1. O documento descreve a evolução histórica da legislação e perspectivas sobre segurança e saúde no trabalho ao longo dos séculos XIX e início do século XX.
2. As primeiras leis surgiram no início do século XIX para regulamentar estabelecimentos insalubres, mas não havia proteção aos trabalhadores. Condições de trabalho eram deploráveis e acidentes ficavam sem indemnização.
3. Ao longo do século XIX foram sendo introduzidas novas leis, mas a responsabilização dos empreg
2. 2
Paulo Moreira
Sócio da desde 1996
www.factor-segur.pt
Contactos: apdfmor@gmail.com
962497237
apmoreir@aeportugal.com
3. 3
Segurança e Saúde no Trabalho
História da Legislação de SHST página 4
Princípios gerais de organização legal página 56
Enquadramento Legal da SST página 118
Modalidades de serviços de SST – critérios e qualificação página 139
Organização da segurança e saúde no trabalho página 144
Poderes do Empregador página 263
Modelo de Planeamento e Implementação de Serviço SST página 285
Informação, Consulta, Formação página 290
8. 8
Alteração de Paradigma
- Dá-se a passagem da energia humana, hidráulica e
animal para motriz;
- Aparecem um conjunto de novos equipamentos:
• 1733, John Kay inventa a lançadeira volante.
• 1740, Benjamin Huntsman desenvolve o processo de produzir aço tipo
"crucible".
• 1767 James Hargreaves inventa a ―spinning jenny‖, que permitia a um
só artesão fiar 80 fios de uma única vez.
• 1768 James Watt inventa a máquina a vapor.
• 1769 Richard Arkwright inventa a ―water frame‖.
• 1779 Samuel Crompton inventa a ―mule‖, uma combinação da ―water
frame‖ com a ―spinning jenny‖ com fios finos e resistentes.
• 1785 Edmond Cartwright inventa o tear mecânico.
15. 15
Ideologia vigente
Na Europa, num período marcado pelo triunfo das
concepções económicas, políticas e sociais do liberalismo, a
política do laissez-faire, laissez-passer era ideologicamente
incompatível com uma forte intervenção estatal na esfera da
vida económica e social.
A única excepção admissível é quando está em jogo o
"superior interesse" da saúde pública, o controlo das
epidemias e das doenças infecto-contagiosas
16. 16
Situação laboral
Condições de trabalho deploráveis:
- falta de iluminação, ventilação, aquecimento ou
arrefecimento
- proliferação de gases, poeiras, ruídos, agentes físicos,
químicos, biológicos, provocavam doenças respiratórias
- acidentes provocadas nos membros superiores e inferiores
e lesões e doenças musculo-esquelécticas
- ausência de leis que determinassem a jornada de trabalho,
- ausência de proteção previdenciária, insalubridade,
periculosidade,
- Trabalhador doente era imediatamente substituído
17. 17
Trabalho Infantil
No inicio século 19 – havia em Inglaterra cerca de 1 milhão de
crianças trabalhadoras (representando 15 % da força laboral
total), das quais 350.000 entre os 7 e 10 anos. Dezenas de
milhares não recebiam salário, era-lhes fornecida apenas
comida e alojamento.
- No final do século 18, apenas 35% dos rapazes
trabalhadores de 10 anos estavam na classe operária.
- No período entre 1791-1820, essa % subiu para 55%
- No período entre 1821-1850, essa % subiu para 60%
- No final do século 18, apenas 20% dos rapazes
trabalhadores de 8 anos estavam na classe operária.
- No período entre 1791-1850, essa % subiu para 33%
18. 18
Situação laboral
Ocasionavam um elevadíssimo
número de acidentes de trabalho e
doenças profissionais que ficavam
por indemnizar
19. 19
Situação laboral
Ocasionavam um elevadíssimo
número de acidentes de trabalho e
doenças profissionais que ficavam
por indemnizar
?????
20. 20
Indemnização por acidentes
- Inexistência de regras sobre segurança, higiene
e saúda no trabalho
- Vigência da teoria subjectiva da culpa
(evidenciado a vermelho ao longo da apresentação)
21. 21
Perspectiva sobre a Responsabilidade
Código de Hammurabi, Código de Manu e a Lei das XII
Tábuas – consagrava a pena de Talião
• Olho por olho, dente por dente
• (facto objectivo puro)
22. 22
Perspectiva sobre a Responsabilidade
Teoria da Culpa Aquiliana ou Extra-contratual
• No Direito Romano surgiu a Lei de Aquília (286 a. C) que
regulava situações como a morte e ferimento de
escravos e quadrúpedes; dano causado por um credor; e
deterioração de coisas corpóreas
• É introduzido o elemento CULPA (elemento subjectivo)
• O critério primitivo da vingança privada passou a evoluir
com a prática da composição voluntária, onde o lesado
transigia com o ofensor, em troca de dinheiro ou
objectos.
23. 23
1ª década - séc. XIX (1801-1810)
• 1801 - Recenseamento geral da população:
2, 932 milhões de habitantes.
• 1803 - primeiras disposições sobre a
regulamentação sanitarista dos estabelecimentos
industriais
• 1804 - Aprovado o Código Civil de Napoleão (artº
1.382 estabeleceu a responsabilidade com base na
culpa)
24. 24
2ª década - séc. XIX (1811-1820)
• 1818 - Tratado de Polícia Médica, no Qual Se
Compreendem Todas as Matérias, Que Podem Servir
para Organizar Hum Regimento de Policia de Saúde
para o Interior do Reino de Portugal, onde se continha já
algumas providências relativas à "salubridade das
habitações e das fábricas", além de preceitos relativos
à higiene individual.
25. 25
3ª década - séc. XIX (1821-1830)
• 1822 - Aprovação da Constituição Política da
Monarquia Portuguesa (ou vintista).
26. 26
4ª década - séc. XIX (1831-1840)
• 1837 - 1ª referência legislativa à vigilância das
indústrias insalubres, tais como a de velas e
curtumes; não há ainda, no entanto, qualquer
preocupação com a protecção do trabalhador nem com
a melhoria das condições de trabalho
27. 27
5ª década - séc. XIX (1841-1850)
- Proibição do trabalho de menores de 8 anos.
- Limitação a 8 h/dia a menores entre os 8-12
anos.
Este diploma faz a apologia da exploração do trabalho
infantil. "a admissão de crianças nas fábricas a partir de 8
anos é, para os pais, um meio de vigilância, para as crianças,
um começo de aprendizagem, para a família um recurso". "O
hábito da disciplina e do trabalho deve adquirir-se cedo. A
criança que entra aos 8 anos na oficina (...) chega aos 10
mais capaz de suportar a fadiga, mais hábil e instruída que
uma criança da mesma idade educada na ociosidade
(Ministro do Comércio de 1839)"
28. 28
Perspectiva sobre a Responsabilidade
em meados do Séc. XIX
• O nº avassalador de acidentes sem reparação levou a
doutrina (Sauzet, na França, e Sainc-Telette, na Bélgica) a
deslocar o problema da respons. civil aquiliana para a
contratual
• Surge a Teoria da Culpa Contratual e a figura da
“cláusula da obrigação contratual de segurança”
- consagração tácita no contrato de trabalho
- a entidade patronal ao contratar um operário comprometia-se a
organizar o trabalho de forma a não haver acidentes
- tinha de provar a sua falta de culpa em caso de acidente.
29. 29
6ª década - séc. XIX (1851-1860)
• 1853 – publicado o Regulamento das Minas
• 1855 - 1º diploma legal relacionado com as condições
de prestação do trabalho individual, (Regulamento dos
estabelecimentos insalubres, incómodos e
perigosos)
• 1860 - publicam-se novos diplomas sobre esta matéria
30. 30
7ª década - séc. XIX (1861-1870)
• 1867 - 1ª abordagem legislativa dos problemas do
contrato de trabalho subordinado (incluía, pela 1ª
vez, o trabalho assalariado como "o que presta qualquer
indivíduo a outro, dia por dia, ou hora por hora,
mediante certa retribuição, relativamente a cada dia ou
a cada hora, que se chama salário"
• 1869 -Abolição definitiva da escravatura (em todos os
territórios portugueses).
31. 31
8ª década - séc. XIX (1871-1880)
• 1876 - Sob proposta de João Ferraz de Macedo, clínico
de renome, a Sociedade das Ciências Médicas debruça-
se sobre as condições de trabalho dos menores nas
indústrias.
• 1879 - Criação, por iniciativa do Dr. Sousa Teles, do
Mealheiro das Viúvas e Órfãos dos Operários Que
Morreram de Desastre no Trabalho.
32. 32
Perspectiva sobre a Responsabilidade
Apesar de algum êxito da Teoria da Culpa Contratual e a
figura da “cláusula da obrigação contratual de
segurança” nos tribunais belgas e de ter sido adoptada
na legislação da Suíça em 1881 essa corrente não
vingou por várias razões:
-Jurisprudência/doutrina não encontravam no Dtº privado
vigente, o dever de segurança do empregado como uma
obrigação assumida nos contratos
-Não se estendia aos acidentes derivados de caso
fortuito/força maior, os mais frequentes, o que deixava sem
protecção a maioria dos acidentados.
-O poder económico (persuasão) do empregador sobre as
testemunhas do acidente ―desmontavam‖ a sua culpa.
33. 33
9ª década - séc. XIX (1881-1890)
- A Alemanha (de Bismark) é o 1º país a adoptar leis de
protecção social, dando início da construção do Estado-
Providência (social welfare).
- Foi publicada legislação sobre:
•1883 – seguros sociais obrigatórios de doença,
•1884 – seguros de acidente de trabalho,
•1889 – seguros de velhice,
•1889-91 – condições de trabalho
―Era um esquema de seguro contributivo compulsivo cobrindo
benefícicos na doença e maternidade, compensação por
acidentes e lesões industriais, viúvez e orfandade e pensão de
velhice, finaciado pelas deduções dos salários dos
trabalhadores e empregadores e suplementos do Estado”
35. 35
Perspectiva sobre a Responsabilidade
no final do Séc. XIX
• Teoria do Risco / responsabilidade objectiva
Aquele que retira benefícios de uma actividade ou
dela aproveita, deve indemnizar os danos resultantes
de um acidente ocorrido no âmbito dessa actividade
quer haja, ou não, culpa sua.
Esboçadas em 1888, apareceram em 1894 (“Les accident du
Travail”) Raymond Saleilles e 1897 (“La Responsabilité du Fait
des Choses Inanimées”) Josserand. ”O maior valor destas
doutrinas foi ter encontrado a responsabilidade sem culpa, nas
próprias disposições -art. 1.382- do Código Civil francês,
enganadamente partidário da teoria da culpa.
36. 36
10ª década - séc. XIX (1891-1900)
1890 - Portugal presente na Conferência Internacional do
Trabalho (Berlim): discute-se o trabalho nas minas, das
mulheres, jovens e crianças, descanso semanal. Na
sequência desta Conferência, Portugal irá produzir legislação
respeitante à protecção dos trabalhadores.
1891 - Regulamenta o trabalho das mulheres e menores
(limita a 10h/trab/dia) e idade legal de admissão (16 e 21
anos, respectivamente, para rapazes e raparigas), excepto na
construção civil em que a idade mínima de admissão de
menores é de 12 anos.
37. 37
10ª década - séc. XIX (1891-1900)
1895 - Primeira lei específica sobre higiene e segurança do
trabalho, no sector da construção e obras públicas que
procura:
- garantir protecção aos operários ocupados nos
trabalhos de construção e reparação de estradas,
caminhos de ferros, aquedutos, terraplanagens, novas
edificações, ampliações, transformações ou grandes
reparações e em obras de demolição.
- Exigir aos mestres-de-obra habilitação com exame sobre
processos de construção e sobre as condições a
observar para a segurança nos locais de trabalho.
- Atribuir responsabilidade em caso de acidente à pessoa
encarregada da direcção da obra.
38. 38
1ª década - séc. XX (1901-1910)
• 1900 - Censo da população: 5 016 267 habitantes. Taxa
de analfabetismo: 74%.
• 1901 - Emitida a 1ª apólice de seguros contra
acidentes pessoais resultantes do trabalho. Ao fim de 2
anos, a carteira de seguros da Equitativa limitava-se a
5 apólices colectivas (abrangendo 615 operários) e a 81
apólices individuais, o que inviabilizou o projecto. Tal
situação era atribuída à inexistência de legislação
responsabilizando os empregadores pela reparação
dos acidentes de trabalho.
39. 39
2ª década - séc. XX (1911-1920)
• 1913 - Estabelecida, pela 1ª vez em Portugal, a
responsabilidade patronal pelos acidentes de
trabalho, em certas actividades industriais, podendo
essa responsabilidade ser transferida para as
seguradoras
• 1919 - Fundação da OIT - Organização Internacional
do Trabalho como agência especializada da Soc.das
Nações (antecessora da ONU) com uma estrutura
tripartida (representantes dos governos, trabalhadores e
empregadores).
40. 40
Continuação - 2ª década - séc. XX
• 1919 - 1ª legislação de protecção social em Portugal: Criação
de:
(i) seguro social obrigatório contra desastres no trabalho
(incluindo-se as "doenças profissionais" ―quando
comprovadas" (Dec.nº 5637),
(ii) seguro social obrigatório na doença (Dec. nº 5636),
(iii) seguro na invalidez, velhice e sobrevivência (Dec. nº
5638),
(iv) do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de
Previdência Geral (Dec. nº 5640), como órgão de administração
superior deste sistema
• Estabelecimento das 8h/dia e das 48h/semana, para a função
pública, o comércio e a indústria (Decreto nº 5516, de 10/05).
41. 41
3ª década - séc. XX (1921-1930)
• 1922 - Regulamento de higiene, salubridade e
segurança nos estabelecimentos industriais (Dec. nº
8364, 25 Agosto, que irá vigorar até 1966).
42. 42
4ª década - séc. XX (1931-1940)
• 1936 - Regime jurídico da reparação dos acidentes
de trabalho e doenças profissionais (Lei nº 1942, de
27 de Julho, que irá vigorar até 1965).
43. 43
5ª década - séc. XX (1941-1950)
• 1946 - A França é o primeiro país da Europa a tornar
obrigatória, por lei, a criação de services médicaux du
travail (Lei de 11 de Outubro de 1946).
44. 44
6ª década séc. XX (1951-1960)
• 1958 - Regulamento de segurança no trabalho nas
obras de construção civil (D.L. nº 41820 e Decreto
Regulamentar nº 41821, ambos de 11 de Agosto).
45. 45
7ª década - séc. XX (1961-1970)
•1962 - Criação dos serviços médicos do trabalho para
a prevenção médica da silicose (D.L. nº 44308, e
Decreto nº 44537/62)
•1965 - Regime jurídico dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais (Lei nº 2127, e D.L. nº 360/71).
•1966 - Regulamento de instalação e laboração dos
estabelecimentos industriais (D.L. nº 46923 e Decreto
Regulamentar nº 46924).
•1967 - Criação e regulamentação dos serviços
médicos do trabalho nas empresas (D.L. nº 47511 e
Decreto nº 47512)
•1969 - Regime jurídico do contrato individual de trabalho
(D.L. nº 49408, de 24 de Novembro)
46. 46
8ª década - séc. XX (1971-1980)
• 1971- Regulamento geral de segurança e higiene do
trabalho nos estabelecimentos industriais (Portaria
nº 53/71, de 3 de Fevereiro).
• 1973 - Lista das doenças profissionais (Decreto nº
434/73, de 25 de Agosto).
• 1974 - Revolução 25 de Abril
47. 47
8ª década - séc. XX (1971-1980)
• 1976 - Constituição da República Portuguesa
Artigo 24º - Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25º - Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou
penas cruéis, degradantes ou desumanos.
48. 48
8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores
1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e
a permitir a conciliação da actividade profissional com a
vida familiar;
49. 49
8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores
1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional
com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde;
50. 50
8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores
1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional
com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
51. 51
9ª década - séc. XX (1981-1990)
• 1986 - Regulamento geral de higiene e segurança do
trabalho nos estabelecimentos comerciais, de
escritórios e serviços (D.L. nº 243/86, de 20 de Agosto)
• Adesão de Portugal à CEE
• Protecção contra o cloreto de vinilo monómero (D.L. nº
273/89, de 21 de Agosto).
• Protecção contra o chumbo metálico e seus compostos
iónicos (D.L. nº 274/89, de 21 de Agosto).
• Protecção contra o amianto (D.L. nº 284/89, de 24 de
Agosto, rectificado em 31 de Outubro).
• Protecção contra radiações ionizantes (D.L. nº 348/89, de
12 de Outubro e Portaria nº 1057/89, de 7 de Dezembro).
52. 52
10ª década - séc. XX (1991-2000)
• 1991 - Regime jurídico da SH&ST (Dec-Lei nº 441/91) -
quadro de referência : Convenção n.º 155 da OIT, e
Directiva 89/391/CEE.
• 1992 - Protecção contra os riscos de exposição ao ruído
no trabalho (D.L. nº 72/92, e D.Reg.nº 9/92).
• 1994 - Regime de organização e funcionamento das
actividades de SH&ST (Dec-Lei nº 26/94)
• Inicia-se a transposição para a ordem jurídica interna de
diversas directivas (especiais na acepção do artº 16º)
da CEE sobre SH&ST.
53. 53
1ª década - séc. XXI (2001-2010)
• Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as
condições de acesso e de exercício das profissões de
técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de
técnico de segurança e higiene do trabalho.
• Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho.
• Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do
Trabalho.
54. 54
1ª década - séc. XXI (2001-2010)
• Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as
condições de acesso e de exercício das profissões de
técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de
técnico de segurança e higiene do trabalho.
• Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho.
• Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do Trabalho.
• Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do Trabalho.
• Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico da promoção e
prevenção da segurança e saúde no trabalho.
66. 66
Poder Político
(Faculdade exercida por um povo de, por
autoridade própria, instituir órgãos que
exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um território, nele criando e
executando normas jurídicas, usando para o
efeito os necessários meios de coacção).
Essa “organização” materializa-se num
documento chamado …
67. 67
… CONSTITUIÇÃO (da República Portuguesa)
… que é Instrumento de organização
política de um Estado (ex. Estado
Português)
68. 68
ESTADO …
… tem como FINS assegurar a:
• Segurança (externa e interna)
• Justiça
• Bem Estar …
69. 69
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
e
Não Jurídicas
71. 71
ESTADO
FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa … actividade pela qual o Estado
cria normas e regas (com carácter geral e
abstracto) e divulga a legislação para regular
a actividade dos agentes económicos e
civis.
( A.R. e Governo)
72. 72
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
73. 73
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva … actividade exercida pelos orgãos
políticos do Estado que tem por objecto
executar as leis.
(Governo)
74. 74
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
75. 75
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional … actividade exercida pelos
tribunais que tem por objecto dirimir conflitos
de interesses públicos ou privados, bem
como a punição da violação da Constituição
e das leis.
(Tribunais)
76. 76
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
Não Jurídicas
77. 77
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
Não Jurídicas
• Política
78. 78
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
Não Jurídicas
• Política… actividade dos orgãos do Estado cujo
objecto é a conservação da sociedade política e a
definição e prossecução do interesse geral e
colectivo. ( P.R., A.R. e Governo)
79. 79
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
Não Jurídicas
• Política
• Técnica
80. 80
ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
Não Jurídicas
• Política
• Técnica …actividade dos agentes do Estado cujo objecto
consiste na produção de bens ou na prestação de serviços
destinados à satisfação das necessidades colectivas de
carácter material ou cultural (Adm.Pública/ SEP / PPP)
81. 81
Função Legislativa
As normas e regras segundo o órgão que as
emite assume a seguinte forma:
82. 82
P.R. A.R. Govern Tribunais
o
Decreto Resolução Decreto Lei Sentenças
Decreto
Lei Acórdãos
Regulamentar
Portaria
Despacho
Normativo
83. 83
Hierarquia das Fontes de direito
- CRP
- Convenções Internacionais – actos da UE
- Lei
- Decreto Lei
- IRCT
- negociais : convenção colectiva, acordo de adesão,
decisão de arbitragem facultativa
- não negociais : regulamento de extensão e
regulamento das condições mínimas
- Costume
85. 85
Adesão de Portugal à CEE (1 de Janeiro de 1986).
C.R.P. - Artigo 8º - Direito internacional
……
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e
as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna,
nos termos definidos pelo direito da União, com respeito
pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático
86. 86
Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
REGULAMENTO
DECISÃO
87. 87
Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
88. 88
Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
REGULAMENTO
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
89. 89
Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
REGULAMENTO
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
DECISÃO
- Aplica-se apenas aos EM destinatários que indica
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
90. 90
Fontes de direito
Estes documentos são considerados fontes
de direito, isto é, suportes de onde brotam
regras jurídicas.
92. 92
… uma pista ….
… com base na estrutura da regra jurídica
- previsão (previsão da situação que se pretende regular)
- estatuição (efeito jurídico associado à verificação da
situação)
―Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão
de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
94. 94
Regra Jurídica
É o critério de qualificação, com força
de lei, de decisão, de apreciação de
casos concretos.
―Quem matar outra pessoa é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
95. 95
Tipos de Regra Jurídica
Injuntivas (que não podem ser afastadas pela
vontade das partes)
Supletivas (que podem ser afastadas pela
vontade das partes)
Gerais (aplicável às situações genéricas que se
pretende regular)
Especiais (aplicável a situações que reúnam
determinadas características)
99. 99
Regra Jurídica
O sentido e significado da regra jurídica é-nos
dado pela interpretação (que obedece a regras
de natureza técnico-jurídicas) (dip. 229 a 241)
100. 100
Interpretação da regra jurídica
Artº 9º Código Civil
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as
circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados .
101. 101
Regra Jurídica
O sentido e significado da regra jurídica foi-nos
dado pela interpretação, que pode levar a
resultados muito distintos
102. 102
Resultados possíveis da Interpretação
• Interpretação declarativa (letra da lei corresponde
ao sentido que dela retiramos)
• Interpretação extensiva (letra da lei parece
restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular)
• Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar
o sentido daquilo que o legislador quis regular)
• Interpretação correctiva (o resultado da
interpretação aponta num sentido claramente contrário
ao que se sabe ter estado na mente do legislador)
OU
103. 103
Resultados possíveis da Interpretação
• Interpretação declarativa (letra da lei corresponde
ao sentido que dela retiramos)
• Interpretação extensiva (letra da lei parece
restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular)
• Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar
o sentido daquilo que o legislador quis regular)
• Interpretação correctiva (o resultado da
interpretação aponta num sentido claramente contrário
ao que se sabe ter estado na mente do legislador)
• Inexistência de regra aplicável = LACUNA
104. 104
Resultados possíveis da Interpretação
• Inexistência de regra aplicável = LACUNA
≠
• A ignorância ou má interpretação da lei não
justifica a falta do seu cumprimento nem isenta
as pessoas das sanções nela estabelecidas.
(artº 6º Código Civil)
105. 105
Integração de Lacunas
Artigo 10º Código Civil
Integração das lacunas da lei
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a
norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as
razões justificativas da regulamentação do caso previsto
na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo
a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de
legislar dentro do espírito do sistema
106. 106
Publicação e Vigência da Lei
Artigo 5º Código Civil
Começo da vigência da lei
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal
oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo
que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for
determinado em legislação especial.
―Vacatio legis” é uma expressão latina que quer significar «o
período de tempo que medeia entre a publicação de uma lei
e a sua entrada em vigor‖.
Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número
anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. (artº 2º da Lei n.º
74/98, de 11/11 - rege a publicação, identificação e formulário
dos diplomas legais.
107. 107
Cessação de Vigência
Artigo 7º Código Civil
Cessação da vigência da lei
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só
deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da
incompatibilidade entre as novas disposições e as regras
precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda
a matéria da lei anterior.
...
Uma Lei pode cessar a sua vigência devido a três situações:
• Caducidade
• Revogação
• Inaplicabilidade
108. 108
Cessação de Vigência
• Caducidade - extinção da vigência e eficácia da lei devida a facto
real e não a nova lei:
» Desaparecimento da categoria de pessoas a quem a lei se aplica
» Termo de um prazo - leis temporárias
• Revogação – que é a cessação da vigência determinada por outra
lei, de valor hierárquico igual ou superior:
» Abrogação - Revogação total
» Derrogação - Revogação parcial
A revogação pode ser:
- Expressa, quando a nova lei designa e declara revogada uma lei
anterior
- Tácita, quando não há revogação expressa, mas normas da lei
posterior são incompatíveis com as da anterior
• Inaplicabilidade - quando não há revogação expressa ou tácita
mas o legislador restringe através de outro diploma legal o âmbito de
aplicação da lei antiga.
109. 109
Regra Jurídica
Depois de percebido sentido e significado da regra
jurídica podemos aplicá-la ao caso concreto
110. 110
As normas e regras agrupam-se por
afinidade das situações e realidades que
pretendem regular, a que chamamos
Ramos de Direito.
Vejamos: ao conjunto de regras que
regula a seguinte realidade….
116. 116
Direito do Trabalho
Regula as relações entre empregadores e
trabalhadores:
• Direitos e deveres
• Segurança e Saúde no Trabalho
• Acidentes de Trabalho
• Doenças Profissionais
119. 119
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
1/01/1986
120. 120
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
1/01/1986
Aspectos técnicos
de SHST (exemplos)
- D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil
- P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria
- DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio,
Escritórios e Serviços
121. 121
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
1/01/1986
Aspectos técnicos Organização das
de SHST (exemplos) actividades de SST
- D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil através de um
- P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria SISTEMA
- DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio,
Escritórios e Serviços
122. 122
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das actividades de saúde e
segurança no trabalho.
(Artº 6º - Obrigações gerais das entidades patronais)
Planificar a prevenção com um sistema coerente que
integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de
trabalho, as relações sociais e a influência dos factores
ambientais no trabalho.
123. 123
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das actividades de saúde e
segurança no trabalho …
… regulou
de forma autónoma
as seguintes obrigações das entidades patronais …
124. 124
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das actividades de saúde e
segurança no trabalho …
… regulou
de forma autónoma
as seguintes obrigações das entidades patronais …
(Artigo 10º - Informação dos trabalhadores)
(Artigo 11º - Consulta e participação dos trabalhadores)
(Artigo 12º - Formação dos trabalhadores)
125. 125
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das actividades de saúde e
segurança no trabalho.
(Artº 13º - Obrigações dos trabalhadores)
Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades,
cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e
saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou
omissões no trabalho.
126. 126
Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das actividades de saúde e
segurança no trabalho
(Artº 16º - Directivas especiais)
1. O Conselho adoptará, sob proposta da Comissão,
fundamentada no artigo 118ºA do Tratado, directivas
especiais, nomeadamente nos seguintes domínios:
•Locais de trabalho
•Equipamentos de trabalho,
•Trabalhos com equipamentos dotados de visores,
•Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a
região lombar,
•Estaleiros temporários e móveis,
•Pesca e agricultura
127. 127
Directivas Especiais
Directivas S.H.S. Trabalho Transposição legislação SST
trabalhad. abrangidos por trabalhad.com a qualidade
contrato individual trabalho func.ou agente ADM PÚBL.
Directiva 89/391/CEE O rga niza ç ã o s e rv iç o s de Lei nº 7/2009 - CT Lei nº 59/2008
Org.Serv. SHS Trabalho S e gura nç a e S a úde no T ra ba lho Lei nº 102/2009
1ª Directiva Especial Lo c a is de T ra ba lho Decreto-Lei nº 347/93 "
Directiva 89/654/CEE Portaria nº 987/93 "
2ª Directiva Especial E quipa m e nt o s de T ra ba lho Decreto-Lei nº 50/2005 "
Directiva 89/655/CEE "
3ª Directiva Especial E quip. P ro t e c ç ã o Indiv idua l Decreto-Lei nº 348/93 "
Directiva 89/656/CEE Portaria nº 988/93 "
4ª Directiva Especial M o v im e nt a ç ã o M a nua l Decreto-Lei nº 330/93 "
Directiva 90/269/CEE de C a rga s "
5ª Directiva Especial E quipa m e nt o s do t a do s Decreto-Lei nº 349/93 "
Directiva 90/270/CEE de V is o r Portaria nº 989/93 "
6ª Directiva Especial E xpo s iç ã o A ge nt e s Decreto-Lei nº 301/2000 Dec-Lei nº 301/2000
Directiva 90/394/CEE C a nc e rí ge no s Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008
128. 128
Directivas Especiais
7ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s Decreto-Lei nº 84/97 Decreto-Lei nº 84/97
Directiva 90/679/CEE B io ló gic o s Port. 405/98 + Port.1036/98 Port. 405/98 + Port.1036/98
Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008
8ª Directiva Especial E s t a le iro s T e m po rá rio s o u Decreto-Lei nº 273/2003 "
Directiva 92/57/CEE M ó v e is Portaria nº 101/96 "
9ª Directiva Especial S ina liza ç ã o de S e gura nç a Decreto-Lei nº 141/95 "
Directiva 92/58/CEE e S a úde Portaria nº 1456-A/95 "
10ª Directiva Especial P ro t e c ç ã o de G rá v ida s Lei nº 7/2009 - CT Lei nº 59/2008
Directiva 92/85/CEE Lei nº 102/2009
11ª Directiva Especial Indús t ria s E xt ra c t iv a s Decreto-Lei nº 324/95 "
Directiva 92/91/CEE po r P e rf ura ç ã o Portaria nº 197/96 "
12ª Directiva Especial Indús t ria s E xt ra c t iv a s a Decreto-Lei nº 324/95 "
Directiva 92/104/CEE c é u a be rt o o u S ubt e rra ne a s Portaria nº 198/96 "
13ª Directiva Especial N a v io s de P e s c a Decreto-Lei nº 116/97 "
Directiva 93/103/CEE Portaria nº 356/98 "
129. 129
Directivas Especiais
14ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s Q uí m ic o s Decreto-Lei nº 290/01 Decreto-Lei nº 290/01
Directiva 98/24/CEE DL 305/2007 DL 305/2007
Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008
15ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a ris c o s de riv a do s de Decreto-Lei nº 236/2003 "
Directiva 99/92/CE de a t m o s f e ra s e xplo s iv a s
16ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Decreto-Lei nº 46/2006 "
Directiva 2002/44/CE ( v ibra ç õ e s )
17ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Decreto-Lei n.º 182/2006 "
Directiva 2003/10/CE ( ruí do )
18ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Ainda sem transposição
Directiva 2004/40/CE ( c a m po s e le c t ro m a gné t ic o s )
19ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Lei n.º 25/2010 "
Directiva 2006/25/CE ( ra dia ç ã o ó pt ic a a rt if ic ia l)
130. 130
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Lei 102/2009
- Técnico de Segurança (CAP nível 3 ou 5)
• Responsável técnico pelo Serviço de SST
• Gere a organização da SST na empresa
• Identifica situações perigosas
• Quantifica os riscos
• Estabelece medidas de prevenção
(conteúdo integral da sua função está no CAP)
131. 131
Depois de tantas ―obrigações‖ a cargo dos
Técnicos de Segurança …
… quem é a melhor amiga dos Técnicos de
Segurança ?
132. 132
… quem é a melhor amiga dos Técnicos de
Segurança ?
LEGISLAÇÃO
133. 133
… quem é a melhor amiga dos Técnicos de
Segurança ?
LEGISLAÇÃO
E porquê?
134. 134
Porque é lá,
na Legislação,
que estão previstas as
”regras do jogo”
135. 135
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
• Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do
Trabalho.
• Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico
da promoção e prevenção da segurança e
saúde no trabalho.
136. 136
Identificação dos diplomas
• Categoria ou tipo de diploma
• Número – Cada categoria tem numeração anual própria
• Data [de publicação]
137. 137
Regras básicas na leitura de um diploma legal
1 – Ler o artigo referente ao ―âmbito / objecto”, para se ficar a saber de
que trata o diploma;
2 – Ler o preâmbulo, para se conhecer o enquadramento histórico e as
motivações do diploma;
3 – Se a lei ou decreto contiverem parte geral, por vezes denominada ―Lei
de aprovação‖ com regimes transitórios, âmbitos pessoais de aplicação,
regimes excepcionais, etc., remetendo o conteúdo para anexos, ler essa
parte geral com muita atenção;
4 – Analisar a estrutura do diploma, por capítulos, secções, etc.;
5 – Ler o artigo referente às ―disposições/legislação revogada‖;
6 – Iniciar a leitura do diploma pelo ―âmbito / objecto”, ―incidência
objectiva e subjectiva‖ e ―exclusões‖;
7 – Analisar as ―definições‖;
8 – Ler as epígrafes dos artigos;
9 – Ler os artigos sempre até ao fim;
10 – Interpretar a lei de acordo com as regras de interpretação da página
seguinte
140. 140
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
• Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do
Trabalho.
• Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico
da promoção e prevenção da segurança e
saúde no trabalho.
141. 141
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Desta legislação resultou um modelo de organização
de serviços de segurança e saúde nas empresas que
iremos estudar seguidamente.
(com base na apresentação do caso prático)
142. 142
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Empregador (Gerência/Adm .)
?
Chefia
Carla
Carla Susana
Susana Bruno Brunoias
Jerem nnn Jeremias nnn
144. 144
Esquema de Organização dos
Serviços de Segurança e Saúde no
Trabalho
145. 145
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Empregador (Gerência/Adm .)
Chefia
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
146. 146
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Chefia
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
147. 147
CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador,
nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua
qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja
regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei
ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de
nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou
diminuição de dias de férias.
148. 148
CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente
proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja
regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e
saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de
trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram
de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de
nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou
diminuição de dias de férias.
149. 149
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Chefia
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
150. 150
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
151. 151
CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de
trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam
proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina
do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus
direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou
alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe
forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio
dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
152. 152
CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as
pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam
proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do
trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus
direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia
em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos
de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por
intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
153. 153
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
154. 154
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
155. 155
CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores
1 - É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-
lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente
nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste
Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja
acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito
de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
156. 156
CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores
1 - É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-
lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir
desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito
de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
157. 157
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .)
artº 127 CT
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
158. 158
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
159. 159
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)
1 - O empregador deve:
160. 160
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do
ponto de vista físico e moral;
161. 161
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo
em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos
resultantes de acidentes de trabalho;
162. 162
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a
formação adequadas à prevenção de riscos de
acidente e doença.
163. 163
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as
actividades da empresa, … assim como na
selecção de equipamentos, substâncias e
produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou,
quando esta seja inviável, à redução dos seus
efeitos;
164. 164
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança
e a saúde do trabalhador no conjunto das
actividades da empresa, … devendo adoptar as
medidas adequadas de protecção;
….
165. 165
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
- Combater aos riscos na origem, por forma a
eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os
níveis de protecção;
166. 166
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições
aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
factores de risco psicossociais não constituem risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
167. 167
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptar o trabalho ao homem;
168. 168
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptar o trabalho ao homem;
- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso;
169. 169
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptar o trabalho ao homem;
- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às
medidas de protecção individual;
170. 170
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Empregador
(Lei 102/2009 - Artigo 15º)
O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptar o trabalho ao homem;
- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
- assegurar a vigilância da saúde do trabalhador
em função dos riscos a que estiver potencialmente
exposto no local de trabalho.
171. 171
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
172. 172
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
173. 173
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador
respeitantes à execução ou disciplina do trabalho,
bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus
direitos ou garantias;
174. 174
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde
no trabalho que decorram do lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
175. 175
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde
no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para
esse fim;
176. 176
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Lei 102/2009 - Artigo 17º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
para esse fim;
-Comunicar imediatamente ao superior hierárquico
ou ao trabalhador designado para o desempenho de
funções específicas nos domínios da SST no local
de trabalho as avarias e deficiências por si
detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de
originarem perigo grave e iminente, assim como
qualquer defeito verificado nos sistemas de
protecção;
177. 177
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Lei 102/2009 - Artigo 17º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
para esse fim;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos
domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
-Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as
medidas e instruções previamente estabelecidas para
tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo
que possível, com o superior hierárquico ou com os
trabalhadores que desempenham funções específicas
nos domínios da SST no local de trabalho
178. 178
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Lei 102/2009 - Artigo 17º)
O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
para esse fim;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos
domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave
e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
- Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de
contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da SST no
local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
trabalhador que viole culposamente os SEUS
deveres ou o trabalhador cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo
incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
179. 179
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres/Obrigações do Trabalhador
(Lei 102/2009 - Artigo 17º)
O trabalhador deve:
Zelar pela sua segurança e pela sua saúde bem
como pela segurança e saúde das outras pessoas
que possam ser afectadas pelas suas acções ou
omissões no trabalho, sobretudo quando exerça
funções de chefia ou coordenação, em relação aos
serviços sob o seu enquadramento hierárquico e
técnico.
180. 180
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
181. 181
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
art 15 nº 10 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
182. 182
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
art 15 nº 10 L102/09
actividades art 74 nº 5 e art. 98 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
183. 183
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Lei 102/2009
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
trabalho (Artigo 98.º)
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das
actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas
de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos
detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os
planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e
primeiros socorros;
e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho,
bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos
equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a
manutenção da sinalização de segurança;
184. 184
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Lei 102/2009
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
trabalho (Artigo 98.º)
i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais
vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção
da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das
medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação
da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção
da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes
dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua
falta, dos próprios trabalhadores;
185. 185
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Lei 102/2009
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
trabalho (Artigo 98.º)
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção,
promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho
ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de
doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à
saúde no trabalho.
186. 186
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Lei 102/2009
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
trabalho (Artigo 98.º)
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as
fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e
outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
187. 187
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
art 15 nº 10 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
188. 188
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Serviços de SST art 15 nº 10 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09
189. 189
SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações
artº 127 CT art 15 L102/09
Serviços de SST art 15 nº 10 L102/09
art 73 nº 1 L102/09
Deveres gerais - trabalhadores
artº 128 CT
Chefia Garantias gerais - trabalhadores
Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT
art 17 L102/09