SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO
PROFESSOR: MATHEUS FELIPE DE CASTRO
ALUNO: LOURIVAL ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
DIREITO NOTURNO           15/02/2013




  TRABALHO SOBRE A DIALÉTICA ENTRE ESTADO DE
  DIREITO E ESTADO DE EXCEÇÃO – A POLÊMICA ENTRE
              KELSEN E CARL SCHMITT
Concernente aos diversos aspectos filosóficos, sociológicos e políticos que
integram a História entre Estados de Direito e de Exceção em seu processo dialético e
seus supostos e respectivos basiladores – a Norma Fundamental e o Decisionismo –,
verificamos que este sempre esteve (e está) presente na formação e busca da
compreensão do fenômeno cíclico-social estado de natureza (1), surgimento (2),
manutenção (3) e ruptura da sociedade civil (4).
     Ainda que de maneira mais velada em comparação ao século passado, em virtude
dos diversos acordos internacionais e da Carta dos Direitos Humanos, o regime de
exceção – ou de “Guerra” como Hobbes ou Maquiavel poderiam intitular – tem
assolado regiões do Oriente Médio e da Ásia, não do modo explicitamente estrutural tal
qual o instituído na Alemanha do nazismo, mas – sim – através dos disfarces
democráticos nos quais estão fundadas as nações nos dias de hoje. Exemplos aparecem
com as constantes tensões no Líbano e conflitos intermitentes no Iraque, no Egito, no
Camboja e na Tailândia aliadas às enganosas promessas de soluções pacificadoras –
fontes do molde idealista de Woodrow Wilson e da paz entre os povos kantiana.
     Na Escola Superior de Guerra (Urca, RJ) – os oficiais generais e estrategistas civis
de guerra aprendem temas como Cidadania e Defesa, Processo Decisório, Anti-Terror,
Contra-Terror e Combate a Forças Irregulares, Estratégia Nacional e Teoria do Poder.
Com o fenômeno da globalização, tais temas tornaram-se imprescindíveis devido à
difusão do multiculturalismo e, também, porque, segundo o General de Brigada do
Exército Brasileiro Décio dos Santos Brasil – representante do País perante a ONU
pelas missões no Haiti –, “o inimigo (externo) – que tende a ser um elemento
socialmente amorfo – não segue regras ( internas, de um Estado) e usará todos os meios
para atingir seu objetivo, ou melhor, destruir uma sociedade”. Portanto, é necessário,
como decisão estratégica, em virtude da situação anômica (guerra) suspender ou
restringir os direitos fundamentais quando estiver uma nação ameaçada, pois,visto que,
quando isso ocorrer, muitas pessoas criticarão o fracasso mesmo antes da conclusão da
missão de defender a pátria. Conforme consta na revista americana de assuntos
estratégicos Air & Space Power de 2008, o Coronel da USAF Hunerwadel, por
exemplo, apontou que, no verão de 2006, na campanha de 34 dias de Israel contra o
Hezbollah aquele sofreu inúmeras baixas, as quais induziram acusações de todos os
tipos de que os israelenses jamais poderiam ser decisivos na guerra enquanto excluíssem
parte de seu poderio militar. “A guerra nua e crua não admite restrições”. Quer-se dizer
com a palavra dos críticos: quem se utiliza das operações militares baseadas
simplesmente pelos seus efeitos, conhecerá por muito breve o fracasso da campanha,
porque se baseia num modelo reducionista de guerra e proclama a idéia do Idealismo, os
que acreditam que se possam dar respostas mágicas que eliminem a névoa e o atrito da
guerra.
Quanto ao que foi exposto, parece existir profunda incoerência entre Direito e Exceção,
todavia estes não se excluem mutuamente nas sociedades modernas, mas se
complementam. Por quê? As duas formas dão sentido ao caráter híbrido do Estado.
Como já dizia Heráclito, filósofo da Antiga Grécia: “ Se queres a paz, então prepara-te
para a guerra.”
     Em The Challenge of Change: Military Institutions and New Realities, Harold
Winton já afirmava que a vitória sorri para aqueles que prevêem as mudanças no caráter
de uma constante guerra, não para aqueles que esperam para adaptar-se depois que as
mudanças ocorrem.
     Transferindo essa idéia para os dias atuais, observamos que os princípios e
imperativos de combate englobaram controles operacionais muito além dos limites
convencionais, já que os adversários dispersos e frequentemente invisíveis conduziram
os estados-nações a engajarem novas perspectivas na solução dos conflitos
contemporâneos. Como a guerra irregular é mais do que uma simples metodologia
estratégica, então é possível entender o “paradoxo” do poder militar irregular, que agirá
dentro da ordem jurídica desde que haja segurança, pois quando esta deixar de estar
presente na vida humana, nada mais será duradouro. Em virtude disso, as ações, por si
só, incluirão o uso injustificado uso da força, a detenção ilegal, a tortura e o castigo sem
julgamento. Neste ponto, vemos a criação de um estado de natureza, como falava
Hobbes; e, diante do caos, em Carl Schimtt, a nação com o intuito de manter-se viva
cederá a decisão ao soberano.
     No entanto, depois da Guerra Fria, os sistemas políticos vêm buscando, em
contrapartida, alianças estratégicas e zonas de cooperação para atingirem novos
equilíbrios e nova estabilidade diante de um cenário de mudanças extremas. Estas se
deram através das sociedades capitalistas, que implantaram bases normativas e
institucionais na obtenção perene do sucesso tecnológico e econômico. Ainda, contudo,
se hoje não há confrontos entre os grandes exércitos das potências, há, sim, a guerra
tecnológica, que afunda dia após dia as nações no silêncio. Deste modo, o modelo
jurídico kelseniano veio como uma luva a aderir e solidificar o propósito das elites do
liberalismo e mascarar as extremas desigualdades sociais. Peter Sloterdijk dizia: “as
nações modernas são comunidades de estimulação, que se mantêm em forma por meio
de um estresse sincrônico tentando em vão produzir uma tensão mínima.”
     Em Kelsen, a Teoria Pura do Direito baseava-se em elementos transcendentais os
quais como as leis da natureza não seriam superiores à razão, mas calcados nesta.
Porém, através de sua conceituação hipotética de Norma Fundamental, não é difícil
perceber que existem fórmulas vazias de justiça, que servem para justificar toda e
qualquer ordem social. Há, portanto, uma cisão, ou melhor, uma contradição entre o
meio ideológico e o meio real das normas. O axioma kelseniano, podemos inquirir, é
uma regra de ouro estabelecida por um critério objetivo: ser-dever ser. Se nas ciências
naturais, temos a precipitação do fenômeno natural, nas ciências sociais, temos a
imputação. Esta regra de ouro será uma fórmula tautológica (tomada sempre por
verdadeira), pois se define, também, na interpretação à maneira de Kant sobre o
imperativo categórico, a fórmula positivista do agir ético. Em comparação com o caráter
transcendental da justiça divina, em vista de sua aplicação como justiça absoluta, a
Teoria Pura de Kelsen transmutará a figura do Estado por meio da Grande Norma num
deus social, responsável pela ordem jurídica centralizada. No entanto, essa
personificação anímica se torna muito perigosa quando utilizada na jurisprudência e na
teoria política, pois induz à falsa solução de problemas presa a uma ficção imutável de
que as pessoas devam acreditar que esse deus seja sempre mais forte do que quaisquer
outros fenômenos sociais envolvidos. Como Platão, Kant defende a idéia de que justiça
é felicidade, e Kelsen como neokantiano engloba tais valores transcendentais, que se
transformam em verdadeiros sofismas nos discursos políticos.
     Atualmente (ou provinda de séculos passados) a lógica de um Estado é uma lógica
de lucro que segue suas próprias leis, nem sempre uma lógica orientada para o bem-
estar geral; mas para que os cidadãos subordinados ao sistema legal sejam felizes é
necessário que acreditem na afirmação de que vivam numa sociedade justa. Para tanto,
Platão, há muito tempo, já concordava que os governos estão plenamente autorizados a
fazer uso das mentiras (sofismas) para dissimular seus princípios de igualdade e
fraternidade. Logo a filosofia contemporânea – destacada na obra Razão Prática e
Responsabilidade Política: Uma Introdução a Alguns Problemas da Teoria Política
Num Mundo Pluralista, de Reinhard Hesse – aparece bastante ecletizada em seus
fundamentos dialógicos em que a racionalidade do discurso opõe-se a uma
racionalidade estratégica e instrumental. E é nesta contradição que ressaltamos os ideais
envolvidos: a norma fundamental da solidariedade (todos têm o mesmo direito à
sobrevivência) enquanto que no contexto cotidiano nos deparamos com a miséria
extrema em alguns países africanos e sul-americanos. Na teoria a norma é integral, mas
na prática defronta um campo limitado, pois não atende a todos os problemas sociais,
privilegiando apenas alguns interesses. Observa-se, assim, a exceção à norma: a meta
comum da humanidade em sentido positivista (eliminar ou manter sobre controle as
ameaças, não para o bem de todos, mas da maioria). Tomemos por exemplo a operação
americana na tocaia a Bin Laden. Este, mesmo como terrorista, ainda teria os mesmos
direitos humanos que os demais homens, ou não? Os detentos nas cadeias brasileiras
têm os mesmos direitos humanos que nós cidadãos? O que justifica não utilizar os
meios legais e sim métodos sumários para eliminação do inimigo sem direito à defesa?
A resposta que parece mais adequada pode aproximar uma idéia entre Kelsen e Schmitt:
a reflexão pragmático-transcendental não precisa se restringir totalmente ao plano da
consciência, mais importando o consenso universal. Apesar de, em essência, alicerçado
num argumento egoísta esse método se confunde perfeitamente com o decisionismo
proposto por Carl Schmitt, ou seja, há um ato político, e não restritamente jurídico.
     Tanto Sobre a Mentira, de Sócrates, quanto sobre A Lógica de Mentir –
conceituada na Teoria dos Jogos –, de Augustine, nós apresentamos como os grupos
sociais na Antiga Grécia reagiam em suas estratégias de guerra e nos atuais que se
apropriam dos meios de comunicação para dissimular suas crenças num mundo
pluralista, em causa própria, ou para a defesa do Estado. Como já dizia a máxima de
Maquiavel de que “os fins justificam os meios”, rompendo a genealogia da moral e as
normas jurídicas, o estado de exceção, ou anômico, condiciona o homem a adotar
lógicas epistêmicas mais dinâmicas (não-jurídicas) que otimizam as estratégias num
cenário caótico. Contudo, devido ao extremo grau de imprevisibilidade, há a
necessidade de em algum momento que se tenha a decisão de “um juiz ou jogador” –
neste caso, o príncipe em Maquiavel e o fuhrer em Schmitt – que ponha fim a esta
situação, pois, conforme o equilíbrio de Nash, haverá no caos um tempo – um lance –
que não será mais favorável a ninguém, visto que ocorrerá a dissolução da estrutura
social/estatal. Em Hobbes, isso representa o estado de todos contra todos, em que o
homem se torna lobo do próprio homem. Em outro contra-ponto, há os que dizem que
todos devam ser regidos por uma lei superior comum, a Lei Fundamental.
     Na História do Direito, embora em sentidos opostos, tanto os juspositivistas
quanto os não-juspositivistas (destaque para os jusnaturalistas) acabam em um dado
instante se encontrando na intersecção do que seja a justiça e o direito. Assim, como
para Robert Michaels – estudioso das genealogias das classes sociais – que tem
fundamentado que o homem também segue um ritmo cósmico – entre a luz e a
escuridão, ou, ainda, Yin e Yang – no qual se contempla o ciclo perpétuo da criação, da
destruição e da regeneração.
     Se um Estado adotar estritamente um modelo kelseniano liberal, poderá incorrer
no risco de se transformar num gigante de pedra com pés de vidro, visto que a força
formal não suprirá as demandas do cotidiano e das mudanças tecnológicas e se deparará
com as lacunas axiológicas. Um exemplo para a nossa Polícia Federal que há momentos
atrás (ou até agora) tinha dificuldades para enquadar os hackers nos crimes cibernéticos.
Nos EUA, armas são vendidas sem restrições e repercutem em massacres rotineiros.
Aliás, vários governos democráticos passaram por esta encruzilhada nos dias atuais em
que muito se questiona sobre o Poder dos Estados. O extremo do liberalismo, então, é a
imagem do contraste entre um individuo forte e um Estado fraco. Por outra ótica, um
estado nitidamente totalitário, em regime permanente de exceção schmittiano,
promoverá a repressão dos direitos de liberdade de expressão e da diversidade cultural,
o abuso do poder pelas autoridades. Na China, os meios de comunicação são
rigidamente monitorados pelo Governo, lembrando-se de uma famosa lei falcão, em que
todos são vistos por um “Grande Olho à distância”. Os atentados de 11 de setembro, nos
EUA, influenciaram incidentes xenófobos, os quais muitos estão vinculados pela
decretação do Patriot Act ( Ato Patriota). No Brasil, juízes federais, por conseqüência
das represálias aos brasileiros em solo norte-americano, chegaram a estudar a hipótese
de aprovar uma lei a qual se chamaria “Lei da Reciprocidade” para os turistas
estadunidenses vindos ao País. Ainda, sim, há citações sobre a Lei do Abate e o Direito
Penal Diferenciado. Mas pergunta-se: Por quê? Para quê? Para quem? Estas inquirições
em geral levam os homens a romperem as regras e as leis que ditam os comportamentos
de uma sociedade. Eis o surgimento da anomia social e jurídica. Ressaltamos: o extremo
de um Estado totalitário é a imagem da antítese entre um indivíduo fraco (sem direitos
constitucionais) e um Estado forte (absoluto).
     Tal a respeito da maneira já exposta nos primeiros parágrafos, o desafio tem sido
alcançar um ponto de equilíbrio na distribuição dos poderes, coerente com os direitos e
deveres dos cidadãos e as funções dos Governos. O fenômeno da aculturação, por
exemplo, acompanha os confrontos entre os povos – não mais entes centralizados e
autônomos, e, sim, complexos e imprevisíveis – e as suas classes sociais (sempre
existiu) e mais do que nunca permanece latente na contemporaneidade em decorrência
da Globalização e demonstrado através do empirismo da antropologia jurídica. Portanto,
concluímos uma conceituação híbrida do estado de direito e de exceção nas nações.
      Tomemos por base a Função das Leis Gerais na História – ensaio de C. G. Hempel
comparável ao de Kelsen –; estas comportam significado ambíguo porque não são
válidas em todos os casos, a começar da análise de predições futuras e na separação dos
fatos concretos na hipótese de uma confirmação satisfatória e uniforme da justiça diante
da heterogeneidade cultural. E, em outro pólo, o paradigma de Schmitt apoia-se numa
fundamentação pragmático-política da necessidade de se solidificar as rédeas
governamentais (o controle) sobre as massas: um grave erro se formos verificar a queda
dos regimes ditatoriais com as insurgências que desencadearam a Primavera Árabe.
      Pelo que se nota, o estado de exceção (anomia, fragmentação das diversas regras)
instaura-se quando os governos são extremamente liberais ou tiranos, ou quando estes
que se transformam naqueles e vice-versa. Como mediadora, a alternatividade potencial
propôs novos caminhos para base da ação humana. Sim, pois a estrutura alternativista –
fundada pelo filósofo americano Dennet –, onde a fundamentação da liberdade não
encontra um sentido apenas em si mesma, podemos abordar as seguintes questões: “ 1.
Que função nós e os governantes desempenhamos, num momento específico, que
serão determinantes no controle, auto-controle ou perda da coesão social? 2. Que
significa agir sobre a idéia de liberdade; existe realmente a liberdade de impor nossa
vontade ou deixaremos ao arbítrio dos governos?”
      A resposta considerada mais plausível exibe a combinação dos dois modelos, tanto
o de Kelsen quanto o de Schmitt. O primeiro porque o homem deseja ter uma vontade
livre mas que esteja pautada na responsabilidade e no bem-estar comum, o que significa
que a nossa compreensão interliga-se a uma aplicação mimética da Grundnorm em que
o espelho da realidade das nações seja semelhante ao catálogo de suas respectivas
normas. O segundo porque se a norma é um estado ideal, na sua totalidade aliena o
homem de suas efetivas ações, e por conseqüência será uma aberração; então teremos
mister a imposição, ação da vontade do soberano com a finalidade de manter a
sociedade legitimada , embora após um longo período as prisões e os métodos de
tortura, por citação, fossem procedimentos       crescentes de controle social e se
estendessem além da liberdade e dignidade humana propiciando uma falsa e aparente
satisfação de justiça.
      Enquanto a Revolução Industrial vinha lançando as bases do positivismo com a
promessa da liberdade, do bem-estar e do progresso na qual se cunhava o desejo de
formar um sistema social mais homogêneo e mais estável do que jamais se poderia
imaginar, outra lei paradoxalmente se fundava com Spencer, dizendo-se que as
sociedades mais evoluídas são compostas, duplamente ou triplamente compostas, onde
poderão haver não apenas poderes centrais despóticos, mas também o controle político
ilimitado oposto à vontade dos cidadãos, que uma vez se acreditava suprema.
     Desta forma, a própria Teoria Pura do Direito parece sofrer uma ruptura em seus
paradigmas ao tornar permissíveis as retaliações e a guerra nas sanções do Direito
Internacional Positivo, pois desde então este passa também a ser um direito natural e
adepto do decisionismo em conformidade do que pensam os realistas: O que controla o
Poder é mais Poder, como ação e não como previsão.
     Portanto é compreensível a composição híbrida do estado de direito ao estado de
exceção nas nações democráticas, e a junção da Lei Maior ao decisionismo de um
soberano. A pergunta ética fundamental de Kant, na figura de Kelsen, torna-se similar à
de Schmitt: “Que devo fazer?” Vê-se, assim, a filosofia sendo ultrapassada pela vida.
Exemplos podem ser obtidos na Constituição de 1988, que “não haverá penas de
banimento e tortura”, mas que prevê a restrição dos direitos fundamentais e a pena de
morte nos casos de guerra. Miguel Reale descreveu o estado de exceção como um
estado de necessidade em que a conduta do indivíduo ou a decisão da autoridade
poderiam se opor ao ordenamento jurídico desde que se estivesse sacrificando um bem
de menor importância na tutela de um bem maior como a vida, a integridade física, o
patrimônio e a Segurança de Estado. Logo lembrando muito a política do Big Stick, de
Roosevelt: “Seja suave e use um porrete!”

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássico
Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássicoExercícios de revisão pensamento político moderno e clássico
Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássicoRogerio Terra
 
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e Rousseau
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e RousseauMonitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e Rousseau
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e RousseauDaniela Etiene
 
Separação dos poderes
Separação dos poderesSeparação dos poderes
Separação dos poderesrafaelsou517
 
Filosofia política/Política: para quê?
Filosofia política/Política: para quê?Filosofia política/Política: para quê?
Filosofia política/Política: para quê?Ingrit Silva Sampaio
 
Teorias contemporâneas de Relações Internacionais
Teorias contemporâneas de Relações InternacionaisTeorias contemporâneas de Relações Internacionais
Teorias contemporâneas de Relações InternacionaisLuiz Henrique Dias da Silva
 
Arendt, hannah (1967) verdade e política
Arendt, hannah (1967) verdade e políticaArendt, hannah (1967) verdade e política
Arendt, hannah (1967) verdade e políticaLenny Capinan
 
Maquiavel e o pensamento político moderno
Maquiavel e o pensamento político modernoMaquiavel e o pensamento político moderno
Maquiavel e o pensamento político modernoRogerio Terra
 
As filosofias políticas
As filosofias políticasAs filosofias políticas
As filosofias políticaslorrane2300
 
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...MAURILIO LUIELE
 

Was ist angesagt? (18)

Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássico
Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássicoExercícios de revisão pensamento político moderno e clássico
Exercícios de revisão pensamento político moderno e clássico
 
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e Rousseau
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e RousseauMonitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e Rousseau
Monitoria ciência política - Arendt, Maquiavel e Rousseau
 
Separação dos poderes
Separação dos poderesSeparação dos poderes
Separação dos poderes
 
Filosofia política
Filosofia políticaFilosofia política
Filosofia política
 
Montesquieu trabalho
Montesquieu   trabalhoMontesquieu   trabalho
Montesquieu trabalho
 
Etica para OAB
Etica para OABEtica para OAB
Etica para OAB
 
Ciência política
Ciência políticaCiência política
Ciência política
 
Meios conflitos
Meios conflitosMeios conflitos
Meios conflitos
 
2° ano
2° ano2° ano
2° ano
 
Filosofia política/Política: para quê?
Filosofia política/Política: para quê?Filosofia política/Política: para quê?
Filosofia política/Política: para quê?
 
Os direitos individuais podem ser hoje considerados direitos negativos
Os direitos individuais podem ser hoje considerados direitos negativosOs direitos individuais podem ser hoje considerados direitos negativos
Os direitos individuais podem ser hoje considerados direitos negativos
 
Teorias contemporâneas de Relações Internacionais
Teorias contemporâneas de Relações InternacionaisTeorias contemporâneas de Relações Internacionais
Teorias contemporâneas de Relações Internacionais
 
Maquiavel
MaquiavelMaquiavel
Maquiavel
 
Arendt, hannah (1967) verdade e política
Arendt, hannah (1967) verdade e políticaArendt, hannah (1967) verdade e política
Arendt, hannah (1967) verdade e política
 
Maquiavel e o pensamento político moderno
Maquiavel e o pensamento político modernoMaquiavel e o pensamento político moderno
Maquiavel e o pensamento político moderno
 
As filosofias políticas
As filosofias políticasAs filosofias políticas
As filosofias políticas
 
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...
Pedagogia da Mudança: revisitando a Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire par...
 
2 as fontes artigo ppgf
2 as fontes  artigo ppgf2 as fontes  artigo ppgf
2 as fontes artigo ppgf
 

Andere mochten auch

"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel
"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel
"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novelkhanjanigohil
 
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...pejodusa
 
Kewirausahaan coklat
Kewirausahaan coklatKewirausahaan coklat
Kewirausahaan coklatNobita Nian
 
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...Enrique Camus
 
History of documentaries
History of documentariesHistory of documentaries
History of documentariesMaxBale
 
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...kasidid20309
 
Carlos barbosa organizacao_administrativa
Carlos barbosa organizacao_administrativaCarlos barbosa organizacao_administrativa
Carlos barbosa organizacao_administrativaCarvalho Junior
 
MR201406 A Re-introduction to SELinux
MR201406 A Re-introduction to SELinuxMR201406 A Re-introduction to SELinux
MR201406 A Re-introduction to SELinuxFFRI, Inc.
 
Teoria se sistemas power
Teoria se sistemas powerTeoria se sistemas power
Teoria se sistemas powergrupoadmon
 
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritosKatherin Phillips
 
Presentación2
Presentación2Presentación2
Presentación2vicfcb
 
Littermsppt
LittermspptLittermsppt
LittermspptPato_Ch
 

Andere mochten auch (19)

Gbi
GbiGbi
Gbi
 
White Noise Presentation
White Noise PresentationWhite Noise Presentation
White Noise Presentation
 
"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel
"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel
"Waiting for the Barbarians" as an allegorical novel
 
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...
Historia de las universidades en venezuela, técnicas de estudio, estrategias ...
 
Kewirausahaan coklat
Kewirausahaan coklatKewirausahaan coklat
Kewirausahaan coklat
 
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...
Capítulo 4 ¿América latina moderna?. Globalización e Identidad. Jorge Larra...
 
History of documentaries
History of documentariesHistory of documentaries
History of documentaries
 
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...
เรื่อง การหายใจระดับเซลล์ cellular rispiration น้องๆสามารถศึกษาข้อมูลเพิ่มเติ...
 
Carlos barbosa organizacao_administrativa
Carlos barbosa organizacao_administrativaCarlos barbosa organizacao_administrativa
Carlos barbosa organizacao_administrativa
 
COLC 2012
COLC 2012COLC 2012
COLC 2012
 
MR201406 A Re-introduction to SELinux
MR201406 A Re-introduction to SELinuxMR201406 A Re-introduction to SELinux
MR201406 A Re-introduction to SELinux
 
Teoria se sistemas power
Teoria se sistemas powerTeoria se sistemas power
Teoria se sistemas power
 
A origem do homem
A origem do homemA origem do homem
A origem do homem
 
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos
49050529 ntc-1486-norma-para-la-presentacion-de-trabajos-escritos
 
SHAHZEB SIDDIQUI
SHAHZEB SIDDIQUISHAHZEB SIDDIQUI
SHAHZEB SIDDIQUI
 
Presentación2
Presentación2Presentación2
Presentación2
 
Resume_CarolineWolf
Resume_CarolineWolfResume_CarolineWolf
Resume_CarolineWolf
 
Notification-SGCE-R013
Notification-SGCE-R013Notification-SGCE-R013
Notification-SGCE-R013
 
Littermsppt
LittermspptLittermsppt
Littermsppt
 

Ähnlich wie O debate entre Kelsen e Schmitt sobre o Estado de Direito e de Exceção

A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3
A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3
A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3Seminario de Bioetica
 
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneo
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneoNotas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneo
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneoMaria Amélia Ferracciú Pagotto
 
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...A. Rui Teixeira Santos
 
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdf
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdfCatorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdf
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdfPamela931154
 
Democracia em tempo de transição
Democracia em tempo de transiçãoDemocracia em tempo de transição
Democracia em tempo de transiçãoLuis Nassif
 
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptx
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptxFundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptx
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptxLucasdeOliveira819111
 
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadeEdd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadedireitouniube
 
Como resgatar a ética e a moral no brasil
Como resgatar a ética e a moral no brasilComo resgatar a ética e a moral no brasil
Como resgatar a ética e a moral no brasilFernando Alcoforado
 
Filosofia política
Filosofia política Filosofia política
Filosofia política Elson Junior
 
Artigo direit os_individuais_coletivos
Artigo direit os_individuais_coletivosArtigo direit os_individuais_coletivos
Artigo direit os_individuais_coletivosItaloWescley
 
Mg fvhd-curso-módulo-1
Mg fvhd-curso-módulo-1Mg fvhd-curso-módulo-1
Mg fvhd-curso-módulo-1Proempresa
 
Vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv
VvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvVvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv
Vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvrose soratto
 
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridade
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridadeProudhon p-j.-sociedade-sem-autoridade
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridademoratonoise
 

Ähnlich wie O debate entre Kelsen e Schmitt sobre o Estado de Direito e de Exceção (20)

A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3
A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3
A Ideologia Inumana E TotalitáRia Do Pndh3
 
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneo
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneoNotas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneo
Notas criticas sobre_justica_estado_e_direito_no_mundo_contemporaneo
 
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...
Interesse Nacional e Sistema de Partidos - Legitimidade Eleitoral, Legitimida...
 
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdf
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdfCatorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdf
Catorze cartas às esquerdas (Boaventura de S. Santos).pdf
 
Democracia em tempo de transição
Democracia em tempo de transiçãoDemocracia em tempo de transição
Democracia em tempo de transição
 
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptx
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptxFundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptx
Fundamentos do pensamento liberal e introução do liberalismo nas RI.pptx
 
Carta programa clemente
Carta programa clementeCarta programa clemente
Carta programa clemente
 
Carta programa
Carta programa Carta programa
Carta programa
 
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadeEdd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
 
Como resgatar a ética e a moral no brasil
Como resgatar a ética e a moral no brasilComo resgatar a ética e a moral no brasil
Como resgatar a ética e a moral no brasil
 
Filosofia política
Filosofia política Filosofia política
Filosofia política
 
Artigo direit os_individuais_coletivos
Artigo direit os_individuais_coletivosArtigo direit os_individuais_coletivos
Artigo direit os_individuais_coletivos
 
Mg fvhd-curso-módulo-1
Mg fvhd-curso-módulo-1Mg fvhd-curso-módulo-1
Mg fvhd-curso-módulo-1
 
Estados del arte 2
Estados del arte 2Estados del arte 2
Estados del arte 2
 
Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14
 
Cinara verbos
Cinara verbosCinara verbos
Cinara verbos
 
Cinara verbos
Cinara verbosCinara verbos
Cinara verbos
 
Vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv
VvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvVvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv
Vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv
 
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridade
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridadeProudhon p-j.-sociedade-sem-autoridade
Proudhon p-j.-sociedade-sem-autoridade
 
Aula estado dominação_poder
Aula estado dominação_poderAula estado dominação_poder
Aula estado dominação_poder
 

O debate entre Kelsen e Schmitt sobre o Estado de Direito e de Exceção

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO PROFESSOR: MATHEUS FELIPE DE CASTRO ALUNO: LOURIVAL ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR DIREITO NOTURNO 15/02/2013 TRABALHO SOBRE A DIALÉTICA ENTRE ESTADO DE DIREITO E ESTADO DE EXCEÇÃO – A POLÊMICA ENTRE KELSEN E CARL SCHMITT
  • 2. Concernente aos diversos aspectos filosóficos, sociológicos e políticos que integram a História entre Estados de Direito e de Exceção em seu processo dialético e seus supostos e respectivos basiladores – a Norma Fundamental e o Decisionismo –, verificamos que este sempre esteve (e está) presente na formação e busca da compreensão do fenômeno cíclico-social estado de natureza (1), surgimento (2), manutenção (3) e ruptura da sociedade civil (4). Ainda que de maneira mais velada em comparação ao século passado, em virtude dos diversos acordos internacionais e da Carta dos Direitos Humanos, o regime de exceção – ou de “Guerra” como Hobbes ou Maquiavel poderiam intitular – tem assolado regiões do Oriente Médio e da Ásia, não do modo explicitamente estrutural tal qual o instituído na Alemanha do nazismo, mas – sim – através dos disfarces democráticos nos quais estão fundadas as nações nos dias de hoje. Exemplos aparecem com as constantes tensões no Líbano e conflitos intermitentes no Iraque, no Egito, no Camboja e na Tailândia aliadas às enganosas promessas de soluções pacificadoras – fontes do molde idealista de Woodrow Wilson e da paz entre os povos kantiana. Na Escola Superior de Guerra (Urca, RJ) – os oficiais generais e estrategistas civis de guerra aprendem temas como Cidadania e Defesa, Processo Decisório, Anti-Terror, Contra-Terror e Combate a Forças Irregulares, Estratégia Nacional e Teoria do Poder. Com o fenômeno da globalização, tais temas tornaram-se imprescindíveis devido à difusão do multiculturalismo e, também, porque, segundo o General de Brigada do Exército Brasileiro Décio dos Santos Brasil – representante do País perante a ONU pelas missões no Haiti –, “o inimigo (externo) – que tende a ser um elemento socialmente amorfo – não segue regras ( internas, de um Estado) e usará todos os meios para atingir seu objetivo, ou melhor, destruir uma sociedade”. Portanto, é necessário, como decisão estratégica, em virtude da situação anômica (guerra) suspender ou restringir os direitos fundamentais quando estiver uma nação ameaçada, pois,visto que, quando isso ocorrer, muitas pessoas criticarão o fracasso mesmo antes da conclusão da missão de defender a pátria. Conforme consta na revista americana de assuntos estratégicos Air & Space Power de 2008, o Coronel da USAF Hunerwadel, por exemplo, apontou que, no verão de 2006, na campanha de 34 dias de Israel contra o Hezbollah aquele sofreu inúmeras baixas, as quais induziram acusações de todos os tipos de que os israelenses jamais poderiam ser decisivos na guerra enquanto excluíssem parte de seu poderio militar. “A guerra nua e crua não admite restrições”. Quer-se dizer com a palavra dos críticos: quem se utiliza das operações militares baseadas
  • 3. simplesmente pelos seus efeitos, conhecerá por muito breve o fracasso da campanha, porque se baseia num modelo reducionista de guerra e proclama a idéia do Idealismo, os que acreditam que se possam dar respostas mágicas que eliminem a névoa e o atrito da guerra. Quanto ao que foi exposto, parece existir profunda incoerência entre Direito e Exceção, todavia estes não se excluem mutuamente nas sociedades modernas, mas se complementam. Por quê? As duas formas dão sentido ao caráter híbrido do Estado. Como já dizia Heráclito, filósofo da Antiga Grécia: “ Se queres a paz, então prepara-te para a guerra.” Em The Challenge of Change: Military Institutions and New Realities, Harold Winton já afirmava que a vitória sorri para aqueles que prevêem as mudanças no caráter de uma constante guerra, não para aqueles que esperam para adaptar-se depois que as mudanças ocorrem. Transferindo essa idéia para os dias atuais, observamos que os princípios e imperativos de combate englobaram controles operacionais muito além dos limites convencionais, já que os adversários dispersos e frequentemente invisíveis conduziram os estados-nações a engajarem novas perspectivas na solução dos conflitos contemporâneos. Como a guerra irregular é mais do que uma simples metodologia estratégica, então é possível entender o “paradoxo” do poder militar irregular, que agirá dentro da ordem jurídica desde que haja segurança, pois quando esta deixar de estar presente na vida humana, nada mais será duradouro. Em virtude disso, as ações, por si só, incluirão o uso injustificado uso da força, a detenção ilegal, a tortura e o castigo sem julgamento. Neste ponto, vemos a criação de um estado de natureza, como falava Hobbes; e, diante do caos, em Carl Schimtt, a nação com o intuito de manter-se viva cederá a decisão ao soberano. No entanto, depois da Guerra Fria, os sistemas políticos vêm buscando, em contrapartida, alianças estratégicas e zonas de cooperação para atingirem novos equilíbrios e nova estabilidade diante de um cenário de mudanças extremas. Estas se deram através das sociedades capitalistas, que implantaram bases normativas e institucionais na obtenção perene do sucesso tecnológico e econômico. Ainda, contudo, se hoje não há confrontos entre os grandes exércitos das potências, há, sim, a guerra tecnológica, que afunda dia após dia as nações no silêncio. Deste modo, o modelo jurídico kelseniano veio como uma luva a aderir e solidificar o propósito das elites do liberalismo e mascarar as extremas desigualdades sociais. Peter Sloterdijk dizia: “as
  • 4. nações modernas são comunidades de estimulação, que se mantêm em forma por meio de um estresse sincrônico tentando em vão produzir uma tensão mínima.” Em Kelsen, a Teoria Pura do Direito baseava-se em elementos transcendentais os quais como as leis da natureza não seriam superiores à razão, mas calcados nesta. Porém, através de sua conceituação hipotética de Norma Fundamental, não é difícil perceber que existem fórmulas vazias de justiça, que servem para justificar toda e qualquer ordem social. Há, portanto, uma cisão, ou melhor, uma contradição entre o meio ideológico e o meio real das normas. O axioma kelseniano, podemos inquirir, é uma regra de ouro estabelecida por um critério objetivo: ser-dever ser. Se nas ciências naturais, temos a precipitação do fenômeno natural, nas ciências sociais, temos a imputação. Esta regra de ouro será uma fórmula tautológica (tomada sempre por verdadeira), pois se define, também, na interpretação à maneira de Kant sobre o imperativo categórico, a fórmula positivista do agir ético. Em comparação com o caráter transcendental da justiça divina, em vista de sua aplicação como justiça absoluta, a Teoria Pura de Kelsen transmutará a figura do Estado por meio da Grande Norma num deus social, responsável pela ordem jurídica centralizada. No entanto, essa personificação anímica se torna muito perigosa quando utilizada na jurisprudência e na teoria política, pois induz à falsa solução de problemas presa a uma ficção imutável de que as pessoas devam acreditar que esse deus seja sempre mais forte do que quaisquer outros fenômenos sociais envolvidos. Como Platão, Kant defende a idéia de que justiça é felicidade, e Kelsen como neokantiano engloba tais valores transcendentais, que se transformam em verdadeiros sofismas nos discursos políticos. Atualmente (ou provinda de séculos passados) a lógica de um Estado é uma lógica de lucro que segue suas próprias leis, nem sempre uma lógica orientada para o bem- estar geral; mas para que os cidadãos subordinados ao sistema legal sejam felizes é necessário que acreditem na afirmação de que vivam numa sociedade justa. Para tanto, Platão, há muito tempo, já concordava que os governos estão plenamente autorizados a fazer uso das mentiras (sofismas) para dissimular seus princípios de igualdade e fraternidade. Logo a filosofia contemporânea – destacada na obra Razão Prática e Responsabilidade Política: Uma Introdução a Alguns Problemas da Teoria Política Num Mundo Pluralista, de Reinhard Hesse – aparece bastante ecletizada em seus fundamentos dialógicos em que a racionalidade do discurso opõe-se a uma racionalidade estratégica e instrumental. E é nesta contradição que ressaltamos os ideais envolvidos: a norma fundamental da solidariedade (todos têm o mesmo direito à
  • 5. sobrevivência) enquanto que no contexto cotidiano nos deparamos com a miséria extrema em alguns países africanos e sul-americanos. Na teoria a norma é integral, mas na prática defronta um campo limitado, pois não atende a todos os problemas sociais, privilegiando apenas alguns interesses. Observa-se, assim, a exceção à norma: a meta comum da humanidade em sentido positivista (eliminar ou manter sobre controle as ameaças, não para o bem de todos, mas da maioria). Tomemos por exemplo a operação americana na tocaia a Bin Laden. Este, mesmo como terrorista, ainda teria os mesmos direitos humanos que os demais homens, ou não? Os detentos nas cadeias brasileiras têm os mesmos direitos humanos que nós cidadãos? O que justifica não utilizar os meios legais e sim métodos sumários para eliminação do inimigo sem direito à defesa? A resposta que parece mais adequada pode aproximar uma idéia entre Kelsen e Schmitt: a reflexão pragmático-transcendental não precisa se restringir totalmente ao plano da consciência, mais importando o consenso universal. Apesar de, em essência, alicerçado num argumento egoísta esse método se confunde perfeitamente com o decisionismo proposto por Carl Schmitt, ou seja, há um ato político, e não restritamente jurídico. Tanto Sobre a Mentira, de Sócrates, quanto sobre A Lógica de Mentir – conceituada na Teoria dos Jogos –, de Augustine, nós apresentamos como os grupos sociais na Antiga Grécia reagiam em suas estratégias de guerra e nos atuais que se apropriam dos meios de comunicação para dissimular suas crenças num mundo pluralista, em causa própria, ou para a defesa do Estado. Como já dizia a máxima de Maquiavel de que “os fins justificam os meios”, rompendo a genealogia da moral e as normas jurídicas, o estado de exceção, ou anômico, condiciona o homem a adotar lógicas epistêmicas mais dinâmicas (não-jurídicas) que otimizam as estratégias num cenário caótico. Contudo, devido ao extremo grau de imprevisibilidade, há a necessidade de em algum momento que se tenha a decisão de “um juiz ou jogador” – neste caso, o príncipe em Maquiavel e o fuhrer em Schmitt – que ponha fim a esta situação, pois, conforme o equilíbrio de Nash, haverá no caos um tempo – um lance – que não será mais favorável a ninguém, visto que ocorrerá a dissolução da estrutura social/estatal. Em Hobbes, isso representa o estado de todos contra todos, em que o homem se torna lobo do próprio homem. Em outro contra-ponto, há os que dizem que todos devam ser regidos por uma lei superior comum, a Lei Fundamental. Na História do Direito, embora em sentidos opostos, tanto os juspositivistas quanto os não-juspositivistas (destaque para os jusnaturalistas) acabam em um dado instante se encontrando na intersecção do que seja a justiça e o direito. Assim, como
  • 6. para Robert Michaels – estudioso das genealogias das classes sociais – que tem fundamentado que o homem também segue um ritmo cósmico – entre a luz e a escuridão, ou, ainda, Yin e Yang – no qual se contempla o ciclo perpétuo da criação, da destruição e da regeneração. Se um Estado adotar estritamente um modelo kelseniano liberal, poderá incorrer no risco de se transformar num gigante de pedra com pés de vidro, visto que a força formal não suprirá as demandas do cotidiano e das mudanças tecnológicas e se deparará com as lacunas axiológicas. Um exemplo para a nossa Polícia Federal que há momentos atrás (ou até agora) tinha dificuldades para enquadar os hackers nos crimes cibernéticos. Nos EUA, armas são vendidas sem restrições e repercutem em massacres rotineiros. Aliás, vários governos democráticos passaram por esta encruzilhada nos dias atuais em que muito se questiona sobre o Poder dos Estados. O extremo do liberalismo, então, é a imagem do contraste entre um individuo forte e um Estado fraco. Por outra ótica, um estado nitidamente totalitário, em regime permanente de exceção schmittiano, promoverá a repressão dos direitos de liberdade de expressão e da diversidade cultural, o abuso do poder pelas autoridades. Na China, os meios de comunicação são rigidamente monitorados pelo Governo, lembrando-se de uma famosa lei falcão, em que todos são vistos por um “Grande Olho à distância”. Os atentados de 11 de setembro, nos EUA, influenciaram incidentes xenófobos, os quais muitos estão vinculados pela decretação do Patriot Act ( Ato Patriota). No Brasil, juízes federais, por conseqüência das represálias aos brasileiros em solo norte-americano, chegaram a estudar a hipótese de aprovar uma lei a qual se chamaria “Lei da Reciprocidade” para os turistas estadunidenses vindos ao País. Ainda, sim, há citações sobre a Lei do Abate e o Direito Penal Diferenciado. Mas pergunta-se: Por quê? Para quê? Para quem? Estas inquirições em geral levam os homens a romperem as regras e as leis que ditam os comportamentos de uma sociedade. Eis o surgimento da anomia social e jurídica. Ressaltamos: o extremo de um Estado totalitário é a imagem da antítese entre um indivíduo fraco (sem direitos constitucionais) e um Estado forte (absoluto). Tal a respeito da maneira já exposta nos primeiros parágrafos, o desafio tem sido alcançar um ponto de equilíbrio na distribuição dos poderes, coerente com os direitos e deveres dos cidadãos e as funções dos Governos. O fenômeno da aculturação, por exemplo, acompanha os confrontos entre os povos – não mais entes centralizados e autônomos, e, sim, complexos e imprevisíveis – e as suas classes sociais (sempre existiu) e mais do que nunca permanece latente na contemporaneidade em decorrência
  • 7. da Globalização e demonstrado através do empirismo da antropologia jurídica. Portanto, concluímos uma conceituação híbrida do estado de direito e de exceção nas nações. Tomemos por base a Função das Leis Gerais na História – ensaio de C. G. Hempel comparável ao de Kelsen –; estas comportam significado ambíguo porque não são válidas em todos os casos, a começar da análise de predições futuras e na separação dos fatos concretos na hipótese de uma confirmação satisfatória e uniforme da justiça diante da heterogeneidade cultural. E, em outro pólo, o paradigma de Schmitt apoia-se numa fundamentação pragmático-política da necessidade de se solidificar as rédeas governamentais (o controle) sobre as massas: um grave erro se formos verificar a queda dos regimes ditatoriais com as insurgências que desencadearam a Primavera Árabe. Pelo que se nota, o estado de exceção (anomia, fragmentação das diversas regras) instaura-se quando os governos são extremamente liberais ou tiranos, ou quando estes que se transformam naqueles e vice-versa. Como mediadora, a alternatividade potencial propôs novos caminhos para base da ação humana. Sim, pois a estrutura alternativista – fundada pelo filósofo americano Dennet –, onde a fundamentação da liberdade não encontra um sentido apenas em si mesma, podemos abordar as seguintes questões: “ 1. Que função nós e os governantes desempenhamos, num momento específico, que serão determinantes no controle, auto-controle ou perda da coesão social? 2. Que significa agir sobre a idéia de liberdade; existe realmente a liberdade de impor nossa vontade ou deixaremos ao arbítrio dos governos?” A resposta considerada mais plausível exibe a combinação dos dois modelos, tanto o de Kelsen quanto o de Schmitt. O primeiro porque o homem deseja ter uma vontade livre mas que esteja pautada na responsabilidade e no bem-estar comum, o que significa que a nossa compreensão interliga-se a uma aplicação mimética da Grundnorm em que o espelho da realidade das nações seja semelhante ao catálogo de suas respectivas normas. O segundo porque se a norma é um estado ideal, na sua totalidade aliena o homem de suas efetivas ações, e por conseqüência será uma aberração; então teremos mister a imposição, ação da vontade do soberano com a finalidade de manter a sociedade legitimada , embora após um longo período as prisões e os métodos de tortura, por citação, fossem procedimentos crescentes de controle social e se estendessem além da liberdade e dignidade humana propiciando uma falsa e aparente satisfação de justiça. Enquanto a Revolução Industrial vinha lançando as bases do positivismo com a promessa da liberdade, do bem-estar e do progresso na qual se cunhava o desejo de
  • 8. formar um sistema social mais homogêneo e mais estável do que jamais se poderia imaginar, outra lei paradoxalmente se fundava com Spencer, dizendo-se que as sociedades mais evoluídas são compostas, duplamente ou triplamente compostas, onde poderão haver não apenas poderes centrais despóticos, mas também o controle político ilimitado oposto à vontade dos cidadãos, que uma vez se acreditava suprema. Desta forma, a própria Teoria Pura do Direito parece sofrer uma ruptura em seus paradigmas ao tornar permissíveis as retaliações e a guerra nas sanções do Direito Internacional Positivo, pois desde então este passa também a ser um direito natural e adepto do decisionismo em conformidade do que pensam os realistas: O que controla o Poder é mais Poder, como ação e não como previsão. Portanto é compreensível a composição híbrida do estado de direito ao estado de exceção nas nações democráticas, e a junção da Lei Maior ao decisionismo de um soberano. A pergunta ética fundamental de Kant, na figura de Kelsen, torna-se similar à de Schmitt: “Que devo fazer?” Vê-se, assim, a filosofia sendo ultrapassada pela vida. Exemplos podem ser obtidos na Constituição de 1988, que “não haverá penas de banimento e tortura”, mas que prevê a restrição dos direitos fundamentais e a pena de morte nos casos de guerra. Miguel Reale descreveu o estado de exceção como um estado de necessidade em que a conduta do indivíduo ou a decisão da autoridade poderiam se opor ao ordenamento jurídico desde que se estivesse sacrificando um bem de menor importância na tutela de um bem maior como a vida, a integridade física, o patrimônio e a Segurança de Estado. Logo lembrando muito a política do Big Stick, de Roosevelt: “Seja suave e use um porrete!”