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CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE VILA DE PUNHE
Regulamento Interno
Creche
Vila de Punhe
2
3
Capitulo I
Disposições Gerais
Norma I
Âmbito de Aplicação
O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe designado por CSPVS, com acordo de
cooperação para resposta social de creche celebrado com o Centro Distrital de
Segurança Social de Viana do Castelo em 01/09/1997, rege-se pelas seguintes normas:
Norma II
Legislação Aplicável
Este estabelecimento prestador de serviços rege-se igualmente pelo estipulado nos
estatutos do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, pela legislação das I.P.S.S e
outros.
Norma III
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
1 – Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados;
2- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do
estabelecimento de ensino prestador de serviços;
3 – Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível
da gestão das respostas sociais;
Norma IV
Objetivos da Creche
1 – Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças num clima de
segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através
de um atendimento individualizado;
2 – Colaborar estritamente com a família numa partilha de responsabilidades em todo
o processo evolutivo das crianças;
3 – Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou
deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado.
4
Norma V
Serviços Prestados e Atividades desenvolvidas
1- A creche do CPSVP assegura a prestação dos seguintes serviços:
1.1-Berçario:
- Permanência na creche das 7.15 às 19.00;
- Iniciação à marcha;
- Introdução aos alimentos sólidos;
- Estimulação sensorial;
-Brinquedos adequados à idade;
1.2 – Sala de Transição (18 meses):
- Permanência na creche das 7.15 às 19.00;
- Alimentação adequada à idade;
- Estimulação sensorial;
- Iniciação ao controlo do esfíncter;
- Jogos e brinquedos adequados à idade;
- Área exterior para atividades ao ar livres;
1.3 – Sala dos 2 anos:
- Permanência na creche das 7.15 às 19.00;
- Alimentação adequada à idade;
- Controlo do esfíncter;
- Iniciação à autonomia;
- Ludoteca (livros, jogos e brinquedos adequados à idade);
- Expressão e Educação Musical;
- Expressão Motora;
- Expressão Plástica;
- Área exterior para atividades de ar livre;
5
O programa de atividades é adaptado á realidade do
meio onde a Creche está inserida e tem como objectivo
proporcionar às crianças um variado leque de experiencias estimulantes que se
concretizam na rotina diária da creche especificado através do projecto pedagógico.
Neste sentido, o desenvolvimento destas atividades baseia-se no projecto pedagógico,
integrado no Projecto Educativo da Instituição e procura dar resposta não apenas à
satisfação das necessidades e bem-estar das crianças, mas também favorecer o seu
desenvolvimento integrado.
Capitulo II
Processo de Admissão dos Clientes
A admissão de crianças obedece a critérios de nível etário e de prioridade:
1 – A valência da creche abrange as idades compreendidas entre os 4 meses e os 3
anos de idade, distribuídas por três salas adequadas a cada faixa etária;
2 – Os limites etários estabelecidos no número anterior poderão ser objecto de
ajustamento em casos excepcionais, designadamente inadaptação, deficiências ou
precocidade, mediante relatório do médico especialista e a apreciação da direcção.
Norma VI
Condições de Admissão
São condições de admissão neste estabelecimento:
1 – Crianças em situação de risco;
2 – Famílias de baixos recursos económicos;
3 – Descendentes diretos de funcionários, dirigentes e voluntários;
4 – Crianças com irmãos a frequentar a Instituição;
5 – Crianças residentes na área geográfica da Creche;
6 – Crianças cujos pais trabalhem na área da Creche
6
Norma VII
Candidatura
1 – Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do preenchimento
de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo, devendo
fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes
documentos:
1.2 - Apresentação dos documentos necessários ao cálculo da comparticipação
das famílias: fotocopia da última declaração de IRS e fotocopia dos 3 últimos recibos
de vencimento e comprovativos da pensão dos elementos que compõe o agregado
familiar, fotocópia do recibo da renda de casa ou comprovativo da prestação bancária
mensal, mencionando que é para a “aquisição de habitação própria e permanente”,
em caso de baixa médica, desemprego e fotocopia dos respectivos documentos
comprovativos.
São ainda exigíveis:
a) Fotocópia do Boletim de Nascimento (cédula);
b) Fotocópia do Boletim de Vacinas;
c) Fotocópia do Cartão de Utente;
d) Declaração medica comprovativa de que a criança possui as condições de
saúde necessárias para frequentar o jardim-de-infância.
e) Numero de Identificação da Segurança Social (NISS);
2 – Caso a declaração médica não seja entregue no acto da matrícula, terá de ser
obrigatoriamente entregue no dia em que entra no estabelecimento. Caso contrário
será interdita a frequência da criança neste.
3 – A inscrição e a renovação da matrícula das crianças são efetuadas durante o mês
de Junho de cada ano.
3.1 – O horário de atendimento para a candidatura é o seguinte: 9.00 às 11.30 e
das 16.30 às 18.00 horas; Sempre que se preveja qualquer alteração ao sobredito
horário, os pais serão previamente informados.
4 – A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no número anterior
deverão ser entregues na secretaria do CSPVP;
5 – No caso de haver vagas poder-se-ão efetuar admissões ao longo do ano letivo;
6 – As renovações das inscrições só serão aceites se as mensalidades até à data
estiverem regularizadas.
7
7 – Em situações especiais o CSPVP pode solicitar uma certidão da sentença judicial
que regule o poder patronal ou determine a tutela/curatela;
8 – Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a presentação de candidatura e
respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o
processo de obtenção dos dados em falta.
Norma VIII
Critérios de Admissão
1 - Crianças em situação de risco do ponto de vista familiar e/ou socioeconómico;
2 - Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados
necessários;
3 - Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
4 - Crianças com irmãos a frequentar já o estabelecimento;
5 - Residência na área do estabelecimento;
6 - Descendentes diretos de funcionários, dirigentes ou voluntários da instituição;
7 - Crianças cujos pais exerçam atividade profissional na freguesia de Vila de Punhe.
Norma IX
Admissão
1 – Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico deste
estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se
justificar, a submeter à decisão da entidade competente.
2 – É competente para decidir o Diretor Técnico sobre prévio parecer da Coordenação
Pedagógica e das Educadoras de Infância e de acordo com as normas constantes do
presente regulamento.
3 – Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 15 dias.
4 – No acto de admissão são devidos os seguintes pagamentos:
8
Norma X
Acolhimento dos Novos Clientes
As novas crianças são acolhidas em reunião geral, prévia ao inicio do ano letivo, com os
pais/encarregados de educação, o corpo técnico e a Direcção da Instituição,
desdobrando-se em reuniões sectoriais efetuadas em sede de sala de aula, conforme a
idade das crianças. Esta serve para:
1 – Dar conhecimento do Regulamento Interno;
2 – Explicar o horário e o funcionamento da sala a que pertence a criança;
3 – Indicar o que faz falta trazer para a escola (mochila, roupas, etc.);
4 – Dar conhecimento das ementas;
5 – Dar conhecimento acerca dos procedimentos quando as crianças estão doentes ou
se magoam;
Norma XI
Processo Individual do Cliente
A Creche dispõe de um processo individual para cada criança desdobrado em dois, que
se situam na sala de aula e na secretaria, dos quais consta:
1 – Na sala de aula: identificação pessoal, necessidades específicas da criança, bem
como outros elementos considerados relevantes para o bem-estar da criança;
2 – Na secretaria: identificação pessoal, elementos de natureza social e financeira do
agregado familiar, bem como outros elementos considerados relevantes.
Norma XII
Lista de Espera
Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, o cliente é
informado através de carta e irá para lista de espera, sendo informado do lugar que
ocupa na mesma.
Capitulo III
Instalações e Regras de Funcionamento
9
Norma XIII
Instalações
1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe sito na Rua Padre Júlio Cândido, 124 e
as suas instalações são compostas por Creche, Jardim-de-infância e CATL;
2 – A Creche é composta por:
2.1 - Sala do berçário: sala de berços, sala Parque, copa e instalações sanitárias;
2.2 – Sala de transição: sala de atividades/dormitório; instalações sanitárias;
2.3 -Sala dos 2 anos: sala de atividades/dormitório; instalações sanitárias.
A estas três valências esta afecta a sala de acolhimento, a cozinha, a lavandaria e o
espaço exterior. As salas de transição e dos 2 anos fazem as refeições no refeitório
principal.
Norma XIV
Horários de Funcionamento
1 – A creche deverá funcionar todo o ano (exceto Agosto), sendo a entrada das
crianças das 7.15 horas às 19.00 horas. Este horário pratica-se de Segunda a Sexta-feira,
encerrando aos Sábados, Domingos e Feriados e sempre que tal for decidido pela
Direção do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe.
2 – A permanência da criança não deverá ser superior ao período estritamente
estabelecido.
3 – A creche manterá, por sala, um registo de assiduidade onde diariamente se
anotarão as presenças e as faltas das crianças.
4 – A família deve responsabilizar-se pelo cumprimento dos horários, respeitando o
limite máximo de entrada das crianças – 9.30 horas salvo alguma excepção justificada,
como é o caso de vacinas, consulta médica, análise, etc. e para saída – 19.00 horas.
5 – No caso da entrada, as crianças que chegarem sistematicamente à creche após as
9.30 correm o risco de não serem recebidas, pois a constante entrada fora do horário
limite estabelecido, perturba o funcionamento da sala.
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Norma XV
Entrada e Saída de Visitas
1 – As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente
credenciado e indicado pelo encarregado de educação;
2 – Se a guarda da criança estiver a cargo de um só dos progenitores, o contacto com o
outro só não será permitido face à apresentação de documento legal comprovativo
dessa proibição;
3 – As informações dadas no ato da receção referentes a cuidados a ter com a criança
deverão ser anotados e transmitidos ao pessoal responsável pela mesma;
5 – A instituição não se responsabiliza pelos valores dos que as crianças possam trazer
consigo.
Norma XVI
Pagamento da Mensalidade
1 – O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 10 do mês a que diz
respeito. Aplica-se uma coima de € 1,50 por cada dia de atraso no pagamento.
2 – Pagamentos em atraso com mais de um mês, sem justificação considerada valida
pela instituição darão o direito à mesma de cessar a inscrição da criança.
Norma XVII
Tabela de Comparticipações/preçário de Mensalidades
1 – A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a
legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível.
2 – De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 3, de 02/05/97 e na Circular
Normativa nº 7, de 14/08/97, da Direção Geral de Ação Social (DGAS), o cálculo do
rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte
fórmula:
R= RF-D
N
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Sendo:
R= Rendimento “per capita”
RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D= Despesas fixas
N = Numero de elementos do agregado familiar
No que respeita as despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
- O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de
habitação própria;
- Os encargos médicos mensais com transportes públicos;
- As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de
doença crónica.
A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 12 mensalidades, sendo
que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da
soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.
3 – A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem
sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar:
Escalão 1 = 0% até 30% s/ RMMG (135;00€)
Escalão 1 – contribuição familiar = 15% RMPC
Escalão 2 = de 30% (135,00) até 50% s/ RMMG (225,00€)
Escalão 2 – contribuição familiar = 22,5% RMPC
Escalão 3 = de 50% (225,01) até 70% s/ RMMG (315,00€)
Escalão 3 – contribuição familiar = 27,5% RMPC
Escalão 4 = de 70% (315,01) até 100% s/ RMMG (450,00€)
Escalão 4 – contribuição familiar = 30% RMPC
Escalão 5 = de 100% (450,01) até 150% s/ RMMG (675,00€)
Escalão 5 – contribuição familiar = 32,5% RMPC
Escalão 6 = mais de 150% s/ RMMG (675,01€)
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Escalão 6 – contribuição familiar – 35% RMPC
3.2 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de
documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal,
nomeadamente recibos de vencimento e de IRS;
3.3 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimento serão feitas as diligências complementares que se considerem mais
adequadas ao apuramento das situações, de acordo com critérios de razoabilidade.
4 – Contudo, há que salvaguardar o facto da comparticipação máxima estar
regulamentada pelo artigo 4º do Despacho Conjunto nº 300/97, de 09.09.1997:
4.1- A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no referido
despacho, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo
estabelecimento de educação pré-escolar;
4.2 - O custo referido no número anterior é determinado com periocidade
mínima anual;
5 – A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos
para efeitos de determinação de escalão a aplicar determinarão a aplicação obrigatória
do escalão mais elevado.
6 – A taxa de inscrição da matrícula corresponde ao valor de 25, 00€ e a taxa de
renovação da matrícula corresponde ao valor de 15,00€, sendo paga juntamente com
a mensalidade do mês de Julho.
7– Beneficiarão de uma redução nas mensalidades:
7.1 - De 20% em caso de frequência de dois ou mais irmãos:
7.2 - De 20 % os filhos de funcionários da Instituição:
7.3 -Os transportes diários na carrinha da Instituição e os transportes para passeios
e visitas de estudo serão acrescidos à mensalidade. Os transportes diários na carrinha
da Instituição serão apenas atribuídos aos que comprovadamente tiverem essa
necessidade.
8 – Revisão anual das comparticipações familiares:
8.1-As comparticipações familiares, em regra, são objecto de revisão anual;
8.2 -A revisão das comparticipações familiares será efectuada no momento da
renovação;
Norma XVIII
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Refeições
1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, na valência de Creche serve:
1.1 -O pequeno-almoço das 8.30 às 9.30 horas;
1.2 - O almoço das 12.00 às 13.00;
1.3 – O lanche das 16:00 às 16.30.
2– As ementas encontram-se afixadas no painel da entrada;
3– As ementas são elaboradas por uma Nutricionista em parceria com o Economato e
a Cozinha;
Norma XIX
Passeios ou Deslocações
1 - As visitas de estudo e passeios organizados pela instituição, só poderão ser
concretizados após a autorização escrita dos pais/encarregados de educação;
Norma XX
Quadro de Pessoal
1 – O quadro de pessoal deste estabelecimento prestador de serviços encontra-se
afixado em local bem visível, contendo a indicação de recursos humanos (direcção,
direcção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo
funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.
2 - A equipa técnica da creche de Vila de Punhe é constituída por:
1 Directora técnica;
1 Coordenadora pedagógica;
2 Educadoras de infância;
1 Educadora social com afectação a outra valência;
7 Auxiliares de acção educativa com afectação a outra valência;
1 Cozinheira;
1 Ajudante de cozinha, com afectação a outra valência;
1 Ecónoma;
1 Motorista
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2 – As respectivas competências constam dos artigos
seguintes:
2.1 -À Directora Técnica do estabelecimento compete designadamente:
a) Assegurar a gestão corrente do estabelecimento;
b) Orientar a equipa técnica;
c) Avaliar o desempenho dos trabalhadores;
d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a coordenadora pedagogia,
e) Aprovar o Projecto Educativo;
f) Elaborar um orçamento para efeitos de consumo de matérias pedagógicos;
g) Receber as inscrições das crianças que pretendam frequentar o jardim de
infância de Vila de Punhe;
h) Elaborar o processo individual de cada criança, garantindo o arquivo de toda a
documentação necessária;
i) Atender pais e/ou encarregados de educação;
j) Garantir o cumprimento de todas as normas de segurança;
k) Conceber ementas rotativas, assegurando a respectivo cumprimento;
l) Garantir a qualidade dos alimentos fornecidos ao estabelecimento;
m) Garantir a qualidade dos serviços prestados por outras entidades externas.
3 -A Coordenadora Pedagógica é recrutada de entre as educadoras que prestam
serviço no jardim de infância de Vila de Punhe. À Coordenadora Pedagógica
compete, para além do exercício das funções correspondentes à categoria de
educadora de infância, o seguinte:
a) Elaborar o Projecto Educativo;
b) Apresentar e coordenar o Projecto Educativo com a restante equipa;
c) Monitorizar o cumprimento dos objectivos do Projecto Educativo, procedendo
à sua revisão, caso seja necessário;
d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a directora técnica do jardim-
de-infância;
e) Assegurar a articulação entre as várias salas da valência.
4 - Às Educadoras de Infância e Social compete designadamente:
a) Fomentar o desenvolvimento físico e intelectual das crianças, estimulando-as a
descobrir a sua individualidade, ao mesmo tempo que lhes despertam o
interesse para o contacto com os outros;
b) Elaborar o Projecto Pedagógico de Sala;
c) Efectuar um levantamento de necessidades de materiais didácticos, para o ano
letivo;
d) Assumir a responsabilidade de cada sala;
15
e) Organizar e explicitar os meio educativos
adequados ao desenvolvimento integral de cada
criança;
f) Acompanhar a evolução de cada criança e do grupo;
g) Fomentar uma acção educativa integrada com a família;
h) Programar todas as atividades individuais e de grupo;
i) Zelar pelo bem-estar das crianças;
j) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como alimentação,
higiene e repouso.
5 - Aos Auxiliares de Acção Educativa compete:
a) Assegurar a ligação entre os diversos elementos (crianças, pais e/ou
encarregados de educação, direcção técnica, coordenação pedagógica,
educadoras de infância…);
b) Participar nas atividades educativas, auxiliando as educadoras de infância;
c) Substituir as educadoras de infância nas suas faltas e impedimentos;
d) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como a alimentação,
higiene, repouso;
e) Assegurar a organização, higiene e limpeza da sala;
6 - À Cozinheira e a Ajudante de Cozinha compete:
a) Preparar as refeições, de acordo com as ementas predefinidas por uma
nutricionista;
b) Garantir a qualidade na confecção e assegurar o cumprimento das normas de
higiene e segurança alimentar;
c) Garantir a limpeza da cozinha e do refeitório.
7 - Às Ajudantes de Acção Educativa compete:
a) Garantir a limpeza geral das salas e da creche em geral;
b) Cuidar da roupa na lavandaria;
c) Sempre que necessário substituir as auxiliares de acção educativas nas salas.
Norma XXI
Direcção Técnica
A direcção técnica deste estabelecimento prestador de serviços compete a um técnico,
cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível
Capitulo IV
Direitos e Deveres
16
Norma XXII
Direitos dos clientes
São direitos dos clientes:
a) A conhecer o Regulamento Interno;
b) A ser informados sobre qualquer alteração nas rotinas diárias.
c) A ser informados sobre o desenvolvimento global dos seus filhos;
São direitos das crianças:
a) Serem respeitadas na sua individualidade, independência/dependência e
formas de estar na vida;
b) Beneficiar de um atendimento e acolhimento personalizados, de acordo com as
suas necessidades biopsicossociais;
c) Beneficiar de todos os serviços que estão previstos para lhe serem prestados,
nomeante a alimentação, participação em atividades curriculares e extra-
curriculares com material didáctico, de acordo com o Projecto Educativo da
creche, cuidados de higiene e atendimento aos seus encarregados de educação;
d) Participar em atividades de animação e convívio intergeracional, familiar e
social;
e) Usufruir de todos os espaços interiores e exteriores que compreendem o
Jardim de Infância.
Norma XXIII
Deveres dos Clientes
São deveres dos clientes:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento Interno após conhecimento e
aceitação;
b) Informar a creche sobre qualquer alteração relativa à criança;
c) Informar a creche sempre que haja alteração da pessoa que vem buscar a
criança;
d) Informar a Educadora ou a Directora Técnica sempre que não autorizem uma
saída específica;
e) Proceder anualmente ao pagamento da inscrição ou da renovação da inscrição,
do seguro obrigatório de acidentes pessoais, bem como da respectiva
mensalidade decorrente da permanência da criança na creche;
f) Comunicar à Direcção com 30 dias seguidos de antecedência em relação ao
último dia do pagamento do mês imediato, o abandono de uma criança da
17
creche, sob a pena de pagamento da mensalidade
respeitante a esse mesmo mês;
g) Comunicar à Educadora de Infância/Social eventuais períodos de ausência da
criança, independentemente do respectivo motivo (férias, doença ou qualquer
outra situação) e proceder, nesse caso, ao pagamento da respectiva
mensalidade;
h) Comunicar ao responsável de cada sala qualquer doença da criança,
entregando sempre o documento com as indicações do médico, bem como,
quaisquer medicamento prescritos à criança, com a indicação do seu nome, da
hora e da dose a administrar durante o período em que está a frequentar a
creche;
i) Entregar à Direcção, até 15 de Setembro de cada ano, uma declaração médica
comprovativa que a criança não é portadora de doenças infecto-contagiosas;
j) Entregar à Direcção, após o restabelecimento da criança, uma declaração
médica comprovativa de que a criança se encontra totalmente recuperada da
doença infecto-contagiosa;
k) Cumprir rigorosamente o horário de funcionamento da creche, avisando
sempre que haja alguma situação imprevista.
São deveres das crianças:
a) Ser assíduo, pontual e empenhado;
b) Seguir as orientações das Educadoras relativas ao processo de ensino e
aprendizagem;
c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
d) Participar nas atividades educativas desenvolvidas na escola;
e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;
Norma XXIV
Direitos de Entidade Gestora do Estabelecimento
São direitos da entidade gestora do estabelecimento:
a) Alterar o presente regulamento, sempre que tal de revele necessário;
b) Conhecer sempre o estado de saúde, a informação médica respeitantes às
crianças e a prescrição medicamentosa de cada criança;
c) Receber o pagamento das inscrições e mensalidades respeitantes às crianças
que frequentam a creche;
d) Ter conhecimento, com 30 dias seguidos de antecedência relativamente ao
último dia de pagamento do mês imediato, do abandono de uma criança da
creche;
18
Norma XXV
Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento
São deveres da entidade gestora do estabelecimento:
a) Publicitar de forma adequada e atempada, as alterações ao presente
regulamento;
b) Respeitar as normas e os regulamentos estabelecidos por lei;
c) Elaborar o processo individual de todas as crianças;
d) Respeitar as crianças na sua individualidade, independência/dependência e
formas de estar na vida;
e) Avisar os pais/encarregados de educação sempre que a criança não se encontra
em perfeito estado de saúde, a fim de a recolherem;
f) Avisar previamente os pais/encarregados de educação acerca da realização das
saídas a passeio;
g) Prestar todos os serviços incluídos na mensalidade.
Norma XXVI
Contrato
Durante o período de inscrição serão facultados aos pais/encarregados de educação. O
regulamento interno, para conhecimento das normas que regulamentam a creche,
bem como o contrato de prestação de serviços, onde se obrigam ambas as partes a
aceitar e a cumprir o mesmo.
Norma XXVII
Cessação da Prestação de Serviço por Facto Não Imputável Ao Prestador
O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável ao Centro
Social e Paroquial de Vila de Punhe, nas seguintes características:
1 – Por denúncia dos pais/encarregados de educação, no prazo mínimo de um mês;
2 – Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo pela Direção da Instituição.
Norma XXVIII
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações,
que poderá ser solicitado junto da Direção sempre que desejado
19
Norma XXIX
Alterações ao Regulamento Interno
Nos termos do regulamento da legislação em vigor, a Direcção do Centro Social e
Paroquial de Vila de Punhe deverá informar e contratualizar com os clientes sobre
qualquer alteração ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do
contrato a que a estes assiste.
Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o
licenciamento técnico da resposta social.
Norma XXX
Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do
Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, tendo em conta a legislação em vigor sobre
a matéria.
Norma XXXI
Disposições Complementares
Regime de Faltas:
1 - Ausências justificadas
Consideram-se justificadas as ausências da criança resultantes da doença
devidamente comprovada ou de outros motivos relevantes com o conhecimento
atempado quer dos encarregados de educação quer da instituição.
2 - Efeitos das ausências justificadas
2.1 – As ausências justificadas que não excedam 10 dias úteis consecutivos, não
determinam quaisquer efeitos na mensalidade; porém caso excedam os 19 dias úteis
consecutivos a mensalidade será reduzida em 25%, deduzida na mensalidade do mês
seguinte;
2.2 – Quando ocorrem situações de doença grave que determinem faltas
superiores a 90 dias, a inscrição manter-se-á valida desde que seja assegurado o
pagamento de 15% da mensalidade.
3 - Ausências injustificadas
20
3.1 – As faltas de comparência não justificadas
superiores a 30 dias determinam o cancelamento da
respectiva inscrição.
4 - Saúde/Higiene e Alimentação:
4.1 – Não é permitida a entrada de crianças com sintomas de doença ou de
higiene pessoal descuidada;
4.2 – Em caso de doenças graves ou contagiosas (sarampo, varicela, papeira,
conjuntivite.), as crianças só poderão regressar mediante a presentação da declaração
médica comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.
4.3 – Se a criança tiver parasitas (piolhos e lêndeas vivas) deverá permanecer
em casa até se proceder à sua desparasitação e ficar com a cabeça complemente livre
de ambos, para evitar contagio e a propagação;
4.4 – Sempre que as crianças apresentem sintomas de doença (diarreia, febre
vómitos,..), os pais serão imediatamente contactados e obrigatoriamente terão de os
vir buscar à instituição, para os encaminharem para o seu medico de família. Só
poderão regressar novamente à instituição com a Declaração Medica.
4.5 - Sempre que a criança esteja medicamentada, a Educadora deverá ser
devidamente informada. Os medicamentos deverão ser visivelmente identificados e na
embalagem, para além do nome, deverá constar a hora e o número de tomas, assim
como a medida da mesma. No caso de antibióticos, a Educadora deverá ser informada
se surgir alguma alteração na hora da toma;
4.6 – As crianças devem vir para a valência da creche com roupa adequada para
que se sintam à vontade nas suas atividades, sem estarem com a preocupação de se
sujarem;
4.7 – Diariamente, na creche, a criança deverá trazer: uma muda completa de
roupa e um saco plástico. Quando as crianças entram pela primeira vez deverão trazer
um saco de fraldas, um creme e toalhetes. Estes serão solicitados aos
pais/encarregados de educação sempre que seja necessária a sua reposição.
4.8 – O uso de bibe e chapéu de modelo e cor adoptado pela instituição é
obrigatório para todas as crianças;
4.9 – Em caso de acidente a situação será imediatamente comunicada aos pais
e em simultâneo a criança será levada à urgência do hospital, se for o caso.
5 - Participação dos pais
21
5.1 – Sempre que necessário, os pais devem
contactar a Educadora de Infância/Social no sentido de se
inteirar do desenvolvimento do seu filho, avisando-a atempadamente.
5.2 – De acordo com a Lei-quadro de Educação Pré-Escolar e do Decreto-Lei 5/97,
os pais devem participar no funcionamento da valência do pré-escolar nomeadamente:
5.2.1- Dar o parecer sobre o horário de funcionamento;
5.2.2- Participar, sobre regime de voluntariado e sob a orientação da direcção
pedagógica em atividades de animação socioeducativa.
6 -Reunião de pais:
6.1 - As reuniões de pais por sala, efectuam-se ao longo do ano letivo, e tem por
objectivo:
6.1.1- Inteirar os pais do desenvolvimento da criança;
6.2.2- Suscitar o acompanhamento de pais no cumprimento das normas do pré-
escolar.
6.2 – As reuniões gerais de pais, serão efetuadas pela respectiva educadora de
infância com a presença da direcção e terão lugar no inicio de cada ano letivo e
sempre que se justifique.
7 – Seguro Obrigatório:
Este Valor encontra-se já incluído no valor da mensalidade, Será afixado o número
da apólice e o nome da seguradora contratada.
Norma XXXII
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor em Setembro de 2011
O presente regulamento depois de ter sido levado à Reunião da Direcção foi aprovado.
22
Vila de Punhe, ________________
A Direção
__________

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Regulamento interno creche

  • 1. CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE VILA DE PUNHE Regulamento Interno Creche Vila de Punhe
  • 2. 2
  • 3. 3 Capitulo I Disposições Gerais Norma I Âmbito de Aplicação O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe designado por CSPVS, com acordo de cooperação para resposta social de creche celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo em 01/09/1997, rege-se pelas seguintes normas: Norma II Legislação Aplicável Este estabelecimento prestador de serviços rege-se igualmente pelo estipulado nos estatutos do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, pela legislação das I.P.S.S e outros. Norma III Objetivos do Regulamento O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa: 1 – Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados; 2- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento de ensino prestador de serviços; 3 – Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas sociais; Norma IV Objetivos da Creche 1 – Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado; 2 – Colaborar estritamente com a família numa partilha de responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças; 3 – Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado.
  • 4. 4 Norma V Serviços Prestados e Atividades desenvolvidas 1- A creche do CPSVP assegura a prestação dos seguintes serviços: 1.1-Berçario: - Permanência na creche das 7.15 às 19.00; - Iniciação à marcha; - Introdução aos alimentos sólidos; - Estimulação sensorial; -Brinquedos adequados à idade; 1.2 – Sala de Transição (18 meses): - Permanência na creche das 7.15 às 19.00; - Alimentação adequada à idade; - Estimulação sensorial; - Iniciação ao controlo do esfíncter; - Jogos e brinquedos adequados à idade; - Área exterior para atividades ao ar livres; 1.3 – Sala dos 2 anos: - Permanência na creche das 7.15 às 19.00; - Alimentação adequada à idade; - Controlo do esfíncter; - Iniciação à autonomia; - Ludoteca (livros, jogos e brinquedos adequados à idade); - Expressão e Educação Musical; - Expressão Motora; - Expressão Plástica; - Área exterior para atividades de ar livre;
  • 5. 5 O programa de atividades é adaptado á realidade do meio onde a Creche está inserida e tem como objectivo proporcionar às crianças um variado leque de experiencias estimulantes que se concretizam na rotina diária da creche especificado através do projecto pedagógico. Neste sentido, o desenvolvimento destas atividades baseia-se no projecto pedagógico, integrado no Projecto Educativo da Instituição e procura dar resposta não apenas à satisfação das necessidades e bem-estar das crianças, mas também favorecer o seu desenvolvimento integrado. Capitulo II Processo de Admissão dos Clientes A admissão de crianças obedece a critérios de nível etário e de prioridade: 1 – A valência da creche abrange as idades compreendidas entre os 4 meses e os 3 anos de idade, distribuídas por três salas adequadas a cada faixa etária; 2 – Os limites etários estabelecidos no número anterior poderão ser objecto de ajustamento em casos excepcionais, designadamente inadaptação, deficiências ou precocidade, mediante relatório do médico especialista e a apreciação da direcção. Norma VI Condições de Admissão São condições de admissão neste estabelecimento: 1 – Crianças em situação de risco; 2 – Famílias de baixos recursos económicos; 3 – Descendentes diretos de funcionários, dirigentes e voluntários; 4 – Crianças com irmãos a frequentar a Instituição; 5 – Crianças residentes na área geográfica da Creche; 6 – Crianças cujos pais trabalhem na área da Creche
  • 6. 6 Norma VII Candidatura 1 – Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos: 1.2 - Apresentação dos documentos necessários ao cálculo da comparticipação das famílias: fotocopia da última declaração de IRS e fotocopia dos 3 últimos recibos de vencimento e comprovativos da pensão dos elementos que compõe o agregado familiar, fotocópia do recibo da renda de casa ou comprovativo da prestação bancária mensal, mencionando que é para a “aquisição de habitação própria e permanente”, em caso de baixa médica, desemprego e fotocopia dos respectivos documentos comprovativos. São ainda exigíveis: a) Fotocópia do Boletim de Nascimento (cédula); b) Fotocópia do Boletim de Vacinas; c) Fotocópia do Cartão de Utente; d) Declaração medica comprovativa de que a criança possui as condições de saúde necessárias para frequentar o jardim-de-infância. e) Numero de Identificação da Segurança Social (NISS); 2 – Caso a declaração médica não seja entregue no acto da matrícula, terá de ser obrigatoriamente entregue no dia em que entra no estabelecimento. Caso contrário será interdita a frequência da criança neste. 3 – A inscrição e a renovação da matrícula das crianças são efetuadas durante o mês de Junho de cada ano. 3.1 – O horário de atendimento para a candidatura é o seguinte: 9.00 às 11.30 e das 16.30 às 18.00 horas; Sempre que se preveja qualquer alteração ao sobredito horário, os pais serão previamente informados. 4 – A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues na secretaria do CSPVP; 5 – No caso de haver vagas poder-se-ão efetuar admissões ao longo do ano letivo; 6 – As renovações das inscrições só serão aceites se as mensalidades até à data estiverem regularizadas.
  • 7. 7 7 – Em situações especiais o CSPVP pode solicitar uma certidão da sentença judicial que regule o poder patronal ou determine a tutela/curatela; 8 – Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a presentação de candidatura e respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta. Norma VIII Critérios de Admissão 1 - Crianças em situação de risco do ponto de vista familiar e/ou socioeconómico; 2 - Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários; 3 - Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas; 4 - Crianças com irmãos a frequentar já o estabelecimento; 5 - Residência na área do estabelecimento; 6 - Descendentes diretos de funcionários, dirigentes ou voluntários da instituição; 7 - Crianças cujos pais exerçam atividade profissional na freguesia de Vila de Punhe. Norma IX Admissão 1 – Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar, a submeter à decisão da entidade competente. 2 – É competente para decidir o Diretor Técnico sobre prévio parecer da Coordenação Pedagógica e das Educadoras de Infância e de acordo com as normas constantes do presente regulamento. 3 – Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 15 dias. 4 – No acto de admissão são devidos os seguintes pagamentos:
  • 8. 8 Norma X Acolhimento dos Novos Clientes As novas crianças são acolhidas em reunião geral, prévia ao inicio do ano letivo, com os pais/encarregados de educação, o corpo técnico e a Direcção da Instituição, desdobrando-se em reuniões sectoriais efetuadas em sede de sala de aula, conforme a idade das crianças. Esta serve para: 1 – Dar conhecimento do Regulamento Interno; 2 – Explicar o horário e o funcionamento da sala a que pertence a criança; 3 – Indicar o que faz falta trazer para a escola (mochila, roupas, etc.); 4 – Dar conhecimento das ementas; 5 – Dar conhecimento acerca dos procedimentos quando as crianças estão doentes ou se magoam; Norma XI Processo Individual do Cliente A Creche dispõe de um processo individual para cada criança desdobrado em dois, que se situam na sala de aula e na secretaria, dos quais consta: 1 – Na sala de aula: identificação pessoal, necessidades específicas da criança, bem como outros elementos considerados relevantes para o bem-estar da criança; 2 – Na secretaria: identificação pessoal, elementos de natureza social e financeira do agregado familiar, bem como outros elementos considerados relevantes. Norma XII Lista de Espera Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, o cliente é informado através de carta e irá para lista de espera, sendo informado do lugar que ocupa na mesma. Capitulo III Instalações e Regras de Funcionamento
  • 9. 9 Norma XIII Instalações 1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe sito na Rua Padre Júlio Cândido, 124 e as suas instalações são compostas por Creche, Jardim-de-infância e CATL; 2 – A Creche é composta por: 2.1 - Sala do berçário: sala de berços, sala Parque, copa e instalações sanitárias; 2.2 – Sala de transição: sala de atividades/dormitório; instalações sanitárias; 2.3 -Sala dos 2 anos: sala de atividades/dormitório; instalações sanitárias. A estas três valências esta afecta a sala de acolhimento, a cozinha, a lavandaria e o espaço exterior. As salas de transição e dos 2 anos fazem as refeições no refeitório principal. Norma XIV Horários de Funcionamento 1 – A creche deverá funcionar todo o ano (exceto Agosto), sendo a entrada das crianças das 7.15 horas às 19.00 horas. Este horário pratica-se de Segunda a Sexta-feira, encerrando aos Sábados, Domingos e Feriados e sempre que tal for decidido pela Direção do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe. 2 – A permanência da criança não deverá ser superior ao período estritamente estabelecido. 3 – A creche manterá, por sala, um registo de assiduidade onde diariamente se anotarão as presenças e as faltas das crianças. 4 – A família deve responsabilizar-se pelo cumprimento dos horários, respeitando o limite máximo de entrada das crianças – 9.30 horas salvo alguma excepção justificada, como é o caso de vacinas, consulta médica, análise, etc. e para saída – 19.00 horas. 5 – No caso da entrada, as crianças que chegarem sistematicamente à creche após as 9.30 correm o risco de não serem recebidas, pois a constante entrada fora do horário limite estabelecido, perturba o funcionamento da sala.
  • 10. 10 Norma XV Entrada e Saída de Visitas 1 – As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e indicado pelo encarregado de educação; 2 – Se a guarda da criança estiver a cargo de um só dos progenitores, o contacto com o outro só não será permitido face à apresentação de documento legal comprovativo dessa proibição; 3 – As informações dadas no ato da receção referentes a cuidados a ter com a criança deverão ser anotados e transmitidos ao pessoal responsável pela mesma; 5 – A instituição não se responsabiliza pelos valores dos que as crianças possam trazer consigo. Norma XVI Pagamento da Mensalidade 1 – O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 10 do mês a que diz respeito. Aplica-se uma coima de € 1,50 por cada dia de atraso no pagamento. 2 – Pagamentos em atraso com mais de um mês, sem justificação considerada valida pela instituição darão o direito à mesma de cessar a inscrição da criança. Norma XVII Tabela de Comparticipações/preçário de Mensalidades 1 – A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível. 2 – De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 3, de 02/05/97 e na Circular Normativa nº 7, de 14/08/97, da Direção Geral de Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula: R= RF-D N
  • 11. 11 Sendo: R= Rendimento “per capita” RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar D= Despesas fixas N = Numero de elementos do agregado familiar No que respeita as despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito: - O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; - O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria; - Os encargos médicos mensais com transportes públicos; - As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica. A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 12 mensalidades, sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos. 3 – A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar: Escalão 1 = 0% até 30% s/ RMMG (135;00€) Escalão 1 – contribuição familiar = 15% RMPC Escalão 2 = de 30% (135,00) até 50% s/ RMMG (225,00€) Escalão 2 – contribuição familiar = 22,5% RMPC Escalão 3 = de 50% (225,01) até 70% s/ RMMG (315,00€) Escalão 3 – contribuição familiar = 27,5% RMPC Escalão 4 = de 70% (315,01) até 100% s/ RMMG (450,00€) Escalão 4 – contribuição familiar = 30% RMPC Escalão 5 = de 100% (450,01) até 150% s/ RMMG (675,00€) Escalão 5 – contribuição familiar = 32,5% RMPC Escalão 6 = mais de 150% s/ RMMG (675,01€)
  • 12. 12 Escalão 6 – contribuição familiar – 35% RMPC 3.2 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, nomeadamente recibos de vencimento e de IRS; 3.3 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, de acordo com critérios de razoabilidade. 4 – Contudo, há que salvaguardar o facto da comparticipação máxima estar regulamentada pelo artigo 4º do Despacho Conjunto nº 300/97, de 09.09.1997: 4.1- A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no referido despacho, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar; 4.2 - O custo referido no número anterior é determinado com periocidade mínima anual; 5 – A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para efeitos de determinação de escalão a aplicar determinarão a aplicação obrigatória do escalão mais elevado. 6 – A taxa de inscrição da matrícula corresponde ao valor de 25, 00€ e a taxa de renovação da matrícula corresponde ao valor de 15,00€, sendo paga juntamente com a mensalidade do mês de Julho. 7– Beneficiarão de uma redução nas mensalidades: 7.1 - De 20% em caso de frequência de dois ou mais irmãos: 7.2 - De 20 % os filhos de funcionários da Instituição: 7.3 -Os transportes diários na carrinha da Instituição e os transportes para passeios e visitas de estudo serão acrescidos à mensalidade. Os transportes diários na carrinha da Instituição serão apenas atribuídos aos que comprovadamente tiverem essa necessidade. 8 – Revisão anual das comparticipações familiares: 8.1-As comparticipações familiares, em regra, são objecto de revisão anual; 8.2 -A revisão das comparticipações familiares será efectuada no momento da renovação; Norma XVIII
  • 13. 13 Refeições 1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, na valência de Creche serve: 1.1 -O pequeno-almoço das 8.30 às 9.30 horas; 1.2 - O almoço das 12.00 às 13.00; 1.3 – O lanche das 16:00 às 16.30. 2– As ementas encontram-se afixadas no painel da entrada; 3– As ementas são elaboradas por uma Nutricionista em parceria com o Economato e a Cozinha; Norma XIX Passeios ou Deslocações 1 - As visitas de estudo e passeios organizados pela instituição, só poderão ser concretizados após a autorização escrita dos pais/encarregados de educação; Norma XX Quadro de Pessoal 1 – O quadro de pessoal deste estabelecimento prestador de serviços encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação de recursos humanos (direcção, direcção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor. 2 - A equipa técnica da creche de Vila de Punhe é constituída por: 1 Directora técnica; 1 Coordenadora pedagógica; 2 Educadoras de infância; 1 Educadora social com afectação a outra valência; 7 Auxiliares de acção educativa com afectação a outra valência; 1 Cozinheira; 1 Ajudante de cozinha, com afectação a outra valência; 1 Ecónoma; 1 Motorista
  • 14. 14 2 – As respectivas competências constam dos artigos seguintes: 2.1 -À Directora Técnica do estabelecimento compete designadamente: a) Assegurar a gestão corrente do estabelecimento; b) Orientar a equipa técnica; c) Avaliar o desempenho dos trabalhadores; d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a coordenadora pedagogia, e) Aprovar o Projecto Educativo; f) Elaborar um orçamento para efeitos de consumo de matérias pedagógicos; g) Receber as inscrições das crianças que pretendam frequentar o jardim de infância de Vila de Punhe; h) Elaborar o processo individual de cada criança, garantindo o arquivo de toda a documentação necessária; i) Atender pais e/ou encarregados de educação; j) Garantir o cumprimento de todas as normas de segurança; k) Conceber ementas rotativas, assegurando a respectivo cumprimento; l) Garantir a qualidade dos alimentos fornecidos ao estabelecimento; m) Garantir a qualidade dos serviços prestados por outras entidades externas. 3 -A Coordenadora Pedagógica é recrutada de entre as educadoras que prestam serviço no jardim de infância de Vila de Punhe. À Coordenadora Pedagógica compete, para além do exercício das funções correspondentes à categoria de educadora de infância, o seguinte: a) Elaborar o Projecto Educativo; b) Apresentar e coordenar o Projecto Educativo com a restante equipa; c) Monitorizar o cumprimento dos objectivos do Projecto Educativo, procedendo à sua revisão, caso seja necessário; d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a directora técnica do jardim- de-infância; e) Assegurar a articulação entre as várias salas da valência. 4 - Às Educadoras de Infância e Social compete designadamente: a) Fomentar o desenvolvimento físico e intelectual das crianças, estimulando-as a descobrir a sua individualidade, ao mesmo tempo que lhes despertam o interesse para o contacto com os outros; b) Elaborar o Projecto Pedagógico de Sala; c) Efectuar um levantamento de necessidades de materiais didácticos, para o ano letivo; d) Assumir a responsabilidade de cada sala;
  • 15. 15 e) Organizar e explicitar os meio educativos adequados ao desenvolvimento integral de cada criança; f) Acompanhar a evolução de cada criança e do grupo; g) Fomentar uma acção educativa integrada com a família; h) Programar todas as atividades individuais e de grupo; i) Zelar pelo bem-estar das crianças; j) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como alimentação, higiene e repouso. 5 - Aos Auxiliares de Acção Educativa compete: a) Assegurar a ligação entre os diversos elementos (crianças, pais e/ou encarregados de educação, direcção técnica, coordenação pedagógica, educadoras de infância…); b) Participar nas atividades educativas, auxiliando as educadoras de infância; c) Substituir as educadoras de infância nas suas faltas e impedimentos; d) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como a alimentação, higiene, repouso; e) Assegurar a organização, higiene e limpeza da sala; 6 - À Cozinheira e a Ajudante de Cozinha compete: a) Preparar as refeições, de acordo com as ementas predefinidas por uma nutricionista; b) Garantir a qualidade na confecção e assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar; c) Garantir a limpeza da cozinha e do refeitório. 7 - Às Ajudantes de Acção Educativa compete: a) Garantir a limpeza geral das salas e da creche em geral; b) Cuidar da roupa na lavandaria; c) Sempre que necessário substituir as auxiliares de acção educativas nas salas. Norma XXI Direcção Técnica A direcção técnica deste estabelecimento prestador de serviços compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível Capitulo IV Direitos e Deveres
  • 16. 16 Norma XXII Direitos dos clientes São direitos dos clientes: a) A conhecer o Regulamento Interno; b) A ser informados sobre qualquer alteração nas rotinas diárias. c) A ser informados sobre o desenvolvimento global dos seus filhos; São direitos das crianças: a) Serem respeitadas na sua individualidade, independência/dependência e formas de estar na vida; b) Beneficiar de um atendimento e acolhimento personalizados, de acordo com as suas necessidades biopsicossociais; c) Beneficiar de todos os serviços que estão previstos para lhe serem prestados, nomeante a alimentação, participação em atividades curriculares e extra- curriculares com material didáctico, de acordo com o Projecto Educativo da creche, cuidados de higiene e atendimento aos seus encarregados de educação; d) Participar em atividades de animação e convívio intergeracional, familiar e social; e) Usufruir de todos os espaços interiores e exteriores que compreendem o Jardim de Infância. Norma XXIII Deveres dos Clientes São deveres dos clientes: a) Cumprir o disposto no presente Regulamento Interno após conhecimento e aceitação; b) Informar a creche sobre qualquer alteração relativa à criança; c) Informar a creche sempre que haja alteração da pessoa que vem buscar a criança; d) Informar a Educadora ou a Directora Técnica sempre que não autorizem uma saída específica; e) Proceder anualmente ao pagamento da inscrição ou da renovação da inscrição, do seguro obrigatório de acidentes pessoais, bem como da respectiva mensalidade decorrente da permanência da criança na creche; f) Comunicar à Direcção com 30 dias seguidos de antecedência em relação ao último dia do pagamento do mês imediato, o abandono de uma criança da
  • 17. 17 creche, sob a pena de pagamento da mensalidade respeitante a esse mesmo mês; g) Comunicar à Educadora de Infância/Social eventuais períodos de ausência da criança, independentemente do respectivo motivo (férias, doença ou qualquer outra situação) e proceder, nesse caso, ao pagamento da respectiva mensalidade; h) Comunicar ao responsável de cada sala qualquer doença da criança, entregando sempre o documento com as indicações do médico, bem como, quaisquer medicamento prescritos à criança, com a indicação do seu nome, da hora e da dose a administrar durante o período em que está a frequentar a creche; i) Entregar à Direcção, até 15 de Setembro de cada ano, uma declaração médica comprovativa que a criança não é portadora de doenças infecto-contagiosas; j) Entregar à Direcção, após o restabelecimento da criança, uma declaração médica comprovativa de que a criança se encontra totalmente recuperada da doença infecto-contagiosa; k) Cumprir rigorosamente o horário de funcionamento da creche, avisando sempre que haja alguma situação imprevista. São deveres das crianças: a) Ser assíduo, pontual e empenhado; b) Seguir as orientações das Educadoras relativas ao processo de ensino e aprendizagem; c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; d) Participar nas atividades educativas desenvolvidas na escola; e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; Norma XXIV Direitos de Entidade Gestora do Estabelecimento São direitos da entidade gestora do estabelecimento: a) Alterar o presente regulamento, sempre que tal de revele necessário; b) Conhecer sempre o estado de saúde, a informação médica respeitantes às crianças e a prescrição medicamentosa de cada criança; c) Receber o pagamento das inscrições e mensalidades respeitantes às crianças que frequentam a creche; d) Ter conhecimento, com 30 dias seguidos de antecedência relativamente ao último dia de pagamento do mês imediato, do abandono de uma criança da creche;
  • 18. 18 Norma XXV Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento São deveres da entidade gestora do estabelecimento: a) Publicitar de forma adequada e atempada, as alterações ao presente regulamento; b) Respeitar as normas e os regulamentos estabelecidos por lei; c) Elaborar o processo individual de todas as crianças; d) Respeitar as crianças na sua individualidade, independência/dependência e formas de estar na vida; e) Avisar os pais/encarregados de educação sempre que a criança não se encontra em perfeito estado de saúde, a fim de a recolherem; f) Avisar previamente os pais/encarregados de educação acerca da realização das saídas a passeio; g) Prestar todos os serviços incluídos na mensalidade. Norma XXVI Contrato Durante o período de inscrição serão facultados aos pais/encarregados de educação. O regulamento interno, para conhecimento das normas que regulamentam a creche, bem como o contrato de prestação de serviços, onde se obrigam ambas as partes a aceitar e a cumprir o mesmo. Norma XXVII Cessação da Prestação de Serviço por Facto Não Imputável Ao Prestador O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável ao Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, nas seguintes características: 1 – Por denúncia dos pais/encarregados de educação, no prazo mínimo de um mês; 2 – Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo pela Direção da Instituição. Norma XXVIII Livro de Reclamações Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção sempre que desejado
  • 19. 19 Norma XXIX Alterações ao Regulamento Interno Nos termos do regulamento da legislação em vigor, a Direcção do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe deverá informar e contratualizar com os clientes sobre qualquer alteração ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste. Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento técnico da resposta social. Norma XXX Integração de Lacunas Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. Norma XXXI Disposições Complementares Regime de Faltas: 1 - Ausências justificadas Consideram-se justificadas as ausências da criança resultantes da doença devidamente comprovada ou de outros motivos relevantes com o conhecimento atempado quer dos encarregados de educação quer da instituição. 2 - Efeitos das ausências justificadas 2.1 – As ausências justificadas que não excedam 10 dias úteis consecutivos, não determinam quaisquer efeitos na mensalidade; porém caso excedam os 19 dias úteis consecutivos a mensalidade será reduzida em 25%, deduzida na mensalidade do mês seguinte; 2.2 – Quando ocorrem situações de doença grave que determinem faltas superiores a 90 dias, a inscrição manter-se-á valida desde que seja assegurado o pagamento de 15% da mensalidade. 3 - Ausências injustificadas
  • 20. 20 3.1 – As faltas de comparência não justificadas superiores a 30 dias determinam o cancelamento da respectiva inscrição. 4 - Saúde/Higiene e Alimentação: 4.1 – Não é permitida a entrada de crianças com sintomas de doença ou de higiene pessoal descuidada; 4.2 – Em caso de doenças graves ou contagiosas (sarampo, varicela, papeira, conjuntivite.), as crianças só poderão regressar mediante a presentação da declaração médica comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio. 4.3 – Se a criança tiver parasitas (piolhos e lêndeas vivas) deverá permanecer em casa até se proceder à sua desparasitação e ficar com a cabeça complemente livre de ambos, para evitar contagio e a propagação; 4.4 – Sempre que as crianças apresentem sintomas de doença (diarreia, febre vómitos,..), os pais serão imediatamente contactados e obrigatoriamente terão de os vir buscar à instituição, para os encaminharem para o seu medico de família. Só poderão regressar novamente à instituição com a Declaração Medica. 4.5 - Sempre que a criança esteja medicamentada, a Educadora deverá ser devidamente informada. Os medicamentos deverão ser visivelmente identificados e na embalagem, para além do nome, deverá constar a hora e o número de tomas, assim como a medida da mesma. No caso de antibióticos, a Educadora deverá ser informada se surgir alguma alteração na hora da toma; 4.6 – As crianças devem vir para a valência da creche com roupa adequada para que se sintam à vontade nas suas atividades, sem estarem com a preocupação de se sujarem; 4.7 – Diariamente, na creche, a criança deverá trazer: uma muda completa de roupa e um saco plástico. Quando as crianças entram pela primeira vez deverão trazer um saco de fraldas, um creme e toalhetes. Estes serão solicitados aos pais/encarregados de educação sempre que seja necessária a sua reposição. 4.8 – O uso de bibe e chapéu de modelo e cor adoptado pela instituição é obrigatório para todas as crianças; 4.9 – Em caso de acidente a situação será imediatamente comunicada aos pais e em simultâneo a criança será levada à urgência do hospital, se for o caso. 5 - Participação dos pais
  • 21. 21 5.1 – Sempre que necessário, os pais devem contactar a Educadora de Infância/Social no sentido de se inteirar do desenvolvimento do seu filho, avisando-a atempadamente. 5.2 – De acordo com a Lei-quadro de Educação Pré-Escolar e do Decreto-Lei 5/97, os pais devem participar no funcionamento da valência do pré-escolar nomeadamente: 5.2.1- Dar o parecer sobre o horário de funcionamento; 5.2.2- Participar, sobre regime de voluntariado e sob a orientação da direcção pedagógica em atividades de animação socioeducativa. 6 -Reunião de pais: 6.1 - As reuniões de pais por sala, efectuam-se ao longo do ano letivo, e tem por objectivo: 6.1.1- Inteirar os pais do desenvolvimento da criança; 6.2.2- Suscitar o acompanhamento de pais no cumprimento das normas do pré- escolar. 6.2 – As reuniões gerais de pais, serão efetuadas pela respectiva educadora de infância com a presença da direcção e terão lugar no inicio de cada ano letivo e sempre que se justifique. 7 – Seguro Obrigatório: Este Valor encontra-se já incluído no valor da mensalidade, Será afixado o número da apólice e o nome da seguradora contratada. Norma XXXII Entrada em Vigor O presente Regulamento Interno entra em vigor em Setembro de 2011 O presente regulamento depois de ter sido levado à Reunião da Direcção foi aprovado.
  • 22. 22 Vila de Punhe, ________________ A Direção __________