O documento apresenta uma aula sobre ética no serviço público e regime jurídico único para o INSS. O professor cumprimenta os alunos e explica que irá abordar os requisitos básicos para investidura em cargo público e as diferentes formas de provimento de cargos.
1. AULA 01
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS –
Teoria e Exercícios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
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Olá, Futuro Servidor Concursado do INSS!
É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso
conteúdo programático do Curso ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME
JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios e ficarmos mais perto
da almejada vaga no quadro de pessoal do INSS.
Quaisquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações
e comentários não ficaram muito claros para você, não deixe de entrar no
Fórum deste curso e inserir seu questionamento. Este é o local correto para os
esclarecimentos de dúvidas e questões das matérias abordadas.
Gostaria de relembrar a todos que temos um compromisso em percorrer todos
os artigos e dispositivos constantes em nosso conteúdo programático.
Bom curso para todos nós !!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
Prof. Henrique Campolina
Março/2013
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2. A Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação)
2.3. Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e
Substituição
DO PROVIMENTO
Antes de entrarmos nas disposições deste capítulo, traremos 2 definições de
Provimento de Cargo Público de renomados professores e juristas:
- Provimento de Cargo Público é “Ato de designação de alguém para titularizar
cargo público”1
- "Provimento de cargo público é o suprimento formal da necessidade pública
havida e demonstrada na sua vacância, conferindo-se a alguém a condição
de titular responsável pelo desempenho das atribuições e das funções que
lhe são inerentes."2
O provimento poderá possuir duas situações diferentes:
Ingresso da pessoa física pela primeira vez no serviço público, isto é, não
havia qualquer anterior entre o servidor e a Administração;
OU
A pessoa física que preenche o cargo já possuía algum vínculo com a
Administração.
Estas circunstâncias, ao longo dos anos, receberam as denominações de:
Provimento Originário: também chamado de provimento autônomo. Gosto de
falar que o provimento originário independe de qualquer relação
pré-existente entre o particular e a Administração, uma vez que
o pré-requisito de aprovação em concurso, como ocorre na
nomeação (única forma de provimento originário atualmente
permitida pela CF/1988 – inciso II do art. 373
), rompe esta
relação passada.
1
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. SP: Malheiros, 2010
2
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. SP: Saraiva, 1999
3
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
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Provimento Derivado: forma de provimento mais ampla, visto que a legislação
regulamenta diversas hipóteses, quando presente um vínculo
anterior. São formas de provimento derivado: promoção,
readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e
recondução.
Com esta breve introdução, podemos seguir em frente na Lei:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei.4
O artigo 5º atende ao comando constitucional contido no inciso I do art. 37:
“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
5
Fiz questão de transcrever este inciso constitucional, que foi alterado pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, para já alertá-los que o inciso I do art. 5º
da Lei nº 8.112/1990 precisa de uma ressalva, uma vez que a restrição para
estrangeiros ocuparem cargos públicos foi afastada de nossa Lei Máxima.
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;” (inciso II do art. 37 da CF/1988)
4
Incluído pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997
5
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
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Percebam, também, que esta previsão (acesso aos estrangeiros) necessita de
lei que trate a matéria.
Dito isto, precisamos memorizar os requisitos básicos para investidura em
cargo público:
Nacionalidade brasileira (lembrando a ressalva dos “estrangeiros”);
Gozo dos direitos políticos;
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Idade mínima de dezoito anos;
Aptidão física e mental.
IDADE MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO
A lei estabelece a idade mínima (18 anos), não afastando
possibilidade de limite mínimo superior a este, desde que
devidamente justificado, compatível e necessário à
natureza do cargo a ser preenchido.
Em relação à idade, podemos buscar a Súmula nº 683 do STF, que diz:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima
em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”6
Quanto à aptidão física e mental, embora possa parecer um requisito subjetivo
e genérico, refere-se às condições necessárias ao desempenho das funções
inerentes ao cargo a ser provido. Desta forma, poderá haver avaliações físicas
(caso as atividades a serem desempenhadas exijam tais esforços) e mentais
(exames psicotécnicos).
Aproveitando o ensejo, visto os exames psicotécnicos suscitarem muitas
polêmicas, importante salientarmos que o STF julgando constitucional a
realização de tais exames, desde que seus critérios de avaliação estejam
previamente fixados e divulgados. Também é necessária a motivação e
justificação dos resultados dos exames considerados “inaptos”.
6
Fonte: Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)
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Seguindo no art. 5º, constatamos que a Lei nº 8.112/1990 continua a
obedecer aos comandos constitucionais positivados no artigo 37. A reserva de
vagas assegurada a pessoas portadoras de deficiência. Confiram:
“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;”7
O limite de até 20% trazido pela Lei nº 8.112/1990 não pode ser analisado de
forma absoluta, uma vez que a legislação que trata do acesso e participação
das pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 7.853, de 24/10/1989 e o
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999) assegura uma reserva mínima de 5%.
Vejam:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado
no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação
obtida.”8
Desta forma, os editais de concurso deverão prever esta reserva entre 5% e
20% das vagas disponíveis para as pessoas portadoras de deficiências.
O art. 207 da CF/1988, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
11/1996, traz a previsão legal para a possibilidade de universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais proverem seus cargos
com professores, técnicos e cientistas estrangeiros:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
7
Inciso VIII do art. 37 da CF/1988
8
Art. 37 (caput e §1º) do Decreto nº 3.298/1999
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Para finalizarmos este importante dispositivo legal, é importante trazermos
outra Súmula nº 266, agora do STJ, datada em 22/05/2002:
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser
exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”9
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato
da autoridade competente de cada Poder.
Estas autoridades competentes são:
Presidente da República;
Ministros; Poder Executivo
Dirigentes de autarquias e fundações públicas;
Presidente do Senado Federal;
Poder Legislativo
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidentes dos Tribunais - Poder Judiciário;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República - Ministério Público Federal.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Novamente vou citar o prof. Celso Antonio Bandeira de Mello:
POSSE
“Ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-
servir.”10
9
Fonte: Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)
10
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. SP: Malheiros, 2010.
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Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – ascensão e IV – transferência11
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Importante, neste ponto, a memorização das formas de provimento de cargo
público originária (nomeação) e derivadas (promoção, readaptação, reversão,
aproveitamento, reintegração e recondução), que serão abordadas
individualmente a seguir, com a identificação de requisitos, características e
demais disposições essenciais para diferenciação entre cada forma.
Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos.12
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou
de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Costuma-se falar que a nomeação é a forma de provimento inicial para os
cargos federais subordinados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da União (Lei nº 8.112/1990).
NOMEAÇÃO
“Ato formal, emanado do poder público, que atribui
determinado cargo a pessoa geralmente estranha aos
quadros do funcionalismo.”13
11
Revogados pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – incisos III e IV
12
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – inciso II e parágrafo único
13
CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de urso de Direito Administrativo: o pessoal da administração
pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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Já podemos identificar e diferenciar as nomeações destinadas a duas situações
com características bem diversas:
Regime estatutário do servidor investido em cargo efetivo e
Regime estatutário do ocupante de cargo em comissão de livre
provimento e exoneração.
Conforme estamos analisando, o regime estatutário do servidor público (para
ambas as situações) é regido pelas disposições constitucionais contidas nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41, que são regulamentadas pelo nosso objeto de
estudo desta aula: a Lei nº 8.112/90.
Trazemos, agora, um quadro comparativo com as principais diferenças entre
estas 2 situações, baseado em informações retiradas do anexo do artigo “Não
existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira”, de autoria de
Valéria Salgado e Antonio Teixeira Leite14
:
NOMEAÇÃO
ASPECTOS EM CARÁTER EFETIVO EM COMISSÃO
Natureza
Unilateral, imposto pelo Estado, cuja
característica principal é a submissão
às disposições estatais, aceitas no
ato da investidura no cargo efetivo.
Regido em grande parte por regras
de natureza estatutária, sendo-lhes
aplicadas regras dos empregados do
setor privado no caso da previdência.
Atribuições
Públicas
Exercem atividades finalísticas e de
meio dos órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações.
Exercem atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Forma de
acesso
Por concurso público de provas ou
provas e títulos.
Livre nomeação, independente de
concurso público.
Estabilidade
Estabilidade ao cargo efetivo, após
estágio probatório (garantida na CF).
Não tem estabilidade.
Exoneração
/Demissão
Somente é possível por:
- processo administrativo,
- sentença judicial,
- procedimento de avaliação
(mediante disposições legais) ou
- por excesso de despesa (CF:41§1º)
Cargo Vitalício: só é possível por
sentença judicial transitada em
julgado (CF: art. 95 I)
Livre exoneração.
Organização
dos cargos
Em carreiras ou cargos isolados,
criados por lei.
Cargos não são distribuídos em
classes, não havendo carreira.
Funções de
confiança
São exclusivas de servidores públicos
(CF: art. 37 XV)
Não podem ser acumulados com
cargo em comissão.
14
Artigo “Não existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira”, retirado do sítio oficial do
MPOG: Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)
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Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Adm. Pública Federal e seus regulamentos.15
Não é à toa que estamos todos aqui estudando para um concurso público,
afinal é a principal porta de acesso aos quadros da administração pública
brasileira.
O concurso público é a encarnação do princípio constitucional da
impessoalidade: através de critérios de avaliação objetivos (provas e/ou
títulos), com livre acesso a todos os interessados que preenchem os requisitos
objetivos de inscrição, são escolhidas (aprovadas) as pessoas que irão
ingressar nos quadros de pessoal da administração pública.
Já trouxemos, em nota de rodapé, a transcrição do artigo 37-II da CF/1988
que traz a determinação constitucional da prévia aprovação em concurso
público para investidura em cargo ou emprego público.
Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.16
(Regulamento17
)
Algumas disposições contidas neste artigo devem ficar bem memorizadas por
todos vocês:
15
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
16
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
17
Regulamento constante no Decreto nº 6.593, de 02/10/2008
10. AULA 01
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O concurso será composto:
- apenas de provas ou
- de provas e títulos;
Poderá ser realizado em 2 etapas;
Inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor (edital);
Estipulação do valor da inscrição quando indispensável ao custeio do
concurso;
Possibilidade de isenção da taxa de inscrição (edital).
Este artigo ocasionou a edição de um regulamento para a citada isenção, que,
atualmente em vigor, encontra-se no Decreto nº 6.593/2008, que regulamenta
o art. 11 da Lei nº 8.112, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição
em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal18
.
Apesar de não constar expressamente em nosso conteúdo programático, é
importante conhecermos o teor deste regulamento, que, em virtude de sua
pequena extensão, transcreveremos a seguir, para facilitar o estudo e a visão
globalizada desta disposição. Decreto nº 6.593/2008:
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo
federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição
para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135/2007; e
II - for membro de família de baixa renda (Decreto nº 6.135/2007).
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante
requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do NIS19
, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do
caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o
órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações
prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em
lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do
Decreto nº 83.936/1979.
18
Ementa do Decreto nº 6.593, de 02/10/2008
19
NIS: Número de Identificação Social
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Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao
candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato
deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as
inscrições.
Art. 3º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos
simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. (03/10/08)
Importante gravarmos a importância do edital do concurso, que é o
instrumento hábil para determinar e prever as “regras do jogo”, em
conformidade, é claro, com a legislação pertinente.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Aqui encontramos outras regulamentações para a realização,
acompanhamento e gestão dos concursos públicos:
Validade: de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período;
Publicidade do edital: no Diário Oficial da União e em jornal diário de
grande circulação.
Novamente a lei remete ao edital a fixação das regras do concurso (validade e
condições de realização).
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Precisamos analisar esta vedação legal (acerca de novos concursos) com
cautela e à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (e isto
12. AULA 01
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serve para todos vocês que poderão se encontrar numa situação destas em
algum concurso já prestado ou a realizar).
O direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso, historicamente,
foi defendido pela Corte do STF como expectativa de direito à nomeação, que
apenas se tornava direito, quando o candidato aprovado era preterido em
nomeação de outro candidato, sem observância da classificação final do
concurso.
Felizmente, hoje, nossos Ministros do STF estão “evoluindo seus
entendimentos”20
e já existem julgados que trazem o direito à nomeação do
candidato aprovado.
Assim, caso o candidato aprovado dentro das vagas definidas no edital do
concurso terá assegurado o direito à nomeação. Nada mais justo, não acham?
Afinal, ao se estipular as vagas, entende-se que a administração pública traçou
todo um planejamento, que deverá conter um levantamento dos cargos vagos
e impacto financeiro-orçamentário oriundo com as novas nomeações.
Se o edital é a “regra do jogo” e vincula todos os jogadores e árbitros
(candidatos, administração pública e banca gestora do concurso), nada mais
justo que a administração seja obrigada a preencher todas as vagas apontadas
no edital, caso existam candidatos aprovados para efetivação de tal
procedimento.
Dito isto, voltemos à vedação contida no último “Ponto Importante”, para
salientar que tendo sido nomeados candidatos aprovados para todas as vagas
previstas no edital do concurso anterior, mesmo este estando válido, haverá a
possibilidade da administração publicar novo concurso.
Infelizmente, o “jeitinho brasileiro” (que costumo chamar, ao lado da
famigerada prática de “levar vantagem em tudo”, das 2 piores chagas sociais
de nosso país) já encontrou uma forma de driblar o novo entendimento do
STF: os famosos concursos com vagas destinadas ao “Quadro de Reserva”,
20
Coloquei a expressão “evoluindo o entendimento”, por ser uma das principais justificativas que nossas
principais Cortes e Colegiados federais (STF, STJ, TCU, etc) utilizam quando há uma mudança de
paradigma, jurisprudência ou forma de decidir as questões por eles analisadas e julgadas.
13. AULA 01
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que, em teoria, desobriga a administração a nomear os candidatos melhores
classificados nos concursos. Mas esta é uma discussão para outro momento,
vamos nos ater a nossa matéria.
Posse e Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento.21
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos
I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV,
VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
O artigo 13 traz importantes disposições acerca da posse, que é exclusividade
do provimento de cargos por nomeação, possibilitando ao empossado sua
ausência desde que haja procuração específica para tal substituição, devendo
ocorrer no prazo de 30 dias (a partir da publicação).
O termo de posse, que deverá ser assinado pelo servidor/procurador, conterá
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
O prazo da posse (30 dias) poderá ser postergado, caso o servidor esteja em
licença (hipóteses elencadas neste dispositivo).
21
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - §§ 1º, 2º e 4º
14. AULA 01
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É necessária a apresentação, no ato da posse, da declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio. O empossando também deverá declarar o
exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
Quando a lei diz que o provimento tornar-se-á sem efeito quando não ocorrer
a posse no prazo aqui estabelecido, significa que não haverá necessidade de
exoneração ou demissão do servidor nomeado. Apenas ficando sem efeito
aquele ato de provimento (nomeação).
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Já trouxemos as observações referentes às avaliações mentais e físicas que
serão submetidas os potenciais e futuros servidores públicos.Vamos em frente:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança.22
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem
efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não
entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado
o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com
a data de publicação do ato de designação, salvo quando o
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias
da publicação.
Aqui temos outro importante conceito: “exercício”:
EXERCÍCIO: “Efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança.”
ENTRAR EM EXERCÍCIO: Prazo de 15 dias, contados da
data da posse, para o servidor empossado.
22
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – caput e §§
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Lembramos, ainda, que a autoridade competente do órgão ou entidade dará o
exercício ao nomeado/designado no local onde este exercerá suas atividades.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Cada servidor deverá possuir uma pasta, que conterá as informações de sua
vida funcional. Como não poderia deixar de ser, as informações referentes ao
seu exercício (entrada, suspensão, interrupção, reinício, etc.) deverão ser
anotadas neste histórico.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.23
Outro dispositivo de interpretação, entendimento e aplicação imediatos: a
contagem de tempo de serviço não é interrompida com promoções.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município
em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido
ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.24
§ 1º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput.
Outro artigo com interpretação e aplicação direta: caso o servidor deva ter
exercício em outro município (remoção, redistribuição, requisição, cessão ou
exercício provisório), a Lei lhe concede um prazo de 10 a 30 dias da data de
publicação do ato para entrada em exercício na nova sede.
23
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
24
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo o artigo
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Apesar de o servidor poder declinar de tais prazos, o prazo de 10 dias lhe
garante um período mínimo para providenciar as mudanças, uma vez que, em
via de regra, o prazo é estipulado pela Administração, que considerará as
situações de cada caso concreto (distâncias do deslocamento, situações
familiares, facilidades/dificuldades da mudança, etc.).
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e
oito horas diárias, respectivamente.25
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.26
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
JORNADA DE TRABALHO - Limites
Semanal Diária
Duração Máxima: 40 horas
Duração Mínima: 6 horas
Duração Máxima: 8 horas
Exceções:
- Regime acima + dedicação integral ao serviço: ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança;
- Decorrentes de leis especiais (exemplo: a Lei nº 9.436/1997, que foi
revogada pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/2012, dispunha sobre
jornadas de trabalho de médicos da Administração Pública Federal).
Gostaria de fazer uma ressalva: a Lei 8.112/1990 traz a possibilidade de um
regime diário entre 6 e 8 horas. Em 1995, o Decreto nº 1.590, que “dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências”27
, apenas regulamentou em seu artigo 1º que “a jornada de
trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias”.
25
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991 – caput e §2º
26
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
27
Ementa do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995
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Em virtude da hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro,
entendemos que a previsão legal de jornadas de trabalho diárias inferiores a 8
horas, desde que iguais ou superiores a 6 horas, continua válida e vigente, já
que um Decreto não pode inovar, ampliar ou reduzir as disposições contidas
nas leis, devendo se restringir a regulamentá-las.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Separei o caput deste artigo em virtude da necessidade de o abordarmos em
conjunto com EC nº 19/1998, que alterou o art. 41 da CF/1988 para:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.” (grifo meu)
Percebam que a Emenda Constitucional não alterou o prazo do estágio
probatório. Assim, atualmente, há um grande debate jurídico acerca do
período de avaliação: continua sendo de 24 meses ou foi estendido para 36
meses, por força constitucional? Inserimos uma questão em que o CESPE
abordou esta polêmica, para melhor orientarmos a este respeito: Questão 9.
Seguindo no artigo 20 da Lei 8.112/1990, encontramos outras
regulamentações referentes ao estágio probatório. Confiram:
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o
que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.28
28
Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008
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§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia
ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6,
5 e 4, ou equivalentes.29
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem
assim na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
Então:
Homologação da avaliação do desempenho do servidor: 4 meses antes
de findo o período do estágio probatório;
Avaliação: realizada por comissão constituída para essa finalidade;
Fatores da avaliação:
- Assiduidade,
- Disciplina,
- Capacidade de iniciativa,
- Produtividade,
- Responsabilidade;
Servidor não aprovado em estágio probatório:
- Exonerado ou
- Se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado;
Direitos e deveres do servidor em estágio probatório: iguais aos
servidores estáveis;
Suspensão do estágio probatório: durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84 §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação30
, e será retomado a partir do
término do impedimento.
29
Incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - §§ 3º, 4º e 5º
30
Curso preparatório remunerado relativo a servidores aprovados em fase preliminar de concurso
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Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3
anos - vide EMC nº 19)
Também aqui precisamos considerar a EC nº 19/1998, que alterou o pré-
requisito de tempo para aquisição da estabilidade do servidor para 3 anos.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Conforme já falamos, a estabilidade adquirida pelo servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo não é absoluta.
Isto é, não significa que o mesmo não poderá perder seu cargo.
A principal justificativa da estabilidade é propiciar ao servidor público total
isenção e liberdade para rejeitar ordens superiores que não estejam revestidas
dos preceitos e valores da administração pública, mas não seria coerente a
ausência de possibilidade destes servidores perderem seus cargos.
Desta forma, a própria Constituição, ao ofertar a estabilidade, trata de prever
as situações onde o servidor perderá seu cargo. Confiram seu art. 41 §1º:
“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.”
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Transferência
O artigo 23, que regulamentava a “Transferência”, foi revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997, eliminando esta forma de provimento de cargo público
do presente Regime Jurídico.
Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.31
Forma de provimento derivado;
Servidor que sofreu alguma limitação em sua capacidade física ou
mental;
Limitação verificada em inspeção médica;
Independe da existência de vaga para ser efetivada (excedente);
Impossibilidade de readaptação: servidor será aposentado.
Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:32
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
31
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
32
Artigo todo modificado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001
21. AULA 01
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§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. Revogado
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Forma de provimento derivado;
Retorno à atividade de servidor aposentado;
Finalidade - 2 situações:
- Junta médica oficial declarar insubsistentes motivos da aposentadoria,
- Interesse da administração, presentes os seguintes requisitos;
Far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
REVERSÃO (Vaga)
O retorno do servidor aposentado à atividade traz uma
diferença quanto à vaga, que é importante gravarmos:
a) Quando for decorrente da reavaliação de junta
médica oficial, o servidor, caso não haja vaga,
exercerá suas atividades como excedente;
b) Já quando for por interesse da administração, a
existência de cargo vago será pré-requisito para a
reversão.
Desta forma, além da existência de cargo vago para viabilizar a reversão por
interesse da administração, também deverão estar presentes os seguintes
requisitos:
22. AULA 01
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Tenha solicitado a reversão,
Aposentadoria tenha sido voluntária,
Estável quando na atividade,
Aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação.
A última disposição do art. 25 traz um comando para a total efetivação da
reversão: a edição de um regulamento, que foi atendido pelo Poder Executivo
em 30/11/2000, com a promulgação do Decreto nº 3.644.
Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Forma de provimento derivado;
Reinvestidura de servidor estável;
Servidor afastado ilegalmente de seu cargo;
Ressarcimento de todas as vantagens, incluindo contagem de tempo de
serviço e vencimentos referentes ao período que ficou afastado;
Se extinto o cargo: servidor ficará em disponibilidade.
O STJ editou, em 23/10/1996, a Súmula 173 que trata da reintegração:
“Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração
em cargo publico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado
antes da instituição do regime jurídico único.”
Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado disposto art. 30.
Forma de provimento derivado;
Retorno do servidor às suas funções;
Decorrerá de:
- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo,
- Reintegração do anterior ocupante.
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Este dispositivo traz uma aplicação direta que gostaria de realçar, por tentar
evitar transtornos no momento do retorno à atividade de servidor em
disponibilidade: caso o cargo tenha sido extinto ou declarada sua
desnecessidade durante o período do afastamento do servidor, no momento de
seu aproveitamento:
Servidor estável: ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo (art. 41 §3º da CF/1988);
Servidor não estável: deverá ser exonerado.
Apesar de não constar em nosso conteúdo programático, caso algum de vocês
queira se aprofundar nesta matéria (disponibilidade), sugiro uma leitura no
Decreto nº 3.151, de 23/08/1999 (são apenas 14 artigos).
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará
o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
24. AULA 01
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responsabilidade do órgão central do SIPEC33
, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.34
Criado por meio do Decreto nº 67.326/1970, o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC) é o responsável pelo aproveitamento de
servidor em disponibilidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Precisamos resgatar o artigo 15 desta Lei (caput e §1º) para encontrarmos o
citado “prazo legal”:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.35
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse. (grifos meus)
DA VACÂNCIA
Vacância significa qualidade do que está vago, para nosso estudo podemos
dizer se tratar de “Declaração de que o cargo público está vago”. A Lei
8.112/1990 a regulamente no Capítulo II de seu Título II.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – ascensão e V – transferência36
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Vamos trazer as definições, didaticamente resumidas, das situações que
ocasionam a vacância de cargos públicos listadas no art. 33:
Exoneração: os artigos 34 e 35 referentes a esta figura. Leiam comigo:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
33
SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
34
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
35
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – caput e §§
36
Revogados pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997: incisos IV e V
25. AULA 01
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Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á:37
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Demissão: afastamento do servidor por motivo justificado: deficiência de
desempenho (que necessita de regulamentação, com definição
de critérios objetivos para a avaliação) ou disciplinar.
Promoção: servidor é nomeado para outro cargo (antiguidade ou
merecimento), dentro da mesma carreira, deixando seu cargo.
Readaptação: já estudada aqui, a readaptação é uma forma de
provimento derivado, referente ao servidor público que sofreu
limitações físicas e/ou mentais, que impossibilitaram seu retorno
ao cargo ocupado anteriormente, ficando este vago.
Aposentadoria: “Estado de inatividade remunerada de funcionário público
ou de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, com
determinado vencimento.”38
Desta forma, cargo ficará vago.
Posse em outro cargo inacumulável: Neste caso, o servidor deverá ser
exonerado do cargo antes ocupado.
Falecimento: obviamente, o falecimento do servidor implicará na
vacância de seu cargo.
DA REMOÇÃO
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoção:39
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração:
37
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
38
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
39
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo, exceto o caput
26. AULA 01
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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em
que o número de interessados for superior ao número de vagas,
de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.
Gosto muito de compilar as informações em quadros-resumo, que facilitam a
total visualização do dispositivo legal e sua memorização. Vamos a ele:
REMOÇÃO
Definição Deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro.
Sede Poderá haver ou não mudança de sede.
Modalidades
De Ofício Interesse da Administração
A pedido
Critério da Administração
Outralocalidade
- Acompanhar cônjuge/companheiro servidor
público civil ou militar, que foi deslocado no
interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada
à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o nº de interessados for
superior ao nº de vagas.
Em 1997, a Lei nº 9.527 objetivou melhor definir e estabelecer as regras da
remoção. Não iremos adentrar nesta discussão, para não confundi-los, já que a
cobrança das provas de concurso se baseia nos textos legais vigentes.
Quanto às modalidades de remoção, importante trazermos os seguintes
comentários e particularidades:
- De ofício:
o Servidor será removido, mesmo que não demonstre interesse;
o A motivação da remoção deverá estar embasada no interesse do serviço.
- A pedido, a critério da Administração:
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o É direito de todo servidor pedir este tipo de remoção, mas isto não
significa que será atendido (não há direito a este tipo de remoção);
o Apesar de existir uma parcela de discricionariedade no deferimento ou não
desta modalidade, é sempre bom lembrarmos que todos os atos da
Administração devem ser motivados. O que também deverá ocorrer para
definição do critério adotado em cada caso concreto.
- A pedido, para outra localidade (vide quadro abaixo com os requisitos
necessários a cada hipótese legal):
REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE
- Requisitos -
Acompanhar
companheiro
Cônjuge/companheiro: servidor público civil ou militar;
Cônjuge/companheiro deslocado no interesse da Administração;
Deslocamento do cônjuge/companheiro após a união
(entendimento jurisprudencial: STJ)
Motivo de
saúde
Comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial;
Para dependente, comprovação que vive às expensas do servidor;
Dependência constante no assentamento funcional do servidor.
Processo
seletivo
Concurso de remoção: de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
DA REDISTRIBUIÇÃO40
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral
de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os
seguintes preceitos:41
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
40
Portaria nº 57/00 do MPOG regula a redistribuição no âmbito da Administração Federal
41
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo
28. AULA 01
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§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante
ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no
órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Vamos esquematizar a redistribuição em um quadro-resumo também:
REDISTRIBUIÇÃO
Definição
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder.
SIPEC Deverá, previamente, apreciar a redistribuição.
Preceitos
Interesse da administração;
Equivalência de vencimentos;
Manutenção da essência das atribuições do cargo;
Vinculação entre:
o Graus de responsabilidade;
o Complexidade das atividades;
Mesmo nível de:
o Escolaridade,
o Especialidade ou
o Habilitação profissional;
Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
Uma das principais finalidades da redistribuição é ajustar lotação e força de
trabalho às necessidades dos serviços.
SERVIDOR NÃO APROVEITADO
Servidor não redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ter exercício provisório em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
(gestão a ser realizada pelo órgão central do SIPEC)
29. AULA 01
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DA SUBSTITIUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.42
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
A substituição possui grande atrativo aos servidores, em virtude dos
substitutos perceberem os vencimentos relativos ao novo cargo, mesmo que
de forma provisória. Devemos memorizar:
Substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;
Substituto assumirá, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo
/função de direção/chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
HORA DE NOS EXERCITARMOS! VAMOS LÁ?
Analisaremos as questões e, também, todas as opções de resposta,
para aproveitarmos, ao máximo, cada enunciado.
Transformamos, assim, 1 questão de múltipla escolha em 5 do tipo
certo/errado.
42
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 – todo artigo
30. AULA 01
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(CESPE – Câmara dos Deputados – 2012) – Com base na Lei n.º 8.112/1990,
julgue o item abaixo.
__Se determinado servidor público estável for demitido e, posteriormente,
obtiver decisão judicial favorável a seu retorno ao cargo, estará configurada
hipótese de readaptação, por meio da qual o servidor será novamente
investido no cargo por ele anteriormente ocupado.
Resolução
Para resolver uma questão como esta, podemos optar por 2 caminhos:
1º) Lembrar do conceito de readaptação e detectar a incorreção da questão,
em virtude do caso apresentado não se enquadrar nesta forma de
provimento de cargo público.
Relembrem comigo o conceito de readaptação contido no art. 24:
“Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.”
2º) Tentar lembrar qual forma de provimento de cargo público refere-se ao
caso apresentado. Também aqui, como não poderia deixar de ser,
verificaremos a incorreção da questão.
Afinal, trata-se de um caso de reintegração. Hora de também revermos
esta definição presente no art. 28:
“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”
Por qualquer um destes caminhos, chegamos a mesma conclusão: assertiva
errada.
Esta forma de resolução, no momento da prova, nos traz uma tranquilidade
extra. É como resolver e conferir ao mesmo tempo. Concordam comigo?
Gabarito: E (Errado)
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Questão 2
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__É vedado ao servidor em estágio probatório a cessão a outro órgão ou
entidade para ocupar qualquer cargo de provimento em comissão até o
decurso do prazo do estágio e a eventual aprovação do servidor pelo órgão
competente, sob pena de desvirtuamento da função.
Resolução
Relembrem o que diz o §3º do art. 20:
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia
ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6,
5 e 4, ou equivalentes.
Constataram a incorreção da assertiva?
O dispositivo legal traz ressalvas de cessão de servidor em estágio probatório a
outro órgão ou entidade, que incluem a ocupação de cargos de provimento em
comissão. Ao contrário de nosso enunciado, que está errado.
Gabarito: E (Errado)
Questão 3
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou
judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo
anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em
outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
32. AULA 01
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Resolução
Vejam, novamente, questão relacionada à reintegração. A assertiva condensa
disposições contidas no caput e no §2º do artigo 28. Memorizem comigo:
“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
[...]
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”
(grifos meus)
Gabarito: C (Certo)
Questão 4
(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.
__Caso o servidor público não satisfaça as condições do estágio probatório, a
sua exoneração do cargo efetivo ocorre a pedido ou de ofício.
Resolução
Vejam que o §2º do art. 20 não fala em exoneração a pedido.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29.
Desta forma, caso o servidor não seja aprovado no estágio probatório deverá
ser exonerado ou reconduzido, conforme situação do mesmo perante a
Administração.
Gabarito: E (Errado)
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Questão 5
(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.
__Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica
e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.
Resolução
Questão com resolução direta e simples. Vejam com o enunciado transcreve,
quase literalmente, o §3º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990:
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei.
Podem marcar C (Certo) na folha de respostas.
Gabarito: C (Certo)
Questão 6
(CESPE – CNPQ – Assistente – 2011) – Com relação ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, julgue o item subsequente.
__A transferência e a reversão são formas de provimento de cargo público
vedadas pela legislação.
Resolução
Este tipo de cobrança é bastante recorrente em diversas bancas, que buscam
verificar se os candidatos estão em sintonia com os textos legais vigentes e
atualizados.
34. AULA 01
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As formas de provimento Ascensão e Transferência, existentes no texto
original da Lei nº 8.112/1990, foram revogadas em 10/12/1997, após entrar
em vigor a Lei nº 9.527.
Nossa questão traz uma forma revogada (transferência) e uma válida
(reversão – inciso VI do art. 8º).
Logo, está incorreta.
Gabarito: E (Errado)
Questão 7
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__O servidor que tiver exercício em outro município em razão de ter sido
removido tem, obrigatoriamente, prazo de trinta dias, contado da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Resolução
A base legal para resolver está questão encontra-se no caput do art. 18:
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede. (grifos meus)
Viram a sutileza da incorreção da questão. Minha intenção ao trazer este
enunciado é, novamente, pedir-lhes muita atenção a cada palavra colocada na
prova.
Aparentemente, numa primeira e rápida análise, a questão nos parece estar
correta. Só que a Lei não fixa, obrigatoriamente, o prazo para o servidor
retomar suas atribuições do cargo em 30 dias.
35. AULA 01
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A Lei permite que tal prazo esteja entre 10 e 30 dias.
Gabarito: E (Errado)
Questão 8
(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação
jurídica dos servidores e dos empregados públicos.
__Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de quaisquer cargos,
independentemente das suas atribuições. Para esses candidatos são
reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Resolução
É hora de resgatarmos o §2º do art. 5º para detectarmos a incorreção desta
questão, uma vez que a previsão legal (reserva de vagas) para as pessoas
portadoras de deficiência é mesmo de 20%, mas limitada a cargos “cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.
Confiram todo o dispositivo:
“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.”
Novamente é necessária atenção redobrada. Muitas vezes ficamos
preocupados com os percentuais e esquecemos de avaliar o restante do
enunciado. Sabendo disto, o CESPE, aqui, trouxe a correta indicação do
percentual da analisada reserva, mas inseriu uma incorreção em outro ponto
da disposição legal.
Gabarito: E (Errado)
Questão 9
(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação
jurídica dos servidores e dos empregados públicos.
36. AULA 01
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__Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses,
durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objetos de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina,
capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Resolução
Como já havia antecipado na parte teórica de nossa aula, vejam como o CESPE
não fugiu da polêmica: Estabilidade x Estágio Probatório e considerou a
questão ERRADA.
Vamos aprofundar nesta discussão.
O art. 20 da Lei nº 8.112/1990 traz:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.” (grifo meu)
Após a EC 19/1998, o art. 41 da CF/1988 ficou com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.” (grifo meu)
Acontece que, atualmente, tanto o STF quando o STJ vem se manifestando no
sentido de que estágio probatório em período inferior ao prazo aquisitivo da
estabilidade viola a Constituição, conforme julgados abaixo apresentados.
A Terceira Seção do STJ definiu que o prazo do estágio probatório dos
servidores públicos agora é de três anos, e não mais de dois.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
37. AULA 01
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I – Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a
aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a
aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício
do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores
públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no
tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da
estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que,
apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se
pragmaticamente ligados.
III – Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº
19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo
para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio
probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais
servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse
a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem
qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da
estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio
probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de
efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste
direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão
funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem
denegada. (grifo meu)
(MS 12.523/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em
22/04/2009, DJe 18/08/2009)
Quanto ao STF temos decisões monocráticas do Ministro Gilmar Mendes (STA43
310 e STA 311) e da Segunda Turma que acompanharam o entendimento
acima (estágio probatório de 3 anos):
Portanto, o atual entendimento jurisprudencial, que é adotado pelo CESPE em
suas provas, considera a assertiva da questão ERRADA.
Gabarito: E (Errado)
43
STA: Suspensão de Tutela Antecipada
38. AULA 01
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Questão 10
(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Acerca da Lei n.º 8.112/1990
e suas alterações, assinale a opção correta em relação às formas de
provimento de cargo público.
A) Não se admite que a posse no cargo público ocorra mediante procuração
específica.
B) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é
de trinta dias, contados da data da posse.
C) A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo.
D) A reversão como forma de provimento em cargo público é o retorno à
atividade do servidor público aposentado, no interesse da administração.
E) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento
em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação.
Resolução
Gosto de resolver questões de múltipla escolha analisando cada alternativa de
resposta. Assim percorremos toda a extensão do enunciado e enriquecemos,
ainda mais, nossos estudos. Vamos lá:
“A) Não se admite que a posse no cargo público ocorra mediante procuração
específica.” Assertiva errada: O §3º do art. 13 diz exatamente o
contrário:
“§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.”
“B) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício
é de trinta dias, contados da data da posse.” Assertiva errada: agora, o
contrariado é o art. 15 (caput e §1º), que estipula o prazo de 15 dias:
“Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.”
39. AULA 01
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“C) A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo.” Assertiva errada: olhem a reintegração (art. 28) sendo
confundida com a recondução (art. 29). Releiam e memorizem estas 2
formas de provimento de cargo público:
“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”
“Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.”
“D) A reversão como forma de provimento em cargo público é o retorno à
atividade do servidor público aposentado, no interesse da administração.”
Assertiva CORRETA: Agora sim, temos uma correta definição desta
outra forma de provimento de cargo público: a Reversão, que pode ser
extraída do texto do art. 25 da Lei 8.112/1990. Confirmem comigo:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.” (grifos meus)
“E) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento
em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação.” Assertiva
errada: O §3º do art. 20 diz exatamente o contrário. Vejam:
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia
ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (grifos meus)
40. AULA 01
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Podem marcar a letra D na folha de respostas aí.
Gabarito: D
Questão 11
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Julgue o item que se segue,
acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º
8.112/1990.
__A remoção a pedido ocorre apenas se houver interesse da administração.
Resolução
A remoção é tratada no art. 36 da Lei 8.112/1990 e quando for a pedido,
conforme já estudamos, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
REMOÇÃO A PEDIDO
Critério da Administração
Outra localidade
(independente do
interesse da
Administração)
- Acompanhar cônjuge/companheiro servidor
público civil ou militar, que foi deslocado no
interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o nº de interessados for
superior ao nº de vagas.
Assim, fica nítido que devemos marcar E (errado) nesta questão.
Gabarito: E (Errado)
Questão 12
(CESPE – MPU – Técnico de Apoio Especializado – 2010) – Com relação ao
cargo, ao emprego e à função dos servidores públicos e à Lei n.º 8.112/1990,
julgue o item subsequente.
41. AULA 01
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__As pessoas com qualquer tipo de deficiência física têm garantido o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, além da reserva
de, pelo menos, 25% das vagas oferecidas no concurso.
Resolução
Novamente é abordada a reserva de vagas para as pessoas portadoras de
deficiência, mas agora a incorreção está no percentual (ficou mais fácil de
acertar que a questão anterior). Confirma todo o dispositivo:
“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.”
Gabarito: E (Errado)
Questão 13
(CESPE – TRE-MT – Técnico Judiciário – 2010) – Com base no disposto na Lei
n.º 8.112/1990 e alterações, assinale a opção correta no que respeita a
provimento, vacância e remoção do cargo público.
A) Constitui requisito básico para a investidura em cargo público a
nacionalidade brasileira, não se admitindo, portanto, o provimento de
cargos com cidadãos estrangeiros, independentemente da instituição.
B) Após a publicação do ato de provimento, o servidor tem até o décimo
quinto dia para tomar posse no cargo público.
C) Reversão e readaptação são formas de provimento de cargo público.
D) O servidor público em estágio probatório não pode usufruir de licença,
qualquer que seja sua natureza.
E) O concurso público tem validade de três anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Resolução
Novamente, vamos analisar cada alternativa de resposta:
42. AULA 01
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“A) Constitui requisito básico para a investidura em cargo público a
nacionalidade brasileira, não se admitindo, portanto, o provimento de
cargos com cidadãos estrangeiros, independentemente da instituição.”
Assertiva errada: esta alternativa contraria o inciso I do art. 37 da
Constituição Federal, podendo também ser verificada a incorreção na
previsão contida no §3º do art. 5º da Lei 8.112/1990. Vejam:
“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;” (art. 37 da CF/1988)
“§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei.” (art. 5º da Lei 8.112/1990)
“B) Após a publicação do ato de provimento, o servidor tem até o décimo
quinto dia para tomar posse no cargo público.” Assertiva errada: O
prazo do §1º do art. 13 da Lei 8.112/1990 é de 30 dias:
“§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.”
“C) Reversão e readaptação são formas de provimento de cargo público.”
Assertiva CORRETA: ambas as formas encontram-se previstas no art. 8º
da Lei 8.112/1990, que ainda traz, como forma de provimento de cargo
público: nomeação, promoção, aproveitamento, reintegração e
recondução.
“D) O servidor público em estágio probatório não pode usufruir de licença,
qualquer que seja sua natureza.” Assertiva errada: Existem
possibilidades de concessão de licença para servidores em estágio
probatório, que estão previstas e descritas nos §§4º e 5º do art. 20,
mostrando a incorreção desta opção de resposta. Confiram comigo:
“§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos
I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.”
“§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na
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hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento.”
“E) O concurso público tem validade de três anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.” Assertiva errada: Aqui não foi
observado o correto prazo de validade previsto no art. 12, que está em
consonância com o inciso III do art. 37 da CF/1988: até 2 anos,
prorrogável uma vez, por igual período:
“III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;” (art. 37 da CF/1988)
“Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.” (Lei 8.112/1990)
Gabarito: C
Questão 14
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – Acerca do regime jurídico dos
servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se
segue.
__Os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e dos ocupantes de cargo em natureza especial devem ser indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, designados previamente pela chefia
imediata do substituído.
Resolução
São os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/1990 que versam sobre a substituição e
precisamos apenas do caput do art. 38 para detectar a incorreção desta
questão, uma vez que, em casos de omissão do regimento interno, a prévia
designação deverá ser realizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Relembrem o dispositivo legal:
“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.” (grifo meu)
Gabarito: E (Errado)
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Questão 15
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
Cecília, servidora pública federal, foi reintegrada no cargo anteriormente
ocupado. Porém, referido cargo estava provido por Francisco. Nesse caso,
Francisco será, dentre outras alternativas,
(A) reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.
(B) revertido ao cargo de origem, com direito à indenização.
(C) posto em disponibilidade remunerada, com indenização a critério da
administração.
(D) removido ao cargo de origem ou para outro cargo, vedada qualquer
indenização.
(E) distribuído a outro cargo de provimento efetivo de maior remuneração.
Resolução
Para resolvermos este tipo de questão, é preciso identificarmos as informações
que constam no enunciado.
Vejam esta questão: inicialmente, já nos é informado se tratar de um caso de
reintegração. Desta forma, precisaremos do art. 28 da Lei 8.112/90 e
encontraremos nossa resposta em seu §2º. Relembrem comigo:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
[...]
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade. (grifo meu)
Gabarito: A
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Questão 16
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do
Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter
deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de
que
(A) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a
prescrição.
(B) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
(C) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis,
a partir da decisão recorrida.
(D) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser
renovado por até duas vezes.
(E) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Resolução
Já perceberam se tratar de “Direito de Petição” (a situação do enunciado
começa transcrevendo o artigo 104)? Passado isto, vamos analisar cada
assertiva para encontrar nosso gabarito:
“(A) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a
prescrição.” Assertiva errada: O art. 111 diz exatamente o contrário:
“Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.”
“(B) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.” Assertiva errada: Agora é a vez da alternativa de resposta
contrariar o art. 107:
“Art. 107. Caberá recurso:
[...]
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.”
(grifos meus)
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“(C) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis,
a partir da decisão recorrida.” Assertiva errada: O prazo previsto na Lei
8.112/1990, contido em seu art. 108, é de 30 dias. Confiram:
“Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.”
“(D) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser
renovado por até duas vezes.” Assertiva errada: Não é isto que diz o
art.
“Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.”
“(E) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.” Assertiva CORRETA: Ainda bem
que esta opção está correta, senão precisaríamos pedir a anulação da
questão. Vejam como a letra E transcreve, literalmente, o parágrafo único
do artigo 109:
“Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.”
Gabarito: E
Questão 17
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990
Miguel servidor público federal, ocupava o cargo de analista judiciário da área
administrativa, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente encontra-se
em disponibilidade. Entretanto será possível seu retorno à atividade, a ser feita
por
(A) remoção, de ofício ou apedido, para cargo de atribuições correlatas e
vencimentos assemelhados, ou não, com o anteriormente ocupado.
(B) redistribuição obrigatória em função de atribuições e remuneração
assemelhadas com o anteriormente ocupado.
(C) substituição facultativa, em qualquer cargo com atribuições e vencimentos
correlatos com o exercício da função.
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(D) aproveitamento facultativo em cargo de atribuições e vencimentos
superiores com o exercício da função anterior.
(E) aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Resolução
É um caso de disponibilidade. Concordam? Então vamos resgatar o art. 30:
“Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.”
Olha nossa resposta que remete ao retorno à atividade de servidor em
disponibilidade. Podem marcar a letra E.
Gabarito: E
Questão 18
(FCC – TRE-PR – Analista Judiciário – 2012) – São formas de provimento de
cargo público, de acordo com a Lei Federal nº 8.112/90:
(A) Nomeação e indicação.
(B) Ascensão e reversão.
(C) Transferência e readaptação.
(D) Reintegração e readaptação.
(E) Recondução e ascensão.
Resolução
Questão com resolução direta. Vejam que não encontramos dentre as formas
de provimento de cargo público vigentes:
Indicação: eliminamos a alternativa A;
Ascensão: forma revogada pela Lei 9.527/97 – eliminamos B e E;
Transferência: a outra forma revogada p/Lei 9.527/97 – eliminamos C.
Sobrou a opção D, que tem formas previstas no artigo 8º da Lei nº 8.112/90:
reintegração (inciso VIII) e readaptação (inciso V). Podem marcar.
Gabarito: D
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Questão 19
(FCC – TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012) – Segundo o art. 104 da Lei nº
8.112/1990 “é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo”. A respeito do Direito de
Petição, considere:
I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
II. Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
III. O direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão
e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
IV. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e II.
(C) III e IV.
(D) I, II e III.
(E) I, II e IV.
Resolução
Vamos analisar as assertivas do enunciado:
I: CORRETA, em conformidade com o art. 106;
II: CORRETA, em conformidade com o art. 107 – caput e inciso II;
III:ERRADA, em desconformidade com o art. 110 I, que diz que o prazo para
a mencionada prescrição é de 5 anos;
IV: CORRETA, em conformidade com o art. 113.
Gabarito: E
Questão 20
(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2011) – Considere as seguintes
assertivas a respeito do provimento de cargo público:
49. AULA 01
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I. A nomeação far-se-á em comissão, exceto na condição de interino, para
cargos de confiança vagos.
II. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
III. A posse, em regra, ocorrerá no prazo de noventa dias contados da
publicação do ato de provimento.
IV. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) II e IV.
(B) I, II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV.
(E) II e III.
Resolução
Vamos analisar as assertivas do enunciado:
I: ERRADA, em conformidade com art. 9º I, que inclui a condição de interino;
II: CORRETA, em conformidade com o art. 12;
III:ERRADA, em desconformidade com o art. 13 §º1, que diz que o prazo
para posse, em regra, é de 30 dias;
IV: CORRETA, em conformidade com o art. 16.
Gabarito: A
Questão 21
(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) – Deocleciano foi empossado como
servidor efetivo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/90,
Deocleciano
(A) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da
posse.
(B) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro
dia útil posterior à data da posse.
50. AULA 01
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(C) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o
exercício são atos que devem ser realizados obrigatoriamente
concomitantemente.
(D) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro
dia útil posterior à data da posse.
(E) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da
posse.
Resolução
Por se tratar do prazo para entrar em exercício, será o art. 15 que nos
fornecerá subsídios para resolver este enunciado. Releiam comigo:
“Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.”
Voltando à questão, encontraremos a opção A, que se enquadra nas
disposições da Lei.
Gabarito: A
Questão 22
(FCC – TRE-AP – Técnico Judiciário – 2011) – A Lei nº 8.112/90 estabelece
que, dentre outras hipóteses, a vacância do cargo público decorrerá de
(A) falecimento, exoneração e aproveitamento.
(B) exoneração, demissão e nomeação.
(C) promoção, readaptação e aposentadoria.
(D) aproveitamento, promoção e exoneração.
(E) nomeação, readaptação e falecimento.
Resolução
Vamos transcrever o art. 33 (hipóteses de vacância de cargo público):
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;