O documento apresenta 4 propostas de emendas ao Projeto de Lei Complementar 08/2013 da Defensoria Pública do Estado do Pará. As emendas visam garantir expressamente a remuneração dos demais servidores da Defensoria, assegurar que permaneçam no quadro da instituição e ajustar a data de efeito retroativo para comportar equitativamente todos os servidores no orçamento. A aprovação das emendas corrigiria falhas da lei e traria benefícios como uma Defensoria harmônica e comprometida com sua
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Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar 08/2013
1. 1
ASDPUB-PA
Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará
Propostas de Emendas ao Projeto de Lei Complementar 08/2013
Que dispõe sobre a Reestruturação e
organização da Defensoria Pública do
Estado do Pará.
DEZEMBRO/2013
2. 2
SUMÁRIO
DAS CONSIDERAÇÕES.................................................................................................................3
DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI COMPLEMENTAR 08/2013 ...........................................4
1. ALTERAR O TÍTULO DO CAPÍTULO V E INSERIR NO ART. 10, O ART. 46-A NO
PL 08/2013 .........................................................................................................................4
2. INSERIR A REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS SERVIDORES NO ANEXO I NO PL
08/2013 ..............................................................................................................................4
JUSTIFICATIVA PARA EMENDAS 1 E 2 ..........................................................4
3. ALTERAR NO ART. 10, O ART. 86-A DO PL 08/2013 ..................................................5
JUSTIFICATIVA PARA EMENDA 3 ...................................................................5
4. ALTERAR NO ART. 14, DA PÁGINA 34 DO PL 08/2013, A DATA DE EFEITO
RETROATIVO PARA PAGAMENTO DOS DEFENSORES, DO DIA 1º DE JANEIRO
DE 2012 PARA 1º DE DEZEMBRO DE 2012, COMPORTANDO, ASSIM, COM
FOLGA, A TODOS OS SERVIDORES NO ORÇAMENTO PREVISTO PELO
EXECUTIVO. ......................................................................................................................5
JUSTIFICATIVA PARA EMENDA 4 ...................................................................5
DOS RESULTADOS DA APROVAÇÃO DAS EMENDAS PROPOSTAS.........................................6
3. 3
DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando que o nosso Defensor Público Geral, Sr. Luis Carlos de Aguiar Portela,
diante dos Srs. Deputados Márcio Miranda, Ítalo Mácula, Carlos Bordalo e Alfredo Costa,
afirmou que já existe previsão orçamentária para encaminhar projeto de Lei que regule a
carreira dos serviços auxiliares de apoio administrativo, até o final de MARÇO/2014, COM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE AGOSTO/2014, juntamente, com os previsto para
os Defensores Públicos, conforme, TERMO DE COMPROMISSO proposto;
Considerando que o Gestor da Defensoria Pública, no referido TERMO DE
COMPROMISSO, afirmou que tem recursos para pagamento de acréscimo no TICKET
ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 500,00 para Defensores e demais servidores A PARTIR
DE JANEIRO/2014;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 132, que reorganiza as
Defensorias Públicas na Federação, não dá indicativo algum para que os servidores sejam
tratados em Lei inferior, no caso, uma Ordinária, mas sim em Lei Estadual, que já é o caso
da Lei Complementar Estadual nº 054 que trata dos órgãos e serviços auxiliares de apoio
administrativo, Defensores e Servidores sob Lei única, apontando justamente para o
contrário da tese de separação;
Considerando que o projeto de LC 08/2013, lança em estado de maior vulnerabilidade
e vai contra aos interesses de todas as demais categorias, preteridas pelo Art. 86-A;
Considerando que o projeto de LC 08/2013 tem como Relator, o Sr. Deputado Ítalo
Mácula, Ex-Procurador Geral da Defensoria Pública, e, que de acordo com a decisão do
Supremo Tribunal Federal nº 4226, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi afastado
da função de Defensor Público, trabalhou focado única e exclusivamente em seus
interesses como membro da categoria de defensores do órgão, vetando os direitos e
garantias de uma categoria, já consolidados nas Leis Estaduais Complementares 054 e
067, desde 07/02/2006 e 067 de 03/11/2008, respectivamente.
E ainda, considerando que não pode haver leis diferentes para reclassificação de
salários de um único cargo do quadro de recursos humanos da Defensoria, conforme a
determinação das Leis complementares federais: 080, 132 e 101 de 04/05/2000, e
estaduais: 054 e 067, A RETROATIVIDADE constante no Projeto de Lei Complementar
08/2013, Art. 14, na página 34, fixada a partir 1º de janeiro de 2012, é passível de ser
ajustado pelo Gestor da Defensoria para 1º dezembro de 2012, respeitando assim, o
princípio da equidade, de maneira equilibrada e com grande margem financeira e
orçamentária, assegurando os direitos de todos os Defensores e demais servidores,
gerando contentamento a ambas as partes e principalmente, respeitando os impactos
projetados para esta Lei.
Propõem-se as emendas seguintes:
4. 4
DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI COMPLEMENTAR 08/2013
Obs: Os textos a seguir apresentados em
negrito itálico, marcam as propostas da categoria.
1. EMENDA QUE ALTERA O TÍTULO DO CAPÍTULO V E INSERE NO ART. 10, O ART.
46-A NO PL 08/2013
CAPÍTULO V
A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS E SERVIDORES
..................................................
Art. 46-A. Os valores do vencimento-base dos servidores da
Defensoria Pública constantes do Anexo Único da Lei
Complementar n° 067, passam a vigorar de acordo com o
Anexo I desta Lei.
2. EMENDA QUE INSERE A REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS SERVIDORES NO ANEXO I
NO PL 08/2013
ANEXO I
Janeiro de 2012
Remuneração dos Defensores
Defensor Público
Substituto
Defensor Público de
01 Entrância
Defensor Público de
02 Entrância
Defensor Público de
03 Entrância
Defensor Público
Entrância Especial
Vencimento Base – 35%
Gratificação de Dedicação Exclusiva – 65%
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade)
Vencimento Base – 35%
Gratificação de Dedicação Exclusiva – 65%
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade)
Vencimento Base – 35%
Gratificação de Dedicação Exclusiva – 65%
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade)
Vencimento Base – 35%
Gratificação de Dedicação Exclusiva – 65%
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade)
Vencimento Base – 35%
Gratificação de Dedicação Exclusiva – 65%
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade)
– 80%
– 80%
– 80%
– 80%
– 80%
5909,77
2845,45
4727,82
6500,75
3129,99
5200,60
7150,83
3442,99
5720,66
7865,91
3787,29
6292,73
8652,50
4166,02
6922,00
Remuneração dos Servidores
Nível Superior
Nível Médio
Nível Fundamental
Vencimento Base
Gratificação de Nível Superior (Escolaridade) – 80%
Vencimento Base
Gratificação de Nível Médio (Escolaridade) – 40%
Vencimento Base
Gratificação de Nível Fundamental (Escolaridade) – 20%
2596,95
2077,56
2007.31
802,92
1562,39
312,48
JUSTIFICATIVA PARA EMENDAS 1 E 2
A presente emenda ao projeto de Lei complementar 08/2013 visa garantir,
clara e expressamente, aos servidores da Defensoria Pública que o direito à
remuneração, com seus devidos reajustes sejam tratados de forma equânime a dos
Defensores Públicos, tal como já são previstos na Lei Complementar estadual 054,
alterada pela LC 067 de 2008.
5. 5
3. EMENDA QUE ALTERA NO ART. 10, O ART. 86-A DO PL 08/2013
Art. 86-A. No prazo de noventa dias, a contar da aprovação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa, a ser elaborado com a participação da entidade
representativa dos servidores, Lei Complementar alterando
a Lei Complementar nº 054 de 7 de fevereiro de 2006,
dispondo sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio
administrativo, de que trata o Art. 86, organizados em
quadro próprio, composto de cargos que atendem as
peculiaridades e as necessidades da administração e das
atividades funcionais da instituição.
JUSTIFICATIVA PARA EMENDA 3
A presente emenda visa assegurar aos demais servidores da Defensoria
Pública o direito de permanecerem no quadro da Defensoria, deixando claro que a
proposta será concretizada através de Lei Complementar (na proposta originária referese à Lei Ordinária), a qual deve ser encaminha à ALEPA no prazo de 90 dias,
ressaltando que já está em processo de elaboração a mencionada proposta pelos
servidores da Defensoria.
4. EMENDA QUE ALTERA NO ART. 14, DA PÁGINA 34 DO PL 08/2013, A DATA DE
EFEITO RETROATIVO PARA PAGAMENTO DOS DEFENSORES, DO DIA 1º DE
JANEIRO DE 2012 PARA 1º DE DEZEMBRO DE 2012, PARA COMPORTAR A TODOS
OS SERVIDORES NO ORÇAMENTO PREVISTO PELO EXECUTIVO.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos financeiros a contar de 1º de Dezembro de 2012
JUSTIFICATIVA PARA EMENDA 4
Esta alteração ajusta os impactos orçamentários previstos para a proposta de
Lei Complementar 08/2013, comportando equilibradamente os interesses de todos os
Defensores e Servidores do Órgão.
6. 6
DOS RESULTADOS DA APROVAÇÃO DAS EMENDAS PROPOSTAS
Excelentíssimos,
Dentro do contexto em que se encontra o projeto de LC 08/2013, as Emendas
propostas visão corrigir as falhas da mesma, sem que haja, à primeira vista,
necessidade retorná-la ao Poder Executivo.
Não sabemos se equivocadamente, ou dolosamente, visando seus próprios
interesses, alguns membros da categoria privilegiada no processo, têm afirmado em
todos os seus canais de acesso, inclusive aos Parlamentares desta casa que na LC
Federal 80, alterada pela LC 132, há dispositivo que afirma que os demais servidores do
órgão devem ser tratados em Leis Ordinária, apartados da área fim, porém, o Artigo 109,
da referida Lei, não fala desta modalidade de Lei mas, sim de Lei Estadual, e o Pará já a
tem, no caso, a LC Estadual 054 de 2006, que já dispõe dos órgãos e serviços auxiliares
da Defensoria Pública do Estado, nela constando Defensores e Servidores em uma Lei
única.
A aprovação do projeto na forma como está é contra a Constituição, retirar
direitos e garantias das categorias menos favorecidas, colocando-as em estado de ainda
maior vulnerabilidade e favorecendo uma política de segregação funcional e
supervalorização de uma categoria em detrimento das outras. O grau de maturidade
Institucional nos causa profundas preocupações em relação ao futuro.
Com base no exposto, dentre os vários benefícios que podem ser elencados
da Aprovação das Emendas propostas pelos Servidores da Defensoria Pública ao
projeto Lei complementar 08/2013, destacam-se:
1. O povo paraense dispondo de uma Defensoria Pública Estadual,
integralmente comprometida e motivada para prestação de serviços de
alta qualidade, com órgãos e serviços auxiliares convivendo
harmonicamente e trabalhando juntas em direção ao cumprimento da
missão Institucional.
2. As categorias vitimadas pelo descaso da gestão do órgão e que estão
sendo explicitamente preteridas, terão amparadas os seus direitos.
3. Solução rápida e plenamente viável dos conflitos de interesses das
categorias que compõem a Defensoria Pública, sem que haja necessidade
de desgastes das imagens das instituições envolvidas, resultando em um
órgão com ambiente saudável, todas as partes interessadas satisfeitas
como fruto dos trabalhos dos Excelentíssimos Parlamentares, pessoas a
quem confiamos o nosso voto para lutarem por uma sociedade mais justa
e digna para todos que a compõem.
4. A Assembleia Legislativa do Pará estará declarando a sociedade paraense
a não conivência com processos excludentes e de segregações
funcionais. No que tange a Defensoria Pública, estará indicando o
7. 7
caminho para que sua gestão cumpra com seus Objetivos Institucionais,
partindo do tratamento dado aos seus “órgãos e serviços auxiliares de
apoio administrativo” (LC 80, Art. 109, reiterado no Art. 144), a saber:
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das
desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
5. Assim, nobres Deputados, não incorrerão no grave erro de aprovar uma
Lei, evidentemente, incompleta, mal conduzida, ou seja, inconstitucional,
que privilegia benefícios apenas uma das categorias da Defensoria, e que
terá grande repercussão na vida de muitas pessoas, tamanho o grau de
sua agressão. A proposta de Lei complementar 08/2013 não respeita as
normas gerais estabelecidas na LC 080 para organização das Defensorias
Públicas em nossa federação. Foi construída para atender tão somente
aos interesses dos Defensores Públicos, os mesmos que de acordo com
os objetivos da instituição, entre outros, devem primar pela dignidade da
pessoa humana, agirem em prol da redução das desigualdades sociais e
trabalharem pela garantia de direitos.