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PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOVA
     LEI DA TV POR ASSINATURA

O QUE MUDA APÓS A REGULAMENTAÇÃO OFICIAL DA ANCINE
                  PARA A LEI 12485
Instruções Normativas 100 e 101

      São os instrumentos que definem os termos da
regulamentação e entram em vigor a partir de 4 de setembro
                        de 2012.

         (90 dias após a publicação – 04/06/2012)
DEFINIÇÕES
Espaço Qualificado:
Espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos
ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade,
televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política
obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral
gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por
apresentador.
Obras audiovisuais que constituem espaço qualificado:
As obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção,
documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades
realizada fora de auditório, conforme estabelecido em seus respectivos
Certificados de Registro de Título (CRT).
DEFINIÇÕES
Conteúdo Brasileiro que constitui Espaço Qualificado:
- Obra audiovisual que atenda à definição anterior e que não seja
publicitária e que possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB)
- Seja produzido por empresa produtora brasileira
Obs 1 - será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja
maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados ou de criações intelectuais
pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro.
Obs 2 - A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais
protegidas, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros,
somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização
por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus
outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem
que haja anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para
outros fins.
COTAS de Programas
- Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta
minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser
brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade deverá ser
produzido por produtora brasileira independente.
- Obs 1 - será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado
imediatamente subsequente.
- Obs 2 - é facultado à programadora um número máximo de veiculações de uma
mesma obra audiovisual que constitua espaço qualificado, em quaisquer de seus
canais de programação, a ser disciplinado.

-Todo Canal Brasileiro de Espaço Qualificado, precisa veicular no mínimo 12
horas diárias, três das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que
constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira
independente.
COTAS de Programas
              de 13/09/2012 a 12/09/2013
              Nos canais de espaço qualificado
- Dentro do Horário Nobre (HN), período de 1 semana:
- total de horas 42 horas de HN
- 39 horas e 40 mi de Espaço Qualificado
- 1 hora e 10 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro
- 1 hora e 10 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro , produzido
por Produtora Independente




1 SEMANA
COTAS de Programas
                 a partir de 13/09/2013
              Nos canais de espaço qualificado
- Dentro do Horário Nobre (HN), período de 1 semana:
- total de horas 42 horas de HN
- 38 horas e meia de Espaço Qualificado (92 %)
- 1 hora e 30 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro
- 1 hora e 30 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro , produzido
por Produtora Independente




1 SEMANA
COTAS de Programas
      Nos canais Brasileiros de espaço qualificado
- Período de 1 DIA:
- total de horas 24 horas, 6 de HN
- 12 horas de Espaço Qualificado
- 12 horas, sendo 3 horas dentro do horário nobre, de Espaço Qualificado
de PGM Brasileiro , produzido por Produtora Independente




   1 DIA
COTAS de Pacotes

- Canal de Espaço Qualificado
-Exemplos:




- Canal Brasileiro de Espaço Qualificado
-Exemplos:




 - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado de Programadora
 Independente
 -Exemplos:
COTAS de Pacotes

São obrigações da empacotadora:
- Garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal
brasileiro de espaço qualificado, que este canal veicule, no mínimo,
12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido
por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre.
COTAS de Pacotes
São obrigações da empacotadora:
- Garantir, nos pacotes em que ofertar ao menos 2 (dois) canais
brasileiros de espaço qualificado , que ambos veiculem no mínimo 12
(doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido
por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não
seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço
de radiodifusão de sons e imagens.
COTAS de Pacotes
São obrigações da empacotadora:
- Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço
qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada
pacote;
- Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço
qualificado programados por programadora brasileira independente dentre
todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote
PRAZO para Cumprimento das
                COTAS de Pacotes
de 13/09/2012 a 12/09/2013
- Ofertar no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço
qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada
pacote;
- Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço
qualificado programados por programadora brasileira independente dentre
todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote
PRAZO para Cumprimento das
               COTAS de Pacotes
A PARTIR de 13/09/2013
- Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço
qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados
em cada pacote;
- Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço
qualificado programados por programadora brasileira independente
dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em
cada pacote
Observações Importantes

A obrigação de Canais Brasileiros limita-se ao máximo de 12 (doze) canais
brasileiros de espaço qualificado (8 canais Brasileiros de Espaço Qualificado
+ 4 Canais Brasileiros de Espaço Qualificado Produzidos por Produtora
Independente , independentemente da quantidade de canais de espaço
qualificado existente no pacote.
Observações Importantes
HORÁRIO NOBRE
Para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as
7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze
horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do
horário oficial de Brasília;
II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas
entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial
de Brasília.
CLASSIFICAÇÃO DE CANAIS
A classificação inaugural do canal de programação é ato declaratório da
programadora. Os canais serão fiscalizados e a Ancine exibirá em seu site
essa classificação atualizada mensalmente.
PERCENTUAIS
Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro
exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
Observações Importantes
PUBLICIDADE
O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de
programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de
radiodifusão de sons e imagens que é igual ao máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) do horário da programação diária.
COTA DE PAY-PER-VIEW
A empresa que ofertar canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-
view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua
espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por
cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas
por produtora brasileira.
IDADE DOS CONTEÚDOS
a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos
audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua
veiculação;
Observações Importantes
REPRISES
Não houve regulamentação quanto ao número de reprises que conta para o
sistema de cotas. A Ancine vai monitorar o setor e, eventualmente, poderá
editar medida nesse sentido se houver abusos.
FISCALIZAÇÃO
As programadoras e empacotadoras deverão disponibilizar em seus sites a
listagem atualizada de seus conteúdos e obras audiovisuais, bem como dos
pacotes oferecidos. Mensalmente e até o quinto dia útil subsequente
durante 5 anos para consulta. No caso dos pacotes, deve constar também a
informação de preços ao consumidor.
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
    Programadora – Listagem completa dos Conteudos
                     Audiovisuais
A programadora deverá manter disponível, com atualização mensal, em seu sítio
na rede mundial de computadores atalho eletrônico para arquivo que dê acesso
público à listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados
em cada um de seus canais de programação, separadamente.
As listagens publicadas deverão permanecer disponíveis para acesso ao público
durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua publicação.
- Conforme especificado no anexo I desta IN e conterá as seguintes informações:
I - Número de registro do canal na ancine;
II - Data de veiculação;
III - Horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
IV - Horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
V - título original;
VI - diretor(es).
VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento
de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
    Programadora - Listagem completa dos Conteudos
                     Audiovisuais
No caso das obras audiovisuais não publicitárias o arquivo conterá também
as seguintes informações:
I - título em português;
II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
III - ano de produção;
IV - sinopse;
V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e
constituição de espaço qualificado.

As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão
ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de
Título (CRTs).
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
          Programadora – Programação dos Canais
A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores a
listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias
programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com
antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre
escolha. A listagem deverá conter as seguintes informações:
I - Data programada para veiculação;
II - Horário programado para o início da veiculação;
III - Horário programado para o término da veiculação;
IV - Titulo em português;
V - Título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
VI - País(es) de origem;
VII - Ano de produção;
VIII - Sinopse;
IX - Classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição
de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN.
 X – informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente = ECA).
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
   Programadora - obras audiovisuais não publicitárias,
              efetivamente veiculados
A programadora também deverá publicar atalho eletrônico para arquivo
contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não
publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais
de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo:
a) título original;
b) título em português;
c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
d) data de veiculação;
e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
g) diretor(es);
h) ano de produção;
i) sinopse;
j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de
Mercado
Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;
k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de
espaço qualificado, conforme disposto nesta IN.

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Principais aspectos da nova lei 12485

  • 1. PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOVA LEI DA TV POR ASSINATURA O QUE MUDA APÓS A REGULAMENTAÇÃO OFICIAL DA ANCINE PARA A LEI 12485
  • 2. Instruções Normativas 100 e 101 São os instrumentos que definem os termos da regulamentação e entram em vigor a partir de 4 de setembro de 2012. (90 dias após a publicação – 04/06/2012)
  • 3. DEFINIÇÕES Espaço Qualificado: Espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador. Obras audiovisuais que constituem espaço qualificado: As obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades realizada fora de auditório, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).
  • 4. DEFINIÇÕES Conteúdo Brasileiro que constitui Espaço Qualificado: - Obra audiovisual que atenda à definição anterior e que não seja publicitária e que possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB) - Seja produzido por empresa produtora brasileira Obs 1 - será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados ou de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. Obs 2 - A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.
  • 5. COTAS de Programas - Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade deverá ser produzido por produtora brasileira independente. - Obs 1 - será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. - Obs 2 - é facultado à programadora um número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual que constitua espaço qualificado, em quaisquer de seus canais de programação, a ser disciplinado. -Todo Canal Brasileiro de Espaço Qualificado, precisa veicular no mínimo 12 horas diárias, três das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente.
  • 6. COTAS de Programas de 13/09/2012 a 12/09/2013 Nos canais de espaço qualificado - Dentro do Horário Nobre (HN), período de 1 semana: - total de horas 42 horas de HN - 39 horas e 40 mi de Espaço Qualificado - 1 hora e 10 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro - 1 hora e 10 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro , produzido por Produtora Independente 1 SEMANA
  • 7. COTAS de Programas a partir de 13/09/2013 Nos canais de espaço qualificado - Dentro do Horário Nobre (HN), período de 1 semana: - total de horas 42 horas de HN - 38 horas e meia de Espaço Qualificado (92 %) - 1 hora e 30 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro - 1 hora e 30 minutos de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro , produzido por Produtora Independente 1 SEMANA
  • 8. COTAS de Programas Nos canais Brasileiros de espaço qualificado - Período de 1 DIA: - total de horas 24 horas, 6 de HN - 12 horas de Espaço Qualificado - 12 horas, sendo 3 horas dentro do horário nobre, de Espaço Qualificado de PGM Brasileiro , produzido por Produtora Independente 1 DIA
  • 9. COTAS de Pacotes - Canal de Espaço Qualificado -Exemplos: - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado -Exemplos: - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado de Programadora Independente -Exemplos:
  • 10. COTAS de Pacotes São obrigações da empacotadora: - Garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.
  • 11. COTAS de Pacotes São obrigações da empacotadora: - Garantir, nos pacotes em que ofertar ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado , que ambos veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
  • 12. COTAS de Pacotes São obrigações da empacotadora: - Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; - Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote
  • 13. PRAZO para Cumprimento das COTAS de Pacotes de 13/09/2012 a 12/09/2013 - Ofertar no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; - Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote
  • 14. PRAZO para Cumprimento das COTAS de Pacotes A PARTIR de 13/09/2013 - Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; - Ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote
  • 15. Observações Importantes A obrigação de Canais Brasileiros limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado (8 canais Brasileiros de Espaço Qualificado + 4 Canais Brasileiros de Espaço Qualificado Produzidos por Produtora Independente , independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote.
  • 16. Observações Importantes HORÁRIO NOBRE Para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. CLASSIFICAÇÃO DE CANAIS A classificação inaugural do canal de programação é ato declaratório da programadora. Os canais serão fiscalizados e a Ancine exibirá em seu site essa classificação atualizada mensalmente. PERCENTUAIS Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
  • 17. Observações Importantes PUBLICIDADE O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens que é igual ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da programação diária. COTA DE PAY-PER-VIEW A empresa que ofertar canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per- view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. IDADE DOS CONTEÚDOS a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;
  • 18. Observações Importantes REPRISES Não houve regulamentação quanto ao número de reprises que conta para o sistema de cotas. A Ancine vai monitorar o setor e, eventualmente, poderá editar medida nesse sentido se houver abusos. FISCALIZAÇÃO As programadoras e empacotadoras deverão disponibilizar em seus sites a listagem atualizada de seus conteúdos e obras audiovisuais, bem como dos pacotes oferecidos. Mensalmente e até o quinto dia útil subsequente durante 5 anos para consulta. No caso dos pacotes, deve constar também a informação de preços ao consumidor.
  • 19. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Programadora – Listagem completa dos Conteudos Audiovisuais A programadora deverá manter disponível, com atualização mensal, em seu sítio na rede mundial de computadores atalho eletrônico para arquivo que dê acesso público à listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados em cada um de seus canais de programação, separadamente. As listagens publicadas deverão permanecer disponíveis para acesso ao público durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua publicação. - Conforme especificado no anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: I - Número de registro do canal na ancine; II - Data de veiculação; III - Horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - Horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es). VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.
  • 20. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Programadora - Listagem completa dos Conteudos Audiovisuais No caso das obras audiovisuais não publicitárias o arquivo conterá também as seguintes informações: I - título em português; II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; III - ano de produção; IV - sinopse; V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs).
  • 21. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Programadora – Programação dos Canais A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha. A listagem deverá conter as seguintes informações: I - Data programada para veiculação; II - Horário programado para o início da veiculação; III - Horário programado para o término da veiculação; IV - Titulo em português; V - Título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; VI - País(es) de origem; VII - Ano de produção; VIII - Sinopse; IX - Classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. X – informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente = ECA).
  • 22. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Programadora - obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados A programadora também deverá publicar atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN.