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RIO GRANDE DO NORTE



                  DECRETO Nº 22.298, DE 15 DE JULHO DE 2011.



                                      Institui a Comissão Permanente de Sindicância
                                      (CPS) no âmbito da Secretaria de Estado da
                                      Educação e da Cultura (SEEC) e dá outras
                                      providências.




               A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e
com fundamento nos arts. 11 e 74, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5
de fevereiro de 1999,



               D E C R E T A:




               Art. 1º   Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura (SEEC), a Comissão Permanente de Sindicância
(CPS).




               Parágrafo único. Compete ao Colegiado de que trata o caput deste artigo
apurar a responsabilidade de servidor público estadual, vinculado à SEEC, decorrente
de infração praticada no exercício das respectivas atribuições ou com estas relacionadas.
Art. 2º A CPS será composta de cinco servidores públicos estaduais,
titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados à SEEC, designados por
ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.




               Parágrafo único. Os integrantes da CPS serão investidos nas
correspondentes funções públicas autônomas pelo prazo determinado de um ano,
permitindo-se uma recondução por igual período.




               Art. 3º O art. 1º, I, do Decreto Estadual n.º 14.423, de 13 de maio de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:




                      “Art.
                      1º ...............................................................................................

                      I - vinculados ao Secretário de Estado da Educação e da
                      Cultura:

                      ..................................................................................................”.
                      (NR)




               Art. 4º O art. 1º, I, do Decreto Estadual n.º 14.423, de 1999, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:




                      “Art.
                      1º ...............................................................................................

                      I
                      - ......................................................................................................
                      ...
c) a Comissão Permanente de Sindicância (CPS), com limite
                     máximo de vinte sessões mensais remuneradas;

                     ..................................................................................................”.
                     (NR)




              Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do presente Decreto
correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da
SEEC.




              Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




              Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de julho de 2011,
190º da Independência e 123º da República.




                                   ROSALBA CIARLINI ROSADO

                                   Betânia Leite Ramalho

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Decreto n 22.298 comissão sindicancia

  • 1. RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 22.298, DE 15 DE JULHO DE 2011. Institui a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 74, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), a Comissão Permanente de Sindicância (CPS). Parágrafo único. Compete ao Colegiado de que trata o caput deste artigo apurar a responsabilidade de servidor público estadual, vinculado à SEEC, decorrente de infração praticada no exercício das respectivas atribuições ou com estas relacionadas.
  • 2. Art. 2º A CPS será composta de cinco servidores públicos estaduais, titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados à SEEC, designados por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura. Parágrafo único. Os integrantes da CPS serão investidos nas correspondentes funções públicas autônomas pelo prazo determinado de um ano, permitindo-se uma recondução por igual período. Art. 3º O art. 1º, I, do Decreto Estadual n.º 14.423, de 13 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................... I - vinculados ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura: ..................................................................................................”. (NR) Art. 4º O art. 1º, I, do Decreto Estadual n.º 14.423, de 1999, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”: “Art. 1º ............................................................................................... I - ...................................................................................................... ...
  • 3. c) a Comissão Permanente de Sindicância (CPS), com limite máximo de vinte sessões mensais remuneradas; ..................................................................................................”. (NR) Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do presente Decreto correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da SEEC. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO Betânia Leite Ramalho