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Regimento Interno da
Faculdade de Educação Física

Aprovado na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho da Faculdade de Educação
Física-UnB, de 12/03/2007 e enviada para homologação pelo Conselho
Universitário (CONSUNI), da UnB, em 30/04/2007
Regimento Interno da Faculdade de Educação Física
Título I
Da Instituição
Capítulo I
Introdução
Art. 1º - A FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA (FEF) é uma unidade
acadêmica da Universidade de Brasília (UnB) que exerce as atividades de
ensino, pesquisa e extensão e que tem as suas funções administrativas e
acadêmicas disciplinadas pelo presente Regimento Interno.

Capítulo II
Das finalidades
Art. 2º - São finalidades da Faculdade de Educação Física da Universidade
de Brasília (FEF-UnB):
I - proporcionar aos alunos de graduação e pós-graduação que
ingressarem na Universidade, por vestibular ou outra forma de ingresso, a
formação acadêmica necessária ao exercício profissional, em consonância
com os programas curriculares da FEF;
II - proporcionar a estes e outros profissionais afins, a oportunidade de
aprimorar seus conhecimentos através de estágios, cursos e programas de
pesquisas, extensão e pós-graduação, concedendo-lhes os respectivos graus
acadêmicos quando aplicáveis;
III - desenvolver pesquisas científicas e/ou acadêmicas em Educação
Física, bem como em outras áreas correlatas e interdisciplinares;
IV - contribuir, na sua área de atuação, para o estudo de soluções de
problemas regionais;
V - proporcionar aos profissionais da área a oportunidade de
aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico;
VI - prestar serviços de interesse da comunidade dentro de sua área de
atuação.
Capítulo III
Das competências
Art. 3º - Compete à Faculdade de Educação Física:
I - coordenar, ministrar e avaliar atividades de ensino de graduação e
pós-graduação, de pesquisa e de extensão pelas quais for responsável;
II - cumprir os programas de pesquisas propostos;
III - prestar serviços à comunidade de acordo com as disponibilidades
e as prioridades estabelecidas pelo Conselho da Faculdade de Educação
Física-UnB;
IV - estreitar relações com outras instituições congêneres do país e do
exterior,

promovendo

a

cooperação

científica,

acadêmica,

cultural

e

profissional, através de convênios, seminários e acordos de intercâmbio;
V - buscar o apoio financeiro para as suas atividades fins junto às
agências financiadoras e/ou através de parcerias com entidades públicas ou
privadas;
VI - decidir sobre a organização interna, respeitados os estatutos e o
Regimento Geral da Universidade de Brasília, bem como às demais normas
estabelecidas pela Universidade;
VII - planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários,
financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
VIII - contribuir para o fortalecimento das sociedades científicas,
acadêmicas e profissionais da área de Educação Física, Dança, Recreação,
Lazer e dos Esportes.

Título II
Do patrimônio e dos recursos financeiros
Capítulo I
Do patrimônio
Art. 4º - Farão parte do cadastro patrimonial da FEF:
I - o prédio onde está instalada a administração, denominado
Faculdade

de

Educação

Física,

e

as

demais

áreas

administrativas, denominadas de Centro Olímpico (C.O.);

desportivas

e
II - todos os bens móveis adquiridos com recursos orçamentários, de
financiamentos, de auxílio e/ou convênios, bem como aqueles que forem
doados à Faculdade;
Art. 5º - Todo o patrimônio registrado será utilizado para atender às
necessidades inerentes às suas atividades fins e/ou às de prestação de
serviços, conforme prioridades estabelecidas pela FEF-UnB;
Art. 6º - Todas as atividades relativas ao tombamento, localização, alienação
e outras relacionadas com o controle de patrimônio da FEF deverão ser
exercidas pelos órgãos competentes da Universidade.

Capítulo II
Dos recursos financeiros
Art. 7º - Constituem os recursos financeiros da Faculdade:
I - dotações a qualquer título que lhe sejam destinadas pela
administração superior da UnB;
II - àqueles provenientes de captações feitas pela Faculdade através de
convênios, auxílios e/ou financiamentos, prestação de serviços, observadas
as normas estabelecidas para captação e gestão de recursos financeiros
estabelecidas pela Universidade de Brasília.
Art. 8º - As dotações orçamentárias da Faculdade serão coordenadas pelo
Conselho

de

Faculdade,

observando-se

a

compatibilização

entre

as

necessidades da unidade e a origem dos recursos captados.
Art. 9º - A aplicação dos recursos provenientes da prestação de serviços, farse-á, em cada caso, atendendo a critérios específicos estabelecidos pelo
Conselho de Faculdade.
Art. 10 - Os preços dos serviços e produtos serão propostos pela área
diretamente envolvida e aprovados pelo Conselho de Faculdade.
Art. 11 - Toda receita gerada pela Faculdade deve ser recolhida em conta
apropriada da FEF, no Banco do Brasil, em outros Bancos credenciados pelo
Governo Federal, ou se for o caso, recolhida à conta de Fundação Científica
ligada à UnB.
Art. 12 - Caberá ao setor de contabilidade da Universidade centralizar todas
as

atividades

de

natureza

nominalmente a Faculdade

contábil

que

envolva

oficialmente

e/ou
Art. 13 - Toda e qualquer proposta de captação de recursos, junto à própria
Universidade, a outras agências financiadoras, a entidades congêneres ou à
iniciativa privada, pleiteada por docente e/ou pessoal técnico administrativo,
quer individualmente ou em grupo ou mesmo pelas coordenações, e
destinada à execução de projetos, deverá ser aprovada pelo Colegiado
competente e homologado pelo Conselho de Faculdade.
Art. 14 - Os docentes e técnicos administrativos, poderão participar de
serviços remunerados mediante contratos de prestação de serviços ou
convênios, observando-se as normas estabelecidas pela Universidade de
Brasília, desde que não sejam prejudicadas as suas atividades contratuais
junto a FUB, o que será atestado pelo Diretor da Faculdade, respeitadas as
devidas cargas horárias.

Título III
Da estrutura
Capítulo I
Dos órgãos em geral
Art. 15 - A estrutura organizacional da Faculdade de Educação Física
compreende:
I – o Conselho de Faculdade;
II – o Colegiado de Ensino de Graduação;
III – o Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – o Conselho do Centro Olímpico;
V – a Direção;
VI – a Secretaria Geral;
VII – o Centro Olímpico;
VIII – a Secretaria do Centro Olímpico.
IX – as Coordenações de: a) Graduação, b) de Pesquisa e PósGraduação, c) de Prática Desportiva, d) de Extensão; e e) Coordenação Geral
dos Laboratórios.
Parágrafo Único: A direção será responsável pelas respectivas funções
gerenciais, administrativas, acadêmicas e de supervisão tendo em vista o
desenvolvimento e manutenção das boas condições de ensino e trabalho, de
acordo com as finalidades da instituição.

Capítulo II
Dos órgãos da direção
Seção I
Do Conselho de Faculdade
Art. 16 - O Conselho de Faculdade compõe-se de:
I - do Diretor, como Presidente;
II - do Vice-Diretor, como Vice-Presidente;
III - do Coordenador de Graduação;III – do Coordenador de Pesquisa e
Pós-Graduação;
IV – do Coordenador de Prática Desportiva;
V – do Coordenador de Extensão e Atendimento Comunitário;
VI – do Coordenador Geral dos Laboratórios;
VI – do Chefe do Centro Olímpico;
VII - de 02 (dois) representantes dos servidores técnicoadministrativos;
VIII - de 02 (dois) representantes discentes, sendo (um) do ensino de
Graduação e (um) do ensino de Pós-Graduação (Stricto-Sensu).
IX – de 02 (dois) representantes docentes.
Parágrafo único - Os Coordenadores de Graduação, de Prática
Desportiva, de Extensão e Atendimento Comunitário e de Pesquisa e Pósgraduação são membros natos do Conselho de Faculdade.
Art. 17 - O Conselho de Faculdade é o órgão máximo deliberativo e de
recursos, em matéria administrativa e acadêmica.
Art. 18 - Compete ao Conselho de Faculdade:
I - formular a política geral da Faculdade;
II - elaborar a lista tríplice para Diretor e Vice-diretor da Faculdade,
em conformidade com a legislação vigente, encaminhando-a para o Reitor
para a devida nomeação;
III – deverá regulamentar o processo de consulta aos segmentos de
pessoal

docente,

discente

e

técnico-administrativo,

precedendo

a
elaboração de lista tríplice pelo mesmo, em conformidade com as leis
vigentes;
IV - elaborar o Plano Diretor de estratégia política e administrativa a
ser sugerido anualmente para melhor concretizar os objetivos da Faculdade;
V - homologar o parecer das bancas organizadoras dos concursos para
o provimento de cargos do magistério superior;
VI - instituir, ouvido o Colegiado de Ensino de Graduação, a banca
para julgamento do concurso de professor da carreira do magistério de
ensino superior na forma prevista no Regimento Geral da UnB;
VII - aprovar os critérios e a lista de pontos das provas propostos pela
comissão de julgamento do concurso para carreira de magistério;
VIII - articular e compatibilizar as atividades desenvolvidas na
Faculdade, de acordo com os planos de trabalhos apresentados, obedecendo
às prioridades estabelecidas pela Faculdade, ouvidos o Colegiado de Ensino
de Graduação e o Conselho do Centro Olímpico;
IX - administrar a dotação orçamentária da Faculdade provisionada
pela Administração Superior da UnB, bem como outros recursos ou dotações
concedidas extraordinariamente à Faculdade;
X - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
XI - homologar convênios, projetos de pesquisa e extensão ou
programas de prestação de serviços que envolvam a Faculdade seja por seus
docentes

individualmente

ou

em

grupo

e

requeira

financiamento

proporcionado por recursos extra a Universidade, bem como avaliar os
resultados obtidos, emitindo parecer sobre os relatórios conclusivos;
XII - aprovar normas de funcionamento para os setores e serviços da
Faculdade;
XIII - referendar o planejamento e a compatibilização da carga
didática, em cada período letivo, ouvido o Colegiado de Ensino de
Graduação;
XV - apreciar o relatório anual, elaborado pelo Diretor, referente às
atividades da Faculdade.

Seção II
Do Colegiado de Ensino de Graduação
Art. 19 - Compõe-se o Colegiado de Ensino de Graduação:
I - o Diretor como Presidente;
II - todos os professores da FEF-UnB do quadro permanente em efetivo
exercício;
III – todos os professores extra-quadro em efetivo exercício;
IV - 01 (um) representante da Faculdade de Ciências da Saúde
V - 01 (um) representante da Faculdade de Educação;
VI - 01 (um) representante do Instituto de Psicologia;
VII - representantes dos servidores técnico-administrativo até um
quinto dos professores do quadro permanente da FEF-UnB em efetivo
exercício;
VIII - representantes discentes até um quinto dos professores do
quadro permanente da FEF-UnB em efetivo exercício.
Art. 20 - Ao Colegiado de Ensino de Graduação compete:
I - administrar as atividades didático-científicas de todos os trabalhos
referentes às disciplinas de graduação, atividades de extensão e atividades
comunitárias da FEF-UnB;
II - administrar e supervisionar as atividades docentes e de apoio na
graduação, extensão e atividades comunitárias;
III - julgar processos de aproveitamento de estudo e revisão de menção
referentes às disciplinas de graduação;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões das coordenações
referentes aos estudos de graduação;
V - escolher os representantes da unidade na Câmara de Ensino de
Graduação;
VI – definir através de norma especifica, compatibilizando o interesse
da FEF-UnB, dos discentes e a demanda, a carga horária semanal mínima
de trabalho e de aula dos professores;
VII - aprovar a oferta de disciplinas da graduação para cada período
letivo;
VIII - examinar e avaliar as ementas e os programas das disciplinas
oferecidas na graduação, bem como as propostas de inclusão, retirada ou
alteração destes;
IX - julgar propostas de reestruturações curriculares referentes aos
cursos de graduação;
X - supervisionar, dentro de suas atribuições, toda e qualquer
atividade de estagio e monitoria que se realize no âmbito curricular;
XI - deliberar sobre os processos de transferência obrigatória,
transferência facultativa e admissão de aluno especial ou de qualquer outra
forma de mudança de curso;
XII - propor formas de acompanhar o desempenho dos estudantes de
graduação, mantendo as informações acadêmicas atualizadas;
XIII - manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e
estrangeiras congêneres com a finalidade do estabelecimento de intercâmbio
em Educação Física, Desporto, Recreação, Lazer e áreas afins;
XIV - julgar projetos acadêmicos de Graduação, Extensão e Atividades
Comunitárias da FEF-UNB;
XV - eleger os Coordenadores de Graduação, Extensão e Atendimento
Comunitário e da Prática Desportiva, os quais terão mandatos de dois anos.

Seção III
Do Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 21 – Compõe o Colegiado de Pesquisa e Pós-graduação:
I – O Coordenador de Pesquisa e Pós-graduação;
II – Os professores credenciados como orientadores do programa;
III – 01 (um) representante dos discentes matriculados no programa;
IV – 01 (um) representante dos professores orientadores credenciados
e vinculados a instituições com as quais a UnB mantém convênio.
Art. 22 - Ao Colegiado de Pesquisa e Pós-graduação compete:
I. definir políticas do programa de Pós-Graduação da Faculdade de
Educação Física (PPGEF) e seu acompanhamento;
II. aprovar os planos de aplicação dos recursos colocados à disposição
do Programa;
III. propor alterações no regulamento e na estrutura curricular do
PPGEF;
IV. designar os professores que, juntamente com o Coordenador,
comporão a Comissão de Pós-Graduação em Educação Física;
V. aprovar linhas de pesquisas e projetos vinculados;
VI. aprovar a lista de oferta de disciplinas para cada período letivo;
VII. propor

os

critérios

de

seleção

do

PPGEF,

respeitada

a

regulamentação geral da Universidade;
VIII. propor à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação o número de vagas
a serem oferecidas a cada seleção;
IX. apreciar propostas e recursos de professores e de alunos do
Programa, no âmbito de sua competência;
X. pronunciar-se nos casos de desligamento de estudante por conduta
ética inadequada;
XI. propor o credenciamento e descredenciamento de professores do
PPGEF;
XII. solicitar desligamento de estudantes;
XIII.

julgar projetos acadêmicos de Pós-Graduação da FEF-UnB;

XIV.

eleger o Coordenador de Pós-Graduação, o qual terá mandato de
dois anos;

XV.

eleger os representantes da unidade na Câmara de Pesquisa e PósGraduação.

Seção IV
Do Conselho Consultivo ndo Centro Olímpico
Art. 23 - Compõe o Conselho Consultivo do Centro Olímpico:
I – o Chefe do Centro Olímpico;
II – o Coordenador da Prática Desportiva;
III - o Coordenador de Extensão e Atendimento Comunitário;
IV - 01 (um) representante do Decanato de Assuntos Comunitários;
V - 01 (um) representante do Decanato de Extensão;
VI – 01 (um) representante dos Servidores Técnicos Administrativos;
VII -01 (um) representante dos Docentes do quadro permanente da
FEF-UnB;
VIII - 01 (um) representante da Associação Atlética Acadêmica da UnB
(AAAUnB);
IX - 01 (um) representante dos discentes da FEF-UnB;
X - 01 (um) representante da Associação dos Servidores da UnB ASFUB;
XI - 01 (um) representante dos ex-alunos da UnB;
XII – 01 (um) representante discente da UnB indicado pelo DCE.
Art. 24 - O Conselho Consultivo do Centro Olímpico é um órgão de apoio da
FEF-UnB, com a função de propor aos órgãos deliberativos da Faculdade de
Educação Física diretrizes políticas de prestação de serviços em Educação
Física, Esportes, Recreação, Lazer e áreas afins.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo do Centro Olímpico reunir-se-á 02
(duas) vezes por semestre, ordinariamente, ou quando convocado pelo Chefe
do Centro Olímpico, pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria dos membros
do Conselho do Centro Olímpico.

Seção V
Da Diretoria
Art. 25 - A Diretoria, órgão executivo e de Coordenação, fiscalização e
superintendência da FEF, é exercida pelo Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor terá uma função executiva, ouvido os órgãos
colegiados, coordenadores e chefia que a administração da unidade
abranger.
Art. 26 - O Diretor e o Vice-Diretor são nomeados pelo Reitor da UnB na
forma prevista pela legislação vigente.
ART 27 - Compete ao Diretor:
I - administrar a Unidade conjuntamente com assessores;
II - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto, no
Regimento Geral da UnB, no Regimento Interno da Faculdade de Educação
Física e as normas editadas pelo Conselho de Faculdade e pelos órgãos da
Administração Superior da Universidade;
III - designar, através de Ato de Direção, membros de Comissões de
trabalho no âmbito da FEF;
IV - dar cumprimento às determinações dos Colegiados de Ensino de
Graduação e Pesquisa e Pós-Graduação e do Conselho de Faculdade;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Faculdade e do
Colegiado de Ensino de Graduação;
VI – coordenar todos os órgãos, setores, atos e serviços da FEF-UnB
para garantir a sua regularidade e disciplina, submetendo as falhas
possíveis à apreciação dos órgãos da administração superior, quando for o
caso, e respondendo por suas omissões;
VII – tomar conhecimento e vigilância sobre processo de captação,
gestão e aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza, executado
no âmbito da FEF e ou em nome da mesma;
VIII - apresentar, anualmente, a FEF um relatório dos trabalhos da
unidade;
IX - supervisionar os recursos gerados pela prestação de serviço à
comunidade.
Art. 28 - Compete ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor;

Seção VI
Do Centro Olímpico
Art. 29 - O Centro Olímpico é uma unidade especial de ensino, pesquisa e
extensão da Faculdade de Educação Física, cuja finalidade é de prestar
serviços em Educação Física, Esportes, Recreação, Lazer e Dança.
Art. 30 - A chefia do Centro Olímpico será exercida por um servidor do
quadro permanente da UnB, designado pelo Diretor da FEF.
Art. 31 - Compete ao chefe Centro Olímpico:
I – cumprir e fazer cumprir a finalidade do Centro Olímpico obedecidas
às prioridades estabelecidas pela Faculdade e ouvidos os Conselhos do
Centro Olímpico e da Faculdade de Educação Física;
II - administrar os recursos orçamentários e financeiros que lhes forem
conferidos pela administração superior, bem como os demais recursos
financeiros captados em outras fontes;
III - administrar toda a área física exercendo os controles sobre o
acesso e cadastramento de usuários, a manutenção das instalações do
Centro Olímpico e do Almoxarifado da Faculdade;
VI - administrar o Centro Olímpico e representá-lo junto aos demais
órgãos da Universidade quando couber;
V - planejar e distribuir as atividades do Centro Olímpico de acordo
com as prioridades estabelecidas pela Faculdade;
VI - presidir o Conselho do Centro Olímpico;
VII - estabelecer interface entre a FEF-UnB e a comunidade, ouvido o
Conselho do Centro Olímpico.

Título IV
Das atividades
Capítulo I
Das definições
Art. 32 - A Faculdade de Educação Física desenvolverá atividades que,
segundo a natureza se classificam em:
I - ensino;
II - pesquisa;
III - extensão;
IV - outros serviços.

Capítulo II
Do ensino
Art. 33 - O ensino será ministrado pela Faculdade de Educação Física
visando oferecer:
I – cursos de graduação em Educação Física;
II - aos portadores de diploma de graduação na área de Educação
Física e outras afins, cursos de pós-graduação;
III - aos membros da comunidade em geral, cursos de extensão
universitária na área de Educação Física e outras afins;
IV – a disciplina prática desportiva para os estudantes da UnB;
Art. 34 - A lista de oferta de disciplinas será aprovada pelos Colegiados de
Ensino de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação considerando os
subsídios dos Coordenadores.
Art. 35 - Os afastamentos de docentes para seguir programa de PósGraduação, bem como para licenças sabática e especial, serão concedidos
obedecendo às políticas estabelecidas pela Faculdade.
Art. 36 - A Diretoria se incumbirá de manter as instalações e condições de
funcionamento da Faculdade de forma a propiciar as melhores condições
para o ensino.
Art. 37 - A responsabilidade pela Coordenação de Graduação será exercida
por um professor do quadro da UnB em efetivo exercício das suas funções na
Faculdade.

Capítulo III
Da pesquisa
Seção I
Das definições e competências
Art. 38 - A Faculdade é autônoma e soberana na escolha de sua identidade
de pesquisa, na definição das linhas e na elaboração dos projetos a serem
desenvolvidos por seus docentes, sendo responsável, também, por sua
execução.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Faculdade a apreciação e
aprovação das diretrizes de pesquisa da unidade, bem como a definição da
política a ser adotado na consecução desta atividade, ouvido o colegiado de
pesquisa e pós-graduação.
Art. 39 - As pesquisas desenvolvidas pelos professores constituem a
pesquisa da Faculdade, a qual, através da Diretoria e do Conselho da
Faculdade deve coordenar os esforços e harmonizar os interesses de seus
professores, assim como incentivar e apoiar por todos os meios estas
atividades, especialmente pela:
I - promoção da qualificação de seu corpo docente através do incentivo
à realização de cursos e estágios de pós-graduação, participação em
simpósios e congressos científicos, proporcionando as condições
necessárias para isto;
II - captação e disponibilização de recursos suplementares à dotação
orçamentária da UnB junto à administração superior para a execução
de projetos específicos;
III - celebração de acordos e/ou convênios com outras instituições
para intercâmbio e cooperação científica;
IV - manutenção das condições gerais da Faculdade no nível
necessário e imprescindível à realização dos trabalhos;
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas por seus
professores;
VI - realização e promoção de eventos como congressos, simpósios e
seminários, para estudos e debates de temas específicos.
Art. 43 - No que se refere à pesquisa compete ao Conselho da Faculdade:
I - a compatibilização da programação e da execução das pesquisas
realizadas pela Faculdade;
II - apreciação e aprovação, ouvido o Colegiado de Pesquisa e PósGraduação, de projetos e convênios;
III – administrar carga patrimonial e promover facilidades na utilização
dos diferentes laboratórios de pesquisa, ouvido o Coordenador Geral dos
laboratórios.
Art. 44 - A Diretoria e o Conselho de Faculdade serão assessorados nos
assuntos de pesquisa, pelo Coordenador de Pesquisa e Pós-graduação da
FEF.

Seção II
Dos laboratórios
Art. 45 – A Faculdade de Educação Física possui laboratórios de
ensino, pesquisa e apoio às atividades de extensão e prestação de serviços.
I - Os Laboratórios da Faculdade de Educação Física e suas
respectivas cargas patrimoniais ficarão sob responsabilidade técnica e
operacional do Coordenador Geral dos Laboratórios;
II - O Coordenador Geral dos Laboratórios será eleito pelo Colegiado de
Pesquisa e Pós-Graduação entre os professores do quadro permanente da
FEF;
III – Os laboratórios da FEF seguem o regimento interno próprio.

Capítulo IV
Dos outros serviços
Seção I
Da enumeração e das definições
Art. 46 - A Faculdade de Educação Física, através dos seus setores e
coordenações, proporcionará aos demais órgãos e unidades da UnB e à
comunidade em geral, quando possível, serviços especializados, tais como:
I - programas de atividades físicas para manutenção da saúde e
melhoria da qualidade de vida;
II - programas de treinamento desportivo para diversas modalidades
em diferentes níveis de exigência;
III - avaliação de efeitos funcionais da atividade física e da eficiência
motora;
IV - atividades, com uso de espaço da FEF-UnB, em programas da
área de educação física e/ou áreas afins desde que aprovados pelo
Colegiado e Conselho da Faculdade.
Art. 47 - Compete à Direção da FEF-UnB a coordenação geral e
administração dos serviços prestados pela Faculdade.
Parágrafo Único - O Conselho de Faculdade baixará normas regulamentando
a coordenação e a administração referidas no caput deste artigo.
Art. 48 - Caberá ao professor ou ao pessoal responsável por projetos a
execução dos serviços oferecidos pela Faculdade.
Art. 49 - As atividades fins da Universidade, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho de Faculdade, terão prioridades de execução
sobre a demanda de outros usuários da comunidade interna e externa.

Capítulo V
Da Extensão
Art. 50 - A extensão tem como objetivo intensificar relações transformadoras
entre a Universidade e a Sociedade, por meio de um processo educativo,
cultural e científico.
Art. 51 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento dos programas e
projetos de extensão, e consignar em seu orçamento recursos para este fim.
Art. 52 - A Faculdade utilizará também as atividades de extensão e de
prestação de

serviços para

captar recursos, obedecidas às normas

estabelecidas pela Universidade.
Art. 53 - A extensão será coordenada por um professor do quadro
permanente e em efetivo exercício das suas funções na Faculdade.
Art. 54 - Compete ao Conselho de Faculdade apreciação e aprovação de
projetos e convênios de extensão.
Art. 55 - Para todo instrumento celebrado pela FEF-UnB, serão designados
um executor e um executor substituto, os quais serão responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização dos serviços executados ou produtos obtidos
e também pela consecução dos objetivos, compatíveis com os fluxos
administrativo, orçamentário e financeiro.
Art. 56 - As disposições do presente regimento interno da Faculdade de
Educação Física da UnB (FEF-UnB) serão complementadas por meio de
normas baixadas pelo Conselho de Faculdade, pelos Colegiados de Ensino de
Graduação e de Pós-Graduação, nos limites de suas competências.
Art. 57 - O presente regimento interno da FEF-UnB será revisado pelo
Conselho de Faculdade após 02 (dois) anos de sua entrada em vigor.
Art. 58 - Este regimento interno da FEF-UnB entrará em vigor a partir da
data da sua aprovação.
Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, Distrito Federal, 12 de março de 2007.

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Regimento FEF

  • 1. Regimento Interno da Faculdade de Educação Física Aprovado na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho da Faculdade de Educação Física-UnB, de 12/03/2007 e enviada para homologação pelo Conselho Universitário (CONSUNI), da UnB, em 30/04/2007
  • 2. Regimento Interno da Faculdade de Educação Física Título I Da Instituição Capítulo I Introdução Art. 1º - A FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA (FEF) é uma unidade acadêmica da Universidade de Brasília (UnB) que exerce as atividades de ensino, pesquisa e extensão e que tem as suas funções administrativas e acadêmicas disciplinadas pelo presente Regimento Interno. Capítulo II Das finalidades Art. 2º - São finalidades da Faculdade de Educação Física da Universidade de Brasília (FEF-UnB): I - proporcionar aos alunos de graduação e pós-graduação que ingressarem na Universidade, por vestibular ou outra forma de ingresso, a formação acadêmica necessária ao exercício profissional, em consonância com os programas curriculares da FEF; II - proporcionar a estes e outros profissionais afins, a oportunidade de aprimorar seus conhecimentos através de estágios, cursos e programas de pesquisas, extensão e pós-graduação, concedendo-lhes os respectivos graus acadêmicos quando aplicáveis; III - desenvolver pesquisas científicas e/ou acadêmicas em Educação Física, bem como em outras áreas correlatas e interdisciplinares; IV - contribuir, na sua área de atuação, para o estudo de soluções de problemas regionais; V - proporcionar aos profissionais da área a oportunidade de aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico; VI - prestar serviços de interesse da comunidade dentro de sua área de atuação.
  • 3. Capítulo III Das competências Art. 3º - Compete à Faculdade de Educação Física: I - coordenar, ministrar e avaliar atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisa e de extensão pelas quais for responsável; II - cumprir os programas de pesquisas propostos; III - prestar serviços à comunidade de acordo com as disponibilidades e as prioridades estabelecidas pelo Conselho da Faculdade de Educação Física-UnB; IV - estreitar relações com outras instituições congêneres do país e do exterior, promovendo a cooperação científica, acadêmica, cultural e profissional, através de convênios, seminários e acordos de intercâmbio; V - buscar o apoio financeiro para as suas atividades fins junto às agências financiadoras e/ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas; VI - decidir sobre a organização interna, respeitados os estatutos e o Regimento Geral da Universidade de Brasília, bem como às demais normas estabelecidas pela Universidade; VII - planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade; VIII - contribuir para o fortalecimento das sociedades científicas, acadêmicas e profissionais da área de Educação Física, Dança, Recreação, Lazer e dos Esportes. Título II Do patrimônio e dos recursos financeiros Capítulo I Do patrimônio Art. 4º - Farão parte do cadastro patrimonial da FEF: I - o prédio onde está instalada a administração, denominado Faculdade de Educação Física, e as demais áreas administrativas, denominadas de Centro Olímpico (C.O.); desportivas e
  • 4. II - todos os bens móveis adquiridos com recursos orçamentários, de financiamentos, de auxílio e/ou convênios, bem como aqueles que forem doados à Faculdade; Art. 5º - Todo o patrimônio registrado será utilizado para atender às necessidades inerentes às suas atividades fins e/ou às de prestação de serviços, conforme prioridades estabelecidas pela FEF-UnB; Art. 6º - Todas as atividades relativas ao tombamento, localização, alienação e outras relacionadas com o controle de patrimônio da FEF deverão ser exercidas pelos órgãos competentes da Universidade. Capítulo II Dos recursos financeiros Art. 7º - Constituem os recursos financeiros da Faculdade: I - dotações a qualquer título que lhe sejam destinadas pela administração superior da UnB; II - àqueles provenientes de captações feitas pela Faculdade através de convênios, auxílios e/ou financiamentos, prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas para captação e gestão de recursos financeiros estabelecidas pela Universidade de Brasília. Art. 8º - As dotações orçamentárias da Faculdade serão coordenadas pelo Conselho de Faculdade, observando-se a compatibilização entre as necessidades da unidade e a origem dos recursos captados. Art. 9º - A aplicação dos recursos provenientes da prestação de serviços, farse-á, em cada caso, atendendo a critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Faculdade. Art. 10 - Os preços dos serviços e produtos serão propostos pela área diretamente envolvida e aprovados pelo Conselho de Faculdade. Art. 11 - Toda receita gerada pela Faculdade deve ser recolhida em conta apropriada da FEF, no Banco do Brasil, em outros Bancos credenciados pelo Governo Federal, ou se for o caso, recolhida à conta de Fundação Científica ligada à UnB. Art. 12 - Caberá ao setor de contabilidade da Universidade centralizar todas as atividades de natureza nominalmente a Faculdade contábil que envolva oficialmente e/ou
  • 5. Art. 13 - Toda e qualquer proposta de captação de recursos, junto à própria Universidade, a outras agências financiadoras, a entidades congêneres ou à iniciativa privada, pleiteada por docente e/ou pessoal técnico administrativo, quer individualmente ou em grupo ou mesmo pelas coordenações, e destinada à execução de projetos, deverá ser aprovada pelo Colegiado competente e homologado pelo Conselho de Faculdade. Art. 14 - Os docentes e técnicos administrativos, poderão participar de serviços remunerados mediante contratos de prestação de serviços ou convênios, observando-se as normas estabelecidas pela Universidade de Brasília, desde que não sejam prejudicadas as suas atividades contratuais junto a FUB, o que será atestado pelo Diretor da Faculdade, respeitadas as devidas cargas horárias. Título III Da estrutura Capítulo I Dos órgãos em geral Art. 15 - A estrutura organizacional da Faculdade de Educação Física compreende: I – o Conselho de Faculdade; II – o Colegiado de Ensino de Graduação; III – o Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação; IV – o Conselho do Centro Olímpico; V – a Direção; VI – a Secretaria Geral; VII – o Centro Olímpico; VIII – a Secretaria do Centro Olímpico. IX – as Coordenações de: a) Graduação, b) de Pesquisa e PósGraduação, c) de Prática Desportiva, d) de Extensão; e e) Coordenação Geral dos Laboratórios. Parágrafo Único: A direção será responsável pelas respectivas funções gerenciais, administrativas, acadêmicas e de supervisão tendo em vista o
  • 6. desenvolvimento e manutenção das boas condições de ensino e trabalho, de acordo com as finalidades da instituição. Capítulo II Dos órgãos da direção Seção I Do Conselho de Faculdade Art. 16 - O Conselho de Faculdade compõe-se de: I - do Diretor, como Presidente; II - do Vice-Diretor, como Vice-Presidente; III - do Coordenador de Graduação;III – do Coordenador de Pesquisa e Pós-Graduação; IV – do Coordenador de Prática Desportiva; V – do Coordenador de Extensão e Atendimento Comunitário; VI – do Coordenador Geral dos Laboratórios; VI – do Chefe do Centro Olímpico; VII - de 02 (dois) representantes dos servidores técnicoadministrativos; VIII - de 02 (dois) representantes discentes, sendo (um) do ensino de Graduação e (um) do ensino de Pós-Graduação (Stricto-Sensu). IX – de 02 (dois) representantes docentes. Parágrafo único - Os Coordenadores de Graduação, de Prática Desportiva, de Extensão e Atendimento Comunitário e de Pesquisa e Pósgraduação são membros natos do Conselho de Faculdade. Art. 17 - O Conselho de Faculdade é o órgão máximo deliberativo e de recursos, em matéria administrativa e acadêmica. Art. 18 - Compete ao Conselho de Faculdade: I - formular a política geral da Faculdade; II - elaborar a lista tríplice para Diretor e Vice-diretor da Faculdade, em conformidade com a legislação vigente, encaminhando-a para o Reitor para a devida nomeação; III – deverá regulamentar o processo de consulta aos segmentos de pessoal docente, discente e técnico-administrativo, precedendo a
  • 7. elaboração de lista tríplice pelo mesmo, em conformidade com as leis vigentes; IV - elaborar o Plano Diretor de estratégia política e administrativa a ser sugerido anualmente para melhor concretizar os objetivos da Faculdade; V - homologar o parecer das bancas organizadoras dos concursos para o provimento de cargos do magistério superior; VI - instituir, ouvido o Colegiado de Ensino de Graduação, a banca para julgamento do concurso de professor da carreira do magistério de ensino superior na forma prevista no Regimento Geral da UnB; VII - aprovar os critérios e a lista de pontos das provas propostos pela comissão de julgamento do concurso para carreira de magistério; VIII - articular e compatibilizar as atividades desenvolvidas na Faculdade, de acordo com os planos de trabalhos apresentados, obedecendo às prioridades estabelecidas pela Faculdade, ouvidos o Colegiado de Ensino de Graduação e o Conselho do Centro Olímpico; IX - administrar a dotação orçamentária da Faculdade provisionada pela Administração Superior da UnB, bem como outros recursos ou dotações concedidas extraordinariamente à Faculdade; X - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade; XI - homologar convênios, projetos de pesquisa e extensão ou programas de prestação de serviços que envolvam a Faculdade seja por seus docentes individualmente ou em grupo e requeira financiamento proporcionado por recursos extra a Universidade, bem como avaliar os resultados obtidos, emitindo parecer sobre os relatórios conclusivos; XII - aprovar normas de funcionamento para os setores e serviços da Faculdade; XIII - referendar o planejamento e a compatibilização da carga didática, em cada período letivo, ouvido o Colegiado de Ensino de Graduação; XV - apreciar o relatório anual, elaborado pelo Diretor, referente às atividades da Faculdade. Seção II Do Colegiado de Ensino de Graduação
  • 8. Art. 19 - Compõe-se o Colegiado de Ensino de Graduação: I - o Diretor como Presidente; II - todos os professores da FEF-UnB do quadro permanente em efetivo exercício; III – todos os professores extra-quadro em efetivo exercício; IV - 01 (um) representante da Faculdade de Ciências da Saúde V - 01 (um) representante da Faculdade de Educação; VI - 01 (um) representante do Instituto de Psicologia; VII - representantes dos servidores técnico-administrativo até um quinto dos professores do quadro permanente da FEF-UnB em efetivo exercício; VIII - representantes discentes até um quinto dos professores do quadro permanente da FEF-UnB em efetivo exercício. Art. 20 - Ao Colegiado de Ensino de Graduação compete: I - administrar as atividades didático-científicas de todos os trabalhos referentes às disciplinas de graduação, atividades de extensão e atividades comunitárias da FEF-UnB; II - administrar e supervisionar as atividades docentes e de apoio na graduação, extensão e atividades comunitárias; III - julgar processos de aproveitamento de estudo e revisão de menção referentes às disciplinas de graduação; IV - julgar os recursos interpostos das decisões das coordenações referentes aos estudos de graduação; V - escolher os representantes da unidade na Câmara de Ensino de Graduação; VI – definir através de norma especifica, compatibilizando o interesse da FEF-UnB, dos discentes e a demanda, a carga horária semanal mínima de trabalho e de aula dos professores; VII - aprovar a oferta de disciplinas da graduação para cada período letivo; VIII - examinar e avaliar as ementas e os programas das disciplinas oferecidas na graduação, bem como as propostas de inclusão, retirada ou alteração destes;
  • 9. IX - julgar propostas de reestruturações curriculares referentes aos cursos de graduação; X - supervisionar, dentro de suas atribuições, toda e qualquer atividade de estagio e monitoria que se realize no âmbito curricular; XI - deliberar sobre os processos de transferência obrigatória, transferência facultativa e admissão de aluno especial ou de qualquer outra forma de mudança de curso; XII - propor formas de acompanhar o desempenho dos estudantes de graduação, mantendo as informações acadêmicas atualizadas; XIII - manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras congêneres com a finalidade do estabelecimento de intercâmbio em Educação Física, Desporto, Recreação, Lazer e áreas afins; XIV - julgar projetos acadêmicos de Graduação, Extensão e Atividades Comunitárias da FEF-UNB; XV - eleger os Coordenadores de Graduação, Extensão e Atendimento Comunitário e da Prática Desportiva, os quais terão mandatos de dois anos. Seção III Do Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação Art. 21 – Compõe o Colegiado de Pesquisa e Pós-graduação: I – O Coordenador de Pesquisa e Pós-graduação; II – Os professores credenciados como orientadores do programa; III – 01 (um) representante dos discentes matriculados no programa; IV – 01 (um) representante dos professores orientadores credenciados e vinculados a instituições com as quais a UnB mantém convênio. Art. 22 - Ao Colegiado de Pesquisa e Pós-graduação compete: I. definir políticas do programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação Física (PPGEF) e seu acompanhamento; II. aprovar os planos de aplicação dos recursos colocados à disposição do Programa; III. propor alterações no regulamento e na estrutura curricular do PPGEF; IV. designar os professores que, juntamente com o Coordenador, comporão a Comissão de Pós-Graduação em Educação Física;
  • 10. V. aprovar linhas de pesquisas e projetos vinculados; VI. aprovar a lista de oferta de disciplinas para cada período letivo; VII. propor os critérios de seleção do PPGEF, respeitada a regulamentação geral da Universidade; VIII. propor à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação o número de vagas a serem oferecidas a cada seleção; IX. apreciar propostas e recursos de professores e de alunos do Programa, no âmbito de sua competência; X. pronunciar-se nos casos de desligamento de estudante por conduta ética inadequada; XI. propor o credenciamento e descredenciamento de professores do PPGEF; XII. solicitar desligamento de estudantes; XIII. julgar projetos acadêmicos de Pós-Graduação da FEF-UnB; XIV. eleger o Coordenador de Pós-Graduação, o qual terá mandato de dois anos; XV. eleger os representantes da unidade na Câmara de Pesquisa e PósGraduação. Seção IV Do Conselho Consultivo ndo Centro Olímpico Art. 23 - Compõe o Conselho Consultivo do Centro Olímpico: I – o Chefe do Centro Olímpico; II – o Coordenador da Prática Desportiva; III - o Coordenador de Extensão e Atendimento Comunitário; IV - 01 (um) representante do Decanato de Assuntos Comunitários; V - 01 (um) representante do Decanato de Extensão; VI – 01 (um) representante dos Servidores Técnicos Administrativos; VII -01 (um) representante dos Docentes do quadro permanente da FEF-UnB; VIII - 01 (um) representante da Associação Atlética Acadêmica da UnB (AAAUnB); IX - 01 (um) representante dos discentes da FEF-UnB;
  • 11. X - 01 (um) representante da Associação dos Servidores da UnB ASFUB; XI - 01 (um) representante dos ex-alunos da UnB; XII – 01 (um) representante discente da UnB indicado pelo DCE. Art. 24 - O Conselho Consultivo do Centro Olímpico é um órgão de apoio da FEF-UnB, com a função de propor aos órgãos deliberativos da Faculdade de Educação Física diretrizes políticas de prestação de serviços em Educação Física, Esportes, Recreação, Lazer e áreas afins. Parágrafo Único - O Conselho Consultivo do Centro Olímpico reunir-se-á 02 (duas) vezes por semestre, ordinariamente, ou quando convocado pelo Chefe do Centro Olímpico, pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria dos membros do Conselho do Centro Olímpico. Seção V Da Diretoria Art. 25 - A Diretoria, órgão executivo e de Coordenação, fiscalização e superintendência da FEF, é exercida pelo Diretor. Parágrafo Único - O Diretor terá uma função executiva, ouvido os órgãos colegiados, coordenadores e chefia que a administração da unidade abranger. Art. 26 - O Diretor e o Vice-Diretor são nomeados pelo Reitor da UnB na forma prevista pela legislação vigente. ART 27 - Compete ao Diretor: I - administrar a Unidade conjuntamente com assessores; II - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da UnB, no Regimento Interno da Faculdade de Educação Física e as normas editadas pelo Conselho de Faculdade e pelos órgãos da Administração Superior da Universidade; III - designar, através de Ato de Direção, membros de Comissões de trabalho no âmbito da FEF; IV - dar cumprimento às determinações dos Colegiados de Ensino de Graduação e Pesquisa e Pós-Graduação e do Conselho de Faculdade; V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Faculdade e do Colegiado de Ensino de Graduação;
  • 12. VI – coordenar todos os órgãos, setores, atos e serviços da FEF-UnB para garantir a sua regularidade e disciplina, submetendo as falhas possíveis à apreciação dos órgãos da administração superior, quando for o caso, e respondendo por suas omissões; VII – tomar conhecimento e vigilância sobre processo de captação, gestão e aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza, executado no âmbito da FEF e ou em nome da mesma; VIII - apresentar, anualmente, a FEF um relatório dos trabalhos da unidade; IX - supervisionar os recursos gerados pela prestação de serviço à comunidade. Art. 28 - Compete ao Vice-Diretor: I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos; II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor; Seção VI Do Centro Olímpico Art. 29 - O Centro Olímpico é uma unidade especial de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Educação Física, cuja finalidade é de prestar serviços em Educação Física, Esportes, Recreação, Lazer e Dança. Art. 30 - A chefia do Centro Olímpico será exercida por um servidor do quadro permanente da UnB, designado pelo Diretor da FEF. Art. 31 - Compete ao chefe Centro Olímpico: I – cumprir e fazer cumprir a finalidade do Centro Olímpico obedecidas às prioridades estabelecidas pela Faculdade e ouvidos os Conselhos do Centro Olímpico e da Faculdade de Educação Física; II - administrar os recursos orçamentários e financeiros que lhes forem conferidos pela administração superior, bem como os demais recursos financeiros captados em outras fontes; III - administrar toda a área física exercendo os controles sobre o acesso e cadastramento de usuários, a manutenção das instalações do Centro Olímpico e do Almoxarifado da Faculdade; VI - administrar o Centro Olímpico e representá-lo junto aos demais órgãos da Universidade quando couber;
  • 13. V - planejar e distribuir as atividades do Centro Olímpico de acordo com as prioridades estabelecidas pela Faculdade; VI - presidir o Conselho do Centro Olímpico; VII - estabelecer interface entre a FEF-UnB e a comunidade, ouvido o Conselho do Centro Olímpico. Título IV Das atividades Capítulo I Das definições Art. 32 - A Faculdade de Educação Física desenvolverá atividades que, segundo a natureza se classificam em: I - ensino; II - pesquisa; III - extensão; IV - outros serviços. Capítulo II Do ensino Art. 33 - O ensino será ministrado pela Faculdade de Educação Física visando oferecer: I – cursos de graduação em Educação Física; II - aos portadores de diploma de graduação na área de Educação Física e outras afins, cursos de pós-graduação; III - aos membros da comunidade em geral, cursos de extensão universitária na área de Educação Física e outras afins; IV – a disciplina prática desportiva para os estudantes da UnB; Art. 34 - A lista de oferta de disciplinas será aprovada pelos Colegiados de Ensino de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação considerando os subsídios dos Coordenadores. Art. 35 - Os afastamentos de docentes para seguir programa de PósGraduação, bem como para licenças sabática e especial, serão concedidos obedecendo às políticas estabelecidas pela Faculdade.
  • 14. Art. 36 - A Diretoria se incumbirá de manter as instalações e condições de funcionamento da Faculdade de forma a propiciar as melhores condições para o ensino. Art. 37 - A responsabilidade pela Coordenação de Graduação será exercida por um professor do quadro da UnB em efetivo exercício das suas funções na Faculdade. Capítulo III Da pesquisa Seção I Das definições e competências Art. 38 - A Faculdade é autônoma e soberana na escolha de sua identidade de pesquisa, na definição das linhas e na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos por seus docentes, sendo responsável, também, por sua execução. Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Faculdade a apreciação e aprovação das diretrizes de pesquisa da unidade, bem como a definição da política a ser adotado na consecução desta atividade, ouvido o colegiado de pesquisa e pós-graduação. Art. 39 - As pesquisas desenvolvidas pelos professores constituem a pesquisa da Faculdade, a qual, através da Diretoria e do Conselho da Faculdade deve coordenar os esforços e harmonizar os interesses de seus professores, assim como incentivar e apoiar por todos os meios estas atividades, especialmente pela: I - promoção da qualificação de seu corpo docente através do incentivo à realização de cursos e estágios de pós-graduação, participação em simpósios e congressos científicos, proporcionando as condições necessárias para isto; II - captação e disponibilização de recursos suplementares à dotação orçamentária da UnB junto à administração superior para a execução de projetos específicos; III - celebração de acordos e/ou convênios com outras instituições para intercâmbio e cooperação científica;
  • 15. IV - manutenção das condições gerais da Faculdade no nível necessário e imprescindível à realização dos trabalhos; V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas por seus professores; VI - realização e promoção de eventos como congressos, simpósios e seminários, para estudos e debates de temas específicos. Art. 43 - No que se refere à pesquisa compete ao Conselho da Faculdade: I - a compatibilização da programação e da execução das pesquisas realizadas pela Faculdade; II - apreciação e aprovação, ouvido o Colegiado de Pesquisa e PósGraduação, de projetos e convênios; III – administrar carga patrimonial e promover facilidades na utilização dos diferentes laboratórios de pesquisa, ouvido o Coordenador Geral dos laboratórios. Art. 44 - A Diretoria e o Conselho de Faculdade serão assessorados nos assuntos de pesquisa, pelo Coordenador de Pesquisa e Pós-graduação da FEF. Seção II Dos laboratórios Art. 45 – A Faculdade de Educação Física possui laboratórios de ensino, pesquisa e apoio às atividades de extensão e prestação de serviços. I - Os Laboratórios da Faculdade de Educação Física e suas respectivas cargas patrimoniais ficarão sob responsabilidade técnica e operacional do Coordenador Geral dos Laboratórios; II - O Coordenador Geral dos Laboratórios será eleito pelo Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação entre os professores do quadro permanente da FEF; III – Os laboratórios da FEF seguem o regimento interno próprio. Capítulo IV Dos outros serviços Seção I Da enumeração e das definições
  • 16. Art. 46 - A Faculdade de Educação Física, através dos seus setores e coordenações, proporcionará aos demais órgãos e unidades da UnB e à comunidade em geral, quando possível, serviços especializados, tais como: I - programas de atividades físicas para manutenção da saúde e melhoria da qualidade de vida; II - programas de treinamento desportivo para diversas modalidades em diferentes níveis de exigência; III - avaliação de efeitos funcionais da atividade física e da eficiência motora; IV - atividades, com uso de espaço da FEF-UnB, em programas da área de educação física e/ou áreas afins desde que aprovados pelo Colegiado e Conselho da Faculdade. Art. 47 - Compete à Direção da FEF-UnB a coordenação geral e administração dos serviços prestados pela Faculdade. Parágrafo Único - O Conselho de Faculdade baixará normas regulamentando a coordenação e a administração referidas no caput deste artigo. Art. 48 - Caberá ao professor ou ao pessoal responsável por projetos a execução dos serviços oferecidos pela Faculdade. Art. 49 - As atividades fins da Universidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Faculdade, terão prioridades de execução sobre a demanda de outros usuários da comunidade interna e externa. Capítulo V Da Extensão Art. 50 - A extensão tem como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e a Sociedade, por meio de um processo educativo, cultural e científico. Art. 51 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento dos programas e projetos de extensão, e consignar em seu orçamento recursos para este fim. Art. 52 - A Faculdade utilizará também as atividades de extensão e de prestação de serviços para captar recursos, obedecidas às normas estabelecidas pela Universidade. Art. 53 - A extensão será coordenada por um professor do quadro permanente e em efetivo exercício das suas funções na Faculdade.
  • 17. Art. 54 - Compete ao Conselho de Faculdade apreciação e aprovação de projetos e convênios de extensão. Art. 55 - Para todo instrumento celebrado pela FEF-UnB, serão designados um executor e um executor substituto, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços executados ou produtos obtidos e também pela consecução dos objetivos, compatíveis com os fluxos administrativo, orçamentário e financeiro. Art. 56 - As disposições do presente regimento interno da Faculdade de Educação Física da UnB (FEF-UnB) serão complementadas por meio de normas baixadas pelo Conselho de Faculdade, pelos Colegiados de Ensino de Graduação e de Pós-Graduação, nos limites de suas competências. Art. 57 - O presente regimento interno da FEF-UnB será revisado pelo Conselho de Faculdade após 02 (dois) anos de sua entrada em vigor. Art. 58 - Este regimento interno da FEF-UnB entrará em vigor a partir da data da sua aprovação. Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, Distrito Federal, 12 de março de 2007.