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CONTRATO DE SOCIEDADE

                                         (Pacto Social)



                                           ARTIGO 1°

1. A sociedade adopta a firma "Ruben & Mary" e tem a sua sede em Almada.

2. A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para
concelho limítrofe.

                                           ARTIGO 2°

1. O objecto da sociedade consiste em compra e venda de Comércio a retalho de material
fotográfico, em estabelecimento especializados.

2. A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como
em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada,
independentemente do respectivo objecto.

                                           ARTIGO 3°

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 6000 €, dividido em 2 quotas, de
valor nominal de 3000 € cada, pertencente aos sócios, Rúben Viveiros e Mariana Rosa.

                                           ARTIGO 4°

1. A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia-
geral, bem como a sua representação, cabem aos sócios que desde já ficam nomeados
gerentes.

2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é vinculativa a intervenção de
todos os sócios.

                                           ARTIGO 5°

Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.

                                           ARTIGO 6º

A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:

a) Interdição ou insolvência do sócio;

b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada
ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;

c) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
DECLARARAM FINALMENTE OS OUTORGANTES:

Que as operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a gerência fica
autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, permitindo‑lhe
ainda o levantamento da totalidade do capital social depositado para aquisição de
equipamento.



ASSIM O OUTORGARAM.

Rúben Viveiros;

Mariana Rosa;

Cláusulas adicionais tipo que poderão ser incluídas:

1. FORMAS LOCAIS DE REPRESENTAÇÃO

A criação de formas locais de representação não dependerá de deliberação dos sócios.

2. PARTICIPAÇÃO NOUTRAS SOCIEDADES

A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que
reguladas por leis especiais, bem como associar‑se a quaisquer pessoas . singulares ou
colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas,
agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações
em participação, independentemente do respectivo objecto.

3. ADMINISTRAÇÃO

1. Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:

      a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;

      b) Celebrar contratos de locação financeira.

       c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de
crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades
mutuantes.

2. A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos
lucros da sociedade.

3. A administração e representação da sociedade cabe aos três sócios.

4. A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabem aos gerentes que
vierem a ser designados em assembleia geral, na qual será ainda deliberado se os mesmos
auferirão ou não qualquer remuneração.
5. CESSÃO DE QUOTAS

1. Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito
de preferência na cessão de quotas a não sócios.

2. No caso de exercício do direito de preferência, bem como no caso do número anterior, a
quota será paga pelo valor que lhe corresponder segundo um balanço especialmente feito
para esse fim, no prazo de quinze dias, em três prestações trimestrais e iguais, vencendo‑se a
primeira sessenta dias após a respectiva resolução.

3.

a. Os sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade.

b. Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na
cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos.

6. AMORTIZAÇÃO DE QUOTAS

a) Acordo com o titular;

b) Falecimento do sócio

c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de
deliberação social validamente proferida. Será sempre considerada violação grave a violação
ilícita do dever de sigilo por parte do sócio que desempenhe funções de gerência ou de
fiscalização;

d) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;

e) Quando a quota for legada ou cedida gratuitamente a não sócio;



7. LUCROS

Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em. assembleia geral por maioria
simples dos votos correspondentes ao capital social.

8. DISSOLUÇÃO

Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da
dissolução, adjudicando‑se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os
credores.

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  • 1. CONTRATO DE SOCIEDADE (Pacto Social) ARTIGO 1° 1. A sociedade adopta a firma "Ruben & Mary" e tem a sua sede em Almada. 2. A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. ARTIGO 2° 1. O objecto da sociedade consiste em compra e venda de Comércio a retalho de material fotográfico, em estabelecimento especializados. 2. A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto. ARTIGO 3° O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 6000 €, dividido em 2 quotas, de valor nominal de 3000 € cada, pertencente aos sócios, Rúben Viveiros e Mariana Rosa. ARTIGO 4° 1. A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia- geral, bem como a sua representação, cabem aos sócios que desde já ficam nomeados gerentes. 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é vinculativa a intervenção de todos os sócios. ARTIGO 5° Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios. ARTIGO 6º A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos: a) Interdição ou insolvência do sócio; b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal; c) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
  • 2. DECLARARAM FINALMENTE OS OUTORGANTES: Que as operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a gerência fica autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, permitindo‑lhe ainda o levantamento da totalidade do capital social depositado para aquisição de equipamento. ASSIM O OUTORGARAM. Rúben Viveiros; Mariana Rosa; Cláusulas adicionais tipo que poderão ser incluídas: 1. FORMAS LOCAIS DE REPRESENTAÇÃO A criação de formas locais de representação não dependerá de deliberação dos sócios. 2. PARTICIPAÇÃO NOUTRAS SOCIEDADES A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar‑se a quaisquer pessoas . singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto. 3. ADMINISTRAÇÃO 1. Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis; b) Celebrar contratos de locação financeira. c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes. 2. A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. 3. A administração e representação da sociedade cabe aos três sócios. 4. A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabem aos gerentes que vierem a ser designados em assembleia geral, na qual será ainda deliberado se os mesmos auferirão ou não qualquer remuneração.
  • 3. 5. CESSÃO DE QUOTAS 1. Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios. 2. No caso de exercício do direito de preferência, bem como no caso do número anterior, a quota será paga pelo valor que lhe corresponder segundo um balanço especialmente feito para esse fim, no prazo de quinze dias, em três prestações trimestrais e iguais, vencendo‑se a primeira sessenta dias após a respectiva resolução. 3. a. Os sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade. b. Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos. 6. AMORTIZAÇÃO DE QUOTAS a) Acordo com o titular; b) Falecimento do sócio c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida. Será sempre considerada violação grave a violação ilícita do dever de sigilo por parte do sócio que desempenhe funções de gerência ou de fiscalização; d) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular; e) Quando a quota for legada ou cedida gratuitamente a não sócio; 7. LUCROS Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em. assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social. 8. DISSOLUÇÃO Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da dissolução, adjudicando‑se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.