2. O Direito Natural é constituído por um conjunto de princípios
inerentes à própria essência humanas. Estes princípios
servem de fundamento ao Direito Positivo (estabelecido pelo
Estado), pois formam a base para os princípios que constam
no direito positivo: Ex:"não lesar a outrem“.
As leis da natureza revelam ao legislador os princípios
fundamentais de proteção ao homem, que deverão ser
consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um
ordenamento jurídico justo.
O Direito Natural não foi escrito, não foi criado pela sociedade,
e nem foi formulado pelo Estado. É um direito espontâneo,
que se origina da própria natureza social do homem que é
revelado pela conjugação da experiência e razão.
3. Doutrina tradicional do pensamento jurídico, que
sustenta a existência de um direito natural (ius
naturale), superior ao direito positivo.
Defende que o “direito natural” se constitui por um
sistema de normas de conduta que regulam as
relações humanas, e que é alcançado por meio da
razão, independente da vontade de Deus.
4. De acordo com a Doutrina Jusnaturalista há uma
forma racional de convivência entre os homens,
por meio da qual eles fazem o melhor possível
para garantir a sobrevivência de acordo com as
suas concepções individuais.
Representante do Jusnaturalismo: Hugo
Grócio;Thomas Hobbes e Samuel Von Pufendorf.
5. A primeira esclarece que os direitos naturais,
assim o são, porque foram estabelecidos e
revelados aos homens por Deus;
A segunda sustenta que esses direitos são
puramente físicos e, portanto, identificáveis ao se
analisar mais detidamente os instintos humanos;
A terceira que prevaleceu para a maioria dos
autores modernos, é aquele de uma lei ditada
pela razão e que cabe somente ao homem, único
ser dotado de razão, descobri-la e segui-la.
6. Doutrina que abarca as teorias políticas que situam a
origem da sociedade e a fundamentação do poder
político em um pacto social, também chamado
contrato, dando o termo contratualismo. Este pacto é
um acordo entre os indivíduos que se encontram em
uma mesma localidade geográfica e que mais tarde
farão parte do mesmo corpo político.
7. O contrato marca a passagem de um estado natural
para um estado social e político artificial (porque
criado pelo homem). O que vem a ser esse estado
de natureza e o motivo pelo qual ele deve ser
abandonado varia para cada autor que admite a
existência do contrato.
Estado de Natureza é a condição em que o homem defende a sua
segurança, com a sua própria força, portanto o temor de morte violenta
é constante. Nesta condição não existe o Estado.
8. A passagem desse estado de natureza para o
social se deu por causa da desproporção
existente entre as necessidades do homem, e os
meios de satisfazê-las sem que uma força
superior sujeitasse a todos, ao estabelecer regras
de conduta de convivência em sociedade.
9. ABBAGNANO, Nicola. Contratualismo. In: ______. Dicionário de
Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 205.
FASSÓ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI,
Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p.655-656.
MATTEUCCI, Nicola. Contratualismo. In: BOBBIO, Norberto;
MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política.
11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p.272.
10. ABBAGNANO, Nicola. Contratualismo. In: ______. Dicionário de
Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 205.
FASSÓ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI,
Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p.655-656.
MATTEUCCI, Nicola. Contratualismo. In: BOBBIO, Norberto;
MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política.
11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p.272.