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ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
________________________________________________________________________________

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL




                           O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Eduardo Henrique
Accioly Campos, assistido pelo Procurador Geral do Estado, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar,
com fundamento no art. 102, I, “a”, c/c art. 103, V, da Constituição Federal, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor a presente


                                  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                                           (com pedido de liminar)

                           por afronta às normas do art. 149 e do art. 212, § 6º, da Constituição da República
de 1988, em face dos motivos a seguir expostos.



I. DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS

                           A presente Ação Direta é intentada contra o dispositivo do art. 15, § 1º, Lei federal
n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da norma do art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 18 de
dezembro de 1998, ambas alteradas pela Lei n.º 10.832, de 29 de dezembro de 2003. Tais
diplomas normativos, cujas cópias integrais são anexadas à inicial, ostentam a seguinte redação:
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                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
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                                           “Lei n.º 9.424, de 1996

                                           Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e
                                           devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é
                                           calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
                                           remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
                                           empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
                                           de 1991.
                                           § 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de
                                           1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
                                           calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo
                                           Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90%
                                           (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e
                                           no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
                                           I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será
                                           destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos
                                           voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a
                                           redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados,
                                           Distrito Federal e regiões brasileiras;
                                           II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante
                                           de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das
                                           Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
                                           financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
                                           § 2º (Vetado)
                                           § 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como
                                           beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino
                                           fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da
                                           contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão,
                                           a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as
                                           condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art.
                                           212, § 5º, da Constituição Federal.

                                           Lei n.º 9.766, de 1998

                                           Art. 2o A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e
                                           seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será
                                           integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma
                                           proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas

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                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
________________________________________________________________________________

                                           respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado
                                           pelo Ministério da Educação.” (grifou-se)

                           Conforme se demonstrará, tais dispositivos legais têm sido interpretados de modo
que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em
consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da
origem da fonte de arrecadação, em violação à norma do art. 212, § 6º, da Constituição Federal.




II. PERTINÊNCIA TEMÁTICA


                           Não obstante esteja o Governador do Estado impugnando ato normativo federal, o
interesse processual na propositura da presente Ação é manifesto, haja vista a repercussão
financeira para todos os Estados da Federação, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas
Estadual e Municipal do Salário-Educação (em anexo).


                           Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal já se consolidou quanto à
possibilidade Estados-membros impugnarem leis federais, quando haja, dentre outros, repercussão
financeira, o que faz evidenciar a presença do interesse processual. Com efeito:

                                           “1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática.
                                           Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva
                                           de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado
                                           consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de
                                           empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
                                           estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para
                                           propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda
                                           Pertence. (...)”
                                           (ADI n.º 2.396 MC/MS, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/09/2001, DJ
                                           14-12-2001)



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                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
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                           Em igual sentido, o Supremo decidiu a ADI n.º 3.273/PR, em que reconheceu o
interesse processual do Estado Paraná de questionar lei federal. No trecho a seguir transcrito,
retirado das razões do Min. Sepúlveda Pertence, verifica-se o inequívoco entendimento do STF
sobre a questão:


                                           “Sr. Presidente, acompanho o eminente relator, notando que o Tribunal já
                                           reconheceu a legitimação de Governador de Estado para impugnar lei de outro
                                           Estado, outra unidade da Federação, que atingia ou poderia atingir a economia
                                           do Estado que governava. Refiro-me à ADIn MC 2.396, relatora Ministra Ellen
                                           Gracie, de 26 de setembro de 2001: o Governador de Goiás questionava a
                                           legitimação de lei proibitiva da industrialização e do transporte de amianto no
                                           Mato Grosso, que poderia atingir indústria existente e instalada no Estado de
                                           Goiás.”
                                           (ADI n.º 3.273 MC/PR, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, j. 16/09/2004)


                           Destarte, inexiste dúvida quanto à configuração do interesse processual em o
Estado de Pernambuco impugnar os referidos dispositivos legais que estabelecem a sistemática da
distribuição dos valores arrecadados, mediante a instituição do salário-educação.




III. FUNDAMENTOS


                           A propositura da presente Ação Direta justifica-se em decorrência da interpretação,
adotada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que diz respeito à
sistemática da distribuição dos valores arrecadados, a título de salário-educação, prevista pelo art.
15, § 1º, da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e pelo art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 1998. Conforme
tem entendido o FNDE, os valores arrecadados a título de salário-educação têm sido distribuídos
não somente de acordo com o critério constitucional do número de alunos matriculados nas
respectivas redes de ensino, mas também em função da origem da fonte de arrecadação.


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                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

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ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
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                           Essa interpretação, contudo, viola o art. 212, § 6º, c/c art. 149 da Constituição da
República, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos
ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas. Desse modo, os Estados
economicamente mais desenvolvidos recebem parcela superior aos menos desenvolvidos, a
exemplo dos Estados do Nordeste, região onde o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior
devido ao menor número e menor expressão econômica dos contribuintes.


1. Da sistemática federal para distribuição do salário-educação

                           A contribuição social do salário-educação atualmente é regulamentada pelas Leis
federais n.º 9.424, de 1996, n.º 9.766, de 1998, e n.º 11.457, de 2007, além do Decreto federal n.º
6.003, de 2006. Na Lei n.º 9.424, de 1996, como informa o Governador do Rio Grande do Norte, o
critério para distribuição do produto de arrecadação do salário-educação é aquele determinado pelo
art. 15, § 1º, segundo o qual o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) partilhará
90% do montante de acordo com a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal.


                           A norma do art. 15 da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e modificações posteriores,
assim estabeleceu as linhas gerais do salário-educação:


                                           “Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e
                                           devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é
                                           calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
                                           remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
                                           empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
                                           de 1991.
                                           § 1º. O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1%
                                           (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado
                                           sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de
                                           Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento)
                                           de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal,
                                           em quotas, da seguinte forma:

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                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                           Gabinete do Procurador Geral
________________________________________________________________________________

                                           I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será
                                           destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos
                                           voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a
                                           redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados,
                                           Distrito Federal e regiões brasileiras;
                                           II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante
                                           de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das
                                           Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
                                           financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação
                                           dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
                                           § 2º (Vetado)
                                           § 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como
                                           beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino
                                           fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da
                                           contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão,
                                           a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as
                                           condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art.
                                           212, § 5º, da Constituição Federal.” (grifou-se)


                           Por sua vez, a Lei federal n.º 9.766, de 1998, no art. 2º, ratificando tais disposições,
determinou que a cota estadual e municipal será redistribuída entre o Estado e seus Municípios.
Com efeito, eis seu teor do referido dispositivo, com a redação fornecida pela Lei :

                                           “Art. 2º. A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o §
                                           1o e seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será
                                           integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma
                                           proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas
                                           respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado
                                           pelo Ministério da Educação.” (grifou-se)


                           Infere-se, pois, da disciplina do salário-educação, fixada pela Lei federal n.º 10.832,
de 2003, que até então a sistemática legal definia que os Estados teriam direito à partilha do produto
da arrecadação do salário-educação, na justa proporção do local da ocorrência do fato gerador. Isto
é, os Estados com maior arrecadação teriam direito a maior repasse, porque o número de alunos
matriculados em cada rede de ensino não foi considerado com critério único e exclusivo.

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                           No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de
dezembro de 2006, a sistemática para distribuição das cotas estaduais e municipais foi
profundamente alterada pela Constituição, conforme disposição do art. 212, § 6º. A partir de então,
estabeleceu-se de forma mais detalhada o critério para distribuição do salário-educação. Assim,
com a introdução do art. 212, § 6º, na Constituição Federal, esse critério passou a ser única e
exclusivamente o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino,
determinando-se, por conseqüência, a desconsideração do critério da origem da fonte arrecadadora:


                                           “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
                                           o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
                                           resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
                                           manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                           (...)
                                           § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social
                                           do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
                                           alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
                                           ensino.” (grifou-se)


                           Destarte, a legislação infraconstitucional que estabelece dois critérios para a partilha
do produto da arrecadação do salário-educação (origem da fonte arrecadadora e número de alunos
matriculados) está em manifesto desacordo com a norma constitucional do art. 212, § 6º, introduzida
pela EC n.º 53/06, especialmente ao se considerar a própria natureza dessa contribuição social, no
que tange à sua destinação constitucional específica.


2. Violação à norma do art. 212, § 6º, c/c art. 149 da Constituição Federal


                           Segundo lição de MARCO AURÉLIO GRECO, as contribuições sujeitam-se a um modelo
de validação finalístico, em que sua constitucionalidade é aferida pelo fim (objetivo) que se pretende
buscar. Diferencia-se, portanto, dos impostos cuja validação é causal. Sendo assim, a validade e a

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constitucionalidade da lei instituidora da exação se afirmarão pela finalidade legalmente
estabelecida. Nesse sentido, sentencia o destacado tributarista1: “A lei será constitucional porque a
sua previsão é compatível com a obtenção da finalidade qualificada ou com o evento futuro nela
considerada”.


                           Em igual sentido, manifesta-se LEANDRO PAULSEN2:, ao destacar as diferenças
existentes entre as contribuições sociais e as demais espécies tributárias. Com efeito:


                                           “A ‘destinação legal’ ou ‘finalidade’ é, atualmente, critério importantíssimo para
                                           identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e
                                           empréstimos compulsórios, eis que constitui seu critério de validação
                                           constitucional. A competência é atribuída em função das finalidades a serem
                                           perseguidas.”


                           E conclui o citado tributarista, quando à ilegitimidade da cobrança de contribuição
tributária em que se comprove a destinação diversa daquela para a qual foi criada3:


                                           “(...) os atos normativos, de qualquer nível, que impliquem destinação para
                                           finalidade diversa da que justificou a instituição do tributo, ou mesmo os desvios
                                           reiterados de recursos não para locupletamento privado mas no suposto
                                           interesse da Administração, podem demonstrar a inexistência, em concreto, da
                                           atividade que se visa custear ou sua realização em intensidade desproporcional
                                           ao custeio, podendo implicar a invalidade total ou parcial da exação.”


                           Dessa forma, a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos
valores de salário-educação, contra a qual se insurge a presente Ação Direta, é inteiramente
inconstitucional, porque acarreta a desnaturação da natureza da contribuição social, ao transformá-
la numa espécie tributária do imposto.

1
  Cf. Greco, Marco Aurélio. Contribuições : uma figura "sui generis". São Paulo: Dialética, 2000, p. 124.
2
  PAULSEN, Leandro. Direito Tributário (Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência). 6.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMFE, 2004, p. 636.
3
  PAULSEN, Leandro. Op. cit. p. 636.
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                           Ao condicionar o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, a referida
interpretação à legislação conferida termina por desvincular o tributo da sua finalidade –
financiamento da educação, porquanto naturalmente os Estados que mais recolhem (mais
produtivos) terão maior repasse independentemente do número de alunos matriculados. Logo, a
finalidade maior da instituição do salário-educação (financiamento igualitário dos Entes da
Federação à proporção do número de alunos matriculados) se perderá, e os Estados
economicamente mais estruturados receberão proporcionalmente o repasse maior, a exemplo do
Estado de São Paulo.


                           Indiscutível, portanto, a violação à norma do art. 212, § 6º, c/c art. 149 da
Constituição Federal, que condiciona o repasse constitucional do salário-educação ao número de
alunos matriculados.




IV. DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


                           A presente ADI tem por objeto que essa Excelsa Corte fixe a interpretação conforme
dos dispositivos questionados, a fim de determinar que o critério para a distribuição do produto de
arrecadação do salário-educação entre os Estados e Distrito Federal seja tão-somente o número de
alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, conforme norma do art. 212, § 6º, da
Constituição, independentemente da origem da fonte arrecadadora.


                           Essa Corte, em outros julgados, já se manifestou sobre a possibilidade de
propositura de ADI com o objetivo de estabelecer-se interpretação conforme. Nesse sentido, vale
transcrever o acórdão a seguir:

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                                           “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO
                                           CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA.
                                           É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de
                                           inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque
                                           diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no
                                           caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
                                           UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº
                                           9.536/97.
                                           A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência
                                           de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento
                                           educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada
                                           para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional a
                                           interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.” (grifou-se)
                                           (ADI n.º 3.324/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/2004, DJ 05-08-2005)


                           Nesse processo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem
redução de texto do art. 1º da Lei n.º 9.536, de 1997, para assentar a inconstitucionalidade da
interpretação que empreste ao referido dispositivo o alcance de permitir a mudança de instituição
particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de
ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na
congênere.


                           Esse mesmo efeito é o que se pretende nesta ADI. De fato, a interpretação dos
dispositivos do art. 15, § 1º, da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de
1998, tem conduzido à distribuição do salário-educação com base no critério do número de alunos
matriculados nas respectivas redes de ensino e, também, do montante arrecadado, a título de
salário-educação, dentro de cada Estado da Federação, o que indiretamente viola o art. 212, § 6º, da
Constituição.


                           Assim, duas são as interpretações existentes para os dispositivos legais elencados à
luz do Texto Constitucional, na hipótese em exame:


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                           Norma 1.
                           A distribuição proporcional de todas as cotas estaduais observe o número de alunos
                           matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino, de sorte
                           que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam
                           integralmente distribuídas, observando tão-somente a proporcionalidade do número
                           de alunos matriculados, de forma linear.

                           Norma 2.
                           Redistribuição entre o Estado e seus Municípios dos arrecadados a título de salário-
                           educação, de sorte que a distribuição do produto da arrecadação ocorre com base
                           no percentual de participação de arrecadação por cada unidade da Federação.

                           Ora, como visto no Item III, a interpretação geradora da Norma 2 implique o
desvirtuamento da finalidade constitucionalmente estabelecida para o salário-educação, violando
frontalmente o critério único e exclusivo que a Constituição, no art. 212, § 6º, estabeleceu: número
de alunos matriculados na rede de ensino.




V. PEDIDO DE LIMINAR


                           Ao longo da argumentação desenvolvida, ficou inequivocamente demonstrada a
presença do fumus boni iuris. É patente a violação à norma do art. 212, § 6º, da Constituição
Federal, em virtude da interpretação (Norma 2) que se tem atribuído aos dispositivos do art. 15, § 1º,
da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e pelo art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 1998. A relevância dos
fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no presente caso, a fim de
proceder-se à interpretação conforme (Norma 1) das regras estabelecidas para distribuição dos
valores arrecadados a título de salário-educação, preservando-se a higidez da Constituição.


                           Quanto ao periculum in mora, deve ser a privação de recursos dos Estados
desfavorecidos, como é o caso de Pernambuco que, somente em 2008, teve uma perda superior a
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R$ 149 milhões e, em 2009, a perda de repasse desses recursos federais é estimado em torno de
R$ 182 milhões.


                           Logo, a não suspensão, liminarmente, da interpretação ora questionada (Norma 2)
trará relevantes prejuízos à autonomia dos Estados afetados, tornando o provimento final a ser
proferido por essa Corte praticamente ineficaz.




VI. REQUERIMENTO

                           Pelo exposto, o ESTADO DE PERNAMBUCO requer:


                                  a) Caso V. Exa. Julgue necessário, requer a intimação do Presidente do
                                         Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e/ou do
                                         Presidente da República, para prestar as informações necessárias, no
                                         prazo legal de 30 (trinta) dias;


                                  b) A citação do Advogado-Geral da União, para, se entender cabível, defender
                                         a norma impugnada;


                                  c) A intimação do Procurador-Geral da República para, segundo se espera,
                                         opinar favoravelmente à pretensão aqui deduzida;


                                  d) Por fim, que seja julga totalmente procedente a presente Ação Direta de
                                         Inconstitucionalidade                    para,        procedendo              à     interpretação   conforme,
                                         determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-
                                         educação, sejam integralmente distribuídas, observando tão-somente a
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                                         proporcionalidade do número de alunos matriculados, de forma linear
                                         (Norma 1).


                           Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).


                                                        Termos em que pede deferimento.
                                                           Recife, 9 de julho de 2009.


                                                 EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                                   Governador do Estado de Pernambuco


                                                        FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
                                                           Procurador Geral do Estado




____________________________________________________________________________________________________________________         13
                                                 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451

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Ofício ss cgcva nº 12 2013
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STF - ADI - Petição Inicial

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Eduardo Henrique Accioly Campos, assistido pelo Procurador Geral do Estado, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, com fundamento no art. 102, I, “a”, c/c art. 103, V, da Constituição Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (com pedido de liminar) por afronta às normas do art. 149 e do art. 212, § 6º, da Constituição da República de 1988, em face dos motivos a seguir expostos. I. DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS A presente Ação Direta é intentada contra o dispositivo do art. 15, § 1º, Lei federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da norma do art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ambas alteradas pela Lei n.º 10.832, de 29 de dezembro de 2003. Tais diplomas normativos, cujas cópias integrais são anexadas à inicial, ostentam a seguinte redação: ____________________________________________________________________________________________________________________ 1 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ “Lei n.º 9.424, de 1996 Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras; II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. § 2º (Vetado) § 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal. Lei n.º 9.766, de 1998 Art. 2o A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas ____________________________________________________________________________________________________________________ 2 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.” (grifou-se) Conforme se demonstrará, tais dispositivos legais têm sido interpretados de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação, em violação à norma do art. 212, § 6º, da Constituição Federal. II. PERTINÊNCIA TEMÁTICA Não obstante esteja o Governador do Estado impugnando ato normativo federal, o interesse processual na propositura da presente Ação é manifesto, haja vista a repercussão financeira para todos os Estados da Federação, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas Estadual e Municipal do Salário-Educação (em anexo). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal já se consolidou quanto à possibilidade Estados-membros impugnarem leis federais, quando haja, dentre outros, repercussão financeira, o que faz evidenciar a presença do interesse processual. Com efeito: “1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. (...)” (ADI n.º 2.396 MC/MS, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/09/2001, DJ 14-12-2001) ____________________________________________________________________________________________________________________ 3 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ Em igual sentido, o Supremo decidiu a ADI n.º 3.273/PR, em que reconheceu o interesse processual do Estado Paraná de questionar lei federal. No trecho a seguir transcrito, retirado das razões do Min. Sepúlveda Pertence, verifica-se o inequívoco entendimento do STF sobre a questão: “Sr. Presidente, acompanho o eminente relator, notando que o Tribunal já reconheceu a legitimação de Governador de Estado para impugnar lei de outro Estado, outra unidade da Federação, que atingia ou poderia atingir a economia do Estado que governava. Refiro-me à ADIn MC 2.396, relatora Ministra Ellen Gracie, de 26 de setembro de 2001: o Governador de Goiás questionava a legitimação de lei proibitiva da industrialização e do transporte de amianto no Mato Grosso, que poderia atingir indústria existente e instalada no Estado de Goiás.” (ADI n.º 3.273 MC/PR, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, j. 16/09/2004) Destarte, inexiste dúvida quanto à configuração do interesse processual em o Estado de Pernambuco impugnar os referidos dispositivos legais que estabelecem a sistemática da distribuição dos valores arrecadados, mediante a instituição do salário-educação. III. FUNDAMENTOS A propositura da presente Ação Direta justifica-se em decorrência da interpretação, adotada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que diz respeito à sistemática da distribuição dos valores arrecadados, a título de salário-educação, prevista pelo art. 15, § 1º, da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e pelo art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 1998. Conforme tem entendido o FNDE, os valores arrecadados a título de salário-educação têm sido distribuídos não somente de acordo com o critério constitucional do número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, mas também em função da origem da fonte de arrecadação. ____________________________________________________________________________________________________________________ 4 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ Essa interpretação, contudo, viola o art. 212, § 6º, c/c art. 149 da Constituição da República, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas. Desse modo, os Estados economicamente mais desenvolvidos recebem parcela superior aos menos desenvolvidos, a exemplo dos Estados do Nordeste, região onde o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior devido ao menor número e menor expressão econômica dos contribuintes. 1. Da sistemática federal para distribuição do salário-educação A contribuição social do salário-educação atualmente é regulamentada pelas Leis federais n.º 9.424, de 1996, n.º 9.766, de 1998, e n.º 11.457, de 2007, além do Decreto federal n.º 6.003, de 2006. Na Lei n.º 9.424, de 1996, como informa o Governador do Rio Grande do Norte, o critério para distribuição do produto de arrecadação do salário-educação é aquele determinado pelo art. 15, § 1º, segundo o qual o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) partilhará 90% do montante de acordo com a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal. A norma do art. 15 da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e modificações posteriores, assim estabeleceu as linhas gerais do salário-educação: “Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º. O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: ____________________________________________________________________________________________________________________ 5 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras; II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003) § 2º (Vetado) § 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.” (grifou-se) Por sua vez, a Lei federal n.º 9.766, de 1998, no art. 2º, ratificando tais disposições, determinou que a cota estadual e municipal será redistribuída entre o Estado e seus Municípios. Com efeito, eis seu teor do referido dispositivo, com a redação fornecida pela Lei : “Art. 2º. A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.” (grifou-se) Infere-se, pois, da disciplina do salário-educação, fixada pela Lei federal n.º 10.832, de 2003, que até então a sistemática legal definia que os Estados teriam direito à partilha do produto da arrecadação do salário-educação, na justa proporção do local da ocorrência do fato gerador. Isto é, os Estados com maior arrecadação teriam direito a maior repasse, porque o número de alunos matriculados em cada rede de ensino não foi considerado com critério único e exclusivo. ____________________________________________________________________________________________________________________ 6 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, a sistemática para distribuição das cotas estaduais e municipais foi profundamente alterada pela Constituição, conforme disposição do art. 212, § 6º. A partir de então, estabeleceu-se de forma mais detalhada o critério para distribuição do salário-educação. Assim, com a introdução do art. 212, § 6º, na Constituição Federal, esse critério passou a ser única e exclusivamente o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, determinando-se, por conseqüência, a desconsideração do critério da origem da fonte arrecadadora: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.” (grifou-se) Destarte, a legislação infraconstitucional que estabelece dois critérios para a partilha do produto da arrecadação do salário-educação (origem da fonte arrecadadora e número de alunos matriculados) está em manifesto desacordo com a norma constitucional do art. 212, § 6º, introduzida pela EC n.º 53/06, especialmente ao se considerar a própria natureza dessa contribuição social, no que tange à sua destinação constitucional específica. 2. Violação à norma do art. 212, § 6º, c/c art. 149 da Constituição Federal Segundo lição de MARCO AURÉLIO GRECO, as contribuições sujeitam-se a um modelo de validação finalístico, em que sua constitucionalidade é aferida pelo fim (objetivo) que se pretende buscar. Diferencia-se, portanto, dos impostos cuja validação é causal. Sendo assim, a validade e a ____________________________________________________________________________________________________________________ 7 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 8. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ constitucionalidade da lei instituidora da exação se afirmarão pela finalidade legalmente estabelecida. Nesse sentido, sentencia o destacado tributarista1: “A lei será constitucional porque a sua previsão é compatível com a obtenção da finalidade qualificada ou com o evento futuro nela considerada”. Em igual sentido, manifesta-se LEANDRO PAULSEN2:, ao destacar as diferenças existentes entre as contribuições sociais e as demais espécies tributárias. Com efeito: “A ‘destinação legal’ ou ‘finalidade’ é, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, eis que constitui seu critério de validação constitucional. A competência é atribuída em função das finalidades a serem perseguidas.” E conclui o citado tributarista, quando à ilegitimidade da cobrança de contribuição tributária em que se comprove a destinação diversa daquela para a qual foi criada3: “(...) os atos normativos, de qualquer nível, que impliquem destinação para finalidade diversa da que justificou a instituição do tributo, ou mesmo os desvios reiterados de recursos não para locupletamento privado mas no suposto interesse da Administração, podem demonstrar a inexistência, em concreto, da atividade que se visa custear ou sua realização em intensidade desproporcional ao custeio, podendo implicar a invalidade total ou parcial da exação.” Dessa forma, a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos valores de salário-educação, contra a qual se insurge a presente Ação Direta, é inteiramente inconstitucional, porque acarreta a desnaturação da natureza da contribuição social, ao transformá- la numa espécie tributária do imposto. 1 Cf. Greco, Marco Aurélio. Contribuições : uma figura "sui generis". São Paulo: Dialética, 2000, p. 124. 2 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário (Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência). 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMFE, 2004, p. 636. 3 PAULSEN, Leandro. Op. cit. p. 636. ____________________________________________________________________________________________________________________ 8 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 9. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ Ao condicionar o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, a referida interpretação à legislação conferida termina por desvincular o tributo da sua finalidade – financiamento da educação, porquanto naturalmente os Estados que mais recolhem (mais produtivos) terão maior repasse independentemente do número de alunos matriculados. Logo, a finalidade maior da instituição do salário-educação (financiamento igualitário dos Entes da Federação à proporção do número de alunos matriculados) se perderá, e os Estados economicamente mais estruturados receberão proporcionalmente o repasse maior, a exemplo do Estado de São Paulo. Indiscutível, portanto, a violação à norma do art. 212, § 6º, c/c art. 149 da Constituição Federal, que condiciona o repasse constitucional do salário-educação ao número de alunos matriculados. IV. DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO A presente ADI tem por objeto que essa Excelsa Corte fixe a interpretação conforme dos dispositivos questionados, a fim de determinar que o critério para a distribuição do produto de arrecadação do salário-educação entre os Estados e Distrito Federal seja tão-somente o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, conforme norma do art. 212, § 6º, da Constituição, independentemente da origem da fonte arrecadadora. Essa Corte, em outros julgados, já se manifestou sobre a possibilidade de propositura de ADI com o objetivo de estabelecer-se interpretação conforme. Nesse sentido, vale transcrever o acórdão a seguir: ____________________________________________________________________________________________________________________ 9 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 10. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional a interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.” (grifou-se) (ADI n.º 3.324/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/2004, DJ 05-08-2005) Nesse processo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 1º da Lei n.º 9.536, de 1997, para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que empreste ao referido dispositivo o alcance de permitir a mudança de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Esse mesmo efeito é o que se pretende nesta ADI. De fato, a interpretação dos dispositivos do art. 15, § 1º, da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 1998, tem conduzido à distribuição do salário-educação com base no critério do número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino e, também, do montante arrecadado, a título de salário-educação, dentro de cada Estado da Federação, o que indiretamente viola o art. 212, § 6º, da Constituição. Assim, duas são as interpretações existentes para os dispositivos legais elencados à luz do Texto Constitucional, na hipótese em exame: ____________________________________________________________________________________________________________________ 10 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 11. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ Norma 1. A distribuição proporcional de todas as cotas estaduais observe o número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino, de sorte que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando tão-somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados, de forma linear. Norma 2. Redistribuição entre o Estado e seus Municípios dos arrecadados a título de salário- educação, de sorte que a distribuição do produto da arrecadação ocorre com base no percentual de participação de arrecadação por cada unidade da Federação. Ora, como visto no Item III, a interpretação geradora da Norma 2 implique o desvirtuamento da finalidade constitucionalmente estabelecida para o salário-educação, violando frontalmente o critério único e exclusivo que a Constituição, no art. 212, § 6º, estabeleceu: número de alunos matriculados na rede de ensino. V. PEDIDO DE LIMINAR Ao longo da argumentação desenvolvida, ficou inequivocamente demonstrada a presença do fumus boni iuris. É patente a violação à norma do art. 212, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da interpretação (Norma 2) que se tem atribuído aos dispositivos do art. 15, § 1º, da Lei federal n.º 9.424, de 1996, e pelo art. 2º da Lei federal n.º 9.766, de 1998. A relevância dos fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no presente caso, a fim de proceder-se à interpretação conforme (Norma 1) das regras estabelecidas para distribuição dos valores arrecadados a título de salário-educação, preservando-se a higidez da Constituição. Quanto ao periculum in mora, deve ser a privação de recursos dos Estados desfavorecidos, como é o caso de Pernambuco que, somente em 2008, teve uma perda superior a ____________________________________________________________________________________________________________________ 11 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 12. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ R$ 149 milhões e, em 2009, a perda de repasse desses recursos federais é estimado em torno de R$ 182 milhões. Logo, a não suspensão, liminarmente, da interpretação ora questionada (Norma 2) trará relevantes prejuízos à autonomia dos Estados afetados, tornando o provimento final a ser proferido por essa Corte praticamente ineficaz. VI. REQUERIMENTO Pelo exposto, o ESTADO DE PERNAMBUCO requer: a) Caso V. Exa. Julgue necessário, requer a intimação do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e/ou do Presidente da República, para prestar as informações necessárias, no prazo legal de 30 (trinta) dias; b) A citação do Advogado-Geral da União, para, se entender cabível, defender a norma impugnada; c) A intimação do Procurador-Geral da República para, segundo se espera, opinar favoravelmente à pretensão aqui deduzida; d) Por fim, que seja julga totalmente procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, procedendo à interpretação conforme, determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário- educação, sejam integralmente distribuídas, observando tão-somente a ____________________________________________________________________________________________________________________ 12 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação
  • 13. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Gabinete do Procurador Geral ________________________________________________________________________________ proporcionalidade do número de alunos matriculados, de forma linear (Norma 1). Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que pede deferimento. Recife, 9 de julho de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado de Pernambuco FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR Procurador Geral do Estado ____________________________________________________________________________________________________________________ 13 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181-8451 STF – ADI – Petição Inicial – Salário-educação