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DISCIPLINA: A TUTELA
JURISDICIONAL DO
CONSUMIDOR
PROF. JORGE TARDIN
TEMA: RESPONSABILIDADE DOS
VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E
RESPONSABILIDADE CIVIL
Código de Defesa do Consumidor - Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo
Alvim e James de Souza, Ed. Saraiva, 1995
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores
do anteprojeto - Ada Pellegrini Grinover , Ed. Forense, 2007
Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Claudia Lima Marques,
Ed. Revista dos Tribunais, 2002
Curso de Direito do Consumidor - Luis Antonio Rizzatto Nunes, Ed. Saraiva,
2011
Manual de Direito do Consumidor - Antônio Benjamin, Claudia Lima
Marques e Leonardo Bessa, Ed. Revista dos Tribunais, 2012
Programa de Responsabilidade Civil – Sergio Cavalieri Filho,Ed. Atlas, 2010
Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação -
Francisco Loureiro, Hamid Bdine, Marcel Leonard, outros ,Ed. Saraiva, 2012
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LIBERDADE DE
IMPRENSA E
COMUNICAÇÃO
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA OU
OBJETIVA?
ALGUNS
PRINCÍPIOS
QUE
IMPORTAM A
COMUNICAÇÃO
PUBLICIDADE
CONCEITO E
PROTEÇÃO
RESPONSABILIDADE
PELOS DANOS
DECORRENTES
DA PUBLICIDADE
INTERNET – OS
DEVERES DOS
PROVEDORES DE
SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE
DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
A liberdade de imprensa e de
comunicação refletem a liberdade de
pensamento – faculdade de pensar e
se manifestar livremente.
• A liberdade de pensamento integra o rol de liberdades
públicas, isso é, de direitos fundamentais, humanos ou
individuais, que representam prerrogativas do indivíduo
em face do poder do estado cuja finalidade é o respeito à
dignidade (art. 1º, I, da CF).
• A liberdade de pensamento é direito fundamental e
essencial para o estado democrático. O art. 5º, IV e IX,
da Constituição Federal assegura a livre manifestação do
pensamento, sendo vetado o anonimato e a liberdade de
expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, sem qualquer censura ou licença.
• A liberdade de imprensa significa que os meios de
comunicação são detentores de liberdade para externar
sua opinião, como críticas e informação, observando os
limites ditados pela Constituição.
IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
O art. 220 da Constituição consagra a liberdade do pensamento, bem
como de criação, expressão e informação sob qualquer forma. Com
ressalva no §1º, de forma expressa, que a liberdade de informação
jornalística de desenvolverá com respeito às garantias do art. 5º, IV, V,
X, XII e XIV.
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informação
Art . 1º - É livre a manifestação do pensamento e a
procura, o recebimento e a difusão de informações ou
ideias, por qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos
abusos que cometer.
“O direito fundamental à liberdade de informação, em sua
conformação constitucional, é o direito de receber, acessar e
difundir informações, de acordo com uma relação de
adequação jurídica e fática entre o conteúdo da informação
difundida e o evento a que ela se refere.”
Bruno Nubens Barbosa Miragem, 2008
Art . 7º - No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto,
assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de
informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres
ou comentaristas.
Art . 12 - Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação,
praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e
responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os
efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os
serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam
políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por
ações ao portador.
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas
que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às
empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal,
aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão,
agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.
(Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros
truncados ou deturpados, que provoquem:
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de
instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou
jurídica;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos
títulos imobiliários no mercado financeiro.
Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor,
dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se
faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49 - Aquele que no exercício da liberdade de manifestação
de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola
direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16,
números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
STF - Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 130
30 de Abril de 2009
• Até início do ano de 2009, porém o reconhecimento
da responsabilidade objetiva dos meios de
comunicação no Brasil encontrava obstáculos na
regra contida no art. 49 da Lei de Imprensa, que faz
expressa referência ao dolo e a culpa como
pressupostos de indenização.
• Em face de sua especialidade, era de se considerar
que o diploma mencionado afastava a possibilidade
de incidência dos dispositivos art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor e do art. 927, do Código Civil
aos casos de indenização por ato de imprensa.
CDC , art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
• Contudo, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
fundamental 130, em 30 de Abril de 2009, em decisão de que
foi relator o Min. Carlos Aires Britto, da inconstitucionalidade
da Lei de Imprensa com consequente suspensão da vigência,
já não subsiste razão para que não se acolha, sem ressalvas a
tese de que os meios de comunicação respondam
objetivamente por seus atos.
• Os meios de comunicação respondem independente de
culpa, se a atividade que desenvolvem normalmente criar
risco para os direitos alheios e esse risco gerar dano.
• Observa-se ainda que não se pode descartar a opção da
vítima da lesão, ainda que consumidora, optar pela utilização
da regra geral do Código Civil, como se extrai da leitura do art.
7º do CDC, que textualmente, autoriza a adoção de regras
não contidas no próprio diploma legal.
http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/leia-integra-acordao-stf-derrubou-lei-imprensa
7/novembro/2009
LEI MORTA - Leia o acórdão que derrubou a Lei de Imprensa
O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril
deste ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de
Justiça. No julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei de
Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar
primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da
criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor
eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que
também densificadores da personalidade humana”.
A corte registra também que, em se tratando de agente público,
ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, ‘subjaz à
indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque
todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E
quando o agente estatal não prima por todas as aparências de
legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais
fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente
sindicável pelos cidadãos”. Ou seja, para os ministros a crítica
jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas
não está livre de reparação por danos morais.
Ainda no acórdão, os ministros destacam os efeitos jurídicos da
decisão e reforçam que o direito de resposta, para replicar ou de
retificar matéria publicada por parte daquele que se vê ofendido,
está previsto na Constituição.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411
• O risco e o perigo decorrentes da atuação dos meios de
comunicação podem , segundo Ramón Daniel Pizarro
justificar a responsabilidade sem culpa nessas hipóteses. Isso
não significa que a presença de determinadas excludentes
não possa interferir na responsabilidade indenizatória do
órgão de imprensa.
• Enéas Costa Garcia faz menção ao fato de que o
reconhecimento de responsabilidade subjetiva aos meios de
comunicação lhes acarreta indevido privilégio econômico,
uma vez que outras atividades empresariais não se exoneram
do risco criado, como ocorre nas relações de consumo.
• Contudo o reconhecimento de responsabilidade objetiva não
afeta a liberdade de imprensa assegurada
constitucionalmente. Apenas se cuidará de imputar-lhe a
responsabilidade sempre que, em nome do interesse público,
e do risco próprio da atividade que desenvolve, violar direito
de personalidade.
• Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, em seu Livro Programa de
Responsabilidade Civil, 2010, a regra é de que cada um responda
por seus próprios atos, em responsabilidade direta. Pode ocorrer,
porém, de a pessoa responder por fatos de outrem, em
responsabilidade indireta ou por ato de terceiro. Necessário que na
responsabilidade indireta haja algum vínculo ou liame jurídico entre
o causador direto do dano e aquele que não concorreu diretamente
para ele, mas será alcançado pelo nexo pelo nexo de imputação.
• Responsabilidade por infração ao dever de vigilância, ou
Responsabilidade por ato de terceiro é fundamentada no dever de
velar sobre o procedimento de outras, decorre de ato próprio, qual
seja, a violação ao dever de zelar, de controlar, de vigiar.
• A responsabilidade da Empresa de Comunicação, nos dias atuais,
justifica-se pela teoria do risco-atividade. Quem amplia suas
atividades mediante recurso ao trabalho alheio, amplia também o
campo de seus benefícios e os riscos a terceiros, de modo que deve
responder se os riscos se convertem em danos.
• Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa
do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto.”
• Na lição de Judith Martins-Costa, “a lei atribui a responsabilidade a
quem não causou diretamente o dano, mas é tido, por um nexo de
imputação, responsável pela segurança, pela garantia ou pelo risco
(imputação objetiva)”.
• O Direito de Regresso do órgão de imprensa contra o causador
direto do dano agora é amplo, não mais sujeito a qualquer limite
quantitativo de indenização. O que se pode admitir, em perfeita
harmonia com o sistema de responsabilidade civil, é que, se houver
culpa concorrente entre o jornalista e o órgão de imprensa, que
violou seu dever jurídico de verificação e controle sobre as matérias
a serem publicadas, seja ainda em sede de regresso a indenização
reduzida proporcionalmente à contribuição de cada um para o
resultado ilícito, na forma do art. 945 do Código Civil. Em tal caso, a
indenização regressiva pode ser reduzida pela quebra parcial do
nexo causal, levando em conta a contribuição de cada agente para a
consumação do ato ilícito.
Responsabilidade do Fornecedor
Código de Defesa do Consumidor
• O princípio da vinculação está descrito no art. 30 do CDC:
“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.”
• O art. 30 sustenta o caráter vinculante à informação e à
publicidade, incluídas as que são prestadas por seus
representantes, sendo a oferta parte integrante do contrato.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA
• A precisão da informação e a divulgação desta aos
consumidores são requisitos básicos ao princípio da
vinculação da oferta.
• Informação precisa significa dizer que a informação deve ser
autossuficiente, completa, inequívoca, expondo as cláusulas
essenciais do contrato, tudo que for de relevante valor à
contratação do consumidor.
• O consumidor é atraído pelas informações passadas através
dos meios de comunicação, sobre o produto ou serviço, que
se tornam fator determinante para aquisição dos mesmos.
• Não poderá o fornecedor de produtos ou serviços eximir-se
de cumprir com a oferta, apresentação ou publicidade, sob as
penas da lei, de acordo com art. 35 do CDC.
“Assim, aceita a proposta feita através da publicidade, o
conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado
com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não
escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de
maneira litigiosa frente ao Judiciário.”
Claudia Lima Marques, 2002
• Ressalta-se que o fornecedor deve manter em seu poder para
informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que sustentam à mensagem, de acordo com art.
36, parágrafo único, do CDC.
• Não poderá o fornecedor de produtos ou serviços eximir-se
de cumprir com a oferta, apresentação ou publicidade, sob as
penas da lei, de acordo com art. 35 do CDC.
• O princípio da boa-fé objetiva é norteador de todo
ordenamento jurídico, e especialmente do Código de Defesa
do Consumidor, eis que deve estar presente em todas as
relações de consumo .
• Segundo o art. 4° do CDC, a Política Nacional das Relações de
Consumo tem dentre outros de seus objetivos, a
transparência e harmonia das relações de consumo, o que
significa dizer que o fornecedor deve agir com lealdade.
• “Uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando
no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando
seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus
direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução,
sem causar lesão ou vantagem excessiva, cooperando para
atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes.”
Claudia Lima Marques, 2002
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA
Ação civil pública. Propaganda enganosa. Empresa de comunicação.
Responsabilidade. Ausência. Anunciante. Responsabilidade. CDC, arts. 3º e 38.
Recurso Especial. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula n. 282-STF. Falta de
combate aos fundamentos do acórdão. Aplicação analógica da Súmula n. 182.
Princípio da dialeticidade recursal. Ação civil pública. Consumidor. Veículos de
comunicação. Eventual propaganda ou anúncio enganoso ou abusivo. Ausência de
responsabilidade. CDC, art. 38. Fundamentos constitucionais.
I – Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi
discutido na formação do acórdão recorrido.
II – É inviável recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula n. 182.
III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de proposta
abusiva ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a
patrocina (CDC, arts. 3º e 38).
IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante não às
empresas de comunicação (art. 3º, CDC).
V – Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a
recurço especial (STJ, -Resp n. 604.172/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
27-03-2007).
Da Proteção em Face da Publicidade
Enganosa
• O Código Brasileiro de Auto Regulamentação
Publicitária aprovado em 1978 define publicidade em
seu art. 8° como:
• “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens
e serviços, bem como promover instituições, conceitos e
ideias.”
• O Decreto n° 57.690/66, que regulamenta a Lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965 (Dispõe sobre o exercício da
profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá
outras providências), em seu art. 2°, também define
publicidade como:
• “qualquer forma remunerada de difusão de ideias,
mercadoria, produtos ou serviços por parte de um
anunciante identificado.”
• O CDC veda a prática abusiva da publicidade enganosa, sendo
esta considerada, de acordo com art. 37, §1°: qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços”.
• A propaganda enganosa pode ocorrer tanto de forma
comissiva, com ação direta na campanha, quanto
omissiva,quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço, nos moldes do art. 37, §3°, do CDC.
• Ressalta-se que para a concretização da publicidade como
enganosa, desnecessária se faz a análise do elemento
subjetivo do fornecedor, ou daquele que a vincula a
mencionada publicidade, posto tratar-se de responsabilidade
objetiva.
“Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou
enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a
aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o
intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos –
basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como
determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o
risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de
terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de
fonecedores-auxiliares.”
Claudia Lima Marques, 2002
• Publicidade enganosa é toda aquela capaz de induzir o
consumidor ao erro, sobre as informações essenciais do
produto e do serviço.
“A característica principal da publicidade enganosa, segundo o
CDC, é ser suscetível de induzir ao erro o consumidor, mesmo
através de suas omissões. A interpretação dessa norma deve ser
necessariamente ampla, uma vez que o erro é a falsa noção da
realidade, falsa noção esta potencial formada na mente do
consumidor por ação da publicidade. Parâmetro para determinar
se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador
menos atento, pois este representa uma parte não
negligenciável dos consumidores e, principalmente,
telespectadores”.
Claudia Lima Marques, 2002
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[... ] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada
pela Lei nº 12.741, de 2012)
[...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
RESPONSABILIDADE PELOS
DANOS DECORRENTES DA
PUBLICIDADE
Agências e Veículos de Comunicaão
• O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
versa em seu art. 3° que:
• “Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do
Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de
Divulgação junto ao Consumidor.”
• Trata-se de responsabilidade solidária entre todos aqueles
que participam da publicidade, vez que o próprio Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária descreve em
seu artigo 45 essa igualdade entre os responsáveis, e em
análise conjunta com o sistema do Código de Defesa do
Consumidor, conforme exposto no artigo 7º deste último
diploma, percebe-se que todos, pela referida equiparação,
concorrem diretamente para a publicidade e são,
consequentemente, responsáveis solidários.
• Necessária primeiramente se faz a distinção entre veículo de
divulgação e agência de publicidade, na análise da
responsabilidade.
• De acordo com art. 4º da Lei nº 4.680/65, veículo de
divulgação, é considerado qualquer meio de comunicação
visual ou auditiva (ou audiovisual) que tenha capacidade de
transmissão de mensagens de propagandas ao público,
devendo ser reconhecido pelas entidades e órgãos de classe,
ou seja, as associações civis locais e regionais de propaganda,
como também pelos sindicatos de publicitários. Podendo ser
exemplificado como sendo jornais, revistas, estações de rádio,
TV, exibidores de cartazes e outras entidades que, uma vez
autorizados, divulgam a propaganda, no valor dos preços pré-
fixados em suas tabelas
• Agência publicitária, nos termos do art. 6º do Dec. nº
57.690/66, empresa criadora/produtora de conteúdos
impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na arte e
na técnica publicitárias, através de profissionais a seu serviço
que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos
Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes
Anunciantes com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir ideias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições
a que servem.
• Sendo assim, veículo de comunicação é o responsável
presente na cadeia do evento publicitário pela apresentação
ou divulgação da publicidade ao consumidor. É o meio pelo
qual o fornecedor expõe a publicidade elaborada pela agência
ao consumidor. A agência por sua vez é a responsável pela
elaboração do que será divulgado, pela criação publicitária.
• O Código do CONAR, em seu art. 3º, dispõe que:
• “todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do
Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de
Divulgação”
• Em outras palavras, todos aqueles que concorrerem para o
anúncio são responsáveis pelos danos causados pela sua
veiculação.
• Em relação à culpabilidade dos veículos e da agência, há
divergência doutrinária quanto a natureza da
responsabilidade.
• O CONAR tem por objetivo impedir que a publicidade
enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor
ou a empresas e defender a liberdade de expressão
comercial. O Conselho visa impor uma conduta ética a
publicidade, fazendo um filtro da atividade publicitária.
CORRENTE MAJORITÁRIA
A responsabilidade é objetiva e solidária entre fornecedor e
agência, devendo, inclusive, as eventuais cláusulas contratuais
de limitação de responsabilidade celebradas entre eles ter
eficácia apenas na relação interna, em nada afetando a relação
com o consumidor.
“A agência, como produtora do anúncio, responde solidariamente com
o anunciante, independentemente do tipo de contrato que com ele
tenha estabelecido, da mesma maneira como na publicidade
enganosa.
Suponhamos que no contrato de prestação de serviços firmado entre o
anunciante e a agência exista cláusula contratual que disponha que,
uma vez aprovado o anúncio pelo fornecedor, corre por conta dele o
risco de causar dano. Essa cláusula terá validade apenas perante eles,
não afetando a garantia legal conferida às pessoas atingidas pela
publicidade. Havendo dano, a pessoa lesada pode acionar um dos dois
ou ambos simultaneamente (já que são solidários), e, depois que eles
pagarem a indenização pelos danos, acertarão entre si os gastos, com
base naquela cláusula contratual.”
Luis Antonio Rizzatto Nunes, 2009
CORRENTE MINORITÁRIA
Defende que a responsabilidade da agência é solidária com o
fornecedor, não sendo responsabilidade objetiva, e sim
subjetiva, sendo necessário que para a responsabilização da
agência, esta deva ter concorrido para o dano com dolo ou
culpa.
“Não se exclui, porém, considerando-se a regra geral da
solidariedade adotada pelo CDC, a responsabilidade da agência e
do próprio veículo. Para esses agentes do fenômeno publicitário,
adotamos, como veremos em seguida, a tese da
responsabilidade solidária limitada. [...]
Já a agência e o veículo só são co-responsáveis quando agirem
dolosa ou culposamente, mesmo em sede civil. “
Ada Pellegrini Grinover , 2007
• O art. 45 do Código de Autorregulamentação Publicitária,
ressalvou apenas a responsabilidade do veículo de
comunicação em determinados casos especificados, ficando
equiparados, para todos os efeitos, a agência e o fornecedor.
Art. 45 - A responsabilidade pela observância das normas de conduta
estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem
como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias
específicas que serão abordadas mais adiante, neste Artigo:
a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;
b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de
modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade,
com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos
deste Código;
c. este Código recomenda aos veículos que, como medida preventiva,
estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios.
Poderá o veículo:
c.1. recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, quando entender que o seu
conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta
hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for
o caso, determinará a instauração do processo ético;
c.2. recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de
programação;
c.3. recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de
campanha que se enquadre no parágrafo único do artigo 9º ("teaser");
c.4. recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de
fonte conhecida que responda pela autoria da peça;
d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo,
deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada sem a
intermediação de Agência que, por ignorância ou má-fé do Anunciante,
poderá transgredir princípios deste Código;
e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre
que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe
tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Auto-
Regulamentação Publicitária - CONAR.
• O fornecedor anunciante é aquele que paga e dirige a
preparação e veiculação do anúncio, a responsabilidade deste
é sempre objetiva, cabendo a ele o ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária, de acordo com art. 38 do CDC.
• Contudo se houver desconformidade no anúncio por falha da
agência ou veículo, e o fornecedor for obrigado a reparar ao
consumidor os danos causados em decorrência deste, poderá
ele exercer seu direito de regresso, nos termos do art. 13,
inciso VI, do Decreto 2.181/1997, c/c art. 88 do CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a TV Record
não pode ser responsabilizada pelos danos causados por empresa que
anunciou seus produtos pela emissora.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca
Passos, o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade
dos veículos de comunicação pelo conteúdo da publicidade divulgada
em seu espaço.
Uma consumidora carioca ingressou com ação de indenização contra a
TV Record, sob a alegação de que teria sido prejudicada porque uma
empresa que veiculou publicidade na emissora teria descumprido o
que anunciara. Mas o relator recordou que a jurisprudência do próprio
TJRJ já pacificou o entendimento segundo o qual "o fornecedor que
patrocina a comunicação, vale dizer, o fornecedor-anunciante,
responsável pela elaboração do anúncio publicitário" é também o
único que responde pela qualidade do produto ou serviço oferecido ao
público.
"quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às
empresas de comunicação“.
Processo nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.49497
TRIBUNAL DE JUSTIÇASEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL
Nº 2007.001.49497
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO E MÉRITO. Distinção. Como cediço,
dado o caráter abstrato do direito de agir, legitimado passivo é aquele
que o autor indica como titular do dever jurídico correspondente.
Questão que, ante o que consta da petição inicial, não se resolve no
plano da legitimação, mas sob o enfoque do meritum causae. Teoria da
asserção. Aplicação do art. 515, § 3º, do diploma processual civil.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO PELA PUBLICIDADE DIVULGADA EM SEU ESPAÇO.
INEXISTÊNCIA. A emissora de televisão não responde solidariamente
pelo inadimplemento contratual do fornecedor de produtos que nela
veicula anúncio publicitário. Inteligência dos arts. 3º e 38, do Código
do Consumidor. Recurso desprovido.
Publicidade Responsabilidade. STJ. 4ª T. Responsabilidade civil.
Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de
cobrança, cumulada com indenização por danos morais.
Contratação de empréstimo junto a instituição financeira.
Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito
mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao
prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa
seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade
de palco». Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela
emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera
veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min.
Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC,
arts. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, parágrafo único, e 38. CPC, art. 267,
VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
TJ-SP - Apelação APL 816633520048260000 SP 0081663-35.2004.8.26.0000
Data de publicação: 16/09/2011
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ação proposta por
telespectadora contra a emissora de televisão, sob a alegação de haver sofrido
prejuízos ao acolher oferta publicitária de empresa para a obtenção de financiamento,
ao final frustrado por se tratar de fraude. Pediu a indenização da emissora de televisão
por ter divulgado publicidade enganosa, mediante pagamento dos valores
dispendidos e mais danos morais. Sentença de procedência.Apela a ré insistindo na
ausência dos pressupostos da reparação civil, porque a empresa Termo Assessoria ao
Mercado de Capitais S/A Ltda., adquiriu espaço publicitário em programação, além de
outros meios de divulgação do seu produto. Atribuiu ao anunciante a responsabilidade
pelo produto divulgado. Negou nexo de causalidade entre a veiculação do anúncio e o
inadimplemento contratual.Veiculação de oferta de financiamento de casa própria. A
autora procurou pela empresa que veiculou a publicidade, efetuou dispêndio de
valores e o negócio jurídico (financiamento) não se concretizou diante do
desaparecimento da empresa anunciante. Pretensão de responsabilização da emissora
de televisão pela propaganda ou anúncio enganoso.Descabimento por inexistência de
nexo de causalidade e responsabilidade.Sentença de procedência. Recurso provido
para julgar improcedente a ação. Ajude a organizar a informação jurídica brasileira.
TJ-RJ - APELACAO : APL 200900152233 RJ 2009.001.52233
Processo: APL 200900152233 RJ 2009.001.52233
Relator(a): DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Julgamento: 21/10/2009
Publicidade enganosa. Oferta, através de programa televisivo, de
financiamento para casa própria. Responsabilidade solidária entre a empresa
anunciante, o canal de televisão e a apresentadora. Condutas movidas pelo
intuito de lucro em razão da fraude contra consumidor. Incidência dos
artigos 18, 30 e 35 da Lei Federal 8078. Dever solidário de repararem o dano
imaterial. Dano moral ensejado tanto pela dor íntima quanto pela frustração
do lesado, que perde sua poupança. Arbitramento correto: vinte mil reais.
Prazo para recorrer do curador especial começa a fluir com a intimação
pessoal do defensor público. Desnecessário, para a citação por editais, que o
autor esgote os meios para localizar a empresa-ré. Cabível o recurso adesivo,
uma vez que houve sucumbência parcial do recorrente. Preliminares
rejeitadas. Desprovidos os apelos das fornecedoras. Provido o recurso
adesivo.
STJ, REsp n. 604.172/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27-3-2007
As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas
abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-
anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). O CDC, quando trata de
publicidade, impõe deveres ao anunciante ─ não às empresas de comunicação
(Art. 3º, CDC).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo REsp nº 997.993 - MG
(2007/0247635-6), o Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou pela
responsabilidade solidária da TV Juiz de Fora Ltda., proprietária de sítio
eletrônico que hospedava outro sítio eletrônico, da empresa Mídia Um
Publicidade Propaganda e Marketing Ltda., pelo descaso na publicação de
anúncio erótico falso, apenando todos os que participaram da cadeia de
consumo. Por entender que se cuidava de “relação de consumo por
equiparação, decorrente de evento relativo à utilização de provedores de
conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecerem
serviços em cadeia para os usuários”, aplicou a principiologia do CDC, apurando
a responsabilidade de cada um deles, objetiva ou decorrente de culpa.
INTERNET – OS DEVERES
DOS PROVEDORES DE
SERVIÇOS
Atribuição de Responsabilidade na
Rede – Comércio Eletrônico
• Diversos intermediários são necessários para que os usuários finais
tenham acesso à Internet.
• Provedores de Serviços são pessoas naturais ou jurídicas que
fornecem serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou
por meio dela, são gênero das seguintes categorias :
• Espécies por relevância: provedores backbone (ou infraestrutura),
provedores de acesso (conexão) , provedores de correio eletrônico,
provedores de hospedagem, provedores de conteúdo e provedores
de informação.
• Provedores de Conteúdo – Pessoa Natural ou Jurídica que explora o
meio de informação ou divulgação.
• Provedores de Informação – Efetivo autor das informações.
• O Provedor de Conteúdo, finalmente, é toda pessoa natural ou
jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou
desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando
servidores próprios ou serviços de um provedor de hospedagem.
• O provedor de conteúdo, na maior parte dos casos, exerce
controle editorial prévio sobre as informações que divulga,
escolhendo o teor do que será apresentado aos usuários
antes de permitir o acesso ou disponibilizar estas
informações.
• A existência de controle editorial prévio e o tipo de modelo de
negócio, são fundamentais para a delimitação de
responsabilidade desta espécie de provedor, não se podendo,
por esta razão, estabelecer uma regra geral.
• Existe diversas modalidades de sites de comércio eletrônico
que atuam como canais primários ou secundários de
comercialização.
• Modelos principais ensejadores das questões legais mais
relevantes são: sites de fornecedores (lojas virtuais), sites
facilitadores ou intermediários e portais empresariais.
• PROJETO DE LEI 2126, apresentado em 24 de Agosto de 2011 - Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
(Popularmente conhecido como Marco Civil da Internet)
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por
Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de
Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob
pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de
aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
• Ao longo dos anos alguns princípios se consolidaram quanto a
Responsabilidade do Comércio Eletrônico.
• Em 20 de Agosto de 2010 o Ministério da Justiça aprovou as
Diretrizes do Comércio Eletrônico no âmbito do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se duas regras adotadas com relação ao tema da
Responsabilidade Civil de Fornecedores:
7) RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços
pela Internet está baseada no reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Código de Defesa
do Consumidor.
7.2. Nos casos de danos sofridos pelos consumidores, a
responsabilidade dos fornecedores será analisada, considerando
o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito do serviço, na
exata medida de como ele é ofertado.
• Em 15 de Março de 2013 considerando a expansão do comércio
eletrônico no País, em razão dos avanços tecnológicos, da
globalização, dos novos canais de distribuição eletrônica, da
integração dos mercado e as relações de consumo realizadas por
meio da internet, o Governo publicou o Decreto Nº 7.962 que
regulamentou o Código de Defesa do Consumidor neste âmbito.
Ressalta-se dois artigos:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o
cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e
serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e
adequação.
Em 1º de setembro de 2010 foi divulgada a Carta de Princípios do Comércio
Eletrônico, pelo Ministério Público Federal e o Comitê Gestor da Internet
Seção 4 – Responsabilidade dos prestadores
O esforço de clarificação do quadro jurídico é necessário para o
desenvolvimento do comércio eletrônico. Os valores da liberdade e da
responsabilidade devem ser equilibrados em todo o processo do comércio
eletrônico. Nesse sentido propõe-se que o regime legal de responsabilidade
dos atores do comércio eletrônico observe os princípios seguintes.
Na apreciação da responsabilidade por lesão a eventual direito por meio
eletrônico, o julgador e as partes devem se atentar para as especificidades da
Internet e as especificidades do bem tutelado.
Deve ser reconhecida a importância da Internet como espaço para a
liberdade de expressão.
A criação de link hipertexto é livre. A legalidade da ligação feita por link
hipertexto deve ser analisada caso a caso, em função de eventual violação de
direitos de terceiros que essa ligação pode constituir.
O simples exercício de atividade nos meios de comunicação eletrônica não
implica necessariamente a assunção de riscos, nos termos do parágrafo único,
do art. 927 do Código Civil.
Cabe aos agentes que usam ou exploram atividade nos meios de
comunicação eletrônica o respeito aos bens jurídicos e à regulação, dentre os
quais a infância e juventude, proteção do consumidor, vigilância sanitária,
dentre outros.
A intervenção do Estado no mercado de consumo envolve os meios de
comunicação eletrônica, bem como a regulação setorial.
A responsabilidade dos provedores de serviço deve ser equilibrada,
reconhecendo-se a modulação, por um lado entre sua neutralidade, em
princípio, face ao conteúdo postado pelo usuário e, por outro, um dever de
atenção para condutas evidentemente ilícitas ou objeto de provocação do
interessado ou da Administração Pública.
As hipóteses de fundada dúvida sobre a ilicitude do conteúdo devem ser
resolvidas em última instância pelo Poder Judiciário. Não deve haver censura
prévia ou bloqueio desproporcional ou indiscriminado de conteúdo.
O regime de responsabilidade será fixado à vista da legislação em vigor, em
especial o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor,
observados os valores da boa-fé, transparência e veracidade.
Na resolução de conflitos de consumo, é reconhecida a vulnerabilidade do
consumidor.
Quando tratar-se de transação efetuada pelo consumidor-usuário da internet
com provedor-fornecedor em território nacional, conforme entendimento
dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor.
Quando tratar-se de oferta e publicidade na internet, conforme
entendimento dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aplica-
se o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o art. 30 segundo o
qual toda publicidade de produto ou serviço suficientemente precisa obriga o
fornecedor.
Questão mais controvertida relaciona-se com a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor-usuário da internet
domiciliado no Brasil e provedor-fornecedor estabelecido em outro país, que
oferece bens e serviços por intermédio de site disponibilizado no exterior e
aqui acessado pelo usuário. Se, por um lado, a regra geral da Lei de
Introdução do Código Civil determina a aplicação de lei do lugar de residência
do fornecedor para reger contratos a distância (art. 9º, § 2º), há por outro
lado a tendência de considerar as normas protecionistas do CDC como de
ordem pública para qualquer caso envolvendo consumidor domiciliado no
Brasil, mesmo que em contratação internacional.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE PRECISA, VEICULADA VIA
INTERNET, VINCULA O FORNECEDOR. ART. 30 DO CDC. CANCELAMENTO DA
COMPRA SOB A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUFICIENTEMENTE PRECISA, POR QUALQUER
FORMA OU MEIO DE COMUNICAÇÃO, VINCULA O FORNECEDOR, NOS
TERMOS DO ART. 30 DO CDC. 2- NÃO PODE O FORNECEDOR CANCELAR
COMPRA EFETUADA VIA INTERNET, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO DE
COMUNICAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA
VEICULAÇÃO DA OFERTA, POSTO QUE PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ,
CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE SER EVITADA A PRÁTICA
DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE INDUZA O CONSUMIDOR A ERRO. 3-
RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF - ACJ: 357028520078070003 DF 0035702-85.2007.807.0003, Relator:
IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF,
Data de Publicação: 11/07/2008, DJ-e Pág. 186)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE PRECISA, VEICULADA VIA
INTERNET, VINCULA O FORNECEDOR. ART. 30 DO CDC. CANCELAMENTO DA
COMPRA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUFICIENTEMENTE PRECISA VINCULA O
FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC. 2 - NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO PODE O FORNECEDOR CANCELAR
COMPRA EFETUADA VIA INTERNET AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE ERRO
OPERACIONAL E O PREÇO DO PRODUTO FOI ANUNCIADO INCORRETAMENTE.
3 - RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF - ACJ: 20060111145330 DF , Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA,
Data de Julgamento: 29/04/2008, Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 09/06/2008
Pág. : 281)
JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRODUTO
ADQUIRIDO PELA INTERNET - TABLET - E NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES QUEBRA DE CONTRATO
NÃO GERA INDENIZAÇÃO, POSTO QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO DO
COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. O CONSUMIDOR NÃO RECEBEU O PRODUTO COMPRADO PELA
INTERNET, CUJA INTERMEDIAÇÃO SE DEU PELO RECORRENTE, O QUAL NÃO PODE
QUERER TRANSFERIR A TERCEIROS A SUA RESPONSABILIDADE. ENTRE A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE E O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR HÁ
EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE, EIS QUE A COMPRA NÃO SE REALIZARIA SEM A
PRESENÇA DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE O AFASTAMENTO DA
PRELIMINAR. 2. O COMPROMISSO ARBITRAL EXIGIDO PELO RECORRENTE, COMO
CONDIÇÃO PARA SUA RESPONSABILIDADE NÃO É PERMITIDO PELO CDC, CONFORME
EXPRESSO NO ART. 51, INCISO VII. PORTANTO, NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR O CONSUMIDOR NÃO TER SE UTILIZADO DOS
SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO. 3. A ESPERA POR QUASE UM ANO PELO RESSARCIMENTO
OCORREU PELA INAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PODERIA TER PLEITEADO A TUTELA
JURISDICIONAL ANTES DESTE PRAZO. A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA VEM ACOLHENDO
O ENTENDIMENTO QUE EM CASOS SEMELHANTES NÃO É CABÍVEL O DANO MORAL.
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET E
NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A FALTA DE ENTREGA
DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, VIA INTERNET, NO PRAZO PREVIAMENTE
ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR, CONFIGURA MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DIREITO A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL HAVIDO, SERIA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
SUPORTADO E O GRANDE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA DO
EVENTO, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O CONSUMIDOR, ORA
AUTOR/RECORRIDO, POIS NÃO COMPROVOU A INFRINGÊNCIA A UM DIREITO DE
PERSONALIDADE. 2. NA HIPÓTESE, O AUTOR/RECORRENTE ADQUIRIU UM
RELÓGIO DE PAREDE, POR INTERMÉDIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA
RECORRIDA, MERCADORIA QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE MESMO COM
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO. O EPISÓDIO VIVENCIADO PELO MELHOR SE
ENCAIXA NAS POSSÍVEIS SITUAÇÕES DECORRENTES DA VIDA MODERNA QUE
GERAM EVENTUAIS DISSABORES OU INCONVENIENTES, ABORRECIMENTOS E
PREJUÍZOS COTIDIANOS QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL. 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE
JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO
RECURSO INTERPOSTO. (ACÓRDÃO N.541182, 20100710373612ACJ, RELATOR:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICADO NO
DJE: 14/10/2011. PÁG.: 174). (ACÓRDÃO N.624921, 20120710012853ACJ,
RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012,
PUBLICADO NO DJE: 09/10/2012. PÁG.: 235). 4. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR OS
DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS,
À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.(TJ-DF - ACJ: 20120410113319 DF
0011331-78.2012.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento:
11/06/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)
APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE PRODUTO. INTERNET. PAGAMENTO
DO PREÇO. NÃO RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. Não há como a apelada tentar se eximir de sua responsabilidade
de entregar o produto na residência do autor, consubstanciada em relação
entre ela e terceiro, que transportou a mercadoria. O negócio foi firmado com
a ré, que recebeu o preço, sendo sua a obrigação de entregar o produto
adquirido pelo autor, observando-se que a responsabilidade do fornecedor,
neste caso, é objetiva, independendo da comprovação de culpa, nos termos
do art. 14 do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Deveria o autor
comprovar que o não recebimento do produto tenha causado algum abalo
moral, o que não restou demonstrado. Situação que configura mero dissabor
e não enseja direito à indenização por danos morais. VERBA HONORÁRIA .
Verba profissional fixada em patamar razoável. Majoração negada. Sentença
mantida. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
306, DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70047534904 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento:
16/05/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 22/05/2012)
ADRIANA DA COSTA ALVES (K225276)
CARLA MARIA MARTELLOTE VIOLA (K225234)
GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL (K225505)
PIERRRE DECKER (K225286)
VILSON LEONI (K225375)
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO DO
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL
A TUTELA JURISDICIONAL DO CONSUMIDOR
PROF. JORGE TARDIN

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  • 2. Código de Defesa do Consumidor - Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Alvim e James de Souza, Ed. Saraiva, 1995 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto - Ada Pellegrini Grinover , Ed. Forense, 2007 Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Claudia Lima Marques, Ed. Revista dos Tribunais, 2002 Curso de Direito do Consumidor - Luis Antonio Rizzatto Nunes, Ed. Saraiva, 2011 Manual de Direito do Consumidor - Antônio Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa, Ed. Revista dos Tribunais, 2012 Programa de Responsabilidade Civil – Sergio Cavalieri Filho,Ed. Atlas, 2010 Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação - Francisco Loureiro, Hamid Bdine, Marcel Leonard, outros ,Ed. Saraiva, 2012 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  • 3. LIBERDADE DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU OBJETIVA? ALGUNS PRINCÍPIOS QUE IMPORTAM A COMUNICAÇÃO PUBLICIDADE CONCEITO E PROTEÇÃO RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICIDADE INTERNET – OS DEVERES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
  • 4. A liberdade de imprensa e de comunicação refletem a liberdade de pensamento – faculdade de pensar e se manifestar livremente.
  • 5. • A liberdade de pensamento integra o rol de liberdades públicas, isso é, de direitos fundamentais, humanos ou individuais, que representam prerrogativas do indivíduo em face do poder do estado cuja finalidade é o respeito à dignidade (art. 1º, I, da CF). • A liberdade de pensamento é direito fundamental e essencial para o estado democrático. O art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vetado o anonimato e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença. • A liberdade de imprensa significa que os meios de comunicação são detentores de liberdade para externar sua opinião, como críticas e informação, observando os limites ditados pela Constituição.
  • 6. IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; O art. 220 da Constituição consagra a liberdade do pensamento, bem como de criação, expressão e informação sob qualquer forma. Com ressalva no §1º, de forma expressa, que a liberdade de informação jornalística de desenvolverá com respeito às garantias do art. 5º, IV, V, X, XII e XIV.
  • 7. LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação Art . 1º - É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. “O direito fundamental à liberdade de informação, em sua conformação constitucional, é o direito de receber, acessar e difundir informações, de acordo com uma relação de adequação jurídica e fática entre o conteúdo da informação difundida e o evento a que ela se refere.” Bruno Nubens Barbosa Miragem, 2008
  • 8. Art . 7º - No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. Art . 12 - Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador. § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
  • 9. Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias. CAPITULO VI DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art . 49 - Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos.
  • 10. STF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 30 de Abril de 2009
  • 11. • Até início do ano de 2009, porém o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos meios de comunicação no Brasil encontrava obstáculos na regra contida no art. 49 da Lei de Imprensa, que faz expressa referência ao dolo e a culpa como pressupostos de indenização. • Em face de sua especialidade, era de se considerar que o diploma mencionado afastava a possibilidade de incidência dos dispositivos art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, do Código Civil aos casos de indenização por ato de imprensa.
  • 12. CDC , art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • 13. • Contudo, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental 130, em 30 de Abril de 2009, em decisão de que foi relator o Min. Carlos Aires Britto, da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa com consequente suspensão da vigência, já não subsiste razão para que não se acolha, sem ressalvas a tese de que os meios de comunicação respondam objetivamente por seus atos. • Os meios de comunicação respondem independente de culpa, se a atividade que desenvolvem normalmente criar risco para os direitos alheios e esse risco gerar dano. • Observa-se ainda que não se pode descartar a opção da vítima da lesão, ainda que consumidora, optar pela utilização da regra geral do Código Civil, como se extrai da leitura do art. 7º do CDC, que textualmente, autoriza a adoção de regras não contidas no próprio diploma legal.
  • 14. http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/leia-integra-acordao-stf-derrubou-lei-imprensa 7/novembro/2009 LEI MORTA - Leia o acórdão que derrubou a Lei de Imprensa O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril deste ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de Justiça. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.
  • 15. A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, ‘subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”. Ou seja, para os ministros a crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas não está livre de reparação por danos morais. Ainda no acórdão, os ministros destacam os efeitos jurídicos da decisão e reforçam que o direito de resposta, para replicar ou de retificar matéria publicada por parte daquele que se vê ofendido, está previsto na Constituição. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411
  • 16. • O risco e o perigo decorrentes da atuação dos meios de comunicação podem , segundo Ramón Daniel Pizarro justificar a responsabilidade sem culpa nessas hipóteses. Isso não significa que a presença de determinadas excludentes não possa interferir na responsabilidade indenizatória do órgão de imprensa. • Enéas Costa Garcia faz menção ao fato de que o reconhecimento de responsabilidade subjetiva aos meios de comunicação lhes acarreta indevido privilégio econômico, uma vez que outras atividades empresariais não se exoneram do risco criado, como ocorre nas relações de consumo. • Contudo o reconhecimento de responsabilidade objetiva não afeta a liberdade de imprensa assegurada constitucionalmente. Apenas se cuidará de imputar-lhe a responsabilidade sempre que, em nome do interesse público, e do risco próprio da atividade que desenvolve, violar direito de personalidade.
  • 17. • Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, em seu Livro Programa de Responsabilidade Civil, 2010, a regra é de que cada um responda por seus próprios atos, em responsabilidade direta. Pode ocorrer, porém, de a pessoa responder por fatos de outrem, em responsabilidade indireta ou por ato de terceiro. Necessário que na responsabilidade indireta haja algum vínculo ou liame jurídico entre o causador direto do dano e aquele que não concorreu diretamente para ele, mas será alcançado pelo nexo pelo nexo de imputação. • Responsabilidade por infração ao dever de vigilância, ou Responsabilidade por ato de terceiro é fundamentada no dever de velar sobre o procedimento de outras, decorre de ato próprio, qual seja, a violação ao dever de zelar, de controlar, de vigiar. • A responsabilidade da Empresa de Comunicação, nos dias atuais, justifica-se pela teoria do risco-atividade. Quem amplia suas atividades mediante recurso ao trabalho alheio, amplia também o campo de seus benefícios e os riscos a terceiros, de modo que deve responder se os riscos se convertem em danos.
  • 18. • Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” • Na lição de Judith Martins-Costa, “a lei atribui a responsabilidade a quem não causou diretamente o dano, mas é tido, por um nexo de imputação, responsável pela segurança, pela garantia ou pelo risco (imputação objetiva)”. • O Direito de Regresso do órgão de imprensa contra o causador direto do dano agora é amplo, não mais sujeito a qualquer limite quantitativo de indenização. O que se pode admitir, em perfeita harmonia com o sistema de responsabilidade civil, é que, se houver culpa concorrente entre o jornalista e o órgão de imprensa, que violou seu dever jurídico de verificação e controle sobre as matérias a serem publicadas, seja ainda em sede de regresso a indenização reduzida proporcionalmente à contribuição de cada um para o resultado ilícito, na forma do art. 945 do Código Civil. Em tal caso, a indenização regressiva pode ser reduzida pela quebra parcial do nexo causal, levando em conta a contribuição de cada agente para a consumação do ato ilícito.
  • 19. Responsabilidade do Fornecedor Código de Defesa do Consumidor
  • 20. • O princípio da vinculação está descrito no art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” • O art. 30 sustenta o caráter vinculante à informação e à publicidade, incluídas as que são prestadas por seus representantes, sendo a oferta parte integrante do contrato. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA
  • 21. • A precisão da informação e a divulgação desta aos consumidores são requisitos básicos ao princípio da vinculação da oferta. • Informação precisa significa dizer que a informação deve ser autossuficiente, completa, inequívoca, expondo as cláusulas essenciais do contrato, tudo que for de relevante valor à contratação do consumidor. • O consumidor é atraído pelas informações passadas através dos meios de comunicação, sobre o produto ou serviço, que se tornam fator determinante para aquisição dos mesmos. • Não poderá o fornecedor de produtos ou serviços eximir-se de cumprir com a oferta, apresentação ou publicidade, sob as penas da lei, de acordo com art. 35 do CDC.
  • 22. “Assim, aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira litigiosa frente ao Judiciário.” Claudia Lima Marques, 2002 • Ressalta-se que o fornecedor deve manter em seu poder para informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam à mensagem, de acordo com art. 36, parágrafo único, do CDC. • Não poderá o fornecedor de produtos ou serviços eximir-se de cumprir com a oferta, apresentação ou publicidade, sob as penas da lei, de acordo com art. 35 do CDC.
  • 23. • O princípio da boa-fé objetiva é norteador de todo ordenamento jurídico, e especialmente do Código de Defesa do Consumidor, eis que deve estar presente em todas as relações de consumo . • Segundo o art. 4° do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem dentre outros de seus objetivos, a transparência e harmonia das relações de consumo, o que significa dizer que o fornecedor deve agir com lealdade. • “Uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou vantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.” Claudia Lima Marques, 2002 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA
  • 24. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Empresa de comunicação. Responsabilidade. Ausência. Anunciante. Responsabilidade. CDC, arts. 3º e 38. Recurso Especial. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula n. 282-STF. Falta de combate aos fundamentos do acórdão. Aplicação analógica da Súmula n. 182. Princípio da dialeticidade recursal. Ação civil pública. Consumidor. Veículos de comunicação. Eventual propaganda ou anúncio enganoso ou abusivo. Ausência de responsabilidade. CDC, art. 38. Fundamentos constitucionais. I – Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II – É inviável recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 182. III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de proposta abusiva ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocina (CDC, arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante não às empresas de comunicação (art. 3º, CDC). V – Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurço especial (STJ, -Resp n. 604.172/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 27-03-2007).
  • 25. Da Proteção em Face da Publicidade Enganosa
  • 26. • O Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária aprovado em 1978 define publicidade em seu art. 8° como: • “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e ideias.” • O Decreto n° 57.690/66, que regulamenta a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências), em seu art. 2°, também define publicidade como: • “qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadoria, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado.”
  • 27. • O CDC veda a prática abusiva da publicidade enganosa, sendo esta considerada, de acordo com art. 37, §1°: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. • A propaganda enganosa pode ocorrer tanto de forma comissiva, com ação direta na campanha, quanto omissiva,quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, nos moldes do art. 37, §3°, do CDC.
  • 28. • Ressalta-se que para a concretização da publicidade como enganosa, desnecessária se faz a análise do elemento subjetivo do fornecedor, ou daquele que a vincula a mencionada publicidade, posto tratar-se de responsabilidade objetiva. “Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de fonecedores-auxiliares.” Claudia Lima Marques, 2002
  • 29. • Publicidade enganosa é toda aquela capaz de induzir o consumidor ao erro, sobre as informações essenciais do produto e do serviço. “A característica principal da publicidade enganosa, segundo o CDC, é ser suscetível de induzir ao erro o consumidor, mesmo através de suas omissões. A interpretação dessa norma deve ser necessariamente ampla, uma vez que o erro é a falsa noção da realidade, falsa noção esta potencial formada na mente do consumidor por ação da publicidade. Parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador menos atento, pois este representa uma parte não negligenciável dos consumidores e, principalmente, telespectadores”. Claudia Lima Marques, 2002
  • 30. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [... ] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • 31. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICIDADE Agências e Veículos de Comunicaão
  • 32. • O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária versa em seu art. 3° que: • “Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor.” • Trata-se de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da publicidade, vez que o próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária descreve em seu artigo 45 essa igualdade entre os responsáveis, e em análise conjunta com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto no artigo 7º deste último diploma, percebe-se que todos, pela referida equiparação, concorrem diretamente para a publicidade e são, consequentemente, responsáveis solidários.
  • 33. • Necessária primeiramente se faz a distinção entre veículo de divulgação e agência de publicidade, na análise da responsabilidade. • De acordo com art. 4º da Lei nº 4.680/65, veículo de divulgação, é considerado qualquer meio de comunicação visual ou auditiva (ou audiovisual) que tenha capacidade de transmissão de mensagens de propagandas ao público, devendo ser reconhecido pelas entidades e órgãos de classe, ou seja, as associações civis locais e regionais de propaganda, como também pelos sindicatos de publicitários. Podendo ser exemplificado como sendo jornais, revistas, estações de rádio, TV, exibidores de cartazes e outras entidades que, uma vez autorizados, divulgam a propaganda, no valor dos preços pré- fixados em suas tabelas
  • 34. • Agência publicitária, nos termos do art. 6º do Dec. nº 57.690/66, empresa criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitárias, através de profissionais a seu serviço que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. • Sendo assim, veículo de comunicação é o responsável presente na cadeia do evento publicitário pela apresentação ou divulgação da publicidade ao consumidor. É o meio pelo qual o fornecedor expõe a publicidade elaborada pela agência ao consumidor. A agência por sua vez é a responsável pela elaboração do que será divulgado, pela criação publicitária.
  • 35. • O Código do CONAR, em seu art. 3º, dispõe que: • “todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação” • Em outras palavras, todos aqueles que concorrerem para o anúncio são responsáveis pelos danos causados pela sua veiculação. • Em relação à culpabilidade dos veículos e da agência, há divergência doutrinária quanto a natureza da responsabilidade. • O CONAR tem por objetivo impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial. O Conselho visa impor uma conduta ética a publicidade, fazendo um filtro da atividade publicitária.
  • 36. CORRENTE MAJORITÁRIA A responsabilidade é objetiva e solidária entre fornecedor e agência, devendo, inclusive, as eventuais cláusulas contratuais de limitação de responsabilidade celebradas entre eles ter eficácia apenas na relação interna, em nada afetando a relação com o consumidor. “A agência, como produtora do anúncio, responde solidariamente com o anunciante, independentemente do tipo de contrato que com ele tenha estabelecido, da mesma maneira como na publicidade enganosa. Suponhamos que no contrato de prestação de serviços firmado entre o anunciante e a agência exista cláusula contratual que disponha que, uma vez aprovado o anúncio pelo fornecedor, corre por conta dele o risco de causar dano. Essa cláusula terá validade apenas perante eles, não afetando a garantia legal conferida às pessoas atingidas pela publicidade. Havendo dano, a pessoa lesada pode acionar um dos dois ou ambos simultaneamente (já que são solidários), e, depois que eles pagarem a indenização pelos danos, acertarão entre si os gastos, com base naquela cláusula contratual.” Luis Antonio Rizzatto Nunes, 2009
  • 37. CORRENTE MINORITÁRIA Defende que a responsabilidade da agência é solidária com o fornecedor, não sendo responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, sendo necessário que para a responsabilização da agência, esta deva ter concorrido para o dano com dolo ou culpa. “Não se exclui, porém, considerando-se a regra geral da solidariedade adotada pelo CDC, a responsabilidade da agência e do próprio veículo. Para esses agentes do fenômeno publicitário, adotamos, como veremos em seguida, a tese da responsabilidade solidária limitada. [...] Já a agência e o veículo só são co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente, mesmo em sede civil. “ Ada Pellegrini Grinover , 2007
  • 38. • O art. 45 do Código de Autorregulamentação Publicitária, ressalvou apenas a responsabilidade do veículo de comunicação em determinados casos especificados, ficando equiparados, para todos os efeitos, a agência e o fornecedor. Art. 45 - A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste Artigo: a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade; b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código; c. este Código recomenda aos veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios.
  • 39. Poderá o veículo: c.1. recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinará a instauração do processo ético; c.2. recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação; c.3. recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do artigo 9º ("teaser"); c.4. recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça; d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada sem a intermediação de Agência que, por ignorância ou má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código; e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Auto- Regulamentação Publicitária - CONAR.
  • 40. • O fornecedor anunciante é aquele que paga e dirige a preparação e veiculação do anúncio, a responsabilidade deste é sempre objetiva, cabendo a ele o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, de acordo com art. 38 do CDC. • Contudo se houver desconformidade no anúncio por falha da agência ou veículo, e o fornecedor for obrigado a reparar ao consumidor os danos causados em decorrência deste, poderá ele exercer seu direito de regresso, nos termos do art. 13, inciso VI, do Decreto 2.181/1997, c/c art. 88 do CDC.
  • 41. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a TV Record não pode ser responsabilizada pelos danos causados por empresa que anunciou seus produtos pela emissora. Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade dos veículos de comunicação pelo conteúdo da publicidade divulgada em seu espaço. Uma consumidora carioca ingressou com ação de indenização contra a TV Record, sob a alegação de que teria sido prejudicada porque uma empresa que veiculou publicidade na emissora teria descumprido o que anunciara. Mas o relator recordou que a jurisprudência do próprio TJRJ já pacificou o entendimento segundo o qual "o fornecedor que patrocina a comunicação, vale dizer, o fornecedor-anunciante, responsável pela elaboração do anúncio publicitário" é também o único que responde pela qualidade do produto ou serviço oferecido ao público. "quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação“.
  • 42. Processo nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.49497 TRIBUNAL DE JUSTIÇASEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.49497 RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO E MÉRITO. Distinção. Como cediço, dado o caráter abstrato do direito de agir, legitimado passivo é aquele que o autor indica como titular do dever jurídico correspondente. Questão que, ante o que consta da petição inicial, não se resolve no plano da legitimação, mas sob o enfoque do meritum causae. Teoria da asserção. Aplicação do art. 515, § 3º, do diploma processual civil. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO PELA PUBLICIDADE DIVULGADA EM SEU ESPAÇO. INEXISTÊNCIA. A emissora de televisão não responde solidariamente pelo inadimplemento contratual do fornecedor de produtos que nela veicula anúncio publicitário. Inteligência dos arts. 3º e 38, do Código do Consumidor. Recurso desprovido.
  • 43. Publicidade Responsabilidade. STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco». Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, arts. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, parágrafo único, e 38. CPC, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
  • 44. TJ-SP - Apelação APL 816633520048260000 SP 0081663-35.2004.8.26.0000 Data de publicação: 16/09/2011 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ação proposta por telespectadora contra a emissora de televisão, sob a alegação de haver sofrido prejuízos ao acolher oferta publicitária de empresa para a obtenção de financiamento, ao final frustrado por se tratar de fraude. Pediu a indenização da emissora de televisão por ter divulgado publicidade enganosa, mediante pagamento dos valores dispendidos e mais danos morais. Sentença de procedência.Apela a ré insistindo na ausência dos pressupostos da reparação civil, porque a empresa Termo Assessoria ao Mercado de Capitais S/A Ltda., adquiriu espaço publicitário em programação, além de outros meios de divulgação do seu produto. Atribuiu ao anunciante a responsabilidade pelo produto divulgado. Negou nexo de causalidade entre a veiculação do anúncio e o inadimplemento contratual.Veiculação de oferta de financiamento de casa própria. A autora procurou pela empresa que veiculou a publicidade, efetuou dispêndio de valores e o negócio jurídico (financiamento) não se concretizou diante do desaparecimento da empresa anunciante. Pretensão de responsabilização da emissora de televisão pela propaganda ou anúncio enganoso.Descabimento por inexistência de nexo de causalidade e responsabilidade.Sentença de procedência. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Ajude a organizar a informação jurídica brasileira.
  • 45. TJ-RJ - APELACAO : APL 200900152233 RJ 2009.001.52233 Processo: APL 200900152233 RJ 2009.001.52233 Relator(a): DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Julgamento: 21/10/2009 Publicidade enganosa. Oferta, através de programa televisivo, de financiamento para casa própria. Responsabilidade solidária entre a empresa anunciante, o canal de televisão e a apresentadora. Condutas movidas pelo intuito de lucro em razão da fraude contra consumidor. Incidência dos artigos 18, 30 e 35 da Lei Federal 8078. Dever solidário de repararem o dano imaterial. Dano moral ensejado tanto pela dor íntima quanto pela frustração do lesado, que perde sua poupança. Arbitramento correto: vinte mil reais. Prazo para recorrer do curador especial começa a fluir com a intimação pessoal do defensor público. Desnecessário, para a citação por editais, que o autor esgote os meios para localizar a empresa-ré. Cabível o recurso adesivo, uma vez que houve sucumbência parcial do recorrente. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os apelos das fornecedoras. Provido o recurso adesivo.
  • 46. STJ, REsp n. 604.172/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27-3-2007 As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores- anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante ─ não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo REsp nº 997.993 - MG (2007/0247635-6), o Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou pela responsabilidade solidária da TV Juiz de Fora Ltda., proprietária de sítio eletrônico que hospedava outro sítio eletrônico, da empresa Mídia Um Publicidade Propaganda e Marketing Ltda., pelo descaso na publicação de anúncio erótico falso, apenando todos os que participaram da cadeia de consumo. Por entender que se cuidava de “relação de consumo por equiparação, decorrente de evento relativo à utilização de provedores de conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecerem serviços em cadeia para os usuários”, aplicou a principiologia do CDC, apurando a responsabilidade de cada um deles, objetiva ou decorrente de culpa.
  • 47. INTERNET – OS DEVERES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS Atribuição de Responsabilidade na Rede – Comércio Eletrônico
  • 48. • Diversos intermediários são necessários para que os usuários finais tenham acesso à Internet. • Provedores de Serviços são pessoas naturais ou jurídicas que fornecem serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela, são gênero das seguintes categorias : • Espécies por relevância: provedores backbone (ou infraestrutura), provedores de acesso (conexão) , provedores de correio eletrônico, provedores de hospedagem, provedores de conteúdo e provedores de informação. • Provedores de Conteúdo – Pessoa Natural ou Jurídica que explora o meio de informação ou divulgação. • Provedores de Informação – Efetivo autor das informações. • O Provedor de Conteúdo, finalmente, é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou serviços de um provedor de hospedagem.
  • 49. • O provedor de conteúdo, na maior parte dos casos, exerce controle editorial prévio sobre as informações que divulga, escolhendo o teor do que será apresentado aos usuários antes de permitir o acesso ou disponibilizar estas informações. • A existência de controle editorial prévio e o tipo de modelo de negócio, são fundamentais para a delimitação de responsabilidade desta espécie de provedor, não se podendo, por esta razão, estabelecer uma regra geral. • Existe diversas modalidades de sites de comércio eletrônico que atuam como canais primários ou secundários de comercialização. • Modelos principais ensejadores das questões legais mais relevantes são: sites de fornecedores (lojas virtuais), sites facilitadores ou intermediários e portais empresariais.
  • 50. • PROJETO DE LEI 2126, apresentado em 24 de Agosto de 2011 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. (Popularmente conhecido como Marco Civil da Internet) Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
  • 51. • Ao longo dos anos alguns princípios se consolidaram quanto a Responsabilidade do Comércio Eletrônico. • Em 20 de Agosto de 2010 o Ministério da Justiça aprovou as Diretrizes do Comércio Eletrônico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ressalta-se duas regras adotadas com relação ao tema da Responsabilidade Civil de Fornecedores: 7) RESPONSABILIDADE 7.1. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.2. Nos casos de danos sofridos pelos consumidores, a responsabilidade dos fornecedores será analisada, considerando o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito do serviço, na exata medida de como ele é ofertado.
  • 52. • Em 15 de Março de 2013 considerando a expansão do comércio eletrônico no País, em razão dos avanços tecnológicos, da globalização, dos novos canais de distribuição eletrônica, da integração dos mercado e as relações de consumo realizadas por meio da internet, o Governo publicou o Decreto Nº 7.962 que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor neste âmbito. Ressalta-se dois artigos: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento. Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
  • 53. Em 1º de setembro de 2010 foi divulgada a Carta de Princípios do Comércio Eletrônico, pelo Ministério Público Federal e o Comitê Gestor da Internet Seção 4 – Responsabilidade dos prestadores O esforço de clarificação do quadro jurídico é necessário para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Os valores da liberdade e da responsabilidade devem ser equilibrados em todo o processo do comércio eletrônico. Nesse sentido propõe-se que o regime legal de responsabilidade dos atores do comércio eletrônico observe os princípios seguintes. Na apreciação da responsabilidade por lesão a eventual direito por meio eletrônico, o julgador e as partes devem se atentar para as especificidades da Internet e as especificidades do bem tutelado. Deve ser reconhecida a importância da Internet como espaço para a liberdade de expressão. A criação de link hipertexto é livre. A legalidade da ligação feita por link hipertexto deve ser analisada caso a caso, em função de eventual violação de direitos de terceiros que essa ligação pode constituir. O simples exercício de atividade nos meios de comunicação eletrônica não implica necessariamente a assunção de riscos, nos termos do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil.
  • 54. Cabe aos agentes que usam ou exploram atividade nos meios de comunicação eletrônica o respeito aos bens jurídicos e à regulação, dentre os quais a infância e juventude, proteção do consumidor, vigilância sanitária, dentre outros. A intervenção do Estado no mercado de consumo envolve os meios de comunicação eletrônica, bem como a regulação setorial. A responsabilidade dos provedores de serviço deve ser equilibrada, reconhecendo-se a modulação, por um lado entre sua neutralidade, em princípio, face ao conteúdo postado pelo usuário e, por outro, um dever de atenção para condutas evidentemente ilícitas ou objeto de provocação do interessado ou da Administração Pública. As hipóteses de fundada dúvida sobre a ilicitude do conteúdo devem ser resolvidas em última instância pelo Poder Judiciário. Não deve haver censura prévia ou bloqueio desproporcional ou indiscriminado de conteúdo. O regime de responsabilidade será fixado à vista da legislação em vigor, em especial o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor, observados os valores da boa-fé, transparência e veracidade. Na resolução de conflitos de consumo, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor.
  • 55. Quando tratar-se de transação efetuada pelo consumidor-usuário da internet com provedor-fornecedor em território nacional, conforme entendimento dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Quando tratar-se de oferta e publicidade na internet, conforme entendimento dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aplica- se o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o art. 30 segundo o qual toda publicidade de produto ou serviço suficientemente precisa obriga o fornecedor. Questão mais controvertida relaciona-se com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor-usuário da internet domiciliado no Brasil e provedor-fornecedor estabelecido em outro país, que oferece bens e serviços por intermédio de site disponibilizado no exterior e aqui acessado pelo usuário. Se, por um lado, a regra geral da Lei de Introdução do Código Civil determina a aplicação de lei do lugar de residência do fornecedor para reger contratos a distância (art. 9º, § 2º), há por outro lado a tendência de considerar as normas protecionistas do CDC como de ordem pública para qualquer caso envolvendo consumidor domiciliado no Brasil, mesmo que em contratação internacional.
  • 56. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE PRECISA, VEICULADA VIA INTERNET, VINCULA O FORNECEDOR. ART. 30 DO CDC. CANCELAMENTO DA COMPRA SOB A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUFICIENTEMENTE PRECISA, POR QUALQUER FORMA OU MEIO DE COMUNICAÇÃO, VINCULA O FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC. 2- NÃO PODE O FORNECEDOR CANCELAR COMPRA EFETUADA VIA INTERNET, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA VEICULAÇÃO DA OFERTA, POSTO QUE PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE SER EVITADA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE INDUZA O CONSUMIDOR A ERRO. 3- RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 357028520078070003 DF 0035702-85.2007.807.0003, Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 11/07/2008, DJ-e Pág. 186)
  • 57. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE PRECISA, VEICULADA VIA INTERNET, VINCULA O FORNECEDOR. ART. 30 DO CDC. CANCELAMENTO DA COMPRA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUFICIENTEMENTE PRECISA VINCULA O FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC. 2 - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO PODE O FORNECEDOR CANCELAR COMPRA EFETUADA VIA INTERNET AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE ERRO OPERACIONAL E O PREÇO DO PRODUTO FOI ANUNCIADO INCORRETAMENTE. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 20060111145330 DF , Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2008, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 09/06/2008 Pág. : 281)
  • 58. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET - TABLET - E NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES QUEBRA DE CONTRATO NÃO GERA INDENIZAÇÃO, POSTO QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O CONSUMIDOR NÃO RECEBEU O PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET, CUJA INTERMEDIAÇÃO SE DEU PELO RECORRENTE, O QUAL NÃO PODE QUERER TRANSFERIR A TERCEIROS A SUA RESPONSABILIDADE. ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE E O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR HÁ EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE, EIS QUE A COMPRA NÃO SE REALIZARIA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. 2. O COMPROMISSO ARBITRAL EXIGIDO PELO RECORRENTE, COMO CONDIÇÃO PARA SUA RESPONSABILIDADE NÃO É PERMITIDO PELO CDC, CONFORME EXPRESSO NO ART. 51, INCISO VII. PORTANTO, NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR O CONSUMIDOR NÃO TER SE UTILIZADO DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO. 3. A ESPERA POR QUASE UM ANO PELO RESSARCIMENTO OCORREU PELA INAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PODERIA TER PLEITEADO A TUTELA JURISDICIONAL ANTES DESTE PRAZO. A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA VEM ACOLHENDO O ENTENDIMENTO QUE EM CASOS SEMELHANTES NÃO É CABÍVEL O DANO MORAL. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
  • 59. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A FALTA DE ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, VIA INTERNET, NO PRAZO PREVIAMENTE ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR, CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL HAVIDO, SERIA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO E O GRANDE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA DO EVENTO, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O CONSUMIDOR, ORA AUTOR/RECORRIDO, POIS NÃO COMPROVOU A INFRINGÊNCIA A UM DIREITO DE PERSONALIDADE. 2. NA HIPÓTESE, O AUTOR/RECORRENTE ADQUIRIU UM RELÓGIO DE PAREDE, POR INTERMÉDIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RECORRIDA, MERCADORIA QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE MESMO COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO. O EPISÓDIO VIVENCIADO PELO MELHOR SE ENCAIXA NAS POSSÍVEIS SITUAÇÕES DECORRENTES DA VIDA MODERNA QUE GERAM EVENTUAIS DISSABORES OU INCONVENIENTES, ABORRECIMENTOS E PREJUÍZOS COTIDIANOS QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • 60. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. (ACÓRDÃO N.541182, 20100710373612ACJ, RELATOR: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICADO NO DJE: 14/10/2011. PÁG.: 174). (ACÓRDÃO N.624921, 20120710012853ACJ, RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012, PUBLICADO NO DJE: 09/10/2012. PÁG.: 235). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.(TJ-DF - ACJ: 20120410113319 DF 0011331-78.2012.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 11/06/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)
  • 61. APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE PRODUTO. INTERNET. PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há como a apelada tentar se eximir de sua responsabilidade de entregar o produto na residência do autor, consubstanciada em relação entre ela e terceiro, que transportou a mercadoria. O negócio foi firmado com a ré, que recebeu o preço, sendo sua a obrigação de entregar o produto adquirido pelo autor, observando-se que a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, independendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Deveria o autor comprovar que o não recebimento do produto tenha causado algum abalo moral, o que não restou demonstrado. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. VERBA HONORÁRIA . Verba profissional fixada em patamar razoável. Majoração negada. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306, DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70047534904 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 16/05/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2012)
  • 62. ADRIANA DA COSTA ALVES (K225276) CARLA MARIA MARTELLOTE VIOLA (K225234) GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL (K225505) PIERRRE DECKER (K225286) VILSON LEONI (K225375) PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL A TUTELA JURISDICIONAL DO CONSUMIDOR PROF. JORGE TARDIN

Hinweis der Redaktion

  1. SmartArt custom animation effects: horizontal picture list(Intermediate)To reproduce the SmartArt effects on this page, do the following:On the Home tab, in the Slides group, click Layout, and then click Blank. On the Insert tab, in the Illustrations group, click SmartArt.In the Choose a SmartArt Graphic dialog box, in the left pane, click List. In the List pane, double-click Horizontal Picture List (third row, third option from the left) to insert the graphic into the slide. Press and hold CTRL, and select the picture placeholder and text shape (top and bottom shape) in one of the objects. Under SmartArt Tools,on the Design tab, in the Create Graphic group, click Add Shape, and then click Add Shape After. Repeat this process one more time for a total of five picture placeholders and text shapes. Select the graphic. Under SmartArt Tools, on the Format tab, click Size, and then do the following:In the Height box, enter 4.44”.In the Width box, enter 9.25”.Under SmartArt Tools, on the Format tab, click Arrange, click Align, and then do the following:Click Align to Slide.Click Align Middle. Click Align Center. Select the graphic, and then click one of the arrows on the left border. In the Type your text here dialog box, enter text.Press and hold CTRL, and then select all five text boxes in the graphic. On the Home tab, in the Font group, select Corbel from the Font list,and then enter 22 in the Font Size box.Select the graphic. Under SmartArtTools, on the Design tab, in the SmartArtStyles group, do the following: Click ChangeColors, and then under Colorful click Colorful Range – Accent Colors 2 to 3 (second option from the left).Click More, and then under Best Match for Document click Moderate Effect (fourth option from the left).Select the rounded rectangle at the top of the graphic. Under SmartArtTools, on the Format tab, in the ShapeStyles group, click the arrow next to ShapeFill, and then under Theme Colors click White, Background 1, Darker 35% (fifth row, first option from the left).Click each of the five picture placeholders in the SmartArt graphic, select a picture, and then click Insert.To reproduce the animation effects on this slide, do the following:On the Animations tab, in the Animations group, click CustomAnimation.On the slide, select the graphic. In the CustomAnimation task pane, do the following:Click Add Effect, point to Entrance, and then click MoreEffects. In the Add Entrance Effect dialog box, under Moderate, click Ascend. Under Modify: Ascend, in the Speed list, select Fast.Also in the Custom Animation taskpane, click the arrow to the right of the animation effect, and then click Effect Options. In the Ascend dialog box, on the SmartArtAnimation tab, in the Group Graphic list, select One by one.Also in the Custom Animation task pane, click the double-arrow below the animation effect to expand the list of effects.Also in the Custom Animation task pane, do the following to modify the list of effects:Select the first animation effect, and then do the following:Click Change, point to Entrance, and then click MoreEffects. In the Change Entrance Effect dialog box, under Moderate, click Compress. Under Modify: Compress, in the Start list, select With Previous.Press and hold CTRL, select the third, fifth, seventh, ninth, and 11th animation effects (effects for the text shapes), and then do the following:Click Change, point to Entrance, and then click MoreEffects. In the Change Entrance Effect dialog box, under Basic, click Peek In, and then click OK. Under Modify: Peek In, in the Direction list, select From Top.Under Modify: Peek In, in the Speed list, select Fast.Press and hold CTRL, select the second, fourth, sixth, eighth, and 10th animation effects (effects for the pictures). Under Modify: Ascend, in the Start list, select After Previous.To reproduce the background effects on this slide, do the following:Right-click the slide background area, and then click Format Background. In the Format Background dialog box, click Fill in the left pane, select Gradient fill in the Fill pane, and then do the following:In the Type list, select Linear.Click the button next to Direction, and then click Linear Down (first row, second option from the left).Under Gradient stops, click Add or Remove until two stops appear in the drop-down list.Also under Gradient stops, customize the gradient stops as follows:Select Stop 1 from the list, and then do the following:In the Stop position box, enter 0%.Click the button next to Color, click More Colors, and then in the Colors dialog box, on the Custom tab, enter values for Red: 130, Green: 126, and Blue: 102.Select Stop 2 from the list, and then do the following: In the Stop position box, enter 71%.Click the button next to Color, and then click Black, Text 1 (first row, second option from the left).