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Poder Judiciário
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Cartório Eleitoral da 104º Zona Eleitoral
PROCESSO N° 531-52.2012.6.14.0104
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE
Representante(s): Coligação Unidos Por Belterra
Representado(s): Dilma Serrão Ferreira Silva, José Flávio de Oliveira
Germani, Marlisson Antônio Macedo de Sousa e Geraldo Irineu Pastana de
Oliveira.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos sete dias do mês de maio do ano de 2013, à hora
designada (8h30), na sala das audiências da 104ª Zona Eleitoral, Comarca
de Santarém, na presença da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral Dra.
LUCIANA MACIEL RAMOS, comigo Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral,
que abaixo subscreve. Presente a Representante do Ministério Público
Eleitoral, Dra. LUZIANA BARATA DANTAS. Apregoadas as partes, verificou-
se a presença dos Advogados Drs. ARILSON MIRANDA BATISTA, OAB/PA
10112; DILTON REGO TAPAJÓS, OAB/PA 8628; Representante do Partido
dos Trabalhadores, Sr. JOSÉ NICANOR PEDROSO DE MIRANDA, e das
testemunhas ouvidas abaixo.
A parte reclamante deixou de apresentar a testemunha Eduardo Luiz,
desistindo de seu depoimento.
Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representante
1ª TESTEMUNHA: Sra. Maria Cleidiane Maia da Silva, brasileira, estudante,
nascida em 10/02/1994, RG: 6868992, Residente e domiciliada na Estrada
8, 3450, São José, município de Belterra/Pa. Aos costumes disse nada,
testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
1
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
confirma que assinou a declaração constante as fls. 17; Que
nenhuma pessoa pediu para a depoente assinasse a mencionada
declaração; Que o secretário de educação de Belterra, ano passado,
era o professor Luciano; Que no dia 17 de setembro a professora
Dilma, professor Luciano e Katiuscia passaram na residência da
depoente; Que depois passaram na residência da depoente e
mencionadas pessoas foram até a casa da genitora da depoente; Que
na residência da genitora da depoente e viu o momento que o
professor Luciano entregou o valor de R$ 100 reais para o irmão da
depoente chamado Cleverson; Que presenciou a conversa entre a
professora Dilma e Cleverson, na qual Cleverson relatava dificuldade
em pagar o aluguel da residência; Que na verdade não rpesenciou o
memonte de Cleverson solicitando valores ou da professora Dilma
oferenco o valo de 100 reais, tendo presenciado a conversa em que
restou combinado que seria entregue pelo professor Luciano a
Cleverson o valor de 100 reais; Que não presenciou momento da
professora Dilma solicitando voto em troca do valor; Que o irmão da
depoente Cleverson não relatou que tenha sido solicitado seu voto em
troca da entrega do valor. Sem mais perguntas
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que Cleverson alugou uma residência após receber o valor; Que Cleverson
mencionou que iria votar na professora Dilma; Que Katisucia levou mais 50
reais até a residencia da genitora da depoente; Que Cleverson não recebeu
mencionado valor; Que quando Katiuscia chegou com o valor o professor
Luciano informou que já havia dado 100 reais a Cleverson e por isso o valor
de 50 reais não foi entregue a Cleverson; Que não sabe informar quem era o
secretario de educação antes do professor Luciano; Que também não sabe
informar quem é o atual secretario de educação; Que conhecia o professor
Luciano e Katiuscia, pois os dois foram professores da depoente; Que a
professora Dilma tinha conhecimento da entrega do valor de 100 reais para o
irmão da depoente. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que o professor Luciano e Katiscia foram seus professores na escola Santo
Antonio no ano de 2005 ou 2006; Que chegou a receber suspensão por parte
da professora Katiuscia na época em que estudava na escola Santo Antonio;
Que foi suspensa uma única vez provavelmente em 2007, mas não sabe
informar o ano; Que fez a declaração após a eleição, pois viu que o resultado
não foi justo; Que tem conhecimento que o fato descrito na sua declaração
constitui um crime; Que não levou o fato ao conhecimento das autoridades;
Que a genitora da depoente levou o fato ao conhecimento de autoridades;
Que a entrega dos valores ocorreu também no dia 17 de setembro, por volta
de 16h30 a 17 horas; Que as pessoas passaram na sua casa por volta de 17
horas; Que a casa da genitora da depoente fica distante somente uma
residência da residência da depoente; Que a depoente indica que as pessoas
passaram na sua residência da genitora da depoente entre 18h30 e 19 horas
e na sua residência passaram por volta das 17 horas; Que presenciou o
mento que Katiuscia chegou na residência da genitora da depoente com o
valor de 100 reais o qual não foi entregue a Cleverson; Que mencionado fato
aconteceu no mesmo dia por volta de 7 hora da noite, quando as pessoas já
2
estavam indo embora; Que o fato de ter sido suspensa na época em que
estudava não trouxe qualquer tipo de animosidade com o professor Luciano
e nem a Katiuscia. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
2ª TESTEMUNHA: Sr. Ana Maria Maia da Silva, brasileira, aposentada,
viúva, nascida em 25/06/1969, RG. 2139864/Pa, Residente e domiciliado
Estrada 8, 3327, Bairro São José,– Belterra/Pa. Aos costumes disse nada,
testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
confirma que realizou a declaração constante as fls. 19 em data
posterior ao dia da eleição de 2012; Que não presenciou o momento
que Cleverson teria negociado o voto; Que tomou conhecimento
através de Cleide que Cleverson havia negociado o voto na residência
da depoente; Que não presenciou os três primeiros representados
oferecendo dinheiro em troca do voto do filho da depoente, pois o fato
teria ocorrido na sala residência da depoente e momento estava na
cozinha de sua casa; Que somente a professora Dilma esteve em sua
residência; Que não sabe informar que então o candidato a vice
prefeito, Jose Flavio, esteve na residência da depoente; Que relata
que varias pessoas entraram em sua residência aproximadamente 5 e
outras permaneceram ao lado de fora da residência; Que tal fato
ocorreu durante a campanha eleitora; Que não presenciou seu filho
recebendo valores; Que posteriormente seu filho lhe disse que tinha
recebido 100 reais de Luciano. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que o filho da depoente utilizou o valor de 100 reais para pagar o aluguel de
uma residência; Que o filho da depoente estava com dificuldades financeiras;
Que as pessoas que visitaram a residência andaram em toda casa; Que
foram tiradas fotos; Que as foram tiradas pelo professor Luciano; Que tem
conhecimento que seu filho, Cleverson, esteve na delegacia de policia para
relatar o fato, mas foi orientado pelo Delegado a desistir pois não daria em
nada; Que tem conhecimento que o fato é crime e ao tomar conhecimento da
situação ficou chateada levando Cleversosn a procurar a delegacia de policia;
Que esteve juntamente com o Cleverson no Ministério Público; Que no dia
em que procurou no Ministério Público era feriado em Santarém; Que
quando procurou o Ministério Público foi atendida por um servidor, mas
não conseguiu falar com p promotor; Que não mais retornou ao Ministério
Público, mas não desistiu de denunciar o fato; Que a professora Dilma tinha
conhecimento da entrega do valor. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados dos Representados, às perguntas respondeu:
Que não se recorda a data que recebeu a visita em sua residência,
acreditando que tenha sido no mês de setembro; Que as pessoas estiveram
em sua residência por volta das 6h30 e 7 horas da noite; Que na
mencionada data o filho da depoente se encontrava na residência da
depoente; Que Cleverson fez comentário com a depoente; Que o Clevrson
relatou que havia coseguido o dinheiro do aluguel; Que primeiramente
3
tomou conhecimento através de Cleide que Cleverson havia conhecido o
dinheiro do aluguel e posteriormente a informação foi confirmada por
Cleverson; Que ficou com medo de denunciar o filho e que por isso não
procurou as autoridades antes da eleição; Que tinha conhecimento que o
fato era crime e por isso tinha receio em denunciar; Que acredita que o filho
não mais pode ser preso; Que por isso resolveu denunciar o caso; Que esteve
na delegacia e no Ministério Público apenas acompanhada dos filhos e não
recebeu orientações. Sem perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
3ª TESTEMUNHA: Sr. Cleverson José Maia da SIlva, brasileiro, união
estável, estivador, nascido em 23/03/1989, RG. 6129730/Pa, Residente e
domiciliado Estrada 8, 3327, Vila Curica, São José – Belterra/Pa. Aos
costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da
lei.
4
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
recebeu o valor de 100 reais das mãos de Luciano; Que não consegue
ler a declaração que afirma ter assinado constantes as fls. 18; Que
não se recordava o nome do secretario e por isso consta na
declaração o nome Adriano; Que foi sua Irma chamada Maria
Cleidiane que alertou que o nome era Luciano; Que o depoente
assinou a declaração na mesma data que sua irmã e sua mãe; Que
não conhecia o professor Luciano; Que conheceu Luciano quando
este esteve na residência da genitora da depoente; Que a irmã do
depoente que conhecia o professor Luciano; Que pediu da atual
Prefeita, Dilma, o valor de 100 reais; Que solicitou o valor na
residência da mãe do depoente; Que chamou a atual prefeita em
particular para solicitar o valor; Que foi informado pela então
candidata que o valor seria entregue por uma pessoa a mando dela;
Que a então candidata saiu da residência e logo depois veio Luciano e
lhe entregou os 100 reais; Que não se recorda se foi pedido para que
o depoente votasse em alguma candidato; Que nenhum dos três
primeiro representados pediu voto em troca do valor que foi entregue
ao depoente; Que ofereceu o voto diretamente para a atual prefeita;
Que pediu o valor de 100 reais para a professora Dilma pois
precisava pagar um aluguel de casa para morar com sua
companheira; Que relatou que havia recebido o dinheiro para sua
genitora e irmã; Que não se recorda a data quando procurou o
Ministério Público; Que também não sabe informa quando esteve na
delegacia de polícia; Que conseguiu falar com o delegado de policia;
Que procurou a delegacia e o Ministério Público após a eleição; Que
recebeu o valor de 100 reais em setembro, dia 15 ou 16; Que a mãe
do depoente ameaçou que iria denunciar o caso e por isso o depoente
resolveu relatar o caso ao delegado ou ao Ministério Público. Sem
mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que procurou a delegacia tendo recebido a informação do delegado de o caso
não daria em nada, pois não daria flagrante; Que após solicitar o valor em
troca do voto relata que a então candidata a prefeita imediatamente
concordou; Que não conseguiu ler porque estava muito nervoso; Que
conseguiu ler a declaração constante nos autos e confirma o teor da
declaração. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados dos Representados, às perguntas respondeu:
Que a requerimento do patrono dos representados leu a declaração
confirmando os termos, apenas retificando o nome do secretario; Que
também vendeu voto para outro candidato a vereador Helivelton pelo valor
de 30 reais; Que o valor de 30 reais era pra custear a passagem de volta de
sua companheira para Itaituba; Que não sabe informar em que dia
indicando que a negociação ocorreu na residência do então candidato a
vereador; Que a declaração de fls. 18 foi escrita de próprio punho pelo
depoente; Que não foi orientado por ninguém a procurar as autoridades
após as eleições; Que recebeu o valor em uma nota de 100 reais; Que o valor
foi entregue na área em frente a residência da genitora da depoente; Que a
entrega foi presenciada somente pela irmã da depoente; Que as pessoas
viram a conversa que teve com a então candidata a prefeita; Que a conversa
5
do depoente com a candidata a prefeita foi presenciada pelos irmãos do
depoente, Cleidison José e Maria Cleidiane, a mãe do depoente e o padrasto,
Antonio Palheta, todos residentes em Belterra; Que se recorda que na
residência da genitora se encontrava a candidata a prefeita, Dilma, Luciano
e a professora Cintia; Que as pessoas entraram na residência juntos e foram
entrando na residência até a cozinha; Que não se recorda o dia em procurou
a delegacia de policia e não sabe informar o nome do delegado; Que esteve
na delegacia sozinho e quando falou com o delegado não havia testemunha;
Que a professora Dilma não presenciou a entrega do valor ao recorrente.
Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
4ª TESTEMUNHA: Sr. Gelcileudison Lima Sousa, brasileiro, união estável,
motorista, nascido em 08/09/1977, RG. 3256649/Pa, Residente e
domiciliado Estrada 1, 4428, Jurubeba – Belterra/Pa. Aos costumes disse
nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
trabalhava na Prefeitura de Belterra até julho de 2012, pois pretendia
ser candidato; Que não chegou a ser escolhido na convenção do
partido; Que trabalhou na campanha eleitoral para então candidata
Zelma, a qual foi indeferida, passando a trabalhar para o outro
candidato Marlisson, filho da Sra. Zelma; Que trabalhou na
campanha do candidato Marlisson até inicio de setembro; Que
recebeu como pagamento o valor referente ao licenciamento do
veiculo de sua propriedade; Que afirma ter conta bancária, mas o
valor foi depositado na conta de um tio do depoente; Que o valor do
licenciamento custou 703 reais e foi pago com o valor que foi
depositado na conta do tio do depoente; Que Marlisson passou a ser
candidato em agosto; Que ficou surpreso com a candidatura de
Marlisson, pois o mesmo tinha apenas 6 meses de filiação partidária;
Que relatou o fato a advogada Dra. Edna, pois presenciou uma
reunião na residência do então prefeito de Belterra onde foi feita a
escolha do substituto da então candidata Zelma; Que Marlisson teria
afirma que só tinha 6 meses desfiliação tendo dito que na era pra se
preocupar, pois o advogado Dr. Dilton e Dra. Regiane relataram que
resolveriam essa situação; Que na época era filiado ao PT; Que
confirma que procurou a Dra. Edna, e tem conhecimento que esta
apoiava a candidatura de seu marido; Que tomou conhecimento que
Marlison era candidato, mas não apresentou qualquer impugnação a
Justiça Eleitoral; Que somente procurou a Justiça Eleitoral após o
pleito para questionar que não havia recebido os valores referentes ao
trabalho que prestou durante a campanha eleitoral; Que o candidato
Marlisson queria que o depoente assinasse os documentos referente
aos recibos de valores durante a campanha eleitoral. Sem mais
perguntas.
6
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que procurou a advogada Edna após a eleição; Que afirma que não
procurou a advogada Edna após reunião ocorrida para decidir o substituto
da candidata Zelma; Que procurou a advogada Edna na mesma data que
esteve no Cartório Eleitoral, sendo orientado a fazer a declaração constante
nos autos; Que trabalhava transportando pessoas e fazendo propaganda
volante; Que pedia votos para Marlisson e para Majoritário; Que fez
abastecimento no posto São João e três vezes no posto Ipiranga; Que o
veículo sempre era abastecido com requisições da Prefeitura; Que o veiculo
do Sr. Almir também era abastecido da mesma forma; Que as requisições
eram entregues pela Sra. Zelma, então candidata; Que confirma que recebeu
os combustíveis identificados no verso das fls. 21 e 22; Que trabalhou
transportando pessoas no mês de julho até meados de setembro; Que não
era cobrado nenhum valor das pessoas transportadas; Que as pessoas
transportadas eram as pessoas que trabalhavam na campanha; Que não
presenciou entregas de bens em troca de voto; Que relata que presenciou a
Sra. Zelma prometer 62 metros de piso para a igreja localizada no Km 130;
Que tem conhecimento que o candidato Elielson Nunes utilizava um cadete
para fazer a campanha, não sabendo precisar o partido; Que o carro está no
nome de uma pessoa com sobrenome Serrão; Que também fez campanha
para a candidata Dilma; Que não presenciou a entrega do piso para a igreja;
Que não tem conhecimento da existência de bens ou combustíveis na
residência da Sra. Zelma que seriam destinados a distribuição na véspera da
eleição; Que tem informações de que um veiculo l200 pertencente ao Sr. Lino
também utilizava requisições da prefeitura para abastecimento; Que não tem
conhecimento de nenhum veículo que tenha sido abastecido na secretaria de
infra estrutura; Que informa que numa ocasião fez abastecimento do veiculo
na residência do Sr. Volnei, localizada na Rua Golfo, esquina com Vila
Gaucha; Que recebeu a informação que a gasolina era emprestada e
desconhece outro veiculo que tenha abastecido no local; Que em Belterra
possui 2 postos de gasolina; Que informa que o combustível era guardado
em tambor de 200 litros; Que o local não era o mesmo onde foi apreendido,
após as eleições, pela Polícia Federal; Que não tem conhecimento da
existência de combustível armazenado na residência da genitora da então
candidata Dilma; Que o tio que recebeu o valor depositado se chama Manuel
Fernandes Santos, residente na Comunidade Ponte Alta, na estrada de Alter
do Chão; Que não pode receber os valores diretamente na sua conta, pois
era funcionário da prefeitura e ainda na havia recebidos os valores da
recisão; Que quem fez o depósito do valor foi a SEMTEPS; Que sabe informar
o numero da conta pertencente ao seu tio;
Deixo de constar no termo de audiência as informações da conta bancária
diante do fato de pertencer a terceira pessoa não indicada nos autos.
Que a conta que recebeu o deposito é na agencia Bradesco; Que o valor
depositado foi de 1400 reais e Foi estornado o valor de 700 reais para a Sra.
Zelma; Que no momento que foi feita a promessa de entrega do piso a igreja,
dos representados estavam presentes somente o Marlisson; Que a promessa
foi feita a uma igreja Assembleia de Deus, não sabendo informar o nome do
pastor responsável. Sem mais perguntas.
7
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que trabalhou para a prefeitura até 10 de julho; Que trabalhava como chefe
de Seção da SAMAFP (Secretaria de Administração Finanças e
Planejamento); Que era comum ter em mão para fazer abastecimento de
veículos; Que precisava do combustível para se deslocar até Santarém para
fazer compras da Secretaria de administração; Que os documentos
constantes nos autos referem-se a abastecimento no período de campanha;
Que utilizava normalmente de 15 a 20 litros para fazer o deslocamento até
Santarém; Que os abastecimentos realizados através da requisição
constantes nos autos foram utilizados para fazer campanha ao Sr.
Marlisson; Que retifica a declaração afirmando que as requisições de julho
foram para a campanha da Sra. Zelma; Que Marlisson passou a ser
candidato a partir do começo de agosto, por volta do dia 6 após o
indeferimento do registro da Sra. Zelma; Que requisições da SEMTEPS foram
utilizados somente para a campanha eleitoral; Que as requisições eram
entregues por Messiane, filha da Sra. Zelma e irmã do então candidato
Mrlisson; Que o combustível eram utilizados para realizar campanha
eleitoral na cidade de Belterra e nos Km 92, 130 , 135 e 140; Que solicitou
afastamento das funções em 10 de julho e afirma que recebeu os valores a
que tinha direito da recisão somente em 10 de agosto; Que já solicitou a
desfiliação do PT; Que apresentou pedido somente ao presidente do partido;
Que confirma o termo de declaração assinado constante as fls. 27 dos autos;
Que resolveu denunciar após não ter recebido os valores necessários para
realizar o licenciamento do veiculo por isso se negou a assinar a prestação
de contas; Que trabalhou durante a eleição e como não teve acordo resolveu
realizar a denuncia; Que tem conhecimento que utilizar o combustível na
campanha eleitoral e por isso denunciou o fato; Que não fez a denuncia de
imediato pois acreditava que as provas possuíam eram poucas; Que teve
acesso aos documentos nos dias constantes nas requisições e o depoente
guardava cópia consigo; Que foi o responsável por fornecer as cópias do
documentos às coligações representantes; Que procurou a Dra, Edna para
entregar a cópia das requisições; Que fez campanha para a Sra. Zelma e
Marlisson; Que nos panfletos é que constava a indicação da candidata a
prefeita e vive prefeita assim com também na música; Que a até então a
candidata Dilma não tinha conhecimento da utilização do combustível em
veículos para realizar campanha. Sem mais perguntas.
Após o encerramento das perguntas da parte representada, a Advogada da
parte representante solicitou esclarecimentos com relação ao teor das
respostas apresentada ao depoente, apresentando o seguinte esclarecimento:
Que não recebei o valor integral referente ao licenciamento do veiculo e ficou
acordado que receberia valores para a manutenção do veiculo: 4 pneus e a
suspensão do veiculo; Que o acordo foi feito com Marlisson e Sra. Zelma e
não foi cumprido.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
8
5ª TESTEMUNHA: Sr. José Ocivaldo Silva Feitosa, brasileiro, conselheiro
tutelar, união estável, nascido em 13/07/1974, RG. 2942185/Pa, Residente
e domiciliado Estrada 10, 2901, Nossa Senhora das Graças – Belterra/Pa.
Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma
da lei.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem
perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que a candidata Dilma fez campanha de porta em porta; Que não
presenciou a então candidata a prefeita Dilma fazendo campanha na estrada
8; Que viu a campanha eleitoral da então candidata Dilma durante um
comício na estrada 10; Que viu Gito, Katiuscia, Dona Izabel, acompanhando
a então candidata durante a campanha eleitoral; Que normalmente via as
mencionadas pessoas fazendo campanha na parte da tarde por volta de 17
horas; Que viu Gelson no veiculo fazendo campanha; Que no veiculo de
Gelson tinha adesivo do vereador Mrlisson; Que via Gelson fazendo
campanha tocando a musica do Marlisson; Que na musica havia pedido de
voto para a candidata majoritária; Que não tem conhecimento se o veiculo
do Sr. Gelson era abastecido com requisição de combustível da SEMTEPS;
Que existem 2 lugares que fazem abastecimento, um localizado no Jurubeba
e outro na estrada 4; Que existem ainda 2 postos de gasolina; Que não
conhece Volnei; Que viu Gelson abastecendo o veiculo no posto São João;
Que não sabe indicar outros veículos que fazem campanha para Marlisson e
não conhece o Sr. Chamo Almir. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Sem preguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representado
6ª TESTEMUNHA: Sra. Katiuscia Ingrid Morais Pimentel, brasileira, união
estável, servidora pública municipal, nascida em 26/01/1975, RG.
2822014/Pa, Estrada 1, 1931 – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada,
tendo a advogada indicado que a testemunha é amiga da atual Prefeita.
Ouvida a testemunha, esta relatou que frequenta a residência da atual
prefeita quando é convidada e se considera amiga, mas não amiga íntima. A
depoente passa a ser ouvida na condição de informante por decisão judicial.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
exerce a função de coordenadora pedagógica e tem o cargo
imediatamente inferior ao do Secretário de educação; Que não se
recorda de ter feito visita na residência das testemunhas Ana Maria,
Cleverson ou Maria Cleidiane; Que acompanhou a então candidata
Dilma nas caminhadas durante a campanha eleitoral; Que não
recebeu oferecimento de votos em troca de dinheiro; Que não
conversou com o Sr. Luciano sobre os fatos relatados na inicial. Sem
mais perguntas.
9
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que nega que tenha realizado entrega de valores a Cleverson; Que conhece
somente a irmã de Cleverson que foi aluna na escola Santo Antonio; Que
quando trabalhou com diretora na escola Santo Antonio realizou vários
atendimentos com a relação a indisciplina da aluna Cleidiane; Que a
Celidiane chegou a ser suspensa; Que a suspensão provavelmente ocorreu
no ano de 2007, ainda no primeiro semestre; Que nunca teve problema com
relação a genitora da Cleidiane, somente com relação ao comportamento na
escola de Cleidiane; Que durante as caminhadas não era costume entrar nas
residências; Que era conversado com o dono da casa e pedido autorização
para afixar cartazes na frente da residência, caso na fosse permitido, a
caminhada se seguia. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogado da Representante, às perguntas respondeu:
Que é concursada como Coordenadora Pedagógica; Que não participou da
coordenação da campanha da prefeita; Que a campanha foi coordenada por
pessoas ligadas ao PT; Que não tem conhecimento de como foi decidida a
campanha de Marlisson; Que não sabe dizer porque Zelma não foi
candidata. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que não tem
conhecimento de uso de combustível pago para prefeitura em veículos
usados na campanha política. Sem mais perguntas.
7ª TESTEMUNHA: Sr. Luciano Gomes Filho, brasileiro, união estável,
Professor, Secretário de Educação de Belterra, nascido em 21/02/1977, RG.
3731612/Pa, Residente e domiciliado Rua Felisberto Camargo, 500, Centro –
Belterra/Pa. Declarou exercer cargo de secretaria de educação do município,
passando a ser ouvido na condição de informante.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que
participou de alguns comícios e de algumas caminhadas realizadas
durante a campanha eleitoral; Que nega ter realizado entrega de
valores aos eleitores de Belterra; Que não conhece Cleverson ouvido
como testemunha neste juízo; Que conhece as testemunhas Cleidiane
e Ana Maria da época em que era diretor da escola Santo Antonio;
Que nunca teve contato com Cleverson. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que nunca entrou na casa de ninguém durante caminhadas, negando que
tenha entrado na residência das testemunhas de Ana Maria; Que durante as
caminhadas de que participou não se entrava nas residências de pessoas e
quando autoizado, por um das equipes, era colado cartaz na residência do
morador; Que das caminhas que participou estava presente a candidata
prefeita Dilma; Que nunca presenciou a então candidata Dilma conversando
a cerca de compra de votos. Sem mais perguntas.
10
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que é concursado como professor desde 1998; Que conhece a representada
Dilma há 12 anos; Que trabalhava como coordenador de finanças em 2012,
antes do período eleitoral; Que a partir de abril de 2012, passou a exercer o
cargo de secretario de educação; Que tinha irmão candidato a vereador Sr.
Francisco Canindé Ferreira Gomes; Que não sabe informar quem era o
coordenador da campanha da candidata Dilma; Que nenhuma autorização
de combustível foi utilizada para abastecer veículos utilizados na campanha
eleitoral; Que em nenhum momento autorizou valores da secretaria de
educação para serem utilizados pela secretaria de administração para
posterior devolução; Que houve debate na rádio e não participou deste; Que
participou das caminhadas depois do expediente provavelmente por volta de
15h30; Que as caminhadas terminavam por volta das 18 horas. Sem mai
perguntas
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas.
8ª TESTEMUNHA: Sra. Marciane Macedo de Sousa, brasileiro, solteira,
contadora, nascido em 01/08/1983, RG. 4298657/Pa, Residente e
domiciliado Estrada 6, em frente ao Viveiro florestal, Jurubeba –
Belterra/Pa. Declarou ser irmã do representado Marlisson de Sousa,
passando a ser ouvida na condição de informante.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem
perguntas.
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que trabalhava na prefeitura como secretária SEMTEPS; Que nega que
tenha ofertado requisições a Gelcileudison Lima Sousa para abastecimento
de veiculo utilizado em campanha eleitoral; Que cofirma com sendo suas as
assinaturas constante nos documentos de fls. 21 a 23; Que confirma a
emissão de requisições de combustível para utilização por Gelcileudison
Lima Sousa para prestar serviços para a SEMTEPS; Que a secretaria tinha
apenas um veículo; Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhava em outra
secretaria não sabendo precisar qual; Que assinava os documentos após lê-
los e não assinava requisições em branco; Que não era comum Gelcileudison
Lima Sousa receber requisições de combustíveis da SEMTEPS; Que a nota
emitida pelo posto sempre retornava para a secretaria; Que informa que em
relação as requisições entregues a Gelcileudison Lima Sousa não retornavam
a documentação do posto. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que o abastecimento era feito nos postos São João; Que não sabe informar a
quantidade de combustível adquirida pela SEMTEPS no período de julho a
outubro de 2012; Que informa que no mesmo período foi o período que
menos se utilizou combustível; Que quem coordenava a campanha do irmão
era o próprio candidato e a genitora; Que durante a eleição o prefeito da
época permaneceu dois dias na residência da depoente; Que a genitora da
declarante não chegou a fazer campanha; Que um veiculo foi utilizado na
11
campanha de Marlisson, um gol branco pertencente a Almir; Que o
motorista da SEMTEPS se chama Fredison; Que não sabe informar quem
era o coordenador da campanha da candidata a prefeita; Que não tem como
precisar o número de requisições oferecidas no período de julho a setembro
de 2012; Que nega que a prefeitura tenha feito estoque de combustíveis para
que fossem utilizados no período de campanha; Que relata que no dia da
eleição teve a casa cercada e foi autorizado que policias adentrassem em
sua residência sendo atestado a inexistência de cestas básicas e de
combustível no local; Que quando autorizou a entrada de policias em sua
residência foi informado pelo policial que iam chamar uma pessoa do
partido, sendo dito que iriam chamar a Dra. Edna, momento em que a
declarante se negou a permitir o acesso da Dra. Edna ao seu imóvel. Sem
mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que o veiculo de
Gelcileudison Lima Sousa era eventualmente utilizado pela SEMTEPS; Que
Gelcileudison Lima Sousa prestou serviços provavelmente durante o período
de “itinerante”; Que não se recorda se outras requisições, além das
constantes nos autos, foram emitidas para Gelcileudison Lima Sousa; Que
não sabe informar o veiculo utilizado por Gelcileudison Lima Sousa; Que não
foi informado que o veiculo continha propaganda eleitoral; Que Gelcileudison
Lima Sousa não trabalhou para Marlisson, mas rodou uns dias com a Sra.
Zelma; Que não se recorda o período da prestação de serviços da Sra. Zelma,
sua genitora.
Em seguida os representados, através de seu patrono, apresentou
desistência para oitiva das testemunhas ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS e
EDICLEI DIAS DA SILVA.
A parte Representada questionou a dispensa das testemunhas, requerendo a
oitiva das mencionadas testemunhas ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS e
EDICLEI DIAS DA SILVA.
Ouvido o Ministério Público, entendeu necessário somente a oitiva de
Antonio Almir Lira Lucas.
Considerando a manifestação da parte representante, o patrono dos
representados manifestou-se pela oitiva de todas as testemunhas indicadas
na defesa. Em seguida, passou-se a oitiva de ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS.
9ª TESTEMUNHA: Sr. Antônio Almir Lira Lucas, brasileiro, casado,
motorista, nascido em 16/07/1985, RG. 4872421/Pa, Residente e
domiciliado Rua Barra Limpa, entre estrada 6 a Jaguá, Centro – Belterra/Pa.
Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma
da lei.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem
perguntas.
12
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que trabalhou na campanha de Marlisson; Que trabalhou locando o veiculo
e dirigindo durante a campanha eleitoral; Que trabalhou de agosto até a
eleição; Que pegou requisição da prefeitura para abastecer o carro que era
utilizado durante a campanha eleitoral; Que as requisições foram entregues
pela Sra. Zelma; Que nenhum das requisições constante nos autos foram
utilizadas para abastecer o veiculo utilizado pelo depoente; Que
Gelcileudison Lima Sousa também trabalhava na eleição, principalmente
logo no inicio no mês de agosto. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que recebia requisições semelhantes as constadas nos autos; Que apresenta
a requisição de combustível nº. 181, emitida em 2012.
Diante da apresentação do documento, o Ministério Público Eleitoral
requereu a juntada da documentação apresentada, pedido deferido pelo
Juízo.
Continuando a oitiva da testemunha. Que não conhece Lino Mariano Neto;
Que fechou um pacote para prestar serviço com o então prefeito Geraldo e a
Sra. Zelma, no valor de 2.000 reais; Que recebeu um valor de 2.000 reais
referente a prestação de serviços; Que o valor foi pago através de depósito na
conta de uma amigo do primo do depoente; Que o depósito foi feito pela
prefeitura; Que não possui documento referente ao depósito efetuado na
conta do amigo de seu primo.
Que a testemunha apresentou documentos, tratando-se de dois recibos
referentes a arrecadação de tributos municipal e recibos, sendo um deles
assinado por Fábio Feitosa Azevedo. O Ministério Público requereu a juntada
dos documentos apresentadas, sendo deferido pelo Juízo.
Continuando a oitiva da testemunha: Que Fábio Feitosa Azevedo é amigo do
primo do depoente; Que não possuía conta bancária; Que Sheila Ferreira de
Paula é esposa do depoente; Que recebeu o valor de 2.000 reais pela
prestação do serviço que é referente ao recibo assinado por Fábio; Que o
valor do recibo assinado por Sheila se refere aos pneus do veiculo do
depoente que era de 990 reais; Que o valor não foi depositado na conta de
Sheila, pois estavam separados; Que confirma que o valor foi depositado na
conta de Sheila; Que os pneus foram comprados em Macapá, por isso os
valores foram depositados na conta da esposa, pois eram referentes aos
valores pagos por ela para comprar os pneus; Que realizou
aproximadamente 3 ou 4 abastecimentos com requisição da prefeitura
normalmente no posto localizado no Tabocal; Que era emitida uma nota pelo
posto; Que tem um veiculo modelo Gol Geração 5, placa NEV9663; Que foi
contratado pela Prefeitura no mês de fevereiro, mas não está mas
trabalhando; Que trabalhava como motorista de carros pipa; Que trabalhou
no dia da eleição; Que no dia da eleição não fez propaganda , pois não era
permitido; Que trabalhava buscando pessoas em Santarém para levar para
Belterra; Que não sabe o que as pessoas iriam fazer em Belterra; Que
apenas cumpria as orientações; Que em duas ocasiões abasteceu o veiculo
13
com combustível na residência da Sra. Zelma; Que informa que as
requisição para a entrega de óleo diesel não foi consumada, pois não havia o
óleo para moro a diesel; Que o frentista informou que caso recebesse o óleo
diesel perderia a requisição e não poderia receber o óleo para motor; Que o
óleo diesel seria entregue para ser levado para a residência da Sra. Zelma;
Que no dia da eleição não recebeu nem transportou combustível; Que nunca
fez transporte de combustível para a residência da Sra. Zelma e não sabe
afirmar qual era a pessoa responsável em fazer o transporte do combustível
até a residência da Sra. Zelma; Que no dia que abasteceu no veiculo na
residência da Sra. Zelma, o combustível estava em “carotes” de 50 litros;
Que no dia da eleição o depoente fez uma viagem para Santarém; Que não
presenciou doação de bens para igreja no Km 130 e desconhece a existência
de promessa de doação de lajotas; Que não presenciou durante a campanha
o oferecimento de bens em troca de votos. Sem mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que Marciane tinha
conhecimento que o depoente prestava serviços para o irmão Marlison,
inclusive chegando a transportá-la durante a campanha; Que no veiculo do
depoente tinha dois adesivos no vidro traseiro, tendo permanecido com os
adesivos por aproximadamente duas semanas; Que o veiculo do depoente
tinha o som no porta malas e divulgava a musica abrindo o porta malas;
Que acredita que Marciane tinha conhecimento que o depoente estava
fazendo propaganda eleitoral para Marlisson; Que as requisições forma
entregues pela genitora de Marlisson e o depoente acredita que este não
tinha conhecimento da entrega das requisições; Que em certa ocasião esteve
juntamente com Gelcileudison Lima Sousa nos posto localizado no tabocal,
tendo realizado abastecimento do veiculo com requisição da prefeitura e
nessa ocasião Gelcileudison Lima Sousa também realizou o abastecimento
com requisição da prefeitura; Que Gelcileudison Lima Sousa colocou uma
caixa de som em cima do veiculo, mas não sabe afirmar se o carro estava
com adesivos de campanha; Que não sabe informar se Marciane tinha
conhecimento que Gelcileudison Lima Sousa prestava serviço para
campanha do irmão Marlisson; Que não sabe informar que que forma
Gelcileudison Lima Sousa recebeu as requisições, se também das mãos da
Sra. Zelma; Que o posto entregava uma nota, mas o depoente não a devolvia
para alguma pessoa da prefeitura, ficando em poder do depoente. Sem mais
perguntas.
10ª TESTEMUNHA: Sr. Ediclei Dias da Silva, brasileiro, união estável,
servidor publico municipal (chefe de recursos humanos), nascido em
10/12/1984, RG. 17185696/Pa, Residente e domiciliado Tv Alberto
Caetano, 616, Santa Luzia – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada,
testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem
perguntas.
Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu:
Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhou na SEMAF no período em que o
depoente era secretário municipal; Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhou
até agosto de 2012; Que recebeu pedido de afastamento de Gelcileudison
14
Lima Sousa; Que Gelcileudison Lima Sousa informou razões pessoais
desconhecendo que tenha sido para ser candidato; Que Gelcileudison Lima
Sousa era comprador da prefeitura de Belterra; Que as compras eram feitas
em Santarém; Que o próprio Gelcileudison Lima Sousa era quem dirigia o
veiculo; Que Gelcileudison Lima Sousa fazia compras para diversos órgãos
da prefeitura; Que Gelcileudison Lima Sousa costumava vir a Santarém
diariamente; Que para o deslocamento até Santarém em média era
disponibilizado 15 litros de combustível. Sem mais perguntas.
Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu:
Que as requisições emitidas pela Secretaria de responsabilidade do depoente
eram diferentes das requisições constantes nos autos; Que a prefeitura
possui servidores que trabalhavam no carro pipa; Que Almir é funcionário
da prefeitura; Que o pagamento de Almir está vinculado a Secretaria de infra
estrutura; Que não sabe informa desde quando Almir está trabalhando; Que
não viu Gelcileudison Lima Sousa trabalhando na campanha eleitoral; Que
desconhece que Gelcileudison Lima Sousa tenha recebido requisições da
prefeitura para abastecer veículos; Que não esteve presente no pregão
presencial 4/2012; Que mencionado pregão não está vinculado a Secretaria
de Administração; Que não tem como informar neste momento qual o valor
gasto em combustíveis no período de julho a outubro de 2012; Que nenhum
valor da secretaria de educação foi emprestado a secretaria de finanças. Sem
mais perguntas.
Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que o Sr. José Jaque R.
Azevedo era vinculado a Secretaria na qual o depoente era secretário; Que
não tem conhecimento sobre os recibos juntados aos autos nesta audiência;
Que a cópia da nota fiscal avulsa deve estar no arquivo da Secretaria de
Administração; Que a requisição da despesa é arquivada juntamente com a
nota fiscal emitida. Sem mais perguntas.
Em seguida, foi ofertado palavra para que as parte apresentassem
requerimentos:
Representante:
1 – Requer a oitiva como testemunha as pessoas Fábio Feitosa Azevedo,
Sheila Ferreira de Paula e Manuel Fernandes Santos, o primeiro residente na
Estrada 1, Centro, Belterra/Pa; o segundo na Estrada 6, Belterra/Pa, o
terceiro com endereço indicado no depoimento da testemunha, com base no
art. 22, VI e VII, da LC 64/90.
2 – A quebra de sigilo bancário da conta da prefeitura municipal de Belterra
e das secretarias de administração e da SEMTEPS, todas mencionadas no
depoimento das testemunhas, as quais possivelmente foram feitas as
transferências bancárias para as testemunhas acima referidas.
3 – A quebra do sigilo bancário das pessoas informadas no item 1.
4 – Seja oficiada a Prefeitura Municipal de Belterra a entregar o contrato do
pregão presencial 004/2012, bem como todas as notas fiscais emitidas no
referido contrato.
5 – Oficiar ao Auto Posto São João LTDA, localizado na Comunidade Tabocal,
BR 163, para encaminhar cópias de todas as requisições atendidas referente
ao contrato do pregão presencial 004/2012.
15
6 – Juntar aos autos pela Justiça Eleitoral a prestação de contas da
candidata a prefeita, do candidato a vereador Marlisson, e do Comitê da
Coligação do Partido dos Trabalhadores (Majoritário e Proporcional).
7 – Oficiar ao Auto Posto Petrodiesel (Ipiranga), localizado na BR 163, Km 6,
Bairro Cambuquira, para que encaminhe cópias das notas do posto do bloco
02000 ao 04000, emitidas no período de 05/07/2012 a 06/09/2012.
8 – Requer o deferimento de prazo de 24 horas para apresentar outras
diligências.
Sem requerimentos pelos representados.
Ministério Público apresentou os seguintes requerimentos:
1 – Seja oficiado Secretaria Municipal de Educação do município de Belterra,
para que encaminhe a este Juízo cópia das notas fiscais avulsas nº. 0888 do
ano de 2012; nota nº. 1064/2012, bem como as requisições e recibos
referentes às referidas notas.
2 – Seja oficiado À Polícia Federal, enviando-se cópia dos presentes autos,
solicitando que informe se há um procedimento instaurado para apuração
dos fatos referidos neste processo, e em não havendo, requisito o MPE que
seja instaurado o inquérito policial a fim de investigar todos os delitos
mencionados pelas testemunhas ouvidas na presente Audiência.
3 – Seja oficiada a Corregedoria de Polícia Civil para que apure os fatos
aduzidos pelas testemunhas Cleverson José Maia da Silva, referente a
atuação do delegado de Belterra a época dos fatos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Passando a analisar os requerimento
apresentados pelas partes, a Lei Complementar 64/90, estabelece que
poderão ser ouvidos terceiros referidos pelas partes ou testemunhas,
desde que possam influir no julgamento do fato. No presente feito não
verifico a necessidade de oitiva dos mencionados Fábio Feitosa
Azevedo, Sheila Ferreira de Paula e Manuel Fernandes Santos. Com
relação ao pedido de quebra de sigilo, da mesma forma entendo que a
diligência é desnecessária para o julgamento da causa, desde que
deferidas as diligências apresentadas pelo Órgão Ministerial. Dessa
forma, indefiro os pedidos apresentados pela coligação representante
constante no item 1, 2 e 3. Com relação aos demais requerimentos
apresentados pela representante e pelo Órgão Ministerial, entendo
pelo deferimento. Assim, deve ser expedido ofício aos Órgãos e
empresas mencionadas para que remetam os documentos requeridos
no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o não
cumprimento da diligência no prazo estipulado gerará a instauração
de processo de crime por desobediência (art. 22, XI, da LC 64/90).
Determino, ainda, que o Cartório Eleitoral junte nos presente autos,
cópia da prestação de contas da candidata a prefeita Dilma, do
candidato a vereador Marlisson, assim como do comitê do partido dos
trabalhadores, conforme requerido pela parte representante e
constante no item 6. Por fim, indefiro o pedido de dilação de prazo
para apresentação de outras diligências por inexistência de amparo
legal. Após as juntadas dos documentos determinados nesta
audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentação de
alegações no prazo de dois dias, seguindo-se vistas ao Ministério
Público para alegações”
16
Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza Eleitoral encerrar o presente
Termo, ás 10h20, que após lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Dra. LUCIANA MACIEL RAMOS
Juíza Eleitoral da 104ª Zona
Dra. LUZIANA BARATA DANTAS
Promotora de Justiça Eleitoral da 104ª Zona
Alexandre Pereira Alves
Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral
Representante: ________________________________
Advogado: __________________________
Representados:
1. ________________________________
2. _______________________________
3. _______________________________
Defensor: __________________________
Testemunhas:
1._________________________________
2._________________________________
3._________________________________
4._________________________________
5._________________________________
6._________________________________
7._________________________________
8._________________________________
9._________________________________
10._________________________________
17

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AIJE Belterra voto compra 2012

  • 1. Poder Judiciário Tribunal Regional Eleitoral do Pará Cartório Eleitoral da 104º Zona Eleitoral PROCESSO N° 531-52.2012.6.14.0104 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE Representante(s): Coligação Unidos Por Belterra Representado(s): Dilma Serrão Ferreira Silva, José Flávio de Oliveira Germani, Marlisson Antônio Macedo de Sousa e Geraldo Irineu Pastana de Oliveira. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de maio do ano de 2013, à hora designada (8h30), na sala das audiências da 104ª Zona Eleitoral, Comarca de Santarém, na presença da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral Dra. LUCIANA MACIEL RAMOS, comigo Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, que abaixo subscreve. Presente a Representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. LUZIANA BARATA DANTAS. Apregoadas as partes, verificou- se a presença dos Advogados Drs. ARILSON MIRANDA BATISTA, OAB/PA 10112; DILTON REGO TAPAJÓS, OAB/PA 8628; Representante do Partido dos Trabalhadores, Sr. JOSÉ NICANOR PEDROSO DE MIRANDA, e das testemunhas ouvidas abaixo. A parte reclamante deixou de apresentar a testemunha Eduardo Luiz, desistindo de seu depoimento. Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representante 1ª TESTEMUNHA: Sra. Maria Cleidiane Maia da Silva, brasileira, estudante, nascida em 10/02/1994, RG: 6868992, Residente e domiciliada na Estrada 8, 3450, São José, município de Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 1
  • 2. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que confirma que assinou a declaração constante as fls. 17; Que nenhuma pessoa pediu para a depoente assinasse a mencionada declaração; Que o secretário de educação de Belterra, ano passado, era o professor Luciano; Que no dia 17 de setembro a professora Dilma, professor Luciano e Katiuscia passaram na residência da depoente; Que depois passaram na residência da depoente e mencionadas pessoas foram até a casa da genitora da depoente; Que na residência da genitora da depoente e viu o momento que o professor Luciano entregou o valor de R$ 100 reais para o irmão da depoente chamado Cleverson; Que presenciou a conversa entre a professora Dilma e Cleverson, na qual Cleverson relatava dificuldade em pagar o aluguel da residência; Que na verdade não rpesenciou o memonte de Cleverson solicitando valores ou da professora Dilma oferenco o valo de 100 reais, tendo presenciado a conversa em que restou combinado que seria entregue pelo professor Luciano a Cleverson o valor de 100 reais; Que não presenciou momento da professora Dilma solicitando voto em troca do valor; Que o irmão da depoente Cleverson não relatou que tenha sido solicitado seu voto em troca da entrega do valor. Sem mais perguntas Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que Cleverson alugou uma residência após receber o valor; Que Cleverson mencionou que iria votar na professora Dilma; Que Katisucia levou mais 50 reais até a residencia da genitora da depoente; Que Cleverson não recebeu mencionado valor; Que quando Katiuscia chegou com o valor o professor Luciano informou que já havia dado 100 reais a Cleverson e por isso o valor de 50 reais não foi entregue a Cleverson; Que não sabe informar quem era o secretario de educação antes do professor Luciano; Que também não sabe informar quem é o atual secretario de educação; Que conhecia o professor Luciano e Katiuscia, pois os dois foram professores da depoente; Que a professora Dilma tinha conhecimento da entrega do valor de 100 reais para o irmão da depoente. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que o professor Luciano e Katiscia foram seus professores na escola Santo Antonio no ano de 2005 ou 2006; Que chegou a receber suspensão por parte da professora Katiuscia na época em que estudava na escola Santo Antonio; Que foi suspensa uma única vez provavelmente em 2007, mas não sabe informar o ano; Que fez a declaração após a eleição, pois viu que o resultado não foi justo; Que tem conhecimento que o fato descrito na sua declaração constitui um crime; Que não levou o fato ao conhecimento das autoridades; Que a genitora da depoente levou o fato ao conhecimento de autoridades; Que a entrega dos valores ocorreu também no dia 17 de setembro, por volta de 16h30 a 17 horas; Que as pessoas passaram na sua casa por volta de 17 horas; Que a casa da genitora da depoente fica distante somente uma residência da residência da depoente; Que a depoente indica que as pessoas passaram na sua residência da genitora da depoente entre 18h30 e 19 horas e na sua residência passaram por volta das 17 horas; Que presenciou o mento que Katiuscia chegou na residência da genitora da depoente com o valor de 100 reais o qual não foi entregue a Cleverson; Que mencionado fato aconteceu no mesmo dia por volta de 7 hora da noite, quando as pessoas já 2
  • 3. estavam indo embora; Que o fato de ter sido suspensa na época em que estudava não trouxe qualquer tipo de animosidade com o professor Luciano e nem a Katiuscia. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. 2ª TESTEMUNHA: Sr. Ana Maria Maia da Silva, brasileira, aposentada, viúva, nascida em 25/06/1969, RG. 2139864/Pa, Residente e domiciliado Estrada 8, 3327, Bairro São José,– Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que confirma que realizou a declaração constante as fls. 19 em data posterior ao dia da eleição de 2012; Que não presenciou o momento que Cleverson teria negociado o voto; Que tomou conhecimento através de Cleide que Cleverson havia negociado o voto na residência da depoente; Que não presenciou os três primeiros representados oferecendo dinheiro em troca do voto do filho da depoente, pois o fato teria ocorrido na sala residência da depoente e momento estava na cozinha de sua casa; Que somente a professora Dilma esteve em sua residência; Que não sabe informar que então o candidato a vice prefeito, Jose Flavio, esteve na residência da depoente; Que relata que varias pessoas entraram em sua residência aproximadamente 5 e outras permaneceram ao lado de fora da residência; Que tal fato ocorreu durante a campanha eleitora; Que não presenciou seu filho recebendo valores; Que posteriormente seu filho lhe disse que tinha recebido 100 reais de Luciano. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que o filho da depoente utilizou o valor de 100 reais para pagar o aluguel de uma residência; Que o filho da depoente estava com dificuldades financeiras; Que as pessoas que visitaram a residência andaram em toda casa; Que foram tiradas fotos; Que as foram tiradas pelo professor Luciano; Que tem conhecimento que seu filho, Cleverson, esteve na delegacia de policia para relatar o fato, mas foi orientado pelo Delegado a desistir pois não daria em nada; Que tem conhecimento que o fato é crime e ao tomar conhecimento da situação ficou chateada levando Cleversosn a procurar a delegacia de policia; Que esteve juntamente com o Cleverson no Ministério Público; Que no dia em que procurou no Ministério Público era feriado em Santarém; Que quando procurou o Ministério Público foi atendida por um servidor, mas não conseguiu falar com p promotor; Que não mais retornou ao Ministério Público, mas não desistiu de denunciar o fato; Que a professora Dilma tinha conhecimento da entrega do valor. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados dos Representados, às perguntas respondeu: Que não se recorda a data que recebeu a visita em sua residência, acreditando que tenha sido no mês de setembro; Que as pessoas estiveram em sua residência por volta das 6h30 e 7 horas da noite; Que na mencionada data o filho da depoente se encontrava na residência da depoente; Que Cleverson fez comentário com a depoente; Que o Clevrson relatou que havia coseguido o dinheiro do aluguel; Que primeiramente 3
  • 4. tomou conhecimento através de Cleide que Cleverson havia conhecido o dinheiro do aluguel e posteriormente a informação foi confirmada por Cleverson; Que ficou com medo de denunciar o filho e que por isso não procurou as autoridades antes da eleição; Que tinha conhecimento que o fato era crime e por isso tinha receio em denunciar; Que acredita que o filho não mais pode ser preso; Que por isso resolveu denunciar o caso; Que esteve na delegacia e no Ministério Público apenas acompanhada dos filhos e não recebeu orientações. Sem perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. 3ª TESTEMUNHA: Sr. Cleverson José Maia da SIlva, brasileiro, união estável, estivador, nascido em 23/03/1989, RG. 6129730/Pa, Residente e domiciliado Estrada 8, 3327, Vila Curica, São José – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 4
  • 5. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que recebeu o valor de 100 reais das mãos de Luciano; Que não consegue ler a declaração que afirma ter assinado constantes as fls. 18; Que não se recordava o nome do secretario e por isso consta na declaração o nome Adriano; Que foi sua Irma chamada Maria Cleidiane que alertou que o nome era Luciano; Que o depoente assinou a declaração na mesma data que sua irmã e sua mãe; Que não conhecia o professor Luciano; Que conheceu Luciano quando este esteve na residência da genitora da depoente; Que a irmã do depoente que conhecia o professor Luciano; Que pediu da atual Prefeita, Dilma, o valor de 100 reais; Que solicitou o valor na residência da mãe do depoente; Que chamou a atual prefeita em particular para solicitar o valor; Que foi informado pela então candidata que o valor seria entregue por uma pessoa a mando dela; Que a então candidata saiu da residência e logo depois veio Luciano e lhe entregou os 100 reais; Que não se recorda se foi pedido para que o depoente votasse em alguma candidato; Que nenhum dos três primeiro representados pediu voto em troca do valor que foi entregue ao depoente; Que ofereceu o voto diretamente para a atual prefeita; Que pediu o valor de 100 reais para a professora Dilma pois precisava pagar um aluguel de casa para morar com sua companheira; Que relatou que havia recebido o dinheiro para sua genitora e irmã; Que não se recorda a data quando procurou o Ministério Público; Que também não sabe informa quando esteve na delegacia de polícia; Que conseguiu falar com o delegado de policia; Que procurou a delegacia e o Ministério Público após a eleição; Que recebeu o valor de 100 reais em setembro, dia 15 ou 16; Que a mãe do depoente ameaçou que iria denunciar o caso e por isso o depoente resolveu relatar o caso ao delegado ou ao Ministério Público. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que procurou a delegacia tendo recebido a informação do delegado de o caso não daria em nada, pois não daria flagrante; Que após solicitar o valor em troca do voto relata que a então candidata a prefeita imediatamente concordou; Que não conseguiu ler porque estava muito nervoso; Que conseguiu ler a declaração constante nos autos e confirma o teor da declaração. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados dos Representados, às perguntas respondeu: Que a requerimento do patrono dos representados leu a declaração confirmando os termos, apenas retificando o nome do secretario; Que também vendeu voto para outro candidato a vereador Helivelton pelo valor de 30 reais; Que o valor de 30 reais era pra custear a passagem de volta de sua companheira para Itaituba; Que não sabe informar em que dia indicando que a negociação ocorreu na residência do então candidato a vereador; Que a declaração de fls. 18 foi escrita de próprio punho pelo depoente; Que não foi orientado por ninguém a procurar as autoridades após as eleições; Que recebeu o valor em uma nota de 100 reais; Que o valor foi entregue na área em frente a residência da genitora da depoente; Que a entrega foi presenciada somente pela irmã da depoente; Que as pessoas viram a conversa que teve com a então candidata a prefeita; Que a conversa 5
  • 6. do depoente com a candidata a prefeita foi presenciada pelos irmãos do depoente, Cleidison José e Maria Cleidiane, a mãe do depoente e o padrasto, Antonio Palheta, todos residentes em Belterra; Que se recorda que na residência da genitora se encontrava a candidata a prefeita, Dilma, Luciano e a professora Cintia; Que as pessoas entraram na residência juntos e foram entrando na residência até a cozinha; Que não se recorda o dia em procurou a delegacia de policia e não sabe informar o nome do delegado; Que esteve na delegacia sozinho e quando falou com o delegado não havia testemunha; Que a professora Dilma não presenciou a entrega do valor ao recorrente. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. 4ª TESTEMUNHA: Sr. Gelcileudison Lima Sousa, brasileiro, união estável, motorista, nascido em 08/09/1977, RG. 3256649/Pa, Residente e domiciliado Estrada 1, 4428, Jurubeba – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que trabalhava na Prefeitura de Belterra até julho de 2012, pois pretendia ser candidato; Que não chegou a ser escolhido na convenção do partido; Que trabalhou na campanha eleitoral para então candidata Zelma, a qual foi indeferida, passando a trabalhar para o outro candidato Marlisson, filho da Sra. Zelma; Que trabalhou na campanha do candidato Marlisson até inicio de setembro; Que recebeu como pagamento o valor referente ao licenciamento do veiculo de sua propriedade; Que afirma ter conta bancária, mas o valor foi depositado na conta de um tio do depoente; Que o valor do licenciamento custou 703 reais e foi pago com o valor que foi depositado na conta do tio do depoente; Que Marlisson passou a ser candidato em agosto; Que ficou surpreso com a candidatura de Marlisson, pois o mesmo tinha apenas 6 meses de filiação partidária; Que relatou o fato a advogada Dra. Edna, pois presenciou uma reunião na residência do então prefeito de Belterra onde foi feita a escolha do substituto da então candidata Zelma; Que Marlisson teria afirma que só tinha 6 meses desfiliação tendo dito que na era pra se preocupar, pois o advogado Dr. Dilton e Dra. Regiane relataram que resolveriam essa situação; Que na época era filiado ao PT; Que confirma que procurou a Dra. Edna, e tem conhecimento que esta apoiava a candidatura de seu marido; Que tomou conhecimento que Marlison era candidato, mas não apresentou qualquer impugnação a Justiça Eleitoral; Que somente procurou a Justiça Eleitoral após o pleito para questionar que não havia recebido os valores referentes ao trabalho que prestou durante a campanha eleitoral; Que o candidato Marlisson queria que o depoente assinasse os documentos referente aos recibos de valores durante a campanha eleitoral. Sem mais perguntas. 6
  • 7. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que procurou a advogada Edna após a eleição; Que afirma que não procurou a advogada Edna após reunião ocorrida para decidir o substituto da candidata Zelma; Que procurou a advogada Edna na mesma data que esteve no Cartório Eleitoral, sendo orientado a fazer a declaração constante nos autos; Que trabalhava transportando pessoas e fazendo propaganda volante; Que pedia votos para Marlisson e para Majoritário; Que fez abastecimento no posto São João e três vezes no posto Ipiranga; Que o veículo sempre era abastecido com requisições da Prefeitura; Que o veiculo do Sr. Almir também era abastecido da mesma forma; Que as requisições eram entregues pela Sra. Zelma, então candidata; Que confirma que recebeu os combustíveis identificados no verso das fls. 21 e 22; Que trabalhou transportando pessoas no mês de julho até meados de setembro; Que não era cobrado nenhum valor das pessoas transportadas; Que as pessoas transportadas eram as pessoas que trabalhavam na campanha; Que não presenciou entregas de bens em troca de voto; Que relata que presenciou a Sra. Zelma prometer 62 metros de piso para a igreja localizada no Km 130; Que tem conhecimento que o candidato Elielson Nunes utilizava um cadete para fazer a campanha, não sabendo precisar o partido; Que o carro está no nome de uma pessoa com sobrenome Serrão; Que também fez campanha para a candidata Dilma; Que não presenciou a entrega do piso para a igreja; Que não tem conhecimento da existência de bens ou combustíveis na residência da Sra. Zelma que seriam destinados a distribuição na véspera da eleição; Que tem informações de que um veiculo l200 pertencente ao Sr. Lino também utilizava requisições da prefeitura para abastecimento; Que não tem conhecimento de nenhum veículo que tenha sido abastecido na secretaria de infra estrutura; Que informa que numa ocasião fez abastecimento do veiculo na residência do Sr. Volnei, localizada na Rua Golfo, esquina com Vila Gaucha; Que recebeu a informação que a gasolina era emprestada e desconhece outro veiculo que tenha abastecido no local; Que em Belterra possui 2 postos de gasolina; Que informa que o combustível era guardado em tambor de 200 litros; Que o local não era o mesmo onde foi apreendido, após as eleições, pela Polícia Federal; Que não tem conhecimento da existência de combustível armazenado na residência da genitora da então candidata Dilma; Que o tio que recebeu o valor depositado se chama Manuel Fernandes Santos, residente na Comunidade Ponte Alta, na estrada de Alter do Chão; Que não pode receber os valores diretamente na sua conta, pois era funcionário da prefeitura e ainda na havia recebidos os valores da recisão; Que quem fez o depósito do valor foi a SEMTEPS; Que sabe informar o numero da conta pertencente ao seu tio; Deixo de constar no termo de audiência as informações da conta bancária diante do fato de pertencer a terceira pessoa não indicada nos autos. Que a conta que recebeu o deposito é na agencia Bradesco; Que o valor depositado foi de 1400 reais e Foi estornado o valor de 700 reais para a Sra. Zelma; Que no momento que foi feita a promessa de entrega do piso a igreja, dos representados estavam presentes somente o Marlisson; Que a promessa foi feita a uma igreja Assembleia de Deus, não sabendo informar o nome do pastor responsável. Sem mais perguntas. 7
  • 8. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que trabalhou para a prefeitura até 10 de julho; Que trabalhava como chefe de Seção da SAMAFP (Secretaria de Administração Finanças e Planejamento); Que era comum ter em mão para fazer abastecimento de veículos; Que precisava do combustível para se deslocar até Santarém para fazer compras da Secretaria de administração; Que os documentos constantes nos autos referem-se a abastecimento no período de campanha; Que utilizava normalmente de 15 a 20 litros para fazer o deslocamento até Santarém; Que os abastecimentos realizados através da requisição constantes nos autos foram utilizados para fazer campanha ao Sr. Marlisson; Que retifica a declaração afirmando que as requisições de julho foram para a campanha da Sra. Zelma; Que Marlisson passou a ser candidato a partir do começo de agosto, por volta do dia 6 após o indeferimento do registro da Sra. Zelma; Que requisições da SEMTEPS foram utilizados somente para a campanha eleitoral; Que as requisições eram entregues por Messiane, filha da Sra. Zelma e irmã do então candidato Mrlisson; Que o combustível eram utilizados para realizar campanha eleitoral na cidade de Belterra e nos Km 92, 130 , 135 e 140; Que solicitou afastamento das funções em 10 de julho e afirma que recebeu os valores a que tinha direito da recisão somente em 10 de agosto; Que já solicitou a desfiliação do PT; Que apresentou pedido somente ao presidente do partido; Que confirma o termo de declaração assinado constante as fls. 27 dos autos; Que resolveu denunciar após não ter recebido os valores necessários para realizar o licenciamento do veiculo por isso se negou a assinar a prestação de contas; Que trabalhou durante a eleição e como não teve acordo resolveu realizar a denuncia; Que tem conhecimento que utilizar o combustível na campanha eleitoral e por isso denunciou o fato; Que não fez a denuncia de imediato pois acreditava que as provas possuíam eram poucas; Que teve acesso aos documentos nos dias constantes nas requisições e o depoente guardava cópia consigo; Que foi o responsável por fornecer as cópias do documentos às coligações representantes; Que procurou a Dra, Edna para entregar a cópia das requisições; Que fez campanha para a Sra. Zelma e Marlisson; Que nos panfletos é que constava a indicação da candidata a prefeita e vive prefeita assim com também na música; Que a até então a candidata Dilma não tinha conhecimento da utilização do combustível em veículos para realizar campanha. Sem mais perguntas. Após o encerramento das perguntas da parte representada, a Advogada da parte representante solicitou esclarecimentos com relação ao teor das respostas apresentada ao depoente, apresentando o seguinte esclarecimento: Que não recebei o valor integral referente ao licenciamento do veiculo e ficou acordado que receberia valores para a manutenção do veiculo: 4 pneus e a suspensão do veiculo; Que o acordo foi feito com Marlisson e Sra. Zelma e não foi cumprido. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. 8
  • 9. 5ª TESTEMUNHA: Sr. José Ocivaldo Silva Feitosa, brasileiro, conselheiro tutelar, união estável, nascido em 13/07/1974, RG. 2942185/Pa, Residente e domiciliado Estrada 10, 2901, Nossa Senhora das Graças – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que a candidata Dilma fez campanha de porta em porta; Que não presenciou a então candidata a prefeita Dilma fazendo campanha na estrada 8; Que viu a campanha eleitoral da então candidata Dilma durante um comício na estrada 10; Que viu Gito, Katiuscia, Dona Izabel, acompanhando a então candidata durante a campanha eleitoral; Que normalmente via as mencionadas pessoas fazendo campanha na parte da tarde por volta de 17 horas; Que viu Gelson no veiculo fazendo campanha; Que no veiculo de Gelson tinha adesivo do vereador Mrlisson; Que via Gelson fazendo campanha tocando a musica do Marlisson; Que na musica havia pedido de voto para a candidata majoritária; Que não tem conhecimento se o veiculo do Sr. Gelson era abastecido com requisição de combustível da SEMTEPS; Que existem 2 lugares que fazem abastecimento, um localizado no Jurubeba e outro na estrada 4; Que existem ainda 2 postos de gasolina; Que não conhece Volnei; Que viu Gelson abastecendo o veiculo no posto São João; Que não sabe indicar outros veículos que fazem campanha para Marlisson e não conhece o Sr. Chamo Almir. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Sem preguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representado 6ª TESTEMUNHA: Sra. Katiuscia Ingrid Morais Pimentel, brasileira, união estável, servidora pública municipal, nascida em 26/01/1975, RG. 2822014/Pa, Estrada 1, 1931 – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, tendo a advogada indicado que a testemunha é amiga da atual Prefeita. Ouvida a testemunha, esta relatou que frequenta a residência da atual prefeita quando é convidada e se considera amiga, mas não amiga íntima. A depoente passa a ser ouvida na condição de informante por decisão judicial. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que exerce a função de coordenadora pedagógica e tem o cargo imediatamente inferior ao do Secretário de educação; Que não se recorda de ter feito visita na residência das testemunhas Ana Maria, Cleverson ou Maria Cleidiane; Que acompanhou a então candidata Dilma nas caminhadas durante a campanha eleitoral; Que não recebeu oferecimento de votos em troca de dinheiro; Que não conversou com o Sr. Luciano sobre os fatos relatados na inicial. Sem mais perguntas. 9
  • 10. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que nega que tenha realizado entrega de valores a Cleverson; Que conhece somente a irmã de Cleverson que foi aluna na escola Santo Antonio; Que quando trabalhou com diretora na escola Santo Antonio realizou vários atendimentos com a relação a indisciplina da aluna Cleidiane; Que a Celidiane chegou a ser suspensa; Que a suspensão provavelmente ocorreu no ano de 2007, ainda no primeiro semestre; Que nunca teve problema com relação a genitora da Cleidiane, somente com relação ao comportamento na escola de Cleidiane; Que durante as caminhadas não era costume entrar nas residências; Que era conversado com o dono da casa e pedido autorização para afixar cartazes na frente da residência, caso na fosse permitido, a caminhada se seguia. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogado da Representante, às perguntas respondeu: Que é concursada como Coordenadora Pedagógica; Que não participou da coordenação da campanha da prefeita; Que a campanha foi coordenada por pessoas ligadas ao PT; Que não tem conhecimento de como foi decidida a campanha de Marlisson; Que não sabe dizer porque Zelma não foi candidata. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que não tem conhecimento de uso de combustível pago para prefeitura em veículos usados na campanha política. Sem mais perguntas. 7ª TESTEMUNHA: Sr. Luciano Gomes Filho, brasileiro, união estável, Professor, Secretário de Educação de Belterra, nascido em 21/02/1977, RG. 3731612/Pa, Residente e domiciliado Rua Felisberto Camargo, 500, Centro – Belterra/Pa. Declarou exercer cargo de secretaria de educação do município, passando a ser ouvido na condição de informante. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Que participou de alguns comícios e de algumas caminhadas realizadas durante a campanha eleitoral; Que nega ter realizado entrega de valores aos eleitores de Belterra; Que não conhece Cleverson ouvido como testemunha neste juízo; Que conhece as testemunhas Cleidiane e Ana Maria da época em que era diretor da escola Santo Antonio; Que nunca teve contato com Cleverson. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que nunca entrou na casa de ninguém durante caminhadas, negando que tenha entrado na residência das testemunhas de Ana Maria; Que durante as caminhadas de que participou não se entrava nas residências de pessoas e quando autoizado, por um das equipes, era colado cartaz na residência do morador; Que das caminhas que participou estava presente a candidata prefeita Dilma; Que nunca presenciou a então candidata Dilma conversando a cerca de compra de votos. Sem mais perguntas. 10
  • 11. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que é concursado como professor desde 1998; Que conhece a representada Dilma há 12 anos; Que trabalhava como coordenador de finanças em 2012, antes do período eleitoral; Que a partir de abril de 2012, passou a exercer o cargo de secretario de educação; Que tinha irmão candidato a vereador Sr. Francisco Canindé Ferreira Gomes; Que não sabe informar quem era o coordenador da campanha da candidata Dilma; Que nenhuma autorização de combustível foi utilizada para abastecer veículos utilizados na campanha eleitoral; Que em nenhum momento autorizou valores da secretaria de educação para serem utilizados pela secretaria de administração para posterior devolução; Que houve debate na rádio e não participou deste; Que participou das caminhadas depois do expediente provavelmente por volta de 15h30; Que as caminhadas terminavam por volta das 18 horas. Sem mai perguntas Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Sem perguntas. 8ª TESTEMUNHA: Sra. Marciane Macedo de Sousa, brasileiro, solteira, contadora, nascido em 01/08/1983, RG. 4298657/Pa, Residente e domiciliado Estrada 6, em frente ao Viveiro florestal, Jurubeba – Belterra/Pa. Declarou ser irmã do representado Marlisson de Sousa, passando a ser ouvida na condição de informante. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem perguntas. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que trabalhava na prefeitura como secretária SEMTEPS; Que nega que tenha ofertado requisições a Gelcileudison Lima Sousa para abastecimento de veiculo utilizado em campanha eleitoral; Que cofirma com sendo suas as assinaturas constante nos documentos de fls. 21 a 23; Que confirma a emissão de requisições de combustível para utilização por Gelcileudison Lima Sousa para prestar serviços para a SEMTEPS; Que a secretaria tinha apenas um veículo; Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhava em outra secretaria não sabendo precisar qual; Que assinava os documentos após lê- los e não assinava requisições em branco; Que não era comum Gelcileudison Lima Sousa receber requisições de combustíveis da SEMTEPS; Que a nota emitida pelo posto sempre retornava para a secretaria; Que informa que em relação as requisições entregues a Gelcileudison Lima Sousa não retornavam a documentação do posto. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que o abastecimento era feito nos postos São João; Que não sabe informar a quantidade de combustível adquirida pela SEMTEPS no período de julho a outubro de 2012; Que informa que no mesmo período foi o período que menos se utilizou combustível; Que quem coordenava a campanha do irmão era o próprio candidato e a genitora; Que durante a eleição o prefeito da época permaneceu dois dias na residência da depoente; Que a genitora da declarante não chegou a fazer campanha; Que um veiculo foi utilizado na 11
  • 12. campanha de Marlisson, um gol branco pertencente a Almir; Que o motorista da SEMTEPS se chama Fredison; Que não sabe informar quem era o coordenador da campanha da candidata a prefeita; Que não tem como precisar o número de requisições oferecidas no período de julho a setembro de 2012; Que nega que a prefeitura tenha feito estoque de combustíveis para que fossem utilizados no período de campanha; Que relata que no dia da eleição teve a casa cercada e foi autorizado que policias adentrassem em sua residência sendo atestado a inexistência de cestas básicas e de combustível no local; Que quando autorizou a entrada de policias em sua residência foi informado pelo policial que iam chamar uma pessoa do partido, sendo dito que iriam chamar a Dra. Edna, momento em que a declarante se negou a permitir o acesso da Dra. Edna ao seu imóvel. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que o veiculo de Gelcileudison Lima Sousa era eventualmente utilizado pela SEMTEPS; Que Gelcileudison Lima Sousa prestou serviços provavelmente durante o período de “itinerante”; Que não se recorda se outras requisições, além das constantes nos autos, foram emitidas para Gelcileudison Lima Sousa; Que não sabe informar o veiculo utilizado por Gelcileudison Lima Sousa; Que não foi informado que o veiculo continha propaganda eleitoral; Que Gelcileudison Lima Sousa não trabalhou para Marlisson, mas rodou uns dias com a Sra. Zelma; Que não se recorda o período da prestação de serviços da Sra. Zelma, sua genitora. Em seguida os representados, através de seu patrono, apresentou desistência para oitiva das testemunhas ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS e EDICLEI DIAS DA SILVA. A parte Representada questionou a dispensa das testemunhas, requerendo a oitiva das mencionadas testemunhas ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS e EDICLEI DIAS DA SILVA. Ouvido o Ministério Público, entendeu necessário somente a oitiva de Antonio Almir Lira Lucas. Considerando a manifestação da parte representante, o patrono dos representados manifestou-se pela oitiva de todas as testemunhas indicadas na defesa. Em seguida, passou-se a oitiva de ANTONIO ALMIR LIRA LUCAS. 9ª TESTEMUNHA: Sr. Antônio Almir Lira Lucas, brasileiro, casado, motorista, nascido em 16/07/1985, RG. 4872421/Pa, Residente e domiciliado Rua Barra Limpa, entre estrada 6 a Jaguá, Centro – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem perguntas. 12
  • 13. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que trabalhou na campanha de Marlisson; Que trabalhou locando o veiculo e dirigindo durante a campanha eleitoral; Que trabalhou de agosto até a eleição; Que pegou requisição da prefeitura para abastecer o carro que era utilizado durante a campanha eleitoral; Que as requisições foram entregues pela Sra. Zelma; Que nenhum das requisições constante nos autos foram utilizadas para abastecer o veiculo utilizado pelo depoente; Que Gelcileudison Lima Sousa também trabalhava na eleição, principalmente logo no inicio no mês de agosto. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que recebia requisições semelhantes as constadas nos autos; Que apresenta a requisição de combustível nº. 181, emitida em 2012. Diante da apresentação do documento, o Ministério Público Eleitoral requereu a juntada da documentação apresentada, pedido deferido pelo Juízo. Continuando a oitiva da testemunha. Que não conhece Lino Mariano Neto; Que fechou um pacote para prestar serviço com o então prefeito Geraldo e a Sra. Zelma, no valor de 2.000 reais; Que recebeu um valor de 2.000 reais referente a prestação de serviços; Que o valor foi pago através de depósito na conta de uma amigo do primo do depoente; Que o depósito foi feito pela prefeitura; Que não possui documento referente ao depósito efetuado na conta do amigo de seu primo. Que a testemunha apresentou documentos, tratando-se de dois recibos referentes a arrecadação de tributos municipal e recibos, sendo um deles assinado por Fábio Feitosa Azevedo. O Ministério Público requereu a juntada dos documentos apresentadas, sendo deferido pelo Juízo. Continuando a oitiva da testemunha: Que Fábio Feitosa Azevedo é amigo do primo do depoente; Que não possuía conta bancária; Que Sheila Ferreira de Paula é esposa do depoente; Que recebeu o valor de 2.000 reais pela prestação do serviço que é referente ao recibo assinado por Fábio; Que o valor do recibo assinado por Sheila se refere aos pneus do veiculo do depoente que era de 990 reais; Que o valor não foi depositado na conta de Sheila, pois estavam separados; Que confirma que o valor foi depositado na conta de Sheila; Que os pneus foram comprados em Macapá, por isso os valores foram depositados na conta da esposa, pois eram referentes aos valores pagos por ela para comprar os pneus; Que realizou aproximadamente 3 ou 4 abastecimentos com requisição da prefeitura normalmente no posto localizado no Tabocal; Que era emitida uma nota pelo posto; Que tem um veiculo modelo Gol Geração 5, placa NEV9663; Que foi contratado pela Prefeitura no mês de fevereiro, mas não está mas trabalhando; Que trabalhava como motorista de carros pipa; Que trabalhou no dia da eleição; Que no dia da eleição não fez propaganda , pois não era permitido; Que trabalhava buscando pessoas em Santarém para levar para Belterra; Que não sabe o que as pessoas iriam fazer em Belterra; Que apenas cumpria as orientações; Que em duas ocasiões abasteceu o veiculo 13
  • 14. com combustível na residência da Sra. Zelma; Que informa que as requisição para a entrega de óleo diesel não foi consumada, pois não havia o óleo para moro a diesel; Que o frentista informou que caso recebesse o óleo diesel perderia a requisição e não poderia receber o óleo para motor; Que o óleo diesel seria entregue para ser levado para a residência da Sra. Zelma; Que no dia da eleição não recebeu nem transportou combustível; Que nunca fez transporte de combustível para a residência da Sra. Zelma e não sabe afirmar qual era a pessoa responsável em fazer o transporte do combustível até a residência da Sra. Zelma; Que no dia que abasteceu no veiculo na residência da Sra. Zelma, o combustível estava em “carotes” de 50 litros; Que no dia da eleição o depoente fez uma viagem para Santarém; Que não presenciou doação de bens para igreja no Km 130 e desconhece a existência de promessa de doação de lajotas; Que não presenciou durante a campanha o oferecimento de bens em troca de votos. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que Marciane tinha conhecimento que o depoente prestava serviços para o irmão Marlison, inclusive chegando a transportá-la durante a campanha; Que no veiculo do depoente tinha dois adesivos no vidro traseiro, tendo permanecido com os adesivos por aproximadamente duas semanas; Que o veiculo do depoente tinha o som no porta malas e divulgava a musica abrindo o porta malas; Que acredita que Marciane tinha conhecimento que o depoente estava fazendo propaganda eleitoral para Marlisson; Que as requisições forma entregues pela genitora de Marlisson e o depoente acredita que este não tinha conhecimento da entrega das requisições; Que em certa ocasião esteve juntamente com Gelcileudison Lima Sousa nos posto localizado no tabocal, tendo realizado abastecimento do veiculo com requisição da prefeitura e nessa ocasião Gelcileudison Lima Sousa também realizou o abastecimento com requisição da prefeitura; Que Gelcileudison Lima Sousa colocou uma caixa de som em cima do veiculo, mas não sabe afirmar se o carro estava com adesivos de campanha; Que não sabe informar se Marciane tinha conhecimento que Gelcileudison Lima Sousa prestava serviço para campanha do irmão Marlisson; Que não sabe informar que que forma Gelcileudison Lima Sousa recebeu as requisições, se também das mãos da Sra. Zelma; Que o posto entregava uma nota, mas o depoente não a devolvia para alguma pessoa da prefeitura, ficando em poder do depoente. Sem mais perguntas. 10ª TESTEMUNHA: Sr. Ediclei Dias da Silva, brasileiro, união estável, servidor publico municipal (chefe de recursos humanos), nascido em 10/12/1984, RG. 17185696/Pa, Residente e domiciliado Tv Alberto Caetano, 616, Santa Luzia – Belterra/Pa. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral respondeu: Sem perguntas. Dada a palavra ao Advogado dos Representados, às perguntas respondeu: Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhou na SEMAF no período em que o depoente era secretário municipal; Que Gelcileudison Lima Sousa trabalhou até agosto de 2012; Que recebeu pedido de afastamento de Gelcileudison 14
  • 15. Lima Sousa; Que Gelcileudison Lima Sousa informou razões pessoais desconhecendo que tenha sido para ser candidato; Que Gelcileudison Lima Sousa era comprador da prefeitura de Belterra; Que as compras eram feitas em Santarém; Que o próprio Gelcileudison Lima Sousa era quem dirigia o veiculo; Que Gelcileudison Lima Sousa fazia compras para diversos órgãos da prefeitura; Que Gelcileudison Lima Sousa costumava vir a Santarém diariamente; Que para o deslocamento até Santarém em média era disponibilizado 15 litros de combustível. Sem mais perguntas. Dada a palavra aos Advogados da Representante, às perguntas respondeu: Que as requisições emitidas pela Secretaria de responsabilidade do depoente eram diferentes das requisições constantes nos autos; Que a prefeitura possui servidores que trabalhavam no carro pipa; Que Almir é funcionário da prefeitura; Que o pagamento de Almir está vinculado a Secretaria de infra estrutura; Que não sabe informa desde quando Almir está trabalhando; Que não viu Gelcileudison Lima Sousa trabalhando na campanha eleitoral; Que desconhece que Gelcileudison Lima Sousa tenha recebido requisições da prefeitura para abastecer veículos; Que não esteve presente no pregão presencial 4/2012; Que mencionado pregão não está vinculado a Secretaria de Administração; Que não tem como informar neste momento qual o valor gasto em combustíveis no período de julho a outubro de 2012; Que nenhum valor da secretaria de educação foi emprestado a secretaria de finanças. Sem mais perguntas. Dada a palavra ao MPE, às perguntas respondeu: Que o Sr. José Jaque R. Azevedo era vinculado a Secretaria na qual o depoente era secretário; Que não tem conhecimento sobre os recibos juntados aos autos nesta audiência; Que a cópia da nota fiscal avulsa deve estar no arquivo da Secretaria de Administração; Que a requisição da despesa é arquivada juntamente com a nota fiscal emitida. Sem mais perguntas. Em seguida, foi ofertado palavra para que as parte apresentassem requerimentos: Representante: 1 – Requer a oitiva como testemunha as pessoas Fábio Feitosa Azevedo, Sheila Ferreira de Paula e Manuel Fernandes Santos, o primeiro residente na Estrada 1, Centro, Belterra/Pa; o segundo na Estrada 6, Belterra/Pa, o terceiro com endereço indicado no depoimento da testemunha, com base no art. 22, VI e VII, da LC 64/90. 2 – A quebra de sigilo bancário da conta da prefeitura municipal de Belterra e das secretarias de administração e da SEMTEPS, todas mencionadas no depoimento das testemunhas, as quais possivelmente foram feitas as transferências bancárias para as testemunhas acima referidas. 3 – A quebra do sigilo bancário das pessoas informadas no item 1. 4 – Seja oficiada a Prefeitura Municipal de Belterra a entregar o contrato do pregão presencial 004/2012, bem como todas as notas fiscais emitidas no referido contrato. 5 – Oficiar ao Auto Posto São João LTDA, localizado na Comunidade Tabocal, BR 163, para encaminhar cópias de todas as requisições atendidas referente ao contrato do pregão presencial 004/2012. 15
  • 16. 6 – Juntar aos autos pela Justiça Eleitoral a prestação de contas da candidata a prefeita, do candidato a vereador Marlisson, e do Comitê da Coligação do Partido dos Trabalhadores (Majoritário e Proporcional). 7 – Oficiar ao Auto Posto Petrodiesel (Ipiranga), localizado na BR 163, Km 6, Bairro Cambuquira, para que encaminhe cópias das notas do posto do bloco 02000 ao 04000, emitidas no período de 05/07/2012 a 06/09/2012. 8 – Requer o deferimento de prazo de 24 horas para apresentar outras diligências. Sem requerimentos pelos representados. Ministério Público apresentou os seguintes requerimentos: 1 – Seja oficiado Secretaria Municipal de Educação do município de Belterra, para que encaminhe a este Juízo cópia das notas fiscais avulsas nº. 0888 do ano de 2012; nota nº. 1064/2012, bem como as requisições e recibos referentes às referidas notas. 2 – Seja oficiado À Polícia Federal, enviando-se cópia dos presentes autos, solicitando que informe se há um procedimento instaurado para apuração dos fatos referidos neste processo, e em não havendo, requisito o MPE que seja instaurado o inquérito policial a fim de investigar todos os delitos mencionados pelas testemunhas ouvidas na presente Audiência. 3 – Seja oficiada a Corregedoria de Polícia Civil para que apure os fatos aduzidos pelas testemunhas Cleverson José Maia da Silva, referente a atuação do delegado de Belterra a época dos fatos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Passando a analisar os requerimento apresentados pelas partes, a Lei Complementar 64/90, estabelece que poderão ser ouvidos terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, desde que possam influir no julgamento do fato. No presente feito não verifico a necessidade de oitiva dos mencionados Fábio Feitosa Azevedo, Sheila Ferreira de Paula e Manuel Fernandes Santos. Com relação ao pedido de quebra de sigilo, da mesma forma entendo que a diligência é desnecessária para o julgamento da causa, desde que deferidas as diligências apresentadas pelo Órgão Ministerial. Dessa forma, indefiro os pedidos apresentados pela coligação representante constante no item 1, 2 e 3. Com relação aos demais requerimentos apresentados pela representante e pelo Órgão Ministerial, entendo pelo deferimento. Assim, deve ser expedido ofício aos Órgãos e empresas mencionadas para que remetam os documentos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o não cumprimento da diligência no prazo estipulado gerará a instauração de processo de crime por desobediência (art. 22, XI, da LC 64/90). Determino, ainda, que o Cartório Eleitoral junte nos presente autos, cópia da prestação de contas da candidata a prefeita Dilma, do candidato a vereador Marlisson, assim como do comitê do partido dos trabalhadores, conforme requerido pela parte representante e constante no item 6. Por fim, indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de outras diligências por inexistência de amparo legal. Após as juntadas dos documentos determinados nesta audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentação de alegações no prazo de dois dias, seguindo-se vistas ao Ministério Público para alegações” 16
  • 17. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza Eleitoral encerrar o presente Termo, ás 10h20, que após lido e achado conforme, vai por todos assinados. Dra. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza Eleitoral da 104ª Zona Dra. LUZIANA BARATA DANTAS Promotora de Justiça Eleitoral da 104ª Zona Alexandre Pereira Alves Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral Representante: ________________________________ Advogado: __________________________ Representados: 1. ________________________________ 2. _______________________________ 3. _______________________________ Defensor: __________________________ Testemunhas: 1._________________________________ 2._________________________________ 3._________________________________ 4._________________________________ 5._________________________________ 6._________________________________ 7._________________________________ 8._________________________________ 9._________________________________ 10._________________________________ 17