A demarcação de terras indígenas no Brasil é um processo complexo que envolve:
1) Reconhecer a importância cultural e de sobrevivência dos povos indígenas em relação às suas terras tradicionais;
2) Identificar e delimitar as áreas ocupadas por esses povos de acordo com métodos técnicos;
3) Formalizar a propriedade dessas terras para protegê-las legalmente contra ameaças como empreendimentos de iniciativa privada que podem causar impactos socioambientais.
3. "Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de
subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente
ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso
natural - e tão importante quanto este - é um recurso sócio-cultural"
(RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas).
•Realidade social diferenciada – CF 1988;
•Indissociação de questão territorial com reprodução
econômica, ambiental, física e cultural;
•Conceito de terra ocupada pela legislação => Art. 231, parágrafo 1º:
“aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
4. • CF 88 - Art. 20 - Inciso XI: “Bem da União”
Art. 231 – Inciso 4: "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre
elas imprescritíveis".
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
•Em 2008, índios do
estado de Roraima se
manifestam na
vérpera do julgamento
do STF sobre a
demarcação da
Reserva Raposa do
Sol.
•Oficialização da área
demarcada em 2009
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/23/pec-que-condiciona-demarcacao-de-terras-indigenas-a-
aprovacao-do-senado-esta-na-ordem-do-dia
5. 2. MOTIVOS DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
• Resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes
destas terras;
• Propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência
física e cultural desses povos;
• Preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em
cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231
da Constituição Federal;
• Poder público: identificação, delimitação e demarcação física
(ação demarcatória) – legalização em cartório de registro de
imóveis;
6. “(...) a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um
gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido
pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio”.
–Sociedades amazônicas indígenas: o conhecimento de 1300 plantas
medicinais com princípios ativos, sendo 90 já utilizadas comercialmente;
–25% dos medicamentos estadunidenses são oriundos de florestas
tropicais;
–Domínio de técnicas conservacionistas não-exploratórias do solo
(agricultura de subsistência);
–Garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros;
3. IMPORTÂNCIA DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
7. 4. OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS
Fonte - http://www.mundovestibular.com.br/articles/4266/1/TERRAS-INDIGENAS-SAO-12-DO-
BRASIL/Paacutegina1.html
Dados :
•Territórios oficiais: 595 terras indígenas;
•População: 345.000 índios nas terras oficiais
e 150.000 sem identificação, inclusive em
áreas urbanas;
•Menor incidência: PI e RN;
•Concentração: maior densidade na área da
Amazônia Legal – cerca de 60%;
•1987 – Demarcação de terras de índios
isolados (FUNAI), sendo atualmente 55
povos, que sobrevivem de
caça, pesca, coleta e agricultura incipiente;
•Antes da colonização européia: estimativas
populacionais que contam de 1 a 5 milhões
de indígenas, agrupados em 1400
povos, falando em mais de 1000
línguas/dialetos;
8. 5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
“As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras
indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida
como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta
legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar
a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de
Assuntos Fundiários (DAF)”.
“Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº
1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos
indígenas:
a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas
quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave
ameaça; e,
b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras
administrativamente reconhecidas como indígenas”.
9. •A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena,
conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase,
faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a
modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a
fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado:
I - As terras indígenas são limitadas por:
•A) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas);
–Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já
são claros e bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos
mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo
através de GPS de navegação.
•B) Estradas:
–Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é
necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em
campo.
•C) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou
estradas:
–Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de
picadas com três metros de largura.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
10. II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos
locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena.
III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das
linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte
superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da
Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação
"Protegido por Lei".
IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial
descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia
internacional, apresentando limites que contam com coordenadas
geográficas precisas.
V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o
Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da
FUNAI.
VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua
Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela
normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de
terras indígenas no Brasil.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
12. 6. INICIATIVA PRIVADA E IMPACTOS SÓCIOAMBIENTAIS
http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=214
13. http://www.riosvivos.org.br/arquivos/site_noticias_1805194719.JPG
• MMA libera Belo Monte sem conhecer os impactos da obra [02/02/2010 23:31 - ISA]
•MPF diz que pode embargar a obra de Belo Monte, segundo procurador da República Ubiratan
Cazetta - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ministerio-publico-diz-que-pode-
embargar-a-obra-de-belo-monte,505379,0.htm
14. • EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL O EIA
tem, basicamente, os seguintes objetivos: Avaliar a
viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer
subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão
ambiental competente; Complementar e ordenar uma base
de dados temáticos sobre a região onde se inserem as
obras propostas; Permitir, através de métodos e técnicas de
identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o
grau de transformação que a região sofrerá com a
introdução das obras propostas, como agente modificador;
Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou
compensar os impactos negativos e reforçar os
positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção
regional das obras propostas; Caracterizar a qualidade
ambiental atual e futura da Área de Influência; Definir os
programas de acompanhamento/monitoramento que
deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após
a implantação do empreendimento.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao
_licensas.asp#3
15. • RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO
AMBIENTE O RIMA é um documento elaborado a partir
do EIA, mas que apresenta uma abrangência
menor, podendo ser considerado um resumo deste
último.
O EIA compreende o detalhamento técnico-científico
associado aos meios físico, biótico e antrópico, à
inserção do empreendimento em uma região, aos
impactos provocados, às medidas necessárias e aos
programas ambientais correspondentes. O RIMA
reflete as conclusões do EIA, segundo a própria
Resolução 01/86 do CONAMA
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/imple
mentacao_licensas.asp#3
16. • PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL Há uma Resolução específica
do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do
licenciamento ambiental de obras consideradas de grande
porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a
essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos
necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas
termelétricas e linhas de transmissão, separadamente.
Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração
e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão
ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início
das obras.
O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a
serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas
no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas
pelo órgão ambiental licenciador.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/pa
ginas/implementacao_licensas.asp#3