O documento discute os direitos dos alunos de autoescola em relação à obrigatoriedade de contratar mais aulas práticas de direção quando considerados inaptos pelo instrutor. Por um lado, o instrutor é responsável pela formação do condutor, mas por outro lado o aluno tem direito de prosseguir o processo sem impedimentos conforme o contrato com a autoescola e as normas do Contran. O texto também analisa a legislação pertinente como o Código de Trânsito, o Código do Consumidor e o Código Civil.
A obrigatoriedade de aluno de autoescola contratar mais aulas
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A obrigatoriedade de aluno de autoescola contratar mais aulas
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A obrigação de aluno de autoescola contratar mais aulas
O presente artigo analisa os direitos do aluno de autoescola (CFC) diante da obrigação,
ou não, de ter que contratar mais aulas práticas de direção, quando obrigado pelo instrutor de
trânsito de prática de direção veicular.
Para obtenção da habilitação de trânsito terrestre, o cidadão terá que concluir todo o
ciclo do processo de habilitação (resolução consolidada nº 168, do CONTRAN). Sendo aprovado
nas provas, o aluno passa a ser um permissionário, pois não tem direito garantido quanto à
posse da habilitação – tanto é que poderá ter a cassação da habilitação com fulcros no artigo
263 e no artigo 148, § 4º, todos do Código de trânsito Brasileiro – CTB.
O instrutor de trânsito (teórico ou de direção veicular) é o profissional regulamentado
- LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 -, ou seja, “profissional responsável pela formação
de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal” (artigo 2º).
Sendo profissional responsável, a referida lei ensejou competências ao instrutor de
trânsito como (artigo 3º):
“I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias
à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir
ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos
órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular”.
Quantos aos direitos deste profissional, o artigo 7º enumera os seus direitos:
“I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de
defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício
ilegal da atividade;
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IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no
desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes
da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais
relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e
críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.”
O instrutor de trânsito de direção veicular
Além dos preceitos contidos na LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, a profissão
de instrutor de trânsito de direção veicular é regida por demais leis, como a resolução nº 358
(consolidada), do Contran - artigo 25, I, g: "avaliar se o candidato está apto a prestar exame de
direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida" – e o próprio Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) em seu art. 153:
“O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN".
Assim temos que o instrutor de trânsito de direção veicular é o profissional
regulamentado e capacitado para avaliar as reais condições didáticas do candidato à
habilitação de trânsito terrestre, ou seja, o instrutor de trânsito pode dizer se o aluno é inapto
ou apto a fazer prova prática de direção (artigo 25, I, g da resolução nº 358, consolidada).
Mas quanto aos direitos do aluno consumidor?
Há contrato de adesão entre CFC (autoescola) e o candidato à habilitação. O serviço
prestado pelo CFC não pode ser interrompido quando há má-fé seja por parte do CFC ou do
próprio instrutor de trânsito – por exemplo, forçar o aluno a contratar mais aulas práticas de
direção sem que o aluno realmente precise.
No caso de interrupção de serviço, por exemplo, culpa exclusiva do DETRAN, por falha
técnica no sistema de informação, a autoescola não tem culpa e não pode ser
responsabilizada, da mesma forma, a autoescola (CFC) não é responsável quando há falha na
prestação de serviços das concessionárias, de luz, de água e de telefonia, ou desastres
naturais.
Ainda há o limite temporal de doze meses para que o aluno conclua o processo de
habilitação, do contrário, a superação do prazo exigirá novo processo para obtenção da
habilitação.
Se por um lado o instrutor de trânsito é responsável pela formação do futuro
condutor, o que se presume a sua anuência, ou não, quanto à liberação do aluno para fazer a
prova prática de direção, de outro ângulo, o aluno tem o direito de prosseguir o processo de
habilitação sem que seja impedido, pois há contrato de prestação de serviço da autoescola
(CFC) e aluno, e este está obrigado, somente, a fazer as respectivas aulas e cargas horárias
exigidas pelo Contran (resolução, consolidada, número 168).
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Eis as realidades que levam a pensar sobre o direito do instrutor de trânsito, de exigir
mais aulas ao aluno, quando este é inapto a prestar exame de direção veicular após o
cumprimento da carga horária estabelecida, e o direito do consumidor aluno de autoescola, de
prosseguir o processo de habilitação sem exigências a mais – quantidades de aulas superiores
às exigidas pela resolução nº 168.
O Código de defesa do Consumidor
Do Código de Devesa do Consumidor (CDC) se depreendem os direitos do consumidor
de serviços prestados pelas autoescolas, exemplo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)”.
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
“ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
(...)
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;”
Código Civil
Quanto à LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que instituiu a Código Civil, se
tem a responsabilidade civil contratual e extracontratual:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
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Conflitos
O instrutor de trânsito, de direção veicular, pode exigir - mediante preceitos contidos
no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aLEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 -, que o
aluno inapto, não faça a prova de direção veicular, o que se presume na consequência de o
aluno contratar mais aulas de direção veicular, mesmo que cumprido a carga horária de 20
horas aulas exigidas pelo CONTRAN.
Quanto à imposição de contratação de mais aulas práticas de direção, por parte do
instrutor de trânsito - geralmente o" pacote ", que representa o fornecimento de serviços,
cobrado pela autoescola (CFC) inclui material didático e as aulas, com as respectivas cargas
horárias estabelecidas pelo CONTRAN - se pormenorizado no contrato, e explicado
verbalmente ao aluno, não possibilita a este a não querer pagar por mais aulas quando se
reprovar na prova de direção veicular.
Quanto ao pagamento do DUDA, todos os DETRAN’s estipulam as suas taxas. Assim,
deve constar no contrato de adesão, pois o contrato é o documento que firma a relação de
prestação de serviço, pela autoescola, e o se servir destes serviços, pelo aluno. Se não há
cláusula contratual informando sobre o pagamento de DUDA de reprovação, em caso de
reprovação, o aluno pode questionar, pois se trata de omissão, o que é condenável pelo
Código de Defesa do consumidor (CDC).
Por ser ato vinculado, o direito do aluno consumidor dos serviços do CFC, de
prosseguir sem ser obrigado a contratar mais serviços (aulas teóricas ou de direção veicular)
por expressa quantidade de carga horária de cada aula (teórica ou prática de direção) exigida
na resolução do CONTRAN (consolidada) nº 168.
Quanto ao CTB, por força do artigo 153, e da lei que regulamentou a profissão do
instrutor de trânsito (prático e teórico), a responsabilidade do instrutor de trânsito perante a
formação moral e didática do aluno, de forma que o instrutor de trânsito de prática de direção
veicular possa exigir contrações de mais aulas além das exigidas pelo Contran e, além disto,
impedir o prosseguimento do aluno, quando inepto.
Apesar das divergências entre o CDC e o CTB, o que se condena é a má-fé da
autoescola, ou do instrutor de trânsito de prática de direção veicular, em condicionar mais
aulas ao aluno, sem necessidade real (o aluno se encontra apto a fazer a prova de direção
veicular), para que possa ser “liberado” e fazer a prova prática de direção.
A questão que sucinta dúvida é como provar que o instrutor de trânsito está agindo
de má-fé, ou sob pressão da autoescola, por exigir que aluno venha a contratar mais aulas,
além do preconizado pelo Contran.
Nesse caso, o DETRAN deve analisar o fato, quando o aluno comunicar possível má-fé,
pois é ela quem credencia, autoriza a autoescola para executar os serviços sendo, assim,
responsável pelas condutas das autoescolas quanto à prestação de serviço, pois há ato
vinculado determinando as posturas do CFC, dos direitos e instrutores de trânsito, tanto a
própria autarquia e aos candidatos a habilitação de trânsito terrestre.
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Pela LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que trata sobre normas para licitações e
contratos da Administração Pública, o artigo 2º, § 2º “considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada”.
Quanto aos contratos administrativos, ensina Hely Lopes que “o ajuste que a
Administração pública, agindo nessa qualidade, firmar com o particular ou outra entidade
administrativa para a consecução de objetivos de interesse públicos, nas condições
estabelecidas pela própria Administração”.
No caso para formação, atualização e reciclagem de condutores, o Detran deve
fiscalizar, sempre, a autoescola (CFC), ou seja:
Fiscalizar a conduta do CFC (autoescola) para assegurar a perfeita execução do
serviço;
Orientar sobre normas e diretrizes;
Interversão na autoescola quando está se mostra incapaz ou paralisação dos serviços;
Aplicar penalidades contratuais quando há inadimplência contratual.
Não se pode esquecer que o Detran (autarquia) responde pelas condutas da
autoescola aos aluno:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.”
Somente demanda judicial para resolver este conflito.
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