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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO
DA COMARCA DE NATAL

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 61ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do
Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Carta
Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da
Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de
1988, que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, À EDUCAÇÃO,...” (destaque nosso);
CONSIDERANDO o que disciplina a Carta Magna, em seu artigo
208, caput, inciso I e parágrafo 2º: “ O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade (…); §2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente;
CONSIDERANDO a determinação do artigo 6º, da Emenda
Constitucional nº 59, de 11.11.2009: “ o disposto no inciso I do art.
208 da Constituição Federal deverá ser implementado
progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de
Educação, com apoio técnico e financeiro da União”.
CONSIDERANDO, ainda, o que determina a Lei nº 9.394/1996 –
LDB, no seu artigo 4º, inciso X: “ O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:(...) X –
vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”
CONSIDERANDO que o documento remetido a esta
Promotoria de Justiça pela Secretaria Municipal de
Educação não corresponde a um plano de universalização
da pré-escola, mas tão somente um diagnóstico da situação
populacional em comparativo com o número de vagas
oferecidas no ano de sua realização, ou seja, em 2008;
CONSIDERANDO que a elaboração de um plano de
universalização progressiva da pré-escola deve conter, não
apenas o número de crianças de cada uma das regiões do
Município e o número de vagas oferecidas, mas também a
expectativa de crescimento da demanda, a região e o bairro onde
serão instalados os novos CMEI's, quais os níveis da educação
básica serão ofertados, previsão de início das atividades de cada
um dos referidos CMEI's, dados sócio-econômicos da população de
cada região, indicando o percentual de oferta e procura por
vagas na pré-escola em função da necessidade específica de cada
uma destas regiões, cronograma de obras, atualização e
avaliação anual do cumprimento do citado plano, entre outras
variáveis necessárias a um completo e detalhado plano de
universalização da pré-escola até o ano de 2016;
CONSIDERANDO que os dados informados pela Secretaria
de Educação não contemplam as vagas criadas após a
instalação dos Centros de Educação Infantil criados após o
ano de 2009;
Diante de tais ponderações, a Promotoria de Defesa da Educação,
nos autos do Inquérito Civil nº 006/2011, RECOMENDA ao
Excelentíssimo Secretário Municipal de Educação, Sr. José
Walter Fonseca, o seguinte:
a) elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um
plano de universalização progressiva da pré-escola, de
forma detalhada, contemplando todos os aspectos
populacionais, sócio-econômicos, demanda atual e a
esperada, de forma a indicar o número de vagas que
deverão ser criadas a cada ano, de forma individual por
cada região e bairro, apresentando o planejamento de
construção de CMEI's, de modo que a necessidade de vagas
na pré-escola no Município de Natal esteja suprida até o
ano de 2016.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do
Estado.
b) Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da
Cidadania.
Natal/RN, 25 de julho de 2011.
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS
61ª Promotora de Justiça de Natal

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Recomendação n 002 cmeis

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 61ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...” (destaque nosso); CONSIDERANDO o que disciplina a Carta Magna, em seu artigo 208, caput, inciso I e parágrafo 2º: “ O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (…); §2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; CONSIDERANDO a determinação do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.2009: “ o disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União”.
  • 2. CONSIDERANDO, ainda, o que determina a Lei nº 9.394/1996 – LDB, no seu artigo 4º, inciso X: “ O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:(...) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” CONSIDERANDO que o documento remetido a esta Promotoria de Justiça pela Secretaria Municipal de Educação não corresponde a um plano de universalização da pré-escola, mas tão somente um diagnóstico da situação populacional em comparativo com o número de vagas oferecidas no ano de sua realização, ou seja, em 2008; CONSIDERANDO que a elaboração de um plano de universalização progressiva da pré-escola deve conter, não apenas o número de crianças de cada uma das regiões do Município e o número de vagas oferecidas, mas também a expectativa de crescimento da demanda, a região e o bairro onde serão instalados os novos CMEI's, quais os níveis da educação básica serão ofertados, previsão de início das atividades de cada um dos referidos CMEI's, dados sócio-econômicos da população de cada região, indicando o percentual de oferta e procura por vagas na pré-escola em função da necessidade específica de cada uma destas regiões, cronograma de obras, atualização e avaliação anual do cumprimento do citado plano, entre outras variáveis necessárias a um completo e detalhado plano de universalização da pré-escola até o ano de 2016; CONSIDERANDO que os dados informados pela Secretaria de Educação não contemplam as vagas criadas após a instalação dos Centros de Educação Infantil criados após o ano de 2009; Diante de tais ponderações, a Promotoria de Defesa da Educação, nos autos do Inquérito Civil nº 006/2011, RECOMENDA ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Educação, Sr. José Walter Fonseca, o seguinte: a) elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano de universalização progressiva da pré-escola, de forma detalhada, contemplando todos os aspectos populacionais, sócio-econômicos, demanda atual e a esperada, de forma a indicar o número de vagas que deverão ser criadas a cada ano, de forma individual por cada região e bairro, apresentando o planejamento de construção de CMEI's, de modo que a necessidade de vagas na pré-escola no Município de Natal esteja suprida até o ano de 2016.
  • 3. Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado. b) Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania. Natal/RN, 25 de julho de 2011. ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS 61ª Promotora de Justiça de Natal