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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 0ª Vara Cível de Belo Horizonte
Recurso de Apelação Cível
Processo Nº : 00000
MARIA DA SILVA e outro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO que move contra a EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA, processo em
epígrafe, não se conformando com parte da veneranda sentença de primeira instância,
no prazo legal, vem interpor
Recurso de Apelação
com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as
formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça de Minas Gerais.
Informam os autores que estão demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela
qual deixam de juntar comprovante de pagamento de custas recursais.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Belo Horizonte,
Razões de Apelação
Apelantes: MARIA DA SILVA e outro
Apelados: EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA
Origem: 0a. Vara da Fazenda Pública Estadual
Eméritos Julgadores,
Data maxima venia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeira
instância vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das
provas e na decisão de procedência, entretanto, ao fixar os valores da indenização
abandonou o cerne de seus próprios fundamentos para fixar uma indenização
absolutamente tímida quando confrontada com os danos efetivamente sofridos pelos
Autores.
DA SENTENÇA
Fundamentando e arbitrando as indenizações e honorários advocatícios o MM. Juiz “a
quo”’ registrou:
“Não há dúvida de que uma vez comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem
deveria providenciar as condições de segurança, e ainda de que o falecimento da vítima aconteceu em virtude
deste fato, havendo o nexo causal entre o fato culposo e a morte, certo é que tanto a Empresa quanto a
empreiteira tinham de forma solidária, a obrigação de garantir a execução de tais obras com a necessária
segurança não só para os operários mas também com a população ao seu redor."
...
"Por toda a fundamentação acima, doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos contidos na peça pórtica para o fim de condenar os requeridos, proporcionalmente (50% para
cada) a indenizar os autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela morte da vítima José
dos Anzóis e ainda no pagamento da pensão alimentícia, a título de danos materiais, 165% do salário mínimo ..."
...
"Condeno ambas as rés ao pagamento proporcional e solidário de 15% de honorários de advogado, 50% para cada
parte do polo passivo, devidos ao Dr. Procurador dos autores e calculados sobre o valor dado à causa."
Portanto, depois de analisadas as provas documental, oral e pericial, restou
absolutamente claro, com pleno convencimento do juízo, que houve culpa da Rés, que
houve dano, e que os Autores tinham direito a indenização.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Chegando ao momento crucial da sentença, aquele que demanda exclusivamente o
arbítrio do julgador, qual seja, o de estabelecer as indenizações tipo e ainda fixar o
“quantum” de cada uma delas, o MM. Juiz “a quo" houve por bem de arbitrar a
indenização pelo dano moral em valor extraordinariamente baixo, data maxima venia,
que chega as raias da insignificância, quando confrontada com o reflexo danoso sofrido
pelos autores, que produz chagas até a presente data e que, óbvio, ainda persistirá ao
longo do tempo.
O valor fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, claro, seria justo para uma
indenização moral, no limite daquelas tantas já fixadas para indenizar o abalo de
crédito de alguém que teve um título protestado indevidamente, ou que tivera um
cheque pré-datado apresentado antes do prazo, ou mesmo sofrera uma dor física ou
moral que se dissipasse com o tempo, mas, data venia, é ínfimo para o evento morte.
O Juiz Pedro de Pedro, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando
situação análoga, na apelação Cível 000, originária da cidade de Pecados-SP, depois
de confirmar indenização por danos morais no valor de 1.000 (um mil) salários
mínimos, em que o autor (uma criança) havia perdido um dedo do pé esquerdo em
queimadura dentro de uma estufa hospitalar, lançou o voto vencedor de uma demanda
que versava sobre a diferença entre o dano moral e o dano estético, arbitrando mais um
salário mínimo que, pelo especialíssimo teor jurídico, merece ser transcrita, pelo menos
parcialmente:
“ Assim , devida é, ainda, a indenização por danos estéticos, visto que o apelante foi
sensivelmente atingido pela conduta negligente da ré, sofrendo “queimaduras , com lesões
na região frontal, bucinadora esquerda, antebraço direito, mão direita, perna e pé direito...”,
além de “defeito funcional no dedo mínimo da mão direita, além da amputação do dedo
mínimo do pé direito e amputação parcial do IV dedo do pé direito”...
Devendo a indenização ser a mais ampla possível, vez que visa recompor, ainda que
parcialmente as conseqüências do fato danoso, ratifico o voto do eminente Revisor,
pedindo vênia ao ilustre juiz Relator, para determinar que se fixem, de forma autônoma,
os danos morais e estéticos.”
Assim, entendem os autores que a indenização pelo dano moral deve ser justa, capaz
de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e
não um valor meramente simbólico, razão pela qual, respeitosamente, suplicando pela
reforma parcial da veneranda sentença, sugerem, uma indenização a título de danos
morais, no valor equivalente a dois mil salários mínimos, hoje representando R$
320.000,00.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O MM. Juiz de primeira instância, houve por bem estabelecer os honorários
advocatícios no importe de 15% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa
deixando de arbitrá-los em face do valor da condenação.
Data maxima venia, os honorários deveriam ter sido fixados em face do valor da
condenação, como a final for apurado, e não baseado no valor da causa.
O artigo 20. § 3º. do CPC, com clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de
sucumbência:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
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advogado funcionar em causa própria.
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REsp 12.888-0 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 22.03.93)
Feitas as considerações retro, pedem e esperam os Autores pelo provimento do
presente Recurso de Apelação, para, a final, elevar o valor da indenização deferida a
título de danos morais, além de arbitrar os honorários em percentual incidente sobre
o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Pedem Justiça.
Belo Horizonte,

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Recurso de Apelação para reforma de indenização por morte e honorários fixados em baixo valor

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 0ª Vara Cível de Belo Horizonte Recurso de Apelação Cível Processo Nº : 00000 MARIA DA SILVA e outro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que move contra a EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA, processo em epígrafe, não se conformando com parte da veneranda sentença de primeira instância, no prazo legal, vem interpor Recurso de Apelação com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça de Minas Gerais. Informam os autores que estão demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixam de juntar comprovante de pagamento de custas recursais. Nestes termos, Pedem deferimento. Belo Horizonte, Razões de Apelação Apelantes: MARIA DA SILVA e outro Apelados: EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA Origem: 0a. Vara da Fazenda Pública Estadual
  • 2. Eméritos Julgadores, Data maxima venia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das provas e na decisão de procedência, entretanto, ao fixar os valores da indenização abandonou o cerne de seus próprios fundamentos para fixar uma indenização absolutamente tímida quando confrontada com os danos efetivamente sofridos pelos Autores. DA SENTENÇA Fundamentando e arbitrando as indenizações e honorários advocatícios o MM. Juiz “a quo”’ registrou: “Não há dúvida de que uma vez comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança, e ainda de que o falecimento da vítima aconteceu em virtude deste fato, havendo o nexo causal entre o fato culposo e a morte, certo é que tanto a Empresa quanto a empreiteira tinham de forma solidária, a obrigação de garantir a execução de tais obras com a necessária segurança não só para os operários mas também com a população ao seu redor." ... "Por toda a fundamentação acima, doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça pórtica para o fim de condenar os requeridos, proporcionalmente (50% para cada) a indenizar os autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela morte da vítima José dos Anzóis e ainda no pagamento da pensão alimentícia, a título de danos materiais, 165% do salário mínimo ..." ... "Condeno ambas as rés ao pagamento proporcional e solidário de 15% de honorários de advogado, 50% para cada parte do polo passivo, devidos ao Dr. Procurador dos autores e calculados sobre o valor dado à causa." Portanto, depois de analisadas as provas documental, oral e pericial, restou absolutamente claro, com pleno convencimento do juízo, que houve culpa da Rés, que houve dano, e que os Autores tinham direito a indenização. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Chegando ao momento crucial da sentença, aquele que demanda exclusivamente o arbítrio do julgador, qual seja, o de estabelecer as indenizações tipo e ainda fixar o “quantum” de cada uma delas, o MM. Juiz “a quo" houve por bem de arbitrar a indenização pelo dano moral em valor extraordinariamente baixo, data maxima venia, que chega as raias da insignificância, quando confrontada com o reflexo danoso sofrido pelos autores, que produz chagas até a presente data e que, óbvio, ainda persistirá ao longo do tempo. O valor fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, claro, seria justo para uma
  • 3. indenização moral, no limite daquelas tantas já fixadas para indenizar o abalo de crédito de alguém que teve um título protestado indevidamente, ou que tivera um cheque pré-datado apresentado antes do prazo, ou mesmo sofrera uma dor física ou moral que se dissipasse com o tempo, mas, data venia, é ínfimo para o evento morte. O Juiz Pedro de Pedro, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando situação análoga, na apelação Cível 000, originária da cidade de Pecados-SP, depois de confirmar indenização por danos morais no valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, em que o autor (uma criança) havia perdido um dedo do pé esquerdo em queimadura dentro de uma estufa hospitalar, lançou o voto vencedor de uma demanda que versava sobre a diferença entre o dano moral e o dano estético, arbitrando mais um salário mínimo que, pelo especialíssimo teor jurídico, merece ser transcrita, pelo menos parcialmente: “ Assim , devida é, ainda, a indenização por danos estéticos, visto que o apelante foi sensivelmente atingido pela conduta negligente da ré, sofrendo “queimaduras , com lesões na região frontal, bucinadora esquerda, antebraço direito, mão direita, perna e pé direito...”, além de “defeito funcional no dedo mínimo da mão direita, além da amputação do dedo mínimo do pé direito e amputação parcial do IV dedo do pé direito”... Devendo a indenização ser a mais ampla possível, vez que visa recompor, ainda que parcialmente as conseqüências do fato danoso, ratifico o voto do eminente Revisor, pedindo vênia ao ilustre juiz Relator, para determinar que se fixem, de forma autônoma, os danos morais e estéticos.” Assim, entendem os autores que a indenização pelo dano moral deve ser justa, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não um valor meramente simbólico, razão pela qual, respeitosamente, suplicando pela reforma parcial da veneranda sentença, sugerem, uma indenização a título de danos morais, no valor equivalente a dois mil salários mínimos, hoje representando R$ 320.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juiz de primeira instância, houve por bem estabelecer os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa deixando de arbitrá-los em face do valor da condenação. Data maxima venia, os honorários deveriam ter sido fixados em face do valor da condenação, como a final for apurado, e não baseado no valor da causa. O artigo 20. § 3º. do CPC, com clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. ... § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
  • 4. A jurisprudência do STJ também, data venia, é pacífica: HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CPC ART. 20, § 3º - A condenação em honorários por sucumbência deve tomar como referência não o valor da causa, mas aquele da condenação (CPC, art. 20, § 3º). (STJ - REsp 12.888-0 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 22.03.93) Feitas as considerações retro, pedem e esperam os Autores pelo provimento do presente Recurso de Apelação, para, a final, elevar o valor da indenização deferida a título de danos morais, além de arbitrar os honorários em percentual incidente sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Pedem Justiça. Belo Horizonte,