Este documento apresenta uma análise do controle interno em três municípios da microrregião de Senhor do Bonfim. O objetivo é identificar como o controle interno pode assegurar que os gestores públicos minimizem falhas no cumprimento de objetivos e metas orçamentárias. Inclui uma revisão dos princípios e ferramentas de controle interno e da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de uma análise dos sistemas de controle interno nos três municípios.
1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS VII
COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA
O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS:
Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
microrregião de Senhor do Bonfim
Senhor do Bonfim
2010
2. CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA
O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS:
Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
microrregião de Senhor do Bonfim
Monografia apresentada a Universidade do Estado
da Bahia, Campus VII, Senhor do Bonfim - BA,
Colegiado de Ciências Contábeis, como requisito
final para obtenção do grau de Bacharel em Ciências
Contábeis.
Orientador: Prof. Franklin Rami C. O. Regis
Senhor do Bonfim
2010
3. CARLOS ADALTO MOREIRA DA SILVA
O CONTROLE INTERNO NAS ADMINISTRAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS:
Uma análise no Poder Legislativo em três municípios da
microrregião de Senhor do Bonfim
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em
Ciências Contábeis da Universidade do Estado da Bahia - Departamento de Educação, Senhor
do Bonfim – Ba.
Aprovada em 08 de setembro de 2010.
Banca Examinadora
_______________________________________________________________
Professor Franklin Rami Cavalcanti Oliveira Regis
Orientador
_______________________________________________________________
Professora Msc.Cleide Carneiro Alves da Silva
________________________________________________________________
Professor Daniel de Jesus Pereira
4. Este trabalho é dedicado aos meus pais, Adão
da Silva Evangelista e Romisse Moreira da
Silva, pela coragem e ousadia em sair do
interior na busca por uma vida melhor, e,
apesar das dificuldades enfrentadas,
acreditarem que sempre é possível, com
trabalho e dedicação, o alcance dos objetivos
almejados, e hoje me proporcionam este
momento de realização e felicidade.
5. AGRADECIMENTOS
Agradeço a DEUS por ter me dado a oportunidade de viver este momento.
Na vida não importa o quanto andamos, pois independente da distância que iremos
percorrer, não chegaremos a lugar algum se não tiver alguém que nos oriente e ajude a
encontrar o caminho certo a ser seguido.
A minha família pela ajuda, força e compreensão dispensada, propiciando-me a
realização desse sonho.
Ao meu orientador pelo comprometimento, empenho e compreensão disponibilizados
para a realização desse trabalho monográfico.
A todos os meus professores pela paciência, tolerância, comprometimento e
compreensão a mim dispensados.
A todos os meus colegas de sala, em especial Alyne, Bárbara e Magna, pela
imprescindível participação em provas, trabalhos e seminários.
E por fim a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a execução desta
monografia.
6. “Só existem dois dias do ano que nada pode ser
feito. Um se chama ontem e o outro se chama
amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar,
acreditar, fazer e principalmente viver”.
Dalai Lama
7. RESUMO
A presente monografia trata do Controle Interno na Administração Pública Municipal e teve
como objetivo geral identificar como o controle interno pode assegurar aos gestores públicos
a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas orçamentárias propostas
e especificamente: analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública;
investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão pública; sugerir como
o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os objetivos e metas
previamente propostos pela legislação e sociedade. Para seu desenvolvimento adotou-se como
metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou abordar os conceitos e fundamentos
legais de controle interno e sistemas de controle interno aplicados na Administração Pública
Municipal. Foi necessária a aplicação de questionário, onde foram analisadas informações
levantadas pelo Sistema de Controle Interno junto à gestão de três câmaras municipais da
microrregião de Senhor do Bonfim. Ao final da pesquisa constatou-se que o controle interno
nestes municípios ainda é deficiente, apresentando falhas consideráveis em alguns setores dos
órgãos pesquisados, enfraquecendo a administração dos recursos públicos e
consequentemente comprometendo as decisões do gestor público no que se refere ao
cumprimento de metas estabelecidas.
Palavras-chaves: Administração Pública Municipal; controle interno; sistema de controle
interno; controlador interno.
8. LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – Sistema de Controle Interno
Figura 2 – Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal
9. LISTA DE QUADROS
Quadro I – Princípios do Controle Interno
Quadro II – Técnicas do Controle Interno
Quadro III - Conceitos de Eficiência, Eficácia, Efetividade e Economicidade
10. LISTA DE ABREVIATURAS
AICPA - American Institute of Certified Accountants
CFC - Conselho Federal de Contabilidade
CF/88 - Constituição Federativa do Brasil de 1988
Dasp - Departamento Administrativo do Serviço Público
Intosai - International Organization of Supreme Audit Institutions
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - Lei Orçamentária Anual
NBC T - Normas Brasileiras de Contabilidade
PPA - Plano Plurianual
TCE/RS - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
TCM/BA - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
TCU - Tribunal de Contas da União
11. SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................12
1 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................................................16
1.1 CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........16
1.2 PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO.......................................................................21
1.3 OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO............................................22
1.4 A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO.....24
1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO............................................................................26
1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno...................................................................28
1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno..................................................................29
2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA
CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL.........................................................................................................31
2.1 ASPECTOS LEGAIS.........................................................................................................31
2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL............................................................................................................................34
2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO............................................37
2.4 A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE..................................42
3 ANÁLISE DOS DADOS................................................................................44
3.1 ANÁLISE DO MUNICIPIO “A”.......................................................................................44
3.1.1 Quanto à implantação e atuação do Sistema de Controle Interno............................44
3.1.2 A atuação do Controle Interno quanto à execução orçamentária e financeira........45
3.1.3 A atuação do controle interno quanto ao sistema de pessoal.....................................46
3.1.4 A atuação do controle Interno quanto aos bens patrimoniais...................................46
3.1.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado...........................46
3.1.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................47
3.1.7 A atuação do Controle Interno quanto às licitações e contratos...............................47
3.1.8 A atuação do Controle Interno quanto à execução de obras públicas inclusive
reformas...................................................................................................................................48
3.1.9 A atuação do Controle Interno quanto ao Adiantamento.......................................48
3.1.10 A atuação do Controle Interno quanto à despesa pública.......................................49
3.1.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.........................................49
3.1.12 A atuação do Controle Interno quanto aos limites constitucionais.........................49
3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “B”......................................................................................50
3.2.1 Quanto a implantação e estruturação do Sistema de Controle Interno...................50
3.2.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.......51
3.2.3 A atuação do Controle interno quanto ao sistema de pessoal...................................51
12. 3.2.4 A atuação do controle interno quanto aos bens patrimoniais...................................52
3.2.5 A atuação do controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.............................52
3.2.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis.........................53
3.2.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos...............................53
3.2.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas.........54
3.2.9 A atuação do Controle Interno quanto ao adiantamento...........................................54
3.2.10 A atuação do Controle Interno quanto a despesa pública.......................................54
3.2.11 A atuação do controle interno quanto a receita pública...........................................55
3.2.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites
constitucionais.........................................................................................................................55
3.2 ANÁLISE DO MUNICÍPIO “C”.....................................................................................55
3.3.1 Quanto a implantação e atuação do Sistema de Controle Interno.........................56
3.3.2 A atuação do Controle Interno quanto a execução orçamentária e financeira.....56
3.3.3 A atuação do Controle Interno quanto ao Sistema de pessoal................................57
3.3.4 A atuação do Controle Interno quanto aos bens patrimoniais...............................57
3.3.5 A atuação do Controle Interno quanto aos bens do almoxarifado.........................58
3.3.6 A atuação do Controle Interno quanto aos veículos e combustíveis......................58
3.3.7 A atuação do Controle Interno quanto as licitações e contratos............................59
3.3.8 A atuação do Controle Interno quanto as obras públicas inclusive reformas......59
3.3.9 A atuação do Controle Interno quanto aos adiantamentos.....................................59
3.3.10 Atuação do Controle Interno quanto à despesa pública........................................60
3.3.11 A atuação do Controle Interno quanto à receita pública.......................................60
3.3.12 A atuação do Controle Interno quanto a observância dos limites
constitucionais.............................................................................................................60
3.4 A ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO QUANTO A GESTÃO
GOVERNAMENTAL..............................................................................................................61
CONCLUSÃO...................................................................................................62
REFERÊNCIAS..................................................................................................64
4
APÊNDICES.......................................................................................................................68
13. 12
INTRODUÇÃO
É sabido que a variedade dos meios de comunicação muito contribui para a troca de
informações nas diversas partes do mundo, como também com a exigência de maior clareza e
fidedignidade dessas. Quando se trata de gestão, seja ela pública ou privada, essa exigência
torna-se cada vez mais acentuada face a acontecimentos históricos da humanidade que
impulsionam a sociedade a buscar maior transparência nas informações. Desde os primórdios,
a Contabilidade tem se mostrado como uma ferramenta facilitadora em transmitir aos usuários
informações necessárias que os auxiliem no processo de tomada de decisão. Na gestão
pública, a Contabilidade também aparece como precursora desse processo. Fala-se em
controle interno; sendo que na era globalizada os Sistemas de Controle Interno têm se tornado
ferramentas indispensáveis para os gestores, principalmente no que tange a administração
pública.
É fato que uma das situações-problema a ser enfrentada pelos Controladores Internos
quando da implantação dos Sistemas nas Administrações Públicas Municipais é a dificuldade
de execução de um bom trabalho, diante do dilema em se controlar, com eficiência, os gastos
e a gestão pública, e não ir de encontro a interesses particulares que possam surgir nas
administrações. O estudo proposto por esse trabalho tem como foco a área que diz respeito à
implantação e normatização dos Sistemas de Controle Interno nas Administrações Públicas
Municipais, procurando garantir subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios
públicos.
Os controles se originaram da necessidade de se avaliar o desempenho dos gestores no
trato com o patrimônio e recursos econômicos e financeiros a eles disponibilizados e mantidos
sob suas responsabilidades, contudo, em alguns momentos, esta necessidade de avaliação e
sua normatização, vão diretamente de encontro a pessoas e interesses que se julgam intocáveis
e irrefutáveis; assim sendo, surge o questionamento: Como pode o Sistema de Controle
Interno contribuir para uma maior transparência, lisura e superávit na gestão pública
municipal?
As hipóteses nada mais são do que alternativas de respostas ao problema levantado,
logo, nesta pesquisa, têm-se as seguintes:
14. 13
• Enfocando o fato de que os Controladores Internos vêm desempenhando de forma
satisfatória seu papel, uma das prováveis soluções seria a criação de mecanismos
técnicos garantindo-lhes autonomia e estabilidade profissional.
• Constatando-se que a legislação em vigor não garante total autonomia aos
controladores internos no desempenho de suas funções, a criação de dispositivos
legais dentro de cada município, garantiria total independência para o desempenho de
suas funções.
A presente pesquisa teve como objetivo geral identificar como o controle interno pode
assegurar aos gestores públicos a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos
e metas orçamentárias propostas; e especificamente:
• Analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública;
• Investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem otimizar os resultados da gestão
pública;
• Sugerir como o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os
objetivos e metas previamente propostos pela legislação e sociedade.
O estudo proposto é relevante, pois possibilita o entendimento de como o controlador
interno pode, na gestão pública municipal, atender aos atuais desafios e regulamentação da
administração.
Quanto à importância social, buscou-se com o presente estudo fomentar a reflexão a
cerca das possibilidades de melhoria do controle do erário público, o que resulta em uma
melhor gestão dos serviços e recursos públicos e consequentemente contribui para a formação
de uma sociedade mais justa.
Com relação ao interesse pessoal, esse estudo foi de grande valia, pois como o
pesquisando é atuante nesta área, teve a oportunidade de aperfeiçoar-se, e conforme os
resultados obtidos, contribuir com os administradores para um maior e melhor controle da
gestão dos recursos públicos.
Considerando que a microrregião de Senhor do Bonfim é composta por 10 (dez)
municípios, para a realização deste trabalho foram escolhidos um percentual de 30% destes,
somando um total de 03 (três) municípios, os quais foram denominados de Município “A”,
“B” e “C”, por questões de sigilo das informações obtidas. A escolha dos referidos municípios
15. 14
se deu por conta da afinidade do pesquisando com os controladores internos atuantes. Assim
sendo, para alcançar os objetivos propostos neste trabalho adotou-se a seguinte metodologia:
Quanto aos procedimentos, partiu-se da pesquisa bibliográfica e de aplicação de
questionário, onde foram analisadas informações levantadas pelo Sistema de Controle Interno
junto à gestão de três câmaras municipais da microrregião de Senhor do Bonfim.
A abordagem buscou enfocar um tratamento qualitativo, onde as informações
levantadas foram analisadas criticamente por meio de hipóteses previamente definidas,
visando garantir segurança nas conclusões.
Quanto aos objetivos optou-se pela pesquisa descritiva e exploratória, pois se buscou
subsídios teóricos que evidenciassem as particularidades da gestão e suas prováveis falhas,
bem como entender quais conseqüências elas trazem para a administração pública, buscando
averiguar as peculiaridades e propondo a partir do levantamento de informações acerca do
objeto de estudo, alcançar e atender aos objetivos da pesquisa proposta.
Para o alcance do objetivo principal deste estudo, o presente trabalho está adotando a
seguinte estrutura:
• Introdução: traz uma visão geral do estudo. Contextualiza-se o problema de pesquisa,
apresentam-se as hipóteses do mesmo, justifica-se a escolha do tema, apresentam-se
objetivos a serem alcançados, identifica-se a metodologia caracterizando a pesquisa e
os requisitos para este estudo.
• 1º Capítulo – A importância do Controle Interno na Administração Pública – este
capítulo trata dos conceitos de controle interno e do papel da contabilidade na
administração dos recursos públicos, enfatizando a importância do controle interno
como ferramenta de auxílio ao gestor público num processo de tomada de decisão,
destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e
estrutura do sistema de controle interno.
• 2º Capítulo - As técnicas/ferramentas do Controle Interno, da Contabilidade
Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal - Esse capítulo traz uma abordagem dos
aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na administração
pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das técnicas/ferramentas
de controle interno através da contabilidade pública e da LRF - Lei nº. 101/00 para a
boa gestão do erário público.
16. 15
• 3 º Capítulo – Análise dos dados - Trata da análise dos dados coletados nos
municípios de pesquisa e busca em seu contexto identificar como estão sendo
aplicados os procedimentos de controle interno nos referidos municípios.
• Conclusão: na conclusão, faz-se um fechamento do estudo, demonstrando as
constatações nele identificadas e propondo continuidade de estudos mais aprofundados
sobre o tema aqui tratado.
17. 16
1 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Como se sabe, a conjuntura atual que envolve as administrações públicas municipais
requer um controle cada vez mais atuante e eficaz da gestão, visto que, diante do quadro de
escassez crescente de recursos e de um grau cada vez maior de cobranças por parte da
sociedade, o gestor público encontra-se diante de um novo e desafiador cenário, que é o de
gerir, com eficácia e presteza, recursos sob sua responsabilidade, devendo dar-lhes o destino
correto, tendo ainda de atender a uma legislação que está em constante aperfeiçoamento, e
que pode lhe imputar penalidades que vão desde pesadas multas financeiras, à possibilidade
de deixá-lo inelegível, ou ainda, em casos extremos, porém nem tão incomuns em dias atuais,
a responsabilização em processos penais.
Visando garantir a eficácia no controle dos recursos públicos, o controle interno vem
desenvolvendo, ultimamente, um importante papel junto aos gestores públicos, assegurando a
estes meios eficientes para uma boa gestão. Neste sentido, este capítulo trata dos conceitos e
do papel da contabilidade na administração dos recursos públicos enfatizando a importância
do controle interno como ferramenta de auxílio ao gestor num processo de tomada de decisão,
destacando também o papel do controlador interno, bem como o conceito, formação e
estrutura do sistema de controle interno.
1.1 CONTABILIDADE, CONTROLE INTERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A contabilidade, num contexto geral, é definida como sendo a ciência do patrimônio das
entidades; daí justifica-se o fato de ser a contabilidade a grande responsável por fornecer
informações econômico-financeiras aos diversos tipos de usuários. Bezerra Filho (2008, p.
133) afirma que a Contabilidade Pública
[...] é o ramo da ciência contábil que controla o patrimônio público, evidenciando as
variações e os consequentes resultados, inclusive sociais, decorrentes dos atos e
fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial nas Entidades de
Administração Pública.
Na administração pública, a contabilidade tem desempenhado um papel cada vez mais
importante, principalmente a partir do advento da Lei 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que zela pela responsabilidade e transparência na gestão dos
18. 17
recursos públicos, a fim de se prevenir riscos que possam afetar o equilíbrio das contas
públicas.
O termo Administração Pública está diretamente vinculado à pessoa do gestor, ou seja,
todos os fatos que estão relacionados à administração pública também estão diretamente
ligados ao seu gestor. Souza “e outros” (2007, p. 30) afirmam que
[...] a administração pública [...] procura estabelecer o mais perfeito equilíbrio
financeiro entre suas ações, ou seja, entre suas receitas e despesas, tendo com um
dos principais objetivos o bem estar coletivo. Quando é gerado um superávit
financeiro se denota daí a capacidade criativa e profissional daquele que assumiu a
responsabilidade perante a sociedade de conduzir com esmero e acuidade o
patrimônio público que lhe foi confiado.
Diante disso os administradores devem primar cada vez mais pela aplicação dos
princípios inerentes a administração pública, pois os mesmos visam demonstrar a ação do
administrador na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços que busquem atender
aos anseios da sociedade e proporcionem o seu desenvolvimento baseado em preceitos de
ordem ética e moral. Conforme Meirelles (2005, p.658)
[...] A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com
legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a
finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos
discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as
opções permitidas em lei e as exigências do bem comum.
Partindo do pressuposto que o gestor público necessita atender às demandas emanadas
pelos interessados nas informações sobre os atos e fatos que se referem ao gerenciamento dos
recursos públicos, fica claramente demonstrada a importância do controle interno, visto que, o
mesmo proporciona subsídios para assegurar ao gestor o bom e correto gerenciamento das
administrações, desempenhando papel relevante, principalmente pela orientação e vigilância
em relação às ações por ele praticadas, visando assegurar a eficiência na arrecadação das
receitas e adequado emprego dos recursos públicos.
O controle interno, conforme Lima (2002),
[...] compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e
medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e
a fidedignidade de seus dados contábeis, além de promover a eficiência operacional
e encorajar a adesão à política traçada pela administração.
Face ao exposto, o Controle Interno na Administração Pública pode ser definido como
o plano geral da organização de todas as medidas e métodos que, em forma coordenada, são
adotadas dentro de uma entidade, visando proteger os seus ativos, controlar a exatidão e
19. 18
confiabilidade das informações contábeis, além de promover a eficiência operacional e
motivar a adesão às políticas de direção previamente estabelecidas. Já prescrevia a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu Art. 15.º que “[...] a sociedade tem o
direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Para auxiliar o gestor
neste sentido, ainda conforme Souza “e outros” (2007, p. 30),
[...] O controle interno faz parte dos planos das organizações integrando a
administração, configurando-se como o ponto central do plano organizacional de
qualquer entidade organizada, com o compromisso principal de auxiliar a
administração diante de seus objetivos.
No Brasil, o Controle Interno na administração pública, de acordo com Silva
([2002?]),
[...] teve como marco inicial a criação do Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP, em 1936, com atribuições de racionalizar a administração mediante
simplificações, padronizações e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas
e aplicações de métodos na definição de procedimentos. Nesse período foi instituído
o concurso para ingresso nos quadros de carreira da Administração Pública.
Com o passar do tempo, diante da crescente escassez de recursos e com um grau de
exigência cada vez mais amplo por parte da sociedade, foi criada e consequentemente
sancionada a Lei Federal nº 4.320/64, que em seus Arts. 75 e 76, procurou instituir
mecanismos, ao Poder Executivo, que garantisse controlar a execução orçamentária e a
verificação da legalidade dos atos que a compõe, conforme descrito:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e
valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo
75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Nesse contexto, o controlador que buscar atender rigorosamente essas práticas,
certamente obterá melhores resultados na administração do erário público.
Sabendo-se que o Controle Interno visa assegurar à Administração Pública o bom
gerenciamento dos negócios públicos, desempenhando relevante papel, principalmente na
orientação e vigilância, deve, também o gestor, procurar criar ferramentas que o auxiliem
nesta função, pois segundo Crepaldi (2002, p. 215) “[...] o chefe da repartição pública é o
responsável pelo estabelecimento do Sistema de Controle Interno, pela verificação de seu
20. 19
cumprimento, pelos funcionários e por sua modificação, visando adaptá-lo às novas
circunstâncias”.
Ressalte-se ainda, que o Controle Interno não pode ser tratado como um mecanismo
isolado e perseguidor, devendo procurar aliar-se a todos os setores da administração, pois,
conforme Jund (2008, p.666)
[...] a fim de que o controle seja executado em toda a sua plenitude, e com eficiência,
é preciso que os integrantes da sua Administração, bem como os que fazem parte das
atividades intermediárias e operacionais, se conscientizem da sua necessidade para
que metas e objetivos sejam plenamente alcançados.
Diante do exposto, mostra-se cada vez mais necessário o controle nas administrações
públicas. Ainda citando Jund (2008, p.665),
[...] controle é indispensável para acompanhar a execução de programas; apontar
falhas e desvios; zelar pela adequada utilização, manutenção e guarda dos bens
patrimoniais; constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos
princípios e normas brasileiras de contabilidade na produção de informações para o
controle e avaliação de desempenho dos programas governamentais.
Dada a afirmação, tem-se uma visão do crescente grau de importância que os controles
internos vêm adquirindo nas Administrações Públicas, devendo atuar de forma preventiva,
buscando a eficiência da gestão, e, por fim, não se ater apenas à perfeição documental dos
papéis, mas sim, também voltar-se para a qualidade da atuação governamental. Amaral (1999
apud JOSÉ FILHO, 2008, p. 87) afirma:
[...] Dentro dos novos conceitos de controle, ele deve cada vez mais reduzir sua
preocupação em obter a perfeição documental dos papéis administrativos e estar
mais voltado para a qualidade da atuação governamental. Deve perder o caráter
estático, afogado em um oceano de papelório, para atuar de maneira dinâmica,
atento ao melhor e mais adequado funcionamento dos órgãos fiscalizados.
Vê-se nesse contexto que o Controle Interno nas organizações atua como ferramenta
de apoio a contabilidade, e, portanto, deve ser utilizado pelos agentes públicos tanto como
uma ação preventiva, numa tentativa de alcançar resultados positivos na gestão dos recursos
públicos, quanto corretiva, corrigindo erros que outrora fora cometidos. Estudando José Filho
(2008, p.93) tem-se que
[...] O Controle Interno em uma entidade desempenha como objetivo maior, a
segurança do patrimônio, além de gerar eficiência na consecução do objetivo social,
o que se manifesta como resultado, e, obviamente, são ferramentas de apoio à
contabilidade. A partir de um consistente sistema de controle interno, procura-se
evitar desvios, perdas e desperdícios; assegurando, razoavelmente, o cumprimento
de normas administrativas e legais e propiciando a identificação de erros, fraudes e
seus respectivos responsáveis.
21. 20
De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), Art. 74, no que
tange às finalidades dos controles internos, estabelece-se o seguinte:
[...] I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Um grande problema encontrado pelos controladores internos é ainda, a falta de
valorização profissional pelo desempenho das atividades inerentes a sua função, contudo, a
CF/88 também em seu artigo 74, criou prerrogativas que de uma só vez atribuiu grandes
responsabilidades tanto ao gestor quanto ao controlador, porém, indiretamente, mostrou aos
gestores a importância dos controladores em sua administração.
Se por um lado provocou ao controlador a possibilidade de responsabilidade solidária
pelos possíveis desmazelos da gestão, por outro, deu-lhes subsídios para poder demonstrar ao
gestor, de forma clara e direta, as falhas existentes na gestão, obrigando-lhes a tomada de
decisões que busquem o contorno das mesmas, a fim de que, não lhe sejam interpostas
penalidades previstas na legislação em vigor, pois, caso tais medidas não sejam adotadas,
caberá ao controlador dar ciência aos controladores externos, conforme previsto no art. 74 da
CF/88, que diz: § 1º: “[...] Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União
(TCU), sob pena de responsabilidade solidária.”
Ainda em relação ao aqui exposto, a LRF, estabeleceu normas voltadas à
responsabilidade da gestão fiscal, que apresenta como pressupostos básicos o planejamento, o
controle, a fiscalização e a transparência na gestão, objetivando o equilíbrio do orçamento e
da gestão pública. A CF/88, em seu art. 54, prevê ainda que gestor e controlador sejam co-
responsáveis pelo resultado de análise apresentado através de relatório mensal e anualmente,
confirmando assim, terem ciência de todos os fatos ali relatados. Art. 54 “[...] – Parágrafo
único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada
Poder ou órgão [...].”
Nesse contexto, observa-se que cada vez mais o controle interno assume papel
fundamental ao bom andamento da gestão, visto que, deverá está presente em todos os níveis
22. 21
da organização, atuando em todos os processos, e por fim, constituindo-se em instrumento
indispensável para que sejam atingidos objetivos previamente estabelecidos por qualquer
administração.
1.2 PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO
É de extrema importância a aplicação adequada dos procedimentos de controle
interno numa entidade para que os resultados obtidos sejam satisfatórios à alta administração.
Manter as características das informações contábeis é fundamental para garantir a eficácia dos
sistemas de controle interno. Nessa linha de raciocínio e entendendo que todo procedimento
necessita de regras e princípios para se tornarem eficientes, na gestão pública também se tem
o conjunto de regras, diretrizes e sistemas que devem ser adotados em termos de política,
sistemas e organização, visando o atingimento de objetivos específicos, previamente
propostos pelos gestores. Souza “e outros” (2007, p. 31) apontam que:
[...] Dentre os resultados a serem obtidos pelos procedimentos de controle, enfatiza-
se a garantia que os aspectos legais estão sendo rigorosamente cumpridos, ou seja,
que a lei esta sendo observada e que não haverá sanções para o administrador
público.
O Guia de orientação sobre Sistemas de Controle Interno na Administração Pública
Municipal [2008?] elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul -
TCE/RS, destaca em seu contexto, aquilo que são considerados como sendo princípios do
controle interno na Administração Pública Municipal, e demonstra a finalidade de cada um
deles, conforme pode se observar no quadro a seguir:
PRINCÍPIO FINALIDADE
As estruturas do controle devem proporcionar um nível de garantia
Segurança razoável razoável e satisfatória para o cumprimento dos objetivos traçados;
Os responsáveis pelo controle deverão mostrar e manter atitude positiva
Comprometimento na busca pelos objetivos;
O controle deve minimizar a probabilidade de falhas quanto ao
atingimento dos objetivos e metas, e, devendo o seu custo de
Relação custo/benefício implantação e manutenção não ser superior aos benefícios que ele deve
proporcionar;
O alcance dos objetivos está diretamente relacionado à competência
dos controladores, necessitando que, de tempos em tempos, sejam
Qualificação adequada feitos treinamentos, buscando o aperfeiçoamento dos seus
responsáveis;
Deve-se primar pelo comportamento ético e pela integridade pessoal e
Ética e integridade profissional;
23. 22
Delegação de poderes e determinação de Funciona como instrumento de descentralização administrativa,
responsabilidades visando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões;
A estrutura do controle deve prever separação entre funções de
Segregação de funções autorização e aprovação;
Deve-se acompanhar e verificar continuamente suas operações e adotar,
Vigilância dos controles imediatamente, medidas oportunas frente a qualquer evidência de
irregularidade;
É imprescindível que as ações, procedimentos e instruções sejam
disciplinados e formalizados através de instrumentos eficazes, claros e
Instruções devidamente formalizadas
objetivos, devendo está ainda disponíveis para verificação;
É fundamental a existência de sistemas pré-estabelecidos para que se
Aderência às diretrizes e normas legais determine e assegure a observância das diretrizes, planos, normas
regulamentos e procedimentos internos;
As transações e fatos significativos devem ser imediatamente
Registro oportuno e adequado das registrados, visando assegurar o oportuno e confiável registro da
transações e fatos informação;
Transações e fatos relevantes só poderão ser autorizados e executados
Autorização e execução das transações e por pessoas específicas e dentro de suas respectivas competências;
fatos
O acesso aos registros deverá ser restrito a pessoas devidamente
Acesso aos registros autorizadas;
É imprescindível que exista uma constante supervisão, visando o ajuste
Supervisão e garantia no alcance dos objetivos previamente estabelecidos.
Quadro I – Princípios do Controle Interno
Fonte: Adaptado de: TCE/RS ([2008?]).
1.3 OBJETIVOS/FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
As atribuições referentes ao Controle Interno na administração pública levam a crer
ser ele o instrumento responsável por garantir a eficácia nos atos públicos, no entanto, a
implantação do controle interno em uma entidade não garante o alcance dessa eficácia se não
for adequado às necessidades da organização em questão. Consoante os estudos de Correia
(2001, apud BARBOSA, 2002, p.41),
[...] um controle interno adequado é aquele estruturado pela administração e que
possa propiciar uma razoável margem de garantia que os objetivos e metas serão
atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade. E que
controles eficientes permitem cumprir os objetivos de maneira correta e tempestiva
com a mínima utilização de recursos.
Partindo desse pressuposto, pode se afirmar que o controle interno, no que tange ao
alcance da eficácia e eficiência no controle dos atos públicos, além de está apropriado aos
objetivos estabelecidos pelo gestor, deve também funcionar corretamente dentro daquilo que
se pretende alcançar, como também possuir uma relação custo-benefício, onde os benefícios
24. 23
proporcionados pela prática do controle sejam superiores aos custos da sua implantação.
Quando aplicado corretamente, pode inibir a ocorrência de irregularidades no resguardo aos
bens públicos, avaliando a ação governamental e primando pelo respeito ao cumprimento das
metas e execução de orçamentos, e atuando ainda na avaliação da gestão dos administradores
públicos quanto à economicidade, eficiência e eficácia. Botelho (2010, p. 31) enfatiza em seus
estudos que
[...] o Controle Interno na Administração Pública objetiva a descoberta de possíveis
desacertos, de descompasso administrativo, do mau cumprimento ou emperramento
das rotinas, de inconformidade aos princípios administrativos, processados pelos
próprios servidores de diversas áreas da administração.
Dado o contexto, presume-se que o Controle Interno deve assegurar que na gestão
pública não ocorram erros potenciais que venham a comprometer e prejudicar o bom e correto
gerenciamento da administração. Os objetivos macros do Controle Interno são:
• Assegurar a legitimidade dos passivos;
• Salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios;
• Promover a eficiência operacional; e
• Encorajar adesão às políticas internas. (BOTELHO, 2010, p.25)
Não obstante a afirmação citada, a International Organization of Supreme Audit
Institutions – INTOSAI, através dos estudos de Castro (2006, p. 8) define como sendo
objetivos do controle interno:
[...] - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes, eficazes, produtos de
qualidade e serviços em consonância com os objetivos da organização;
- salvaguarda dos recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso
administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades
administrativas;
- aderência às leis, regulamentações e diretrizes da administração superior; e
- desenvolvimento e manutenção de dados financeiros e gerenciais confiáveis,
revelando, razoavelmente, tais dados em relatórios oportunos.
No que diz respeito às finalidades do Controle Interno na Administração Pública, a
NBC T 16.8, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº.
1.135/08, define em seu texto como sendo:
[...] (a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes
patrimoniais;
(b) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;
(c) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;
(d) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;
(e) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;
(f) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes,
malversação, abusos, desvios e outras inadequações.
E acrescenta ainda que
25. 24
[...] O controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor
público, compreendendo:
(a) a preservação do patrimônio público;
(b) o controle da execução das ações que integram os programas;
(c) a observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas.
Dentro dessas premissas entende-se que as normas de controle interno são definidas
nas próprias Unidades Administrativas a fim de se evitar erros e fraudes na administração do
erário público. Cabe ao controle interno a ação fiscalizadora e de acompanhamento da
execução orçamentária anual, a partir das metas previamente estabelecidas para tal.
1.4 A FUNÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO E O SEU PAPEL NO MUNICÍPIO
O mundo moderno exige capacitação constante dos profissionais, os controladores
estão inseridos nesse grupo, pois se exige dos mesmos cada vez mais conhecimentos e
habilidades que conciliem a teoria à prática, para o bom e correto desempenho de suas
funções. Cavalheiro e Flores (2007, p. 19), preconizam que
[...] um conjunto de regras vem requerendo da Administração Pública e, por
conseqüência, do servidor público um preparo mais adequado para lidar com os
instrumentos de gestão, especialmente em se tratando do aprimoramento do sistema
de controle interno, [...].
Este profissional, a cada dia que passa, aumenta a sua responsabilidade tanto para a
administração quanto para a sociedade, pois, em virtude de suas prerrogativas profissionais,
tem em suas mãos a possibilidade de proporcionar melhor gestão aos recursos públicos, e,
consequentemente contribuir com a fidedignidade, transparência e melhor lisura dos atos
públicos.
Inexiste uma legislação específica que regulamente quais características deve possuir
um profissional para assumir o cargo de controlador, porém, a simples denominação da
função e a legislação que a rege, já demonstram exigir deste profissional, um elevado grau de
conhecimento em diversas áreas de atuação. Conhecimentos como da área contábil, jurídica,
administrativa, financeira e de pessoal, são imprescindíveis, visto que são áreas que
funcionam como pilares de qualquer administração, e o seu desconhecimento acarretará
graves problemas a qualquer controlador no desempenho de suas funções. O bom controlador
deve buscar diariamente sua atualização profissional, pois a legislação constantemente é
aperfeiçoada e o mercado se torna cada vez mais seletivo, exigindo deste profissional, um
26. 25
nível crescente de conhecimento para manter-se neste mercado, bem como a criação de laços
de confiança e credibilidade para o trabalho a ser desenvolvido.
Deve-se ressaltar que as administrações buscam nos controladores, pessoas
competentes, atuantes e capazes de solucionar problemas do cotidiano das gestões, e não
somente, profissionais que tenham apenas conhecimentos teóricos, pois, diante do novo
cenário social e político em que estão inseridos, estes profissionais devem ser capazes de
prevê situações-problema, atuando com espírito crítico, e capacidade analítica e inovadora
para evitar estas situações. Segundo a CF/88, ficará a cargo de cada Poder a criação e
normatização dos controles internos, responsabilizando-se os mesmos, pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Reza o Art. 70 da CF/88:
Art. 70 – [...] A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Algumas administrações, já no momento da implantação dos sistemas de controle
interno, criam algumas prerrogativas para que se assuma a função de controlador. A Câmara
Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, através da Lei Municipal nº. 912/2004, em seu § 4º,
do artigo 1º rege:
[...] IV – CONTROLE INTERNO
§ 4º - O Sistema de Controle Interno criado na forma desta Lei será constituído por
01 (um) Diretor de Controle Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser
provido exclusivamente por funcionário efetivo, com formação técnica em
administração ou contabilidade, ou com nível superior completo, com atribuições de
gerenciar o Sistema de Controle Interno da Câmara; 01 (um) Assessor de Controle
Interno, em cargo comissionado, o qual deverá ser provido exclusivamente por
funcionário efetivo, com formação técnica em administração ou contabilidade, ou
com nível superior completo, com atribuições de assessorar o Controle Interno.
Além do alto grau de conhecimento técnico que os controladores devem ter, é comum
que as administrações criem algumas prerrogativas, que funcionam como impedimentos
legais, para que se assuma e se permaneça no desempenho da função de controlador.
A Câmara Municipal de Senhor do Bonfim – Bahia, também em conformidade com a
Lei Municipal nº 912/2004, Arts. 11º e 14º, estabeleceu:
[...] Art. 11º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta ou contra
a Câmara Municipal.
Art. 14º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
27. 26
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos
últimos 05 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal
de Contas dos Municípios do estado;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo;
III – condenadas em processo criminal por prática contra a Administração Pública.
Nesse contexto, Cavalheiros e Flores (2007, p. 47) apontam que “[...] algumas
prerrogativas e garantias devem assistir o controlador e, pelo princípio constitucional da
legalidade, devem estar expressamente previstas em lei no âmbito de cada ente
governamental”. As práticas de controle interno na administração pública zelam pela boa
administração do patrimônio público, portanto, estudando Padovezze (2005, p. 219) tem-se
que:
[...] o conceito de controle efetuado pela Controladoria é no sentido de buscar a
congruência de objetivos, otimização dos resultados setoriais e corporativos, apoio
aos gestores, correção de rumos, ajustes de planos, etc. – nunca em um conceito de
controle punitivo, que enfraquece a atuação do controller.
Nessa linha de raciocínio as principais funções do controlador interno são aqui
definidas conforme afirmam Perez Junior, Pestana e Franco (1997, p. 36)
1) a organização de um adequado sistema de informações gerenciais que permita à
administração conhecer os fatos ocorridos e os resultados obtidos com as atividades;
2) a comparação permanente entre o desempenho esperado e o real; 3) a
classificação das variações entre variações de estimativa e de desempenho; 4) a
identificação das causas e dos responsáveis pelas variações; 5) a apresentação de
recomendações para a adoção de medidas corretivas.
Diante do exposto, subentende-se que o controlador interno desempenha um papel de
assessoramento ao gestor público, influenciando-os apenas tecnicamente, conforme afirma
Cavalheiro e Flores (2007, p. 47), o controlador interno “[...] não tem privilégios hierárquicos
sobre as unidades administrativas que não estejam vinculadas expressamente à sua. [...]
Entretanto, se a lei autorizar, poderá editar instruções normativas de controle, padronizando
procedimentos técnicos” que possam lhe servir de apoio no desempenho da sua função.
Com base nas informações até então vistas sobre os controladores internos, percebe-se
que é imprescindível uma formação técnica especializada que contemple conhecimentos
amplos de caráter técnico-profissional, para que se insiram no mercado, profissionais com as
habilidades e competências exigidas pelas administrações.
1.5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
28. 27
Garantir a honestidade, a eficiência e a prevenção de erros numa organização, requer,
além de profissionais qualificados e empenhados no desenvolvimento da suas atividades, a
criação e/ou implantação de sistemas de controle que possibilitem a esses profissionais a
eficácia e eficiência nos trabalhos elaborados e principalmente, sistemas que sejam capazes de
assegurar a qualidade nas informações obtidas. Sistemas de Controle que estejam adequados
às necessidades da organização e que em sua abragência possa englobar todos os processos
envolvidos.
Definindo Sistema, no dizer de Sanches (1997, p.243, apud CAVALHEIRO;
FLORES, 2007, p. 26),
[...] corresponde o conjunto de partes coordenadas (articuladas entre si) com vista à
consecução de objetivos bem determinados. Os objetivos devem ser claramente
definidos para que as partes possam ser articuladas de modo a possibilitar o
atingimento dos resultados pretendidos.
Dentre os vários conceitos de Controle Interno, cita-se aqui aquele definido pelo
American Institute of Certified Accountants (AICPA) (apud CASTRO, 2006, p. 7), quando
afirma que
[...] o controle interno é o plano da organização, todos os métodos e medidas
coordenadas adotados pela empresa para salvaguardar seus ativos, verificar a
adequação e confiabilidade de seus dados contábeis, promover a eficiência
operacional e estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas
pela gestão.
Assim sendo, a junção desses conceitos trazem a definição para o Sistema de Controle
Interno que Cavalheiro e Flores (2007, p. 28) definem muito bem quando afirmam que
Sistema de controle interno
[...] É, portanto, o mecanismo de autocontrole da própria Administração, exercido
pelas pessoas e Unidades Administrativas e coordenado por um órgão central,
organizado, e em parâmetros gerais, por lei local. Consiste a atuação do sistema de
controle, em sua essência, na fiscalização que realizam mutuamente as unidades
administrativas, cujas funções se encontram organizadas de tal forma que um
processo, decisão ou tarefa não possa ser tomado por um setor sem que outro o
acompanhe e/ou revise, desde que sem entraves ao processo.
Corroborando com os autores supramencionados, Alves (2007, p. 18), o sistema de
controle interno
[...] compreende o conjunto de atividades e mecanismos adotados para orientar,
acompanhar e avaliar a ação governamental dos gestores públicos quanto à regular
aplicação dos recursos públicos por Órgãos e Entidades vinculadas ao Poder
Executivo [...], visando proteger o patrimônio público e assegurar a eficácia e
eficiência operacionais.
Nesse contexto, entende-se que o sistema de controle interno na administração pública
é responsável por fiscalizar e verificar o andamento das atividades desenvolvidas pelos
29. 28
próprios órgãos que o compõe, procurando manter a qualidade das informações geradas por
ele. A Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), nº.
1120, de 21 de Dezembro de 2005, estabelece em seu art. 1º a obrigatoriedade de implantação
e manutenção dos Sistemas de Controle Interno no âmbito municipal:
[...] Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais implantarão e manterão,
de forma integrada, Sistemas de Controle Interno Municipais, de conformidade com
o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e no art. 90, I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição do Estado da
Bahia.
A atuação do sistema de controle interno em uma entidade é resumidamente
demonstrada por Neves (2004, p.53) conforme figura a seguir:
• Maior produtividade com
menor custo;
OBJETIVOS • Transparência na gestão
fiscal.
SISTEMA DE • Segregação de funções;
REQUISITOS • Definição clara das
CONTROLE
INTERNO LEGAIS competências, atribuições e
responsabilidade.
• Controles Administrativos;
INSTRUMENTOS • Controles Contábeis;
• Auditoria Interna.
Figura 1: Sistema de controle interno
Fonte: Neves (2001, p.53)
1.5.1 Objetivos do Sistema de Controle Interno
O TCE/RS, em seu Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na
Administração Pública Municipal ([2008?]) destaca como objetivos do Sistema Controle
Interno:
a) promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e eficazes;
b) gerar produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da
instituição;
c) salvaguardar os recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso
administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades
30. 29
administrativas;
d) promover a aderência das leis, regulamentações e diretrizes da administração
superior;
e) desenvolver e manter dados financeiros e gerenciáveis confiáveis;
f) racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
g) assegurar a proteção do patrimônio;
h) proporcionar tranquilidade ao gestor pelo constante acompanhamento sobre as
ações executadas;
i) disponibilizar um fluxo de informações oportunas ao gestor, capaz de
proporcionar um planejamento adequado das atividades a serem desenvolvidas;
j) estimular a profissionalização e a eficiência do pessoal, na medida em que se
desenvolvem tarefas com responsabilização individual;
l) tornar mais segura a gestão pública; e
m) oferecer transparência na aplicação dos recursos públicos.
Os poderes legislativos municipais também traçam objetivos e finalidades para serem
seguidos e aplicados pelos seus sistemas de controle interno. A Câmara Municipal de Senhor
do Bonfim – Bahia fixou na Lei Municipal nº. 912/04, finalidades para o alcance dos
objetivos previamente fixados. Reza o artigo 8º. da citada lei:
Art. 8 – O Sistema de Controle Interno tem como finalidade:
I – examinar as fases da execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
II – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Poder Legislativo;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a
aplicação dos recursos públicos;
IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.
Ressalte-se que os objetivos do Sistema de Controle Interno devem ser
elaborados para cada atividade da entidade dentro das necessidades de cada uma delas e
daquilo que se pretende alcançar.
1.5.2 Estrutura do Sistema de Controle Interno
Definir os objetivos do controle, as práticas adotadas pelo controlador interno, são
decisões imprescindíveis para facilitar o processo decisório na gestão pública. Quando se fala
em Sistema de Controle Interno, se faz necessário adotar medidas cabíveis quanto a sua
estrutura e implantação na entidade, para que os resultados proporcionados por ele sejam
satisfatórios aos gestores e demais usuários das informações. Considera-se fundamental para o
bom funcionamento do sistema de controle interno os aspectos listados e definidos a seguir:
1. Condições estruturais - Os controles internos sofrem influência da cultura da
organização. Logo, [...] cada cargo deve possuir o perfil do colaborador que é
considerado adequado para a função.
31. 30
2. Vontade política - A vontade política aqui tratada é a colaboração do agente
público maior da entidade, que deve estudar as formas de estruturar e organizar
o sistema de controle interno e, a partir disso, iniciar o processo legislativo do
projeto que organiza o sistema. [...] Após o funcionamento regular do sistema, a
vontade política deve se manifestar na atenção às irregularidades levantadas
pela unidade de controle e as decisões que devem ser tomadas para saná-las,
inclusive sob pena de responsabilidade.
3. Estrutura de servidores de provimento efetivo – Não é possível planejar e
organizar processos e procedimentos de funcionamento das operações calcados
em uma estrutura de servidores que não seja de provimento efetivo, isto é, os
cargos em comissão somente devem ser ocupados para as funções de direção,
chefia e assessoramento, assim como os estagiários somente em funções
auxiliares e supervisionados. Esta medida garante a continuidade dos controles
e bom andamento dos processos, pois a rotatividade de pessoas nas funções,
ainda que os procedimentos estejam disciplinados por escrito, é prejudicial ao
aprendizado e causa transtornos à eficiência das operações.
4. Estrutura física - A estrutura física para o funcionamento dos controles e do
sistema de maneira em geral é fundamental. [...] A Administração tem que
demonstrar aos servidores que não economiza esforços para dar condições de
trabalho, como móveis, redes de informática e tecnologias da informação,
softwares.
5. Coordenação dos controles - A coordenação-geral do controle interno tem
como função representar interna e externamente, mediante assinatura conjunta
com os chefes dos Poderes, os relatórios legais de gestão. [...] No campo da
normatização encontra-se a organização dos processos, os fluxos, rotinas e
orientações, treinamentos internos, assessoria e consultoria, apoio institucional
ao controle externo e melhoria contínua como garantia de cumprimento dos
padrões de controle previamente estabelecidos em lei e regulamentos. (FLORES
2007, p. 31-34) (grifo nosso)
Observar esses aspectos e colocá-los em prática garante a eficiência e eficácia do
sistema de controle interno e consequentemente a qualidade nos resultados obtidos.
32. 31
2 AS TÉCNICAS/FERRAMENTAS DO CONTROLE INTERNO, DA
CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
O controle interno na Administração Pública não é uma preocupação recente, desde os
primórdios busca-se aplicar e aperfeiçoar práticas de Controle no âmbito da administração
pública. Estudos apontam que essa preocupação teve início em 1922, conforme Calixto e
Velásquez (2005, p. 4) nessa época, “o Controle Interno atuava examinando e validando as
informações sob os aspectos da legalidade e da formalidade”. Neste Sentido, nota-se que a
finalidade primeira do controle na administração pública, naquele período, estava voltada para
atender aos órgãos de fiscalização externa e não em avaliar o desempenho dos gestores na
prestação dos serviços públicos.
No decorrer do tempo, principalmente a partir do advento da Lei nº. 4.320/64 e
recentemente com a criação da LRF - Lei nº. 101/00, o Controle Interno na administração
pública deixa de ser um meio de garantir resultados aos órgãos fiscais externos e passa a ser
uma ferramenta indispensável para a gestão dos recursos públicos. Esse capítulo traz uma
abordagem dos aspectos legais que regulamentam as práticas de controle interno na
administração pública, e procura em seu contexto investigar a contribuição das
técnicas/ferramentas de controle interno através da contabilidade pública e da LRF para a boa
gestão do erário público.
2.1 ASPECTOS LEGAIS
A normatização que cria e regulamenta o controle interno na administração pública
está presente em todas as esferas do poder:
• Na esfera federal o controle interno é regulamentado pela Constituição Federal, LRF –
Lei nº 101/00, Lei nº 4320/64 e Lei nº 8.666/93;
• Na esfera estadual é regulamentada pela Constituição Estadual; e
• Na esfera municipal, pela Lei Orgânica do Município e pelas leis que regulamentam os
controles nos poderes executivo e legislativo.
O advento da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, pode ser considerado como o
marco para implantação dos Sistemas de Controle Interno na Administração Pública, ela é
responsável por incluir e delimitar as funções de Controle interno na Administração Pública
33. 32
no âmbito Financeiro. Conforme rezam os Arts. 75 e 76 da referida lei:
[...] Art. 75 – o controle da execução orçamentária compreenderá:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos; e
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76 – O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o
artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
A implantação e normatização do controle interno também aparecem no texto
constitucional da CF/88 conforme prescreve os artigos 70 e 74:
[...] Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Outra importante contribuição, quanto à normatização do controle interno encontra-se
prescrito na Lei Federal nº. 8.666 de 21 de Junho de 1993, que dispõe sobre as normas para
realização de licitações e contratos na administração pública. Ela faz referência ao controle
interno quando evidencia a importância e a necessidade de acompanhar e avaliar os atos e
procedimentos envolvidos na elaboração e execução de contratos provenientes de licitações.
Diz o Art. 113: “[...] O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, [...] sem prejuízo do
sistema de controle interno nele previsto.”
Em relação a regulamentação do Controle Interno na esfera estadual, a Constituição do
Estado da Bahia traz em seus artigos 61, 89 e 90, uma adaptação do que foi expresso na
Constituição Federal, com relação ao funcionamento do sistema de controle interno, conforme
dispõe abaixo:
[...] Art. 61 – Lei complementar fixará procedimentos técnicos e administrativos de
controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e
patrimoniais dos Municípios.
[...] Art. 89 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração
34. 33
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto
ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle
externo e sistema de controle interno de cada Poder.
[...] Art. 90 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recurso públicos por entidades de
direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo
Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de
Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
No âmbito municipal, geralmente são aprovadas diferentes leis para regulamentarem
os controles nos poderes executivo e legislativo. A Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de
1990, do município de Senhor do Bonfim - Bahia, também faz referência ao sistema de
controle interno, mostrando de forma clara o elevado grau de importância que este setor
representa dentro da administração pública municipal e conseqüentemente no auxílio aos seus
gestores. Dispõe o Art. 50 da Lei Orgânica Municipal:
[...] Art. 50 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização de receita e despesa.
II – Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento.
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.
IV – Verificar a execução dos contratos.
Em Senhor do Bonfim – Bahia, a implantação do sistema de controle interno no Poder
Executivo Municipal foi regulamentada pela sanção das leis municipais nº. 900, de 25 de
Abril de 2003, e nº. 945, de 14 de Abril de 2005. Em seu art. 1º, a Lei nº. 900/03 estabelece:
art. 1º. “[...] cria o sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Municipal na
forma do art. 74 da Constituição Federal e dos art. 76 a 80 da Lei 4320/64 e do art. 59 da Lei
federal nº. 101/00”. Posteriormente, alterando alguns dispositivos da citada lei, a Lei nº.
945/05 estabelece o seguinte:
[...] Art. 1º - Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados, com seus
respectivos símbolos, de conformidade com o Anexo II da Lei 916/2004, de 1º de
abril de 2004:
I – Controlador Interno Adjunto, símbolo CC – 2;
II – Diretor Técnico, símbolo CC – 3;
III – Gerente Técnico, símbolo CC – 5;
IV – Assistente Técnico, símbolo CC – 7.
Art. 2º - O cargo denominado “Chefe da Controladoria Interna”, criado pela Lei nº
900/2003, passará, doravante, a deter status de Secretaria, fazendo jus o titular do
35. 34
cargo, aos subsídios correspondentes à remuneração dos Secretários Municipais.
Já com relação ao Poder Legislativo Municipal a regulamentação foi feita pela sanção
da Lei Municipal nº 912/04, que em seus artigos 5, 6 e 7, criou e regulamentou o
funcionamento do controle interno na Câmara Municipal de Senhor do Bonfim. Diante do que
foi explicitado rezam os referidos artigos:
[...] Art. 5 – Fica criado o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Senhor do Bonfim, na forma do artigo 74 da Constituição Federal e dos artigos 76 a
80 da Lei 4.320/64, e do Art. 59 da Lei Federal nº 101/00.
Art. 6 – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional do Poder
Legislativo.
Art. 7 – O Controle Interno da Câmara Municipal compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Como se pode observar, a sanção das leis municipais garante ao município autonomia
para criar o próprio sistema de controle interno como um instrumento de padronizar e
acompanhar as atividades rotineiras realizadas por gestores e subordinados, dando ênfase a
implantação e correta estruturação dos controles para que a organização possa atingir aos
objetivos propostos.
A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, de acordo com
Azevedo “e outros” (2004, p. 175) acontecerá de forma “prévia, concomitante e subsequente”
conforme descrito abaixo:
[...] Controle prévio, preventivo ou a priori – [...] antecede a conclusão ou
operatividade do ato, como requisito para sua eficácia;
Controle concomitante ou sucessivo – [...] é todo aquele que acompanha a
realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, como, por exemplo,
a realização de auditoria durante a execução do orçamento; e
Controle subsequente ou corretivo (a posteriori) – é aquele que se realiza após a
conclusão do ato controlado, buscando corrigir eventuais defeitos, declarar sua
nulidade ou dar-lhe eficácia, como, por exemplo, a homologação do julgamento de
uma ocorrência, o visto das autoridades superiores em geral. (MEIRELLES 2000,
apud AZEVEDO “e outros” 2004, p. 175)
2.2 O CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A LRF ou Lei Complementar nº. 101/2000, criada com o respaldo do art. 165, §9º, da
CF/88, traz implícito em seu texto o propósito de corrigir os rumos da administração pública,
36. 35
tanto no âmbito de Estado e Municípios quanto na própria União, “[...] limitando os gastos às
receitas, mediante adoção das técnicas de planejamento governamental, organização, controle
interno e externo e transparência das ações de governo em relação à população” (SADDY,
2003, p. 2). Com o advento desta Lei, nota-se que o gestor não pode gastar mais do que
arrecada, durante o período de gestão as receitas devem sobressair às despesas. A LRF,
[...] dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e
disciplina fiscal, até então inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de
controlar o déficit público, para estabilizar a dívida em nível compatível com o
status de economia emergente (PELICIOLI, 2000, p. 109).
Logo em seu art. 1º, a LRF estabelece que:
[...] Art. 1º, § 1º
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e
a obediência a limites e condições no que tange renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito inclusive por antecipação de receita concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar.
Para cumprir seu principal objetivo com a responsabilidade da gestão fiscal, a LRF,
apóia-se em quatro pressupostos básicos que são os pilares desta Lei: o planejamento,
transparência na gestão, o controle, e a responsabilidade, conforme demonstra a figura a
seguir:
TRIPÉ PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL –
SEGUNDO A LRF:
Ênfase no Planejamento
FOCO
Controle da
Transparência dos
Gestão Fiscal
Resultados
(metas/resultados)
Punições fiscais e penais
Figura 2: Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal
Fonte: Zandona (2008)
37. 36
Como se pode ver, o planejamento é a preocupação primeira, senão a mais importante
na LRF, é ele que garante ao gestor o atingimento dos demais objetivos podendo alcançar o
bem-comum. Nos estudos de Saddy (2003, p. 3),
[...] o planejamento dará suporte técnico a gestão fiscal, através de mecanismos
operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária - LOA. Por meio desses instrumentos haverá condições
objetivas de programar a execução orçamentária e atuar no sentido do alcance de
objetivos e metas prioritárias.
Depois de planejar, o foco da LRF passa a ser a transparência. A gestão transparente
coloca a sociedade a disposição dos fatos que ocorrem no governo e permite a sua
participação. De acordo com Botelho (2010, p.33),
[...] com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas a
administração pública e seus gestores, mas a sociedade torna-se participante do
processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os
instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade.
Relembrando Saddy (2003, p. 3), os instrumentos que merecem destaque nesse
processo são “[...] a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das
informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do
Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais”. No texto da
própria LRF, tem-se que:
[...] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Seguindo por essa linha, os sistemas de controle devem garantir a fiscalização dos atos
decorrentes da gestão de forma cada vez mais rigorosa e contínua a fim de garantir resultados
positivos. Fayol (1890, apud BOTELHO 2010, p. 23) afirma que
[...] controle é o exame dos resultados. Controlar é ter certeza de que todas as
operações a toda hora estão sendo realizadas de acordo com o plano adotado com as
ordens dadas, e com os princípios estabelecidos. Ele tende a estimular o
planejamento, a significar e fortalecer a organização, aumentar a eficiência do
comando e facilitar a coordenação.
Por fim, temos a responsabilidade, o último alicerce da LRF, porém não menos
importante, é ela que garante a lisura nos atos públicos. Ela “[...] impõe ao gestor público o
cumprimento da lei, sob pena de responder por seus atos e sofrer as sanções inseridas na
própria Lei Complementar 101/2000 e em outros diplomas legais, como disposto no artigo 73
da LRF” (SADDY, 2003, p. 5).
38. 37
Ainda sobre a responsabilidade na gestão pública, estudando Motta e “outros” (2003,
p.51) vê-se que:
[...] a responsabilidade passa, com a LRF, a ser personificada e personalizada, - sem
prejuízo do princípio da impessoalidade da gestão, - otimizando não só o
cumprimento da vontade do povo, consagrado no orçamento pelos seus legítimos
representantes, quanto pela tutela legal, que se de um lado imputa sanções, - na Lei
de Responsabilidade Fiscal ao ente federado ou empresa estatal dependente que não
cumprir aos ditames da responsabilidade fiscal-,mas dá espaço para a ação do
controle definir o agente que por meio da pessoa jurídica violou a norma e alcançá-
lo.
Como se pode notar, para o bom desempenho das atividades de um gestor público os
pressupostos da LRF devem ser aplicados em paralelo e de forma contínua, assim pode se
garantir eficiência nos resultados.
Com base nesses princípios, a LRF estabeleceu normas para que fossem seguidos
limites para realização dos gastos públicos, visando garantir o equilíbrio financeiro, os quais o
controle interno deve fazer o devido acompanhamento de sua evolução.
Os Arts. 54 e 59 da referida Lei rezam:
[...] Art. 54 – Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20, Relatório de Gestão Fiscal, [...]
Parágrafo único – O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis
pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras
definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. (grifo nosso)
Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, [...] (grifo nosso)
O advento desta Lei complementar dá uma nova ênfase ao controle interno na
administração pública já que ele torna-se ferramenta obrigatória para a gestão dos recursos
públicos, conforme já foi visto nos arts. 54 e 59 da referida Lei. Botelho (2010, p.33) é muito
enfático quando afirma que “[...] finalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu à
contabilidade pública, novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe
um caráter mais gerencial”. Assim sendo, presume-se que a LRF introduz uma nova cultura
na administração pública tendo o controle interno como um instrumento relevante e com a
preocupação de avaliar as ações públicas, já que essas são premissas básicas e os órgãos do
controle interno são as principais ferramentas de fiscalização e acompanhamento das normas
de gestão fiscal propostas pela Lei, onde se procura prevenir possíveis riscos e/ou corrigir
possíveis desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
2.3 FERRAMENTAS/TÉCNICAS DE CONTROLE INTERNO
39. 38
Com o passar dos anos e a exigência cada vez mais acentuada da sociedade por
acompanhar os atos dos gestores públicos, o controle interno na administração pública é cada
vez mais indispensável nesse processo. A legislação pertinente à gestão pública requer que os
seus governantes sejam mais transparentes quando o assunto é informar a sociedade sobre o
que acontece naquela gestão, já afirmava a CF/88 em seu art.70, § único, que
Art. 70 [...]
Parágrafo único: prestará contas a sociedade, qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie, ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União, Estado ou município respondam, ou
que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
No entanto, para que a adoção do controle interno possa garantir eficiência nos
resultados da gestão do erário público algumas técnicas e ferramentas devem ser previamente
adotadas: Pesquisando Azevedo “e outros” (2004, p. 190) tem-se que as principais técnicas de
controle na atuação do controle interno são “[...] auditoria e fiscalização”.
A primeira é definida, ainda conforme os referidos autores como sendo
[...] o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e
resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um
determinado critério técnico, operacional ou legal.
Salienta-se que a auditoria tem por objetivo principal, continuando nos estudos dos
autores supracitados (2004, p. 190)
[...] garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública, [...] é exercida nos
meandros da máquina pública em todas as unidades e entidades públicas federais,
observando os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de
governo e da gestão publica.
A partir do seu objetivo primordial, a auditoria tem por finalidade,
[...] - comprovar a legalidade dos atos e fatos administrativos e
- avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil
e finalística das unidades e das entidades da administração pública, em todas as suas
esferas do governo e níveis de poder, como também,
- a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado quando legalmente
autorizadas nesse sentido (AZEVEDO “e outros”, 2004, p. 190).
E continuando, com os mesmos autores (2004, p. 192) a auditoria no plano
governamental é classificada como sendo
[...] Auditoria de Avaliação da Gestão,
Auditoria de Acompanhamento da Gestão,
Auditoria Contábil,
Auditoria Operacional, e
Auditoria Especial.