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DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL
POVOS INDÍGENAS NO BRASIL
Aikanã, Aikewara, Akuntsu, Amanayé, Anambé, Aparai, Apiaká, Apinayé, Apurinã, Aranã, A
rapaso, Arara, Arara da Volta Grande do Xingu, Arara do Rio Branco, Arara
Shawãdawa, Araweté, Arikapú, Aruá, Ashaninka, Asurini do Tocantins, Asurini do
Xingu, Atikum, Avá-
Canoeiro, Aweti, Bakairi, Banawá, Baniwa, Bará, Barasana, Baré, Bororo, Canela
Apanyekrá, Canela Ramkokamekrá, Chiquitano, Cinta
larga, Coripaco, Deni, Desana, Djeoromitxí, Dow, Enawenê-nawê, Etnias do Rio
Negro, Fulni-ô, Galibi do Oiapoque, Galibi-Marworno, Gavião Parkatêjê, Gavião
Pykopjê, Guajá, Guajajara, Guarani, Guarani Kaiowá, Guarani Mbya, Guarani
Ñandeva, Guató, Hixkaryana, Hupda, Ikolen, Ikpeng, Ingarikó, Iranxe, Manoki, Jamamadi, J
arawara, Javaé, Jenipapo-
Kanindé, Jiahui, Juma, Ka'apor, Kadiwéu, Kaiabi, Kaingang, Kaixana, Kalankó, Kalapalo, Kam
aiurá, Kambeba, Kanamari, Kanoê, Kantaruré, Karajá, Karajá do Norte, Karapanã, Karipuna
de Rondônia, Karipuna do Amapá, Kariri-Xokó, Karitiana, Karo, Karuazu, Katukina do Rio
Biá, Katukina Pano, Kaxarari, Kaxinawá, Kaxixó, Kaxuyana, Kayapó, Kayapó
Xikrin, Kinikinau, Kiriri, Kisêdjê, Kokama, Korubo, Kotiria, Krahô, Krenak, Krikatí, Kubeo, Kui
kuro, Kulina, Kuntanawa, Kuruaya, Kwazá, Maku, Makuna, Makurap, Makuxi, Manchineri,
Marubo, Matipu, Matis, Matsés, Maxakali, Mehinako, Menky, Manoki, Miranha, Mirity-
tapuya, Munduruku, Mura, Nadöb, Nahukuá, Nambikwara, Naruvotu, Nawa, Nukini, Ofaié
, Oro
Win, Palikur, Panará, Pankará, Pankararu, Pankaru, Parakanã, Paresí, Parintintin, Pataxó
Hã-Hã-Hãe, Paumari, Pirahã, Pira-
tapuya, Pitaguary, Potiguara, Puyanawa, Rikbaktsa, Sakurabiat, Sateré
Mawé, Shanenawa, Siriano, Surui
Paiter, Tapayuna, Tapeba, Tapirapé, Tapuio, Tariana, Taurepang, Tembé, Tenharim, Terena,
Ticuna, Timbira, Tingui Botó, Tiriyó, Torá, Tremembé, Truká, Trumai, Tsohom-
dyapa, Tukano, Tumbalalá, Tupari, Tupinambá, Tupiniquim, Tuyuka, Umutina, Uru-Eu-Wau-http://pib.socioambiental.org/pt
"Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de
subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente
ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso
natural - e tão importante quanto este - é um recurso sócio-cultural"
(RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas).
•Realidade social diferenciada – CF 1988;
•Indissociação de questão territorial com reprodução
econômica, ambiental, física e cultural;
•Conceito de terra ocupada pela legislação => Art. 231, parágrafo 1º:
“aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
• CF 88 - Art. 20 - Inciso XI: “Bem da União”
Art. 231 – Inciso 4: "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre
elas imprescritíveis".
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
•Em 2008, índios do
estado de Roraima se
manifestam na
vérpera do julgamento
do STF sobre a
demarcação da
Reserva Raposa do
Sol.
•Oficialização da área
demarcada em 2009
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/23/pec-que-condiciona-demarcacao-de-terras-indigenas-a-
aprovacao-do-senado-esta-na-ordem-do-dia
2. MOTIVOS DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
• Resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes
destas terras;
• Propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência
física e cultural desses povos;
• Preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em
cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231
da Constituição Federal;
• Poder público: identificação, delimitação e demarcação física
(ação demarcatória) – legalização em cartório de registro de
imóveis;
“(...) a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um
gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido
pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio”.
–Sociedades amazônicas indígenas: o conhecimento de 1300 plantas
medicinais com princípios ativos, sendo 90 já utilizadas comercialmente;
–25% dos medicamentos estadunidenses são oriundos de florestas
tropicais;
–Domínio de técnicas conservacionistas não-exploratórias do solo
(agricultura de subsistência);
–Garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros;
3. IMPORTÂNCIA DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
4. OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS
Fonte - http://www.mundovestibular.com.br/articles/4266/1/TERRAS-INDIGENAS-SAO-12-DO-
BRASIL/Paacutegina1.html
Dados :
•Territórios oficiais: 595 terras indígenas;
•População: 345.000 índios nas terras oficiais
e 150.000 sem identificação, inclusive em
áreas urbanas;
•Menor incidência: PI e RN;
•Concentração: maior densidade na área da
Amazônia Legal – cerca de 60%;
•1987 – Demarcação de terras de índios
isolados (FUNAI), sendo atualmente 55
povos, que sobrevivem de
caça, pesca, coleta e agricultura incipiente;
•Antes da colonização européia: estimativas
populacionais que contam de 1 a 5 milhões
de indígenas, agrupados em 1400
povos, falando em mais de 1000
línguas/dialetos;
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
“As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras
indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida
como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta
legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar
a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de
Assuntos Fundiários (DAF)”.
“Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº
1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos
indígenas:
a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas
quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave
ameaça; e,
b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras
administrativamente reconhecidas como indígenas”.
•A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena,
conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase,
faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a
modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a
fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado:
I - As terras indígenas são limitadas por:
•A) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas);
–Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já
são claros e bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos
mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo
através de GPS de navegação.
•B) Estradas:
–Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é
necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em
campo.
•C) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou
estradas:
–Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de
picadas com três metros de largura.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos
locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena.
III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das
linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte
superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da
Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação
"Protegido por Lei".
IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial
descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia
internacional, apresentando limites que contam com coordenadas
geográficas precisas.
V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o
Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da
FUNAI.
VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua
Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela
normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de
terras indígenas no Brasil.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
http://www.viomundo.com.br/politica/manifesto-conclama-os-tres-poderes-a-
priorizar-as-questoes-dos-povos-indigenas-e-repudia-a-pec-215.html
6. INICIATIVA PRIVADA E IMPACTOS SÓCIOAMBIENTAIS
http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=214
http://www.riosvivos.org.br/arquivos/site_noticias_1805194719.JPG
• MMA libera Belo Monte sem conhecer os impactos da obra [02/02/2010 23:31 - ISA]
•MPF diz que pode embargar a obra de Belo Monte, segundo procurador da República Ubiratan
Cazetta - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ministerio-publico-diz-que-pode-
embargar-a-obra-de-belo-monte,505379,0.htm
• EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL O EIA
tem, basicamente, os seguintes objetivos: Avaliar a
viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer
subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão
ambiental competente; Complementar e ordenar uma base
de dados temáticos sobre a região onde se inserem as
obras propostas; Permitir, através de métodos e técnicas de
identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o
grau de transformação que a região sofrerá com a
introdução das obras propostas, como agente modificador;
Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou
compensar os impactos negativos e reforçar os
positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção
regional das obras propostas; Caracterizar a qualidade
ambiental atual e futura da Área de Influência; Definir os
programas de acompanhamento/monitoramento que
deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após
a implantação do empreendimento.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao
_licensas.asp#3
• RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO
AMBIENTE O RIMA é um documento elaborado a partir
do EIA, mas que apresenta uma abrangência
menor, podendo ser considerado um resumo deste
último.
O EIA compreende o detalhamento técnico-científico
associado aos meios físico, biótico e antrópico, à
inserção do empreendimento em uma região, aos
impactos provocados, às medidas necessárias e aos
programas ambientais correspondentes. O RIMA
reflete as conclusões do EIA, segundo a própria
Resolução 01/86 do CONAMA
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/imple
mentacao_licensas.asp#3
• PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL Há uma Resolução específica
do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do
licenciamento ambiental de obras consideradas de grande
porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a
essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos
necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas
termelétricas e linhas de transmissão, separadamente.
Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração
e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão
ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início
das obras.
O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a
serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas
no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas
pelo órgão ambiental licenciador.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/pa
ginas/implementacao_licensas.asp#3
•http://www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm#o_que
•http://www.xinguvivo.org.br/wp-content/uploads/2012/10/Reivindica%C3%A7%C3%B5es-
ind%C3%ADgenas-14.10.pdf
•http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1744
•http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/11/casai-de-altamira-entra-em-colapso-e-
condicionantes-da-uhe-belo-monte-nao-sao-cumpridas/
•http://norteenergiasa.com.br/site/2012/10/12/liminar-determina-desocupacao-do-canteiro-
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•http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/13/mpf-pede-a-justica-solucao-negociada-para-a-
ocupacao-do-canteiro-de-belo-monte/
•http://www.folhapaulistana.com.br/2012/11/01/liderancas-indigenas-querem-urgencia-na-
demarcacao-de-terras/
•http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/valor/2012/11/01/judicializacao-da-
demarcacoes-de-terras-gera-conflitos-diz-funai.jhtm
•http://www.uhe-estreito.com.br/ver_secao.php?session_id=84
http://www.vestibular2011.ufsc.br/licenciaturasindigenas/prova_ind.pdf
http://www.vestibular2011.ufsc.br/licenciaturasindigenas/index.php?s=p
rovas
Questões de vestibulares – Demarcação de terras indígenas

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Demarcacao de terras

  • 1. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL
  • 2. POVOS INDÍGENAS NO BRASIL Aikanã, Aikewara, Akuntsu, Amanayé, Anambé, Aparai, Apiaká, Apinayé, Apurinã, Aranã, A rapaso, Arara, Arara da Volta Grande do Xingu, Arara do Rio Branco, Arara Shawãdawa, Araweté, Arikapú, Aruá, Ashaninka, Asurini do Tocantins, Asurini do Xingu, Atikum, Avá- Canoeiro, Aweti, Bakairi, Banawá, Baniwa, Bará, Barasana, Baré, Bororo, Canela Apanyekrá, Canela Ramkokamekrá, Chiquitano, Cinta larga, Coripaco, Deni, Desana, Djeoromitxí, Dow, Enawenê-nawê, Etnias do Rio Negro, Fulni-ô, Galibi do Oiapoque, Galibi-Marworno, Gavião Parkatêjê, Gavião Pykopjê, Guajá, Guajajara, Guarani, Guarani Kaiowá, Guarani Mbya, Guarani Ñandeva, Guató, Hixkaryana, Hupda, Ikolen, Ikpeng, Ingarikó, Iranxe, Manoki, Jamamadi, J arawara, Javaé, Jenipapo- Kanindé, Jiahui, Juma, Ka'apor, Kadiwéu, Kaiabi, Kaingang, Kaixana, Kalankó, Kalapalo, Kam aiurá, Kambeba, Kanamari, Kanoê, Kantaruré, Karajá, Karajá do Norte, Karapanã, Karipuna de Rondônia, Karipuna do Amapá, Kariri-Xokó, Karitiana, Karo, Karuazu, Katukina do Rio Biá, Katukina Pano, Kaxarari, Kaxinawá, Kaxixó, Kaxuyana, Kayapó, Kayapó Xikrin, Kinikinau, Kiriri, Kisêdjê, Kokama, Korubo, Kotiria, Krahô, Krenak, Krikatí, Kubeo, Kui kuro, Kulina, Kuntanawa, Kuruaya, Kwazá, Maku, Makuna, Makurap, Makuxi, Manchineri, Marubo, Matipu, Matis, Matsés, Maxakali, Mehinako, Menky, Manoki, Miranha, Mirity- tapuya, Munduruku, Mura, Nadöb, Nahukuá, Nambikwara, Naruvotu, Nawa, Nukini, Ofaié , Oro Win, Palikur, Panará, Pankará, Pankararu, Pankaru, Parakanã, Paresí, Parintintin, Pataxó Hã-Hã-Hãe, Paumari, Pirahã, Pira- tapuya, Pitaguary, Potiguara, Puyanawa, Rikbaktsa, Sakurabiat, Sateré Mawé, Shanenawa, Siriano, Surui Paiter, Tapayuna, Tapeba, Tapirapé, Tapuio, Tariana, Taurepang, Tembé, Tenharim, Terena, Ticuna, Timbira, Tingui Botó, Tiriyó, Torá, Tremembé, Truká, Trumai, Tsohom- dyapa, Tukano, Tumbalalá, Tupari, Tupinambá, Tupiniquim, Tuyuka, Umutina, Uru-Eu-Wau-http://pib.socioambiental.org/pt
  • 3. "Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural - e tão importante quanto este - é um recurso sócio-cultural" (RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas). •Realidade social diferenciada – CF 1988; •Indissociação de questão territorial com reprodução econômica, ambiental, física e cultural; •Conceito de terra ocupada pela legislação => Art. 231, parágrafo 1º: “aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. 1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
  • 4. • CF 88 - Art. 20 - Inciso XI: “Bem da União” Art. 231 – Inciso 4: "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis". 1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI) •Em 2008, índios do estado de Roraima se manifestam na vérpera do julgamento do STF sobre a demarcação da Reserva Raposa do Sol. •Oficialização da área demarcada em 2009 http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/23/pec-que-condiciona-demarcacao-de-terras-indigenas-a- aprovacao-do-senado-esta-na-ordem-do-dia
  • 5. 2. MOTIVOS DE DEMARCAÇÃO (FUNAI) • Resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas terras; • Propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos; • Preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal; • Poder público: identificação, delimitação e demarcação física (ação demarcatória) – legalização em cartório de registro de imóveis;
  • 6. “(...) a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio”. –Sociedades amazônicas indígenas: o conhecimento de 1300 plantas medicinais com princípios ativos, sendo 90 já utilizadas comercialmente; –25% dos medicamentos estadunidenses são oriundos de florestas tropicais; –Domínio de técnicas conservacionistas não-exploratórias do solo (agricultura de subsistência); –Garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros; 3. IMPORTÂNCIA DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
  • 7. 4. OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS Fonte - http://www.mundovestibular.com.br/articles/4266/1/TERRAS-INDIGENAS-SAO-12-DO- BRASIL/Paacutegina1.html Dados : •Territórios oficiais: 595 terras indígenas; •População: 345.000 índios nas terras oficiais e 150.000 sem identificação, inclusive em áreas urbanas; •Menor incidência: PI e RN; •Concentração: maior densidade na área da Amazônia Legal – cerca de 60%; •1987 – Demarcação de terras de índios isolados (FUNAI), sendo atualmente 55 povos, que sobrevivem de caça, pesca, coleta e agricultura incipiente; •Antes da colonização européia: estimativas populacionais que contam de 1 a 5 milhões de indígenas, agrupados em 1400 povos, falando em mais de 1000 línguas/dialetos;
  • 8. 5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI) “As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF)”. “Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº 1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas: a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave ameaça; e, b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras administrativamente reconhecidas como indígenas”.
  • 9. •A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena, conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase, faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado: I - As terras indígenas são limitadas por: •A) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas); –Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já são claros e bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo através de GPS de navegação. •B) Estradas: –Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em campo. •C) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou estradas: –Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de picadas com três metros de largura. 5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
  • 10. II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena. III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação "Protegido por Lei". IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia internacional, apresentando limites que contam com coordenadas geográficas precisas. V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da FUNAI. VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de terras indígenas no Brasil. 5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
  • 12. 6. INICIATIVA PRIVADA E IMPACTOS SÓCIOAMBIENTAIS http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=214
  • 13. http://www.riosvivos.org.br/arquivos/site_noticias_1805194719.JPG • MMA libera Belo Monte sem conhecer os impactos da obra [02/02/2010 23:31 - ISA] •MPF diz que pode embargar a obra de Belo Monte, segundo procurador da República Ubiratan Cazetta - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ministerio-publico-diz-que-pode- embargar-a-obra-de-belo-monte,505379,0.htm
  • 14. • EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL O EIA tem, basicamente, os seguintes objetivos: Avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão ambiental competente; Complementar e ordenar uma base de dados temáticos sobre a região onde se inserem as obras propostas; Permitir, através de métodos e técnicas de identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o grau de transformação que a região sofrerá com a introdução das obras propostas, como agente modificador; Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou compensar os impactos negativos e reforçar os positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção regional das obras propostas; Caracterizar a qualidade ambiental atual e futura da Área de Influência; Definir os programas de acompanhamento/monitoramento que deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após a implantação do empreendimento. http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao _licensas.asp#3
  • 15. • RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO AMBIENTE O RIMA é um documento elaborado a partir do EIA, mas que apresenta uma abrangência menor, podendo ser considerado um resumo deste último. O EIA compreende o detalhamento técnico-científico associado aos meios físico, biótico e antrópico, à inserção do empreendimento em uma região, aos impactos provocados, às medidas necessárias e aos programas ambientais correspondentes. O RIMA reflete as conclusões do EIA, segundo a própria Resolução 01/86 do CONAMA http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/imple mentacao_licensas.asp#3
  • 16. • PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL Há uma Resolução específica do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do licenciamento ambiental de obras consideradas de grande porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas termelétricas e linhas de transmissão, separadamente. Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início das obras. O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas pelo órgão ambiental licenciador. http://www.cndpch.com.br/zpublisher/pa ginas/implementacao_licensas.asp#3
  • 17. •http://www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm#o_que •http://www.xinguvivo.org.br/wp-content/uploads/2012/10/Reivindica%C3%A7%C3%B5es- ind%C3%ADgenas-14.10.pdf •http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1744 •http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/11/casai-de-altamira-entra-em-colapso-e- condicionantes-da-uhe-belo-monte-nao-sao-cumpridas/ •http://norteenergiasa.com.br/site/2012/10/12/liminar-determina-desocupacao-do-canteiro- de-belo-monte/ •http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/13/mpf-pede-a-justica-solucao-negociada-para-a- ocupacao-do-canteiro-de-belo-monte/ •http://www.folhapaulistana.com.br/2012/11/01/liderancas-indigenas-querem-urgencia-na- demarcacao-de-terras/ •http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/valor/2012/11/01/judicializacao-da- demarcacoes-de-terras-gera-conflitos-diz-funai.jhtm •http://www.uhe-estreito.com.br/ver_secao.php?session_id=84