2. SAÚDE PÚBLICA (I)
(I)
SAÚDE DO POVO, DAS
COMUNIDADES OU DE “SAÚDE INDIVIDUAL” OU
GRUPOS DE POPULAÇÕES DE CADA INDIVÍDUO
HUMANAS NO MEIO ISOLADO.
AMBIENTE EM QUE VIVEM.
OBJECTIVO
ESSENCIAL
ESTUDO E SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS QUE
CONDICIONAM A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS
INTEGRADOS NO SEU MEIO AMBIENTE, SEGUNDO
PLANOS E PROGRAMAS COORDENADOS.
Adaptado de Gonçalves Ferreira (1990)
2 Vítor Manteigas Saúde Pública
3. SAÚDE PÚBLICA (II)
(II)
Conhecimento das causas e mecanismos de aparecimento
e evolução das doenças;
Definição de objectivos a atingir na luta contra a doença e
na melhoria da saúde em cada comunidade humana;
Escolha, montagem e aperfeiçoamento dos meios de
acção que há necessidade de empregar.
n
∑ Acções que são empreendidas para melhorar a saúde e lutar contra
as doenças
i
3 Vítor Manteigas Saúde Pública
4. SAÚDE PÚBLICA (III)
(III)
“É a ciência e a arte de manter, proteger e melhorar a
saúde do povo através dos esforços organizados da
comunidade.”
(American Public Health Association)
“É a ciência e a arte que permitem pôr em acção os
conhecimentos e técnicas fornecidos pelas ciências médicas
e pelas disciplinas aparentadas num esforço colectivo e
coordenado para manter e melhorar a saúde dos grupos de
indivíduos.”
(Hilleboe, 1965)
4 Vítor Manteigas Saúde Pública
5. EVOLUÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
Conselho de
Saúde Direcção-Geral de
Saúde e Beneficência
Junta de Regulamento de
Pública
Saúde OMS
Saúde Pública
1813 1837 1868 1899 1901 1945
Comissão Junta Consultiva Regulamento Geral dos
de Saúde de Saúde Pública Serviços de Saúde e
Beneficência Pública
5 Vítor Manteigas Saúde Pública
6. JUNTA DE SAÚDE
Tinha como principal missão vigilância e defesa
sanitária do país, nomeadamente em casos de peste;
Recolha e tratamento de informação sanitária,
organização das estatística relativas à mortalidade,
aplicação e modificação dos regimentos de saúde, etc.
6 Vítor Manteigas Saúde Pública
7. COMISSÃO DE SAÚDE
Com a Comissão de Saúde dava-se continuidade à política
sanitarista anterior, a qual tinha em vista sobretudo a
prevenção, o controlo e o combate das epidemias.
Tinha por incumbência propor um plano de política sanitária;
A Comissão praticamente nunca chegou a funcionar. Em
rigor, é com Passos Manuel que se dá inicio à história da
moderna Saúde Pública em Portugal.
7 Vítor Manteigas Saúde Pública
8. CONSELHO DE SAÚDE
Detinha funções de fiscalização e inspecção, incluindo o
exercício da autoridade sanitária.
Criada a figura do delegado médico distrital;
É atribuída ao Conselho de Saúde a incumbência de estudar
os meios para a difusão da vacinação e a vigilância das
“indústrias insalubres”, sem que haja no entanto, qualquer
preocupação com a protecção social do trabalhador nem com
a melhoria das condições de trabalho, que só surgem em
1855.
8 Vítor Manteigas Saúde Pública
9. JUNTA CONSULTIVA DE SAÚDE
É extinto o Conselho de Saúde Pública, substituído pela
Junta Consultiva de Saúde Pública;
Junto de cada governador civil passa a haver um delegado
de saúde (médico), com funções meramente consultivas.
“Policia sanitária de estabelecimentos industriais insalubres,
incómodos ou perigosos”; “higiene dos respectivos
operários”.
9 Vítor Manteigas Saúde Pública
10. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (I)
(I)
A preocupação essencial passou então a ser a protecção
e a melhoria da saúde comunitária, incluindo a “higiene
da indústria e do trabalho”. Segundo o art. 10º do
Regulamento de 4 de Dezembro de 1901, os serviços de
saúde pública tinham por fim “vigiar e estudar quanto diz
respeito à sanidade publica, á hygiene social e á vida
physica da população, promovendo as condições da sua
melhoria”.
10 Vítor Manteigas Saúde Pública
11. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (II)
(II)
OS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ABRANGIAM:
A defesa contra a invasão das moléstias exótico-pestilenciais;
A estatística demográfico-sanitária;
A prevenção e combate das moléstias infecciosas;
A salubridade dos lugares e habitações;
A inspecção das substâncias alimentícias;
A higiene da indústria e do trabalho;
A policia mortuária;
O exercício médico-profissional;
E “quaesquer outras aplicações da hygiene publica”.
11 Vítor Manteigas Saúde Pública
12. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (III)
(III)
SERVIÇOS DE SAÚDE
PÚBLICA
CENTRAIS EXTERNOS
IGSS RS AUTORIDADES
SANITÁRIAS
CSHP
IGSS – Inspecção Geral dos Serviços Sanitários
CSHP – Conselho Superior de Higiene Pública
RS – Repartição de Saúde
12 Vítor Manteigas Saúde Pública
13. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (IV)
(IV)
Nesta reforma (1899-1901), os conceitos do moderno
sanitarismo começaram finalmente, de forma gradual,
a influenciar a política e a administração da saúde em
Portugal.
A Saúde Pública passa então a fazer parte do discurso
do poder, passando a integrar novas preocupações
como a construção da cidade, urbanismo e o
planeamento urbano.
13 Vítor Manteigas Saúde Pública
14. SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
“Os serviços de Saúde Pública são os serviços do Estado
competentes para promover a vigilância epidemiológica e
a monitorização da saúde da população, incumbindo-lhes,
em especial, a promoção da saúde através da definição e
acompanhamento da execução de programas específicos
de actuação.”
(Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho)
14 Vítor Manteigas Saúde Pública
15. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICA
ÂMBITO REGIONAL ÂMBITO LOCAL
Unidades Médico de
Saúde
Operativas Pública
Técnico de
de Saúde Saúde
DIRECÇÃO Unidades Ambiental
Pública Técnico de
GERAL DE de Saúde Saúde
Ambiental
CENTRO Unidades
SAÚDE Pública Médico de
REGIONAL Operativas Saúde
Pública
DE SAÚDE de Saúde Médico de
CENTRO Saúde
Unidades
PÚBLICA Pública Pública
REGIONAL Técnico de
de Saúde Saúde
DE SAÚDE Unidades
Pública Ambiental
PÚBLICA Técnico de
Operativas Saúde
Ambiental
de Saúde Médico de
Unidades Saúde
Pública Pública
de Saúde Médico de
Saúde
Unidades
Pública Pública
Operativas Técnico de
Saúde
de Saúde Ambiental
Pública
15 Vítor Manteigas Saúde Pública
16. ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICA
ÂMBITO LOCAL (UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA)
Apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
Coordenar as actividades desenvolvidas pelas UOSP;
Apoiar o desenvolvimento dos modelos de actuação mais
adequados de forma a melhorar a eficácia e a eficiência;
Promover o desenvolvimento de programas de saúde
ambiental;
Promover a participação e a co-responsabilização da
comunidade nas decisões conducentes à promoção de
comportamentos e ambientes saudáveis e à utilização
apropriada de serviços e equipamentos.
16 Vítor Manteigas Saúde Pública
17. A REALIDADE DO CENTRO DE
SAÚDE DA PÓVOA DE SANTA IRIA
86 PROFISSIONAIS
116862 actividades médicas;
91030 actividades de enfermagem (2322Kg RH);
813 actividades de saúde pública.
768 Estabelecimentos Comércio;
86 Estabelecimentos Industriais;
71 Estabelecimentos Apoio Social;
22 Estabelecimentos Saúde.
17 Vítor Manteigas Saúde Pública
19. A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (I)
(I)
19 Vítor Manteigas Saúde Pública
20. A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (II)
(II)
Fonte: Censos 2001
20 Vítor Manteigas Saúde Pública
21. AUTORIDADES DE SAÚDE (I)
(I)
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da
saúde pública;
Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alterações dos
estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto
às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções
necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos
trabalhadores e dos aglomerados populacionais;
Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas
de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e
estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas
colectivas e parques de campismo;
21 Vítor Manteigas Saúde Pública
22. AUTORIDADES DE SAÚDE (II)
(II)
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem
insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições
de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem
assim, as condições de saúde dos trabalhadores;
Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos
respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave
risco para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados
populacionais;
Verificar a observância das disposições legais respeitantes à
higiene e saúde dos locais de trabalho e fiscalizar os serviços
médicos do trabalho;
22 Vítor Manteigas Saúde Pública
23. AUTORIDADES DE SAÚDE (III)
(III)
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Desencadear as acções de prevenção de acidentes e doenças
profissionais;
Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as
instituições e serviços privados prestadores de cuidados de
saúde (…);
Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança
contra as radiações ionizantes;
Dar parecer sobre pedidos de licenciamento e exercer a
vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de
engarrafamento de água de consumo humano;
23 Vítor Manteigas Saúde Pública
24. AUTORIDADES DE SAÚDE (IV)
(IV)
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para
consumo humano, das zonas balneares e das águas para
utilização recreativa;
Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a
fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;
Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei,
regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou
subdelegados.
24 Vítor Manteigas Saúde Pública
25. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
“Estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos
estabelecimentos de comércio ou armazenagem de
produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos
de comércio de produtos não alimentares e de prestação
de serviços, cujo funcionamento envolve riscos para a
saúde e segurança de pessoas”.
Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março
“Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 4 de Julho, que
aprova o regime jurídico da instalação e do
funcionamento dos estabelecimentos de restauração e
bebidas”.
25 Vítor Manteigas Saúde Pública
26. ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL (I)
(I)
SEGURANÇA
ALIMENTAR
COMÉRCIO E SAÚDE HIGIENE
SERVIÇOS OCUPACIONAL
NÃO ALIMENTAR
SAÚDE
RESTAURAÇÃO
E BEBIDAS
ALIMENTAR IDOSOS
APOIO
INDUSTRIA
SOCIAL
CRIANÇAS E
NÃO ALIMENTAR
JOVENS
26 Vítor Manteigas Saúde Pública
27. ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL(II)
VERTENTE
UNIDADES PRIVADAS TECNOLÓGICA
DE SAÚDE
VERTENTE
QUALIDADE
ANALÍTICA
DA ÁGUA
SAÚDE ESCOLAR VERTENTE
EPIDEMIOLÓGICA
INQUÉRITOS
EPIDEMIOLÓGICOS
INDUSTRIA
EDUCAÇÃO PARA A
SAÚDE E FORMAÇÃO
HIGIENE E COMÉRCIO
SEGURANÇA E SERVIÇOS
ALIMENTAR
RESTAURAÇÃO E
HIGIENE DO HABITAT
BEBIDAS
27 Vítor Manteigas Saúde Pública