Flauzilino Araújo dos Santos propõe uma nova forma de usucapião administrativo para regularização fundiária de imóveis matriculados. O procedimento seria simplificado e extrajudicial, substituindo a titularidade dominial na mesma matrícula após a cientificação dos titulares constantes no registro. A proposta visa acelerar a titulação dos ocupantes e resolver defeitos formais de titulação sem afetar direitos de terceiros.
1. FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
•1º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo, Capital
•Diretor deTecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)
•Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
Regularização Fundiária
3. O desafio da titulação
dos ocupantes.
Registros dos contratos.
Dificuldade de formação da cadeia contratual até chegar ao
titular de domínio.
1ª Alternativa: Escritura Pública.
2ª Alternativa: Legitimação de posse.
3ª Alternativa: Usucapião
4. Situação atual da usucapião
A grande maioria das ações de usucapião não são contestadas,
todavia, devido ao seu rito processual o lapso de tempo desde a
propositura da ação até o trânsito em julgado pode levar vários
anos.
Na grande maioria dos casos (especialmente na RF) o imóvel já se
encontra matriculado no RI e a necessidade de usucapião decorre
de defeitos formais de titulação em que o detentor da posse não
consegue obter o título aquisitivo diretamente daquele que figura
no RI como proprietário.
5. Nova forma de usucapião
Somente para imóveis matriculados ou matriculáveis;
O resultado seria a substituição, na mesma matrícula, da
titularidade dominial, tal qual ocorre numa transmissão de
domínio contratual;
A situação em relação a terceiros não é afetada;
Débitos de IPTU, condomínios e outras obrigações “propter rem”
continuariam a ser exigíveis, bem como as pretensões da União,
Estados e Municípios não seriam afetadas.
6. Por que restrita a imóvel matriculado?
A premissa básica é a existência de matrícula cuja descrição seja
suficientemente precisa para não causar dúvida quanto à
localização e delimitação do imóvel;
Para substituição da titularidade dominial bastaria a cientificação
(citação ou notificação) apenas dos titulares constantes do registro,
preservados eventuais direitos de terceiros, que poderão ser
postulados em face do novo titular;
Todos os atos seriam realizados em
ambiente extrajudicial e não fariam coisa
julgada (óbvio).
7. Procedimento simplificado:
Todos os atos – da propositura ao
registro - seriam realizados em
ambiente extrajudicial e não fariam
coisa julgada (óbvio).