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PROPRIEDADE INTELECTUAL Estratégias de Proteção Giselle Fernandes de Carvalho
O que é a Propriedade Intelectual?
São várias as formas de Proteção... Indicações de Procedência e Denominações de Origem Segredo de Negócio DireitoAutoral 	(LDA – Lei n⁰ 9.610/98) 	- Software 		(Lei n⁰ 9.609/98) A Proteção de Cultivares Direito de Propriedade Industrial 		(Lei n⁰ 9.279/96) DentreOutras…
O que é a Propriedade Industrial?
Como se efetua esta Proteção... Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:   I- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V- repressão à concorrência desleal.
DESENHO INDUSTRIAL ,[object Object]
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
 Serve paraassegurarao titular o direito de impedirqueterceirospratiquemdiversosatos com o desenhoprotegido, taiscomo: produzir, usarou vender.,[object Object]
MARCAS ,[object Object]
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
 Serve paradistinguirosprodutos, mercadorias e/ouserviços de outrosidênticos, semelhantesouafinspertencentes a terceiros.
Não é obrigatório!,[object Object]
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS ,[object Object]
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
Aumenta a competitividade, emprestandomaiorcredibilidade a um produtoouserviço, conferindo-lhe, ainda, um diferencial de mercadoemfunção das características de seu local de origem.,[object Object]
PATENTE ,[object Object]
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
Garanteao INVENTOR todososdireitosdeladecorrente, comoexclusividade de suaexploração, direito a cessão (venda) e licençavoluntária (aluguel)…
Existemlimitaçõeslegais (Art. 43, 45, 68 e seguintes) e obrigações a seremcumpridas.,[object Object]
 Se a patente for concedidaemnome de terceirosemdireito, comopode o verdadeirodetentorreivindicarsuatitularidade? Tem direito a indenização?
 No caso de doisrequerentesefetivarempedidos de patentesdiferentespara a mesmainvenção, quemterádireito a ela?,[object Object]
TIPOS DE PROTEÇÃO ,[object Object]
 PATENTE DE MODELO DE   UTILIDADE (MU) ,[object Object],[object Object]
PATENTES DE INVENÇÃO São requisitosbásicosessenciais à patenteabilidade das INVENÇÕES: NOVIDADE ATIVIDADE INVENTIVA APLICAÇÃO INDUSTRIAL SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
INVENÇÃO  X  DESCOBERTA  É a criação de algo anteriormente inexistente, como resultado da capacidade inventiva do homem. As invenções decorrem de forma mediata ou imediata das descobertas.  É a revelação, identificação ou o simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico. As INVENÇÕES são Patenteáveis, já as DESCOBERTAS não!!!
MODELOS DE UTILIDADE É patenteávelcomoMODELO DE UTILIDADE o OBJETO DE USO PRÁTICO, ou parte deste … QueapresenteNOVA forma oudisposição EnvolvendoATO INVENTIVO Suscetível de APLICAÇÃO INDUSTRIAL QueresulteemMELHORIA FUNCIONAL no seuusoounasuaFabricação.
NOVIDADE 	O conceito de NOVIDADE no sistemapatentáriobrasileiro é ABSOLUTO. Assim, o requisitoquanto a novidadeestarácomprometidoquando: O objetodacriaçãoouinvençãohouver se tornado acessívelaopúblico, Emqualquer parte do mundo, Porqualquer forma de divulgação – escrita, oral ouuso, Divulgação tem que ser: Certa, Suficiente e Pública e Anterior aodepósito do pedido de patente.
NOVIDADE Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvados: 		• Período de Graça (Art. 12) 		• Prioridade (Art. 16) 		• PrioridadeInterna (Art. 17)
PERÍODO DE GRAÇA Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente... 	“Desdequeestarevelaçãotenhasidofeitapelopróprio inventor ouporterceirosquetenhamobtido dele informaçõessobre o invento.”
APLICAÇÃO INDUSTRIAL Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer  tipo de indústria. OBS: Típo / Gênero de indústria, inclusive nasindústriasagrícolas e extrativas e nas de produtosmanufaturadosounaturais.
ATIVIDADE e ATO INVENTIVO Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA Art. 24.  	O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO Quando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços:  ● Propriedade Exclusiva do empregador ● Propriedade Exclusiva do empregado ● Propriedade Comum ● Remuneração do empregado que é contratado para inventar
INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS  Art. 18. Não são patenteáveis:         I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;      II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e       III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
O QUE NÃO É CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:         I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;         II - concepções puramente abstratas;    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;       IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;         V - programas de computador em si;         VI - apresentação de informações;         VII - regras de jogo;      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e    IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
PROGRAMAS DE COMPUTADOR ● A Lei 9279/96 exclui os “programas de computador” das patentes. ● A Lei 9609/98, referente a Software, especifica em seu Art. 2º  O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
DIREITO DO AUTOR ● Objeto da proteção – A forma como a idéia se expressa (não é a idéia em si) ● Concessão do Direito – Nasce com a criação independente da obra ● Registro – Facultativo, não sendo constitutivo de direito. É somente meio de provar a autoria ● Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1⁰ de janeiro do ano seguinte à data da criação ou publicação
SOFTWARE DIREITOS MORAIS São irrenúnciáveis e inalienáveis (Não podem ser transferidos para terceiros). ● Reivindicar Autoria   	Ex: citação em publicações... ● Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra.

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Estratégias de Proteção

  • 1. PROPRIEDADE INTELECTUAL Estratégias de Proteção Giselle Fernandes de Carvalho
  • 2. O que é a Propriedade Intelectual?
  • 3. São várias as formas de Proteção... Indicações de Procedência e Denominações de Origem Segredo de Negócio DireitoAutoral (LDA – Lei n⁰ 9.610/98) - Software (Lei n⁰ 9.609/98) A Proteção de Cultivares Direito de Propriedade Industrial (Lei n⁰ 9.279/96) DentreOutras…
  • 4. O que é a Propriedade Industrial?
  • 5. Como se efetua esta Proteção... Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V- repressão à concorrência desleal.
  • 6.
  • 7. Suaconcessão é de atribuição do INPI.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Suaconcessão é de atribuição do INPI.
  • 11. Serve paradistinguirosprodutos, mercadorias e/ouserviços de outrosidênticos, semelhantesouafinspertencentes a terceiros.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Suaconcessão é de atribuição do INPI.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Suaconcessão é de atribuição do INPI.
  • 18. Garanteao INVENTOR todososdireitosdeladecorrente, comoexclusividade de suaexploração, direito a cessão (venda) e licençavoluntária (aluguel)…
  • 19.
  • 20. Se a patente for concedidaemnome de terceirosemdireito, comopode o verdadeirodetentorreivindicarsuatitularidade? Tem direito a indenização?
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24. PATENTES DE INVENÇÃO São requisitosbásicosessenciais à patenteabilidade das INVENÇÕES: NOVIDADE ATIVIDADE INVENTIVA APLICAÇÃO INDUSTRIAL SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
  • 25. INVENÇÃO X DESCOBERTA É a criação de algo anteriormente inexistente, como resultado da capacidade inventiva do homem. As invenções decorrem de forma mediata ou imediata das descobertas. É a revelação, identificação ou o simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico. As INVENÇÕES são Patenteáveis, já as DESCOBERTAS não!!!
  • 26. MODELOS DE UTILIDADE É patenteávelcomoMODELO DE UTILIDADE o OBJETO DE USO PRÁTICO, ou parte deste … QueapresenteNOVA forma oudisposição EnvolvendoATO INVENTIVO Suscetível de APLICAÇÃO INDUSTRIAL QueresulteemMELHORIA FUNCIONAL no seuusoounasuaFabricação.
  • 27. NOVIDADE O conceito de NOVIDADE no sistemapatentáriobrasileiro é ABSOLUTO. Assim, o requisitoquanto a novidadeestarácomprometidoquando: O objetodacriaçãoouinvençãohouver se tornado acessívelaopúblico, Emqualquer parte do mundo, Porqualquer forma de divulgação – escrita, oral ouuso, Divulgação tem que ser: Certa, Suficiente e Pública e Anterior aodepósito do pedido de patente.
  • 28. NOVIDADE Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvados: • Período de Graça (Art. 12) • Prioridade (Art. 16) • PrioridadeInterna (Art. 17)
  • 29. PERÍODO DE GRAÇA Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente... “Desdequeestarevelaçãotenhasidofeitapelopróprio inventor ouporterceirosquetenhamobtido dele informaçõessobre o invento.”
  • 30. APLICAÇÃO INDUSTRIAL Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. OBS: Típo / Gênero de indústria, inclusive nasindústriasagrícolas e extrativas e nas de produtosmanufaturadosounaturais.
  • 31. ATIVIDADE e ATO INVENTIVO Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
  • 32. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
  • 33. INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO Quando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços: ● Propriedade Exclusiva do empregador ● Propriedade Exclusiva do empregado ● Propriedade Comum ● Remuneração do empregado que é contratado para inventar
  • 34. INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS Art. 18. Não são patenteáveis:         I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;      II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e       III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
  • 35. O QUE NÃO É CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:         I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;         II - concepções puramente abstratas;    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;       IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;         V - programas de computador em si;         VI - apresentação de informações;         VII - regras de jogo;      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e    IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • 36. PROGRAMAS DE COMPUTADOR ● A Lei 9279/96 exclui os “programas de computador” das patentes. ● A Lei 9609/98, referente a Software, especifica em seu Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
  • 37. DIREITO DO AUTOR ● Objeto da proteção – A forma como a idéia se expressa (não é a idéia em si) ● Concessão do Direito – Nasce com a criação independente da obra ● Registro – Facultativo, não sendo constitutivo de direito. É somente meio de provar a autoria ● Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1⁰ de janeiro do ano seguinte à data da criação ou publicação
  • 38. SOFTWARE DIREITOS MORAIS São irrenúnciáveis e inalienáveis (Não podem ser transferidos para terceiros). ● Reivindicar Autoria Ex: citação em publicações... ● Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra.
  • 39.
  • 40. SOFTWARE Os Direitos patrimoniais relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregador ou contratante, se: ● Desenvolvido na vigência de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário ● A remuneração é o salário ● Bolsista, estagiário e assemelhados OBS: Salvo estipulação em contrário (estipuladas em contrato).
  • 41. SOFTWARE Os Direitos patrimoniais relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregado, se: ● Gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviço ou vínculo estatutário E ● Sem utilização de recursos, materiais instalações ou equipamentos do empregador ou entidade.
  • 42. SOFTWARE LIVRE Um Software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: ● Liberdade 0 – Para executar o programa, para qualquer propósito ● Liberdade 1 – Para estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades (código-fonte). ●Liberdade 2 – Para redistribuir cópias ●Liberdade 3 – Para aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos (código-fonte).
  • 43. OUTRA FORMA DE PROTEGER O SOFTWARE PATENTE DIREITO DO AUTOR Exame técnico dos requisitos já descritos anteriormente. Protege a aplicação prática da idéia, não a idéia em si. Depósito é OBRIGATÓRIO. Direito emerge do depósito do pedido e sua concessão. Abrangência nacional. Validade – 20 anos Mero exame formal da documentação apresentada. Protege a expressão literal e não a aplicação da idéia. Registro é FACULTATIVO. Direito emerge da criação independente da obra. Abrangência Internacional. Validade – 50 anos
  • 44. INCENTIVOS AO PESQUISADOR DO SETOR PÚBLICO A Lei 10.973/04 , chamada lei de Inovação”: ● Assegura ao pesquisador (criador) até 1/3 do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro de DI, da qual ele foi inventor, obtentor ou autor. ● A Titularidade pertence ao ICT (Instituição Cientifica e Tecnológica).
  • 45. Giselle Carvalho NIT RIO Assessoria em Propriedade Intelectual gicarvalho@gmail.com