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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
    DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS VII
       COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS




        CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA




O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
         PÚBLICAS MUNICIPAIS:

Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
         microrregião de Senhor do Bonfim




                    Senhor do Bonfim
                          2010
CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA




O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
         PÚBLICAS MUNICIPAIS:

Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
         microrregião de Senhor do Bonfim




                       Monografia apresentada a Universidade do Estado
                       da Bahia, Campus VII, Senhor do Bonfim - BA,
                       Colegiado de Ciências Contábeis, como requisito
                       final para obtenção do grau de Bacharel em Ciências
                       Contábeis.


                       Orientador: Prof. Franklin Rami C. O. Regis




                    Senhor do Bonfim
                          2010
CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA



       O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
                PÚBLICAS MUNICIPAIS:

      Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
               microrregião de Senhor do Bonfim


Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em
Ciências Contábeis da Universidade do Estado da Bahia - Departamento de Educação, Senhor
do Bonfim – Ba.



                                                    Aprovada em 08 de setembro de 2010.


                                  Banca Examinadora



       _______________________________________________________________
                  Professor Franklin Rami Cavalcanti Oliveira Regis
                                      Orientador




       _______________________________________________________________
                    Professora Msc.Cleide Carneiro Alves da Silva



      ________________________________________________________________
                         Professor Daniel de Jesus Pereira
Este trabalho é dedicado aos meus pais, Adão
da Silva Evangelista e Romisse Moreira da
Silva, pela coragem e ousadia em sair do
interior na busca por uma vida melhor, e,
apesar     das    dificuldades    enfrentadas,
acreditarem que sempre é possível, com
trabalho e dedicação, o alcance dos objetivos
almejados, e hoje me proporcionam este
momento de realização e felicidade.
AGRADECIMENTOS




      Agradeço a DEUS por ter me dado a oportunidade de viver este momento.

       Na vida não importa o quanto andamos, pois independente da distância que iremos
percorrer, não chegaremos a lugar algum se não tiver alguém que nos oriente e ajude a
encontrar o caminho certo a ser seguido.

        A minha família pela ajuda, força e compreensão dispensada, propiciando-me a
realização desse sonho.

        Ao meu orientador pelo comprometimento, empenho e compreensão disponibilizados
para a realização desse trabalho monográfico.

      A todos os meus professores pela paciência, tolerância, comprometimento e
compreensão a mim dispensados.

       A todos os meus colegas de sala, em especial Alyne, Bárbara e Magna, pela
imprescindível participação em provas, trabalhos e seminários.

      E por fim a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a execução desta
monografia.
“Só existem dois dias do ano que nada pode ser
feito. Um se chama ontem e o outro se chama
amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar,
acreditar, fazer e principalmente viver”.

                                  Dalai Lama
RESUMO


A presente monografia trata do Controle Interno na Administração Pública Municipal e teve
como objetivo geral identificar como o controle interno pode assegurar aos gestores públicos
a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas orçamentárias propostas
e especificamente: analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública;
investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão pública; sugerir como
o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os objetivos e metas
previamente propostos pela legislação e sociedade. Para seu desenvolvimento adotou-se como
metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou abordar os conceitos e fundamentos
legais de controle interno e sistemas de controle interno aplicados na Administração Pública
Municipal. Foi necessária a aplicação de questionário, onde foram analisadas informações
levantadas pelo Sistema de Controle Interno junto à gestão de três câmaras municipais da
microrregião de Senhor do Bonfim. Ao final da pesquisa constatou-se que o controle interno
nestes municípios ainda é deficiente, apresentando falhas consideráveis em alguns setores dos
órgãos pesquisados, enfraquecendo a administração dos recursos públicos e
consequentemente comprometendo as decisões do gestor público no que se refere ao
cumprimento de metas estabelecidas.



Palavras-chaves: Administração Pública Municipal; controle interno; sistema de controle
interno; controlador interno.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES


Figura 1 – Sistema de Controle Interno

Figura 2 – Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal
LISTA DE QUADROS


Quadro I – Princípios do Controle Interno

Quadro II – Técnicas do Controle Interno

Quadro III - Conceitos de Eficiência, Eficácia, Efetividade e Economicidade
LISTA DE ABREVIATURAS


AICPA -     American Institute of Certified Accountants

CFC -       Conselho Federal de Contabilidade

CF/88 -     Constituição Federativa do Brasil de 1988

Dasp -      Departamento Administrativo do Serviço Público

Intosai -   International Organization of Supreme Audit Institutions

LRF -       Lei de Responsabilidade Fiscal

LDO -       Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA -       Lei Orçamentária Anual

NBC T -     Normas Brasileiras de Contabilidade

PPA -       Plano Plurianual

TCE/RS -    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

TCM/BA -    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

TCU -       Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO.................................................................................................12

1  A   IMPORTÂNCIA    DO           CONTROLE                      INTERNO                   NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................................................16

1.1 CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........16
1.2 PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO.......................................................................21
1.3 OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO............................................22
1.4 A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO.....24
1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO............................................................................26
1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno...................................................................28
1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno..................................................................29


2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA
  CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE
  FISCAL.........................................................................................................31

2.1 ASPECTOS LEGAIS.........................................................................................................31
2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE
     FISCAL............................................................................................................................34
2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO............................................37
2.4 A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE..................................42
3 ANÁLISE DOS DADOS................................................................................44

3.1 ANÁLISE DO MUNICIPIO “A”.......................................................................................44
3.1.1 Quanto à implantação e atuação do Sistema de Controle Interno............................44
3.1.2 A atuação do Controle Interno quanto à execução orçamentária e financeira........45
3.1.3 A atuação do controle interno quanto ao sistema de pessoal.....................................46
3.1.4 A atuação do controle Interno quanto aos bens patrimoniais...................................46
3.1.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado...........................46
3.1.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................47
3.1.7 A atuação do Controle Interno quanto às licitações e contratos...............................47
3.1.8 A atuação do Controle Interno quanto à execução de obras públicas inclusive
reformas...................................................................................................................................48
3.1.9 A atuação do Controle Interno quanto ao Adiantamento.......................................48
3.1.10 A atuação do Controle Interno quanto à despesa pública.......................................49
3.1.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.........................................49
3.1.12 A atuação do Controle Interno quanto aos limites constitucionais.........................49

3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “B”......................................................................................50
3.2.1 Quanto a implantação e estruturação do Sistema de Controle Interno...................50
3.2.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.......51
3.2.3 A atuação do Controle interno quanto ao sistema de pessoal...................................51
3.2.4 A atuação do controle interno quanto aos bens patrimoniais...................................52
3.2.5 A atuação do controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.............................52
3.2.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................53
3.2.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos...............................53
3.2.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas.........54
3.2.9 A atuação do Controle Interno quanto ao adiantamento...........................................54
3.2.10 A atuação do Controle Interno quanto a despesa pública.......................................54
3.2.11 A atuação do controle interno quanto a receita pública...........................................55
3.2.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites
constitucionais.........................................................................................................................55

3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “C”.....................................................................................55
3.3.1 Quanto a implantação e atuação do Sistema de Controle Interno.........................56
3.3.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.....56
3.3.3 A atuação do Controle Interno quanto ao Sistema de pessoal................................57
3.3.4 A atuação do Controle Interno quanto aos bens patrimoniais...............................57
3.3.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.........................58
3.3.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis......................58
3.3.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos............................59
3.3.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas......59
3.3.9 A atuação do Controle Interno quanto aos adiantamentos.....................................59
3.3.10 Atuação do Controle Interno quanto à despesa pública........................................60
3.3.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.......................................60
3.3.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites
       constitucionais.............................................................................................................60

3.4 A ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO QUANTO A GESTÃO
GOVERNAMENTAL..............................................................................................................61

CONCLUSÃO...................................................................................................62

REFERÊNCIAS..................................................................................................64
4

APÊNDICES.......................................................................................................................68
12



                                     INTRODUÇÃO


       É sabido que a variedade dos meios de comunicação muito contribui para a troca de
informações nas diversas partes do mundo, como também com a exigência de maior clareza e
fidedignidade dessas. Quando se trata de gestão, seja ela pública ou privada, essa exigência
torna-se cada vez mais acentuada face a acontecimentos históricos da humanidade que
impulsionam a sociedade a buscar maior transparência nas informações. Desde os primórdios,
a Contabilidade tem se mostrado como uma ferramenta facilitadora em transmitir aos usuários
informações necessárias que os auxiliem no processo de tomada de decisão. Na gestão
pública, a Contabilidade também aparece como precursora desse processo. Fala-se em
controle interno; sendo que na era globalizada os Sistemas de Controle Interno têm se tornado
ferramentas indispensáveis para os gestores, principalmente no que tange a administração
pública.

       É fato que uma das situações-problema a ser enfrentada pelos Controladores Internos
quando da implantação dos Sistemas nas Administrações Públicas Municipais é a dificuldade
de execução de um bom trabalho, diante do dilema em se controlar, com eficiência, os gastos
e a gestão pública, e não ir de encontro a interesses particulares que possam surgir nas
administrações. O estudo proposto por esse trabalho tem como foco a área que diz respeito à
implantação e normatização dos Sistemas de Controle Interno nas Administrações Públicas
Municipais, procurando garantir subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios
públicos.

       Os controles se originaram da necessidade de se avaliar o desempenho dos gestores no
trato com o patrimônio e recursos econômicos e financeiros a eles disponibilizados e mantidos
sob suas responsabilidades, contudo, em alguns momentos, esta necessidade de avaliação e
sua normatização, vão diretamente de encontro a pessoas e interesses que se julgam intocáveis
e irrefutáveis; assim sendo, surge o questionamento: Como pode o Sistema de Controle
Interno contribuir para uma maior transparência, lisura e superávit na gestão pública
municipal?

       As hipóteses nada mais são do que alternativas de respostas ao problema levantado,
logo, nesta pesquisa, têm-se as seguintes:
13



   •   Enfocando o fato de que os Controladores Internos vêm desempenhando de forma
       satisfatória seu papel, uma das prováveis soluções seria a criação de mecanismos
       técnicos garantindo-lhes autonomia e estabilidade profissional.

   •   Constatando-se que a legislação em vigor não garante total autonomia aos
       controladores internos no desempenho de suas funções, a criação de dispositivos
       legais dentro de cada município, garantiria total independência para o desempenho de
       suas funções.

       A presente pesquisa teve como objetivo geral identificar como o controle interno pode
assegurar aos gestores públicos a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos
e metas orçamentárias propostas; e especificamente:

   •   Analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública;

   •   Investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e
       da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão
       pública;

   •   Sugerir como o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os
       objetivos e metas previamente propostos pela legislação e sociedade.

       O estudo proposto é relevante, pois possibilita o entendimento de como o controlador
interno pode, na gestão pública municipal, atender aos atuais desafios e regulamentação da
administração.

       Quanto à importância social, buscou-se com o presente estudo fomentar a reflexão a
cerca das possibilidades de melhoria do controle do erário público, o que resulta em uma
melhor gestão dos serviços e recursos públicos e consequentemente contribui para a formação
de uma sociedade mais justa.

       Com relação ao interesse pessoal, esse estudo foi de grande valia, pois como o
pesquisando é atuante nesta área, teve a oportunidade de aperfeiçoar-se, e conforme os
resultados obtidos, contribuir com os administradores para um maior e melhor controle da
gestão dos recursos públicos.

       Considerando que a microrregião de Senhor do Bonfim é composta por 10 (dez)
municípios, para a realização deste trabalho foram escolhidos um percentual de 30% destes,
somando um total de 03 (três) municípios, os quais foram denominados de Município “A”,
“B” e “C”, por questões de sigilo das informações obtidas. A escolha dos referidos municípios
14



se deu por conta da afinidade do pesquisando com os controladores internos atuantes. Assim
sendo, para alcançar os objetivos propostos neste trabalho adotou-se a seguinte metodologia:

       Quanto aos procedimentos, partiu-se da pesquisa bibliográfica e de aplicação de
questionário, onde foram analisadas informações levantadas pelo Sistema de Controle Interno
junto à gestão de três câmaras municipais da microrregião de Senhor do Bonfim.

       A abordagem buscou enfocar um tratamento qualitativo, onde as informações
levantadas foram analisadas criticamente por meio de hipóteses previamente definidas,
visando garantir segurança nas conclusões.

       Quanto aos objetivos optou-se pela pesquisa descritiva e exploratória, pois se buscou
subsídios teóricos que evidenciassem as particularidades da gestão e suas prováveis falhas,
bem como entender quais conseqüências elas trazem para a administração pública, buscando
averiguar as peculiaridades e propondo a partir do levantamento de informações acerca do
objeto de estudo, alcançar e atender aos objetivos da pesquisa proposta.

       Para o alcance do objetivo principal deste estudo, o presente trabalho está adotando a
seguinte estrutura:

   •   Introdução: traz uma visão geral do estudo. Contextualiza-se o problema de pesquisa,
       apresentam-se as hipóteses do mesmo, justifica-se a escolha do tema, apresentam-se
       objetivos a serem alcançados, identifica-se a metodologia caracterizando a pesquisa e
       os requisitos para este estudo.

   •   1º Capítulo – A importância do Controle Interno na Administração Pública – este
       capítulo trata dos conceitos de controle interno e do papel da contabilidade na
       administração dos recursos públicos, enfatizando a importância do controle interno
       como ferramenta de auxílio ao gestor público num processo de tomada de decisão,
       destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e
       estrutura do sistema de controle interno.

   •   2º Capítulo - As técnicas/ferramentas do Controle Interno, da Contabilidade
       Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal - Esse capítulo traz uma abordagem dos
       aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na administração
       pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das técnicas/ferramentas
       de controle interno através da contabilidade pública e da LRF - Lei nº. 101/00 para a
       boa gestão do erário público.
15



•   3 º Capítulo – Análise dos dados - Trata da análise dos dados coletados nos
    municípios de pesquisa e busca em seu contexto identificar como estão sendo
    aplicados os procedimentos de controle interno nos referidos municípios.
•   Conclusão: na conclusão, faz-se um fechamento do estudo, demonstrando as
    constatações nele identificadas e propondo continuidade de estudos mais aprofundados
    sobre o tema aqui tratado.
16



1      A  IMPORTÂNCIA    DO                            CONTROLE                  INTERNO               NA
       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

        Como se sabe, a conjuntura atual que envolve as administrações públicas municipais
requer um controle cada vez mais atuante e eficaz da gestão, visto que, diante do quadro de
escassez crescente de recursos e de um grau cada vez maior de cobranças por parte da
sociedade, o gestor público encontra-se diante de um novo e desafiador cenário, que é o de
gerir, com eficácia e presteza, recursos sob sua responsabilidade, devendo dar-lhes o destino
correto, tendo ainda de atender a uma legislação que está em constante aperfeiçoamento, e
que pode lhe imputar penalidades que vão desde pesadas multas financeiras, à possibilidade
de deixá-lo inelegível, ou ainda, em casos extremos, porém nem tão incomuns em dias atuais,
a responsabilização em processos penais.

        Visando garantir a eficácia no controle dos recursos públicos, o controle interno vem
desenvolvendo, ultimamente, um importante papel junto aos gestores públicos, assegurando a
estes meios eficientes para uma boa gestão. Neste sentido, este capítulo trata dos conceitos e
do papel da contabilidade na administração dos recursos públicos enfatizando a importância
do controle interno como ferramenta de auxílio ao gestor num processo de tomada de decisão,
destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e
estrutura do sistema de controle interno.



1.1   CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



      A contabilidade, num contexto geral, é definida como sendo a ciência do patrimônio das
entidades; daí justifica-se o fato de ser a contabilidade a grande responsável por fornecer
informações econômico-financeiras aos diversos tipos de usuários. Bezerra Filho (2008, p.
133) afirma que a Contabilidade Pública

                        [...] é o ramo da ciência contábil que controla o patrimônio público, evidenciando as
                        variações e os consequentes resultados, inclusive sociais, decorrentes dos atos e
                        fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial nas Entidades de
                        Administração Pública.

        Na administração pública, a contabilidade tem desempenhado um papel cada vez mais
importante, principalmente a partir do advento da Lei 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que zela pela responsabilidade e transparência na gestão dos
17



recursos públicos, a fim de se prevenir riscos que possam afetar o equilíbrio das contas
públicas.

       O termo Administração Pública está diretamente vinculado à pessoa do gestor, ou seja,
todos os fatos que estão relacionados à administração pública também estão diretamente
ligados ao seu gestor. Souza “e outros” (2007, p. 30) afirmam que

                       [...] a administração pública [...] procura estabelecer o mais perfeito equilíbrio
                       financeiro entre suas ações, ou seja, entre suas receitas e despesas, tendo com um
                       dos principais objetivos o bem estar coletivo. Quando é gerado um superávit
                       financeiro se denota daí a capacidade criativa e profissional daquele que assumiu a
                       responsabilidade perante a sociedade de conduzir com esmero e acuidade o
                       patrimônio público que lhe foi confiado.

       Diante disso os administradores devem primar cada vez mais pela aplicação dos
princípios inerentes a administração pública, pois os mesmos visam demonstrar a ação do
administrador na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços que busquem atender
aos anseios da sociedade e proporcionem o seu desenvolvimento baseado em preceitos de
ordem ética e moral. Conforme Meirelles (2005, p.658)

                       [...] A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com
                       legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a
                       finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos
                       discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as
                       opções permitidas em lei e as exigências do bem comum.

       Partindo do pressuposto que o gestor público necessita atender às demandas emanadas
pelos interessados nas informações sobre os atos e fatos que se referem ao gerenciamento dos
recursos públicos, fica claramente demonstrada a importância do controle interno, visto que, o
mesmo proporciona subsídios para assegurar ao gestor o bom e correto gerenciamento das
administrações, desempenhando papel relevante, principalmente pela orientação e vigilância
em relação às ações por ele praticadas, visando assegurar a eficiência na arrecadação das
receitas e adequado emprego dos recursos públicos.

       O controle interno, conforme Lima (2002),

                       [...] compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e
                       medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e
                       a fidedignidade de seus dados contábeis, além de promover a eficiência operacional
                       e encorajar a adesão à política traçada pela administração.

       Face ao exposto, o Controle Interno na Administração Pública pode ser definido como
o plano geral da organização de todas as medidas e métodos que, em forma coordenada, são
adotadas dentro de uma entidade, visando proteger os seus ativos, controlar a exatidão e
18



confiabilidade das informações contábeis, além de promover a eficiência operacional e
motivar a adesão às políticas de direção previamente estabelecidas. Já prescrevia a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu Art. 15.º que “[...] a sociedade tem o
direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Para auxiliar o gestor
neste sentido, ainda conforme Souza “e outros” (2007, p. 30),

                       [...] O controle interno faz parte dos planos das organizações integrando a
                       administração, configurando-se como o ponto central do plano organizacional de
                       qualquer entidade organizada, com o compromisso principal de auxiliar a
                       administração diante de seus objetivos.

       No Brasil, o Controle Interno na administração pública, de acordo com Silva
([2002?]),

                       [...] teve como marco inicial a criação do Departamento Administrativo do Serviço
                       Público - DASP, em 1936, com atribuições de racionalizar a administração mediante
                       simplificações, padronizações e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas
                       e aplicações de métodos na definição de procedimentos. Nesse período foi instituído
                       o concurso para ingresso nos quadros de carreira da Administração Pública.

       Com o passar do tempo, diante da crescente escassez de recursos e com um grau de
exigência cada vez mais amplo por parte da sociedade, foi criada e consequentemente
sancionada a Lei Federal nº 4.320/64, que em seus Arts. 75 e 76, procurou instituir
mecanismos, ao Poder Executivo, que garantisse controlar a execução orçamentária e a
verificação da legalidade dos atos que a compõe, conforme descrito:

                       Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
                       I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
                       despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
                       II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e
                       valores públicos;
                       III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
                       termos de realização de obras e prestação de serviços.
                       Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo
                       75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

       Nesse contexto, o controlador que buscar atender rigorosamente essas práticas,
certamente obterá melhores resultados na administração do erário público.

       Sabendo-se que o Controle Interno visa assegurar à Administração Pública o bom
gerenciamento dos negócios públicos, desempenhando relevante papel, principalmente na
orientação e vigilância, deve, também o gestor, procurar criar ferramentas que o auxiliem
nesta função, pois segundo Crepaldi (2002, p. 215) “[...] o chefe da repartição pública é o
responsável pelo estabelecimento do Sistema de Controle Interno, pela verificação de seu
19



cumprimento, pelos funcionários e por sua modificação, visando adaptá-lo às novas
circunstâncias”.

       Ressalte-se ainda, que o Controle Interno não pode ser tratado como um mecanismo
isolado e perseguidor, devendo procurar aliar-se a todos os setores da administração, pois,
conforme Jund (2008, p.666)
                       [...] a fim de que o controle seja executado em toda a sua plenitude, e com eficiência,
                       é preciso que os integrantes da sua Administração, bem como os que fazem parte das
                       atividades intermediárias e operacionais, se conscientizem da sua necessidade para
                       que metas e objetivos sejam plenamente alcançados.

       Diante do exposto, mostra-se cada vez mais necessário o controle nas administrações
públicas. Ainda citando Jund (2008, p.665),

                      [...] controle é indispensável para acompanhar a execução de programas; apontar
                      falhas e desvios; zelar pela adequada utilização, manutenção e guarda dos bens
                      patrimoniais; constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos
                      princípios e normas brasileiras de contabilidade na produção de informações para o
                      controle e avaliação de desempenho dos programas governamentais.

       Dada a afirmação, tem-se uma visão do crescente grau de importância que os controles
internos vêm adquirindo nas Administrações Públicas, devendo atuar de forma preventiva,
buscando a eficiência da gestão, e, por fim, não se ater apenas à perfeição documental dos
papéis, mas sim, também voltar-se para a qualidade da atuação governamental. Amaral (1999
apud JOSÉ FILHO, 2008, p. 87) afirma:

                       [...] Dentro dos novos conceitos de controle, ele deve cada vez mais reduzir sua
                       preocupação em obter a perfeição documental dos papéis administrativos e estar
                       mais voltado para a qualidade da atuação governamental. Deve perder o caráter
                       estático, afogado em um oceano de papelório, para atuar de maneira dinâmica,
                       atento ao melhor e mais adequado funcionamento dos órgãos fiscalizados.

       Vê-se nesse contexto que o Controle Interno nas organizações atua como ferramenta
de apoio a contabilidade, e, portanto, deve ser utilizado pelos agentes públicos tanto como
uma ação preventiva, numa tentativa de alcançar resultados positivos na gestão dos recursos
públicos, quanto corretiva, corrigindo erros que outrora fora cometidos. Estudando José Filho
(2008, p.93) tem-se que

                       [...] O Controle Interno em uma entidade desempenha como objetivo maior, a
                       segurança do patrimônio, além de gerar eficiência na consecução do objetivo social,
                       o que se manifesta como resultado, e, obviamente, são ferramentas de apoio à
                       contabilidade. A partir de um consistente sistema de controle interno, procura-se
                       evitar desvios, perdas e desperdícios; assegurando, razoavelmente, o cumprimento
                       de normas administrativas e legais e propiciando a identificação de erros, fraudes e
                       seus respectivos responsáveis.
20



       De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), Art. 74, no que
tange às finalidades dos controles internos, estabelece-se o seguinte:

                         [...] I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
                         dos programas de governo e dos orçamentos da União;
                         II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
                         gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
                         administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
                         direito privado;
                         III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
                         direitos e haveres da União;
                         IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

       Um grande problema encontrado pelos controladores internos é ainda, a falta de
valorização profissional pelo desempenho das atividades inerentes a sua função, contudo, a
CF/88 também em seu artigo 74, criou prerrogativas que de uma só vez atribuiu grandes
responsabilidades tanto ao gestor quanto ao controlador, porém, indiretamente, mostrou aos
gestores a importância dos controladores em sua administração.

       Se por um lado provocou ao controlador a possibilidade de responsabilidade solidária
pelos possíveis desmazelos da gestão, por outro, deu-lhes subsídios para poder demonstrar ao
gestor, de forma clara e direta, as falhas existentes na gestão, obrigando-lhes a tomada de
decisões que busquem o contorno das mesmas, a fim de que, não lhe sejam interpostas
penalidades previstas na legislação em vigor, pois, caso tais medidas não sejam adotadas,
caberá ao controlador dar ciência aos controladores externos, conforme previsto no art. 74 da
CF/88, que diz: § 1º: “[...] Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União
(TCU), sob pena de responsabilidade solidária.”

       Ainda em relação ao aqui exposto, a LRF, estabeleceu normas voltadas à
responsabilidade da gestão fiscal, que apresenta como pressupostos básicos o planejamento, o
controle, a fiscalização e a transparência na gestão, objetivando o equilíbrio do orçamento e
da gestão pública. A CF/88, em seu art. 54, prevê ainda que gestor e controlador sejam co-
responsáveis pelo resultado de análise apresentado através de relatório mensal e anualmente,
confirmando assim, terem ciência de todos os fatos ali relatados. Art. 54 “[...] – Parágrafo
único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada
Poder ou órgão [...].”

       Nesse contexto, observa-se que cada vez mais o controle interno assume papel
fundamental ao bom andamento da gestão, visto que, deverá está presente em todos os níveis
21



da organização, atuando em todos os processos, e por fim, constituindo-se em instrumento
indispensável para que sejam atingidos objetivos previamente estabelecidos por qualquer
administração.



1.2    PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO


        É de extrema importância a aplicação adequada dos procedimentos de controle
interno numa entidade para que os resultados obtidos sejam satisfatórios à alta administração.
Manter as características das informações contábeis é fundamental para garantir a eficácia dos
sistemas de controle interno. Nessa linha de raciocínio e entendendo que todo procedimento
necessita de regras e princípios para se tornarem eficientes, na gestão pública também se tem
o conjunto de regras, diretrizes e sistemas que devem ser adotados em termos de política,
sistemas e organização, visando o atingimento de objetivos específicos, previamente
propostos pelos gestores. Souza “e outros” (2007, p. 31) apontam que:
                         [...] Dentre os resultados a serem obtidos pelos procedimentos de controle, enfatiza-
                         se a garantia que os aspectos legais estão sendo rigorosamente cumpridos, ou seja,
                         que a lei esta sendo observada e que não haverá sanções para o administrador
                         público.

        O Guia de orientação sobre Sistemas de Controle Interno na Administração Pública
Municipal [2008?] elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul -
TCE/RS, destaca em seu contexto, aquilo que são considerados como sendo princípios do
controle interno na Administração Pública Municipal, e demonstra a finalidade de cada um
deles, conforme pode se observar no quadro a seguir:

             PRINCÍPIO                                                  FINALIDADE
                                          As estruturas do controle devem proporcionar um nível de garantia
          Segurança razoável              razoável e satisfatória para o cumprimento dos objetivos traçados;
                                          Os responsáveis pelo controle deverão mostrar e manter atitude positiva
          Comprometimento                 na busca pelos objetivos;
                                          O controle deve minimizar a probabilidade de falhas quanto ao
                                          atingimento dos objetivos e metas, e, devendo o seu custo de
        Relação custo/benefício           implantação e manutenção não ser superior aos benefícios que ele deve
                                          proporcionar;
                                          O alcance dos objetivos está diretamente relacionado à competência
                                          dos controladores, necessitando que, de tempos em tempos, sejam
        Qualificação adequada             feitos treinamentos, buscando o aperfeiçoamento dos seus
                                          responsáveis;
                                          Deve-se primar pelo comportamento ético e pela integridade pessoal e
          Ética e integridade             profissional;
22



 Delegação de poderes e determinação de      Funciona como instrumento de descentralização administrativa,
           responsabilidades                 visando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões;
                                             A estrutura do controle deve prever separação entre funções de
           Segregação de funções             autorização e aprovação;
                                             Deve-se acompanhar e verificar continuamente suas operações e adotar,
          Vigilância dos controles           imediatamente, medidas oportunas frente a qualquer evidência de
                                             irregularidade;
                                             É imprescindível que as ações, procedimentos e instruções sejam
                                             disciplinados e formalizados através de instrumentos eficazes, claros e
   Instruções devidamente formalizadas
                                             objetivos, devendo está ainda disponíveis para verificação;

                                             É fundamental a existência de sistemas pré-estabelecidos para que se
  Aderência às diretrizes e normas legais    determine e assegure a observância das diretrizes, planos, normas
                                             regulamentos e procedimentos internos;
                                             As transações e fatos significativos devem ser imediatamente
      Registro oportuno e adequado das       registrados, visando assegurar o oportuno e confiável registro da
              transações e fatos             informação;

                                             Transações e fatos relevantes só poderão ser autorizados e executados
 Autorização e execução das transações e     por pessoas específicas e dentro de suas respectivas competências;
                  fatos

                                             O acesso aos registros deverá ser restrito a pessoas devidamente
            Acesso aos registros             autorizadas;
                                             É imprescindível que exista uma constante supervisão, visando o ajuste
                Supervisão                   e garantia no alcance dos objetivos previamente estabelecidos.


Quadro I – Princípios do Controle Interno
Fonte: Adaptado de: TCE/RS ([2008?]).


1.3       OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO


           As atribuições referentes ao Controle Interno na administração pública levam a crer
ser ele o instrumento responsável por garantir a eficácia nos atos públicos, no entanto, a
implantação do controle interno em uma entidade não garante o alcance dessa eficácia se não
for adequado às necessidades da organização em questão. Consoante os estudos de Correia
(2001, apud BARBOSA, 2002, p.41),
                             [...] um controle interno adequado é aquele estruturado pela administração e que
                             possa propiciar uma razoável margem de garantia que os objetivos e metas serão
                             atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade. E que
                             controles eficientes permitem cumprir os objetivos de maneira correta e tempestiva
                             com a mínima utilização de recursos.

           Partindo desse pressuposto, pode se afirmar que o controle interno, no que tange ao
alcance da eficácia e eficiência no controle dos atos públicos, além de está apropriado aos
objetivos estabelecidos pelo gestor, deve também funcionar corretamente dentro daquilo que
se pretende alcançar, como também possuir uma relação custo-benefício, onde os benefícios
23



proporcionados pela prática do controle sejam superiores aos custos da sua implantação.
Quando aplicado corretamente, pode inibir a ocorrência de irregularidades no resguardo aos
bens públicos, avaliando a ação governamental e primando pelo respeito ao cumprimento das
metas e execução de orçamentos, e atuando ainda na avaliação da gestão dos administradores
públicos quanto à economicidade, eficiência e eficácia. Botelho (2010, p. 31) enfatiza em seus
estudos que
                        [...] o Controle Interno na Administração Pública objetiva a descoberta de possíveis
                        desacertos, de descompasso administrativo, do mau cumprimento ou emperramento
                        das rotinas, de inconformidade aos princípios administrativos, processados pelos
                        próprios servidores de diversas áreas da administração.

         Dado o contexto, presume-se que o Controle Interno deve assegurar que na gestão
pública não ocorram erros potenciais que venham a comprometer e prejudicar o bom e correto
gerenciamento da administração. Os objetivos macros do Controle Interno são:

                        •        Assegurar a legitimidade dos passivos;
                        •        Salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios;
                        •        Promover a eficiência operacional; e
                        •        Encorajar adesão às políticas internas. (BOTELHO, 2010, p.25)

        Não obstante a afirmação citada, a International Organization of Supreme Audit
Institutions – INTOSAI, através dos estudos de Castro (2006, p. 8) define como sendo
objetivos do controle interno:

                       [...] - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes, eficazes, produtos de
                       qualidade e serviços em consonância com os objetivos da organização;
                       - salvaguarda dos recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso
                       administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades
                       administrativas;
                       - aderência às leis, regulamentações e diretrizes da administração superior; e
                       - desenvolvimento e manutenção de dados financeiros e gerenciais confiáveis,
                       revelando, razoavelmente, tais dados em relatórios oportunos.

        No que diz respeito às finalidades do Controle Interno na Administração Pública, a
NBC T 16.8, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº.
1.135/08, define em seu texto como sendo:
                        [...] (a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes
                        patrimoniais;
                        (b) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;
                        (c) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;
                        (d) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;
                        (e) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;
                        (f) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes,
                        malversação, abusos, desvios e outras inadequações.

       E acrescenta ainda que
24


                       [...] O controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor
                       público, compreendendo:
                       (a) a preservação do patrimônio público;
                       (b) o controle da execução das ações que integram os programas;
                       (c) a observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas.

        Dentro dessas premissas entende-se que as normas de controle interno são definidas
nas próprias Unidades Administrativas a fim de se evitar erros e fraudes na administração do
erário público. Cabe ao controle interno a ação fiscalizadora e de acompanhamento da
execução orçamentária anual, a partir das metas previamente estabelecidas para tal.



1.4    A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO


        O mundo moderno exige capacitação constante dos profissionais, os controladores
estão inseridos nesse grupo, pois se exige dos mesmos cada vez mais conhecimentos e
habilidades que conciliem a teoria à prática, para o bom e correto desempenho de suas
funções. Cavalheiro e Flores (2007, p. 19), preconizam que
                       [...] um conjunto de regras vem requerendo da Administração Pública e, por
                       conseqüência, do servidor público um preparo mais adequado para lidar com os
                       instrumentos de gestão, especialmente em se tratando do aprimoramento do sistema
                       de controle interno, [...].

        Este profissional, a cada dia que passa, aumenta a sua responsabilidade tanto para a
administração quanto para a sociedade, pois, em virtude de suas prerrogativas profissionais,
tem em suas mãos a possibilidade de proporcionar melhor gestão aos recursos públicos, e,
consequentemente contribuir com a fidedignidade, transparência e melhor lisura dos atos
públicos.

        Inexiste uma legislação específica que regulamente quais características deve possuir
um profissional para assumir o cargo de controlador, porém, a simples denominação da
função e a legislação que a rege, já demonstram exigir deste profissional, um elevado grau de
conhecimento em diversas áreas de atuação. Conhecimentos como da área contábil, jurídica,
administrativa, financeira e de pessoal, são imprescindíveis, visto que são áreas que
funcionam como pilares de qualquer administração, e o seu desconhecimento acarretará
graves problemas a qualquer controlador no desempenho de suas funções. O bom controlador
deve buscar diariamente sua atualização profissional, pois a legislação constantemente é
aperfeiçoada e o mercado se torna cada vez mais seletivo, exigindo deste profissional, um
25



nível crescente de conhecimento para manter-se neste mercado, bem como a criação de laços
de confiança e credibilidade para o trabalho a ser desenvolvido.
         Deve-se ressaltar que as administrações buscam nos controladores, pessoas
competentes, atuantes e capazes de solucionar problemas do cotidiano das gestões, e não
somente, profissionais que tenham apenas conhecimentos teóricos, pois, diante do novo
cenário social e político em que estão inseridos, estes profissionais devem ser capazes de
prevê situações-problema, atuando com espírito crítico, e capacidade analítica e inovadora
para evitar estas situações. Segundo a CF/88, ficará a cargo de cada Poder a criação e
normatização dos controles internos, responsabilizando-se os mesmos, pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
       Reza o Art. 70 da CF/88:
                        Art. 70 – [...] A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                        patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
                        legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
                        receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
                        sistema de controle interno de cada Poder.

       Algumas administrações, já no momento da implantação dos sistemas de controle
interno, criam algumas prerrogativas para que se assuma a função de controlador. A Câmara
Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, através da Lei Municipal nº. 912/2004, em seu § 4º,
do artigo 1º rege:

                        [...] IV – CONTROLE INTERNO
                        § 4º - O Sistema de Controle Interno criado na forma desta Lei será constituído por
                        01 (um) Diretor de Controle Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser
                        provido exclusivamente por funcionário efetivo, com formação técnica em
                        administração ou contabilidade, ou com nível superior completo, com atribuições de
                        gerenciar o Sistema de Controle Interno da Câmara; 01 (um) Assessor de Controle
                        Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser provido exclusivamente por
                        funcionário efetivo, com formação técnica em administração ou contabilidade, ou
                        com nível superior completo, com atribuições de assessorar o Controle Interno.

       Além do alto grau de conhecimento técnico que os controladores devem ter, é comum
que as administrações criem algumas prerrogativas, que funcionam como impedimentos
legais, para que se assuma e se permaneça no desempenho da função de controlador.

       A Câmara Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, também em conformidade com a
Lei Municipal nº 912/2004, Arts. 11º e 14º, estabeleceu:

                        [...] Art. 11º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
                        Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
                        Interno exercer:
                        I – atividade político-partidária;
                        II – patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta ou contra
                        a Câmara Municipal.
                        Art. 14º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
26


                        relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos
                        últimos 05 (cinco) anos:
                        I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal
                        de Contas dos Municípios do estado;
                        II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
                        processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do
                        governo;
                        III – condenadas em processo criminal por prática contra a Administração Pública.

       Nesse contexto, Cavalheiros e Flores (2007, p. 47) apontam que “[...] algumas
prerrogativas e garantias devem assistir o controlador e, pelo princípio constitucional da
legalidade, devem estar expressamente previstas em lei no âmbito de cada ente
governamental”. As práticas de controle interno na administração pública zelam pela boa
administração do patrimônio público, portanto, estudando Padovezze (2005, p. 219) tem-se
que:

                        [...] o conceito de controle efetuado pela Controladoria é no sentido de buscar a
                        congruência de objetivos, otimização dos resultados setoriais e corporativos, apoio
                        aos gestores, correção de rumos, ajustes de planos, etc. – nunca em um conceito de
                        controle punitivo, que enfraquece a atuação do controller.

       Nessa linha de raciocínio as principais funções do controlador interno são aqui
definidas conforme afirmam Perez Junior, Pestana e Franco (1997, p. 36)

                        1) a organização de um adequado sistema de informações gerenciais que permita à
                        administração conhecer os fatos ocorridos e os resultados obtidos com as atividades;
                        2) a comparação permanente entre o desempenho esperado e o real; 3) a
                        classificação das variações entre variações de estimativa e de desempenho; 4) a
                        identificação das causas e dos responsáveis pelas variações; 5) a apresentação de
                        recomendações para a adoção de medidas corretivas.

       Diante do exposto, subentende-se que o controlador interno desempenha um papel de
assessoramento ao gestor público, influenciando-os apenas tecnicamente, conforme afirma
Cavalheiro e Flores (2007, p. 47), o controlador interno “[...] não tem privilégios hierárquicos
sobre as unidades administrativas que não estejam vinculadas expressamente à sua. [...]
Entretanto, se a lei autorizar, poderá editar instruções normativas de controle, padronizando
procedimentos técnicos” que possam lhe servir de apoio no desempenho da sua função.
       Com base nas informações até então vistas sobre os controladores internos, percebe-se
que é imprescindível uma formação técnica especializada que contemple conhecimentos
amplos de caráter técnico-profissional, para que se insiram no mercado, profissionais com as
habilidades e competências exigidas pelas administrações.


1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
27



       Garantir a honestidade, a eficiência e a prevenção de erros numa organização, requer,
além de profissionais qualificados e empenhados no desenvolvimento da suas atividades, a
criação e/ou implantação de sistemas de controle que possibilitem a esses profissionais a
eficácia e eficiência nos trabalhos elaborados e principalmente, sistemas que sejam capazes de
assegurar a qualidade nas informações obtidas. Sistemas de Controle que estejam adequados
às necessidades da organização e que em sua abragência possa englobar todos os processos
envolvidos.
       Definindo Sistema, no dizer de Sanches (1997, p.243, apud CAVALHEIRO;
FLORES, 2007, p. 26),

                        [...] corresponde o conjunto de partes coordenadas (articuladas entre si) com vista à
                        consecução de objetivos bem determinados. Os objetivos devem ser claramente
                        definidos para que as partes possam ser articuladas de modo a possibilitar o
                        atingimento dos resultados pretendidos.

       Dentre os vários conceitos de Controle Interno, cita-se aqui aquele definido pelo
American Institute of Certified Accountants (AICPA) (apud CASTRO, 2006, p. 7), quando
afirma que
                        [...] o controle interno é o plano da organização, todos os métodos e medidas
                        coordenadas adotados pela empresa para salvaguardar seus ativos, verificar a
                        adequação e confiabilidade de seus dados contábeis, promover a eficiência
                        operacional e estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas
                        pela gestão.

       Assim sendo, a junção desses conceitos trazem a definição para o Sistema de Controle
Interno que Cavalheiro e Flores (2007, p. 28) definem muito bem quando afirmam que
Sistema de controle interno
                        [...] É, portanto, o mecanismo de autocontrole da própria Administração, exercido
                        pelas pessoas e Unidades Administrativas e coordenado por um órgão central,
                        organizado, e em parâmetros gerais, por lei local. Consiste a atuação do sistema de
                        controle, em sua essência, na fiscalização que realizam mutuamente as unidades
                        administrativas, cujas funções se encontram organizadas de tal forma que um
                        processo, decisão ou tarefa não possa ser tomado por um setor sem que outro o
                        acompanhe e/ou revise, desde que sem entraves ao processo.

       Corroborando com os autores supramencionados, Alves (2007, p. 18), o sistema de
controle interno
                        [...] compreende o conjunto de atividades e mecanismos adotados para orientar,
                        acompanhar e avaliar a ação governamental dos gestores públicos quanto à regular
                        aplicação dos recursos públicos por Órgãos e Entidades vinculadas ao Poder
                        Executivo [...], visando proteger o patrimônio público e assegurar a eficácia e
                        eficiência operacionais.

       Nesse contexto, entende-se que o sistema de controle interno na administração pública
é responsável por fiscalizar e verificar o andamento das atividades desenvolvidas pelos
28



 próprios órgãos que o compõe, procurando manter a qualidade das informações geradas por
 ele. A Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), nº.
 1120, de 21 de Dezembro de 2005, estabelece em seu art. 1º a obrigatoriedade de implantação
 e manutenção dos Sistemas de Controle Interno no âmbito municipal:
                             [...] Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais implantarão e manterão,
                             de forma integrada, Sistemas de Controle Interno Municipais, de conformidade com
                             o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do
                             Brasil, e no art. 90, I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição do Estado da
                             Bahia.

         A atuação do sistema de controle interno em uma entidade é resumidamente
 demonstrada por Neves (2004, p.53) conforme figura a seguir:



                                                                         •    Maior produtividade com
                                                                              menor custo;
                                   OBJETIVOS                             •    Transparência na gestão
                                                                              fiscal.

SISTEMA DE                                                               •    Segregação de funções;
                                    REQUISITOS                           •    Definição clara das
CONTROLE
INTERNO                             LEGAIS                                    competências, atribuições e
                                                                              responsabilidade.


                                                                          •   Controles Administrativos;
                                   INSTRUMENTOS                           •   Controles Contábeis;
                                                                          •   Auditoria Interna.


 Figura 1: Sistema de controle interno
 Fonte: Neves (2001, p.53)




 1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno




            O TCE/RS, em seu Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na
 Administração Pública Municipal ([2008?]) destaca como objetivos do Sistema Controle
 Interno:
                             a) promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e eficazes;
                             b) gerar produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da
                             instituição;
                             c) salvaguardar os recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso
                             administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades
29


                        administrativas;
                        d) promover a aderência das leis, regulamentações e diretrizes da administração
                        superior;
                        e) desenvolver e manter dados financeiros e gerenciáveis confiáveis;
                        f) racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
                        g) assegurar a proteção do patrimônio;
                        h) proporcionar tranquilidade ao gestor pelo constante acompanhamento sobre as
                        ações executadas;
                        i) disponibilizar um fluxo de informações oportunas ao gestor, capaz de
                        proporcionar um planejamento adequado das atividades a serem desenvolvidas;
                        j) estimular a profissionalização e a eficiência do pessoal, na medida em que se
                        desenvolvem tarefas com responsabilização individual;
                        l) tornar mais segura a gestão pública; e
                        m) oferecer transparência na aplicação dos recursos públicos.


        Os poderes legislativos municipais também traçam objetivos e finalidades para serem
seguidos e aplicados pelos seus sistemas de controle interno. A Câmara Municipal de Senhor
do Bonfim – Bahia fixou na Lei Municipal nº. 912/04, finalidades para o alcance dos
objetivos previamente fixados. Reza o artigo 8º. da citada lei:
                        Art. 8 – O Sistema de Controle Interno tem como finalidade:
                        I – examinar as fases da execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
                        das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
                        economicidade e razoabilidade;
                        II – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
                        cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
                        governo e do orçamento do Poder Legislativo;
                        III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
                        economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a
                        aplicação dos recursos públicos;
                        IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.

               Ressalte-se que os objetivos do Sistema de Controle Interno devem ser
elaborados para cada atividade da entidade dentro das necessidades de cada uma delas e
daquilo que se pretende alcançar.



1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno


       Definir os objetivos do controle, as práticas adotadas pelo controlador interno, são
decisões imprescindíveis para facilitar o processo decisório na gestão pública. Quando se fala
em Sistema de Controle Interno, se faz necessário adotar medidas cabíveis quanto a sua
estrutura e implantação na entidade, para que os resultados proporcionados por ele sejam
satisfatórios aos gestores e demais usuários das informações. Considera-se fundamental para o
bom funcionamento do sistema de controle interno os aspectos listados e definidos a seguir:
                        1.   Condições estruturais - Os controles internos sofrem influência da cultura da
                             organização. Logo, [...] cada cargo deve possuir o perfil do colaborador que é
                             considerado adequado para a função.
30


                      2.   Vontade política - A vontade política aqui tratada é a colaboração do agente
                           público maior da entidade, que deve estudar as formas de estruturar e organizar
                           o sistema de controle interno e, a partir disso, iniciar o processo legislativo do
                           projeto que organiza o sistema. [...] Após o funcionamento regular do sistema, a
                           vontade política deve se manifestar na atenção às irregularidades levantadas
                           pela unidade de controle e as decisões que devem ser tomadas para saná-las,
                           inclusive sob pena de responsabilidade.
                      3.   Estrutura de servidores de provimento efetivo – Não é possível planejar e
                           organizar processos e procedimentos de funcionamento das operações calcados
                           em uma estrutura de servidores que não seja de provimento efetivo, isto é, os
                           cargos em comissão somente devem ser ocupados para as funções de direção,
                           chefia e assessoramento, assim como os estagiários somente em funções
                           auxiliares e supervisionados. Esta medida garante a continuidade dos controles
                           e bom andamento dos processos, pois a rotatividade de pessoas nas funções,
                           ainda que os procedimentos estejam disciplinados por escrito, é prejudicial ao
                           aprendizado e causa transtornos à eficiência das operações.
                      4.   Estrutura física - A estrutura física para o funcionamento dos controles e do
                           sistema de maneira em geral é fundamental. [...] A Administração tem que
                           demonstrar aos servidores que não economiza esforços para dar condições de
                           trabalho, como móveis, redes de informática e tecnologias da informação,
                           softwares.
                      5.   Coordenação dos controles - A coordenação-geral do controle interno tem
                           como função representar interna e externamente, mediante assinatura conjunta
                           com os chefes dos Poderes, os relatórios legais de gestão. [...] No campo da
                           normatização encontra-se a organização dos processos, os fluxos, rotinas e
                           orientações, treinamentos internos, assessoria e consultoria, apoio institucional
                           ao controle externo e melhoria contínua como garantia de cumprimento dos
                           padrões de controle previamente estabelecidos em lei e regulamentos. (FLORES
                           2007, p. 31-34) (grifo nosso)

       Observar esses aspectos e colocá-los em prática garante a eficiência e eficácia do
sistema de controle interno e consequentemente a qualidade nos resultados obtidos.
31



2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA
  CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE
  FISCAL


       O controle interno na Administração Pública não é uma preocupação recente, desde os
primórdios busca-se aplicar e aperfeiçoar práticas de Controle no âmbito da administração
pública. Estudos apontam que essa preocupação teve início em 1922, conforme Calixto e
Velásquez (2005, p. 4) nessa época, “o Controle Interno atuava examinando e validando as
informações sob os aspectos da legalidade e da formalidade”. Neste Sentido, nota-se que a
finalidade primeira do controle na administração pública, naquele período, estava voltada para
atender aos órgãos de fiscalização externa e não em avaliar o desempenho dos gestores na
prestação dos serviços públicos.
       No decorrer do tempo, principalmente a partir do advento da Lei nº. 4.320/64 e
recentemente com a criação da LRF - Lei nº. 101/00, o Controle Interno na administração
pública deixa de ser um meio de garantir resultados aos órgãos fiscais externos e passa a ser
uma ferramenta indispensável para a gestão dos recursos públicos. Esse capítulo traz uma
abordagem dos aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na
administração pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das
técnicas/ferramentas de controle interno através da contabilidade pública e da LRF para a boa
gestão do erário público.



2.1 ASPECTOS LEGAIS



       A normatização que cria e regulamenta o controle interno na administração pública
está presente em todas as esferas do poder:
   • Na esfera federal o controle interno é regulamentado pela Constituição Federal, LRF –
       Lei nº 101/00, Lei nº 4320/64 e Lei nº 8.666/93;
   • Na esfera estadual é regulamentada pela Constituição Estadual; e
   • Na esfera municipal, pela Lei Orgânica do Município e pelas leis que regulamentam os
       controles nos poderes executivo e legislativo.
       O advento da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, pode ser considerado como o
marco para implantação dos Sistemas de Controle Interno na Administração Pública, ela é
responsável por incluir e delimitar as funções de Controle interno na Administração Pública
32



no âmbito Financeiro. Conforme rezam os Arts. 75 e 76 da referida lei:
                        [...] Art. 75 – o controle da execução orçamentária compreenderá:
                        I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
                        despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
                        II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
                        valores públicos; e
                        III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
                        termos de realização de obras e prestação de serviços.
                        Art. 76 – O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o
                        artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

       A implantação e normatização do controle interno também aparecem no texto
constitucional da CF/88 conforme prescreve os artigos 70 e 74:

                        [...] Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                        patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
                        legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
                        receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
                        sistema de controle interno de cada Poder.
                        Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
                        integrada, sistema de controle interno com a finalidade:
                        I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
                        programas de governo e dos orçamentos da União;
                        II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
                        gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
                        administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
                        direito privado;
                        III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
                        direitos e haveres da União;
                        IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

       Outra importante contribuição, quanto à normatização do controle interno encontra-se
prescrito na Lei Federal nº. 8.666 de 21 de Junho de 1993, que dispõe sobre as normas para
realização de licitações e contratos na administração pública. Ela faz referência ao controle
interno quando evidencia a importância e a necessidade de acompanhar e avaliar os atos e
procedimentos envolvidos na elaboração e execução de contratos provenientes de licitações.
Diz o Art. 113: “[...] O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, [...] sem prejuízo do
sistema de controle interno nele previsto.”

       Em relação a regulamentação do Controle Interno na esfera estadual, a Constituição do
Estado da Bahia traz em seus artigos 61, 89 e 90, uma adaptação do que foi expresso na
Constituição Federal, com relação ao funcionamento do sistema de controle interno, conforme
dispõe abaixo:

                        [...] Art. 61 – Lei complementar fixará procedimentos técnicos e administrativos de
                        controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e
                        patrimoniais dos Municípios.
                        [...] Art. 89 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                        patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração
33


                       indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
                       subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto
                       ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle
                       externo e sistema de controle interno de cada Poder.
                       [...] Art. 90 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
                       integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
                       I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
                       programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
                       II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
                       gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
                       administração estadual, bem como da aplicação de recurso públicos por entidades de
                       direito privado;
                       III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
                       direitos e haveres do Estado;
                       IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo
                       Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
                       qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de
                       Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

       No âmbito municipal, geralmente são aprovadas diferentes leis para regulamentarem
os controles nos poderes executivo e legislativo. A Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de
1990, do município de Senhor do Bonfim - Bahia, também faz referência ao sistema de
controle interno, mostrando de forma clara o elevado grau de importância que este setor
representa dentro da administração pública municipal e conseqüentemente no auxílio aos seus
gestores. Dispõe o Art. 50 da Lei Orgânica Municipal:

                       [...] Art. 50 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
                       I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
                       regularidade à realização de receita e despesa.
                       II – Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento.
                       III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.
                       IV – Verificar a execução dos contratos.

       Em Senhor do Bonfim – Bahia, a implantação do sistema de controle interno no Poder
Executivo Municipal foi regulamentada pela sanção das leis municipais                  nº. 900, de 25 de
Abril de 2003, e nº. 945, de 14 de Abril de 2005. Em seu art. 1º, a Lei nº. 900/03 estabelece:
art. 1º. “[...] cria o sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Municipal na
forma do art. 74 da Constituição Federal e dos art. 76 a 80 da Lei 4320/64 e do art. 59 da Lei
federal nº. 101/00”. Posteriormente, alterando alguns dispositivos da citada lei, a Lei nº.
945/05 estabelece o seguinte:

                       [...] Art. 1º - Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados, com seus
                       respectivos símbolos, de conformidade com o Anexo II da Lei 916/2004, de 1º de
                       abril de 2004:
                       I – Controlador Interno Adjunto, símbolo CC – 2;
                       II – Diretor Técnico, símbolo CC – 3;
                       III – Gerente Técnico, símbolo CC – 5;
                       IV – Assistente Técnico, símbolo CC – 7.
                       Art. 2º - O cargo denominado “Chefe da Controladoria Interna”, criado pela Lei nº
                       900/2003, passará, doravante, a deter status de Secretaria, fazendo jus o titular do
34


                        cargo, aos subsídios correspondentes à remuneração dos Secretários Municipais.

       Já com relação ao Poder Legislativo Municipal a regulamentação foi feita pela sanção
da Lei Municipal nº 912/04, que em seus artigos 5, 6 e 7, criou e                       regulamentou o
funcionamento do controle interno na Câmara Municipal de Senhor do Bonfim. Diante do que
foi explicitado rezam os referidos artigos:

                        [...] Art. 5 – Fica criado o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
                        Senhor do Bonfim, na forma do artigo 74 da Constituição Federal e dos artigos 76 a
                        80 da Lei 4.320/64, e do Art. 59 da Lei Federal nº 101/00.
                        Art. 6 – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
                        controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional do Poder
                        Legislativo.
                        Art. 7 – O Controle Interno da Câmara Municipal compreende o plano de
                        organização e todos os métodos e medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para
                        salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
                        cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
                        administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
                        assegurar o cumprimento da lei.


       Como se pode observar, a sanção das leis municipais garante ao município autonomia
para criar o próprio sistema de controle interno como um instrumento de padronizar e
acompanhar as atividades rotineiras realizadas por gestores e subordinados, dando ênfase a
implantação e correta estruturação dos controles para que a organização possa atingir aos
objetivos propostos.
       A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, de acordo com
Azevedo “e outros” (2004, p. 175) acontecerá de forma “prévia, concomitante e subsequente”
conforme descrito abaixo:
                         [...] Controle prévio, preventivo ou a priori – [...] antecede a conclusão ou
                         operatividade do ato, como requisito para sua eficácia;
                         Controle concomitante ou sucessivo – [...] é todo aquele que acompanha a
                         realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, como, por exemplo,
                         a realização de auditoria durante a execução do orçamento; e
                         Controle subsequente ou corretivo (a posteriori) – é aquele que se realiza após a
                         conclusão do ato controlado, buscando corrigir eventuais defeitos, declarar sua
                         nulidade ou dar-lhe eficácia, como, por exemplo, a homologação do julgamento de
                         uma ocorrência, o visto das autoridades superiores em geral. (MEIRELLES 2000,
                         apud AZEVEDO “e outros” 2004, p. 175)



2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL




       A LRF ou Lei Complementar nº. 101/2000, criada com o respaldo do art. 165, §9º, da
CF/88, traz implícito em seu texto o propósito de corrigir os rumos da administração pública,
35



tanto no âmbito de Estado e Municípios quanto na própria União, “[...] limitando os gastos às
receitas, mediante adoção das técnicas de planejamento governamental, organização, controle
interno e externo e transparência das ações de governo em relação à população” (SADDY,
2003, p. 2). Com o advento desta Lei, nota-se que o gestor não pode gastar mais do que
arrecada, durante o período de gestão as receitas devem sobressair às despesas. A LRF,

                            [...] dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e
                            disciplina fiscal, até então inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de
                            controlar o déficit público, para estabilizar a dívida em nível compatível com o
                            status de economia emergente (PELICIOLI, 2000, p. 109).

          Logo em seu art. 1º, a LRF estabelece que:
                            [...] Art. 1º, § 1º
                            A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
                            que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
                            públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e
                            a obediência a limites e condições no que tange renúncia de receita, geração de
                            despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
                            operações de crédito inclusive por antecipação de receita concessão de garantia e
                            inscrição em restos a pagar.

          Para cumprir seu principal objetivo com a responsabilidade da gestão fiscal, a LRF,
apóia-se em quatro pressupostos básicos que são os pilares desta Lei: o planejamento,
transparência na gestão, o controle, e a responsabilidade, conforme demonstra a figura a
seguir:

           TRIPÉ PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL –
                            SEGUNDO A LRF:

                                      Ênfase no Planejamento

          FOCO




      Controle da
                                                                           Transparência dos
     Gestão Fiscal
                                                                              Resultados
   (metas/resultados)

                                         Punições fiscais e penais

Figura 2: Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal
Fonte: Zandona (2008)
36



       Como se pode ver, o planejamento é a preocupação primeira, senão a mais importante
na LRF, é ele que garante ao gestor o atingimento dos demais objetivos podendo alcançar o
bem-comum. Nos estudos de Saddy (2003, p. 3),

                       [...] o planejamento dará suporte técnico a gestão fiscal, através de mecanismos
                       operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
                       LDO e Lei Orçamentária - LOA. Por meio desses instrumentos haverá condições
                       objetivas de programar a execução orçamentária e atuar no sentido do alcance de
                       objetivos e metas prioritárias.

       Depois de planejar, o foco da LRF passa a ser a transparência. A gestão transparente
coloca a sociedade a disposição dos fatos que ocorrem no governo e permite a sua
participação. De acordo com Botelho (2010, p.33),

                       [...] com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas a
                       administração pública e seus gestores, mas a sociedade torna-se participante do
                       processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os
                       instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade.

       Relembrando Saddy (2003, p. 3), os instrumentos que merecem destaque nesse
processo são “[...] a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das
informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do
Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais”. No texto da
própria LRF, tem-se que:

                       [...] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
                       ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
                       orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
                       parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
                       Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

       Seguindo por essa linha, os sistemas de controle devem garantir a fiscalização dos atos
decorrentes da gestão de forma cada vez mais rigorosa e contínua a fim de garantir resultados
positivos. Fayol (1890, apud BOTELHO 2010, p. 23) afirma que

                       [...] controle é o exame dos resultados. Controlar é ter certeza de que todas as
                       operações a toda hora estão sendo realizadas de acordo com o plano adotado com as
                       ordens dadas, e com os princípios estabelecidos. Ele tende a estimular o
                       planejamento, a significar e fortalecer a organização, aumentar a eficiência do
                       comando e facilitar a coordenação.

       Por fim, temos a responsabilidade, o último alicerce da LRF, porém não menos
importante, é ela que garante a lisura nos atos públicos. Ela “[...] impõe ao gestor público o
cumprimento da lei, sob pena de responder por seus atos e sofrer as sanções inseridas na
própria Lei Complementar 101/2000 e em outros diplomas legais, como disposto no artigo 73
da LRF” (SADDY, 2003, p. 5).
37



       Ainda sobre a responsabilidade na gestão pública, estudando Motta e “outros” (2003,
p.51) vê-se que:

                        [...] a responsabilidade passa, com a LRF, a ser personificada e personalizada, - sem
                        prejuízo do princípio da impessoalidade da gestão, - otimizando não só o
                        cumprimento da vontade do povo, consagrado no orçamento pelos seus legítimos
                        representantes, quanto pela tutela legal, que se de um lado imputa sanções, - na Lei
                        de Responsabilidade Fiscal ao ente federado ou empresa estatal dependente que não
                        cumprir aos ditames da responsabilidade fiscal-,mas dá espaço para a ação do
                        controle definir o agente que por meio da pessoa jurídica violou a norma e alcançá-
                        lo.

       Como se pode notar, para o bom desempenho das atividades de um gestor público os
pressupostos da LRF devem ser aplicados em paralelo e de forma contínua, assim pode se
garantir eficiência nos resultados.

       Com base nesses princípios, a LRF estabeleceu normas para que fossem seguidos
limites para realização dos gastos públicos, visando garantir o equilíbrio financeiro, os quais o
controle interno deve fazer o devido acompanhamento de sua evolução.

       Os Arts. 54 e 59 da referida Lei rezam:
                        [...] Art. 54 – Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes
                        e órgãos referidos no art. 20, Relatório de Gestão Fiscal, [...]
                        Parágrafo único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis
                        pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras
                        definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. (grifo nosso)
                        Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
                        Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
                        fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, [...] (grifo nosso)

       O advento desta Lei complementar dá uma nova ênfase ao controle interno na
administração pública já que ele torna-se ferramenta obrigatória para a gestão dos recursos
públicos, conforme já foi visto nos arts. 54 e 59 da referida Lei. Botelho (2010, p.33) é muito
enfático quando afirma que “[...] finalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu à
contabilidade pública, novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe
um caráter mais gerencial”. Assim sendo, presume-se que a LRF introduz uma nova cultura
na administração pública tendo o controle interno como um instrumento relevante e com a
preocupação de avaliar as ações públicas, já que essas são premissas básicas e os órgãos do
controle interno são as principais ferramentas de fiscalização e acompanhamento das normas
de gestão fiscal propostas pela Lei, onde se procura prevenir possíveis riscos e/ou corrigir
possíveis desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.




2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO
38



       Com o passar dos anos e a exigência cada vez mais acentuada da sociedade por
acompanhar os atos dos gestores públicos, o controle interno na administração pública é cada
vez mais indispensável nesse processo. A legislação pertinente à gestão pública requer que os
seus governantes sejam mais transparentes quando o assunto é informar a sociedade sobre o
que acontece naquela gestão, já afirmava a CF/88 em seu art.70, § único, que

                        Art. 70 [...]
                        Parágrafo único: prestará contas a sociedade, qualquer pessoa física ou jurídica,
                        pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie, ou administre dinheiros,
                        bens e valores públicos ou pelos quais a União, Estado ou município respondam, ou
                        que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

       No entanto, para que a adoção do controle interno possa garantir eficiência nos
resultados da gestão do erário público algumas técnicas e ferramentas devem ser previamente
adotadas: Pesquisando Azevedo “e outros” (2004, p. 190) tem-se que as principais técnicas de
controle na atuação do controle interno são “[...] auditoria e fiscalização”.

       A primeira é definida, ainda conforme os referidos autores como sendo

                        [...] o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e
                        resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
                        público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um
                        determinado critério técnico, operacional ou legal.

       Salienta-se que a auditoria tem por objetivo principal, continuando nos estudos dos
autores supracitados (2004, p. 190)

                        [...] garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública, [...] é exercida nos
                        meandros da máquina pública em todas as unidades e entidades públicas federais,
                        observando os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de
                        governo e da gestão publica.

       A partir do seu objetivo primordial, a auditoria tem por finalidade,
                        [...] - comprovar a legalidade dos atos e fatos administrativos e
                        - avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e
                        economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil
                        e finalística das unidades e das entidades da administração pública, em todas as suas
                        esferas do governo e níveis de poder, como também,
                        - a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado quando legalmente
                        autorizadas nesse sentido (AZEVEDO “e outros”, 2004, p. 190).

       E continuando, com os mesmos autores (2004, p. 192) a auditoria no plano
governamental é classificada como sendo

                        [...] Auditoria de Avaliação da Gestão,
                        Auditoria de Acompanhamento da Gestão,
                        Auditoria Contábil,
                        Auditoria Operacional, e
                        Auditoria Especial.
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Controle Interno Poder Legislativo Municípios BA

  • 1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS VII COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS: Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da microrregião de Senhor do Bonfim Senhor do Bonfim 2010
  • 2. CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS: Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da microrregião de Senhor do Bonfim Monografia apresentada a Universidade do Estado da Bahia, Campus VII, Senhor do Bonfim - BA, Colegiado de Ciências Contábeis, como requisito final para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientador: Prof. Franklin Rami C. O. Regis Senhor do Bonfim 2010
  • 3. CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS: Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da microrregião de Senhor do Bonfim Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade do Estado da Bahia - Departamento de Educação, Senhor do Bonfim – Ba. Aprovada em 08 de setembro de 2010. Banca Examinadora _______________________________________________________________ Professor Franklin Rami Cavalcanti Oliveira Regis Orientador _______________________________________________________________ Professora Msc.Cleide Carneiro Alves da Silva ________________________________________________________________ Professor Daniel de Jesus Pereira
  • 4. Este trabalho é dedicado aos meus pais, Adão da Silva Evangelista e Romisse Moreira da Silva, pela coragem e ousadia em sair do interior na busca por uma vida melhor, e, apesar das dificuldades enfrentadas, acreditarem que sempre é possível, com trabalho e dedicação, o alcance dos objetivos almejados, e hoje me proporcionam este momento de realização e felicidade.
  • 5. AGRADECIMENTOS Agradeço a DEUS por ter me dado a oportunidade de viver este momento. Na vida não importa o quanto andamos, pois independente da distância que iremos percorrer, não chegaremos a lugar algum se não tiver alguém que nos oriente e ajude a encontrar o caminho certo a ser seguido. A minha família pela ajuda, força e compreensão dispensada, propiciando-me a realização desse sonho. Ao meu orientador pelo comprometimento, empenho e compreensão disponibilizados para a realização desse trabalho monográfico. A todos os meus professores pela paciência, tolerância, comprometimento e compreensão a mim dispensados. A todos os meus colegas de sala, em especial Alyne, Bárbara e Magna, pela imprescindível participação em provas, trabalhos e seminários. E por fim a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a execução desta monografia.
  • 6. “Só existem dois dias do ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver”. Dalai Lama
  • 7. RESUMO A presente monografia trata do Controle Interno na Administração Pública Municipal e teve como objetivo geral identificar como o controle interno pode assegurar aos gestores públicos a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas orçamentárias propostas e especificamente: analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública; investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão pública; sugerir como o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os objetivos e metas previamente propostos pela legislação e sociedade. Para seu desenvolvimento adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou abordar os conceitos e fundamentos legais de controle interno e sistemas de controle interno aplicados na Administração Pública Municipal. Foi necessária a aplicação de questionário, onde foram analisadas informações levantadas pelo Sistema de Controle Interno junto à gestão de três câmaras municipais da microrregião de Senhor do Bonfim. Ao final da pesquisa constatou-se que o controle interno nestes municípios ainda é deficiente, apresentando falhas consideráveis em alguns setores dos órgãos pesquisados, enfraquecendo a administração dos recursos públicos e consequentemente comprometendo as decisões do gestor público no que se refere ao cumprimento de metas estabelecidas. Palavras-chaves: Administração Pública Municipal; controle interno; sistema de controle interno; controlador interno.
  • 8. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 – Sistema de Controle Interno Figura 2 – Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal
  • 9. LISTA DE QUADROS Quadro I – Princípios do Controle Interno Quadro II – Técnicas do Controle Interno Quadro III - Conceitos de Eficiência, Eficácia, Efetividade e Economicidade
  • 10. LISTA DE ABREVIATURAS AICPA - American Institute of Certified Accountants CFC - Conselho Federal de Contabilidade CF/88 - Constituição Federativa do Brasil de 1988 Dasp - Departamento Administrativo do Serviço Público Intosai - International Organization of Supreme Audit Institutions LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA - Lei Orçamentária Anual NBC T - Normas Brasileiras de Contabilidade PPA - Plano Plurianual TCE/RS - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul TCM/BA - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia TCU - Tribunal de Contas da União
  • 11. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................12 1 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................................................16 1.1 CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........16 1.2 PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO.......................................................................21 1.3 OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO............................................22 1.4 A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO.....24 1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO............................................................................26 1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno...................................................................28 1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno..................................................................29 2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.........................................................................................................31 2.1 ASPECTOS LEGAIS.........................................................................................................31 2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL............................................................................................................................34 2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO............................................37 2.4 A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE..................................42 3 ANÁLISE DOS DADOS................................................................................44 3.1 ANÁLISE DO MUNICIPIO “A”.......................................................................................44 3.1.1 Quanto à implantação e atuação do Sistema de Controle Interno............................44 3.1.2 A atuação do Controle Interno quanto à execução orçamentária e financeira........45 3.1.3 A atuação do controle interno quanto ao sistema de pessoal.....................................46 3.1.4 A atuação do controle Interno quanto aos bens patrimoniais...................................46 3.1.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado...........................46 3.1.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................47 3.1.7 A atuação do Controle Interno quanto às licitações e contratos...............................47 3.1.8 A atuação do Controle Interno quanto à execução de obras públicas inclusive reformas...................................................................................................................................48 3.1.9 A atuação do Controle Interno quanto ao Adiantamento.......................................48 3.1.10 A atuação do Controle Interno quanto à despesa pública.......................................49 3.1.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.........................................49 3.1.12 A atuação do Controle Interno quanto aos limites constitucionais.........................49 3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “B”......................................................................................50 3.2.1 Quanto a implantação e estruturação do Sistema de Controle Interno...................50 3.2.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.......51 3.2.3 A atuação do Controle interno quanto ao sistema de pessoal...................................51
  • 12. 3.2.4 A atuação do controle interno quanto aos bens patrimoniais...................................52 3.2.5 A atuação do controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.............................52 3.2.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................53 3.2.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos...............................53 3.2.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas.........54 3.2.9 A atuação do Controle Interno quanto ao adiantamento...........................................54 3.2.10 A atuação do Controle Interno quanto a despesa pública.......................................54 3.2.11 A atuação do controle interno quanto a receita pública...........................................55 3.2.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites constitucionais.........................................................................................................................55 3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “C”.....................................................................................55 3.3.1 Quanto a implantação e atuação do Sistema de Controle Interno.........................56 3.3.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.....56 3.3.3 A atuação do Controle Interno quanto ao Sistema de pessoal................................57 3.3.4 A atuação do Controle Interno quanto aos bens patrimoniais...............................57 3.3.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.........................58 3.3.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis......................58 3.3.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos............................59 3.3.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas......59 3.3.9 A atuação do Controle Interno quanto aos adiantamentos.....................................59 3.3.10 Atuação do Controle Interno quanto à despesa pública........................................60 3.3.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.......................................60 3.3.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites constitucionais.............................................................................................................60 3.4 A ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO QUANTO A GESTÃO GOVERNAMENTAL..............................................................................................................61 CONCLUSÃO...................................................................................................62 REFERÊNCIAS..................................................................................................64 4 APÊNDICES.......................................................................................................................68
  • 13. 12 INTRODUÇÃO É sabido que a variedade dos meios de comunicação muito contribui para a troca de informações nas diversas partes do mundo, como também com a exigência de maior clareza e fidedignidade dessas. Quando se trata de gestão, seja ela pública ou privada, essa exigência torna-se cada vez mais acentuada face a acontecimentos históricos da humanidade que impulsionam a sociedade a buscar maior transparência nas informações. Desde os primórdios, a Contabilidade tem se mostrado como uma ferramenta facilitadora em transmitir aos usuários informações necessárias que os auxiliem no processo de tomada de decisão. Na gestão pública, a Contabilidade também aparece como precursora desse processo. Fala-se em controle interno; sendo que na era globalizada os Sistemas de Controle Interno têm se tornado ferramentas indispensáveis para os gestores, principalmente no que tange a administração pública. É fato que uma das situações-problema a ser enfrentada pelos Controladores Internos quando da implantação dos Sistemas nas Administrações Públicas Municipais é a dificuldade de execução de um bom trabalho, diante do dilema em se controlar, com eficiência, os gastos e a gestão pública, e não ir de encontro a interesses particulares que possam surgir nas administrações. O estudo proposto por esse trabalho tem como foco a área que diz respeito à implantação e normatização dos Sistemas de Controle Interno nas Administrações Públicas Municipais, procurando garantir subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos. Os controles se originaram da necessidade de se avaliar o desempenho dos gestores no trato com o patrimônio e recursos econômicos e financeiros a eles disponibilizados e mantidos sob suas responsabilidades, contudo, em alguns momentos, esta necessidade de avaliação e sua normatização, vão diretamente de encontro a pessoas e interesses que se julgam intocáveis e irrefutáveis; assim sendo, surge o questionamento: Como pode o Sistema de Controle Interno contribuir para uma maior transparência, lisura e superávit na gestão pública municipal? As hipóteses nada mais são do que alternativas de respostas ao problema levantado, logo, nesta pesquisa, têm-se as seguintes:
  • 14. 13 • Enfocando o fato de que os Controladores Internos vêm desempenhando de forma satisfatória seu papel, uma das prováveis soluções seria a criação de mecanismos técnicos garantindo-lhes autonomia e estabilidade profissional. • Constatando-se que a legislação em vigor não garante total autonomia aos controladores internos no desempenho de suas funções, a criação de dispositivos legais dentro de cada município, garantiria total independência para o desempenho de suas funções. A presente pesquisa teve como objetivo geral identificar como o controle interno pode assegurar aos gestores públicos a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas orçamentárias propostas; e especificamente: • Analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública; • Investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão pública; • Sugerir como o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os objetivos e metas previamente propostos pela legislação e sociedade. O estudo proposto é relevante, pois possibilita o entendimento de como o controlador interno pode, na gestão pública municipal, atender aos atuais desafios e regulamentação da administração. Quanto à importância social, buscou-se com o presente estudo fomentar a reflexão a cerca das possibilidades de melhoria do controle do erário público, o que resulta em uma melhor gestão dos serviços e recursos públicos e consequentemente contribui para a formação de uma sociedade mais justa. Com relação ao interesse pessoal, esse estudo foi de grande valia, pois como o pesquisando é atuante nesta área, teve a oportunidade de aperfeiçoar-se, e conforme os resultados obtidos, contribuir com os administradores para um maior e melhor controle da gestão dos recursos públicos. Considerando que a microrregião de Senhor do Bonfim é composta por 10 (dez) municípios, para a realização deste trabalho foram escolhidos um percentual de 30% destes, somando um total de 03 (três) municípios, os quais foram denominados de Município “A”, “B” e “C”, por questões de sigilo das informações obtidas. A escolha dos referidos municípios
  • 15. 14 se deu por conta da afinidade do pesquisando com os controladores internos atuantes. Assim sendo, para alcançar os objetivos propostos neste trabalho adotou-se a seguinte metodologia: Quanto aos procedimentos, partiu-se da pesquisa bibliográfica e de aplicação de questionário, onde foram analisadas informações levantadas pelo Sistema de Controle Interno junto à gestão de três câmaras municipais da microrregião de Senhor do Bonfim. A abordagem buscou enfocar um tratamento qualitativo, onde as informações levantadas foram analisadas criticamente por meio de hipóteses previamente definidas, visando garantir segurança nas conclusões. Quanto aos objetivos optou-se pela pesquisa descritiva e exploratória, pois se buscou subsídios teóricos que evidenciassem as particularidades da gestão e suas prováveis falhas, bem como entender quais conseqüências elas trazem para a administração pública, buscando averiguar as peculiaridades e propondo a partir do levantamento de informações acerca do objeto de estudo, alcançar e atender aos objetivos da pesquisa proposta. Para o alcance do objetivo principal deste estudo, o presente trabalho está adotando a seguinte estrutura: • Introdução: traz uma visão geral do estudo. Contextualiza-se o problema de pesquisa, apresentam-se as hipóteses do mesmo, justifica-se a escolha do tema, apresentam-se objetivos a serem alcançados, identifica-se a metodologia caracterizando a pesquisa e os requisitos para este estudo. • 1º Capítulo – A importância do Controle Interno na Administração Pública – este capítulo trata dos conceitos de controle interno e do papel da contabilidade na administração dos recursos públicos, enfatizando a importância do controle interno como ferramenta de auxílio ao gestor público num processo de tomada de decisão, destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e estrutura do sistema de controle interno. • 2º Capítulo - As técnicas/ferramentas do Controle Interno, da Contabilidade Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal - Esse capítulo traz uma abordagem dos aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na administração pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das técnicas/ferramentas de controle interno através da contabilidade pública e da LRF - Lei nº. 101/00 para a boa gestão do erário público.
  • 16. 15 • 3 º Capítulo – Análise dos dados - Trata da análise dos dados coletados nos municípios de pesquisa e busca em seu contexto identificar como estão sendo aplicados os procedimentos de controle interno nos referidos municípios. • Conclusão: na conclusão, faz-se um fechamento do estudo, demonstrando as constatações nele identificadas e propondo continuidade de estudos mais aprofundados sobre o tema aqui tratado.
  • 17. 16 1 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como se sabe, a conjuntura atual que envolve as administrações públicas municipais requer um controle cada vez mais atuante e eficaz da gestão, visto que, diante do quadro de escassez crescente de recursos e de um grau cada vez maior de cobranças por parte da sociedade, o gestor público encontra-se diante de um novo e desafiador cenário, que é o de gerir, com eficácia e presteza, recursos sob sua responsabilidade, devendo dar-lhes o destino correto, tendo ainda de atender a uma legislação que está em constante aperfeiçoamento, e que pode lhe imputar penalidades que vão desde pesadas multas financeiras, à possibilidade de deixá-lo inelegível, ou ainda, em casos extremos, porém nem tão incomuns em dias atuais, a responsabilização em processos penais. Visando garantir a eficácia no controle dos recursos públicos, o controle interno vem desenvolvendo, ultimamente, um importante papel junto aos gestores públicos, assegurando a estes meios eficientes para uma boa gestão. Neste sentido, este capítulo trata dos conceitos e do papel da contabilidade na administração dos recursos públicos enfatizando a importância do controle interno como ferramenta de auxílio ao gestor num processo de tomada de decisão, destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e estrutura do sistema de controle interno. 1.1 CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A contabilidade, num contexto geral, é definida como sendo a ciência do patrimônio das entidades; daí justifica-se o fato de ser a contabilidade a grande responsável por fornecer informações econômico-financeiras aos diversos tipos de usuários. Bezerra Filho (2008, p. 133) afirma que a Contabilidade Pública [...] é o ramo da ciência contábil que controla o patrimônio público, evidenciando as variações e os consequentes resultados, inclusive sociais, decorrentes dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial nas Entidades de Administração Pública. Na administração pública, a contabilidade tem desempenhado um papel cada vez mais importante, principalmente a partir do advento da Lei 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que zela pela responsabilidade e transparência na gestão dos
  • 18. 17 recursos públicos, a fim de se prevenir riscos que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. O termo Administração Pública está diretamente vinculado à pessoa do gestor, ou seja, todos os fatos que estão relacionados à administração pública também estão diretamente ligados ao seu gestor. Souza “e outros” (2007, p. 30) afirmam que [...] a administração pública [...] procura estabelecer o mais perfeito equilíbrio financeiro entre suas ações, ou seja, entre suas receitas e despesas, tendo com um dos principais objetivos o bem estar coletivo. Quando é gerado um superávit financeiro se denota daí a capacidade criativa e profissional daquele que assumiu a responsabilidade perante a sociedade de conduzir com esmero e acuidade o patrimônio público que lhe foi confiado. Diante disso os administradores devem primar cada vez mais pela aplicação dos princípios inerentes a administração pública, pois os mesmos visam demonstrar a ação do administrador na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços que busquem atender aos anseios da sociedade e proporcionem o seu desenvolvimento baseado em preceitos de ordem ética e moral. Conforme Meirelles (2005, p.658) [...] A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum. Partindo do pressuposto que o gestor público necessita atender às demandas emanadas pelos interessados nas informações sobre os atos e fatos que se referem ao gerenciamento dos recursos públicos, fica claramente demonstrada a importância do controle interno, visto que, o mesmo proporciona subsídios para assegurar ao gestor o bom e correto gerenciamento das administrações, desempenhando papel relevante, principalmente pela orientação e vigilância em relação às ações por ele praticadas, visando assegurar a eficiência na arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos. O controle interno, conforme Lima (2002), [...] compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, além de promover a eficiência operacional e encorajar a adesão à política traçada pela administração. Face ao exposto, o Controle Interno na Administração Pública pode ser definido como o plano geral da organização de todas as medidas e métodos que, em forma coordenada, são adotadas dentro de uma entidade, visando proteger os seus ativos, controlar a exatidão e
  • 19. 18 confiabilidade das informações contábeis, além de promover a eficiência operacional e motivar a adesão às políticas de direção previamente estabelecidas. Já prescrevia a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu Art. 15.º que “[...] a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Para auxiliar o gestor neste sentido, ainda conforme Souza “e outros” (2007, p. 30), [...] O controle interno faz parte dos planos das organizações integrando a administração, configurando-se como o ponto central do plano organizacional de qualquer entidade organizada, com o compromisso principal de auxiliar a administração diante de seus objetivos. No Brasil, o Controle Interno na administração pública, de acordo com Silva ([2002?]), [...] teve como marco inicial a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, em 1936, com atribuições de racionalizar a administração mediante simplificações, padronizações e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas e aplicações de métodos na definição de procedimentos. Nesse período foi instituído o concurso para ingresso nos quadros de carreira da Administração Pública. Com o passar do tempo, diante da crescente escassez de recursos e com um grau de exigência cada vez mais amplo por parte da sociedade, foi criada e consequentemente sancionada a Lei Federal nº 4.320/64, que em seus Arts. 75 e 76, procurou instituir mecanismos, ao Poder Executivo, que garantisse controlar a execução orçamentária e a verificação da legalidade dos atos que a compõe, conforme descrito: Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Nesse contexto, o controlador que buscar atender rigorosamente essas práticas, certamente obterá melhores resultados na administração do erário público. Sabendo-se que o Controle Interno visa assegurar à Administração Pública o bom gerenciamento dos negócios públicos, desempenhando relevante papel, principalmente na orientação e vigilância, deve, também o gestor, procurar criar ferramentas que o auxiliem nesta função, pois segundo Crepaldi (2002, p. 215) “[...] o chefe da repartição pública é o responsável pelo estabelecimento do Sistema de Controle Interno, pela verificação de seu
  • 20. 19 cumprimento, pelos funcionários e por sua modificação, visando adaptá-lo às novas circunstâncias”. Ressalte-se ainda, que o Controle Interno não pode ser tratado como um mecanismo isolado e perseguidor, devendo procurar aliar-se a todos os setores da administração, pois, conforme Jund (2008, p.666) [...] a fim de que o controle seja executado em toda a sua plenitude, e com eficiência, é preciso que os integrantes da sua Administração, bem como os que fazem parte das atividades intermediárias e operacionais, se conscientizem da sua necessidade para que metas e objetivos sejam plenamente alcançados. Diante do exposto, mostra-se cada vez mais necessário o controle nas administrações públicas. Ainda citando Jund (2008, p.665), [...] controle é indispensável para acompanhar a execução de programas; apontar falhas e desvios; zelar pela adequada utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais; constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios e normas brasileiras de contabilidade na produção de informações para o controle e avaliação de desempenho dos programas governamentais. Dada a afirmação, tem-se uma visão do crescente grau de importância que os controles internos vêm adquirindo nas Administrações Públicas, devendo atuar de forma preventiva, buscando a eficiência da gestão, e, por fim, não se ater apenas à perfeição documental dos papéis, mas sim, também voltar-se para a qualidade da atuação governamental. Amaral (1999 apud JOSÉ FILHO, 2008, p. 87) afirma: [...] Dentro dos novos conceitos de controle, ele deve cada vez mais reduzir sua preocupação em obter a perfeição documental dos papéis administrativos e estar mais voltado para a qualidade da atuação governamental. Deve perder o caráter estático, afogado em um oceano de papelório, para atuar de maneira dinâmica, atento ao melhor e mais adequado funcionamento dos órgãos fiscalizados. Vê-se nesse contexto que o Controle Interno nas organizações atua como ferramenta de apoio a contabilidade, e, portanto, deve ser utilizado pelos agentes públicos tanto como uma ação preventiva, numa tentativa de alcançar resultados positivos na gestão dos recursos públicos, quanto corretiva, corrigindo erros que outrora fora cometidos. Estudando José Filho (2008, p.93) tem-se que [...] O Controle Interno em uma entidade desempenha como objetivo maior, a segurança do patrimônio, além de gerar eficiência na consecução do objetivo social, o que se manifesta como resultado, e, obviamente, são ferramentas de apoio à contabilidade. A partir de um consistente sistema de controle interno, procura-se evitar desvios, perdas e desperdícios; assegurando, razoavelmente, o cumprimento de normas administrativas e legais e propiciando a identificação de erros, fraudes e seus respectivos responsáveis.
  • 21. 20 De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), Art. 74, no que tange às finalidades dos controles internos, estabelece-se o seguinte: [...] I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Um grande problema encontrado pelos controladores internos é ainda, a falta de valorização profissional pelo desempenho das atividades inerentes a sua função, contudo, a CF/88 também em seu artigo 74, criou prerrogativas que de uma só vez atribuiu grandes responsabilidades tanto ao gestor quanto ao controlador, porém, indiretamente, mostrou aos gestores a importância dos controladores em sua administração. Se por um lado provocou ao controlador a possibilidade de responsabilidade solidária pelos possíveis desmazelos da gestão, por outro, deu-lhes subsídios para poder demonstrar ao gestor, de forma clara e direta, as falhas existentes na gestão, obrigando-lhes a tomada de decisões que busquem o contorno das mesmas, a fim de que, não lhe sejam interpostas penalidades previstas na legislação em vigor, pois, caso tais medidas não sejam adotadas, caberá ao controlador dar ciência aos controladores externos, conforme previsto no art. 74 da CF/88, que diz: § 1º: “[...] Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária.” Ainda em relação ao aqui exposto, a LRF, estabeleceu normas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, que apresenta como pressupostos básicos o planejamento, o controle, a fiscalização e a transparência na gestão, objetivando o equilíbrio do orçamento e da gestão pública. A CF/88, em seu art. 54, prevê ainda que gestor e controlador sejam co- responsáveis pelo resultado de análise apresentado através de relatório mensal e anualmente, confirmando assim, terem ciência de todos os fatos ali relatados. Art. 54 “[...] – Parágrafo único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão [...].” Nesse contexto, observa-se que cada vez mais o controle interno assume papel fundamental ao bom andamento da gestão, visto que, deverá está presente em todos os níveis
  • 22. 21 da organização, atuando em todos os processos, e por fim, constituindo-se em instrumento indispensável para que sejam atingidos objetivos previamente estabelecidos por qualquer administração. 1.2 PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO É de extrema importância a aplicação adequada dos procedimentos de controle interno numa entidade para que os resultados obtidos sejam satisfatórios à alta administração. Manter as características das informações contábeis é fundamental para garantir a eficácia dos sistemas de controle interno. Nessa linha de raciocínio e entendendo que todo procedimento necessita de regras e princípios para se tornarem eficientes, na gestão pública também se tem o conjunto de regras, diretrizes e sistemas que devem ser adotados em termos de política, sistemas e organização, visando o atingimento de objetivos específicos, previamente propostos pelos gestores. Souza “e outros” (2007, p. 31) apontam que: [...] Dentre os resultados a serem obtidos pelos procedimentos de controle, enfatiza- se a garantia que os aspectos legais estão sendo rigorosamente cumpridos, ou seja, que a lei esta sendo observada e que não haverá sanções para o administrador público. O Guia de orientação sobre Sistemas de Controle Interno na Administração Pública Municipal [2008?] elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, destaca em seu contexto, aquilo que são considerados como sendo princípios do controle interno na Administração Pública Municipal, e demonstra a finalidade de cada um deles, conforme pode se observar no quadro a seguir: PRINCÍPIO FINALIDADE As estruturas do controle devem proporcionar um nível de garantia Segurança razoável razoável e satisfatória para o cumprimento dos objetivos traçados; Os responsáveis pelo controle deverão mostrar e manter atitude positiva Comprometimento na busca pelos objetivos; O controle deve minimizar a probabilidade de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas, e, devendo o seu custo de Relação custo/benefício implantação e manutenção não ser superior aos benefícios que ele deve proporcionar; O alcance dos objetivos está diretamente relacionado à competência dos controladores, necessitando que, de tempos em tempos, sejam Qualificação adequada feitos treinamentos, buscando o aperfeiçoamento dos seus responsáveis; Deve-se primar pelo comportamento ético e pela integridade pessoal e Ética e integridade profissional;
  • 23. 22 Delegação de poderes e determinação de Funciona como instrumento de descentralização administrativa, responsabilidades visando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões; A estrutura do controle deve prever separação entre funções de Segregação de funções autorização e aprovação; Deve-se acompanhar e verificar continuamente suas operações e adotar, Vigilância dos controles imediatamente, medidas oportunas frente a qualquer evidência de irregularidade; É imprescindível que as ações, procedimentos e instruções sejam disciplinados e formalizados através de instrumentos eficazes, claros e Instruções devidamente formalizadas objetivos, devendo está ainda disponíveis para verificação; É fundamental a existência de sistemas pré-estabelecidos para que se Aderência às diretrizes e normas legais determine e assegure a observância das diretrizes, planos, normas regulamentos e procedimentos internos; As transações e fatos significativos devem ser imediatamente Registro oportuno e adequado das registrados, visando assegurar o oportuno e confiável registro da transações e fatos informação; Transações e fatos relevantes só poderão ser autorizados e executados Autorização e execução das transações e por pessoas específicas e dentro de suas respectivas competências; fatos O acesso aos registros deverá ser restrito a pessoas devidamente Acesso aos registros autorizadas; É imprescindível que exista uma constante supervisão, visando o ajuste Supervisão e garantia no alcance dos objetivos previamente estabelecidos. Quadro I – Princípios do Controle Interno Fonte: Adaptado de: TCE/RS ([2008?]). 1.3 OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO As atribuições referentes ao Controle Interno na administração pública levam a crer ser ele o instrumento responsável por garantir a eficácia nos atos públicos, no entanto, a implantação do controle interno em uma entidade não garante o alcance dessa eficácia se não for adequado às necessidades da organização em questão. Consoante os estudos de Correia (2001, apud BARBOSA, 2002, p.41), [...] um controle interno adequado é aquele estruturado pela administração e que possa propiciar uma razoável margem de garantia que os objetivos e metas serão atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade. E que controles eficientes permitem cumprir os objetivos de maneira correta e tempestiva com a mínima utilização de recursos. Partindo desse pressuposto, pode se afirmar que o controle interno, no que tange ao alcance da eficácia e eficiência no controle dos atos públicos, além de está apropriado aos objetivos estabelecidos pelo gestor, deve também funcionar corretamente dentro daquilo que se pretende alcançar, como também possuir uma relação custo-benefício, onde os benefícios
  • 24. 23 proporcionados pela prática do controle sejam superiores aos custos da sua implantação. Quando aplicado corretamente, pode inibir a ocorrência de irregularidades no resguardo aos bens públicos, avaliando a ação governamental e primando pelo respeito ao cumprimento das metas e execução de orçamentos, e atuando ainda na avaliação da gestão dos administradores públicos quanto à economicidade, eficiência e eficácia. Botelho (2010, p. 31) enfatiza em seus estudos que [...] o Controle Interno na Administração Pública objetiva a descoberta de possíveis desacertos, de descompasso administrativo, do mau cumprimento ou emperramento das rotinas, de inconformidade aos princípios administrativos, processados pelos próprios servidores de diversas áreas da administração. Dado o contexto, presume-se que o Controle Interno deve assegurar que na gestão pública não ocorram erros potenciais que venham a comprometer e prejudicar o bom e correto gerenciamento da administração. Os objetivos macros do Controle Interno são: • Assegurar a legitimidade dos passivos; • Salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios; • Promover a eficiência operacional; e • Encorajar adesão às políticas internas. (BOTELHO, 2010, p.25) Não obstante a afirmação citada, a International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, através dos estudos de Castro (2006, p. 8) define como sendo objetivos do controle interno: [...] - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes, eficazes, produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da organização; - salvaguarda dos recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades administrativas; - aderência às leis, regulamentações e diretrizes da administração superior; e - desenvolvimento e manutenção de dados financeiros e gerenciais confiáveis, revelando, razoavelmente, tais dados em relatórios oportunos. No que diz respeito às finalidades do Controle Interno na Administração Pública, a NBC T 16.8, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº. 1.135/08, define em seu texto como sendo: [...] (a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais; (b) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente; (c) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada; (d) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas; (e) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade; (f) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações. E acrescenta ainda que
  • 25. 24 [...] O controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor público, compreendendo: (a) a preservação do patrimônio público; (b) o controle da execução das ações que integram os programas; (c) a observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas. Dentro dessas premissas entende-se que as normas de controle interno são definidas nas próprias Unidades Administrativas a fim de se evitar erros e fraudes na administração do erário público. Cabe ao controle interno a ação fiscalizadora e de acompanhamento da execução orçamentária anual, a partir das metas previamente estabelecidas para tal. 1.4 A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO O mundo moderno exige capacitação constante dos profissionais, os controladores estão inseridos nesse grupo, pois se exige dos mesmos cada vez mais conhecimentos e habilidades que conciliem a teoria à prática, para o bom e correto desempenho de suas funções. Cavalheiro e Flores (2007, p. 19), preconizam que [...] um conjunto de regras vem requerendo da Administração Pública e, por conseqüência, do servidor público um preparo mais adequado para lidar com os instrumentos de gestão, especialmente em se tratando do aprimoramento do sistema de controle interno, [...]. Este profissional, a cada dia que passa, aumenta a sua responsabilidade tanto para a administração quanto para a sociedade, pois, em virtude de suas prerrogativas profissionais, tem em suas mãos a possibilidade de proporcionar melhor gestão aos recursos públicos, e, consequentemente contribuir com a fidedignidade, transparência e melhor lisura dos atos públicos. Inexiste uma legislação específica que regulamente quais características deve possuir um profissional para assumir o cargo de controlador, porém, a simples denominação da função e a legislação que a rege, já demonstram exigir deste profissional, um elevado grau de conhecimento em diversas áreas de atuação. Conhecimentos como da área contábil, jurídica, administrativa, financeira e de pessoal, são imprescindíveis, visto que são áreas que funcionam como pilares de qualquer administração, e o seu desconhecimento acarretará graves problemas a qualquer controlador no desempenho de suas funções. O bom controlador deve buscar diariamente sua atualização profissional, pois a legislação constantemente é aperfeiçoada e o mercado se torna cada vez mais seletivo, exigindo deste profissional, um
  • 26. 25 nível crescente de conhecimento para manter-se neste mercado, bem como a criação de laços de confiança e credibilidade para o trabalho a ser desenvolvido. Deve-se ressaltar que as administrações buscam nos controladores, pessoas competentes, atuantes e capazes de solucionar problemas do cotidiano das gestões, e não somente, profissionais que tenham apenas conhecimentos teóricos, pois, diante do novo cenário social e político em que estão inseridos, estes profissionais devem ser capazes de prevê situações-problema, atuando com espírito crítico, e capacidade analítica e inovadora para evitar estas situações. Segundo a CF/88, ficará a cargo de cada Poder a criação e normatização dos controles internos, responsabilizando-se os mesmos, pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Reza o Art. 70 da CF/88: Art. 70 – [...] A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Algumas administrações, já no momento da implantação dos sistemas de controle interno, criam algumas prerrogativas para que se assuma a função de controlador. A Câmara Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, através da Lei Municipal nº. 912/2004, em seu § 4º, do artigo 1º rege: [...] IV – CONTROLE INTERNO § 4º - O Sistema de Controle Interno criado na forma desta Lei será constituído por 01 (um) Diretor de Controle Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser provido exclusivamente por funcionário efetivo, com formação técnica em administração ou contabilidade, ou com nível superior completo, com atribuições de gerenciar o Sistema de Controle Interno da Câmara; 01 (um) Assessor de Controle Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser provido exclusivamente por funcionário efetivo, com formação técnica em administração ou contabilidade, ou com nível superior completo, com atribuições de assessorar o Controle Interno. Além do alto grau de conhecimento técnico que os controladores devem ter, é comum que as administrações criem algumas prerrogativas, que funcionam como impedimentos legais, para que se assuma e se permaneça no desempenho da função de controlador. A Câmara Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, também em conformidade com a Lei Municipal nº 912/2004, Arts. 11º e 14º, estabeleceu: [...] Art. 11º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta ou contra a Câmara Municipal. Art. 14º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
  • 27. 26 relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios do estado; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; III – condenadas em processo criminal por prática contra a Administração Pública. Nesse contexto, Cavalheiros e Flores (2007, p. 47) apontam que “[...] algumas prerrogativas e garantias devem assistir o controlador e, pelo princípio constitucional da legalidade, devem estar expressamente previstas em lei no âmbito de cada ente governamental”. As práticas de controle interno na administração pública zelam pela boa administração do patrimônio público, portanto, estudando Padovezze (2005, p. 219) tem-se que: [...] o conceito de controle efetuado pela Controladoria é no sentido de buscar a congruência de objetivos, otimização dos resultados setoriais e corporativos, apoio aos gestores, correção de rumos, ajustes de planos, etc. – nunca em um conceito de controle punitivo, que enfraquece a atuação do controller. Nessa linha de raciocínio as principais funções do controlador interno são aqui definidas conforme afirmam Perez Junior, Pestana e Franco (1997, p. 36) 1) a organização de um adequado sistema de informações gerenciais que permita à administração conhecer os fatos ocorridos e os resultados obtidos com as atividades; 2) a comparação permanente entre o desempenho esperado e o real; 3) a classificação das variações entre variações de estimativa e de desempenho; 4) a identificação das causas e dos responsáveis pelas variações; 5) a apresentação de recomendações para a adoção de medidas corretivas. Diante do exposto, subentende-se que o controlador interno desempenha um papel de assessoramento ao gestor público, influenciando-os apenas tecnicamente, conforme afirma Cavalheiro e Flores (2007, p. 47), o controlador interno “[...] não tem privilégios hierárquicos sobre as unidades administrativas que não estejam vinculadas expressamente à sua. [...] Entretanto, se a lei autorizar, poderá editar instruções normativas de controle, padronizando procedimentos técnicos” que possam lhe servir de apoio no desempenho da sua função. Com base nas informações até então vistas sobre os controladores internos, percebe-se que é imprescindível uma formação técnica especializada que contemple conhecimentos amplos de caráter técnico-profissional, para que se insiram no mercado, profissionais com as habilidades e competências exigidas pelas administrações. 1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
  • 28. 27 Garantir a honestidade, a eficiência e a prevenção de erros numa organização, requer, além de profissionais qualificados e empenhados no desenvolvimento da suas atividades, a criação e/ou implantação de sistemas de controle que possibilitem a esses profissionais a eficácia e eficiência nos trabalhos elaborados e principalmente, sistemas que sejam capazes de assegurar a qualidade nas informações obtidas. Sistemas de Controle que estejam adequados às necessidades da organização e que em sua abragência possa englobar todos os processos envolvidos. Definindo Sistema, no dizer de Sanches (1997, p.243, apud CAVALHEIRO; FLORES, 2007, p. 26), [...] corresponde o conjunto de partes coordenadas (articuladas entre si) com vista à consecução de objetivos bem determinados. Os objetivos devem ser claramente definidos para que as partes possam ser articuladas de modo a possibilitar o atingimento dos resultados pretendidos. Dentre os vários conceitos de Controle Interno, cita-se aqui aquele definido pelo American Institute of Certified Accountants (AICPA) (apud CASTRO, 2006, p. 7), quando afirma que [...] o controle interno é o plano da organização, todos os métodos e medidas coordenadas adotados pela empresa para salvaguardar seus ativos, verificar a adequação e confiabilidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas pela gestão. Assim sendo, a junção desses conceitos trazem a definição para o Sistema de Controle Interno que Cavalheiro e Flores (2007, p. 28) definem muito bem quando afirmam que Sistema de controle interno [...] É, portanto, o mecanismo de autocontrole da própria Administração, exercido pelas pessoas e Unidades Administrativas e coordenado por um órgão central, organizado, e em parâmetros gerais, por lei local. Consiste a atuação do sistema de controle, em sua essência, na fiscalização que realizam mutuamente as unidades administrativas, cujas funções se encontram organizadas de tal forma que um processo, decisão ou tarefa não possa ser tomado por um setor sem que outro o acompanhe e/ou revise, desde que sem entraves ao processo. Corroborando com os autores supramencionados, Alves (2007, p. 18), o sistema de controle interno [...] compreende o conjunto de atividades e mecanismos adotados para orientar, acompanhar e avaliar a ação governamental dos gestores públicos quanto à regular aplicação dos recursos públicos por Órgãos e Entidades vinculadas ao Poder Executivo [...], visando proteger o patrimônio público e assegurar a eficácia e eficiência operacionais. Nesse contexto, entende-se que o sistema de controle interno na administração pública é responsável por fiscalizar e verificar o andamento das atividades desenvolvidas pelos
  • 29. 28 próprios órgãos que o compõe, procurando manter a qualidade das informações geradas por ele. A Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), nº. 1120, de 21 de Dezembro de 2005, estabelece em seu art. 1º a obrigatoriedade de implantação e manutenção dos Sistemas de Controle Interno no âmbito municipal: [...] Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais implantarão e manterão, de forma integrada, Sistemas de Controle Interno Municipais, de conformidade com o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 90, I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia. A atuação do sistema de controle interno em uma entidade é resumidamente demonstrada por Neves (2004, p.53) conforme figura a seguir: • Maior produtividade com menor custo; OBJETIVOS • Transparência na gestão fiscal. SISTEMA DE • Segregação de funções; REQUISITOS • Definição clara das CONTROLE INTERNO LEGAIS competências, atribuições e responsabilidade. • Controles Administrativos; INSTRUMENTOS • Controles Contábeis; • Auditoria Interna. Figura 1: Sistema de controle interno Fonte: Neves (2001, p.53) 1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno O TCE/RS, em seu Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na Administração Pública Municipal ([2008?]) destaca como objetivos do Sistema Controle Interno: a) promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e eficazes; b) gerar produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da instituição; c) salvaguardar os recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades
  • 30. 29 administrativas; d) promover a aderência das leis, regulamentações e diretrizes da administração superior; e) desenvolver e manter dados financeiros e gerenciáveis confiáveis; f) racionalizar a aplicação dos recursos públicos; g) assegurar a proteção do patrimônio; h) proporcionar tranquilidade ao gestor pelo constante acompanhamento sobre as ações executadas; i) disponibilizar um fluxo de informações oportunas ao gestor, capaz de proporcionar um planejamento adequado das atividades a serem desenvolvidas; j) estimular a profissionalização e a eficiência do pessoal, na medida em que se desenvolvem tarefas com responsabilização individual; l) tornar mais segura a gestão pública; e m) oferecer transparência na aplicação dos recursos públicos. Os poderes legislativos municipais também traçam objetivos e finalidades para serem seguidos e aplicados pelos seus sistemas de controle interno. A Câmara Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia fixou na Lei Municipal nº. 912/04, finalidades para o alcance dos objetivos previamente fixados. Reza o artigo 8º. da citada lei: Art. 8 – O Sistema de Controle Interno tem como finalidade: I – examinar as fases da execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; II – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Poder Legislativo; III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação dos recursos públicos; IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente. Ressalte-se que os objetivos do Sistema de Controle Interno devem ser elaborados para cada atividade da entidade dentro das necessidades de cada uma delas e daquilo que se pretende alcançar. 1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno Definir os objetivos do controle, as práticas adotadas pelo controlador interno, são decisões imprescindíveis para facilitar o processo decisório na gestão pública. Quando se fala em Sistema de Controle Interno, se faz necessário adotar medidas cabíveis quanto a sua estrutura e implantação na entidade, para que os resultados proporcionados por ele sejam satisfatórios aos gestores e demais usuários das informações. Considera-se fundamental para o bom funcionamento do sistema de controle interno os aspectos listados e definidos a seguir: 1. Condições estruturais - Os controles internos sofrem influência da cultura da organização. Logo, [...] cada cargo deve possuir o perfil do colaborador que é considerado adequado para a função.
  • 31. 30 2. Vontade política - A vontade política aqui tratada é a colaboração do agente público maior da entidade, que deve estudar as formas de estruturar e organizar o sistema de controle interno e, a partir disso, iniciar o processo legislativo do projeto que organiza o sistema. [...] Após o funcionamento regular do sistema, a vontade política deve se manifestar na atenção às irregularidades levantadas pela unidade de controle e as decisões que devem ser tomadas para saná-las, inclusive sob pena de responsabilidade. 3. Estrutura de servidores de provimento efetivo – Não é possível planejar e organizar processos e procedimentos de funcionamento das operações calcados em uma estrutura de servidores que não seja de provimento efetivo, isto é, os cargos em comissão somente devem ser ocupados para as funções de direção, chefia e assessoramento, assim como os estagiários somente em funções auxiliares e supervisionados. Esta medida garante a continuidade dos controles e bom andamento dos processos, pois a rotatividade de pessoas nas funções, ainda que os procedimentos estejam disciplinados por escrito, é prejudicial ao aprendizado e causa transtornos à eficiência das operações. 4. Estrutura física - A estrutura física para o funcionamento dos controles e do sistema de maneira em geral é fundamental. [...] A Administração tem que demonstrar aos servidores que não economiza esforços para dar condições de trabalho, como móveis, redes de informática e tecnologias da informação, softwares. 5. Coordenação dos controles - A coordenação-geral do controle interno tem como função representar interna e externamente, mediante assinatura conjunta com os chefes dos Poderes, os relatórios legais de gestão. [...] No campo da normatização encontra-se a organização dos processos, os fluxos, rotinas e orientações, treinamentos internos, assessoria e consultoria, apoio institucional ao controle externo e melhoria contínua como garantia de cumprimento dos padrões de controle previamente estabelecidos em lei e regulamentos. (FLORES 2007, p. 31-34) (grifo nosso) Observar esses aspectos e colocá-los em prática garante a eficiência e eficácia do sistema de controle interno e consequentemente a qualidade nos resultados obtidos.
  • 32. 31 2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O controle interno na Administração Pública não é uma preocupação recente, desde os primórdios busca-se aplicar e aperfeiçoar práticas de Controle no âmbito da administração pública. Estudos apontam que essa preocupação teve início em 1922, conforme Calixto e Velásquez (2005, p. 4) nessa época, “o Controle Interno atuava examinando e validando as informações sob os aspectos da legalidade e da formalidade”. Neste Sentido, nota-se que a finalidade primeira do controle na administração pública, naquele período, estava voltada para atender aos órgãos de fiscalização externa e não em avaliar o desempenho dos gestores na prestação dos serviços públicos. No decorrer do tempo, principalmente a partir do advento da Lei nº. 4.320/64 e recentemente com a criação da LRF - Lei nº. 101/00, o Controle Interno na administração pública deixa de ser um meio de garantir resultados aos órgãos fiscais externos e passa a ser uma ferramenta indispensável para a gestão dos recursos públicos. Esse capítulo traz uma abordagem dos aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na administração pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das técnicas/ferramentas de controle interno através da contabilidade pública e da LRF para a boa gestão do erário público. 2.1 ASPECTOS LEGAIS A normatização que cria e regulamenta o controle interno na administração pública está presente em todas as esferas do poder: • Na esfera federal o controle interno é regulamentado pela Constituição Federal, LRF – Lei nº 101/00, Lei nº 4320/64 e Lei nº 8.666/93; • Na esfera estadual é regulamentada pela Constituição Estadual; e • Na esfera municipal, pela Lei Orgânica do Município e pelas leis que regulamentam os controles nos poderes executivo e legislativo. O advento da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, pode ser considerado como o marco para implantação dos Sistemas de Controle Interno na Administração Pública, ela é responsável por incluir e delimitar as funções de Controle interno na Administração Pública
  • 33. 32 no âmbito Financeiro. Conforme rezam os Arts. 75 e 76 da referida lei: [...] Art. 75 – o controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76 – O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. A implantação e normatização do controle interno também aparecem no texto constitucional da CF/88 conforme prescreve os artigos 70 e 74: [...] Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Outra importante contribuição, quanto à normatização do controle interno encontra-se prescrito na Lei Federal nº. 8.666 de 21 de Junho de 1993, que dispõe sobre as normas para realização de licitações e contratos na administração pública. Ela faz referência ao controle interno quando evidencia a importância e a necessidade de acompanhar e avaliar os atos e procedimentos envolvidos na elaboração e execução de contratos provenientes de licitações. Diz o Art. 113: “[...] O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, [...] sem prejuízo do sistema de controle interno nele previsto.” Em relação a regulamentação do Controle Interno na esfera estadual, a Constituição do Estado da Bahia traz em seus artigos 61, 89 e 90, uma adaptação do que foi expresso na Constituição Federal, com relação ao funcionamento do sistema de controle interno, conforme dispõe abaixo: [...] Art. 61 – Lei complementar fixará procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios. [...] Art. 89 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração
  • 34. 33 indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 90 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recurso públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. No âmbito municipal, geralmente são aprovadas diferentes leis para regulamentarem os controles nos poderes executivo e legislativo. A Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, do município de Senhor do Bonfim - Bahia, também faz referência ao sistema de controle interno, mostrando de forma clara o elevado grau de importância que este setor representa dentro da administração pública municipal e conseqüentemente no auxílio aos seus gestores. Dispõe o Art. 50 da Lei Orgânica Municipal: [...] Art. 50 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa. II – Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento. III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores. IV – Verificar a execução dos contratos. Em Senhor do Bonfim – Bahia, a implantação do sistema de controle interno no Poder Executivo Municipal foi regulamentada pela sanção das leis municipais nº. 900, de 25 de Abril de 2003, e nº. 945, de 14 de Abril de 2005. Em seu art. 1º, a Lei nº. 900/03 estabelece: art. 1º. “[...] cria o sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Municipal na forma do art. 74 da Constituição Federal e dos art. 76 a 80 da Lei 4320/64 e do art. 59 da Lei federal nº. 101/00”. Posteriormente, alterando alguns dispositivos da citada lei, a Lei nº. 945/05 estabelece o seguinte: [...] Art. 1º - Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados, com seus respectivos símbolos, de conformidade com o Anexo II da Lei 916/2004, de 1º de abril de 2004: I – Controlador Interno Adjunto, símbolo CC – 2; II – Diretor Técnico, símbolo CC – 3; III – Gerente Técnico, símbolo CC – 5; IV – Assistente Técnico, símbolo CC – 7. Art. 2º - O cargo denominado “Chefe da Controladoria Interna”, criado pela Lei nº 900/2003, passará, doravante, a deter status de Secretaria, fazendo jus o titular do
  • 35. 34 cargo, aos subsídios correspondentes à remuneração dos Secretários Municipais. Já com relação ao Poder Legislativo Municipal a regulamentação foi feita pela sanção da Lei Municipal nº 912/04, que em seus artigos 5, 6 e 7, criou e regulamentou o funcionamento do controle interno na Câmara Municipal de Senhor do Bonfim. Diante do que foi explicitado rezam os referidos artigos: [...] Art. 5 – Fica criado o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Senhor do Bonfim, na forma do artigo 74 da Constituição Federal e dos artigos 76 a 80 da Lei 4.320/64, e do Art. 59 da Lei Federal nº 101/00. Art. 6 – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional do Poder Legislativo. Art. 7 – O Controle Interno da Câmara Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Como se pode observar, a sanção das leis municipais garante ao município autonomia para criar o próprio sistema de controle interno como um instrumento de padronizar e acompanhar as atividades rotineiras realizadas por gestores e subordinados, dando ênfase a implantação e correta estruturação dos controles para que a organização possa atingir aos objetivos propostos. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, de acordo com Azevedo “e outros” (2004, p. 175) acontecerá de forma “prévia, concomitante e subsequente” conforme descrito abaixo: [...] Controle prévio, preventivo ou a priori – [...] antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia; Controle concomitante ou sucessivo – [...] é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, como, por exemplo, a realização de auditoria durante a execução do orçamento; e Controle subsequente ou corretivo (a posteriori) – é aquele que se realiza após a conclusão do ato controlado, buscando corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, como, por exemplo, a homologação do julgamento de uma ocorrência, o visto das autoridades superiores em geral. (MEIRELLES 2000, apud AZEVEDO “e outros” 2004, p. 175) 2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A LRF ou Lei Complementar nº. 101/2000, criada com o respaldo do art. 165, §9º, da CF/88, traz implícito em seu texto o propósito de corrigir os rumos da administração pública,
  • 36. 35 tanto no âmbito de Estado e Municípios quanto na própria União, “[...] limitando os gastos às receitas, mediante adoção das técnicas de planejamento governamental, organização, controle interno e externo e transparência das ações de governo em relação à população” (SADDY, 2003, p. 2). Com o advento desta Lei, nota-se que o gestor não pode gastar mais do que arrecada, durante o período de gestão as receitas devem sobressair às despesas. A LRF, [...] dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, até então inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de controlar o déficit público, para estabilizar a dívida em nível compatível com o status de economia emergente (PELICIOLI, 2000, p. 109). Logo em seu art. 1º, a LRF estabelece que: [...] Art. 1º, § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito inclusive por antecipação de receita concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Para cumprir seu principal objetivo com a responsabilidade da gestão fiscal, a LRF, apóia-se em quatro pressupostos básicos que são os pilares desta Lei: o planejamento, transparência na gestão, o controle, e a responsabilidade, conforme demonstra a figura a seguir: TRIPÉ PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL – SEGUNDO A LRF: Ênfase no Planejamento FOCO Controle da Transparência dos Gestão Fiscal Resultados (metas/resultados) Punições fiscais e penais Figura 2: Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal Fonte: Zandona (2008)
  • 37. 36 Como se pode ver, o planejamento é a preocupação primeira, senão a mais importante na LRF, é ele que garante ao gestor o atingimento dos demais objetivos podendo alcançar o bem-comum. Nos estudos de Saddy (2003, p. 3), [...] o planejamento dará suporte técnico a gestão fiscal, através de mecanismos operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária - LOA. Por meio desses instrumentos haverá condições objetivas de programar a execução orçamentária e atuar no sentido do alcance de objetivos e metas prioritárias. Depois de planejar, o foco da LRF passa a ser a transparência. A gestão transparente coloca a sociedade a disposição dos fatos que ocorrem no governo e permite a sua participação. De acordo com Botelho (2010, p.33), [...] com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas a administração pública e seus gestores, mas a sociedade torna-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade. Relembrando Saddy (2003, p. 3), os instrumentos que merecem destaque nesse processo são “[...] a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais”. No texto da própria LRF, tem-se que: [...] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Seguindo por essa linha, os sistemas de controle devem garantir a fiscalização dos atos decorrentes da gestão de forma cada vez mais rigorosa e contínua a fim de garantir resultados positivos. Fayol (1890, apud BOTELHO 2010, p. 23) afirma que [...] controle é o exame dos resultados. Controlar é ter certeza de que todas as operações a toda hora estão sendo realizadas de acordo com o plano adotado com as ordens dadas, e com os princípios estabelecidos. Ele tende a estimular o planejamento, a significar e fortalecer a organização, aumentar a eficiência do comando e facilitar a coordenação. Por fim, temos a responsabilidade, o último alicerce da LRF, porém não menos importante, é ela que garante a lisura nos atos públicos. Ela “[...] impõe ao gestor público o cumprimento da lei, sob pena de responder por seus atos e sofrer as sanções inseridas na própria Lei Complementar 101/2000 e em outros diplomas legais, como disposto no artigo 73 da LRF” (SADDY, 2003, p. 5).
  • 38. 37 Ainda sobre a responsabilidade na gestão pública, estudando Motta e “outros” (2003, p.51) vê-se que: [...] a responsabilidade passa, com a LRF, a ser personificada e personalizada, - sem prejuízo do princípio da impessoalidade da gestão, - otimizando não só o cumprimento da vontade do povo, consagrado no orçamento pelos seus legítimos representantes, quanto pela tutela legal, que se de um lado imputa sanções, - na Lei de Responsabilidade Fiscal ao ente federado ou empresa estatal dependente que não cumprir aos ditames da responsabilidade fiscal-,mas dá espaço para a ação do controle definir o agente que por meio da pessoa jurídica violou a norma e alcançá- lo. Como se pode notar, para o bom desempenho das atividades de um gestor público os pressupostos da LRF devem ser aplicados em paralelo e de forma contínua, assim pode se garantir eficiência nos resultados. Com base nesses princípios, a LRF estabeleceu normas para que fossem seguidos limites para realização dos gastos públicos, visando garantir o equilíbrio financeiro, os quais o controle interno deve fazer o devido acompanhamento de sua evolução. Os Arts. 54 e 59 da referida Lei rezam: [...] Art. 54 – Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, Relatório de Gestão Fiscal, [...] Parágrafo único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. (grifo nosso) Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, [...] (grifo nosso) O advento desta Lei complementar dá uma nova ênfase ao controle interno na administração pública já que ele torna-se ferramenta obrigatória para a gestão dos recursos públicos, conforme já foi visto nos arts. 54 e 59 da referida Lei. Botelho (2010, p.33) é muito enfático quando afirma que “[...] finalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu à contabilidade pública, novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial”. Assim sendo, presume-se que a LRF introduz uma nova cultura na administração pública tendo o controle interno como um instrumento relevante e com a preocupação de avaliar as ações públicas, já que essas são premissas básicas e os órgãos do controle interno são as principais ferramentas de fiscalização e acompanhamento das normas de gestão fiscal propostas pela Lei, onde se procura prevenir possíveis riscos e/ou corrigir possíveis desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO
  • 39. 38 Com o passar dos anos e a exigência cada vez mais acentuada da sociedade por acompanhar os atos dos gestores públicos, o controle interno na administração pública é cada vez mais indispensável nesse processo. A legislação pertinente à gestão pública requer que os seus governantes sejam mais transparentes quando o assunto é informar a sociedade sobre o que acontece naquela gestão, já afirmava a CF/88 em seu art.70, § único, que Art. 70 [...] Parágrafo único: prestará contas a sociedade, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União, Estado ou município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. No entanto, para que a adoção do controle interno possa garantir eficiência nos resultados da gestão do erário público algumas técnicas e ferramentas devem ser previamente adotadas: Pesquisando Azevedo “e outros” (2004, p. 190) tem-se que as principais técnicas de controle na atuação do controle interno são “[...] auditoria e fiscalização”. A primeira é definida, ainda conforme os referidos autores como sendo [...] o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal. Salienta-se que a auditoria tem por objetivo principal, continuando nos estudos dos autores supracitados (2004, p. 190) [...] garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública, [...] é exercida nos meandros da máquina pública em todas as unidades e entidades públicas federais, observando os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de governo e da gestão publica. A partir do seu objetivo primordial, a auditoria tem por finalidade, [...] - comprovar a legalidade dos atos e fatos administrativos e - avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística das unidades e das entidades da administração pública, em todas as suas esferas do governo e níveis de poder, como também, - a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado quando legalmente autorizadas nesse sentido (AZEVEDO “e outros”, 2004, p. 190). E continuando, com os mesmos autores (2004, p. 192) a auditoria no plano governamental é classificada como sendo [...] Auditoria de Avaliação da Gestão, Auditoria de Acompanhamento da Gestão, Auditoria Contábil, Auditoria Operacional, e Auditoria Especial.