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Isabel Ribeiro1
AMBIENTE, HIGIENE, SAÚDE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
CURSO DE EMPREGADO
COMERCIAL B2+B3
ESTADO
PORTUGUÊS
FORMADOR: ISABEL RIBEIRO
Isabel Ribeiro2
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NO SÉC. XX A TEMPERATURA DA TERRA AUMENTOU
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PREVÊEM UM AUMENTO ENTRE 1,4ºC E 5,8ºC ATÉ 2100.
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UMA GRANDE PARTE DAS 50 A 90% DAS ESPÉCIES VIVAS DO
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Isabel Ribeiro5
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Isabel Ribeiro6
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Isabel Ribeiro8
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Isabel Ribeiro9
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ESPÉCIES VIVAS
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Isabel Ribeiro10
E O QUE FAZER?
ADOPTAR MEDIDAS E COMPORTAMENTOS
SIMPLES QUE PODERÃO FAZER TODA A
DIFERENÇA PARA A QUALIDADE DE VIDA DAS
PRÓXIMAS GERAÇÕES!!!!
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Isabel Ribeiro11
HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA
NO TRABALHO – ESPAÇOS
COMERCIAIS
CURSO DE EMPREGADO
COMERCIAL B2+B3
ESTADO
PORTUGUÊS
FORMADOR: ISABEL RIBEIRO
Isabel Ribeiro12
Importância:
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actividades que estão relacionadas com o
objectivo de garantir condições de
trabalho capazes de manter um nível de
saúde dos colaboradores e trabalhadores de
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1
Isabel Ribeiro13
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Segurança no Trabalho (HSST), visam
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condições adequadas ao bem-estar físico e
psíquico dos trabalhadores.
Isabel Ribeiro14
Segundo a O.M.S:
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segurança consiste
“num bem estar físico, mental e social e não
somente a ausência de enfermidade.”
1
Isabel Ribeiro15
Higiene do trabalho
! Propõe-se combater as doenças
profissionais, identificando os factores que
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trabalhador
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segurança e bem estar do trabalhador)
Isabel Ribeiro16
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! A segurança do trabalho propõe-se:
combater os acidentes de trabalho,
eliminando as condições inseguras do
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educando os trabalhadores a utilizarem
medidas preventivas.
1
Isabel Ribeiro17
Importância
! Além disso, as condições de segurança, higiene e
saúde no trabalho contribuem:
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de operação)
! Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de
trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador)
! Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é
determinante para o seu aparecimento)
Isabel Ribeiro18
Legislação
! O Código do Trabalho (aprovado pela Lei
07/2009, de 12 de Fevereiro), nos artigos 281º,
282º e 283º, obriga as entidades empregadoras
a organizar as actividades de HSST, as quais
constituem, ao nível da empresa, um elemento
determinante na prevenção de riscos
profissionais e de promoção e vigilância da
saúde dos trabalhadores.
1
Isabel Ribeiro19
Legislação
! A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos
artigos 211º e seguintes, estabelece o
regime de organização e
funcionamento das actividades de
HSST.
Isabel Ribeiro20
Trabalhador
! Pessoa singular que,
mediante retribuição, se
obriga a prestar serviço a
um empregador, incluindo a
Administração Pública, os
institutos públicos e demais
pessoas colectivas de
direito público.
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Isabel Ribeiro21
Trabalhador
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empregador em razão dos meios de trabalho e
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titulares de uma relação jurídica de emprego,
pública ou privada.
Isabel Ribeiro22
Representante dos Trabalhadores
! Pessoa eleita nos termos
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exercer funções de
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trabalhadores nos
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Isabel Ribeiro23
Empregador ou Entidade Empregadora
! Pessoa singular ou
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seu serviço e
responsável pela
empresa ou pelo
estabelecimento.
Isabel Ribeiro24
Local de Trabalho
! Todo o lugar em que o
trabalhador se encontra, ou
donde ou para onde deve
dirigir-se em virtude do seu
trabalho, e em que esteja,
directa ou indirectamente,
sujeito ao controlo do
empregador.
1
Isabel Ribeiro25
Componentes Materiais do Trabalho
! Os locais de trabalho;
! O ambiente de trabalho;
! As ferramentas;
! As máquinas e materiais;
! As substâncias e agentes químicos, físicos e
biológicos;
! Os processos de trabalho e a organização do
trabalho.
Isabel Ribeiro26
OBRIGAÇÕES GERAIS
DO
EMPREGADOR
1
Isabel Ribeiro27
Obrigações gerais do Empregador
! O princípio geral que preside ao tema da formação é o
de que todos os trabalhadores têm direito à prestação
de trabalho em condições de segurança, higiene e de
protecção da saúde.
! Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,
! cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em
matéria de higiene, segurança e saúde.
Isabel Ribeiro28
Obrigações Gerais do Empregador
! “o empregador é obrigado a assegurar aos
trabalhadores condições de segurança,
higiene e saúde em todos os aspectos
relacionados com o trabalho”.
1
Isabel Ribeiro29
Obrigações Gerais do Empregador
! O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer
uma política de prevenção na empresa
devidamente programada e planificada, dotada de
meios
permitindo aos trabalhadores dispor de instruções
sobre as situações em que devam cessar a sua
actividade em caso de perigo grave e eminente.
Isabel Ribeiro30
Obrigações Gerais do Empregador
! Independentemente da sua dimensão, qualquer
empresa deve ter uma estrutura interna que assegure:
! as actividades de primeiros socorros,
! de combate a incêndios
! e de evacuação de trabalhadores em situações de
perigo grave e iminente,
! devendo ser designados os trabalhadores
responsáveis por essas actividades (artigo 220º da
Lei 35/2004).
1
Isabel Ribeiro31
Serviços externos
! Quando o empregador não reúna as competências
internas necessárias para a garantia da prevenção de
riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde
dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente
obrigado a organizar serviços internos, pode contratar
outras entidades para a prestação de serviços
externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no
Trabalho.
Isabel Ribeiro32
Serviços externos
! A utilização de serviços externos não isenta o
empregador das responsabilidades que lhe são
atribuídas pela legislação em matéria de SHST.
! Adoptando esta modalidade, o empregador deve
designar, em cada estabelecimento, um trabalhador
com formação adequada que o represente para
acompanhar e coadjuvar na adequada execução das
actividades de prevenção.
1
Isabel Ribeiro33
Para tais efeitos, o empregador tem que ter em
conta os seguintes
princípios de prevenção:
! Identificar os riscos
aquando da concepção das
instalações, dos locais de
trabalho e processos de
trabalho:
combatê-los
anulá-los ou
limitá-los
Isabel Ribeiro34
Princípios de Prevenção
! Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das
actividades e adoptar medidas de prevenção;
! Assegurar que as exposições aos agentes
químicos, físicos e biológicos não constituem
um risco para a saúde dos trabalhadores;
1
Isabel Ribeiro35
Princípios de Prevenção
! Planificar a prevenção;
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medidas de prevenção tendo em consideração
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Isabel Ribeiro36
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! Dar prioridade à prevenção colectiva em
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! Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas
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responsáveis pela
sua aplicação;
Isabel Ribeiro38
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! Limitar o acesso a zonas de
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trabalhadores com aptidão e
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Isabel Ribeiro40
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! Cooperarem entre si quando várias
entidades desenvolvam simultaneamente
actividades no mesmo local.
1
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Informação e consulta dos
trabalhadores
! No que respeita à informação ela terá de ser
sempre actualizada e respeitante aos
seguintes temas:
" Descrição dos riscos inerentes ao tipo de
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Isabel Ribeiro42
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trabalhadores (cont)
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prevenção, e
forma como se
aplicam;
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Informação e consulta dos
trabalhadores
" Medidas e instruções a
adoptar em caso de perigo
grave e eminente;
" Medidas de primeiros
socorros, de combate a
incêndios e de evacuação dos
trabalhadores.
Isabel Ribeiro44
Esta informação deve ser
proporcionada nos casos de:
! admissão na empresa;
! mudança de posto de trabalho ou de funções;
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várias empresas.
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A consulta aos trabalhadores
! Os trabalhadores podem apresentar
propostas no sentido de minimizar qualquer
risco profissional, sendo-lhes facultado o
acesso à informação técnica e aos dados
médicos colectivos, bem como às
informações de outros organismos
competentes.
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Formação dos Trabalhadores em HSST
! Devem receber
formação adequada e
suficiente consoante
as funções e o posto
de trabalho;
1
Isabel Ribeiro47
Formação dos Trabalhadores em HSST
! Deve ser assegurada
formação
permanente aqueles
cuja função é a
organização das
actividades de
Segurança e Saúde
no Trabalho;
Isabel Ribeiro48
OBRIGAÇÕES GERAIS
DO
TRABALHADOR
1
Isabel Ribeiro49
Obrigações Gerais do Trabalhador
! Cumprir as
prescrições de HSST e
as instruções do
empregador sobre
esta matéria;
Isabel Ribeiro50
Obrigações Gerais do Trabalhador
! Zelar pela sua
segurança e
saúde e de outras
pessoas que
possam ser
afectadas pelas
suas acções ou
omissões no
trabalho;
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Utilizar correctamente e segundo as
instruções transmitidas pelo empregador:
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Obrigações Gerais do Trabalhador
! Cumprir os procedimentos de trabalho
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Isabel Ribeiro53
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do Trabalhador
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afiguram susceptíveis de originarem
perigo grave e iminente,
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Obrigações Gerais
do Trabalhador
! Em caso de perigo
grave e iminente
adoptar as medidas e
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estabelecidas para tal
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“Hsst direitos e deveres”

  • 1. 1 Isabel Ribeiro1 AMBIENTE, HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO CURSO DE EMPREGADO COMERCIAL B2+B3 ESTADO PORTUGUÊS FORMADOR: ISABEL RIBEIRO Isabel Ribeiro2 O AMBIENTE... NO SÉC. XX A TEMPERATURA DA TERRA AUMENTOU MAIS OU MENOS DE 0,6ºC A 2ºC. AS NAÇÕES UNIDAS PREVÊEM UM AUMENTO ENTRE 1,4ºC E 5,8ºC ATÉ 2100.
  • 2. 1 Isabel Ribeiro3 O AMBIENTE... UMA GRANDE PARTE DAS 50 A 90% DAS ESPÉCIES VIVAS DO PLANETA QUE EXISTEM NAS FLORESTAS SERÁ EXTINTA A MEIO DESTE SÉCULO. Isabel Ribeiro4 PORQUÊ? ! A POLUIÇÃO é uma das explicações para a ocorrência da maioria dos problemas que enfrentamos... ! Entende-se por poluição TODA A ALTERAÇÃO QUE OCORRE NO MEIO NATURAL E LHE MODIFICA A COMPOSIÇÃO, CHEGANDO A SER PREJUDICIAL AO HOMEM.
  • 3. 1 Isabel Ribeiro5 TIPOS DE POLUIÇÃO ! Sonora; ! Visual; ! Da água; ! Do ar; ! ... Isabel Ribeiro6 Causas... 1) CAUSAS NATURAIS – PROVOCADAS POR FENÓMENOS NATURAIS (SISMOS, VULCÕES, TEMPESTADES…) 2) CAUSAS HUMANAS – DECORRENTES DA ACÇÃO HUMANA
  • 4. 1 Isabel Ribeiro7 Causas Humanas... ! AUMENTO DA POPULAÇÃO E DOS AGLOMERADOS HUMANOS ! UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS FÓSSEIS POLUENTES ! ESTILO DE VIDA, SOCIEDADE DE CONSUMO E BEM- ESTAR ! CRESCIMENTO ECONÓMICO ALHEIO À PROTECÇÃO DO AMBIENTE ! RESÍDUOS INDUSTRIAIS, URBANOS, HOSPITALARES, TÓXICOS E RADIOACTIVOS Isabel Ribeiro8 Causas Humanas... ! COMPORTAMENTOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INADEQUADOS PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE ! MEIOS DE TRANSPORTES POLUENTES ! UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUIMICOS ! SOBREEXPLORAÇÃO DE MATÉRIAS- PRIMAS, NA TERRA E NO MAR ! CATÁSTROFES AMBIENTAIS PROVOCADAS PELO SER HUMANO ! CONFLITOS MILITARES E NUCLEARES
  • 5. 1 Isabel Ribeiro9 Consequências... ! A PERDA DE BIODIVERSIDADE: ! DESFLORESTAÇÃO ! POLUIÇÃO DOS ECOSSISTEMAS AQUÁTICO E TERRESTRE ! DESTRUIÇÃO DOS HABITATS, O TRÁFICO ILEGAL DE ESPÉCIES VIVAS ! CAÇA FURTIVA E CONTRABANDO ! DESERTIFICAÇÃO: ! DESFLORESTAÇÃO; SOBREPASTORÍCIA; AGRICULTURA; RECOLHA DE LENHA; INDÚSTRIA. ! AUMENTO DO EFEITO DE ESTUFA: – AQUECIMENTO GLOBAL DA TERRA, ENFRAQUECIMENTO DA CAMADA DE OZONO, CHUVA ÁCIDA, CLIMA URBANO, DOENÇAS… Isabel Ribeiro10 E O QUE FAZER? ADOPTAR MEDIDAS E COMPORTAMENTOS SIMPLES QUE PODERÃO FAZER TODA A DIFERENÇA PARA A QUALIDADE DE VIDA DAS PRÓXIMAS GERAÇÕES!!!!
  • 6. 1 Isabel Ribeiro11 HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – ESPAÇOS COMERCIAIS CURSO DE EMPREGADO COMERCIAL B2+B3 ESTADO PORTUGUÊS FORMADOR: ISABEL RIBEIRO Isabel Ribeiro12 Importância: ! A segurança e a higiene são duas actividades que estão relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.
  • 7. 1 Isabel Ribeiro13 Objectivo: ! As actividades de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho (HSST), visam garantir a prestação do trabalho em condições adequadas ao bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores. Isabel Ribeiro14 Segundo a O.M.S: ! A verificação de condições de higiene e segurança consiste “num bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de enfermidade.”
  • 8. 1 Isabel Ribeiro15 Higiene do trabalho ! Propõe-se combater as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador ! Eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador) Isabel Ribeiro16 Segurança do trabalho ! A segurança do trabalho propõe-se: combater os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente; educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.
  • 9. 1 Isabel Ribeiro17 Importância ! Além disso, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho contribuem: ! Aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo dos riscos de operação) ! Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador) ! Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é determinante para o seu aparecimento) Isabel Ribeiro18 Legislação ! O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 07/2009, de 12 de Fevereiro), nos artigos 281º, 282º e 283º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de HSST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
  • 10. 1 Isabel Ribeiro19 Legislação ! A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de HSST. Isabel Ribeiro20 Trabalhador ! Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.
  • 11. 1 Isabel Ribeiro21 Trabalhador ! O principiante, ! o estagiário e ! o aprendiz e ! os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada. Isabel Ribeiro22 Representante dos Trabalhadores ! Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • 12. 1 Isabel Ribeiro23 Empregador ou Entidade Empregadora ! Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento. Isabel Ribeiro24 Local de Trabalho ! Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
  • 13. 1 Isabel Ribeiro25 Componentes Materiais do Trabalho ! Os locais de trabalho; ! O ambiente de trabalho; ! As ferramentas; ! As máquinas e materiais; ! As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos; ! Os processos de trabalho e a organização do trabalho. Isabel Ribeiro26 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR
  • 14. 1 Isabel Ribeiro27 Obrigações gerais do Empregador ! O princípio geral que preside ao tema da formação é o de que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. ! Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, ! cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de higiene, segurança e saúde. Isabel Ribeiro28 Obrigações Gerais do Empregador ! “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
  • 15. 1 Isabel Ribeiro29 Obrigações Gerais do Empregador ! O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente. Isabel Ribeiro30 Obrigações Gerais do Empregador ! Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure: ! as actividades de primeiros socorros, ! de combate a incêndios ! e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, ! devendo ser designados os trabalhadores responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004).
  • 16. 1 Isabel Ribeiro31 Serviços externos ! Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar outras entidades para a prestação de serviços externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no Trabalho. Isabel Ribeiro32 Serviços externos ! A utilização de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em matéria de SHST. ! Adoptando esta modalidade, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar na adequada execução das actividades de prevenção.
  • 17. 1 Isabel Ribeiro33 Para tais efeitos, o empregador tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção: ! Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho: combatê-los anulá-los ou limitá-los Isabel Ribeiro34 Princípios de Prevenção ! Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção; ! Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores;
  • 18. 1 Isabel Ribeiro35 Princípios de Prevenção ! Planificar a prevenção; ! Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica; Isabel Ribeiro36 Princípios de Prevenção ! Dar prioridade à prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; ! Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado;
  • 19. 1 Isabel Ribeiro37 Princípios de Prevenção ! Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de: ! primeiros socorros, ! combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores ! identificação dos responsáveis pela sua aplicação; Isabel Ribeiro38 Princípios de Prevenção ! Assegurar a vigilância da saúde;
  • 20. 1 Isabel Ribeiro39 Princípios de Prevenção ! Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada; Isabel Ribeiro40 Princípios de Prevenção ! Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.
  • 21. 1 Isabel Ribeiro41 Informação e consulta dos trabalhadores ! No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: " Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço; Isabel Ribeiro42 Informação e consulta dos trabalhadores (cont) " Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam;
  • 22. 1 Isabel Ribeiro43 Informação e consulta dos trabalhadores " Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente; " Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. Isabel Ribeiro44 Esta informação deve ser proporcionada nos casos de: ! admissão na empresa; ! mudança de posto de trabalho ou de funções; ! introdução de novos equipamentos, ou ! alteração das existentes; ! adopção de uma nova tecnologia e; ! em actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas.
  • 23. 1 Isabel Ribeiro45 A consulta aos trabalhadores ! Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes. Isabel Ribeiro46 Formação dos Trabalhadores em HSST ! Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho;
  • 24. 1 Isabel Ribeiro47 Formação dos Trabalhadores em HSST ! Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho; Isabel Ribeiro48 OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
  • 25. 1 Isabel Ribeiro49 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; Isabel Ribeiro50 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
  • 26. 1 Isabel Ribeiro51 Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: ! máquinas; ! aparelhos; ! instrumentos; ! substancias perigosas; ! equipamentos de protecção colectiva e individual. Isabel Ribeiro52 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; ! Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
  • 27. 1 Isabel Ribeiro53 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, ! assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; Isabel Ribeiro54 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
  • 28. 1 Isabel Ribeiro55 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica; ! Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho; ! Comparecer aos exames de saúde; ! Realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho; Isabel Ribeiro56 Obrigações Gerais do Trabalhador ! Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.
  • 29. 1 Isabel Ribeiro57 Direitos do Trabalhador ! Fazer propostas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho; ! Apelar às autoridades competentes, nomeadamente à IGT- Inspecção Geral do Trabalho; ! Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado; Isabel Ribeiro58 Direitos do Trabalhador EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO