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Administração pública
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Administração Pública
Conceito e Considerações Iniciais
A constituição Federal, inovando em relação as anteriores, regulamenta no Título III, um capítulo específico para a
organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e
determinado no art. 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No art. 70 aos princípios da legalidade, legitimidade e
economicidade; e no art. 74, II, aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da
proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da
igualdade dos administrados.

DESCRIÇÃO

A administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve

TAGS

para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas
jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

ESTATÍSTICAS

A administração federal compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura

41829 visitas

administrativa da presidência da República e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreende as seguintes

783 downloads

categorias de entidades, ditadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de

9 comentários

economia mista; fundações públicas. Anote-se como relembra Roberto Bazilli, que essa regra de definição da amplitude
da administração pública (CF, art. 37) contém princípios norteadores a serem aplicado obrigatoriamente à administração
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Administração Pública é uma organização de trabalho muito antiga. O seu nascimento respondeu a objetivos bem
determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um
determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. Nasceu
nos séculos XII XIII e XIV na Inglaterra, tendo seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre
os séc. XIX e XX com o apogeu da ciência política, o capitalismo industrializado, as revoluções democráticas e
socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno.
É uma organização de trabalho cujo sistema objeto da sua intervenção são as áreas comuns a todos, e cuja
legitimidade provém de seu o poder efetivo das entidades políticas, que detém tal poder em representação do poder
institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o trabalho do governo, ou de uma forma mais
abrangente, é uma divisão de ciências políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas, num sentido mais amplo é
todo sistema de governo, todo o conjunto de idéias, atitudes, normas, processos, instituições, e outras formas de

ARQUIVOS SEMELHANTES

Resumo de Poderes e deveres do
Adm.Público
Breve considerações sobre Princípios
administrativos e Poderes e deveres do
Administrador

Projeto de Lei e Outras
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Lei que Regulamenta a profissão de
Tecnólogo e dá outras providências.

Reformas do estado brasileiro
Reforma do Estado brasileiro e seus
movimentos - gerencialismo puro e a nova
administração pública.

conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a autoridade política, para atender aos interesses
públicos.

Administração Pública
apostila

Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à
satisfação das necessidades coletivas. Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço
executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
Diante de uma crise profunda, como é a crise do estado, uma crise de caráter fiscal e administrativo que pôs em xeque

apostila de administração publica
apostila de administração publica

o modo de intervenção no plano social e econômico e a forma burocrática e ineficiente de administrar o estado, e uma
crise causada pelo processo de globalização, que força as administrações públicas dos Estados nacionais a serem
modernas e eficientes, surgiram respostas obvias e inevitáveis como os programas de ajuste fiscal, de liberalização
comercial, de privatização das empresas estatais, de desregulamentação, e a reforma da administração pública, que

Resumo de direito administrativo
1

servirá para torná-la mais moderna, gerencial, com foco no cidadão, este é o objetivo da reforma administrativa pós-

apostila de direito administrativo de curso

burocrática, bem como a publicização da administração pública, ou seja, torná-la verdadeiramente pública e
democrática, com foco no interesse geral, em vez de submetidas a interesses de grupos econômicos, rearticulando as
relações entre sociedade e Estado, o objetivo é o de uma reforma democrática do Estado, voltada para o cidadão, o que

Contabilidade
Noções de contabilidade
envolve dois pontos , de um lado, um maior grau de integração entre Estado e sociedade de outro uma maior eficiência
do e Estado na prestação de serviços do cidadão.
Características

Administraçao publica
A Administração Pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com

Trab. s. adm publica

graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma
que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação.
Como a Administração pública é fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre órgãos
agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada um, e como se sabe, no poder judiciário e no
poder legislativo não há hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, côo elemento típico da organização e

unidade 04 - direito
administrativo
UNIDADE 04 DIREITO ADMINISTRATIVO 1.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ordenação dos serviços administrativos.

Direito Administrativo
Conceitos, Elementos e Poderes de estado

Apostila de direito adm

Conceito de Estado – Na conceituação do código civil, é a pessoa jurídica de Direito Público interno; como ente
personalizado, o Estado tanto pode atenuar no campo do direito Publico como no Direito Privado, mantendo sempre sua
única personalidade de direito publico, pois a teoria da dupla personalidade do direito acha-se definitivamente superada.

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Teoria Geral da Administração é um manual
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soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento
condutor do estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto- organização emanada do povo.
Poderes de Estado – Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de
Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções
reciprocamente indelegáveis.
Cada um desses poderes tem uma função que lhes são atribuídas: função do poder Legislativo é a elaboração das leis
(função normativa); do poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a
função do poder judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). O governo é a resultante da
interação dos três Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário, como a administração o é de todos os
órgãos desses poderes.
Estruturação
Compreende em geral sua estrutura e as suas atividades, parte do conceito de Estado, concepção moderna de
organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administradores.
O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da execução dos serviços,
compreende os órgãos da administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou Descentralizada.
a) Administração Direta ou Centralizada
A administração direta ou centralizada é constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência
da república e dos ministérios, no âmbito federal, e do Gabinete do Governador e secretarias de Estado, no âmbito
estadual, e, na administração municipal, deve seguir estrutura semelhante.
b) Administração Indireta ou descentralizada
A administração indireta ou descentralizada é aquela atividade administrativa caracterizada como serviço público ou de
interesse público, transferida ou deslocada do Estado, para outra entidade por ele criada ou cuja criação é por ele
autorizada.
Na administração indireta ou descentralizada, portanto, o desempenho da atividade pública é exercido de forma
descentralizada, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, que, no caso, proporcionarão ao Estado a
satisfação de seus fins administrativos.
Organização do Estado e da Administração
Organização do Estado - a organização do Estado é a matéria constitucional no que concerne à divisão política do
território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos
direitos e garantias dos governados.
A Federação compreende a União, os Estados- membros, O Distrito Federal e os Municípios, que também são
entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela constituição da República, embora em menor grau que a
dos Estados- membros.
As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações,

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ou são empresas governamentais, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades, autarquias,
fundacionais, empresariais e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a
Administração centralizada e a descentralizada.
Organização da Administração – é a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções,
através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa Organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por
decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública.
Governo e Administração
Governo – governo é toda atividade exercida pelos representantes do poder (Aderson Menezes). Na verdade, o Governo
ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originarias desses
Poderes e órgãos como manifestação da Soberania . A constante, porém, do governo é a sua expressão política de
comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O governo atua
mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública – administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades
coletivas em forma direta , continua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente (Duez).
A administração não pratica atos de governo; tão- somente, atos de execução , com maior ou menor autonomia
funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, esses atos são os chamados atos administrativos.
Podemos dizer entoa que o Governo e a Administração são, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam
por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas
físicas investidas em cargos e funções).
Entidades Políticas e Administrativas
Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das
atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as
entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
Tipos de Entidades
1. Autarquias
2. Entidades Paraestatais
3. Empresas Públicas
4. Fundações
5. Serviços Sociais Autônomos
Autarquia
Autarquia é a forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da
administração centralizada e, Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico e não atividades
industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.
À autarquia, geralmente, são indicados serviços que requeiram maior especialização e, conseqüentemente, organização
adequada, autonomia de gestão e pessoal técnico especializado.
São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a
realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na
forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento.
Paraestatais
O significado da palavra paraestatal indica que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado,
para executar atividades de interesse do Estado, mas ao privativo do Estado.
A entidade paraestatal é de caráter quase público, pois não exerce serviços de interesse público, reconhecidos ou
organizados pelo Estado e entregues a uma administração privada, que, se não é desdobramento do Estado, não
usufrui privilégios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei.
São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de
interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.
Empresas Públicas
São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e
administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Fundações
As fundações instituídas pelo poder público são entidades dotadas de personalidade lúdica de direito privado, com
patrimônio próprio, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, com objetivos e interesse coletivo, geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência social
etc., com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado.
São pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas
áreas de atuação, conforme o inc. XIX do art. 37 da CF, na nova redação dada pela EC 19/98.
Serviços Sociais Autônomos
Serviços Sociais Autônomos são aqueles autorizados por lei, com personalidade de direito privado, com patrimônio
próprio e administração particular, com finalidade específica de assistência ou ensino a certas categorias sociais ou
determinadas categorias profissionais, sem fins lucrativos.
Os Serviços Sociais Autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder pública, e sua forma de instituição
particular pode ser Fundação, Sociedade Civil ou Associação. Embora entidades paraestatais, oficializadas pelo
Estado, os Serviços Sociais Autônomos não fazem parte integrante da Administração Indireta ou Descentralizada, mas
trabalham para o Estado, e em virtude do interesse coletivo dos serviços que prestam, o poder público as autoriza e as
ampara, através de dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, para sua manutenção.
Em seguida relacionamos alguns exemplos de entidades de cooperação, compreendidos entre os Serviços Sociais
Autônomos:
1. SESI - Serviço Social da Indústria
2. SESC - Serviço Social do Comércio
3. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
4. SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
5. SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
6. Associações das Pioneiras Sociais
Entidades Empresariais
São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública,
com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade
econômica de relevante interesse coletivo.
Órgãos e Agentes Públicos
Órgãos públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições
específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem
necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a
vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão.
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados
de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais.
Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos
jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os
órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo
por mandado de segurança.
A representação da entidade é feita pelos agentes (pessoas físicas), tais como os procuradores judiciais e
administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo. Portanto a imputação da atividade funcional do órgão
à pessoa jurídica com a representação desta perante a Justiça ou terceiros: a imputação é da atuação do órgão à
entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Sendo assim, os
órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor
desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do
órgão, que é à vontade do Estado, do Governo e da Administração. Quando o agente ultrapassa a competência do
órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade; como também, quando esta desconsidera direitos do
titular do órgão, pode ser compelida judicialmente a respeitá-los.
Agentes Públicos – São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma
função estatal normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares,mas
excepcionalmente podem exercer funções sem cargos.
Cargos – São lugares criados no órgão para serem ocupados por pessoas que forem exercer sua função de forma legal.
Um cargo integra um órgão, já um agente, só leva a título desse cargo.
Funções – São encargos atribuídos a órgãos, cargos e agentes. Toda função é atribuída a uma pessoa mais também
delimitada Poe eles com norma legal, o que forma a competência do órgão, se um agente ultrapassar esse limite é
chamado excesso de poder.
Estrutura e organização do Estado e da Administração é dividida então em poder, órgão, função, competência,cargo e
agente.
Agentes Públicos – São divididos em 5 espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos,
agentes delegados e agentes credenciados.
A Atividade Administrativa
Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues ao administrador. Se forem bens
individuais, executa-se uma administração particular, se são de uma coletividade executa-se uma administração
pública, que é gestão de assuntos e bens da comunidade no âmbito federal. Existem instituições e empresas
particulares que colaboram com o Estado no melhor desempenho de serviços de utilidade coletiva: Administração
centralizada (entidades estatais) e a descentralizadas (entidades autárquicas), fundacionais e empresariais e os entes
de cooperação (entidades paraestatais) juridicamente administrar indica a atividade daquele que gera interesses alheios,
mas no geral os termos administrados e administração é a conservação de bens e interesses.
1. Ato de império – é tudo o que contém uma ordem ou decisão da administração para o administrador.
2. Ato de Gestão – é todo aquele que ordena a conduta interna da administração e de seus servidores.
3. Ato de expediente – é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento, e expedição de
papéis .
Natureza e fins da Administração
Natureza – É quem exerce um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens. Impõe-se ao administrador
público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação.
Na administração pública as ordens e instruções estão concretizadas nas leis regulamentos e atos especiais, dentro da
moral da instituição.
Fins – Tem um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Se esse objetivo é desviado ele trai o
mandato que é investido. No desempenho de um encargo administrativo o agente não tem liberdade para escolher outro
objetivo, não pode deixar de cumprir seus deveres impostos por lei. Portanto os fins da administração são as defesas do
interesse público. Algum ato realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.
Princípios básicos da administração
A administração pública tem doze regras que devem ser observadas permanentemente: legalidade, moralidade,
impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses publicas.
Legalidade – O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito a qualquer mandamento da lei e as
exigências do bem comum, ou seja, significa a observância dos princípios administrativos. Além de atender a
legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar
plena legitimidade à sua atuação.
Moralidade - moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração
Pública. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o
Bem do Mal, o honesto do desonesto.
O ato administrativo não deverá obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição.
A moralidade administrativa não deve ser confundida com moralidade comum, ela é composta por regras de boa
administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o
Mal, mas também pela idéia geral da administração e pela idéia de função administrativa.
A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda
de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe
pertence.
A moralidade administrativa é consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador Público.
Impessoalidade ou finalidade - É o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao Administrador Público que só
pratique o ato para o seu fim legal.
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre
suas realizações administrativas. Esse princípio tem como objetivo o interesse público.
O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a
Administração. É vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.
Razoabilidade e proporcionalidade - Este princípio é conhecido como o princípio da proibição de excesso, ou seja,
evitar que a Administração Pública cometa restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos
fundamentais.
A lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério de "adequação entre os meios e fins",
cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade.
Publicidade - Consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do público e início de seus
efeitos externos.
Em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo
sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, etc.
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar
seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios constitucionais.
A publicidade, como princípio de Administração Pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão,
cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações oficiais.
Os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária, não só deixam de produzir seus
regulares efeitos, como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Eficiência - Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
Segurança Jurídica - Entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está
visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem
apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do
Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito.
Motivação – O principio da motivação dos atos administrativos, após a Constituição Federal de 1988, está inserido no
nosso regime político. É assim, uma exigência do Direito público governamental.
Nos Estados modernos já não existe a autoridade pessoal do governante, se não a autoridade impessoal da lei. No
Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus
programas, seus atos,não tem eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e
na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. È a legalidade a pedra de
toque de todo ato administrativo.
No Direito administrativo a motivação – deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque
toda autoridade pó poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas
decisões (Bielsa).
Para ter certeza que de que os agentes públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse
públicos da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários
devem expor os motivos que determinaram.
Ampla defesa e contraditório – De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em processo contraditório e ampla
defesa com meios de recursos a ela inerentes. A constituição é qualificada e limitada com contraditório e a ampla
defesa mesmo que surja um conflito de interesse. Quando este é surgido a lei analisa através do processo jurisdicional
antepondo o ato face a face.
Interesse público ou supremacia do interesse público – Neste caso entra em nome do interesse público. A Lei
9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral. Nesta razão a administração não pode renunciar a poderes
que a lei deu para a tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público.
Os poderes e deveres do administrador público
São os encargos daqueles que geram bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos
de competência decisória passam a ser autoridades com poderes e deveres específicos do cargo ou da função. Esses
deveres e poderes são expressos pela a lei e exigidos pela coletividade. O poder administrativo é atribuído a autoridade
para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público, o poder de agir se converte no dever de agir.
Poder- dever de agir
Neste caso, o agente tem o dever de agir com a comunidade para seus interesses deixando de praticar o seu dever
funcional. O administrativo tem obrigação de atuar em beneficio da comunidade para praticar sua competência legal.
Dentro deste tópico está incluso três deveres como veremos abaixo:
1. Dever de Eficiência: "dever de boa administração", considerando não só a produtividade como a adequação
técnica exigida pela administração econômica e técnica, desenvolvida e aperfeiçoada através de seleção e
treinamento.
2. Dever de probidade: "dever de caráter integro e honrado" , considerando como elemento necessário os atos do
administrador público. Quando o ato é desonesto o administrador público ficará suspenso dos seus diretos
políticos, tem a perda de sua função com a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, porém sem
prejuízo da ação penal cabível. Ao lado deste dever está complementando o dever de prestar contas descritas no
tópico abaixo.
3. Dever de prestar contas: Com a orientação dos Tribunais o administrador deve ter gestão sua administrativa
ligada aos bens e interesses da coletividade assumindo o encargo com a comunidade. Todos os atos do governo
e da administração estão acentuados na gestão financeira para usufruir nosso Direito Positivo e chegar-se a uma
conclusão.
O Uso e abuso do poder
A Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações. O poder administrativo dado à
autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização, não terá carta branca para arbítrios, violências,
perseguições ou favoritismo governamentais. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
O uso do poder é seguido pelo o uso da autoridade, porém ele tem que ser usado sem o abuso do ato administrativo.
Abusar deste é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Este é um ato ilícito sendo que o uso do poder é lícito, ou
seja, o abuso do poder ocorre a autoridade competente ultrapassa os limites suas atribuições e desvia de suas
finalidades administrativas.
Dentre estes estão destacados o excesso de poder e desvio de finalidade que estão descritos abaixo.
Excesso de Poder – Ocorre quando a autoridade pratica o ato e vai além do permitido. Esta conduta abusiva do
excesso de poder tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei quando a autoridade age claramente com
competência e também contornando dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não são
atribuídos legalmente.
Desvio de Finalidade – Verifica quando a autoridade atua nos limites de sua competência, praticando o ato por
motivos ou fins diversos, objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O ato praticado com desvio de finalidade
é consumado as escondidas ou apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.
Omissão da administração – Pode ser representada por aprovação ou rejeição da pretensão do administrador.
Quando a norma estabelece que o prazo foi ultrapassado, o silêncio importa a aprovação ou denegação do pedido do
postulante, assim se deve entender menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do
silêncio. Entretanto é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto pendurar a omissão da
administração no pronunciamento que lhe compete.
Princípios constitucionais da administração pública
São princípios constitucionais da administração pública:
1 - Princípio da legalidade
O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a
Administração Publica, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o
que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua
vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio
coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em
respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.
2- Princípio da impessoalidade
Importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade, por vezes, no mesmo campo d’a
incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade
administrativa. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles, "o princípio da impessoalidade, referido na Constituição
Federal de 1988 (art.37 caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, ao qual impõe ao administrador
público que só o pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica,
expressa e virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".
Esse princípio completa a idéia já de o administrador é u executor do ato, que serve de veículo de manifestação da
vontade estadual, e, portanto, as realizações administrativo- governamentais não são do agente político, mas sim da
entidade pública em nome do qual atuou.
3 - Princípio da moralidade
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, no
exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a
partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Como ressalta Hely Lopes
Meirelles, "não se trata- diz Haouriou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral
jurídica, entendida como conjunto das regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".
Ensina Maria Sylvia Zanella de Pietro: "Não é preciso entrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a
imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, a boa ética das instituições. A moralidade
exige proporcionalidade entre os meios e aos fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à maioria dos cidadãos. Por
isso mesmo a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém
inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia,
segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso para invalidar despesas
desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiram a autoridade; o ato em si o seu objeto, o seu conteúdo,
contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrativa, é
essencial o princípio da razoabilidade".
O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando: "poder-se-á
dizer apenas que a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art.37 da
Constituição Federal) isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente,
sequer constam do texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos. Implícitos no
sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinadas matérias. O só fato de um princípio da moralidade
não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o
princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Os princípios
gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem
em figurar texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio. O agente público não só tem que ser
honesto e probo, mas tem que mostra que possui tal qualidade. Como a mulher de César ".
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação administração
pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação à moralidade e responsabilização do administrador público
amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, "Difícil saber por que o princípio da moralidade no direito
encontra tantos adversários. A moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base
natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa
só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à administração, nem à ordem jurídica. O contrário será negar
aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento no dever funcional".
Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da
legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a
lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.
A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos
denominados atos de improbidade, previstos pelo art.37, §4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação
civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº8.429/92 para que o poder Judiciário exerça o controle
jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
4 - Princípio da publicidade
A publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para a divulgação de
atos públicos, para o conhecimento do público em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois
somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os
competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias.
A regra, pois, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar,
prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade.
5 - Princípio da eficiência
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito
geral, eficiência significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das
necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido
agora no art. 37 da Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores
resultados os meios escassos de que se dispõe a menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência
administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.
A dificuldade está em transpor para a atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em
conta a relação input/output (insumo/produto), o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço
público onde nem sempre há um output (produto) identificável, nem existe um input no sentido econômico. Por outro
lado, na economia, a eficiência tem por objeto a alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos
um consumidor sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as condições de eficiência
são diferentes porque, em relação aos bens públicos, vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de
um agente não exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem; enquanto no caso
dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a
defesa nacional) todos consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o financiamento dos
custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição tributária, cujo montante é independente das preferências
individuais, como ocorre no preço dos bens privados.
Isso quer dizer, em suma, que eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos,
materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, o
princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e
institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos
consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade
pública é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria Constituição, pela EC-19/98, introduziu
alguns mecanismos tendentes a promover o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário
na Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e
entidades da Administração direta e indireta.
6 - Princípio da licitação pública
Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de
execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação significa que essas
contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a
Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e
do tratamento isonômico dos eventuais contratantes do Poder Público.
O art.37, XXXI, alberga o princípio nos seguintes termos: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". A ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas
de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Cumpre recordar, finalmente, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei,
cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
Administração Pública, direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas
esferas do governo, e empresas sobre o seu controle (art.22, XXVII). Portanto, os Estados, o Distrito Federal e
Municípios compete legislar suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas
administrações.
7 - Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativo
A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é princípio geral de direito.
Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de
interessados em face da Administração, quer tanto Às desta em face de administrados. Assim é especialmente aos
ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a
sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo
prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à
indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante
dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração
inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada.
8 - Princípio da responsabilidade civil da Administração
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis
pelo dolo ou culpa (art.37, §6º).
Responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e às vezes, moral)
que uma pessoa cause a outrem. O dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por agente público foi por
longo tempo recusado à Administração pública. Predominava, então, a doutrina de irresponsabilidade da Administração,
sendo que os particulares teriam que suportar os prejuízos que os servidores públicos lhes davam, quando no exercício
irregular de suas funções.
Tal posição, no entanto, não se compadecia com o Estado de Direito, por isso, o direito brasileiro inscreveu cedo a
obrigação de a Fazenda Pública compor danos que seus servidores, nesta qualidade causem a terceiros, pouco
importando decorra prejuízo de atividade regular ou irregular do agente. Agora a Constituição vai além, porque equipara,
para tal fim, á pessoa jurídica de direito público aquelas de direito privado que prestem serviços públicos (como são as
concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos), de tal sorte que agentes (presidentes,
superintendentes, diretores e empregados em geral) dessas empresas ficam na mesma posição do agente públicos no
que tange a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Não se cogitará da existência ou não de culpa do
agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da
Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover uma ação de
indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, não
contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também.
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao
ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o
dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso haja, é
problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se
seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no dispositivo
constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente se houve
sem culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar.
Resta apenas observar que a constituição foi mais técnica desta vez, primeiro por incluir no campo a responsabilidade
objetiva, todas as pessoas que ocupem serviços públicos, segundo por Ter abandonado o termo "funcionário", que não
exprimia adequadamente o sentido da norma, substituído agora pelo termo preciso "agente".
9 - Princípio da participação
O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi agora introduzido pela EC 19/98, como enunciado
do §3º do art.37, que diz: "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos
serviços; II— o acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse ou de interesse coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública".
10 - Princípio da autonomia gerencial
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta [diz o §8º do
art.37, introduzido pela EC-19/98] poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor
sobre: I— o prazo de duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações
e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre
administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não há
maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais com responsabilidade jurídica de modo
que tem a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração
centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam em
seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido pela lei referida
no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar
o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa.
ARMAS RELACIONADAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Quanto à aposentadoria, pensão entre outros, o servidor público tem estes como direitos constitucionais. No começo a
constituição implementou a aposentadoria por invalidez, por implemento de idade (aos 70 anos) e por tempo de serviço.
A aquisição da aposentadoria por tempo de serviço era, antes, criticada por não ter um fator adequado ao gozo de
benefícios previdenciários. Esse fator foi agora substituído pelo tempo de contribuição, que merece os mesmos reparos.
De fato, segundo a redação dada ao art. 40 pela EC-20/98, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de
previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial.
Efetividade e estabilidade
A EC-19/98 transformou bastante o art. 41 da Constituição. Dizia: São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso. Agora diz: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. Antes se aplicava qualquer servidor
nomeado em virtude de concurso publico: para cargo ou emprego, nos termos do art. 37. Agora só se aplica a servidor
nomeado em virtude de concurso para cargo de provimento efetivo.
Cargo de provimento efetivo é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa
características à titularidade do cargo, para indicar que a pessoa nele investida o será como seu titular definitivo, em
principio, pois isso não impede remoção ou transferência. Opõe-se ao cargo de provimento em comissão, o que,
segundo a lei, será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o seu titular definitivo,
mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade (daí, cargo de
confiança) que o indicou ou nomeou.
A efetividade, como se vê, é um atributo do cargo, concernente à forma de seu provimento. Refere-se à titularidade do
cargo definido em lei como de provimento. Refere-se à titularidade do cargo definido em lei como de provimento em
caráter efetivo. Efetividade dá-se no cargo. É vinculo do funcionário ao cargo, e constitui pressuposto da estabilidade,
pois, pelo visto, só o servidor efetivo pode adquiri-la. A estabilidade não se dá no cargo, mas no serviço público. É
garantia do servidor, não atributo do cargo. A estabilidade é, assim, um direito que a Constituição garante ao servidor
público.
São requisitos para adquirir a estabilidade: (a) nomeação por concurso para cargo de provimento efetivo, de onde se vê
eu os nomeados para cargos em comissão, admitidos a funções e os contratados nunca obtêm estabilidade, podendo,
pois, ser exonerados ou dispensados sem formalidade do processo administrativo; (b) exercício efetivo após três anos.
Não basta, pois, a nomeação em virtude de concurso. É necessário que o servidor esteja no exercício no cargo para
concurso. É necessário que o servidor esteja no exercício no cargo para o qual fora nomeado, por mais de três anos,
apenas um dia a mais, sem interrupção. A investidura em cargo público é um procedimento administrativo complexo,
que envolve várias operações sucessivas: realização de concurso, aprovação neste, nomeação na ordem de
classificação, posse e entrada em exercício. Desta última é que começa a fluir o tempo de três anos para a aquisição
da estabilidade.
Este período de três anos é definido nos estatutos dos servidores públicos como de estagio probatório (ou estagio
confirmatório), durante o qual a administração apura a conveniência de sua confirmação no serviço, mediante a aferição
dos requisitos de assiduidade, aptidão, eficiência, idoneidade moral etc.
Perde o cargo o servidor estável nos seguintes casos:
a) por extinção ou declaração de sua desnecessidade, ficando o servidor em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo; esse aproveitamento é obrigatório;
b) por demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e, naturalmente, em
virtude da sentença transitada em julgado, embora isso não seja mais expresso;
c) insuficiência de desempenho apurada por meio de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
d) por exoneração, mediante ato normativado com especificação da atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal, para cumprimento dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo
estabelecidos em lei complementar, desde que, para tanto, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança não seja suficiente.
CONSIDERAÇÕES SOBRE ÉTICA E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Se, pois, a multidão é ordenada pelo governante ao fim dela, o regime será reto e justo, como aos livres convém. Se,
contudo, o governo se ordenar, não ao bem comum da multidão, mas ao bem privado do regente, será injusto e
perverso o governo. (Santo Tomás Aquino)
Torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno "moral", em virtude de sua íntima ligação com a
ética do Estado e da Administração Pública e de suas consequências em níveis sociais e no tocante ao ordenamento
jurídico. A moralidade é, hoje, inseparável do jurídico e, conseqüentemente do "justo". De certo compreensível, pois, nos
dias de hoje, não só a relevância, como a atualidade das discussões e postulados sobre a moralidade, em qualquer
área do serviço público, povoam o universo das preocupações ligadas ao futuro do Estado Democrático de Direito.
Compreendendo-se esta na exata medida em que os atos administrativos correspondam adequada e estritamente ao
fim que lhe é inerente e ao interesse público, o qual é, em essência, a consecução do bem coletivo.
A corrupção – que sempre houve, mas que se tornou verdadeira mazela desses tempos globalizantes –está se tornando
endêmica nos órgãos do poder público. Fomenta, em cada indivíduo, a crença num Estado falido, e a impunidade
consectária leva a equivocadamente concluir-se pela certeza de impotência do judiciário para solver as querelas entre os
cidadãos.
Os atos de improbidade dos órgãos estatais, os escândalos de dimensões amplificadas pela publicidade massificada e
permanente dos meios de comunicação e a inação ou compactuação do governo em não prevenir ou conter sua
produção diuturna levam a uma situação de insegurança generalizada e à inquietação social permanente e preocupante.
Todas essas questões estimulam o interesse pelo tema que será tratado neste breve ensaio, desde as definições de
ética e moral, bem como a questão da moral e o direito sob a ótica do Estado de Direito, ingressando efetivamente na
abordagem com o conceito clássico de moralidade administrativa formulado por Hauriou até a concepção atual do
referido princípio, haja vista que o mesmo tem sofrido profundas modificações em seu contexto, ou seja, no modo de ser
considerado, principalmente após tornar-se matéria de espectro constitucional, a partir da Carta Magna de 1988.
Seguir-se-á na análise da caracterização do princípio em relevo, a fim de diferenciá-lo de probidade administrativa e do
princípio da legalidade. Diferenciação esta que delimita a conceituação atual da moralidade administrativa.
Também será feita uma abordagem ralativa ao denominado abuso de poder, bem como sobre uma de suas variantes,
qual seja, o desvio de poder , que se consubstancia com uma das mais contundentes formas do abuso de poder,
caracterizada quando o agente público, no exercício legal de sua competência, promove a tutela de interesse alheio ao
do que a vontade do corpo representativo dos cidadãos estabelecera.
Após suscinta análise dos abusos de poder contra moralidade administrativa, será apresentado tema acerca da atual
implementação por parte do Poder Público do receituário neoliberal com o agravamento das violações à moralidade
administrativa, agora sob o manto da legalidade, através das práticas absurdas de certos administradores.
Finalmente serão expostas algumas postulações doutrinárias relativas à necessidade de se criar condições capazes de
proporcionar uma melhor aplicação do princípio ora estudado, já que apenas a existência de normas positivadas nesse
sentido não é o bastante para a efetivação do mesmo.
Ética e Moral. Breves enfoques filosóficos.
A ética se ocupa das obrigações morais, da responsabilidade e da justiça social. O dever em geral é objeto da ética. A
reflexão ética há de partir sempre de um saber espontâneo, i.e., todo homem deve saber que há ações que não devem
ser praticadas e outras que têm que ser praticadas. Assim, descobre-se, um conceito-chave, que só existe em ética e
em direito, o dever-ser.
Ética (ethikos e ethos) é uma expressão de etimologia grega, cujo significado original designava "o lugar próprio do
homem", ou seja, o que é específico do homem, e "uso ou costume". Segundo Aristóteles, o termo inclui a idéia de
caráter e disposição. Assim, a ética reflete o caráter do indivíduo e, numa outra dimensão, o caráter da organização do
grupo humano. Eis porque ética pode também ser conceituada como ciência do comportamento moral dos homens em
sociedade. Aí se depara com a primeira questão complexa envolvendo a diferenciação entre ética e moral.
Sobre a diferença entre Moral e Ética, o professor Álvaro Valls , ao discorrer sobre moral e ética, considera que quando
se quer enfatizar mais o lado da reflexão pessoal consciente, diz-se moral, ou o lado dos costumes concretos, das
tradições das formas de agir de um povo ou de uma civilização, e então fala-se da ética. A palavra ética fica também
reservada, ao nível epistemológico, para a disciplina de reflexão filosófica, enquanto se usa em geral a palavra moral
para os questionamentos teológicos. Neste sentido, afirma o autor, ninguém estranhe se ouvir dizer, por exemplo, que a
ética vem a ser o estudo da moral.A ética se ocupa das obrigações morais, da responsabilidade e da justiça social.
Os princípios éticos governam as condutas individuais e coletivas e podem estar baseados em valores culturais,
religiosos e, inclusive jurídicos. Sendo certo que os padrões éticos assim estabelecidos, em consequência, podem
variar, ou pelo menos ser influenciados pelas mudanças legislativas ou nos valores sociais.
O autor mexicano Adolfo Sánchez Vázquez define a ética como "a teoria ou ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade" e a moral como "o conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos
numa comunidade social dada". Considera este autor que a moral não é científica, mas pode ser objeto de uma ciência
(a ética), que a investiga.
Para Jean Ladrière a ética e a moral podem ser utilizadas para representar aspectos diferentes da normatividade de que
depende o costume. A moral é o aspecto subjetivo, nela "a norma é a regra da ação enquanto reconhecida interiormente
pelo sujeito". A ética é o aspecto objetivo, já que a norma constitui-se em um princípio inspirador dos costumes do
grupo social. A moral representa o ponto de vista do indivíduo, e a ética o ponto de vista da cultura. Ele também faz uma
distinção referente à coerção. Conforme o seu entendimento, enquanto a moral traduz um sentimento de dever, a ética
designa o apelo inspirador da ação de maneira global sem explicitar o que fazer concretamente.
Tanto ética como moral revestem-se de um conteúdo dinâmico, transitório e histórico.
Direito e Moral no Estado de Direito
O bem comum, como finalidade essencial da administração pública, deixa evidente a presença de um forte conteúdo
ético no regime jurídico-administrativo, de tal forma que será considerado não somente como ilícito, mas imoral, todo
ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
Weida Zancaner ao analisar a questão do fundamentos éticos do Direito, traz a lume os ensinamentos de Oswaldo
Aranha de Mello, para quem, são as regras éticas que informam o direito positivo como mínimo de moralidade que
circunda o preceito legal, latente na fórmula escrita e costumeira. Encerram normas jurídicas universais, expressão de
proteção do gênero humano na realização do direito. E, para emprestar-se imagem de Carnelutti, podia-se dizer ser o
álcool que conserva o vinho, lhe dá vitalidade, está dentro dele, mas com ele não se confunde.
Ao se levar em consideração a existência de valores morais relativos na norma jurídica, juridicizados pelos canais de
comunicação e de seleção do sistema jurídico na realidade social, percebe-se que o regime jurídico-administrativo, tal
como o regime jurídico dos demais campos do direito positivo, tem preceitos éticos delimitadores da função que visa
regular. Há, portanto, uma moral que é inerente à administração pública, institucionalizada, determinando a conduta e
desempenho da função administrativa. Convencionou-se chamá-la moral administrativa.
A importância do valor moral relativo exarado pela norma jurídica assumiu maior relevância com a evolução do Estado de
polícia para o Estado de Direito.
No Estado de polícia, fase das monarquias absolutistas européias, o direito público se restringia ao preceito jurídico que
concedia ao soberano o direito ilimitado de administrar, tanto para os seus fins como aos meios de exercício do poder.
Nessa época, inexistia um ramo de conhecimento jurídico sobre a matéria.
Com o advento do Estado de Direito, passou a haver uma demanda objetiva por uma administração pública honesta,
transparente e democrática, onde o cidadão sentir-se-ia livre de fato. Embora para muitos seja inaceitável a existência
nem a possibilidade de um sistema ético universal e absoluto, os valores da democracia e da cidadania encontram-se
bem enraizados nas sociedades ocidentais, ainda que, não raras vezes, formalmente.
Uma das grandes conquistas da ciência do Direito foi a sistematização do que se convencionou chamar princípio da
legalidade. A consciência de que o Estado jamais poderia ter novamente os poderes usualmente concedidos ao
Príncipe absoluto, firmemente sedimentada entre os juristas a partir da consolidação da supremacia do pensamento
liberal-burguês, viabilizou a construção e concretização de um melhor arsenal de instrumentos jurídicos para o controle
do exercício da função administrativa.
Os novos instrumentos de controle jurisdicional, bem como o novo enfoque que os meios já existentes assumiram em
nossos dias, vêm obtendo desempenho satisfatório, pelo menos em revelar que, apesar da existência de um controle de
legalidade dos atos administrativos, impondo um maior cuidado e preocupação para o administrador no trato do
interesse público, ainda o Poder Judiciário encontra barreiras (ou as põe) para análise dos atos administrativos que,
embora revestidos de legalidade, ameaçam e comprometem a estabilidade e a paz sociais. Principalmente, quando há
atentado à moralidade, à ética que inspira o sistema jurídico positivado.
O princípio da moralidade administrativa
Maurice Hauriou foi quem, por primeiro, dissertou a respeito do tema da moralidade administrativa, em termos de moral
jurídica – "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração", em sua obra Précis de droit
administratif, para quem certo é que a moral administrativa e a moral comum se entrelaçam nos seus objetivos. Afirma o
referido autor que a moralidade é "um conjunto de regras de conduta tirada da disciplina interior da Administração". A
expressão disciplina interior a que se refere Hauriou em seu conceito de moralidade administrativa, pode ser entendida
como um sistema de moral fechada e de resultados satisfatórios ao interesse da comunidade, este que é o fim
primordial da Administração Pública. Enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, a moral
administrativa o faz em sua conduta interna, de acordo com os princípios que regem a atividade administrativa.
Alberto Villas Boas, alerta para a divergência doutrinária relativa aos postulados de Hauriou, apontando que o
doutrinador francês Marcel Waline critica a posição daquele publicista, concluindo que a violação à moralidade
administrativa permite sancionar as violações ao espírito da lei que respeitem a letra desta; mas, em verdade, a violação
ao espírito da lei ainda é uma violação à lei, logo, o desvio de poder advindo de um ato imoral também é uma forma de
ilegalidade. Em verdade, a imoralidade conduziria à ilegalidade, sendo absorvida por esta.
Celso Antônio Bandeira de Mello, identifica o princípio da moralidade administrativa com os princípios éticos de atuação
dos agentes públicos, para os quais impõe obediência, não só no que o ordenamento jurídico tem de formal, mas na
sua teleologia (conjunto de especulações aplicadas à noção de finalidade).
A moralidade administrativa não é de natureza tão somente subjetiva, mas objetiva ou jurídica, isto é, resultante de um
conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina da administração. Mas, nas finalidades, ela se entrelaça com a
moral segundo o senso comum, que é de veto ao não-ético, ao desonesto, ao que, face a valores éticos e fatos
vigentes, se mostra de manifesta incompatibilidade.
Distingue-se da moralidade exigida nas relações jurídicas privadas pelo fato de ser uma ética vinculada e voltada para a
conduta e desempenho da função administrativa, regida pelo direito público.
Dentro da Administração Pública a moralidade complementa a legalidade. Ela permite a distinção entre o que é honesto
e o que é desonesto. Todos os atos do bom administrador visam ao interesse público; logo, o comportamento
impessoal não atende aos interesses pessoais ou de terceiros. As medidas casuísticas são evitadas. Uma vez
atendidos os interesses da coletividade, todos serão beneficiados eqüitativamente, cumprindo os velhos preceitos de
Ulpiano: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere- que carregam, em si, conteúdo moral e jurídico.
A moralidade administrativa constitui o princípio jurídico que norteia a ética da atividade administrativa, cuja atividade
está vinculada a finalidade que lhe foi abstratamente atribuída pelo ordenamento jurídico. Como afirma a Dra. Carmén
Rocha:
O acatamento do princípio da moralidade pública dá-se pela qualidade ética do comportamento virtuoso do agente que
encarna, em determinada situação, o Estado Administrador, entendendo-se tal virtuosidade como a conduta conforme a
natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o
atingimento destes fins", fornecendo o sistema jurídico o conteúdo e a forma de concretização dos elementos da prática
administrativa moral (honestidade, boa-fé, lealdade).
A aceitação de uma moral administrativa, inicialmente, fez-se através de um alargamento no raio de incidência do
princípio da legalidade, passando o vício de moralidade a ser interpretado como vício de legalidade. O que viabilizou o
discurso do abuso de poder, e, assim, o controle jurisdicional mais adequado às novas exigências sociais.
O insigne doutrinador português Marcelo Caetano observa que no Direito Administrativo, como em qualquer outro ramo
de Direito, a Moral só vale na medida em que, sendo recebida pela norma jurídica e como conteúdo desta, passe a
beneficiar da sanção peculiar da ordem jurídica em lugar de ficar limitada às suas sanções peculiares (reprovação das
consciências).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello: Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da
lealdade e da boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia
preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa fé, a Administração haverá de proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia,
produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos."
A moral administrativa assim entendida, não pode consubstanciar-se como mero instrumento retórico, ao alvitre das
tendências ideológicas de quem tem competência para desempenhar a função administrativa ou, para controlá-la.
A moralidade administrativa na Constituição Federal de 1988
Os princípios constitucionais são expressões normativas consolidadas a partir dos valores, enquanto fundamentos ou
fins, como diretrizes pré-estabelecidos constitucionalmente. Têm por vocação precípua a garantia da coerência,
univocidade e fornecer concreção ao ordenamento jurídico fundado numa dada Constituição, delimitando a margem de
interpretação e apreciação do texto constitucional pelo operador jurídico. Asseguram a objetividade da concretização da
norma constitucional e infraconstitucional.
A Constituição da República trata a moralidade como princípio da administração pública, ao lado da legalidade,
impessoalidade e publicidade; assim, a moral é recebida pela norma jurídica, e a moralidade administrativa deixa de ser
princípio geral e fonte subsidiária de direito, como era até então, e passa a ser direito, violável de forma direta.
Numa análise ainda que não aprofundada da Constituição Federal de 1988, podem ser identificadas diversas referências,
explícitas ou implícitas, ao princípio da moralidade administrativa. Isso é consequência direta do posicionamento
assumido pelas forças progressistas atuantes no seio da sociedade brasileira, no sentido de exigir do constituinte
normas capazes de freiar as práticas administrativas abusivas e contrárias ao interesse da comunidade.
Não há mais espaço para uma posição conformista da população com relação à falta de qualidade dos serviços
prestados pelo Estado, sobretudo com as arbitrariedades e imoralidades dos atos de seus agentes. Daí porque foram
aumentados os controles sobre o poder de decisão do administrador, de modo a englobar não mais apenas à análise da
legalidade pura, mas também o âmbito da moralidade, impessoalidade, finalidade pública etc.
Não mais se concebe, portanto, que o ato administrativo apenas esteja em conformidade com a lei. É necessário, pois,
que o mesmo seja efetivado sobre a égide das normas de conduta específicas das instituições públicas, ou seja, que
atenda aos anseios do administrado, afinal, o bem deste é o principal objetivo do atuar da Administração.
O princípio da moralidade administrativa, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, constitui princípio
constitucional geral do subsistema constitucional da administração pública, orientando e delimitando a atuação estatal
no exercício da função administrativa. Juntamente com os demais princípios administrativos, expressa a vocação do
Estado brasileiro ao Estado de justiça, pois, como se sabe, ser moral é ser honesto, justo e não apenas legal.
Este princípio decorre da moralidade pública, implícita nos art. 5º, incisos LXVIII, LXIX e LXXIII, da Constituição vigente,
entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, e, por razão do art. 60, § 4º, do texto constitucional, elevada à
condição de princípio constitucional fundamental, sendo, por conseguinte, norma constitucional dotada de grau superior
quando comparada aos demais princípios e regras constitucionais.
O princípio constitucional geral da moralidade administrativa goza de plena autonomia, assumindo identidade própria
quando comparado aos demais princípios constitucionais gerais do subsistema constitucional da administração pública.
Apesar do conteúdo principiológico do regime jurídico-administrativo exigir coerência, unidade e aplicabilidade, mesmo
havendo a necessária interdependência entre os princípios constitucionais da administração pública, é preciso que
esteja assegurado a cada preceito, um conteúdo e uma finalidade distinta, pois do contrário, a argüição do princípio no
caso concreto perde sua utilidade prática.
Moralidade e probidade administrativa
Existe uma proximidade conceitual entre a probidade e a moralidade; probidade é característica do probo, pessoa de
caráter íntegro, honrado. Inegável que a integridade e a honradez integram os elementos da lealdade e da boa fé,
mencionados por Celso Antônio como componentes da moralidade. Assim, ato de improbidade administrativa
certamente é ato atentatório à moralidade administrativa, o que destaca o caráter complementar à Constituição , lato
sensu, da Lei n. 8.429/92.
Bastante confundido com o princípio da moralidade administrativa, o princípio da probidade administrativa representa
uma especificação daquele preceito, ao vedar a prática de atos desonestos e desleais para com a administração
pública, praticados por agentes públicos ou terceiros no exercício de função pública.
Enquanto a improbidade administrativa, atentado à probidade administrativa, refere-se especialmente à conduta do
agente público, tendo como decorrência o estabelecimento de sanções jurídicas para a repressão do desvio de
comportamento do titular do múnus público, a imoralidade administrativa, que viola o princípio constitucional geral da
moralidade administrativa, mais amplo, provoca a incompatibilidade jurídica entre o ato imoral e o regime jurídicoadministrativo.
Para Moreira Neto, é até precário se falar em princípio de probidade administrativa, por não bastar por si só para gerar
efeitos jurídicos concretos, necessitando prévia tipificação legal para a sua concretização. Afirma o referido autor que
talvez fosse mais preciso se falar em dever de probidade, que encontra tutela na rigorosa Lei nº 8.429/92.
Moralidade administrativa e o princípio da legalidade
Princípios constitucionais da Administração de particular importância, mas que não se confundem, legalidade e
moralidade estão intimamente vinculados quando se trata de precisar o âmbito da moralidade administrativa.
O princípio da legalidade prevê que na Administração Pública não há liberdade volitiva absoluta, ou seja, a validade dos
atos do administrador irá depender de sua total obediência às leis positivadas, de modo que todo e qualquer ato que não
esteja autorizado por lei carecerá de validade.
Já a moralidade administrativa determina um comportamento do administrador público no sentido de que este
demonstre ter agido de acordo com a idéia de uma boa administração, ou melhor, em consonância com a moral
fechada própria da Instituição em si considerada.
Observando-se esses referidos princípios pode-se verificar, indubitavelmente, que a moralidade deve estar
necessariamente presente norteando a criação da lei, pelo menos no direito atual, pois não há como analisar uma
norma jurídica imoral por si mesma. Entretanto, quando se passa para o estágio da aplicação dessa norma pelo
administrador observa-se a existência de atos eivados de pura legalidade e moralidade, mas também aqueles violadores
do dever de exercício de uma boa administração, ou seja, incompatíveis com a moralidade administrativa, muito embora
de acordo com os ditames legais em vigor no ordenamento.
Eis o porquê de sublinhar-se a absoluta importância desses princípios que, embora diferentes, estão num mesmo
patamar valorativo, juntamente com os demais para que, juntos, dêem fundamentos que legitimem a vontade de fazer ou
a atos de vontade.
O Min. Demócrito Reinaldo, em seu texto Os princípios da moralidade e da publicidade na Administração Pública,
considera que a concepção clássica do princípio da legalidade aponta-o como aquele que determina ao administrador
que sua conduta somente pode ocorrer quando, como e se estabelecida pelo legislador, procurando colocar a função
administrativa subordinada a função legislativa. Ao contrário do que ocorreria na esfera jurídica privada, não existiria
espaço para a vontade da Administração no exercício de sua função típica, ou, se aquela admitida fosse, uma vontade
inferior e condicionada ao interesse público estabelecido por lei.
Do ponto-de-vista dogmático, nada pode estar fora da ordem jurídica, devendo o agente público se conduzir para a
ordem jurídica e o interesse público, quando se trata do desenvolvimento de atividades estatais.
A Constituição Federal de 1988, como anteriormente referenciado, elevou de forma explícita, a moralidade administrativa
ao primado de princípio, paralelo ao da legalidade, erigindo-a em interesse social relevante e juridicamente protegido, ao
mesmo tempo em que legitimou o cidadão brasileiro a postular a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo
violador do princípio ético tutelado. O constituinte, porquanto, estabeleceu nítida distinção: juridicizou a moralidade,
definindo-a como princípio, para viger, paralelamente, com o da legalidade. A distinção é evidente e necessária. A
despeito do entendimento de que os princípios constitucionais Administrativos estão distribuídos horizontalmente
quanto à importância, é certo afirmar que apenas a verificação da legalidade do ato não mais satisfaz as aspirações dos
cidadãos, é necessário, pois, a obediência de princípios que valorizem a dignidade humana, que conduzam os
administradores a agir sempre de acordo com a moral, visto que há muitos atos que, embora se apresentem como
legais e oportunos, estão plenos de vícios, ou seja, contagiados por uma vontade particular do administrador ou
relacionados a interesses que não os da coletividade.
Ressalta-se ainda, no que diz respeito à relação entre legalidade e moralidade, que, para caracterizar cada um desses
princípios, encontrar-se-á caminhos diversos a serem percorridos, caminhos esses que levarão a saber se houve ou não
ilegalidade ou imoralidade administrativa em certo ato.
No que tange à legalidade basta verificar se o ato realizado encontra-se autorizado por lei, ressaltando que não é
verdadeira, no âmbito administrativo, a assertiva de que o que não é proibido é permitido. Na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.
Sob o prisma da moralidade a satisfação dos requisitos legais do ato não é suficiente. Faz-se necessário ir adiante na
análise da ação administrativa, para investigar se realmente há interesse público naquela ação ou se dá apenas a
impressão de que o há.
Deste modo, será indispensável para a caracterização da moralidade de um ato administrativo a análise do motivo e do
objeto de tal ato. Somente assim será possível afirmar se houve ou não a efetivação do dever de boa administração
inerente ao Administrador Público.
Será, portanto, viciada a moralidade administrativa quando houver a prática de um ato fundado em motivo inexistente,
insuficiente, incompatível etc . Do mesmo modo, será caracterizada a imoralidade administrativa quando o ato visar a
objeto impossível, desconforme e ineficiente.
Aliás, esse é o mesmo tipo de exame utilizado na detectação de vícios da discricionariedade, o que se conclui haver
uma coincidência entre o vício da discricionariedade e o da imoralidade, já que aquele, em regra, torna o ato impróprio
para realizar a boa administração.
Diante do exposto, observa-se que a pesquisa da imoralidade é bem mais complexa que a da ilegalidade, isso se dá
pela subjetividade que a moral contém, ou seja, não se trata apenas de saber se é ou não legal, mas se aquele ato está
ou não em consonância com os anseios de justiça e honestidade dos administrados, afinal, estes estão em primeiro
lugar nas realizações do Poder Público.
Percebe-se, desta forma, que o conceito de moralidade vai além da legalidade, pois é determinante de regras de
conduta, ou seja, traça linhas de comportamento para o administrador fazendo com que este, ao realizar seus atos,
observe, além dos elementos constitutivos, a eficácia dos mesmos no plano da boa administração.
Tem-se, portanto, como referencial da moralidade administrativa a finalidade pública, de modo que, se políticos e
servidores públicos empregarem o poder estatal para fins estranhos àqueles atribuídos pela lei pública, suas condutas
serão moralmente censuráveis, tendo em vista que o administrador público tem o dever de realizar o bem comum, objeto
primordial da Administração Pública.
Moralidade e Abuso de poder.
O exercício do cargo ou função pública implica na fruição de poder administrativo do qual resulta para o agente público a
autoridade necessária para implementar as medidas necessárias à satisfação do interesse comum do povo.
A autoridade pública, por conseguinte, não constitui privilégio de cunho pessoal mas sim prerrogativa inerente à função
afeta a determinado órgão público que, por intermédio de seus agentes, não pode exercê-la de maneira arbitrária ou
desmedida, mas sim conforme à lei.
Nesse sentido, assinalava o Prof. Hely Lopes Meirelles que "o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar
normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as
exigências do interesse público".
Portanto, se o exercício do poder pressupõe que o agente público o faça em benefício da coletividade - que sofre os
reflexos do exercício da autoridade -, há que se reconhecer que a utilização desproporcional do poder, o emprego
arbitrário da força, da violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas
pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram .
Uma das formas mais claras do abuso de poder fica caracterizada quando o poder público, no exercício da regra de
competência fixada por lei, objetiva a tutela de interesse diverso daquele fixado pela vontade do corpo representativo dos
cidadãos, caracterizando-se, desse modo, o denominado desvio de poder.
Por certo, o poder de agir outorgado ao agente público sempre pressupõe que este o faça com o intuito de preservar o
interesse público e não com a intenção de favorecer interesses privados e estranhos à Administração Pública.
O consagrado doutrinador Marcel Waline, ora citado por Celso Antônio Bandeira de Mello enuncia que em numerosos
casos a intenção do legislador, conferindo certos poderes à administração, é a de que esta os utilize, não em vista de
qualquer interesse público, mas exclusivamente em vista de um fim bem determinado; neste caso, todo uso de um tal
poder em vista de um fim, mesmo que de utilidade pública, diverso daquele que foi previsto e querido pelo legislador, é
um desvio de poder; e é ainda um caso de nulidade do ato administrativo" .
Daí a doutrina estabelecer que o desvio de poder é possível de ser caracterizado quando ocorre perseguição pelo autor
do ato de um fim estranho ao interesse geral (inimizade pessoal, motivação político-ideológica etc), ou então o fim
perseguido, conquanto de interesse geral, não era aquele que precisamente a lei assinalava para a edição do ato.
Justifica-se que o ato esteja viciado na sua essência porquanto o administrador não pode gerir a coisa pública de forma
distinta daquela definida pelo povo através do Poder Legislativo, espaço único no qual se instituem e definem as
competências.
Por isso, afirma Alberto Vilas Boas, é que se mantém atual a lição de Caio Tácito ao assinalar que a destinação da
competência do agente preexiste à sua investidura. A lei não concebe a autorização para agir sem um objetivo próprio.
A obrigação jurídica não é uma obrigação inconseqüente: ela visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa
um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir esta continuidade, substituindo a
finalidade legal do poder com que foi investido, embora pretendendo resultado materialmente lícito.
Importa afirmar que o interesse público constitui o ponto central de toda e qualquer atividade promovida pela
administração , sendo certo que até mesmo a busca de objetivo lícito pode vir a caracterizar desvio de poder, na medida
em que a atuação do agente público esteja pautada pela serviência a interesses particulares de qualquer natureza.
A moralidade administrativa neoliberal
É inegável que o maior de todos os delinqüentes, o pai de todos os crimes e males é o administrador público improbo.
A falta de ética no exercício do Poder Público causa males incomensuráveis que atingem senão toda a comunidade,
pelo menos as parcelas mais carentes e indefesas. O administrador inidôneo não se preocupa em aglutinar as forças
sociais para vencer os desafios e obstáculos que emperram o desenvolvimento e geram criminalidade e infelicidade. Ele
é a estagnação em pessoa. Fica marcando passo, interessado em iniciativas de ordem pessoal e que rendam
vantagens em razão do cargo que ocupa. O administrador amoral, em vez de curar os problemas sociais, agrava-os,
quando não os cria; em vez de diminuir a miséria, incrementa-a; em suma, em vez de inserir socialmente os excluídos e
marginalizados, condena-os a perpetuarem-se no abismo da exclusão. Por conseguinte, os atos de improbidade
administrativa são de grande potencial ofensivo.
A impunidade que infelizmente grassa neste país, talvez seja a maior responsável pelos desmandos administrativos hoje
existentes. A falta de punição aos responsáveis pelas irregularidades, torna-se a grande força propulsora no
cometimentos de delitos.
Afirma Emir Sader que esta corrupção, produto da absoluta ausência de moralidade administrativa, é um elemento
inerente às políticas neoliberais. As elites econômicas, de viés puramente nacional ou transnacional, se valem daqueles
políticos que aceitam promover seus interesses, por trinta dinheiros, e quando os efeitos impopulares delas prevalecem,
jogam esses políticos fora.
Norberto Bobbio, em ensaio a respeito do tema neoliberalismo político esclarece que a incompatibilidade entre
democracia e neoliberalismo vem a ser um dos próprios objetivos dessa doutrina, a saber:
"por neoliberalismo se entende hoje, principalmente, uma doutrina econômica consequente, da qual o liberalismo
político é apenas um modo de realização, nem sempre necessário; ou, em outros termos, uma defesa intransigente da
liberdade econômica, da qual a liberdade política é apenas um corolário. Ninguém melhor do que um dos notáveis
inspiradores do atual movimento em favor do desmantelamento do Estado de serviços, o economista austríaco Friedrich
von Hayek, insistiu sobre a indissolubilidade de liberdade econômica e de liberdade sem quaisquer outros adjetivos,
reafirmando assim a necessidade de distinguir claramente o liberalismo, que tem seu ponto de partida numa teoria
econômica, da democracia, que é uma teoria política, e atribuindo à liberdade individual (da qual a liberdade econômica
seria a primeira condição) um valor intrínseco e à democracia um valor instrumental. Hayek admite que, nas lutas
passadas contra o poder absoluto, liberalismo e democracia puderam proceder no mesmo passo e confundir-se um na
outra. Mas agora tal confusão não deveria mais ser possível, pois acabamos por nos dar conta - sobretudo observando a
que conseqüências não-liberais pode conduzir, e de fato conduziu, o processo de democratização - de que liberalismo e
democracia respondem a problemas diversos: o liberalismo aos problemas das funções do governo e em particular à
limitação de seus poderes; a democracia ao problema de quem deve governar e com quais procedimentos".
Com este esclarecimento de Bobbio, fica mais nítida a associação entre neoliberalismo, arbítrio e falta de controle
eficaz dos atos dos agentes públicos, pois para os neoliberais a excessiva participação do povo no governo, é traduzida
em mais demandas para o Estado, e para o mercado isto é uma sobrecarga insuportável, incompatível com a ideologia
do Estado mínimo.
Sem dúvida está-se hoje às voltas com a hegemonia da ideologia de mercado, porém não mais o mercado que educa e
civiliza dos primeiros liberais, mas do mercado quase como guerra. "E o mercado como guerra gera, como Hobbes bem
sabia, um Estado para pôr ordem nas coisas que não será o Estado Democrático, o Estado de Direito, mas o oposto".
O neoliberalismo ideologicamente investe na promoção de um senso comum que promove o antiestatismo do povo, com
a idéia de que o Estado é o causador da crise, o Estado que, para proporcionar, previdência social, cobra altos
impostos; Estado que alimenta uma grande burocracia ineficiente.
Para os que são contrários aos ideário neoliberal, o neoliberalismo é imoral porque é surdo ao sofrimento e à miséria
dos milhões de excluídos do processo produtivo, porque justifica essa exclusão em nome da racionalização dos custos
e da competitividade entre os agentes privados, sem a intervenção reguladora estatal, defendendo a utilização egoísta
da propriedade privada acima da função social que toda propriedade deve cumprir, desconsiderando como objetivo a
realização, também, da felicidade alheia.
Emir Sader vislumbra uma nova feição da ausência de moralidade na gestão da coisa pública, decorrente da aplicação
do processo neoliberal privatista brasileiro – iniciado no governo Collor, e seguido fielmente nos dois governos do
presidente Fernando Henrique Cardoso. É o caso da corrupção que, contraditoriamente, se dá nos marcos da
legalidade. Segundo Sader:
O governo atual, reunindo a velha e a nova direita, une ao mesmo tempo a velha e a nova corrupção. A velha, a do
patrimonialismo, a do roubo direto dos bens públicos, a do uso da máquina do Estado para vantagens privadas,
mostrou-se na discussão da cassação do mandato de três senadores. A outra é mais inovadora e não está tipificada
ainda como crime -até porque "quem faz a lei faz a armadilha" e foram eles que reformaram a Constituição e estão
constantemente legislando em causa própria.
A nova corrupção está intimamente ligada ao processo acelerado de privatização do Estado, processo do qual o governo
FHC foi o agente nos anos 90. Não é mais necessário roubar: basta governar favorecendo os grandes grupos
econômicos que financiam as campanhas eleitorais. Há um vínculo direto entre o financiamento das campanhas
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Administração pública

  • 1. Material de Estudo Comunidade Acadêmica Perguntas e Respostas Login Buscar arquivos, pessoas, cursos… Cadastro Administração pública Enviado por: Cleyton Cruz | 9 comentários Arquivado no curso de Direito na UFMA Dow nload Tw eet Curtir 24 Administração Pública Conceito e Considerações Iniciais A constituição Federal, inovando em relação as anteriores, regulamenta no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e determinado no art. 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No art. 70 aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; e no art. 74, II, aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da igualdade dos administrados. DESCRIÇÃO A administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve TAGS para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. ESTATÍSTICAS A administração federal compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 41829 visitas administrativa da presidência da República e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreende as seguintes 783 downloads categorias de entidades, ditadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de 9 comentários economia mista; fundações públicas. Anote-se como relembra Roberto Bazilli, que essa regra de definição da amplitude da administração pública (CF, art. 37) contém princípios norteadores a serem aplicado obrigatoriamente à administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A Administração Pública é uma organização de trabalho muito antiga. O seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. Nasceu nos séculos XII XIII e XIV na Inglaterra, tendo seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX com o apogeu da ciência política, o capitalismo industrializado, as revoluções democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno. É uma organização de trabalho cujo sistema objeto da sua intervenção são as áreas comuns a todos, e cuja legitimidade provém de seu o poder efetivo das entidades políticas, que detém tal poder em representação do poder institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o trabalho do governo, ou de uma forma mais abrangente, é uma divisão de ciências políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas, num sentido mais amplo é todo sistema de governo, todo o conjunto de idéias, atitudes, normas, processos, instituições, e outras formas de ARQUIVOS SEMELHANTES Resumo de Poderes e deveres do Adm.Público Breve considerações sobre Princípios administrativos e Poderes e deveres do Administrador Projeto de Lei e Outras Proposições Lei que Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências. Reformas do estado brasileiro Reforma do Estado brasileiro e seus movimentos - gerencialismo puro e a nova administração pública. conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a autoridade política, para atender aos interesses públicos. Administração Pública apostila Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Diante de uma crise profunda, como é a crise do estado, uma crise de caráter fiscal e administrativo que pôs em xeque apostila de administração publica apostila de administração publica o modo de intervenção no plano social e econômico e a forma burocrática e ineficiente de administrar o estado, e uma crise causada pelo processo de globalização, que força as administrações públicas dos Estados nacionais a serem modernas e eficientes, surgiram respostas obvias e inevitáveis como os programas de ajuste fiscal, de liberalização comercial, de privatização das empresas estatais, de desregulamentação, e a reforma da administração pública, que Resumo de direito administrativo 1 servirá para torná-la mais moderna, gerencial, com foco no cidadão, este é o objetivo da reforma administrativa pós- apostila de direito administrativo de curso burocrática, bem como a publicização da administração pública, ou seja, torná-la verdadeiramente pública e democrática, com foco no interesse geral, em vez de submetidas a interesses de grupos econômicos, rearticulando as relações entre sociedade e Estado, o objetivo é o de uma reforma democrática do Estado, voltada para o cidadão, o que Contabilidade Noções de contabilidade
  • 2. envolve dois pontos , de um lado, um maior grau de integração entre Estado e sociedade de outro uma maior eficiência do e Estado na prestação de serviços do cidadão. Características Administraçao publica A Administração Pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com Trab. s. adm publica graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação. Como a Administração pública é fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre órgãos agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada um, e como se sabe, no poder judiciário e no poder legislativo não há hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, côo elemento típico da organização e unidade 04 - direito administrativo UNIDADE 04 DIREITO ADMINISTRATIVO 1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ordenação dos serviços administrativos. Direito Administrativo Conceitos, Elementos e Poderes de estado Apostila de direito adm Conceito de Estado – Na conceituação do código civil, é a pessoa jurídica de Direito Público interno; como ente personalizado, o Estado tanto pode atenuar no campo do direito Publico como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito publico, pois a teoria da dupla personalidade do direito acha-se definitivamente superada. LIVROS RELACIONADOS Esse é o Estado de Direito, ou seja, O estado Juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Teoria Geral Da Administração Volume 1 Elementos do Estado – O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo Teoria Geral da Administração é um manual introdutório, é destinado tanto aos estudantes de ... soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto- organização emanada do povo. Poderes de Estado – Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis. Cada um desses poderes tem uma função que lhes são atribuídas: função do poder Legislativo é a elaboração das leis (função normativa); do poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função do poder judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). O governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário, como a administração o é de todos os órgãos desses poderes. Estruturação Compreende em geral sua estrutura e as suas atividades, parte do conceito de Estado, concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administradores. O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da execução dos serviços, compreende os órgãos da administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou Descentralizada. a) Administração Direta ou Centralizada A administração direta ou centralizada é constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da república e dos ministérios, no âmbito federal, e do Gabinete do Governador e secretarias de Estado, no âmbito estadual, e, na administração municipal, deve seguir estrutura semelhante. b) Administração Indireta ou descentralizada A administração indireta ou descentralizada é aquela atividade administrativa caracterizada como serviço público ou de interesse público, transferida ou deslocada do Estado, para outra entidade por ele criada ou cuja criação é por ele autorizada. Na administração indireta ou descentralizada, portanto, o desempenho da atividade pública é exercido de forma descentralizada, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, que, no caso, proporcionarão ao Estado a satisfação de seus fins administrativos. Organização do Estado e da Administração Organização do Estado - a organização do Estado é a matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. A Federação compreende a União, os Estados- membros, O Distrito Federal e os Municípios, que também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela constituição da República, embora em menor grau que a dos Estados- membros. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações, Introdução à Teoria Geral Da Administração Em sua 8ª edição, o livro que definiu a mais importante disciplina dos cursos de graduação... Coleção OAB Nacional - Direito Administrativo Esta Coleção OAB Nacional destina àqueles que farão a prova da 2ª fase do Exame da Ordem...
  • 3. ou são empresas governamentais, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades, autarquias, fundacionais, empresariais e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada. Organização da Administração – é a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa Organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública. Governo e Administração Governo – governo é toda atividade exercida pelos representantes do poder (Aderson Menezes). Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originarias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania . A constante, porém, do governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos. Administração Pública – administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta , continua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente (Duez). A administração não pratica atos de governo; tão- somente, atos de execução , com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, esses atos são os chamados atos administrativos. Podemos dizer entoa que o Governo e a Administração são, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). Entidades Políticas e Administrativas Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. Tipos de Entidades 1. Autarquias 2. Entidades Paraestatais 3. Empresas Públicas 4. Fundações 5. Serviços Sociais Autônomos Autarquia Autarquia é a forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da administração centralizada e, Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. À autarquia, geralmente, são indicados serviços que requeiram maior especialização e, conseqüentemente, organização adequada, autonomia de gestão e pessoal técnico especializado. São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. Paraestatais O significado da palavra paraestatal indica que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar atividades de interesse do Estado, mas ao privativo do Estado. A entidade paraestatal é de caráter quase público, pois não exerce serviços de interesse público, reconhecidos ou organizados pelo Estado e entregues a uma administração privada, que, se não é desdobramento do Estado, não usufrui privilégios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei. São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. Empresas Públicas
  • 4. São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. Fundações As fundações instituídas pelo poder público são entidades dotadas de personalidade lúdica de direito privado, com patrimônio próprio, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos e interesse coletivo, geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência social etc., com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado. São pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme o inc. XIX do art. 37 da CF, na nova redação dada pela EC 19/98. Serviços Sociais Autônomos Serviços Sociais Autônomos são aqueles autorizados por lei, com personalidade de direito privado, com patrimônio próprio e administração particular, com finalidade específica de assistência ou ensino a certas categorias sociais ou determinadas categorias profissionais, sem fins lucrativos. Os Serviços Sociais Autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder pública, e sua forma de instituição particular pode ser Fundação, Sociedade Civil ou Associação. Embora entidades paraestatais, oficializadas pelo Estado, os Serviços Sociais Autônomos não fazem parte integrante da Administração Indireta ou Descentralizada, mas trabalham para o Estado, e em virtude do interesse coletivo dos serviços que prestam, o poder público as autoriza e as ampara, através de dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, para sua manutenção. Em seguida relacionamos alguns exemplos de entidades de cooperação, compreendidos entre os Serviços Sociais Autônomos: 1. SESI - Serviço Social da Indústria 2. SESC - Serviço Social do Comércio 3. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 4. SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial 5. SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 6. Associações das Pioneiras Sociais Entidades Empresariais São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Órgãos e Agentes Públicos Órgãos públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. A representação da entidade é feita pelos agentes (pessoas físicas), tais como os procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo. Portanto a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a Justiça ou terceiros: a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Sendo assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é à vontade do Estado, do Governo e da Administração. Quando o agente ultrapassa a competência do órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade; como também, quando esta desconsidera direitos do
  • 5. titular do órgão, pode ser compelida judicialmente a respeitá-los. Agentes Públicos – São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares,mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargos. Cargos – São lugares criados no órgão para serem ocupados por pessoas que forem exercer sua função de forma legal. Um cargo integra um órgão, já um agente, só leva a título desse cargo. Funções – São encargos atribuídos a órgãos, cargos e agentes. Toda função é atribuída a uma pessoa mais também delimitada Poe eles com norma legal, o que forma a competência do órgão, se um agente ultrapassar esse limite é chamado excesso de poder. Estrutura e organização do Estado e da Administração é dividida então em poder, órgão, função, competência,cargo e agente. Agentes Públicos – São divididos em 5 espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. A Atividade Administrativa Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues ao administrador. Se forem bens individuais, executa-se uma administração particular, se são de uma coletividade executa-se uma administração pública, que é gestão de assuntos e bens da comunidade no âmbito federal. Existem instituições e empresas particulares que colaboram com o Estado no melhor desempenho de serviços de utilidade coletiva: Administração centralizada (entidades estatais) e a descentralizadas (entidades autárquicas), fundacionais e empresariais e os entes de cooperação (entidades paraestatais) juridicamente administrar indica a atividade daquele que gera interesses alheios, mas no geral os termos administrados e administração é a conservação de bens e interesses. 1. Ato de império – é tudo o que contém uma ordem ou decisão da administração para o administrador. 2. Ato de Gestão – é todo aquele que ordena a conduta interna da administração e de seus servidores. 3. Ato de expediente – é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento, e expedição de papéis . Natureza e fins da Administração Natureza – É quem exerce um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens. Impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Na administração pública as ordens e instruções estão concretizadas nas leis regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Fins – Tem um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Se esse objetivo é desviado ele trai o mandato que é investido. No desempenho de um encargo administrativo o agente não tem liberdade para escolher outro objetivo, não pode deixar de cumprir seus deveres impostos por lei. Portanto os fins da administração são as defesas do interesse público. Algum ato realizado sem interesse público configura desvio de finalidade. Princípios básicos da administração A administração pública tem doze regras que devem ser observadas permanentemente: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses publicas. Legalidade – O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito a qualquer mandamento da lei e as exigências do bem comum, ou seja, significa a observância dos princípios administrativos. Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Moralidade - moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. O ato administrativo não deverá obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição. A moralidade administrativa não deve ser confundida com moralidade comum, ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral da administração e pela idéia de função administrativa. A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda
  • 6. de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence. A moralidade administrativa é consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador Público. Impessoalidade ou finalidade - É o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao Administrador Público que só pratique o ato para o seu fim legal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Esse princípio tem como objetivo o interesse público. O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração. É vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Razoabilidade e proporcionalidade - Este princípio é conhecido como o princípio da proibição de excesso, ou seja, evitar que a Administração Pública cometa restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais. A lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério de "adequação entre os meios e fins", cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade. Publicidade - Consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos. Em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, etc. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios constitucionais. A publicidade, como princípio de Administração Pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações oficiais. Os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária, não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. Eficiência - Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Segurança Jurídica - Entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito. Motivação – O principio da motivação dos atos administrativos, após a Constituição Federal de 1988, está inserido no nosso regime político. É assim, uma exigência do Direito público governamental. Nos Estados modernos já não existe a autoridade pessoal do governante, se não a autoridade impessoal da lei. No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos,não tem eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. È a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo. No Direito administrativo a motivação – deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade pó poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões (Bielsa). Para ter certeza que de que os agentes públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários devem expor os motivos que determinaram. Ampla defesa e contraditório – De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em processo contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes. A constituição é qualificada e limitada com contraditório e a ampla defesa mesmo que surja um conflito de interesse. Quando este é surgido a lei analisa através do processo jurisdicional antepondo o ato face a face.
  • 7. Interesse público ou supremacia do interesse público – Neste caso entra em nome do interesse público. A Lei 9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral. Nesta razão a administração não pode renunciar a poderes que a lei deu para a tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público. Os poderes e deveres do administrador público São os encargos daqueles que geram bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória passam a ser autoridades com poderes e deveres específicos do cargo ou da função. Esses deveres e poderes são expressos pela a lei e exigidos pela coletividade. O poder administrativo é atribuído a autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público, o poder de agir se converte no dever de agir. Poder- dever de agir Neste caso, o agente tem o dever de agir com a comunidade para seus interesses deixando de praticar o seu dever funcional. O administrativo tem obrigação de atuar em beneficio da comunidade para praticar sua competência legal. Dentro deste tópico está incluso três deveres como veremos abaixo: 1. Dever de Eficiência: "dever de boa administração", considerando não só a produtividade como a adequação técnica exigida pela administração econômica e técnica, desenvolvida e aperfeiçoada através de seleção e treinamento. 2. Dever de probidade: "dever de caráter integro e honrado" , considerando como elemento necessário os atos do administrador público. Quando o ato é desonesto o administrador público ficará suspenso dos seus diretos políticos, tem a perda de sua função com a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, porém sem prejuízo da ação penal cabível. Ao lado deste dever está complementando o dever de prestar contas descritas no tópico abaixo. 3. Dever de prestar contas: Com a orientação dos Tribunais o administrador deve ter gestão sua administrativa ligada aos bens e interesses da coletividade assumindo o encargo com a comunidade. Todos os atos do governo e da administração estão acentuados na gestão financeira para usufruir nosso Direito Positivo e chegar-se a uma conclusão. O Uso e abuso do poder A Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações. O poder administrativo dado à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização, não terá carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismo governamentais. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade. O uso do poder é seguido pelo o uso da autoridade, porém ele tem que ser usado sem o abuso do ato administrativo. Abusar deste é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Este é um ato ilícito sendo que o uso do poder é lícito, ou seja, o abuso do poder ocorre a autoridade competente ultrapassa os limites suas atribuições e desvia de suas finalidades administrativas. Dentre estes estão destacados o excesso de poder e desvio de finalidade que estão descritos abaixo. Excesso de Poder – Ocorre quando a autoridade pratica o ato e vai além do permitido. Esta conduta abusiva do excesso de poder tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei quando a autoridade age claramente com competência e também contornando dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não são atribuídos legalmente. Desvio de Finalidade – Verifica quando a autoridade atua nos limites de sua competência, praticando o ato por motivos ou fins diversos, objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O ato praticado com desvio de finalidade é consumado as escondidas ou apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Omissão da administração – Pode ser representada por aprovação ou rejeição da pretensão do administrador. Quando a norma estabelece que o prazo foi ultrapassado, o silêncio importa a aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Entretanto é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto pendurar a omissão da administração no pronunciamento que lhe compete. Princípios constitucionais da administração pública São princípios constitucionais da administração pública: 1 - Princípio da legalidade O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a Administração Publica, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em
  • 8. respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. 2- Princípio da impessoalidade Importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade, por vezes, no mesmo campo d’a incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles, "o princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 (art.37 caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, ao qual impõe ao administrador público que só o pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica, expressa e virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal". Esse princípio completa a idéia já de o administrador é u executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estadual, e, portanto, as realizações administrativo- governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome do qual atuou. 3 - Princípio da moralidade Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Como ressalta Hely Lopes Meirelles, "não se trata- diz Haouriou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como conjunto das regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Ensina Maria Sylvia Zanella de Pietro: "Não é preciso entrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, a boa ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e aos fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiram a autoridade; o ato em si o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade". O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando: "poder-se-á dizer apenas que a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art.37 da Constituição Federal) isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam do texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos. Implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinadas matérias. O só fato de um princípio da moralidade não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem em figurar texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostra que possui tal qualidade. Como a mulher de César ". A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação administração pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, "Difícil saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à administração, nem à ordem jurídica. O contrário será negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento no dever funcional". Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.37, §4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº8.429/92 para que o poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. 4 - Princípio da publicidade A publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para a divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias. A regra, pois, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar, prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade.
  • 9. 5 - Princípio da eficiência Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados os meios escassos de que se dispõe a menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados. A dificuldade está em transpor para a atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em conta a relação input/output (insumo/produto), o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público onde nem sempre há um output (produto) identificável, nem existe um input no sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos, vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem; enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como ocorre no preço dos bens privados. Isso quer dizer, em suma, que eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria Constituição, pela EC-19/98, introduziu alguns mecanismos tendentes a promover o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário na Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração direta e indireta. 6 - Princípio da licitação pública Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes do Poder Público. O art.37, XXXI, alberga o princípio nos seguintes termos: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". A ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Cumpre recordar, finalmente, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e empresas sobre o seu controle (art.22, XXVII). Portanto, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compete legislar suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações. 7 - Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativo A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto Às desta em face de administrados. Assim é especialmente aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada. 8 - Princípio da responsabilidade civil da Administração As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelo dolo ou culpa (art.37, §6º).
  • 10. Responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e às vezes, moral) que uma pessoa cause a outrem. O dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por agente público foi por longo tempo recusado à Administração pública. Predominava, então, a doutrina de irresponsabilidade da Administração, sendo que os particulares teriam que suportar os prejuízos que os servidores públicos lhes davam, quando no exercício irregular de suas funções. Tal posição, no entanto, não se compadecia com o Estado de Direito, por isso, o direito brasileiro inscreveu cedo a obrigação de a Fazenda Pública compor danos que seus servidores, nesta qualidade causem a terceiros, pouco importando decorra prejuízo de atividade regular ou irregular do agente. Agora a Constituição vai além, porque equipara, para tal fim, á pessoa jurídica de direito público aquelas de direito privado que prestem serviços públicos (como são as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos), de tal sorte que agentes (presidentes, superintendentes, diretores e empregados em geral) dessas empresas ficam na mesma posição do agente públicos no que tange a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Não se cogitará da existência ou não de culpa do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover uma ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também. O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente se houve sem culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. Resta apenas observar que a constituição foi mais técnica desta vez, primeiro por incluir no campo a responsabilidade objetiva, todas as pessoas que ocupem serviços públicos, segundo por Ter abandonado o termo "funcionário", que não exprimia adequadamente o sentido da norma, substituído agora pelo termo preciso "agente". 9 - Princípio da participação O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi agora introduzido pela EC 19/98, como enunciado do §3º do art.37, que diz: "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços; II— o acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública". 10 - Princípio da autonomia gerencial A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta [diz o §8º do art.37, introduzido pela EC-19/98] poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I— o prazo de duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não há maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais com responsabilidade jurídica de modo que tem a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. ARMAS RELACIONADAS AO SERVIDOR PÚBLICO Quanto à aposentadoria, pensão entre outros, o servidor público tem estes como direitos constitucionais. No começo a constituição implementou a aposentadoria por invalidez, por implemento de idade (aos 70 anos) e por tempo de serviço. A aquisição da aposentadoria por tempo de serviço era, antes, criticada por não ter um fator adequado ao gozo de benefícios previdenciários. Esse fator foi agora substituído pelo tempo de contribuição, que merece os mesmos reparos. De fato, segundo a redação dada ao art. 40 pela EC-20/98, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial. Efetividade e estabilidade A EC-19/98 transformou bastante o art. 41 da Constituição. Dizia: São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso. Agora diz: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. Antes se aplicava qualquer servidor
  • 11. nomeado em virtude de concurso publico: para cargo ou emprego, nos termos do art. 37. Agora só se aplica a servidor nomeado em virtude de concurso para cargo de provimento efetivo. Cargo de provimento efetivo é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa características à titularidade do cargo, para indicar que a pessoa nele investida o será como seu titular definitivo, em principio, pois isso não impede remoção ou transferência. Opõe-se ao cargo de provimento em comissão, o que, segundo a lei, será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o seu titular definitivo, mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade (daí, cargo de confiança) que o indicou ou nomeou. A efetividade, como se vê, é um atributo do cargo, concernente à forma de seu provimento. Refere-se à titularidade do cargo definido em lei como de provimento. Refere-se à titularidade do cargo definido em lei como de provimento em caráter efetivo. Efetividade dá-se no cargo. É vinculo do funcionário ao cargo, e constitui pressuposto da estabilidade, pois, pelo visto, só o servidor efetivo pode adquiri-la. A estabilidade não se dá no cargo, mas no serviço público. É garantia do servidor, não atributo do cargo. A estabilidade é, assim, um direito que a Constituição garante ao servidor público. São requisitos para adquirir a estabilidade: (a) nomeação por concurso para cargo de provimento efetivo, de onde se vê eu os nomeados para cargos em comissão, admitidos a funções e os contratados nunca obtêm estabilidade, podendo, pois, ser exonerados ou dispensados sem formalidade do processo administrativo; (b) exercício efetivo após três anos. Não basta, pois, a nomeação em virtude de concurso. É necessário que o servidor esteja no exercício no cargo para concurso. É necessário que o servidor esteja no exercício no cargo para o qual fora nomeado, por mais de três anos, apenas um dia a mais, sem interrupção. A investidura em cargo público é um procedimento administrativo complexo, que envolve várias operações sucessivas: realização de concurso, aprovação neste, nomeação na ordem de classificação, posse e entrada em exercício. Desta última é que começa a fluir o tempo de três anos para a aquisição da estabilidade. Este período de três anos é definido nos estatutos dos servidores públicos como de estagio probatório (ou estagio confirmatório), durante o qual a administração apura a conveniência de sua confirmação no serviço, mediante a aferição dos requisitos de assiduidade, aptidão, eficiência, idoneidade moral etc. Perde o cargo o servidor estável nos seguintes casos: a) por extinção ou declaração de sua desnecessidade, ficando o servidor em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo; esse aproveitamento é obrigatório; b) por demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e, naturalmente, em virtude da sentença transitada em julgado, embora isso não seja mais expresso; c) insuficiência de desempenho apurada por meio de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; d) por exoneração, mediante ato normativado com especificação da atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, para cumprimento dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo estabelecidos em lei complementar, desde que, para tanto, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança não seja suficiente. CONSIDERAÇÕES SOBRE ÉTICA E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Se, pois, a multidão é ordenada pelo governante ao fim dela, o regime será reto e justo, como aos livres convém. Se, contudo, o governo se ordenar, não ao bem comum da multidão, mas ao bem privado do regente, será injusto e perverso o governo. (Santo Tomás Aquino) Torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno "moral", em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública e de suas consequências em níveis sociais e no tocante ao ordenamento jurídico. A moralidade é, hoje, inseparável do jurídico e, conseqüentemente do "justo". De certo compreensível, pois, nos dias de hoje, não só a relevância, como a atualidade das discussões e postulados sobre a moralidade, em qualquer área do serviço público, povoam o universo das preocupações ligadas ao futuro do Estado Democrático de Direito. Compreendendo-se esta na exata medida em que os atos administrativos correspondam adequada e estritamente ao fim que lhe é inerente e ao interesse público, o qual é, em essência, a consecução do bem coletivo. A corrupção – que sempre houve, mas que se tornou verdadeira mazela desses tempos globalizantes –está se tornando endêmica nos órgãos do poder público. Fomenta, em cada indivíduo, a crença num Estado falido, e a impunidade consectária leva a equivocadamente concluir-se pela certeza de impotência do judiciário para solver as querelas entre os cidadãos. Os atos de improbidade dos órgãos estatais, os escândalos de dimensões amplificadas pela publicidade massificada e permanente dos meios de comunicação e a inação ou compactuação do governo em não prevenir ou conter sua produção diuturna levam a uma situação de insegurança generalizada e à inquietação social permanente e preocupante. Todas essas questões estimulam o interesse pelo tema que será tratado neste breve ensaio, desde as definições de ética e moral, bem como a questão da moral e o direito sob a ótica do Estado de Direito, ingressando efetivamente na
  • 12. abordagem com o conceito clássico de moralidade administrativa formulado por Hauriou até a concepção atual do referido princípio, haja vista que o mesmo tem sofrido profundas modificações em seu contexto, ou seja, no modo de ser considerado, principalmente após tornar-se matéria de espectro constitucional, a partir da Carta Magna de 1988. Seguir-se-á na análise da caracterização do princípio em relevo, a fim de diferenciá-lo de probidade administrativa e do princípio da legalidade. Diferenciação esta que delimita a conceituação atual da moralidade administrativa. Também será feita uma abordagem ralativa ao denominado abuso de poder, bem como sobre uma de suas variantes, qual seja, o desvio de poder , que se consubstancia com uma das mais contundentes formas do abuso de poder, caracterizada quando o agente público, no exercício legal de sua competência, promove a tutela de interesse alheio ao do que a vontade do corpo representativo dos cidadãos estabelecera. Após suscinta análise dos abusos de poder contra moralidade administrativa, será apresentado tema acerca da atual implementação por parte do Poder Público do receituário neoliberal com o agravamento das violações à moralidade administrativa, agora sob o manto da legalidade, através das práticas absurdas de certos administradores. Finalmente serão expostas algumas postulações doutrinárias relativas à necessidade de se criar condições capazes de proporcionar uma melhor aplicação do princípio ora estudado, já que apenas a existência de normas positivadas nesse sentido não é o bastante para a efetivação do mesmo. Ética e Moral. Breves enfoques filosóficos. A ética se ocupa das obrigações morais, da responsabilidade e da justiça social. O dever em geral é objeto da ética. A reflexão ética há de partir sempre de um saber espontâneo, i.e., todo homem deve saber que há ações que não devem ser praticadas e outras que têm que ser praticadas. Assim, descobre-se, um conceito-chave, que só existe em ética e em direito, o dever-ser. Ética (ethikos e ethos) é uma expressão de etimologia grega, cujo significado original designava "o lugar próprio do homem", ou seja, o que é específico do homem, e "uso ou costume". Segundo Aristóteles, o termo inclui a idéia de caráter e disposição. Assim, a ética reflete o caráter do indivíduo e, numa outra dimensão, o caráter da organização do grupo humano. Eis porque ética pode também ser conceituada como ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Aí se depara com a primeira questão complexa envolvendo a diferenciação entre ética e moral. Sobre a diferença entre Moral e Ética, o professor Álvaro Valls , ao discorrer sobre moral e ética, considera que quando se quer enfatizar mais o lado da reflexão pessoal consciente, diz-se moral, ou o lado dos costumes concretos, das tradições das formas de agir de um povo ou de uma civilização, e então fala-se da ética. A palavra ética fica também reservada, ao nível epistemológico, para a disciplina de reflexão filosófica, enquanto se usa em geral a palavra moral para os questionamentos teológicos. Neste sentido, afirma o autor, ninguém estranhe se ouvir dizer, por exemplo, que a ética vem a ser o estudo da moral.A ética se ocupa das obrigações morais, da responsabilidade e da justiça social. Os princípios éticos governam as condutas individuais e coletivas e podem estar baseados em valores culturais, religiosos e, inclusive jurídicos. Sendo certo que os padrões éticos assim estabelecidos, em consequência, podem variar, ou pelo menos ser influenciados pelas mudanças legislativas ou nos valores sociais. O autor mexicano Adolfo Sánchez Vázquez define a ética como "a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade" e a moral como "o conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos numa comunidade social dada". Considera este autor que a moral não é científica, mas pode ser objeto de uma ciência (a ética), que a investiga. Para Jean Ladrière a ética e a moral podem ser utilizadas para representar aspectos diferentes da normatividade de que depende o costume. A moral é o aspecto subjetivo, nela "a norma é a regra da ação enquanto reconhecida interiormente pelo sujeito". A ética é o aspecto objetivo, já que a norma constitui-se em um princípio inspirador dos costumes do grupo social. A moral representa o ponto de vista do indivíduo, e a ética o ponto de vista da cultura. Ele também faz uma distinção referente à coerção. Conforme o seu entendimento, enquanto a moral traduz um sentimento de dever, a ética designa o apelo inspirador da ação de maneira global sem explicitar o que fazer concretamente. Tanto ética como moral revestem-se de um conteúdo dinâmico, transitório e histórico. Direito e Moral no Estado de Direito O bem comum, como finalidade essencial da administração pública, deixa evidente a presença de um forte conteúdo ético no regime jurídico-administrativo, de tal forma que será considerado não somente como ilícito, mas imoral, todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. Weida Zancaner ao analisar a questão do fundamentos éticos do Direito, traz a lume os ensinamentos de Oswaldo Aranha de Mello, para quem, são as regras éticas que informam o direito positivo como mínimo de moralidade que circunda o preceito legal, latente na fórmula escrita e costumeira. Encerram normas jurídicas universais, expressão de proteção do gênero humano na realização do direito. E, para emprestar-se imagem de Carnelutti, podia-se dizer ser o álcool que conserva o vinho, lhe dá vitalidade, está dentro dele, mas com ele não se confunde. Ao se levar em consideração a existência de valores morais relativos na norma jurídica, juridicizados pelos canais de comunicação e de seleção do sistema jurídico na realidade social, percebe-se que o regime jurídico-administrativo, tal
  • 13. como o regime jurídico dos demais campos do direito positivo, tem preceitos éticos delimitadores da função que visa regular. Há, portanto, uma moral que é inerente à administração pública, institucionalizada, determinando a conduta e desempenho da função administrativa. Convencionou-se chamá-la moral administrativa. A importância do valor moral relativo exarado pela norma jurídica assumiu maior relevância com a evolução do Estado de polícia para o Estado de Direito. No Estado de polícia, fase das monarquias absolutistas européias, o direito público se restringia ao preceito jurídico que concedia ao soberano o direito ilimitado de administrar, tanto para os seus fins como aos meios de exercício do poder. Nessa época, inexistia um ramo de conhecimento jurídico sobre a matéria. Com o advento do Estado de Direito, passou a haver uma demanda objetiva por uma administração pública honesta, transparente e democrática, onde o cidadão sentir-se-ia livre de fato. Embora para muitos seja inaceitável a existência nem a possibilidade de um sistema ético universal e absoluto, os valores da democracia e da cidadania encontram-se bem enraizados nas sociedades ocidentais, ainda que, não raras vezes, formalmente. Uma das grandes conquistas da ciência do Direito foi a sistematização do que se convencionou chamar princípio da legalidade. A consciência de que o Estado jamais poderia ter novamente os poderes usualmente concedidos ao Príncipe absoluto, firmemente sedimentada entre os juristas a partir da consolidação da supremacia do pensamento liberal-burguês, viabilizou a construção e concretização de um melhor arsenal de instrumentos jurídicos para o controle do exercício da função administrativa. Os novos instrumentos de controle jurisdicional, bem como o novo enfoque que os meios já existentes assumiram em nossos dias, vêm obtendo desempenho satisfatório, pelo menos em revelar que, apesar da existência de um controle de legalidade dos atos administrativos, impondo um maior cuidado e preocupação para o administrador no trato do interesse público, ainda o Poder Judiciário encontra barreiras (ou as põe) para análise dos atos administrativos que, embora revestidos de legalidade, ameaçam e comprometem a estabilidade e a paz sociais. Principalmente, quando há atentado à moralidade, à ética que inspira o sistema jurídico positivado. O princípio da moralidade administrativa Maurice Hauriou foi quem, por primeiro, dissertou a respeito do tema da moralidade administrativa, em termos de moral jurídica – "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração", em sua obra Précis de droit administratif, para quem certo é que a moral administrativa e a moral comum se entrelaçam nos seus objetivos. Afirma o referido autor que a moralidade é "um conjunto de regras de conduta tirada da disciplina interior da Administração". A expressão disciplina interior a que se refere Hauriou em seu conceito de moralidade administrativa, pode ser entendida como um sistema de moral fechada e de resultados satisfatórios ao interesse da comunidade, este que é o fim primordial da Administração Pública. Enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, a moral administrativa o faz em sua conduta interna, de acordo com os princípios que regem a atividade administrativa. Alberto Villas Boas, alerta para a divergência doutrinária relativa aos postulados de Hauriou, apontando que o doutrinador francês Marcel Waline critica a posição daquele publicista, concluindo que a violação à moralidade administrativa permite sancionar as violações ao espírito da lei que respeitem a letra desta; mas, em verdade, a violação ao espírito da lei ainda é uma violação à lei, logo, o desvio de poder advindo de um ato imoral também é uma forma de ilegalidade. Em verdade, a imoralidade conduziria à ilegalidade, sendo absorvida por esta. Celso Antônio Bandeira de Mello, identifica o princípio da moralidade administrativa com os princípios éticos de atuação dos agentes públicos, para os quais impõe obediência, não só no que o ordenamento jurídico tem de formal, mas na sua teleologia (conjunto de especulações aplicadas à noção de finalidade). A moralidade administrativa não é de natureza tão somente subjetiva, mas objetiva ou jurídica, isto é, resultante de um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina da administração. Mas, nas finalidades, ela se entrelaça com a moral segundo o senso comum, que é de veto ao não-ético, ao desonesto, ao que, face a valores éticos e fatos vigentes, se mostra de manifesta incompatibilidade. Distingue-se da moralidade exigida nas relações jurídicas privadas pelo fato de ser uma ética vinculada e voltada para a conduta e desempenho da função administrativa, regida pelo direito público. Dentro da Administração Pública a moralidade complementa a legalidade. Ela permite a distinção entre o que é honesto e o que é desonesto. Todos os atos do bom administrador visam ao interesse público; logo, o comportamento impessoal não atende aos interesses pessoais ou de terceiros. As medidas casuísticas são evitadas. Uma vez atendidos os interesses da coletividade, todos serão beneficiados eqüitativamente, cumprindo os velhos preceitos de Ulpiano: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere- que carregam, em si, conteúdo moral e jurídico. A moralidade administrativa constitui o princípio jurídico que norteia a ética da atividade administrativa, cuja atividade está vinculada a finalidade que lhe foi abstratamente atribuída pelo ordenamento jurídico. Como afirma a Dra. Carmén Rocha: O acatamento do princípio da moralidade pública dá-se pela qualidade ética do comportamento virtuoso do agente que encarna, em determinada situação, o Estado Administrador, entendendo-se tal virtuosidade como a conduta conforme a natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins", fornecendo o sistema jurídico o conteúdo e a forma de concretização dos elementos da prática
  • 14. administrativa moral (honestidade, boa-fé, lealdade). A aceitação de uma moral administrativa, inicialmente, fez-se através de um alargamento no raio de incidência do princípio da legalidade, passando o vício de moralidade a ser interpretado como vício de legalidade. O que viabilizou o discurso do abuso de poder, e, assim, o controle jurisdicional mais adequado às novas exigências sociais. O insigne doutrinador português Marcelo Caetano observa que no Direito Administrativo, como em qualquer outro ramo de Direito, a Moral só vale na medida em que, sendo recebida pela norma jurídica e como conteúdo desta, passe a beneficiar da sanção peculiar da ordem jurídica em lugar de ficar limitada às suas sanções peculiares (reprovação das consciências). Para Celso Antônio Bandeira de Mello: Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos." A moral administrativa assim entendida, não pode consubstanciar-se como mero instrumento retórico, ao alvitre das tendências ideológicas de quem tem competência para desempenhar a função administrativa ou, para controlá-la. A moralidade administrativa na Constituição Federal de 1988 Os princípios constitucionais são expressões normativas consolidadas a partir dos valores, enquanto fundamentos ou fins, como diretrizes pré-estabelecidos constitucionalmente. Têm por vocação precípua a garantia da coerência, univocidade e fornecer concreção ao ordenamento jurídico fundado numa dada Constituição, delimitando a margem de interpretação e apreciação do texto constitucional pelo operador jurídico. Asseguram a objetividade da concretização da norma constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República trata a moralidade como princípio da administração pública, ao lado da legalidade, impessoalidade e publicidade; assim, a moral é recebida pela norma jurídica, e a moralidade administrativa deixa de ser princípio geral e fonte subsidiária de direito, como era até então, e passa a ser direito, violável de forma direta. Numa análise ainda que não aprofundada da Constituição Federal de 1988, podem ser identificadas diversas referências, explícitas ou implícitas, ao princípio da moralidade administrativa. Isso é consequência direta do posicionamento assumido pelas forças progressistas atuantes no seio da sociedade brasileira, no sentido de exigir do constituinte normas capazes de freiar as práticas administrativas abusivas e contrárias ao interesse da comunidade. Não há mais espaço para uma posição conformista da população com relação à falta de qualidade dos serviços prestados pelo Estado, sobretudo com as arbitrariedades e imoralidades dos atos de seus agentes. Daí porque foram aumentados os controles sobre o poder de decisão do administrador, de modo a englobar não mais apenas à análise da legalidade pura, mas também o âmbito da moralidade, impessoalidade, finalidade pública etc. Não mais se concebe, portanto, que o ato administrativo apenas esteja em conformidade com a lei. É necessário, pois, que o mesmo seja efetivado sobre a égide das normas de conduta específicas das instituições públicas, ou seja, que atenda aos anseios do administrado, afinal, o bem deste é o principal objetivo do atuar da Administração. O princípio da moralidade administrativa, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, constitui princípio constitucional geral do subsistema constitucional da administração pública, orientando e delimitando a atuação estatal no exercício da função administrativa. Juntamente com os demais princípios administrativos, expressa a vocação do Estado brasileiro ao Estado de justiça, pois, como se sabe, ser moral é ser honesto, justo e não apenas legal. Este princípio decorre da moralidade pública, implícita nos art. 5º, incisos LXVIII, LXIX e LXXIII, da Constituição vigente, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, e, por razão do art. 60, § 4º, do texto constitucional, elevada à condição de princípio constitucional fundamental, sendo, por conseguinte, norma constitucional dotada de grau superior quando comparada aos demais princípios e regras constitucionais. O princípio constitucional geral da moralidade administrativa goza de plena autonomia, assumindo identidade própria quando comparado aos demais princípios constitucionais gerais do subsistema constitucional da administração pública. Apesar do conteúdo principiológico do regime jurídico-administrativo exigir coerência, unidade e aplicabilidade, mesmo havendo a necessária interdependência entre os princípios constitucionais da administração pública, é preciso que esteja assegurado a cada preceito, um conteúdo e uma finalidade distinta, pois do contrário, a argüição do princípio no caso concreto perde sua utilidade prática. Moralidade e probidade administrativa Existe uma proximidade conceitual entre a probidade e a moralidade; probidade é característica do probo, pessoa de caráter íntegro, honrado. Inegável que a integridade e a honradez integram os elementos da lealdade e da boa fé, mencionados por Celso Antônio como componentes da moralidade. Assim, ato de improbidade administrativa certamente é ato atentatório à moralidade administrativa, o que destaca o caráter complementar à Constituição , lato sensu, da Lei n. 8.429/92. Bastante confundido com o princípio da moralidade administrativa, o princípio da probidade administrativa representa
  • 15. uma especificação daquele preceito, ao vedar a prática de atos desonestos e desleais para com a administração pública, praticados por agentes públicos ou terceiros no exercício de função pública. Enquanto a improbidade administrativa, atentado à probidade administrativa, refere-se especialmente à conduta do agente público, tendo como decorrência o estabelecimento de sanções jurídicas para a repressão do desvio de comportamento do titular do múnus público, a imoralidade administrativa, que viola o princípio constitucional geral da moralidade administrativa, mais amplo, provoca a incompatibilidade jurídica entre o ato imoral e o regime jurídicoadministrativo. Para Moreira Neto, é até precário se falar em princípio de probidade administrativa, por não bastar por si só para gerar efeitos jurídicos concretos, necessitando prévia tipificação legal para a sua concretização. Afirma o referido autor que talvez fosse mais preciso se falar em dever de probidade, que encontra tutela na rigorosa Lei nº 8.429/92. Moralidade administrativa e o princípio da legalidade Princípios constitucionais da Administração de particular importância, mas que não se confundem, legalidade e moralidade estão intimamente vinculados quando se trata de precisar o âmbito da moralidade administrativa. O princípio da legalidade prevê que na Administração Pública não há liberdade volitiva absoluta, ou seja, a validade dos atos do administrador irá depender de sua total obediência às leis positivadas, de modo que todo e qualquer ato que não esteja autorizado por lei carecerá de validade. Já a moralidade administrativa determina um comportamento do administrador público no sentido de que este demonstre ter agido de acordo com a idéia de uma boa administração, ou melhor, em consonância com a moral fechada própria da Instituição em si considerada. Observando-se esses referidos princípios pode-se verificar, indubitavelmente, que a moralidade deve estar necessariamente presente norteando a criação da lei, pelo menos no direito atual, pois não há como analisar uma norma jurídica imoral por si mesma. Entretanto, quando se passa para o estágio da aplicação dessa norma pelo administrador observa-se a existência de atos eivados de pura legalidade e moralidade, mas também aqueles violadores do dever de exercício de uma boa administração, ou seja, incompatíveis com a moralidade administrativa, muito embora de acordo com os ditames legais em vigor no ordenamento. Eis o porquê de sublinhar-se a absoluta importância desses princípios que, embora diferentes, estão num mesmo patamar valorativo, juntamente com os demais para que, juntos, dêem fundamentos que legitimem a vontade de fazer ou a atos de vontade. O Min. Demócrito Reinaldo, em seu texto Os princípios da moralidade e da publicidade na Administração Pública, considera que a concepção clássica do princípio da legalidade aponta-o como aquele que determina ao administrador que sua conduta somente pode ocorrer quando, como e se estabelecida pelo legislador, procurando colocar a função administrativa subordinada a função legislativa. Ao contrário do que ocorreria na esfera jurídica privada, não existiria espaço para a vontade da Administração no exercício de sua função típica, ou, se aquela admitida fosse, uma vontade inferior e condicionada ao interesse público estabelecido por lei. Do ponto-de-vista dogmático, nada pode estar fora da ordem jurídica, devendo o agente público se conduzir para a ordem jurídica e o interesse público, quando se trata do desenvolvimento de atividades estatais. A Constituição Federal de 1988, como anteriormente referenciado, elevou de forma explícita, a moralidade administrativa ao primado de princípio, paralelo ao da legalidade, erigindo-a em interesse social relevante e juridicamente protegido, ao mesmo tempo em que legitimou o cidadão brasileiro a postular a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo violador do princípio ético tutelado. O constituinte, porquanto, estabeleceu nítida distinção: juridicizou a moralidade, definindo-a como princípio, para viger, paralelamente, com o da legalidade. A distinção é evidente e necessária. A despeito do entendimento de que os princípios constitucionais Administrativos estão distribuídos horizontalmente quanto à importância, é certo afirmar que apenas a verificação da legalidade do ato não mais satisfaz as aspirações dos cidadãos, é necessário, pois, a obediência de princípios que valorizem a dignidade humana, que conduzam os administradores a agir sempre de acordo com a moral, visto que há muitos atos que, embora se apresentem como legais e oportunos, estão plenos de vícios, ou seja, contagiados por uma vontade particular do administrador ou relacionados a interesses que não os da coletividade. Ressalta-se ainda, no que diz respeito à relação entre legalidade e moralidade, que, para caracterizar cada um desses princípios, encontrar-se-á caminhos diversos a serem percorridos, caminhos esses que levarão a saber se houve ou não ilegalidade ou imoralidade administrativa em certo ato. No que tange à legalidade basta verificar se o ato realizado encontra-se autorizado por lei, ressaltando que não é verdadeira, no âmbito administrativo, a assertiva de que o que não é proibido é permitido. Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sob o prisma da moralidade a satisfação dos requisitos legais do ato não é suficiente. Faz-se necessário ir adiante na análise da ação administrativa, para investigar se realmente há interesse público naquela ação ou se dá apenas a impressão de que o há. Deste modo, será indispensável para a caracterização da moralidade de um ato administrativo a análise do motivo e do
  • 16. objeto de tal ato. Somente assim será possível afirmar se houve ou não a efetivação do dever de boa administração inerente ao Administrador Público. Será, portanto, viciada a moralidade administrativa quando houver a prática de um ato fundado em motivo inexistente, insuficiente, incompatível etc . Do mesmo modo, será caracterizada a imoralidade administrativa quando o ato visar a objeto impossível, desconforme e ineficiente. Aliás, esse é o mesmo tipo de exame utilizado na detectação de vícios da discricionariedade, o que se conclui haver uma coincidência entre o vício da discricionariedade e o da imoralidade, já que aquele, em regra, torna o ato impróprio para realizar a boa administração. Diante do exposto, observa-se que a pesquisa da imoralidade é bem mais complexa que a da ilegalidade, isso se dá pela subjetividade que a moral contém, ou seja, não se trata apenas de saber se é ou não legal, mas se aquele ato está ou não em consonância com os anseios de justiça e honestidade dos administrados, afinal, estes estão em primeiro lugar nas realizações do Poder Público. Percebe-se, desta forma, que o conceito de moralidade vai além da legalidade, pois é determinante de regras de conduta, ou seja, traça linhas de comportamento para o administrador fazendo com que este, ao realizar seus atos, observe, além dos elementos constitutivos, a eficácia dos mesmos no plano da boa administração. Tem-se, portanto, como referencial da moralidade administrativa a finalidade pública, de modo que, se políticos e servidores públicos empregarem o poder estatal para fins estranhos àqueles atribuídos pela lei pública, suas condutas serão moralmente censuráveis, tendo em vista que o administrador público tem o dever de realizar o bem comum, objeto primordial da Administração Pública. Moralidade e Abuso de poder. O exercício do cargo ou função pública implica na fruição de poder administrativo do qual resulta para o agente público a autoridade necessária para implementar as medidas necessárias à satisfação do interesse comum do povo. A autoridade pública, por conseguinte, não constitui privilégio de cunho pessoal mas sim prerrogativa inerente à função afeta a determinado órgão público que, por intermédio de seus agentes, não pode exercê-la de maneira arbitrária ou desmedida, mas sim conforme à lei. Nesse sentido, assinalava o Prof. Hely Lopes Meirelles que "o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público". Portanto, se o exercício do poder pressupõe que o agente público o faça em benefício da coletividade - que sofre os reflexos do exercício da autoridade -, há que se reconhecer que a utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, da violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram . Uma das formas mais claras do abuso de poder fica caracterizada quando o poder público, no exercício da regra de competência fixada por lei, objetiva a tutela de interesse diverso daquele fixado pela vontade do corpo representativo dos cidadãos, caracterizando-se, desse modo, o denominado desvio de poder. Por certo, o poder de agir outorgado ao agente público sempre pressupõe que este o faça com o intuito de preservar o interesse público e não com a intenção de favorecer interesses privados e estranhos à Administração Pública. O consagrado doutrinador Marcel Waline, ora citado por Celso Antônio Bandeira de Mello enuncia que em numerosos casos a intenção do legislador, conferindo certos poderes à administração, é a de que esta os utilize, não em vista de qualquer interesse público, mas exclusivamente em vista de um fim bem determinado; neste caso, todo uso de um tal poder em vista de um fim, mesmo que de utilidade pública, diverso daquele que foi previsto e querido pelo legislador, é um desvio de poder; e é ainda um caso de nulidade do ato administrativo" . Daí a doutrina estabelecer que o desvio de poder é possível de ser caracterizado quando ocorre perseguição pelo autor do ato de um fim estranho ao interesse geral (inimizade pessoal, motivação político-ideológica etc), ou então o fim perseguido, conquanto de interesse geral, não era aquele que precisamente a lei assinalava para a edição do ato. Justifica-se que o ato esteja viciado na sua essência porquanto o administrador não pode gerir a coisa pública de forma distinta daquela definida pelo povo através do Poder Legislativo, espaço único no qual se instituem e definem as competências. Por isso, afirma Alberto Vilas Boas, é que se mantém atual a lição de Caio Tácito ao assinalar que a destinação da competência do agente preexiste à sua investidura. A lei não concebe a autorização para agir sem um objetivo próprio. A obrigação jurídica não é uma obrigação inconseqüente: ela visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir esta continuidade, substituindo a finalidade legal do poder com que foi investido, embora pretendendo resultado materialmente lícito. Importa afirmar que o interesse público constitui o ponto central de toda e qualquer atividade promovida pela administração , sendo certo que até mesmo a busca de objetivo lícito pode vir a caracterizar desvio de poder, na medida
  • 17. em que a atuação do agente público esteja pautada pela serviência a interesses particulares de qualquer natureza. A moralidade administrativa neoliberal É inegável que o maior de todos os delinqüentes, o pai de todos os crimes e males é o administrador público improbo. A falta de ética no exercício do Poder Público causa males incomensuráveis que atingem senão toda a comunidade, pelo menos as parcelas mais carentes e indefesas. O administrador inidôneo não se preocupa em aglutinar as forças sociais para vencer os desafios e obstáculos que emperram o desenvolvimento e geram criminalidade e infelicidade. Ele é a estagnação em pessoa. Fica marcando passo, interessado em iniciativas de ordem pessoal e que rendam vantagens em razão do cargo que ocupa. O administrador amoral, em vez de curar os problemas sociais, agrava-os, quando não os cria; em vez de diminuir a miséria, incrementa-a; em suma, em vez de inserir socialmente os excluídos e marginalizados, condena-os a perpetuarem-se no abismo da exclusão. Por conseguinte, os atos de improbidade administrativa são de grande potencial ofensivo. A impunidade que infelizmente grassa neste país, talvez seja a maior responsável pelos desmandos administrativos hoje existentes. A falta de punição aos responsáveis pelas irregularidades, torna-se a grande força propulsora no cometimentos de delitos. Afirma Emir Sader que esta corrupção, produto da absoluta ausência de moralidade administrativa, é um elemento inerente às políticas neoliberais. As elites econômicas, de viés puramente nacional ou transnacional, se valem daqueles políticos que aceitam promover seus interesses, por trinta dinheiros, e quando os efeitos impopulares delas prevalecem, jogam esses políticos fora. Norberto Bobbio, em ensaio a respeito do tema neoliberalismo político esclarece que a incompatibilidade entre democracia e neoliberalismo vem a ser um dos próprios objetivos dessa doutrina, a saber: "por neoliberalismo se entende hoje, principalmente, uma doutrina econômica consequente, da qual o liberalismo político é apenas um modo de realização, nem sempre necessário; ou, em outros termos, uma defesa intransigente da liberdade econômica, da qual a liberdade política é apenas um corolário. Ninguém melhor do que um dos notáveis inspiradores do atual movimento em favor do desmantelamento do Estado de serviços, o economista austríaco Friedrich von Hayek, insistiu sobre a indissolubilidade de liberdade econômica e de liberdade sem quaisquer outros adjetivos, reafirmando assim a necessidade de distinguir claramente o liberalismo, que tem seu ponto de partida numa teoria econômica, da democracia, que é uma teoria política, e atribuindo à liberdade individual (da qual a liberdade econômica seria a primeira condição) um valor intrínseco e à democracia um valor instrumental. Hayek admite que, nas lutas passadas contra o poder absoluto, liberalismo e democracia puderam proceder no mesmo passo e confundir-se um na outra. Mas agora tal confusão não deveria mais ser possível, pois acabamos por nos dar conta - sobretudo observando a que conseqüências não-liberais pode conduzir, e de fato conduziu, o processo de democratização - de que liberalismo e democracia respondem a problemas diversos: o liberalismo aos problemas das funções do governo e em particular à limitação de seus poderes; a democracia ao problema de quem deve governar e com quais procedimentos". Com este esclarecimento de Bobbio, fica mais nítida a associação entre neoliberalismo, arbítrio e falta de controle eficaz dos atos dos agentes públicos, pois para os neoliberais a excessiva participação do povo no governo, é traduzida em mais demandas para o Estado, e para o mercado isto é uma sobrecarga insuportável, incompatível com a ideologia do Estado mínimo. Sem dúvida está-se hoje às voltas com a hegemonia da ideologia de mercado, porém não mais o mercado que educa e civiliza dos primeiros liberais, mas do mercado quase como guerra. "E o mercado como guerra gera, como Hobbes bem sabia, um Estado para pôr ordem nas coisas que não será o Estado Democrático, o Estado de Direito, mas o oposto". O neoliberalismo ideologicamente investe na promoção de um senso comum que promove o antiestatismo do povo, com a idéia de que o Estado é o causador da crise, o Estado que, para proporcionar, previdência social, cobra altos impostos; Estado que alimenta uma grande burocracia ineficiente. Para os que são contrários aos ideário neoliberal, o neoliberalismo é imoral porque é surdo ao sofrimento e à miséria dos milhões de excluídos do processo produtivo, porque justifica essa exclusão em nome da racionalização dos custos e da competitividade entre os agentes privados, sem a intervenção reguladora estatal, defendendo a utilização egoísta da propriedade privada acima da função social que toda propriedade deve cumprir, desconsiderando como objetivo a realização, também, da felicidade alheia. Emir Sader vislumbra uma nova feição da ausência de moralidade na gestão da coisa pública, decorrente da aplicação do processo neoliberal privatista brasileiro – iniciado no governo Collor, e seguido fielmente nos dois governos do presidente Fernando Henrique Cardoso. É o caso da corrupção que, contraditoriamente, se dá nos marcos da legalidade. Segundo Sader: O governo atual, reunindo a velha e a nova direita, une ao mesmo tempo a velha e a nova corrupção. A velha, a do patrimonialismo, a do roubo direto dos bens públicos, a do uso da máquina do Estado para vantagens privadas, mostrou-se na discussão da cassação do mandato de três senadores. A outra é mais inovadora e não está tipificada ainda como crime -até porque "quem faz a lei faz a armadilha" e foram eles que reformaram a Constituição e estão constantemente legislando em causa própria. A nova corrupção está intimamente ligada ao processo acelerado de privatização do Estado, processo do qual o governo FHC foi o agente nos anos 90. Não é mais necessário roubar: basta governar favorecendo os grandes grupos econômicos que financiam as campanhas eleitorais. Há um vínculo direto entre o financiamento das campanhas