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Lei Orgânica
do Município

de Rio Tinto

1
PREÂMBULO

Nós, os representantes do povo de Rio Tinto,
Estado da Paraíba, observando os princípios
constitucionais da República e do Estado, e
objetivando o desenvolvimento com respeito aos
direitos humanos e a natureza promulgamos, sob
a benção e a proteção de Deus a Lei Orgânica do
Município.

Rio Tinto, dezembro de 1998.

2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO TINTO
LEI N.º ??
(Boletim Oficial nº 323, de 11.09.1991)
Dispõe sobre a criação da Lei Orgânica do
Município de Rio Tinto.

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - O Município de Rio Tinto no Estado da Paraíba, integra,
com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil, nos termos da Constituição Federativa do Brasil, nos termos da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 1º - O Município organiza-se e rege-se por esta Carta própria e as
Leis que adotar.
§ 2º - São Símbolos do Município: o Brasão de Armas, a Bandeira e o
Hino, representativos de sua cultura e história instituídos em Lei.
§ 3º - A cidade de Rio Tinto é a sede do Governo do Município e lhe dá o
nome.
ARTIGO 2º - A organização Municipal fundamenta-se na cidadania, na
igualdade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na
responsabilidade pública.
Parágrafo Ùnico – São objetivos fundamentais do Município:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
II – constituir uma sociedade livre e justa;
III – garantir o desenvolvimento;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais;
V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.

3
CAPÍTULO II
DOS DISTRITOS
ARTIGO 3º - O Território do Município compreende os seguintes
Distritos: Salema, Tavares e Vila Monte-Mor.
ARTIGO 4º - O Território do Município poderá ser dividido em Distritos
por Lei Municipal, observados o disposto em Lei Estadual.
§ 1º - O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá
a categoria de Vila.
§ 2º - Será eximido por Lei Municipal o Distrito que não preencher os
requisitos estabelecidos na Lei Estadual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ARTIGO 5º - Ao Município compete promover tudo o quanto respeite ao
interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
entre outras as seguintes atribuições:
I – estabelecer as diretrizes orçamentárias, elaborando o orçamento
anual e o Plano Pluri-anual;
II – elaborar o Plano de Diretor de desenvolvimento e de expansão
urbana;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Lei Estadual;
IV – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos e tarifas;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – dispor sobre a organização e a execução de seus serviços;
X – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus
bens;
XI – estabelecer normas de construção, loteamento, arruamento,
zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do
seu território, observado o disposto no Plano Diretor;
XII – conceder licença para localização de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIII – renovar ou cassar licença concedida e determinar o fechamento
dos estabelecimentos que funcionem irregularmente ou se tornem prejudiciais
à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;
4
XIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente, no perímetro urbano;
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
b) tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
c) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
d) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e
de táxis, fixando as respectivas tarifas;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego
em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas.
XVI – regulamentar e fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais
e sinalizá-las;
XVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e hospitalar, e de outros resíduos de qualquer
natureza;
XVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e similares, observadas as normas federais
pertinentes;
XIX – dispor sobre o serviço funerário e de cemitério;
XX – dispor sobre o sossego, a segurança e os costumes;
XXI – regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação e utilização de
cartazes, anúncios, faixas, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda expostos ao público;
XXII – organizar e manter os serviços necessários ao exercício do poder
de polícia administrativo;
XXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com vistas
à prevenção e erradicação de doenças e preservação da tranquilidade pública;
XXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo prazo de atendimento não superior a quinze dias;
XXVII – organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os
serviços de tráfego e trânsito de sua competência, bem como impor multas por
infrações ocorridas em vias, estradas e logradouros públicos;
XXVIII – constituir a guarda municipal e o policiamento de trânsito,
destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações e policiamento
urbano e rural de trânsito, nos moldes da legislação de trânsito em vigor;
XXIX – fiscalizar, nos moldes locais de vendas, pesos, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXX – legislar nos demais assuntos de interesse local.

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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
ARTIGO 6º - É de competência do Município em comum com a União e
o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
a presente Carta Municipal, das Leis e das Instituições Democráticas e
conservar o Patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de
arte, e de outros bens de valor artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao esporte e
à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e
os costões;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;
XI – regsitrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo Ùnico – A cooperação do Município com a União e o Estado,
tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área
territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora
dessas normas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
ARTIGO 7º - Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvand na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé dos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou custear com recursos do Erário Municipal
propaganda político partidária, ou com finalidade estranha a administração,em

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serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de propaganda, inclusive na
imprensa escrita, falada e televicionada;
V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos;
VI – outorgar isenções ou anistias fiscais ou, ainda, permitir a remissão
de dívidas municipais, sem interesse público, sob pena de nulidade do ato, sem
prévia autorização legislativa.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
ARTIGO 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º - O Governo do Município é exercido pelo Prefeito com suas
funções administrativas e pela Câmara de Vereadores com função legislativa e
fiscalizadora.
§ 2º - È vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre
cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto
direto e secreto.
§ 1º - Havendo empate será considerado eleito Vereador, o candidato
mais idoso.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado em Lei Municipal.
§ 3º - O número de vereadores aumentará em proporção ao número da
população municipal, de acordo com o Art. 10, Inciso V e suas alíneas da
Constituição do Estado da Paraíba.
§ 4º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma sessão legislativa.
§ 5º - O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado,
automaticamente, de acordo com o disposto no Parágrafo 3º, tendo em vista o
total de habitantes do Município no final do ano imediatamente anterior ao da
eleição e de acordo com os dados fornecidos pelo órgão federal competente.

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ARTIGO 10 – As deliberações da Câmara, salvo disposições em
contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – Suprimido.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 11 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente
sobre:
I – Tributos Municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
III – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e
fixação dos respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara;
IV – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de
controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
V – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual do
Município e autorização para abertura de créditos;
VI – operações de créditos, forma e meios de pagamento;
VII – concessão de auxílios e subvenções;
VIII – administração, utilização e alienação de seus bens;
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
X – código de obras e edificações;
XI – comércio ambulante;
XII – organização dos serviços administrativos legais;
XIII – denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão
urbana;
XV – autorização de convênios onerosos com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios.
ARTIGO 12 – À Câmara Municipal compete, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por
concurso público, propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos de
seus serviços, fixando as respectivas remunerações, observado os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias;
VI – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como
conhecer de sua renúncia;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de até sessenta dias após o
seu recebimento, observado o disposto nos artigos 58 e 59 desta lei;

8
VIII – decretar a perda ou declarar a extinção do mandato do Prefeito e
dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei;
IX – proceder a tomada das contas anuais do Prefeito ou da Mesa,
através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara até o dia
31 de Março do exercício financeiro subsequente;
X – fixar, em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, observados
os limites fixados na Constituição Federal:
a) a remuneração dos vereadores e a verba de representação do seu
Presidente;
b) a remuneração e a verna de representação do Prefeito e do VicePrefeito;
XI – estabelecer ou mudar temporariamente, quando necessário, o local
de suas reuniões;
XII – convocar Secretários do Município ou ocupante de funções
equivalentes, para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de usa
competência;
XIII – criar comissões parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
XIV – outorgar títulos e honrarias, nos termos da Lei;
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos
na Constituição Federal;
XVI – autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
XVII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação.
Parágrafo Ùnico – Na hipótese de não fixação da remuneração, do
subsídio e da verba de representação, de que trata o inciso X, deste artigo,
considerar-se-á mantida a remuneração e gratificação vigente, admitida a
atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
ARTIGO 13 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro,
às quatorze horas, em sesão solene de instalação, independente de quorum,
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declarações de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu
resumo.
ARTIGO 14 – O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido
como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.

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Parágrafo Ùnico – A remuneração de que trata o “caput” deste artigo,
será fixada através de Lei.
ARTIGO 15 – O Vereador é inviolável no exercício de seu mandato por
suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.
ARTIGO 16 – O Vereador não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades
descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, observado o disposto no artigo 36, I, IV e V da Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades referidas no inciso I, “ä”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades do inciso I, “a” deste
artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
ARTIGO 17 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que sofrer condenação criminal em setença transitada em julgado;
IV – que deixar de residir no Município;
V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VIII – renúncia, considerada também como tal o não comparecimento
para posse no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e V, o mandato será cassado por decisão
da Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante
provocação da Mesa Diretora ou de partido político nela representado, de
suplente de Vereador ou qualquer eleitor, mediante processo definido no
Regimento Interno, através do Decreto Lei 201/67, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos VI e VIII, o mandato será declarado extinto
pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político.
ARTIGO 18 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivo de doença;

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II – para desempenhar missões temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença
não seja superior à 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
IV – por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV.
§ 2º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, hipótese em que poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 3º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de
vaga, de investidura em função prevista neste artigo, de licença a gestante e de
outras licenças superiores a cento e vinte dias.
§ 4º - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o
respectivo suplente, na primeira sessão ordinária da Câmara.
§ 5º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 6º - Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará
o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem
compete realizar eleições para preenchê-la, se faltarem mais quinzes meses
para o término do mandato.
§ 7º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
ARTIGO 19 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-seão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessõe diárias,
até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 20 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre
no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Parágrafo Ùnico – O Regimento interno disporá sobre a forma de
eleição e a composição da Mesa.
ARTIGO 21 – O mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma
legislatura.
§ 1º - Será considerado eleito Presidente, aquele que obtiver a maioria
dos votos, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no

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desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
ARTIGO 22 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores
da Câmara e fixem o respectivo vencimento;
II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discrimiinação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
especiais ou suplementares, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações de orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na
Câmara ao final do exercício;
VI – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de Março, as
contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder qualificações, licença,
por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político,
representado na Câmara, nos casos previstos em Lei;
ARTIGO 23 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,
compete:
I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar
as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar no plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
frente a Constituição do Estado;
X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim.

12
ARTIGO 24 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a
voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no plenário;
Parágrafo Ùnico – O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara, exceto nos seguintes casos quando será secreto:
1 – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 – na eleição dos membros da Mesa e no preenchimento de qualquer
vaga;
3 – na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer
honraria;
4 – na votação do veto aposto pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 25 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa
anual desenvolve-se de 1º de Fevereiro à 30 de Maio e de 1º de Agosto à 30
de Novembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essa data só serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e
feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de
acordo com o estabelecido na legislação específica.
ARTIGO 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
ARTIGO 27 – As sessões só poderão ser abertas com a presença, no
mínimo, de um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 28 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-seá:
I – por seu Presidente;
II – pelo Prefeito, no caso de emergência ou de interesse relevante;
III – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
Parágrafo Ùnico – Durante a sessão legislativa extraordinária, a
Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada.

13
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
ARTIGO 29 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento
ou no ato de que resultar a sua criação, assegurada na sua formação tanto
quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos
partidários.
Parágrafo Ùnico – As comissões em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar secretários municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
III – acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, setoriais
e plurianuais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 30 – As comissões Parlamentar de Inquérito terão poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um
terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões Parlamentar de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão:
1 – proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
2 – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
3 – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali
realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Parlamentar de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
1 – determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 – requerer convocação de Secretários Municipal;
3 – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
4 – proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documetos dos
órgãos da administração direta, autarquia e fundações do município.
§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de Março
de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições
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estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade
onde residem ou se encontrem na forma do artigo 218, do Código de Processo
Penal.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 31 – O processo legislativo compreende:
I – emenda à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – medidas provisórias.
SUBSEÇAO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 32 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos do parágrafo anterior, será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de
ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida
por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
ARTIGO 33 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma prevista nesta Lei Orgânica.
ARTIGO 34 – As leis complementares exigem para sua aprovação, o
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

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Parágrafo Ùnico – São leis complementares as concorrentes às
seguintes matérias:
I – Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores;
II – Plano Diretor do Município;
III – Código Tributário Municipal;
IV – Código de Postura;
V – Código de Obras ou de Edificações;
VI – Lei de Estrutura Básica da Administração Municipal;
VII – Lei de zoneamento;
VIII – Lei parcelamento de solo.
ARTIGO 35 – Suprimido.
ARTIGO 36 – Suprimido.
ARTIGO 37 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto específico do
Município, da cidade, do bairro ou distrito.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação
do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo
órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores
do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as
normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre
o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da
Câmara.
ARTIGO 38 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem
do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Ùnico – A aprovação da matéria colocada em discussão
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes a sessão,
ressalvados os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 39 – Compete privativamente ao Prefeito iniciativa dos projetos
de lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autarquia ou fundacional;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – regime jurídico e provimento de cargos dos servidores;
IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração;
V – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração
pública municipal.
ARTIGO 40 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal a
iniciativa dos projetos de Resolução que disponham sobre:
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I – criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções
de seus servidores;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
ARTIGO 41 – Não será admitido aumento de despesas prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
ARTIGO 42 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais se assim o fizer,
deverão ser apreciados no prazo de 20 dias.
§ 1º - Não havendo o pedido de urgência de que trata o artigo anterior,
os projetos de lei deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Decorridos, sem deliberação, os prazos fixados neste artigo, os
projetos serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia, para que se ultime
sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria,
exceto medida provisória, veto, lei orçamentária e lei de diretrizes
orçamentárias.
ARTIGO 43 – O prazo referido no artigo anterior não ocorre no período
de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
ARTIGO 44 – O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de
dez dias úteis enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando,
o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Ùnico – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
ARTIGO 45 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
da Câmara os motivos do veto, se a sanção for negada quando estiver findo a
sessão legislativa, o Prefeito também publicará o veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá
o texto integral do artigo, do parágrafo, o inciso ou da alínea.
§ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, em uma única discussão e
votação.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestandose as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias
constantes de medidas provisórias.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48
(quarenta e oito) horas, para a promulgação.
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§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas,
nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Projeto será devolvido à
Câmara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para que o Presidente promulgue
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não o fizer, caberá ao VicePresidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá
efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso
da Câmara.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§ 10º - Sumprimido.
§ 11º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
ARTIGO 46 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na sessão legislativa seguinte, salvo
decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Ùnico – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
ARTIGO 47 – O Projeto de Lei que receber quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
ARTIGO 48 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá
adotar medidas provisórias, com força da Lei, as quais serão submetidas, de
imediato, à Câmara Municipal, para conversão em Lei.
Parágrafo Ùnico – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste
artigo durante o recesso da Câmara, será ela convocada extraordinariamente,
para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
ARTIGO 49 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua
edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de
sua publicação.
Parágrafo Ùnico – A Câmara Municipal disciplinará as relações
jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em Lei.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada
a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos
externo, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo Ùnico – O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um
só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – São matérias regulamentadas por Decretos Legislativos:
I – concessão de licença ao Prefeito, para afastar-se do cargo ou para
ausentar-se do Município por mais de dez dias;
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II – aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre as contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – fixação do subsídio e da verba de representação do Prefeito;
IV – fixação do subsídio do Vice-Prefeito;
V – cassação do mandato do Prefeito;
VI – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
homenagem ou honraria.
ARTIGO 52 – O projeto de Resolução é a proposição destinada a
regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva, e não depende de sanção de Prefeito.
Parágrafo Ùnico – Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em
um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara, e versa
sobre as seguintes matérias:
I – matéria regimental;
II – perda do Mandato de Vereador;
III – fixação de remuneração dos Vereadores;
IV – concessão de licença a Vereadores para tratamento de saúde e
para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
município;
V – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI – conclusão de comissão de inquérito.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 53 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração
direta, autarquia e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada
poder.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde e gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
municipais ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
ARTIGO 54 – Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de
cada ano, o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas
do Município.
ARTIGO 55 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas anuais do Município, só deixarão de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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ARTIGO 56 – As contas do Município, após o parecer prévio, ficarão,
durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação.
§ 1º - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas,
mediante petição escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte
em sessão ordinária dentro de no máximo quinze dias a contar do seu
recebimento, depois s contas serão julgadas em definitivo.
ARTIGO 57 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal até sessenta dias a contar
do seu recebimento, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, o
parecer prévio do Tribunal de Contas e as contas do município, serão
colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo, não corre durante o período de
recesso parlamentar no município.
§ 3º - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao
Ministério Público, para os fins de direito.
ARTIGO 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
deficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer munícipe eleitor, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada,
irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas e à Câmara
Municpal.
§ 3º - As objeções ou reclamações de contribuinte, quanto a legalidade
das contas anuais do município, deverão ser apresentadas em três vias no
protocolo da Câmara, e conter elementos e provas nas quais se fundamente a
reclamação.
§ 4º - As vias de reclamação de que trata o parágrafo anterior terá a
seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser anexada as contas à disposição do público
pelo prazo que restar o exame e apreciação;

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II – a segunda via se constituirá em recibo de reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
III – a terceira via será arquivada na Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
ARTIGO 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários.
ARTIGO 60 – O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas
candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta,
em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do
mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos
e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria de votos não computados os em branco e os
nulos.
§ 2º - Havendo empate será considerado eleito Prefeito, o candidato
mais idoso.
ARTIGO 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso,
tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da
Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro de ano subsequente à eleição e
prestarão o seguinte juramento:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR
A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR
COM HONRA E LEALDADE
AS MINHAS FUNÇÕES TRABALHANDO
PELO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.
§ 1º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, son
pena de extinção do respectivo mandato.
§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública dos seus bens, as quais serão transcritas em
livro próprio, constando da ata e seu resumo.
§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão
desincompatibilizar-se, no ato da posse.

21
ARTIGO 62 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
atribuídas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado
para missões especiais, e substituirá nos casos de ausência, impedimento e
licença, e o sucederá no caso de vacância do cargo.
ARTIGO 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos cargos, assumirá a administração do Município o Presidente
da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente
do Legislativo, ensejando, assim a eleição do Poder Executivo.
§ 2º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo
expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário de Finanças e o
Secretário da Administração.
ARTIGO 64 – Verificado a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de madato, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga;
II – ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias
depois da última vaga, na forma da lei.
Parágrafo Ùnico – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos seus antecessores.
ARTIGO 65 – A duração do mandato do Prefeito é de quatro anos,
vedada a reeleição para o período subsequente.
ARTIGO 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena
de perda do cargo, salvo por período não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Ùnico – Quando o Prefeito ausentar-se do município por
período a 10 (dez) dias, o Vice-Prefeito assumirá a chefia do Executivo,
obrigatoriamente, e, na falta deste, o Presidente da Câmara.
ARTIGO 67 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando de viagem a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados;
II – quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença
devidamente comprovada.
§ 1º - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao
subsídio e a verba de representação.
§ 2º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo
da remuneração, após à comunicação à Câmara e confirmação pelo plenário.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 12,
inciso X alínea “b”, desta Lei Orgânica.
ARTIGO 68 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda
do cargo:
22
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula
uniforme;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os que seja admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso
anterior;
III – ser titular de mais de um cargo eletivo;
IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já
referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça
função remunerada.
ARTIGO 69 – A extinção do mandato e a apuração dos crimes de
responsabilidades do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos e formas
previstas nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 70 – Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os secretários municipais e seus auxiliares
diretos;
II – exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior
da administração municipal;
III – elaborar o Plano Diretor, Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e os Orçamentos da administração municipal;
IV – representar o município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da
Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta
Lei Orgânica;
VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;
X – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores,
ressalvada a competência da Câmara;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os
balancetes do exercício findo;
XII – a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta lei;
XIII – editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atos
administrativos;
XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
quando autorizado pela Câmara;
23
XV – enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os projetos de orçamentos previstos nesta lei;
XVI – encaminhar à Câmara até 31 (trinta e um) de março, a prestação
das contas municipais do ano anterior;
XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado,
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas
respectivas fontes dos dados pleiteados;
XVIII – informar à Câmara, no dia seguinte o seu recebimento, o valor
proveniente do FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XX – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês as
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados ao Poder Legislativos;
XXI – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregulares;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem
dirigidas;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV
–
aprovar
projetos
de
edificação
e
planos
de
loteamento,arruamento urbano ou para fins urbanísticos;
XXV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da
administração para o ano seguinte;
XXVI – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as
terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e de acordo com a lei;
XXX – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que
couber;
XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do município por tempo superior a quinze dias;
XXXII – adotar providências para a conservação e salvarguarda do
patrimônio municipal;
XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV – delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares,
podendo a qualquer tempo, a seu critério, avocar para si a competência
delegada;
XXXV – remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo, por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e
solicitando as providências que julgar necessárias.
24
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
ARTIGO 71 – O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidades, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos
termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de
validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do
mandato do Prefeito.
Parágrafo Ùnico – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
ARTIGO 72 – O Prefeito perderá o mandato:
I – por cassação nos termos do inciso II do artigo anterior, quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 68 e seus
incisos;
b) residir fora do município;
c) atender contra a autonomia do Município, e o livre exercício da
Câmara Municipal;
d) atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, e
a proibidade na administração;
e) deixar de cumprir a lei orçamentária;
f) deixar de cumprir as Leis e as decisões judiciais;
g) impedir os exames de livros, folhas de pagamentos e demais
documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara, regularmente instituídas;
h) desatender, sem motivo justificado, as convocações da Câmara,
quando feitas em tempo e em forma regular;
i) retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos a essa
formalidade;
j) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
l) praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
m) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
n) ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias, sem
autorização da Câmara;
o) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
p) assumir outro cargo ou função pública direta ou indireta, ressalvanda
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 91
desta lei;
q) desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

25
r) deixar de colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês,
os recursos por esta requeridos, correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
d) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos, ou deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo Ùnico – A extinção do mandato independe de deliberação do
plenário e se tornará efetivo desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo
Presidente e sua inscrição em ata.
SEÇÃO IV
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
ARTIGO 73 – Os secretários Municipais, auxiliares diretos e de
confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Ùnico – Compete aos Secretários do Município, além de
outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para excução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de su gestão;
IV – praticar os atos pertinentes às suas atribuições que lhe forem
outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal;
V – comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões,
quando regularmente convocados.
ARTIGO 74 – Os secretários municipais são solidariamente
responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
ARTIGO 75 – Os secretários municipais serão sempre nomeados em
comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício
do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles
permanecerem.
Parágrafo Ùnico – Os auxiliares diretos do Prefeito gozarão férias
anuais de trinta dias, sem prejuízos de suas remunerações.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ARTIGO 76 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que
representa o Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, ainda nos
26
termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder
Executivo, e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
ARTIGO 77 – A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei
própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos
37 inciso XII, 39 § 1º e 135 da Constituição Federal.
Parágrafo Ùnico – O ingresso na classe inicial da carreira da
Procuradoria Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
ARTIGO 78 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o
Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre
integrantes da carreira de Procurador Municipal, de reconhecido saber jurídico,
reputação ilibada e preferente com experiência em áreas diversas da
administração municipal, na forma da legislação específica.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 79 – O Município deverá organizar a sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos
e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de
Planejamento.
§ 1º - O plano diretor é o enstrumento orientador e básico dos processos
de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da
Administração Municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do
Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas, mediante a indicação de um membro por associação,
com o planejamento municipal.
ARTIGO 80 – A delimitação da zona urbana será definida por lei,
observado o estabelecido no plano diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 81 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do
município obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e,
também ao seguinte:

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I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos
prorrogável uma vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII – a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, que não poderá exceder de dois anos;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito
de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos
municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis
e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio
da isonomia, a obrigação do imposto de renda retido na fonte, excetuando os
aposentados com mais de sessenta anos;
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV – a proibição de acumular estende-se empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
XVI – nenhum servidor será designado para funções não constante das
atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumular, com
gratificação de lei;
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XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX – dependem de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação delas em empresas privadas;
XX – ressalvados em casos determinados na legislação federal
específica, as obras, os serviços, compras e alienações serão controladas
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas as exigências de qualidade técnica
e economia indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A administração pública municipal é direta quando realizada por
órgão da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º - A administração pública municipal é indireta quando realizada por:
I – autarquia;
II – sociedade de economia mista;
III – empresa pública.
§ 3º - A administração pública municipal é fundacional quando realizada
por fundação instituída ou mantida pelo município.
ARTIGO 82 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado, para defesa de direito e esclarecimento de situação de
interesse pessoal ou coletivo, no prazo máximo de quinze dias, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Em igual prazo
atenderá as requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela
autoridade judicial.
ARTIGO 83 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de
comunicação somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Parágrafo Ùnico – Os custos da publicidade referida neste artigo, serão
comunicados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias após sua
veiculação, sob pena de ser responsabilizado o Prefeito.
ARTIGO 84 – Os veículos pertencentes ao Poder Público Municipal
terão identificação própria, inclusive os de representação e obriga o seu uso
exclusivo em serviço.
ARTIGO 85 – Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário, na forma e gradação
prevista na legislação federal sem prejuízo da ação penal cabível.

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ARTIGO 86 – O município e os prestadores de serviços públicos
municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
no caso de dolo ou culpa.
Parágrafo Ùnico – As reclamações relativas à prestação de serviços
municipais, serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ARTIGO 87 – O município instituirá regime jurídico único e plano e
carreira para os servidores da administração públic direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo Ùnico – A lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
ARTIGO 88 – São direitos dos servidores públicos:
I – Salário mínimo, fixado em lei federal com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo;
II – irredutibilidade de vencimento;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor
da aposentadoria;
IV – salário família para seus dependentes;
V – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
VI – adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
VII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do
que o vencimento normal;
X – remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com
a duração de cento e vinte dias;
XII – licença à paternidade nos termos da lei federal;
XIII – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIV – duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da
jornada, mediante acordo;
XV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento;
XVI – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos,
aso vencimentos, pagos na base de um por cento por anuênio de efetivo
exercício;
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XVII – licença prêmio por decênio de serviço prestado ao município;
XVIII – proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre aos menores
de dezoito e de qualquer trabalho para menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
ARTIGO 89 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para pormoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
ARTIGO 90 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se home e aos sessenta se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e ou
empresa privada, será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
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ARTIGO 91 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público
municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aporveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declaradd sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 92 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor
público municipal, na forma da lei federal.
Parágrafo Ùnico – É assegurado o direito de filiação de servidor,
profissionais liberais, professores, servidores da área de saúde, à associação
sindical de sua categoria.
ARTIGO 93 – O direito de greve assegurado aos servidores municipais,
não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividade essenciais,
assim definidas em lei.
ARTIGO 94 – É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
ARTIGO 95 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão no
Boletim Oficial do Município e também mediante edital, em local próprio e de
acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara.
§ 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua
publicação.
§ 2º - A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e
documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta,
extração de cópias e certidões sempre que necessário.
ARTIGO 96 – A formalização dos atos administrativo da competência do
Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata
de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais ou suplementares;
d) declaração de utilidade pública, de interesse social parea efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
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e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação e alteração pelo município dos preços dos serviços concedidos
ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços e para uso;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de
lei ou decreto.
Parágrafo Ùnico – Poderão ser delegados os atos constantes do item II
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
ARTIGO 97 – A execução de obras públicas municipais, deverá ser
sempre precedida de projetos elaborados segundo as normas técnicas
adequadas.
ARTIGO 98 – A lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescritível
à contratação de obras, serviços, compras e alienações do município.
Parágrafo Ùnico – Nas licitações do Município e de suas entidades da
administração indireta fundacional, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os
princípios de isonomia, publicidade, vinculação ou instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
ARTIGO 99 – O município organizará e prestará, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.

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§ 1º - O transporte coletivo, direito do município e dever do poder
público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência, diretamente
pelo Município.
§ 2º - A concessão de serviço público será outorgado mediante contrato
precedido de licitação e autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será
outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados, para
escolha do melhor pretendente.
§ 4º - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que os executam
sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 5º - O município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos
ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bom como retomá-los, sem
indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou
quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
ARTIGO 100 – As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública
deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração,
segundo critérios estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DOS BENS PATRIMONIAIS
ARTIGO 101 – Integram o patrimônio do município todos os bens
imóveis e móveis, direitos e ações que, por qualquer título lhe pertençam.
ARTIGO 102 – Compete ao Prefeito a administração do patrimônio
municipal, respeitada a competência da Câmara aos bens utilizados em seus
serviços.
ARTIGO 103 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 104 – A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
da avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, mesmo
tratando-se de doação ou permuta:
a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade
do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação e autorização legislativa:
a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) venda de ações, que se fará na bolsa, com autorização legislativa.
§ 1º - O município preferentemente a venda ou doação de seu bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia
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autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º - As áreas transferidas ao município, em decorrência da aprovação
de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivares
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
ARTIGO 105 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o
justificar, dependendo de prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 106 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de
natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e
exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preço público.
Parágrafo Ùnico – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
ARTIGO 107 – A lei municipal estabelecerá outros critérios para a
fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VIII
DA GUARDA MUNICIPAL
ARTIGO 108 – A guarda municipal destina-se à proteção dos bens,
patrimônio, serviços e instalações do município e terá organização,
funcionamento e comando na forma da lei complementar municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
ARTIGO 109 – Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I – imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivo, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel e gás butano;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do Estado e definidos em lei complementar federal;
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II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos especiais ou divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderá ser
progressivo nos termos da lei municipal a fim de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2 – O imposto de que trata o inciso I, alínea “b”, deste artigo, não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arredamento mercantil.
ARTIGO 110 – A administração tributária é atividade vinculada,
essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
ARTIGO 111 – O prefeito municipal promoverá periodicamente, a
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU
será atualizado anualmente, antes do término do exercício.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre
serviços de qualquer natureza, cobrado de autonômos e sociedades civis,
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custas dos serviços prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição.
ARTIGO 112 – A concessão de isenção e anistia de tributos municipais
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 113 – A remissão de créditos tributárioss somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,
devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.

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ARTIGO 114 – A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
ARTIGO 115 – É de responsabilidade do órgão competente da
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de
imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
ARTIGO 116 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Ùnico – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo,
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o
município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
ARTIGO 117 – O município receberá ainda:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V – a percentagem que lhe couber, no Fundo de Participação dos
Municípios, conforme o disposto no inciso I, “b” do artigo 157, da Constituição
Federal;
VI – o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre o produto
industrializado, de competência da União, por esta entregue ao Estado,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos
produtos, nos termos do parágrafo 3º, do Art. 159, da Constituição Federal;
§ 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao município, mencionadas
no inciso IV, serão creditados conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços
realizados em seu território;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
§ 2º - Para efeito de cálculo de entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto no artigo 159, da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de
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arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencentes ao município.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 118 – Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
IV – plano diretor.
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianul estabelecerá, por distritos,
bairros e regiões, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outros deles decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de ddiretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridadades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de fomentos.
§ 3º - O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regiões e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
ARTIGO 119 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo município.
§ 1º - O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
do efeito sobre as despesas, decorrentes de isenções, anistias e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditária.
§ 2º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os Distritos do Município,
segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a
previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal
aplicável.
ARTIGO 120 – O orçamento municipal assegurará investimentos
prioritários em programas de educação, de saúde, segurança, saneamento
básico, e de moradia.

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ARTIGO 121 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, todos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do
disposto no artigo 131, com os artigos 44 e seguintes, e das normas contidas
nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara o projeto de lei:
I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício, sobre
o qual deliberará até o final do primeiro período das sessões legislativas;
II – do orçamento anual, até 30 de setembro de cada exercício.
§ 2º - Junto com o projeto anual, o Prefeito encaminhará também o
projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período para que tenha
vigência permenente de um mínimo de três anos.
§ 3º - Caberá a comissão de finanças e orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – exercer o acompanhamento e a fisclização orçamentária, de acordo
com o disposto no artigo 55.
§ 4º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e
orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.
§ 5º - As emendas ao projeto de lei anual ou aos projetos queo
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção ou omissão;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação na comissão referida no § 3º.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despess correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
ARTIGO 122 – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a partir do
recebimento, sem que a Câmara tenha deliberado sobre o projeto de lei do
orçamento anual, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo Ùnico – A sessão legislativa não será interrompida sem a
deliberação do projeto de lei a que se refere o “caput” deste artigo.

39
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
ARTIGO 123 – São vedadas:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiaiscom finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas,
ressalvado o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal, e prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertuta de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou coibir déficit de entidades da administração
indireta e de fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que tenham sido autorizados, salvo seo ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos noslimites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender
despesas imprescindíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, observado o disposto no art. 50.
ARTIGO 124 – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia
20 de cada mês.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 125 – A excução do orçamento do município se refletirá na
obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização

40
das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele
determinados, observados sempre o princípio de equilíbrio.
ARTIGO 126 – As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
I – pelos créditos suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos
de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Ùnico – O remanejamento, a transferência e transposição
somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a
justificativa, aprovada pelo legislativo.
ARTIGO 127 – N a efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas
para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá
as características já determinadas nas formas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensado a emissão da Nota de Empenho, nos seguintes
casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para PIS/PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos
obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização
dos serviços de telefones, postais e telégrafos e outros que vierem a ser
definidos por atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos
que obrigam o empenho.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 128 – Nos limites da sua competência constitucional, o
Município promoverá o desenvolvimento econômico e social, conciliando os
princípios da iniciativa privada com os preceitos da equidade social,
assegurando a implantação de políticas e medidas públicas que objetivem a
elevação do nível de vida e do bem estar geral da população.
Parágrafo Ùnico – visando ao alcance desta finalidade precípua, o
Município objetivará prioritariamente:
I – redução das desigualdades sociais;
II – promoção de uma efetiva política de emprego;
III – redistribuição equitativa dos recursos públicos destinados à
ampliação da oferta de equipamentos urbanos, rurais e comunitários, visando
atender as demandas sociais básicas;
IV – proteção ao consumidor;
41
Lei Orgânica do Município de Rio Tinto
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  • 2. PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de Rio Tinto, Estado da Paraíba, observando os princípios constitucionais da República e do Estado, e objetivando o desenvolvimento com respeito aos direitos humanos e a natureza promulgamos, sob a benção e a proteção de Deus a Lei Orgânica do Município. Rio Tinto, dezembro de 1998. 2
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO TINTO LEI N.º ?? (Boletim Oficial nº 323, de 11.09.1991) Dispõe sobre a criação da Lei Orgânica do Município de Rio Tinto. TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - O Município de Rio Tinto no Estado da Paraíba, integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, nos termos da Constituição Federativa do Brasil, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. § 1º - O Município organiza-se e rege-se por esta Carta própria e as Leis que adotar. § 2º - São Símbolos do Município: o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história instituídos em Lei. § 3º - A cidade de Rio Tinto é a sede do Governo do Município e lhe dá o nome. ARTIGO 2º - A organização Municipal fundamenta-se na cidadania, na igualdade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. Parágrafo Ùnico – São objetivos fundamentais do Município: I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II – constituir uma sociedade livre e justa; III – garantir o desenvolvimento; IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação. 3
  • 4. CAPÍTULO II DOS DISTRITOS ARTIGO 3º - O Território do Município compreende os seguintes Distritos: Salema, Tavares e Vila Monte-Mor. ARTIGO 4º - O Território do Município poderá ser dividido em Distritos por Lei Municipal, observados o disposto em Lei Estadual. § 1º - O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila. § 2º - Será eximido por Lei Municipal o Distrito que não preencher os requisitos estabelecidos na Lei Estadual. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ARTIGO 5º - Ao Município compete promover tudo o quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: I – estabelecer as diretrizes orçamentárias, elaborando o orçamento anual e o Plano Pluri-anual; II – elaborar o Plano de Diretor de desenvolvimento e de expansão urbana; III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Lei Estadual; IV – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos e tarifas; VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – dispor sobre a organização e a execução de seus serviços; X – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens; XI – estabelecer normas de construção, loteamento, arruamento, zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observado o disposto no Plano Diretor; XII – conceder licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XIII – renovar ou cassar licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos que funcionem irregularmente ou se tornem prejudiciais à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes; 4
  • 5. XIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; c) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; d) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas. XVI – regulamentar e fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais e sinalizá-las; XVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, e de outros resíduos de qualquer natureza; XVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes; XIX – dispor sobre o serviço funerário e de cemitério; XX – dispor sobre o sossego, a segurança e os costumes; XXI – regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação e utilização de cartazes, anúncios, faixas, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda expostos ao público; XXII – organizar e manter os serviços necessários ao exercício do poder de polícia administrativo; XXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXIV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com vistas à prevenção e erradicação de doenças e preservação da tranquilidade pública; XXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo prazo de atendimento não superior a quinze dias; XXVII – organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os serviços de tráfego e trânsito de sua competência, bem como impor multas por infrações ocorridas em vias, estradas e logradouros públicos; XXVIII – constituir a guarda municipal e o policiamento de trânsito, destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações e policiamento urbano e rural de trânsito, nos moldes da legislação de trânsito em vigor; XXIX – fiscalizar, nos moldes locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX – legislar nos demais assuntos de interesse local. 5
  • 6. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM ARTIGO 6º - É de competência do Município em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, a presente Carta Municipal, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao esporte e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis; XI – regsitrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo Ùnico – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas normas. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES ARTIGO 7º - Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvand na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé dos documentos públicos; III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si; IV – subvencionar ou custear com recursos do Erário Municipal propaganda político partidária, ou com finalidade estranha a administração,em 6
  • 7. serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de propaganda, inclusive na imprensa escrita, falada e televicionada; V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI – outorgar isenções ou anistias fiscais ou, ainda, permitir a remissão de dívidas municipais, sem interesse público, sob pena de nulidade do ato, sem prévia autorização legislativa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS ARTIGO 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º - O Governo do Município é exercido pelo Prefeito com suas funções administrativas e pela Câmara de Vereadores com função legislativa e fiscalizadora. § 2º - È vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - Havendo empate será considerado eleito Vereador, o candidato mais idoso. § 2º - O número de Vereadores será fixado em Lei Municipal. § 3º - O número de vereadores aumentará em proporção ao número da população municipal, de acordo com o Art. 10, Inciso V e suas alíneas da Constituição do Estado da Paraíba. § 4º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. § 5º - O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado, automaticamente, de acordo com o disposto no Parágrafo 3º, tendo em vista o total de habitantes do Município no final do ano imediatamente anterior ao da eleição e de acordo com os dados fornecidos pelo órgão federal competente. 7
  • 8. ARTIGO 10 – As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único – Suprimido. SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL ARTIGO 11 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: I – Tributos Municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; III – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara; IV – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; V – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual do Município e autorização para abertura de créditos; VI – operações de créditos, forma e meios de pagamento; VII – concessão de auxílios e subvenções; VIII – administração, utilização e alienação de seus bens; IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – código de obras e edificações; XI – comércio ambulante; XII – organização dos serviços administrativos legais; XIII – denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana; XV – autorização de convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. ARTIGO 12 – À Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público, propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos de seus serviços, fixando as respectivas remunerações, observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias; VI – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como conhecer de sua renúncia; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de até sessenta dias após o seu recebimento, observado o disposto nos artigos 58 e 59 desta lei; 8
  • 9. VIII – decretar a perda ou declarar a extinção do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei; IX – proceder a tomada das contas anuais do Prefeito ou da Mesa, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de Março do exercício financeiro subsequente; X – fixar, em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, observados os limites fixados na Constituição Federal: a) a remuneração dos vereadores e a verba de representação do seu Presidente; b) a remuneração e a verna de representação do Prefeito e do VicePrefeito; XI – estabelecer ou mudar temporariamente, quando necessário, o local de suas reuniões; XII – convocar Secretários do Município ou ocupante de funções equivalentes, para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de usa competência; XIII – criar comissões parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores; XIV – outorgar títulos e honrarias, nos termos da Lei; XV – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XVI – autorizar a alienação de bens imóveis do Município; XVII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação. Parágrafo Ùnico – Na hipótese de não fixação da remuneração, do subsídio e da verba de representação, de que trata o inciso X, deste artigo, considerar-se-á mantida a remuneração e gratificação vigente, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente. SEÇÃO II DOS VEREADORES ARTIGO 13 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às quatorze horas, em sesão solene de instalação, independente de quorum, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declarações de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu resumo. ARTIGO 14 – O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 9
  • 10. Parágrafo Ùnico – A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será fixada através de Lei. ARTIGO 15 – O Vereador é inviolável no exercício de seu mandato por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município. ARTIGO 16 – O Vereador não pode: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 36, I, IV e V da Constituição Federal; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “ä”; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades do inciso I, “a” deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. ARTIGO 17 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que sofrer condenação criminal em setença transitada em julgado; IV – que deixar de residir no Município; V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII – renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei. § 1º - Nos casos dos incisos I e V, o mandato será cassado por decisão da Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político nela representado, de suplente de Vereador ou qualquer eleitor, mediante processo definido no Regimento Interno, através do Decreto Lei 201/67, assegurada ampla defesa. § 2º - Nos casos dos incisos VI e VIII, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político. ARTIGO 18 – O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por motivo de doença; 10
  • 11. II – para desempenhar missões temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior à 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; IV – por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV. § 2º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, hipótese em que poderá optar pela remuneração do mandato. § 3º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo, de licença a gestante e de outras licenças superiores a cento e vinte dias. § 4º - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, na primeira sessão ordinária da Câmara. § 5º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 6º - Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleições para preenchê-la, se faltarem mais quinzes meses para o término do mandato. § 7º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA ARTIGO 19 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-seão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessõe diárias, até que seja eleita a Mesa. ARTIGO 20 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Ùnico – O Regimento interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. ARTIGO 21 – O mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. § 1º - Será considerado eleito Presidente, aquele que obtiver a maioria dos votos, ou o mais idoso, em caso de empate. § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no 11
  • 12. desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. ARTIGO 22 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem o respectivo vencimento; II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discrimiinação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais ou suplementares, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações de orçamento da Câmara, observado o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de Março, as contas do exercício anterior; VII – nomear, promover, comissionar, conceder qualificações, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VIII – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político, representado na Câmara, nos casos previstos em Lei; ARTIGO 23 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I – representar a Câmara em Juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII – apresentar no plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente a Constituição do Estado; X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. 12
  • 13. ARTIGO 24 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; Parágrafo Ùnico – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos quando será secreto: 1 – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 2 – na eleição dos membros da Mesa e no preenchimento de qualquer vaga; 3 – na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; 4 – na votação do veto aposto pelo Prefeito. SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ARTIGO 25 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de Fevereiro à 30 de Maio e de 1º de Agosto à 30 de Novembro. § 1º - As reuniões marcadas para essa data só serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica. ARTIGO 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. ARTIGO 27 – As sessões só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara. SEÇÃO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ARTIGO 28 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-seá: I – por seu Presidente; II – pelo Prefeito, no caso de emergência ou de interesse relevante; III – pela maioria dos membros da Câmara Municipal; Parágrafo Ùnico – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada. 13
  • 14. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES ARTIGO 29 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação, assegurada na sua formação tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Parágrafo Ùnico – As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, setoriais e plurianuais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. ARTIGO 30 – As comissões Parlamentar de Inquérito terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - As comissões Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: 1 – proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 2 – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 3 – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem. § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentar de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: 1 – determinar as diligências que reputarem necessárias; 2 – requerer convocação de Secretários Municipal; 3 – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 4 – proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documetos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundações do município. § 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de Março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições 14
  • 15. estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem na forma do artigo 218, do Código de Processo Penal. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 31 – O processo legislativo compreende: I – emenda à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções; VI – medidas provisórias. SUBSEÇAO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ARTIGO 32 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II – do Prefeito; III – cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS ARTIGO 33 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica. ARTIGO 34 – As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 15
  • 16. Parágrafo Ùnico – São leis complementares as concorrentes às seguintes matérias: I – Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores; II – Plano Diretor do Município; III – Código Tributário Municipal; IV – Código de Postura; V – Código de Obras ou de Edificações; VI – Lei de Estrutura Básica da Administração Municipal; VII – Lei de zoneamento; VIII – Lei parcelamento de solo. ARTIGO 35 – Suprimido. ARTIGO 36 – Suprimido. ARTIGO 37 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto específico do Município, da cidade, do bairro ou distrito. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da Câmara. ARTIGO 38 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Ùnico – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes a sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. ARTIGO 39 – Compete privativamente ao Prefeito iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia ou fundacional; II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III – regime jurídico e provimento de cargos dos servidores; IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal. ARTIGO 40 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de Resolução que disponham sobre: 16
  • 17. I – criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus servidores; II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; ARTIGO 41 – Não será admitido aumento de despesas prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. ARTIGO 42 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais se assim o fizer, deverão ser apreciados no prazo de 20 dias. § 1º - Não havendo o pedido de urgência de que trata o artigo anterior, os projetos de lei deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Decorridos, sem deliberação, os prazos fixados neste artigo, os projetos serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto, lei orçamentária e lei de diretrizes orçamentárias. ARTIGO 43 – O prazo referido no artigo anterior não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. ARTIGO 44 – O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de dez dias úteis enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. Parágrafo Ùnico – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. ARTIGO 45 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto, se a sanção for negada quando estiver findo a sessão legislativa, o Prefeito também publicará o veto. § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, o inciso ou da alínea. § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação. § 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. § 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestandose as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias constantes de medidas provisórias. § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. 17
  • 18. § 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Projeto será devolvido à Câmara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para que o Presidente promulgue dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não o fizer, caberá ao VicePresidente, em igual prazo, fazê-lo. § 7º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 8º - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 10º - Sumprimido. § 11º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. ARTIGO 46 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na sessão legislativa seguinte, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Ùnico – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. ARTIGO 47 – O Projeto de Lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. ARTIGO 48 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força da Lei, as quais serão submetidas, de imediato, à Câmara Municipal, para conversão em Lei. Parágrafo Ùnico – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo durante o recesso da Câmara, será ela convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. ARTIGO 49 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. Parágrafo Ùnico – A Câmara Municipal disciplinará as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em Lei. SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ARTIGO 50 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externo, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Ùnico – O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. ARTIGO 51 – São matérias regulamentadas por Decretos Legislativos: I – concessão de licença ao Prefeito, para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de dez dias; 18
  • 19. II – aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – fixação do subsídio e da verba de representação do Prefeito; IV – fixação do subsídio do Vice-Prefeito; V – cassação do mandato do Prefeito; VI – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria. ARTIGO 52 – O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção de Prefeito. Parágrafo Ùnico – Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara, e versa sobre as seguintes matérias: I – matéria regimental; II – perda do Mandato de Vereador; III – fixação de remuneração dos Vereadores; IV – concessão de licença a Vereadores para tratamento de saúde e para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município; V – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VI – conclusão de comissão de inquérito. SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 53 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta, autarquia e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada poder. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. § 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde e gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. ARTIGO 54 – Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município. ARTIGO 55 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Município, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 19
  • 20. ARTIGO 56 – As contas do Município, após o parecer prévio, ficarão, durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. § 1º - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo quinze dias a contar do seu recebimento, depois s contas serão julgadas em definitivo. ARTIGO 57 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal até sessenta dias a contar do seu recebimento, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, o parecer prévio do Tribunal de Contas e as contas do município, serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 2º - O prazo previsto neste artigo, não corre durante o período de recesso parlamentar no município. § 3º - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os fins de direito. ARTIGO 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e deficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer munícipe eleitor, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas e à Câmara Municpal. § 3º - As objeções ou reclamações de contribuinte, quanto a legalidade das contas anuais do município, deverão ser apresentadas em três vias no protocolo da Câmara, e conter elementos e provas nas quais se fundamente a reclamação. § 4º - As vias de reclamação de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser anexada as contas à disposição do público pelo prazo que restar o exame e apreciação; 20
  • 21. II – a segunda via se constituirá em recibo de reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; III – a terceira via será arquivada na Câmara Municipal. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO ARTIGO 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. ARTIGO 60 – O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. § 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos não computados os em branco e os nulos. § 2º - Havendo empate será considerado eleito Prefeito, o candidato mais idoso. ARTIGO 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro de ano subsequente à eleição e prestarão o seguinte juramento: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE AS MINHAS FUNÇÕES TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”. § 1º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, son pena de extinção do respectivo mandato. § 4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública dos seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da ata e seu resumo. § 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse. 21
  • 22. ARTIGO 62 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e substituirá nos casos de ausência, impedimento e licença, e o sucederá no caso de vacância do cargo. ARTIGO 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos cargos, assumirá a administração do Município o Presidente da Câmara. § 1º - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição do Poder Executivo. § 2º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário de Finanças e o Secretário da Administração. ARTIGO 64 – Verificado a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de madato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga; II – ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei. Parágrafo Ùnico – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. ARTIGO 65 – A duração do mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente. ARTIGO 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 10 (dez) dias. Parágrafo Ùnico – Quando o Prefeito ausentar-se do município por período a 10 (dez) dias, o Vice-Prefeito assumirá a chefia do Executivo, obrigatoriamente, e, na falta deste, o Presidente da Câmara. ARTIGO 67 – O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando de viagem a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados; II – quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada. § 1º - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação. § 2º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, após à comunicação à Câmara e confirmação pelo plenário. § 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 12, inciso X alínea “b”, desta Lei Orgânica. ARTIGO 68 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: 22
  • 23. I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior; III – ser titular de mais de um cargo eletivo; IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada. ARTIGO 69 – A extinção do mandato e a apuração dos crimes de responsabilidades do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos e formas previstas nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ARTIGO 70 – Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar os secretários municipais e seus auxiliares diretos; II – exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; III – elaborar o Plano Diretor, Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos da administração municipal; IV – representar o município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; X – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvada a competência da Câmara; XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo; XII – a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta lei; XIII – editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atos administrativos; XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, quando autorizado pela Câmara; 23
  • 24. XV – enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e os projetos de orçamentos previstos nesta lei; XVI – encaminhar à Câmara até 31 (trinta e um) de março, a prestação das contas municipais do ano anterior; XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; XVIII – informar à Câmara, no dia seguinte o seu recebimento, o valor proveniente do FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado; XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XX – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativos; XXI – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregulares; XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas; XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,arruamento urbano ou para fins urbanísticos; XXV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da administração para o ano seguinte; XXVI – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do município; XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e de acordo com a lei; XXX – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber; XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do município por tempo superior a quinze dias; XXXII – adotar providências para a conservação e salvarguarda do patrimônio municipal; XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXIV – delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo a qualquer tempo, a seu critério, avocar para si a competência delegada; XXXV – remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias. 24
  • 25. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ARTIGO 71 – O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidades, nos termos da legislação federal aplicável; II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. Parágrafo Ùnico – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. ARTIGO 72 – O Prefeito perderá o mandato: I – por cassação nos termos do inciso II do artigo anterior, quando: a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 68 e seus incisos; b) residir fora do município; c) atender contra a autonomia do Município, e o livre exercício da Câmara Municipal; d) atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, e a proibidade na administração; e) deixar de cumprir a lei orçamentária; f) deixar de cumprir as Leis e as decisões judiciais; g) impedir os exames de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, regularmente instituídas; h) desatender, sem motivo justificado, as convocações da Câmara, quando feitas em tempo e em forma regular; i) retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos a essa formalidade; j) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; l) praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; m) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura; n) ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara; o) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; p) assumir outro cargo ou função pública direta ou indireta, ressalvanda a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 91 desta lei; q) desempenhar função de administração em qualquer empresa privada; 25
  • 26. r) deixar de colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, os recursos por esta requeridos, correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais. II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspenso os direitos políticos; c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias. Parágrafo Ùnico – A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetivo desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inscrição em ata. SEÇÃO IV AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO ARTIGO 73 – Os secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Ùnico – Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II – expedir instruções para excução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de su gestão; IV – praticar os atos pertinentes às suas atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal; V – comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regularmente convocados. ARTIGO 74 – Os secretários municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. ARTIGO 75 – Os secretários municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem. Parágrafo Ùnico – Os auxiliares diretos do Prefeito gozarão férias anuais de trinta dias, sem prejuízos de suas remunerações. SEÇÃO V DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ARTIGO 76 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, ainda nos 26
  • 27. termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. ARTIGO 77 – A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37 inciso XII, 39 § 1º e 135 da Constituição Federal. Parágrafo Ùnico – O ingresso na classe inicial da carreira da Procuradoria Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. ARTIGO 78 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferente com experiência em áreas diversas da administração municipal, na forma da legislação específica. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 79 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. § 1º - O plano diretor é o enstrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da Administração Municipal. § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, mediante a indicação de um membro por associação, com o planejamento municipal. ARTIGO 80 – A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no plano diretor. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ARTIGO 81 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do município obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: 27
  • 28. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII – a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder de dois anos; VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito; IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo; XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do imposto de renda retido na fonte, excetuando os aposentados com mais de sessenta anos; XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XV – a proibição de acumular estende-se empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVI – nenhum servidor será designado para funções não constante das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumular, com gratificação de lei; 28
  • 29. XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XIX – dependem de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XX – ressalvados em casos determinados na legislação federal específica, as obras, os serviços, compras e alienações serão controladas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas as exigências de qualidade técnica e economia indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; § 1º - A administração pública municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara. § 2º - A administração pública municipal é indireta quando realizada por: I – autarquia; II – sociedade de economia mista; III – empresa pública. § 3º - A administração pública municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo município. ARTIGO 82 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal ou coletivo, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Em igual prazo atenderá as requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela autoridade judicial. ARTIGO 83 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Parágrafo Ùnico – Os custos da publicidade referida neste artigo, serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias após sua veiculação, sob pena de ser responsabilizado o Prefeito. ARTIGO 84 – Os veículos pertencentes ao Poder Público Municipal terão identificação própria, inclusive os de representação e obriga o seu uso exclusivo em serviço. ARTIGO 85 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista na legislação federal sem prejuízo da ação penal cabível. 29
  • 30. ARTIGO 86 – O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Parágrafo Ùnico – As reclamações relativas à prestação de serviços municipais, serão disciplinadas em lei. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS ARTIGO 87 – O município instituirá regime jurídico único e plano e carreira para os servidores da administração públic direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Ùnico – A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ARTIGO 88 – São direitos dos servidores públicos: I – Salário mínimo, fixado em lei federal com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo; II – irredutibilidade de vencimento; III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; IV – salário família para seus dependentes; V – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; VI – adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; VII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o vencimento normal; X – remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com a duração de cento e vinte dias; XII – licença à paternidade nos termos da lei federal; XIII – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIV – duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo; XV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XVI – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos, aso vencimentos, pagos na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício; 30
  • 31. XVII – licença prêmio por decênio de serviço prestado ao município; XVIII – proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho para menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. ARTIGO 89 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para pormoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ARTIGO 90 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se home e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e ou empresa privada, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 2º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 31
  • 32. ARTIGO 91 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aporveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declaradd sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ARTIGO 92 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal. Parágrafo Ùnico – É assegurado o direito de filiação de servidor, profissionais liberais, professores, servidores da área de saúde, à associação sindical de sua categoria. ARTIGO 93 – O direito de greve assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividade essenciais, assim definidas em lei. ARTIGO 94 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS ARTIGO 95 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão no Boletim Oficial do Município e também mediante edital, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara. § 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. § 2º - A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta, extração de cópias e certidões sempre que necessário. ARTIGO 96 – A formalização dos atos administrativo da competência do Prefeito far-se-á: I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais ou suplementares; d) declaração de utilidade pública, de interesse social parea efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 32
  • 33. e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração pelo município dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços e para uso; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei. II – mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissão e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Ùnico – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ARTIGO 97 – A execução de obras públicas municipais, deverá ser sempre precedida de projetos elaborados segundo as normas técnicas adequadas. ARTIGO 98 – A lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescritível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do município. Parágrafo Ùnico – Nas licitações do Município e de suas entidades da administração indireta fundacional, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, vinculação ou instrumento convocatório e julgamento objetivo. ARTIGO 99 – O município organizará e prestará, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência. 33
  • 34. § 1º - O transporte coletivo, direito do município e dever do poder público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência, diretamente pelo Município. § 2º - A concessão de serviço público será outorgado mediante contrato precedido de licitação e autorização legislativa. § 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente. § 4º - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que os executam sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. § 5º - O município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bom como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. ARTIGO 100 – As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO VI DOS BENS PATRIMONIAIS ARTIGO 101 – Integram o patrimônio do município todos os bens imóveis e móveis, direitos e ações que, por qualquer título lhe pertençam. ARTIGO 102 – Compete ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara aos bens utilizados em seus serviços. ARTIGO 103 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. ARTIGO 104 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, mesmo tratando-se de doação ou permuta: a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II – quando móveis, dependerá de licitação e autorização legislativa: a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que se fará na bolsa, com autorização legislativa. § 1º - O município preferentemente a venda ou doação de seu bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia 34
  • 35. autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - As áreas transferidas ao município, em decorrência da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivares benfeitorias que lhes dêem outra destinação. ARTIGO 105 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar, dependendo de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO VII DOS PREÇOS PÚBLICOS ARTIGO 106 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preço público. Parágrafo Ùnico – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. ARTIGO 107 – A lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO VIII DA GUARDA MUNICIPAL ARTIGO 108 – A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, patrimônio, serviços e instalações do município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar municipal. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS ARTIGO 109 – Compete ao município instituir os seguintes tributos: I – imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivo, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás butano; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal; 35
  • 36. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especiais ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderá ser progressivo nos termos da lei municipal a fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2 – O imposto de que trata o inciso I, alínea “b”, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil. ARTIGO 110 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento de tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. ARTIGO 111 – O prefeito municipal promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizado anualmente, antes do término do exercício. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autonômos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custas dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. ARTIGO 112 – A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO 113 – A remissão de créditos tributárioss somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 36
  • 37. ARTIGO 114 – A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. ARTIGO 115 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. ARTIGO 116 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo Ùnico – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. ARTIGO 117 – O município receberá ainda: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; III – cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; V – a percentagem que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no inciso I, “b” do artigo 157, da Constituição Federal; VI – o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre o produto industrializado, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos, nos termos do parágrafo 3º, do Art. 159, da Constituição Federal; § 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao município, mencionadas no inciso IV, serão creditados conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. § 2º - Para efeito de cálculo de entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no artigo 159, da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de 37
  • 38. arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencentes ao município. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 118 – Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; IV – plano diretor. § 1º - A lei que estabelecer o plano plurianul estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outros deles decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de ddiretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridadades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomentos. § 3º - O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regiões e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. ARTIGO 119 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município. § 1º - O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as despesas, decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditária. § 2º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os Distritos do Município, segundo critério populacional. § 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal aplicável. ARTIGO 120 – O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de saúde, segurança, saneamento básico, e de moradia. 38
  • 39. ARTIGO 121 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, todos de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do disposto no artigo 131, com os artigos 44 e seguintes, e das normas contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - O Prefeito enviará à Câmara o projeto de lei: I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício, sobre o qual deliberará até o final do primeiro período das sessões legislativas; II – do orçamento anual, até 30 de setembro de cada exercício. § 2º - Junto com o projeto anual, o Prefeito encaminhará também o projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período para que tenha vigência permenente de um mínimo de três anos. § 3º - Caberá a comissão de finanças e orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – exercer o acompanhamento e a fisclização orçamentária, de acordo com o disposto no artigo 55. § 4º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara. § 5º - As emendas ao projeto de lei anual ou aos projetos queo modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações de pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal. III – sejam relacionadas com: a) a correção ou omissão; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 6º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no § 3º. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despess correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ARTIGO 122 – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a partir do recebimento, sem que a Câmara tenha deliberado sobre o projeto de lei do orçamento anual, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo Ùnico – A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei a que se refere o “caput” deste artigo. 39
  • 40. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ARTIGO 123 – São vedadas: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiaiscom finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvado o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal, e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertuta de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou coibir déficit de entidades da administração indireta e de fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo seo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos noslimites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender despesas imprescindíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no art. 50. ARTIGO 124 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 125 – A excução do orçamento do município se refletirá na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização 40
  • 41. das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observados sempre o princípio de equilíbrio. ARTIGO 126 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Ùnico – O remanejamento, a transferência e transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa, aprovada pelo legislativo. ARTIGO 127 – N a efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas formas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensado a emissão da Nota de Empenho, nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuição para PIS/PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefones, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que obrigam o empenho. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 128 – Nos limites da sua competência constitucional, o Município promoverá o desenvolvimento econômico e social, conciliando os princípios da iniciativa privada com os preceitos da equidade social, assegurando a implantação de políticas e medidas públicas que objetivem a elevação do nível de vida e do bem estar geral da população. Parágrafo Ùnico – visando ao alcance desta finalidade precípua, o Município objetivará prioritariamente: I – redução das desigualdades sociais; II – promoção de uma efetiva política de emprego; III – redistribuição equitativa dos recursos públicos destinados à ampliação da oferta de equipamentos urbanos, rurais e comunitários, visando atender as demandas sociais básicas; IV – proteção ao consumidor; 41