1. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco tem a sua estrutura definida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco é composto por cargos de provimento efetivo e por cargos de
provimento em comissão.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo que integram o quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco organizam-se nas seguintes
carreiras:
I – Analista Judiciário - APJ;
II – Técnico Judiciário – TPJ;
III – Oficial de Justiça – OPJ.
§ 1º As carreiras constituídas pelos cargos de provimento efetivo referidos no caput
deste artigo estão estruturadas em classes e padrões, com os respectivos
Vencimentos Básicos definidos no Anexo I desta Lei.
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2. § 2º As atribuições dos cargos efetivos estão descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, as áreas de atividade dividem-se em:
I – área judiciária, compreendendo os serviços relacionados com as atividades de
processamento de ações e outros feitos, execução de mandados, análise e pesquisa
de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como
elaboração de pareceres jurídicos e outras atividades correlatas;
II – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos
humanos, orçamento e finanças, segurança e transporte, auditoria, licitações e
contratos, engenharia e arquitetura, patrimônio e material, jornalismo,
biblioteconomia, relações públicas, comunicação social, cerimonial e outras
atividades correlatas;
III – área de apoio especializado, compreendendo os serviços que exigem dos
profissionais o domínio de habilidades específicas inerentes a atividades do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, como saúde, pedagogia, contadoria,
informática, psicologia, serviço social e outras áreas afins, a critério da
Administração.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo podem ser classificadas
em especialidades se, por exigência legal ou conveniência dos serviços judiciários,
mostrar-se necessária formação especializada ou habilidade específica para o
exercício das atribuições do cargo.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão que integram o quadro permanente
de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, destinados ao exercício
das atribuições de direção, chefia e assessoramento, são os constantes do Anexo III
desta Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
Parágrafo único. Com exceção dos que integram a estrutura organizatório-
funcional dos Gabinetes dos Desembargadores, os cargos em comissão serão
providos, no mínimo, em cinqüenta por cento, por servidores públicos titulares de
cargos efetivos do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 6º As funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco são as
constantes do Anexo IV desta Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
§ 1º As funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidas,
preferencialmente, por servidores com formação superior.
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3. § 2º Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja
vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação em
curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de Justiça, na forma
disposta em regulamento.
§ 3º O servidor designado para o exercício de função gratificada de natureza
gerencial que não tiver participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido
pelo Tribunal de Justiça deverá fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do
ato de designação, a fim de obter a certificação.
Art. 7º No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Juízo, é vedada a
nomeação ou designação, para cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes
vinculados ou, ainda, de servidor investido em cargo de direção.
Parágrafo único. A aplicação da regra disposta no caput deste artigo ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou designação para
servir perante o magistrado ou o servidor investido em cargo de direção
determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Art. 8º As carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco são compostas por três classes, simbolizadas pelas letras A, B e C,
subdivididas em cinco padrões cada, totalizando quinze padrões salariais.
§ 1º A mudança de padrão salarial dentro da mesma classe, obedecidas as
disposições desta Lei, assegura ao servidor um incremento remuneratório de cinco
por cento do Vencimento Básico.
§ 2º A mudança do último padrão salarial de uma classe para o primeiro padrão
salarial da classe imediatamente subsequente, obedecidas as disposições desta Lei,
assegura ao servidor um incremento da remuneração de dez por cento do
Vencimento Básico.
§ 3º Em nenhuma hipótese os incrementos remuneratórios previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo serão cumulados.
Seção II
Do Ingresso na Carreira
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4. Art. 9º A investidura em qualquer dos cargos de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco se dá no
primeiro padrão da primeira classe da respectiva carreira, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Excetua-se da regra constante do caput deste artigo o servidor
oriundo de outro cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, que aproveitará o tempo de serviço
prestado exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, sendo
enquadrado no mesmo padrão do cargo anterior na nova carreira.
Art. 10. São requisitos de escolaridade para a investidura:
I – no cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II – no cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III – no cargo de Oficial de Justiça, curso de Bacharelado em Direito.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos
formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em
regulamento e especificados em edital de concurso.
Seção III
Da Movimentação na Carreira
Art. 11. A movimentação do servidor investido em cargo de provimento efetivo do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco na
respectiva carreira dá-se mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
outro, em ordem ascendente, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
de dois anos e satisfeita a exigência relativa à avaliação de desempenho, na forma
disposta em regulamento.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe subsequente, observado o interstício de dois anos
em relação à progressão funcional imediatamente anterior e as exigências relativas
à avaliação de desempenho e à participação em cursos de aperfeiçoamento e ações
de capacitação, oferecidos, preferencialmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, na forma disposta em regulamento, totalizando, pelo menos,
quatrocentas horas/aula.
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5. § 3º A contagem das quatrocentas horas/aula deve ser feita exclusivamente na
classe em que se encontra o servidor, vedado o cômputo de cursos de
aperfeiçoamento e ações de capacitação realizados nas classes anteriores, ainda
que excedam o necessário à promoção pretérita.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta pelo Vencimento Básico e
pela Gratificação de Atividade Judiciária, acrescidos das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A Gratificação de Atividade Judiciária é calculada à razão de cinqüenta por
cento sobre o Vencimento Básico do respectivo cargo de provimento efetivo.
§ 2º É vedado o cômputo da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo
de qualquer vantagem remuneratória, inclusive adicional por tempo de serviço.
§ 3º É vedado o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária ao servidor
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 13. Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional,
símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do
Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso
constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e
as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração
mínima de trezentas e sessenta horas.
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6. § 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente
se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do
cômputo o disposto no inciso IV do art. 14 desta Lei.
Art. 14. O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento Básico do servidor,
da seguinte forma:
I – 6% (seis por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II – 3% (três por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento
que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de 3% (três por
cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III do
caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do título,
diploma ou certificado.
§ 4º O servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o afastamento, o adicional
de que trata este artigo.
Art. 15. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça,
desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus
ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do Anexo V desta Lei.
§ 1º A Gratificação de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá ser
atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a função de
Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de elaborar
relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça atividade externa.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo poderá ser paga
ao servidor requisitado, cedido ou à disposição do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, ocupante, no órgão de origem, do cargo de Assistente Social,
Pedagogo ou Psicólogo, desde que exerça as atividades mencionadas no parágrafo
anterior, nas condições nele previstas.
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7. Art. 16. Ao servidor investido em cargo de provimento efetivo que se encontre
lotado em Gabinete de Desembargador poderá ser atribuída a Representação de
Gabinete, símbolo RG, a título de gratificação, mediante indicação do respectivo
Desembargador e ato de designação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, obedecidos os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata o caput é devida exclusivamente ao servidor não
ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 2º Nos Gabinetes dos Desembargadores, limita-se a quatro o quantitativo da
gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Nos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limita-se a oito o quantitativo da
gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O valor da Representação de Gabinete encontra-se discriminado no Anexo VI
desta Lei.
Art. 17. Ao servidor investido em cargo de provimento efetivo que se encontre
lotado na Assessoria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco poderá ser atribuída Função de Assessoramento Técnico, símbolo FAT,
limitado o quantitativo a duas funções.
Art. 18. A Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, existente
no âmbito de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, poderá ser
atribuída a servidor efetivo bacharel ou acadêmico em Direito.
Parágrafo único. A indicação para a Função Gratificada de Assessor de Magistrado,
símbolo FGAM, é privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na
condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente
do Tribunal de Justiça.
Art. 19. A Função Gerencial Judiciária, símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a
servidor investido em cargo de provimento efetivo, incumbido da guarda de armas,
drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos
criminais, lotado em unidade administrativa vinculada à Diretoria do Foro da
Comarca da Capital.
Art. 20. Atribui-se aos servidores designados para exercer a função de Gerente de
Câmara Judiciária nas unidades integrantes da estrutura organizacional das
Diretorias Cível e Criminal do Tribunal de Justiça a gratificação correspondente ao
símbolo FGCJ-1.
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8. Art. 21. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem
como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial
do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia
será atribuída, preferencialmente, a um Analista Judiciário – APJ.
§ 1º A observância da preferência prevista no caput deste artigo não implicará a
dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de Secretaria, a
qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício
ou por solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na
condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for o caso.
§ 2º Ao servidor designado para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo será atribuída a Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 22. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da
competência privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na
condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação
exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 23. Ao Distribuidor do Foro, excetuada a Comarca da Capital, compete o
exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGJ-1, aos servidores
designados para o desempenho das funções previstas no caput deste artigo.
Art. 24. Nas comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica
assegurada a concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo
ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FSJ-3, ao servidor
designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. Na Capital e nas comarcas com número de unidades jurisdicionais igual ou
superior a quatro, fica assegurada a atribuição da função gratificada de Chefe de
Núcleo de Distribuição de Mandados, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGNDM-1, ao servidor
designado para a função de que trata o caput deste artigo, vedada a sua
acumulação com a Indenização de Transporte (art. 34) e com a Gratificação de Risco
de Vida (art. 15).
Art. 26. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão e de função
gratificada, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período
8
9. igual ou superior a quinze dias, será remunerada proporcionalmente ao tempo de
sua duração.
Art. 27. O servidor efetivo que se encontre no exercício de cargo de provimento em
comissão, inclusive quando colocado à disposição do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, pode optar pela percepção da remuneração do seu cargo, acrescida da
representação do cargo em comissão.
Art. 28. A Gratificação de Incentivo à Produtividade paga aos servidores à
disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passa a denominar-se
Gratificação de Serviço, calculada à razão de cento e vinte por cento do respectivo
vencimento-base.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não poderá exceder o valor de
R$ 1.656,64 (um mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e quatro
centavos).
Art. 29. Com exceção do Vencimento Básico, nenhum outro item da remuneração
pode ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores
remuneratórios ou dos seus acréscimos ulteriores.
Art. 30. A soma do Vencimento Básico atribuído aos cargos que integram as
carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado com a Gratificação de
Atividade Judiciária prevista no art. 12 desta Lei não deve exceder, no mesmo
período, o valor do subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco (art. 37, inciso XI, combinado com o art. 93, inciso V, da
Constituição Federal).
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 31. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de
subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar
em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subseqüente ao mês
trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, nos casos permitidos pela
Constituição Federal, deve optar pelo recebimento de um só auxílio-alimentação.
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10. § 3º O servidor receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia útil
efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus aos dias em que faltar, estiver de
licença ou em gozo de férias.
§ 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais
de semana e feriados.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou
semelhante finalidade.
§ 6º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo
VII desta Lei.
Art. 32. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em
regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em
efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subseqüente ao mês trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo
VIII.
Art. 33. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de
provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado, desde que o requeira, o
recebimento de auxílio-transporte, mediante o desconto de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) calculado sobre o Vencimento Básico.
§ 1º O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores
deste Poder, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas nos deslocamentos em intervalos de
repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, ou ainda com transporte
seletivos ou especiais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo
poderá ser percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que
trata o art. 34 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com
10
11. vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º O servidor, ao requerer a percepção do auxílio de que trata o caput, deve optar
entre o seu recebimento em pecúnia ou na forma do sistema automático de
bilhetagem eletrônica - SABE, cartão recarregável, conforme a Portaria nº 247/2002
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.
§ 4º Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio-transporte para cada dia útil
efetivamente trabalhado no mês, considerados dois deslocamentos diários e não
computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que comprove a
necessidade de utilização de duas ou mais conduções para o deslocamento de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa faz jus à percepção do auxílio-
transporte em pecúnia de forma duplicada.
§ 6º O servidor efetivo que esteja exercendo cargo de provimento em comissão do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá
seus descontos efetivados sobre o Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão só poderá requerer
o auxílio-transporte se perceber integralmente sua remuneração pelo Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer
jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de
semana e feriados.
§ 9º Para o recebimento do auxílio-transporte, o servidor deverá informar à
Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I – o seu endereço residencial;
II – o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As informações de que trata o parágrafo anterior deverão ser atualizadas
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos seus incisos
e, ainda, quando o Tribunal de Justiça o exigir, acarretando o seu descumprimento
a suspensão do pagamento da indenização e a conseqüente devolução dos valores
indevidamente recebidos pelo servidor.
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12. Art. 34. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça,
desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus
ao recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 35. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra
comarca, faz jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva
realização de despesas de deslocamento, limitado o valor à sua remuneração bruta.
Art. 36. As verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória e, portanto:
I – não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens
para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo
terceiro salário;
II – é vedada a sua concessão ao servidor cedido, requisitado ou que esteja à
disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV – não são consideradas rendimento tributável;
V – não serão objeto de descontos não previstos em lei.
Art. 37. Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá sobre a
revisão dos valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Vencimento Básico de que trata o art. 12 desta Lei é o resultado da soma
das verbas que compõem a remuneração dos cargos de provimento efetivo das
carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado, previstas
nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, as quais ficam
integralmente absorvidas por aquele e automaticamente extintas.
§ 1º Em decorrência da absorção prevista no caput deste artigo, fica igualmente
incluída no cômputo do Vencimento Básico e por ele também extinta a percepção
da Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo convertida em Parcela
Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, devida a alguns
servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em substituição à
Gratificação de Incentivo à Produtividade, dada a identidade de natureza ou
finalidade.
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13. § 2º Os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, devidos em
razão de direito adquirido (art. 131, § 7º, inciso I, combinado com o art. 253, da
Constituição do Estado de Pernambuco), não poderão ser computados nem
acumulados para fins de cálculo de adicionais subseqüentes, constituindo-se em
parcela autônoma da remuneração do servidor (Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 3º O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre
adicionais e outras vantagens de caráter pessoal, inclusive estabilidade financeira,
devendo incidir tão somente sobre o Vencimento Básico do cargo (Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 3º).
Art. 39. A Gratificação de Atividade Judiciária de que trata o art. 12 desta Lei será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observados os seguintes
percentuais:
I – 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 2012;
III – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 40. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em atividade
na data de publicação desta Lei serão enquadrados nos padrões referidos no art. 8º,
de acordo com o grau que ocupam na carreira definida pelos arts. 22 e 23 da Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007, obedecendo ao seguinte critério:
I – os ocupantes dos graus A e B passam a compor o padrão 1 da classe A ;
II – os ocupantes dos graus C, D, E e F passam a compor o padrão 2 da classe A;
III – os ocupantes dos graus G, H, I e J passam a compor o padrão 3 da classe A;
IV – os ocupantes dos graus L, M e N passam a compor o padrão 4 da classe A;
V – os ocupantes dos graus O, P e Q passam a compor o padrão 5 da classe A.
Parágrafo único. Todos os enquadramentos referidos nos incisos I a V do caput
deste artigo dar-se-ão dentro dos respectivos cargos e carreiras, de acordo com a
tabela de enquadramento constante do Anexo X desta Lei.
Art. 41. Para fins de aplicação do disposto no art. 11, §§ 2º e 3º, aos servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em atividade na data de publicação desta
13
14. Lei, serão contabilizadas as horas de participação em cursos de aperfeiçoamento e
ações de capacitação da seguinte forma:
I - os servidores enquadrados no padrão 1 da classe A terão suas horas/aula
computadas a partir dos dois anos anteriores;
II - os servidores enquadrados no padrão 2 da classe A terão suas horas/aula
computadas a partir dos quatro anos anteriores;
III - os servidores enquadrados no padrão 3 da classe A terão suas horas/aula
computadas a partir dos seis anos anteriores;
IV - os servidores enquadrados no padrão 4 da classe A terão suas horas/aula
computadas a partir dos oito anos anteriores;
V - os servidores enquadrados no padrão 5 da classe A terão suas horas/aula
computadas a partir dos dez anos anteriores;
Parágrafo único. A contagem das horas previstas no caput deste artigo terá como
marco a data da publicação desta Lei.
Art. 42. Os servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário, ocupantes do
cargo de provimento efetivo de mesma denominação, símbolo PJ-II, ficam
enquadrados no símbolo TPJ.
Art. 43. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão transformados em
Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 44. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados em
cargos de Oficial de Justiça, símbolo OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à
medida que vagarem.
Art. 45. O cargo de provimento efetivo de Oficial de Registro de Imóveis do 4° Ofício
da Capital, símbolo PJ-OR, fica extinto ao vagar, assegurando-se ao atual ocupante
a irredutibilidade de remuneração e os reajustes de acordo com a política de revisão
geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 46. Ficam mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei
n° 12.643, de 22 de julho de 2004.
§ 1º Os adicionais de que trata o caput deste artigo, com seus respectivos
quantitativos, simbologia e valores, são os constantes do Anexo XI desta Lei.
§ 2º Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá sobre a
revisão dos valores atribuídos aos adicionais de que trata o caput deste artigo.
14
15. Art. 47. O eventual decesso remuneratório decorrente das disposições desta Lei,
observados a soma das parcelas remuneratórias previstas no art. 12 e o
enquadramento do servidor previsto no art. 40, será objeto de complemento,
denominado Parcela Autônoma de Irredutibilidade Salarial, que deverá ser expressa
em código próprio e convertida monetariamente pelos valores vigentes em 30 de
abril de 2011, subsistindo até a total absorção do valor respectivo pelos reajustes
subseqüentes do valor da Gratificação de Atividade Judiciária ou do Vencimento
Básico.
Art. 48. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira não poderá perceber,
a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração da mesma natureza ou
finalidade (Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, art. 1º, § 2º, inciso
XVIII).
Art. 49. Fica assegurada a data de primeiro de maio para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida
mediante lei específica.
Art. 50. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 51. Os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de
18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de
dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser
fixado em lei específica.
Art. 52. A Parcela Autônoma instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13, de
30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser fixado em lei
específica.
Art. 53. Cabe ao Tribunal de Justiça instituir programa permanente de capacitação
destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao
desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para
desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 54. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo o Tribunal
de Justiça fixá-la em sete horas diárias ininterruptas.
Art. 55. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas extras
pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da
15
16. Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de
Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os
em exercício de função gratificada farão jus à percepção da vantagem de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de horas extras somente se dará após a oitava hora diária, até o
limite de cinqüenta horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada
ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art. 56. Os servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão,
ficam obrigados a fazer o registro diário de freqüência ao expediente, na forma
disposta em regulamento.
Art. 57. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 58. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela
unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro, respectivamente.
Art. 59. É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o
direito à licença para desempenho de mandato de presidente em sindicato
representativo da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 61. A efetiva implementação desta Lei fica subordinada à existência de dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para custear o incremento das
despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de
Ajuste Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2011.
16
17. Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.332, de 7
de novembro de 2007, e os arts. 1º, incisos IV e V, e 3º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008.
JUSTIFICATIVA
1. Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste egrégio Tribunal de
Justiça o anexo Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
O objetivo precípuo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é
promover a valorização do servidor do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, assegurando-lhe uma carreira atrativa, com
reais perspectivas de incremento remuneratório aliado à qualificação funcional.
A proposição posta em mesa aproxima-se do bem sucedido modelo adotado pelo
Poder Judiciário da União, consubstanciado na Lei Federal nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, privilegiando a tendência de uniformização das carreiras
judiciárias em todo o Brasil.
2. Propõe-se a organização dos cargos de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado em três carreiras – Técnico
Judiciário – TPJ, Analista Judiciário – APJ e Oficial de Justiça – OPJ -, compostas, cada
uma delas, por três classes, simbolizadas pelas letras A, B e C, subdivididas em
cinco padrões cada, totalizando quinze padrões salariais.
A progressão funcional e a promoção são adotadas como formas de movimentação
do servidor na carreira a que pertence, observado, em qualquer hipótese, o
interstício de dois anos de efetivo exercício em cada padrão salarial.
A progressão funcional, assim denominada a movimentação do servidor de um
padrão para o outro, em ordem ascendente, dentro de uma mesma classe, fica
condicionada à avaliação de desempenho, de forma a assegurar, por um lado, a
eficiência dos serviços judiciários, em homenagem ao princípio inscrito no caput do
art. 37 da Constituição da República, e, por outro, a observância da disposição
contida no art. 131, § 7º, inciso I, da Constituição do Estado, que veda o pagamento
de qualquer adicional relativo a tempo de serviço.
Atendendo ao disposto no art. 39, § 2º, da Constituição Federal, combinado com a
previsão contida no art. 99, § 2º, da Constituição Estadual, a promoção -
movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe subseqüente – exige, além do biênio de efetivo exercício e da avaliação de
17
18. desempenho, a participação do servidor em cursos de aperfeiçoamento e ações de
capacitação, oferecidos, preferencialmente, pelo Tribunal de Justiça.
A exigência assegura a permanente qualificação funcional do quadro de pessoal
efetivo do Poder Judiciário do Estado.
3. A qualificação funcional constitui também força motriz da exigência de
participação dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada de natureza gerencial em ações de capacitação e cursos de
desenvolvimento gerencial.
4. A proposta prevê, ademais, a transformação da Gratificação de Incentivo à
Qualificação Funcional, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em
Adicional de Qualificação, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de
aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
5. Outro ponto de destaque do projeto é a simplificação da estrutura
remuneratória dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o
desiderato de corrigir distorções e inconsistências observadas no modelo atual,
sobretudo quanto ao questionamento da propter laborem de
natureza
determinadas parcelas da remuneração e a possibilidade de sua incorporação aos
proventos por ocasião da aposentadoria.
Nesse ponto, propõe-se a absorção das verbas remuneratórias percebidas
indistintamente por todos os servidores efetivos – Vencimento-Base, Gratificação de
Exercício e Gratificação de Incentivo à Produtividade – em uma só parcela,
denominada Vencimento Básico, e a criação da Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ), a ser implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, de
10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2011, de 30% (trinta por cento), a
partir de 1º de maio de 2012, e de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1 º de maio
de 2013.
6. As gratificações e adicionais de natureza remuneratória previstos no atual Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, reajustados
os seus valores, são preservados no projeto.
7. O projeto de lei agrupa as verbas de natureza indenizatória – auxílio-
alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, indenização de transporte e ajuda
de custo - em capítulo próprio, assinalando que tais valores, dado o seu caráter
ressarcitório: (a) não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão
18
19. ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do
décimo terceiro salário; (b) não podem ser concedidas ao servidor cedido,
requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (c) não integram a base de cálculo para incidência de
contribuição previdenciária; (d) não são consideradas rendimento tributável; (e) não
serão objeto de descontos não previstos em lei; e, por fim, (f) são inacumuláveis
com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.
8. Nos moldes propostos, as gratificações, os adicionais e as verbas de natureza
indenizatória são reajustáveis por lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça
do Estado.
9. O projeto contempla, ainda, as situações transitórias, prevendo, entre outras
medidas: (a) o enquadramento dos atuais servidores na nova carreira; (b) a inclusão
no cômputo do Vencimento Básico e conseqüente extinção da Estabilidade
Financeira na Gratificação de Incentivo convertida em Parcela Autônoma pela Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, devida a alguns servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em substituição à Gratificação de
Incentivo à Produtividade, dada a identidade de natureza ou finalidade; (c) o
enquadramento dos servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário,
ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma denominação, símbolo PJ-II,
no símbolo TPJ; (d) a manutenção dos adicionais de atividades especiais
introduzidos pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004; e (e) a criação da Parcela
Autônoma de Irredutibilidade Salarial, destinada a compensar o eventual decesso
remuneratório decorrente das disposições propostas, até a total absorção do valor
respectivo pelos reajustes subseqüentes do valor da Gratificação de Atividade
Judiciária ou do Vencimento Básico.
10. Por fim, consoante determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça,
consubstanciada na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, o projeto
estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais
para os servidores, podendo o Tribunal de Justiça fixá-la em sete horas diárias
ininterruptas.
11. Por todas essas razões, esta Presidência confia e espera o acolhimento e apoio
desta egrégia Corte de Justiça à presente iniciativa.
Recife, 7 de abril de 2011.
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
PRESIDENTE
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20. (Republicado por haver saído com incorreções no DJ-e do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco de 7.4.2011)
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