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Serviço de
Saúde Pública

    Saúde Pública
SAÚDE PÚBLICA (I)
                  (I)




        SAÚDE DO POVO, DAS
         COMUNIDADES OU DE                     “SAÚDE INDIVIDUAL” OU
       GRUPOS DE POPULAÇÕES                      DE CADA INDIVÍDUO
          HUMANAS NO MEIO                            ISOLADO.
       AMBIENTE EM QUE VIVEM.


                           OBJECTIVO
                           ESSENCIAL

            ESTUDO E SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS QUE
             CONDICIONAM A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS
         INTEGRADOS NO SEU MEIO AMBIENTE, SEGUNDO
             PLANOS E PROGRAMAS COORDENADOS.
                                      Adaptado de Gonçalves Ferreira (1990)

2                           Vítor Manteigas                            Saúde Pública
SAÚDE PÚBLICA (II)
                  (II)



      Conhecimento das causas e mecanismos de aparecimento
      e evolução das doenças;

      Definição de objectivos a atingir na luta contra a doença e
      na melhoria da saúde em cada comunidade humana;

      Escolha, montagem e aperfeiçoamento dos meios de
      acção que há necessidade de empregar.

      n

     ∑ Acções que são empreendidas para melhorar a saúde e lutar contra
       as doenças
      i
3                              Vítor Manteigas                     Saúde Pública
SAÚDE PÚBLICA (III)
                  (III)



     “É a ciência e a arte de manter, proteger e melhorar a
     saúde do povo através dos esforços organizados da
     comunidade.”
                                              (American Public Health Association)




     “É a ciência e a arte que permitem pôr em acção os
     conhecimentos e técnicas fornecidos pelas ciências médicas
     e pelas disciplinas aparentadas num esforço colectivo e
     coordenado para manter e melhorar a saúde dos grupos de
     indivíduos.”
                                                                  (Hilleboe, 1965)


4                           Vítor Manteigas                               Saúde Pública
EVOLUÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA


                   Conselho de
                     Saúde                            Direcção-Geral de
                                                     Saúde e Beneficência
      Junta de    Regulamento de
                                                           Pública
       Saúde                                                                 OMS
                   Saúde Pública



      1813              1837         1868                   1899     1901    1945



             Comissão            Junta Consultiva            Regulamento Geral dos
             de Saúde            de Saúde Pública             Serviços de Saúde e
                                                              Beneficência Pública




5                                  Vítor Manteigas                              Saúde Pública
JUNTA DE SAÚDE


      Tinha como principal missão                    vigilância e defesa
      sanitária do país, nomeadamente em casos de peste;



      Recolha   e    tratamento           de      informação      sanitária,
      organização   das   estatística          relativas   à   mortalidade,
      aplicação e modificação dos regimentos de saúde, etc.




6                           Vítor Manteigas                          Saúde Pública
COMISSÃO DE SAÚDE

      Com a Comissão de Saúde dava-se continuidade à política
      sanitarista anterior, a qual tinha em vista sobretudo a
      prevenção, o controlo e o combate das epidemias.

        Tinha por incumbência propor um plano de política sanitária;

        A Comissão praticamente nunca chegou a funcionar. Em
        rigor, é com Passos Manuel que se dá inicio à história da
        moderna Saúde Pública em Portugal.




7                           Vítor Manteigas                   Saúde Pública
CONSELHO DE SAÚDE

      Detinha funções de fiscalização e inspecção, incluindo o
      exercício da autoridade sanitária.

         Criada a figura do delegado médico distrital;

         É atribuída ao Conselho de Saúde a incumbência de estudar
         os meios para a difusão da vacinação e a vigilância das
         “indústrias insalubres”, sem que haja no entanto, qualquer
         preocupação com a protecção social do trabalhador nem com
         a melhoria das condições de trabalho, que só surgem em
         1855.


8                             Vítor Manteigas               Saúde Pública
JUNTA CONSULTIVA DE SAÚDE


      É extinto o Conselho de Saúde Pública, substituído pela
      Junta Consultiva de Saúde Pública;

      Junto de cada governador civil passa a haver um delegado
      de saúde (médico), com funções meramente consultivas.

         “Policia sanitária de estabelecimentos industriais insalubres,
         incómodos     ou   perigosos”;        “higiene   dos   respectivos
         operários”.




9                            Vítor Manteigas                        Saúde Pública
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS
     DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (I)
                                     (I)



       A preocupação essencial passou então a ser a protecção
       e a melhoria da saúde comunitária, incluindo a “higiene
       da indústria e do trabalho”. Segundo o art. 10º do
       Regulamento de 4 de Dezembro de 1901, os serviços de
       saúde pública tinham por fim “vigiar e estudar quanto diz
       respeito à sanidade publica, á hygiene social e á vida
       physica da população, promovendo as condições da sua
       melhoria”.




10                          Vítor Manteigas                Saúde Pública
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE
     SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (II)
                                  (II)


     OS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ABRANGIAM:
         A defesa contra a invasão das moléstias exótico-pestilenciais;
         A estatística demográfico-sanitária;
         A prevenção e combate das moléstias infecciosas;
         A salubridade dos lugares e habitações;
         A inspecção das substâncias alimentícias;
         A higiene da indústria e do trabalho;
         A policia mortuária;
         O exercício médico-profissional;
         E “quaesquer outras aplicações da hygiene publica”.


11                              Vítor Manteigas                    Saúde Pública
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE
     SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (III)
                                  (III)



                         SERVIÇOS DE SAÚDE
                              PÚBLICA



              CENTRAIS                                   EXTERNOS

      IGSS                     RS                        AUTORIDADES
                                                          SANITÁRIAS
                CSHP

        IGSS – Inspecção Geral dos Serviços Sanitários
        CSHP – Conselho Superior de Higiene Pública
         RS – Repartição de Saúde
12                                     Vítor Manteigas                 Saúde Pública
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS
     DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (IV)
                                     (IV)



      Nesta reforma (1899-1901), os conceitos do moderno
      sanitarismo começaram finalmente, de forma gradual,
      a influenciar a política e a administração da saúde em
      Portugal.


      A Saúde Pública passa então a fazer parte do discurso
      do poder, passando a integrar novas preocupações
      como a construção da cidade, urbanismo e o
      planeamento urbano.


13                        Vítor Manteigas              Saúde Pública
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA


       “Os serviços de Saúde Pública são os serviços do Estado
       competentes para promover a vigilância epidemiológica e
       a monitorização da saúde da população, incumbindo-lhes,
       em especial, a promoção da saúde através da definição e
       acompanhamento da execução de programas específicos
       de actuação.”
       (Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho)




14                                   Vítor Manteigas    Saúde Pública
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
     SAÚDE PÚBLICA
      ÂMBITO REGIONAL                ÂMBITO LOCAL
                                                 Unidades                  Médico de
                                                                            Saúde
                                                 Operativas                 Pública
                                                              Técnico de
                                                 de Saúde       Saúde
         DIRECÇÃO                 Unidades                    Ambiental
                                                  Pública                  Técnico de
         GERAL DE                 de Saúde                                   Saúde
                                                                           Ambiental
                     CENTRO                      Unidades
           SAÚDE                   Pública                    Médico de
                    REGIONAL                     Operativas    Saúde
                                                               Pública
                    DE SAÚDE                     de Saúde                  Médico de
          CENTRO                                                            Saúde
                                  Unidades
                     PÚBLICA                      Pública                   Pública
         REGIONAL                                             Técnico de
                                  de Saúde                      Saúde
         DE SAÚDE                                Unidades
                                   Pública                    Ambiental
          PÚBLICA                                                          Técnico de
                                                 Operativas                  Saúde
                                                                           Ambiental
                                                 de Saúde     Médico de
                                  Unidades                     Saúde
                                                  Pública      Pública
                                  de Saúde                                 Médico de
                                                                            Saúde
                                                 Unidades
                                   Pública                                  Pública
                                                 Operativas   Técnico de
                                                                Saúde
                                                 de Saúde     Ambiental

                                                  Pública
15                             Vítor Manteigas                              Saúde Pública
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DE
     SAÚDE PÚBLICA

     ÂMBITO LOCAL      (UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA)


        Apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;

        Coordenar as actividades desenvolvidas pelas UOSP;

        Apoiar o desenvolvimento dos modelos de actuação mais
        adequados de forma a melhorar a eficácia e a eficiência;

        Promover o desenvolvimento de programas de saúde
        ambiental;

        Promover a participação e a co-responsabilização da
        comunidade nas decisões conducentes à promoção de
        comportamentos     e ambientes saudáveis e à utilização
        apropriada de serviços e equipamentos.
16                         Vítor Manteigas                   Saúde Pública
A REALIDADE DO CENTRO DE
     SAÚDE DA PÓVOA DE SANTA IRIA

     86 PROFISSIONAIS
        116862 actividades médicas;
        91030 actividades de enfermagem (2322Kg RH);
        813 actividades de saúde pública.
          768 Estabelecimentos Comércio;

          86 Estabelecimentos Industriais;

          71 Estabelecimentos Apoio Social;

          22 Estabelecimentos Saúde.


17                          Vítor Manteigas     Saúde Pública
18   Vítor Manteigas   Saúde Pública
A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (I)
                              (I)




19              Vítor Manteigas   Saúde Pública
A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (II)
                              (II)




                    Fonte: Censos 2001


20               Vítor Manteigas         Saúde Pública
AUTORIDADES DE SAÚDE                               (I)
                                                        (I)
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro


           Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da
           saúde pública;

           Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alterações dos
           estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto
           às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções
           necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos
           trabalhadores e dos aglomerados populacionais;

           Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas
           de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e
           estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas
           colectivas e parques de campismo;


21                               Vítor Manteigas                    Saúde Pública
AUTORIDADES DE SAÚDE (II)
                          (II)
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro


           Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem
           insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições
           de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem
           assim, as condições de saúde dos trabalhadores;

           Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos
           respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave
           risco para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados
           populacionais;

           Verificar a observância das disposições legais respeitantes à
           higiene e saúde dos locais de trabalho e fiscalizar os serviços
           médicos do trabalho;

22                               Vítor Manteigas                   Saúde Pública
AUTORIDADES DE SAÚDE (III)
                          (III)
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro


           Desencadear as acções de prevenção de acidentes e doenças
           profissionais;

           Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as
           instituições e serviços privados prestadores de cuidados de
           saúde (…);

           Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança
           contra as radiações ionizantes;

           Dar parecer sobre pedidos de licenciamento e exercer a
           vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de
           engarrafamento de água de consumo humano;


23                              Vítor Manteigas                  Saúde Pública
AUTORIDADES DE SAÚDE (IV)
                          (IV)
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro
     Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro


           Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para
           consumo humano, das zonas balneares e das águas para
           utilização recreativa;

           Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a
           fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;

           Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei,
           regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou
           subdelegados.




24                             Vítor Manteigas                 Saúde Pública
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

       Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
          “Estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos
          estabelecimentos de comércio ou armazenagem de
          produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos
          de comércio de produtos não alimentares e de prestação
          de serviços, cujo funcionamento envolve riscos para a
          saúde e segurança de pessoas”.

       Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março
          “Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 4 de Julho, que
          aprova o regime jurídico da instalação e do
          funcionamento dos estabelecimentos de restauração e
          bebidas”.

25                           Vítor Manteigas                     Saúde Pública
ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL (I)
                                    (I)



                                                        SEGURANÇA

                     ALIMENTAR
      COMÉRCIO E                             SAÚDE       HIGIENE
       SERVIÇOS                           OCUPACIONAL
                    NÃO ALIMENTAR

                                                          SAÚDE

      RESTAURAÇÃO
        E BEBIDAS


                     ALIMENTAR                           IDOSOS
                                               APOIO
       INDUSTRIA
                                               SOCIAL
                                                        CRIANÇAS E
                    NÃO ALIMENTAR
                                                         JOVENS



26                           Vítor Manteigas                   Saúde Pública
ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL(II)

                                                      VERTENTE
      UNIDADES PRIVADAS                             TECNOLÓGICA
          DE SAÚDE
                                                     VERTENTE
                                    QUALIDADE
                                                     ANALÍTICA
                                     DA ÁGUA

       SAÚDE ESCOLAR                                  VERTENTE
                                                   EPIDEMIOLÓGICA
                                    INQUÉRITOS
                                 EPIDEMIOLÓGICOS

                                                     INDUSTRIA
       EDUCAÇÃO PARA A
      SAÚDE E FORMAÇÃO
                                    HIGIENE E        COMÉRCIO
                                   SEGURANÇA         E SERVIÇOS
                                   ALIMENTAR

                                                   RESTAURAÇÃO E
      HIGIENE DO HABITAT
                                                      BEBIDAS

27                         Vítor Manteigas                          Saúde Pública

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Evolução dos serviços de saúde pública em Portugal

  • 2. SAÚDE PÚBLICA (I) (I) SAÚDE DO POVO, DAS COMUNIDADES OU DE “SAÚDE INDIVIDUAL” OU GRUPOS DE POPULAÇÕES DE CADA INDIVÍDUO HUMANAS NO MEIO ISOLADO. AMBIENTE EM QUE VIVEM. OBJECTIVO ESSENCIAL ESTUDO E SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS QUE CONDICIONAM A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS INTEGRADOS NO SEU MEIO AMBIENTE, SEGUNDO PLANOS E PROGRAMAS COORDENADOS. Adaptado de Gonçalves Ferreira (1990) 2 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 3. SAÚDE PÚBLICA (II) (II) Conhecimento das causas e mecanismos de aparecimento e evolução das doenças; Definição de objectivos a atingir na luta contra a doença e na melhoria da saúde em cada comunidade humana; Escolha, montagem e aperfeiçoamento dos meios de acção que há necessidade de empregar. n ∑ Acções que são empreendidas para melhorar a saúde e lutar contra as doenças i 3 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 4. SAÚDE PÚBLICA (III) (III) “É a ciência e a arte de manter, proteger e melhorar a saúde do povo através dos esforços organizados da comunidade.” (American Public Health Association) “É a ciência e a arte que permitem pôr em acção os conhecimentos e técnicas fornecidos pelas ciências médicas e pelas disciplinas aparentadas num esforço colectivo e coordenado para manter e melhorar a saúde dos grupos de indivíduos.” (Hilleboe, 1965) 4 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 5. EVOLUÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA Conselho de Saúde Direcção-Geral de Saúde e Beneficência Junta de Regulamento de Pública Saúde OMS Saúde Pública 1813 1837 1868 1899 1901 1945 Comissão Junta Consultiva Regulamento Geral dos de Saúde de Saúde Pública Serviços de Saúde e Beneficência Pública 5 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 6. JUNTA DE SAÚDE Tinha como principal missão vigilância e defesa sanitária do país, nomeadamente em casos de peste; Recolha e tratamento de informação sanitária, organização das estatística relativas à mortalidade, aplicação e modificação dos regimentos de saúde, etc. 6 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 7. COMISSÃO DE SAÚDE Com a Comissão de Saúde dava-se continuidade à política sanitarista anterior, a qual tinha em vista sobretudo a prevenção, o controlo e o combate das epidemias. Tinha por incumbência propor um plano de política sanitária; A Comissão praticamente nunca chegou a funcionar. Em rigor, é com Passos Manuel que se dá inicio à história da moderna Saúde Pública em Portugal. 7 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 8. CONSELHO DE SAÚDE Detinha funções de fiscalização e inspecção, incluindo o exercício da autoridade sanitária. Criada a figura do delegado médico distrital; É atribuída ao Conselho de Saúde a incumbência de estudar os meios para a difusão da vacinação e a vigilância das “indústrias insalubres”, sem que haja no entanto, qualquer preocupação com a protecção social do trabalhador nem com a melhoria das condições de trabalho, que só surgem em 1855. 8 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 9. JUNTA CONSULTIVA DE SAÚDE É extinto o Conselho de Saúde Pública, substituído pela Junta Consultiva de Saúde Pública; Junto de cada governador civil passa a haver um delegado de saúde (médico), com funções meramente consultivas. “Policia sanitária de estabelecimentos industriais insalubres, incómodos ou perigosos”; “higiene dos respectivos operários”. 9 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 10. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (I) (I) A preocupação essencial passou então a ser a protecção e a melhoria da saúde comunitária, incluindo a “higiene da indústria e do trabalho”. Segundo o art. 10º do Regulamento de 4 de Dezembro de 1901, os serviços de saúde pública tinham por fim “vigiar e estudar quanto diz respeito à sanidade publica, á hygiene social e á vida physica da população, promovendo as condições da sua melhoria”. 10 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 11. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (II) (II) OS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ABRANGIAM: A defesa contra a invasão das moléstias exótico-pestilenciais; A estatística demográfico-sanitária; A prevenção e combate das moléstias infecciosas; A salubridade dos lugares e habitações; A inspecção das substâncias alimentícias; A higiene da indústria e do trabalho; A policia mortuária; O exercício médico-profissional; E “quaesquer outras aplicações da hygiene publica”. 11 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 12. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (III) (III) SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA CENTRAIS EXTERNOS IGSS RS AUTORIDADES SANITÁRIAS CSHP IGSS – Inspecção Geral dos Serviços Sanitários CSHP – Conselho Superior de Higiene Pública RS – Repartição de Saúde 12 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 13. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA (IV) (IV) Nesta reforma (1899-1901), os conceitos do moderno sanitarismo começaram finalmente, de forma gradual, a influenciar a política e a administração da saúde em Portugal. A Saúde Pública passa então a fazer parte do discurso do poder, passando a integrar novas preocupações como a construção da cidade, urbanismo e o planeamento urbano. 13 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 14. SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA “Os serviços de Saúde Pública são os serviços do Estado competentes para promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população, incumbindo-lhes, em especial, a promoção da saúde através da definição e acompanhamento da execução de programas específicos de actuação.” (Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho) 14 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 15. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ÂMBITO REGIONAL ÂMBITO LOCAL Unidades Médico de Saúde Operativas Pública Técnico de de Saúde Saúde DIRECÇÃO Unidades Ambiental Pública Técnico de GERAL DE de Saúde Saúde Ambiental CENTRO Unidades SAÚDE Pública Médico de REGIONAL Operativas Saúde Pública DE SAÚDE de Saúde Médico de CENTRO Saúde Unidades PÚBLICA Pública Pública REGIONAL Técnico de de Saúde Saúde DE SAÚDE Unidades Pública Ambiental PÚBLICA Técnico de Operativas Saúde Ambiental de Saúde Médico de Unidades Saúde Pública Pública de Saúde Médico de Saúde Unidades Pública Pública Operativas Técnico de Saúde de Saúde Ambiental Pública 15 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 16. ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ÂMBITO LOCAL (UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA) Apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde; Coordenar as actividades desenvolvidas pelas UOSP; Apoiar o desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados de forma a melhorar a eficácia e a eficiência; Promover o desenvolvimento de programas de saúde ambiental; Promover a participação e a co-responsabilização da comunidade nas decisões conducentes à promoção de comportamentos e ambientes saudáveis e à utilização apropriada de serviços e equipamentos. 16 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 17. A REALIDADE DO CENTRO DE SAÚDE DA PÓVOA DE SANTA IRIA 86 PROFISSIONAIS 116862 actividades médicas; 91030 actividades de enfermagem (2322Kg RH); 813 actividades de saúde pública. 768 Estabelecimentos Comércio; 86 Estabelecimentos Industriais; 71 Estabelecimentos Apoio Social; 22 Estabelecimentos Saúde. 17 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 18. 18 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 19. A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (I) (I) 19 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 20. A POPULAÇÃO QUE SERVIMOS (II) (II) Fonte: Censos 2001 20 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 21. AUTORIDADES DE SAÚDE (I) (I) Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública; Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alterações dos estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores e dos aglomerados populacionais; Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo; 21 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 22. AUTORIDADES DE SAÚDE (II) (II) Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem assim, as condições de saúde dos trabalhadores; Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados populacionais; Verificar a observância das disposições legais respeitantes à higiene e saúde dos locais de trabalho e fiscalizar os serviços médicos do trabalho; 22 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 23. AUTORIDADES DE SAÚDE (III) (III) Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Desencadear as acções de prevenção de acidentes e doenças profissionais; Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde (…); Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra as radiações ionizantes; Dar parecer sobre pedidos de licenciamento e exercer a vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água de consumo humano; 23 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 24. AUTORIDADES DE SAÚDE (IV) (IV) Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa; Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios; Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou subdelegados. 24 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 25. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro “Estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança de pessoas”. Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março “Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas”. 25 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 26. ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL (I) (I) SEGURANÇA ALIMENTAR COMÉRCIO E SAÚDE HIGIENE SERVIÇOS OCUPACIONAL NÃO ALIMENTAR SAÚDE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS ALIMENTAR IDOSOS APOIO INDUSTRIA SOCIAL CRIANÇAS E NÃO ALIMENTAR JOVENS 26 Vítor Manteigas Saúde Pública
  • 27. ACTIVIDADES DE SAÚDE AMBIENTAL(II) VERTENTE UNIDADES PRIVADAS TECNOLÓGICA DE SAÚDE VERTENTE QUALIDADE ANALÍTICA DA ÁGUA SAÚDE ESCOLAR VERTENTE EPIDEMIOLÓGICA INQUÉRITOS EPIDEMIOLÓGICOS INDUSTRIA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE E FORMAÇÃO HIGIENE E COMÉRCIO SEGURANÇA E SERVIÇOS ALIMENTAR RESTAURAÇÃO E HIGIENE DO HABITAT BEBIDAS 27 Vítor Manteigas Saúde Pública