A FEPAM indeferiu os produtos a base do princípio ativo Paraquate, por seus efeitos danosos à saúde humana. Estes produtos são EXTREMAMENTE TÓXICOS - Classe Toxicológica I, e apresentam alta toxicidade e alta persistência, causando falência aguda de órgãos, e fibrose pulmonar progressiva.
FEPAM indeferiu agrotóxicos à base de paraquate por riscos à saúde
1. NOTA TÉCNICA
Esclarecimentos sobre o indeferimento do cadastro de PARAQUATE
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM tem a atribuição de conceder o
cadastramento de produtos agrotóxicos, através do qual autoriza ou indefere a sua distribuição e
utilização no Estado do Rio Grande do Sul. Esta competência está prevista na Lei Federal nº
7.802/89 e os procedimentos são regrados pela Lei Estadual nº 7.747, de 22 de dezembro de
1982, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 32.854, de 27 de maio de 1988, bem como pelo
Decreto Nº 35.428, de 09 de agosto de 1994.
O cadastramento é realizado mediante requerimento da indústria produtora ou
manipuladora, protocolado perante à FEPAM.
A FEPAM indeferiu os produtos a base do princípio ativo Paraquate, por seus efeitos
danosos à saúde humana. Estes produtos são EXTREMAMENTE TÓXICOS - Classe
Toxicológica I, e apresentam alta toxicidade e alta persistência, causando falência aguda de
órgãos, e fibrose pulmonar progressiva.
O paraquate causa asfixia progressiva do intoxicado, que se agrava quando é fornecido
oxigênio ao paciente. Efeitos clínicos, decorrentes da absorção dermal com paraquate pode
levar a um envenenamento sistêmico e resultar em toxicidade grave. Não existe antídoto para
o Paraquat e a morte se dá por asfixia.
De acordo com informações fornecidas pelo Centro de Informações Toxicológicas do
RS – CIT/RS, nos anos de 2005 a 2011 houve 167 intoxicações por paraquate, sendo que
destes 35 resultaram em óbito, somente no estado do Rio Grande do Sul.
Tabela 01 - Dados de Atendimentos Humanos CIT- 2005 a 2011.
Distribuição dos Atendimentos com o agente Paraquat por ano.
Distribuição dos Óbitos com o agente Paraquat por ano.
Agente - PARAQUAT TOTAL 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Atendimentos 167 17 22 19 25 26 30 28
Óbitos 35 05 05 08 06 04 04 03
CIT/RS
Somente em 2010, foram registrados 30 casos de intoxicação pelo ingrediente ativo
Paraquate, no Estado. Em 2011 foram relatados mais 28 registros de casos de intoxicação
pelo Paraquate.
Devemos levar em conta também que os casos reportados ao CIT não correspondem ao
universo total de casos de intoxicação, uma vez que esses representam somente casos de
registros espontâneos. Muitos casos não são registrados até por falta de conhecimento da
existência do CIT e/ou da falta de identificação da correlação dos efeitos tóxicos no
organismo com a exposição ao produto.
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS
Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS – Brasil
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2. Os dados obtidos do atendimento do CIT/RS, relatados acima, fornecem informações
importantes sobre a toxicidade dos produtos à base de paraquate, não sendo cabível a
permissão da continuação do uso e a possibilidade de ocorrência de novos óbitos.
Os produtos superam o Nível Aceitável de Exposição para o Operador (NAEO),
mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Os efeitos do Paraquate
são irreversíveis, embora aportes de terapias medicamentosas e tratamento intensivo tenham
sido estudadas na comunidade científica mundial, para minimizá-los, visando a sobrevivência de
pessoas acometidas pela exposição/ intoxicação pelo agrotóxico. As terapias são de difícil
aplicação (rigoroso protocolo clínico) e exigem dos sistemas de saúde conhecimentos
específicos, as quais os Estados Membros da Comunidade Européia não consideram
satisfatórias, levando a não aceitar os riscos provenientes da exposição ao Paraquate, o que
levou à proibição desse agrotóxico na Comunidade Européia há mais de cinco anos.
Além da Europa, estes produtos também estão banidos em países africanos como:
Cabo Verde, Senegal, Nigéria, Mauritania, Mali, Chade, Burquina Faso.
A FEPAM, em observância à Lei Estadual nº 7.747/1982 e ao Decreto Estadual nº
32.854/1988, indeferiu os produtos com este princípio ativo, pois esta legislação sabiamente
estipula que, se um produto não é seguro para utilização no país onde ele foi originado, também
não deve ser utilizado em nosso Estado. O referido decreto, no Art. 3º, explicita: § 3º- A
proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1º acarretará o
indeferimento do pedido de cadastro.”
A FEPAM, como órgão competente e responsável, não pode permitir a continuidade do
uso destes produtos, e consequentemente, os riscos de ocorrência de novos casos de
intoxicações e mortes por paraquate em nosso Estado.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente e da saúde humana é um dever do
Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais para a proteção da saúde e preservação
ambiental é, indubitavelmente, de natureza compulsória, obrigatória.
Ao indeferir o Cadastro dos agrotóxicos à base de Paraquate, a FEPAM, cumpriu seu
dever constitucional e infraconstitucional de acordo com legislação estadual que regulamenta o
cadastro de agrotóxicos no Rio Grande do Sul.
Em 14/09/12
Biól. Dra. Marta Elisabeth Valim Labres
Chefe do Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS
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