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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
                        ESTADO DE PERNAMBUCO
               CARTÓRIO ELEITORAL DA 37a. ZONA - PALMARES-PE

                                  SENTENÇA

PROCESSOS Nº 173-13.2012 e 174-95.2012 – REGISTROS DE CANDIDATURA
REQUERENTE:       COLIGAÇÃO RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ

                                        EMENTA:    ELEITORAL.   REGISTRO   DE
                                        CANDIDATURA.     PREFEITO    E   VICE-
                                        PREFEITO.    JULGAMENTO    CONJUNTO.
                                        AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO NA
                                        LEI. CERTIDÃO CRIMINAL DO 2º GRAU.
                                        CANDIDATO A PREFEITO CONSIDERADO
                                        NÃO APTO. INDEFERIMENTO DA CHAPA.

                                    Vistos etc.

             Trata-se de hipótese de julgamento conjunto de Requerimentos de
Registro de Candidatura (RCC), por força do que dispõe o art. 36, §2o., da Resolução
nº 23.373 TSE, formulados pela COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”,
sendo o primeiro processo, de número 173-13.2012.6.17.0037, referente a CESAR
ROMERO DO NASCIMENTO LYRA, candidato a Prefeito, e o segundo, de número
174-95.2012.6.17.0037, apresentando MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA
PIRES como candidata a vice-prefeito na chapa majoritária.

             I. RELATÓRIO.

           1. Processo nº 173-13.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de
Candidatura de Prefeito)

             A COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, por seu
representante, apresentou o presente Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) de CESAR ROMERO DO NASCIMENTO LYRA para concorrer ao cargo de
Prefeito, com o número 17, neste Município de Palmares, nas eleições municipais
deste ano, formando chapa com a sra. Marcia Maria Barreto Alves Braga Pires,
candidata a Vice-Prefeita.




                                                                                  1
O pedido veio acompanhado de documentos.
              Publicado edital, não foi apresentada, no prazo legal, qualquer
impugnação.
              O Cartório Eleitoral informou estarem ausentes documentos.
              Concedido prazo para suprir a falta, a providência não foi atendida.
              O Ministério Público opinou pelo indeferimento, vindo-me conclusos.

              2. Processo nº 174-95.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de
Candidatura de Vice-Prefeito)

             A COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, através de seu
representante, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de
MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA PIRES para concorrer ao cargo de
Vice-Prefeito, neste Município de Palmares, nas eleições municipais, formando
chapa com o sr. Cesar Romero do Nascimento Lyra, candidato a Prefeito.
             Foram juntados os necessários documentos.
             No prazo legal, não foi apresentada impugnação, manifestando-se o
Parquet pelo deferimento da candidatura, com conclusão dos autos.

              O que tudo relatado, DECIDO:

              II. FUNDAMENTAÇÃO.

               Consoante dispõe o art. 21, §1o., da Resolução nº 23.373 do TSE, o
registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito será feito sempre em chapa única e
indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91,
caput). Outrossim, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem
tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto (art. 36, §2o.). Pois bem,
passo a fazê-lo.
               O deferimento do registro pela Justiça Eleitoral é condição
indispensável para viabilização da candidatura. Candidato não registrado não pode
concorrer às eleições. Ademais, exige a Lei Eleitoral que o pedido venha
acompanhado de documentos, conforme disposto no art. 11, da Lei nº 9.504/97 e art.
27, da Resolução nº 23.373 TSE.
               No caso presente, o candidato a Prefeito não trouxe aos autos a
certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, o que representa lacuna grave, a
ensejar o indeferimento do registro, pois esta se presta a aferir uma das condições
de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos.
               Colaciono o seguinte julgado:




                                                                                     2
EMENTA. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
             CANDIDATURA. MULTA POR AUSENCIA ÀS URNAS. TEMPESTIVO
             PAGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO INSTRUCAO DO FEITO COM
             AS      DEVIDAS     CERTIDÕES      CRIMINAIS.       AÇÃO      PROCEDENTE.
             INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. 1. É sólido o entendimento,
             segundo o qual as condições de elegibilidade devem ser comprovadas no
             momenta do pedido do registro; 2. In casu, o pretenso candidato efetivou o
             pagamento da multa imposta por ausência às urnas, antes do momento do
             pedido de registro; 3. Embora devidamente intimado, o pretenso candidato
             não juntou aos autos a certidão negativa criminal a ser fornecida pela Justiça
             Estadual de 2° grau, não cumprindo assim, a exigência prevista no art. 26, inc.
             II, alinea "b", da Res. TSE n. 23.221/2010; 4. Ação procedente. Registro
             indeferido (TRE-GO, RCC N. 3525-83.2010.6.09.0000 — CLASSE 38 —
             PROTOCOLO N. 27.632/2010 — GOIANIA/GO, RELATOR: JUIZ FEDERAL
             CARLOS HUMBERTO DE SOUSA)
             Assim, ainda que a candidata a vice preencha os requisitos
estabelecidos na lei, o registro da chapa majoritária deve ser negado, vez que o
candidato a Prefeito não atendeu ao que lhe era exigido, tudo nos termos do art. 50
da Resolução TSE nº 23.373.
             Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser
             julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das
             candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os
             candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob
             condição.


             III. DISPOSITIVO.

             (Decidindo simultaneamente:)

              Isto Posto, a) indefiro o pedido de registro de candidatura de CESAR
ROMERO DO NASCIMENTO LYRA para concorrer ao cargo de Prefeito e b) defiro o
pedido de registro de MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA PIRES, candidata
a vice, dando-a como apta a participar das eleições, por preencher os requisitos
legais.
              Tendo em vista que o candidato a Prefeito não foi considerado apto, e
em observância ao que dispõe o art. 50, da Resolução TSE 23.373, resta indeferido
o registro da chapa majoritária, podendo a Coligação “RENASCENDO JUNTO COM
VOCÊ”, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto.
              Publicação, intimação e prazo recursal na forma dos arts. 52 e 53 da
Resolução TSE nº 23.373.
              Havendo recurso, proceda-se na forma dos artigos 54 e 55.
              Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor, adotem-se
as providências finais.
              PALMARES, 03 de agosto de 2012.

             _______________________________
             CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTI
                   Juiz Eleitoral


                                                                                          3

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Cesar romero

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ESTADO DE PERNAMBUCO CARTÓRIO ELEITORAL DA 37a. ZONA - PALMARES-PE SENTENÇA PROCESSOS Nº 173-13.2012 e 174-95.2012 – REGISTROS DE CANDIDATURA REQUERENTE: COLIGAÇÃO RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ EMENTA: ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE- PREFEITO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO NA LEI. CERTIDÃO CRIMINAL DO 2º GRAU. CANDIDATO A PREFEITO CONSIDERADO NÃO APTO. INDEFERIMENTO DA CHAPA. Vistos etc. Trata-se de hipótese de julgamento conjunto de Requerimentos de Registro de Candidatura (RCC), por força do que dispõe o art. 36, §2o., da Resolução nº 23.373 TSE, formulados pela COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, sendo o primeiro processo, de número 173-13.2012.6.17.0037, referente a CESAR ROMERO DO NASCIMENTO LYRA, candidato a Prefeito, e o segundo, de número 174-95.2012.6.17.0037, apresentando MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA PIRES como candidata a vice-prefeito na chapa majoritária. I. RELATÓRIO. 1. Processo nº 173-13.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de Candidatura de Prefeito) A COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, por seu representante, apresentou o presente Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de CESAR ROMERO DO NASCIMENTO LYRA para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 17, neste Município de Palmares, nas eleições municipais deste ano, formando chapa com a sra. Marcia Maria Barreto Alves Braga Pires, candidata a Vice-Prefeita. 1
  • 2. O pedido veio acompanhado de documentos. Publicado edital, não foi apresentada, no prazo legal, qualquer impugnação. O Cartório Eleitoral informou estarem ausentes documentos. Concedido prazo para suprir a falta, a providência não foi atendida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, vindo-me conclusos. 2. Processo nº 174-95.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de Candidatura de Vice-Prefeito) A COLIGAÇÃO “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, através de seu representante, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA PIRES para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, neste Município de Palmares, nas eleições municipais, formando chapa com o sr. Cesar Romero do Nascimento Lyra, candidato a Prefeito. Foram juntados os necessários documentos. No prazo legal, não foi apresentada impugnação, manifestando-se o Parquet pelo deferimento da candidatura, com conclusão dos autos. O que tudo relatado, DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO. Consoante dispõe o art. 21, §1o., da Resolução nº 23.373 do TSE, o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito será feito sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput). Outrossim, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto (art. 36, §2o.). Pois bem, passo a fazê-lo. O deferimento do registro pela Justiça Eleitoral é condição indispensável para viabilização da candidatura. Candidato não registrado não pode concorrer às eleições. Ademais, exige a Lei Eleitoral que o pedido venha acompanhado de documentos, conforme disposto no art. 11, da Lei nº 9.504/97 e art. 27, da Resolução nº 23.373 TSE. No caso presente, o candidato a Prefeito não trouxe aos autos a certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, o que representa lacuna grave, a ensejar o indeferimento do registro, pois esta se presta a aferir uma das condições de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos. Colaciono o seguinte julgado: 2
  • 3. EMENTA. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MULTA POR AUSENCIA ÀS URNAS. TEMPESTIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO INSTRUCAO DO FEITO COM AS DEVIDAS CERTIDÕES CRIMINAIS. AÇÃO PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. 1. É sólido o entendimento, segundo o qual as condições de elegibilidade devem ser comprovadas no momenta do pedido do registro; 2. In casu, o pretenso candidato efetivou o pagamento da multa imposta por ausência às urnas, antes do momento do pedido de registro; 3. Embora devidamente intimado, o pretenso candidato não juntou aos autos a certidão negativa criminal a ser fornecida pela Justiça Estadual de 2° grau, não cumprindo assim, a exigência prevista no art. 26, inc. II, alinea "b", da Res. TSE n. 23.221/2010; 4. Ação procedente. Registro indeferido (TRE-GO, RCC N. 3525-83.2010.6.09.0000 — CLASSE 38 — PROTOCOLO N. 27.632/2010 — GOIANIA/GO, RELATOR: JUIZ FEDERAL CARLOS HUMBERTO DE SOUSA) Assim, ainda que a candidata a vice preencha os requisitos estabelecidos na lei, o registro da chapa majoritária deve ser negado, vez que o candidato a Prefeito não atendeu ao que lhe era exigido, tudo nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.373. Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. III. DISPOSITIVO. (Decidindo simultaneamente:) Isto Posto, a) indefiro o pedido de registro de candidatura de CESAR ROMERO DO NASCIMENTO LYRA para concorrer ao cargo de Prefeito e b) defiro o pedido de registro de MARCIA MARIA BARRETO ALVES BRAGA PIRES, candidata a vice, dando-a como apta a participar das eleições, por preencher os requisitos legais. Tendo em vista que o candidato a Prefeito não foi considerado apto, e em observância ao que dispõe o art. 50, da Resolução TSE 23.373, resta indeferido o registro da chapa majoritária, podendo a Coligação “RENASCENDO JUNTO COM VOCÊ”, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto. Publicação, intimação e prazo recursal na forma dos arts. 52 e 53 da Resolução TSE nº 23.373. Havendo recurso, proceda-se na forma dos artigos 54 e 55. Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor, adotem-se as providências finais. PALMARES, 03 de agosto de 2012. _______________________________ CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTI Juiz Eleitoral 3