O documento fornece orientações jurídicas sobre inscrição para atribuição de aulas em 2015, categoria "O", e aposentadoria. Instrui professores a verificarem pontuação e realizarem correções na inscrição entre 8-30/10. Discutem ação judicial sobre direito à inscrição de todos e recontratação de categoria "O". Esclarece regras de aposentadoria.
Guia orientações inscrição atribuição aulas 2015 categoria O aposentadoria
1. Subsede Santo André – Rua Xavier de Toledo, n.º 471 – Centro – Santo André/SP 4994-3839
Reconhecida Utilidade Pública pela Lei n.º 216, de 13/12/1948
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS
2º CADERNO
Temas:
- Inscrições Atribuição 2015
- Categoria “O”
- Aposentadoria
Diante de diversos questionamentos apresentados no cotidiano dos professores, bem como CONSIDERANDO A PROXIMIDADE COM O INÍCIO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2015 a SUBSEDE APEOESP SANTO ANDRÉ, cumprindo o compromisso assumido de respaldar os professores para defender os seus direitos apresenta informações e procedimentos sugeridos pela Executiva em conjunto com o DEPARTAMENTO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS –
ORIENTAÇÕES PRELIMINARES
O processo de atribuição de aulas para o ano de 2015 já teve início e, por isso, é preciso ficar atento !!!!!
De acordo com a Portaria CGRH 01, de 05-09-2014, republicada com alterações em 01/10/2014, os professores da rede estadual de ensino e os contratados em 2014 deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2015 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/.
As inscrições devem ser feitas no período de 08/10/2014 às 18h00 de 30/10/2014.
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Nesse momento o professor deve indicar:
A Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013;
A inscrição para concorrer à atribuição do artigo 22 (efetivos) ou alteração de Diretoria de Ensino (categorias “P”, “N” e “F”);
Opção por projetos da pasta.
Os professores devem ficar atentos e verificar se há algum erro quanto à sua habilitação (estudante ou formado, se há mais de uma habilitação...), pontuação decorrente de tempo de serviço e títulos e outros critérios pertinentes à sua classificação para a atribuição de aulas. A solicitação de alteração deve ser requerida na unidade escolar de classificação, com a apresentação de documentos pertinentes.
PORTANTO, HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAR ALGUM ACERTO NA INSCRIÇÃO O PROFESSOR DEVERÁ REQUERER TAL PROVIDÊNCIA NO MESMO PERÍODO DAS INSCRIÇÕES.
O PROFESSOR QUE SOLICITOU ALGUM ACERTO DEVERÁ CONFIRMAR A SUA INSCRIÇÃO ATÉ O DIA 06/11/2014.
Os professores que não atentarem para esses prazos poderão ficar prejudicados, sendo obrigados a concorrer à atribuição de aulas como estudantes, quando, em verdade, já são formados.
Professores contratados nos termos da Lei Complementar 1093/09 deverão fazer suas inscrições da mesma forma.
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Não haverá inscrição para candidatos que não se encontrem vinculados à rede estadual em 2014. Estes poderão eventualmente ser contratados se prestaram o concurso Público PEB-II/2013, observada a classificação obtida na 1ª e 2ª opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.
Cobranças e questionamentos dos professores e da Subsede Santo André e de outras regiões levaram a APEOESP a distribuir ação judicial – mandado de segurança, com a finalidade de garantir que todos os candidatos possam inscrever-se para o processo de atribuição de classes e aulas no ano letivo de 2015, independentemente de terem feito a prova do concurso público ou estarem contratados em 2014.
A ação judicial – processo n. 1038941-52.2014.8.26.0053 foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo no último dia 17/09/2014. A medida liminar pleiteada não foi deferida, mas, a ação continua em andamento.
Nessa ação judicial busca-se garantir o direito dos professores da categoria “O” contratados em qualquer período, de inscrever-se para o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2015, sendo classificado entre seus pares de acordo com a nota obtida no último processo seletivo, assim como pelos critérios de tempo de serviço e títulos.
Além disso, a APEOESP busca por meio da ação judicial reconhecer a inconstitucionalidade da duzentena e da quarentena e garantir que todos os docentes categoria “O” possam ser contratados nos termos da Lei 1093/09, imediatamente após a extinção do contrato anterior e, alternativamente que o prazo entre uma contratação e outra seja limitado a 40 dias.
Tudo isso ainda está a depender da análise do Poder Judiciário que deverá dar uma nova decisão após a defesa do Sr. Secretário da Educação. Tão logo haja decisão a APEOESP certamente divulgará aos seus associados.
Os meios jurídicos são necessários, mas sabemos que a justiça não é neutra e muito menos nossa aliada. Só podemos confiar em nossa Luta e organização!
Assim, a Subsede chama os professores Categoria “O” e demais colegas para a realizarmos o III Encontro Contra a Precarização da Contratação e dos Direitos, que será convocado por esses dias.
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Também cobramos a Central para que seja realizado um Encontro Estadual para tirar encaminhamentos de luta Contra a Precarização e Pela Estabilidade/Efetivação de todos os professores categoria “O”.
CONTRATAÇÃO DO CATEGORIA “O”
Não há certeza quanto ao deferimento da medida judicial, portanto, é preciso observar o que a Lei Complementar 1093/09, alterada em 2013 por meio da LC 1215/13 estabelece no que tange ao período de carência para recontratação no serviço público.
A Lei prevê o seguinte:
Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - classificação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;
III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
§ 1º - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014. § 2º - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado. § 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de
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nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Repita-se que a APEOESP pediu no Mandado de Segurança Coletivo a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal, de tal forma que não mais haveria impedimento para recontratação.
Mas não há certeza quanto à futura decisão judicial de modo que, neste momento, é preciso pensar que a recontratação dos professores temporários obedecerá ao dispositivo legal supra, ou seja:
em 2015 poderão ser contratados professores em número equivalente a 50% dos contratados em 2014;
em 2016 poderão se contratados professores em número equivalente a 40% dos contratados em 2014;
a carência para recontratação será de 40 dias, podendo o professor se utilizar desse prazo reduzido uma única vez. Numa recontratação futura, o professor terá que aguardar o prazo de 200 dias.
CONTAGEM DE TEMPO E PONTUAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos publicou a Instrução CGRH 1, de 8-9-2014 objetivando uniformizar os critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, prevendo resumidamente:
o tempo anual considera o exercício no período de 01/07 a 30/06 do ano corrente ao da inscrição;
o tempo na unidade escolar, no mesmo campo de atuação pode somar períodos de exercício intercalados, computando-se também o tempo em que o professor trabalhou como eventual;
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o tempo no cargo considera apenas os períodos exercidos como titular de cargo de provimento efetivo, ainda que em períodos intercalados;
o tempo na função levará em conta todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerando todos vínculos, mesmo que intercalados e desde que no sistema de contagem esteja associado a um mesmo DI;
Desse modo o professor ingressante não terá computado no item “tempo no cargo” os períodos trabalhados antes da efetivação, ou seja, o professor que no início de 2014 era categoria “F” ou “O” e tomou posse de cargo efetivo, não terá a pontuação correspondente no item “tempo no cargo”, apenas no magistério e na unidade escolar (se o caso).
O professor que for aposentado em um cargo e ingressar em outro não somará o tempo computado até a data da publicação da aposentadoria no novo cargo.
Não serão computados os períodos em que o professor permaneceu afastado com fundamento no art. 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
ATENÇÃO: O PROFESSOR DEVE ATENTAR AO SEU TEMPO DE SERVIÇO E À CORRETA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS. AS CORREÇÕES DEVEM SER SOLICITADAS NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 08/10/2014 A 30/10/2014 E DEPOIS CONFIRMAR A SUA INSCRIÇÃO ATÉ 06/11/2014.
CONTAGEM DE TEMPO DO INGRESSANTE – CATEGORIA O
Os professores ingressantes que anteriormente trabalharam como contratados nos termos da Lei Complementar 1093/09 devem requerer expressamente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, a contagem de todo o período trabalhado no mesmo campo de atuação para pontuação nos itens “magistério” e “unidade escolar”.
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HAVENDO NEGATIVA NA CONTAGEM DESSE TEMPO OU SENDO APRESENTADO QUALQUER IMPEDIMENTO PARA TANTO, O PROFESSOR DEVERÁ PROCURAR O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SUBSEDE PARA ORIENTAÇÕES E PROVIDÊNCIAS.
APOSENTADORIA
As regras para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos estão na Constituição Federal. Tais regras sofreram diversas alterações nos últimos anos por meio de sucessivas Emendas Constitucionais como a 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12.
Apesar de todas essas mudanças, as mais significativas ocorreram em 1998 e 2003, pois delinearam a forma como ocorrerá a aposentadoria dos novos servidores públicos.
São diversas regras e várias as possibilidades de aposentadoria de acordo com a situação de cada pessoa, sua idade, seus projetos de vida, sua condição de saúde e seu tempo de contribuição/trabalho. Por isso, cabe aqui trazer apenas as informações gerais a respeito das hipóteses de aposentadoria.
REQUISITOS COMUNS À APOSENTADORIA
Para novos servidores públicos (aqueles que ingressaram no serviço público depois de 31/12/03)
Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03
Sem a paridade - art. 40 da CF/88
Com a paridade para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/03 - art. 6º EC 41/03
- 10 anos no serviço público
- 05 anos no cargo em que se dará a
- 20 anos no serviço público
- 10 anos na carreira
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aposentadoria
- 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Os vencimentos e os proventos poderão ser corrigidos de maneira diversa, porém, garantido o reajuste para preservar em caráter permanente o valor real
Os proventos de aposentadoria são reajustados na mesma data e na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos que se encontram em atividade
APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR – PROVENTOS INTEGRAIS
Homem
Mulher
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
- 50 anos de idade
- 25 anos de contribuição
O Governo Estadual entende que devem ser descontados do tempo de contribuição os períodos de afastamento em licença para tratamento de saúde para esta aposentadoria
APOSENTADORIA COMUM – PROVENTOS INTEGRAIS
Homem
Mulher
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição
- 55 anos de idade
- 30 anos de contribuição
O Governo do Estado entende que para esta aposentadoria podem ser contados os períodos de licença para tratamento de saúde
APOSENTADORIA POR IDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS
Homem
Mulher
- 65 anos de idade
- proporcionalidade x/35
- 60 anos de idade
- proporcionalidade x/30
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Podem requerer o abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária aqueles que já podem optar por uma aposentadoria proporcional ou integral, mas optam por permanecer em exercício.
Para tanto, o professor deve requerer inicialmente a liquidação de tempo.
As regras acima apresentadas não se aplicam aos professores contratados nos termos da LC 1093/09 (categoria “O”), pois estão vinculados ao regime geral da previdência social – INSS, sujeitando-se às regras estabelecidas pela autarquia.
Estas são as principais hipóteses de aposentadoria. Há outras que poderão beneficiar os professores. Para verificar qual a situação que melhor atende ao seu direito, o professor deverá comparecer nos plantões do Departamento Jurídico (mediante horário previamente agendado), munido de documentos (fichas de registro de frequência, carteiras de trabalho e outros documentos comprobatórios de tempo de contribuição), para que seja feita uma análise e orientação individual.
Para maiores esclarecimentos e defesa dos direitos da categoria, contem com todo o apoio da SUBSEDE APEOESP SANTO ANDRÉ e seu DEPARTAMENTO JURÍDICO.
SUBSEDE APEOESP SANTO ANDRÉ – GESTÃO RENOVAR PELA LUTA / OPOSIÇÃO ALTERNATIVA