O documento recomenda evitar novas eleições para suplentes de conselheiros tutelares em Natal/RN e o deferimento concomitante de férias a dois conselheiros da região leste, devido ao alto custo e para garantir a continuidade dos serviços, já que haveria apenas um suplente disponível.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Procedimento Preparatório nº 017/2011
Objeto: Evitar a realização de novas eleições para suplentes de conselheiros tutelares e a
concessão de férias concomitantes a dois conselheiros tutelares da região administrativa
leste de Natal/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 007/2011
Trata de tentativa de evitar eleições para suplentes de conselheiros tutelares de Natal/RN e
deferimento concomitante de gozo de férias a dois conselheiros tutelares da região
administrativa leste de Natal/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro
nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República, artigo 201, incisos V e
VIII, da Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a administração pública, como a legalidade,
moralidade administrativa, supremacia do interesse público sobre o privado, a indisponibilidade
do interesse público, a continuidade do serviço público, a eficiência, a economia, a
proporcionalidade e a razoabilidade;
CONSIDERANDO que o interesse público denota interesse de proveito social ou geral¹, e que o
interesse público primário significa o interesse social (o interesse da sociedade ou da
coletividade como um todo)²;
CONSIDERANDO que a supremacia do interesse público se trata de verdadeiro axioma
reconhecível no moderno Direito Público e proclama a superioridade do interesse da
coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da
advertência e asseguramento deste último, sendo, ainda, pressuposto de uma ordem social
estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados³;
2. CONSIDERANDO que a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo os
interesses públicos qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público –, não
se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis, concluindo-se que o
próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de
que lhe incumbe apenas curá-los4;
CONSIDERANDO que cabe ao administrador público o dever de agir em observância estrita
aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economia, visando evitar o
desperdício de recursos públicos disponibilizados em favor da coletividade, sob pena cometer
improbidade administrativa por lesão ao erário, se, ao liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular,
ensejar perda patrimonial (art. 10, XI, Lei 8.492/92);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio do Ofício
690/2011 – CT Leste, que foi solicitada a realização de eleição para suplentes de conselheiros
tutelares da região administrativa leste ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fundamentando a entidade tutelar que 02 (dois) conselheiros tutelares entrariam no
gozo de férias no mês de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO o vultuoso gasto do último pleito para conselheiros tutelares em 2010 e de
qualquer eleição similar, estimado em, no mínimo, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), não sendo
razoável o dispêndio de receita pública em novo pleito para suplentes pelo simples fato de dois
agentes públicos quererem entrar no gozo de férias no mesmo período;
CONSIDERANDO que a época de concessão de férias a conselheiros tutelares deve ser a que
melhor consulte os interesses da administração pública (jus variandi público), e que, da análise
do caso concreto, conclui-se não ser do interesse público, primário (sociedade) ou secundário
(visão estatal sobre o interesse primário), a concessão de férias a dois conselheiros tutelares da
zona leste de Natal/RN por haver apenas um suplente na citada região administrativa;
CONSIDERANDO não haver proporcionalidade na feitura de novas eleições, já que ausente a
necessidade em virtude de haver outros meios capazes de solucionar a querela, inclusive
gratuitos à administração pública municipal, como o simples indeferimento de férias
concomitantes a dois agentes tutelares da zona leste;
RESOLVE
RECOMENDAR
a) ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Natal/RN, Sr. Marcondi de Oliveira Lima – que não proceda a realização de nova eleição
para suplentes de conselheiros tutelares ou faça pedido conexo à municipalidade; e
b) ao Prefeito Municipal de Natal em exercício, Sr. Paulo Freire, e ao Secretário de
Gabinete do(a) Prefeito(a), Sr. Kalazans Louzá Bezerra da Silva – que não sejam deferidos
os pedidos de concessão de férias a dois conselheiros tutelares da região administrativa
leste em período concomitante, especialmente em janeiro de 2012, evitando, assim, a
ausência de um conselheiro na entidade tutelar quando do gozo de férias por outro agente
público;
Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado e
remetam-se cópias ao CAOPIJ/RN, aos destinatários acima referidos e à coordenação do
Conselho Tutelar da Zona Leste de Natal/RN, para fins de ciência.
3. Desde já, adverte-se que a não observância desta recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas, à 21ª Promotoria de Justiça de
Natal, informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento da presente recomendação, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
recebimento deste ato ministerial.
Natal/RN, 13 de julho de 2011.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Promotor de Justiça
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1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente,
consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 47.
2. MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit, p. 49.
3. MELLO, Celso de. Curso de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010,
p. 69.
4. MELLO, Celso de. Op. cit, p. 73.