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Edital de convocação – Assembleia Geral do CASS
A Chapa virAção, atual gestão do Centro Acadêmico Sophia Sturm, convoca
toda a comunidade discente da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério
Público para Assembleia Geral de Estudantes. Ocorrerá no dia 10/08/13, às 9h (nove
horas da manhã), na sala 4 da FMP, com pauta única de debate estatutário.
A mesa da Assembleia será composta por um/uma membro da atual gestão do
CASS e um/uma escolhido pelos demais presentes. O projeto de estatuto promovido
pelo CASS será apresentado e debatido. Os(as) presentes poderão promover supressão,
esclarecimento ou alteração do artigo exposto. Segue, abaixo, para apreciação prévia da
comunidade discente, o projeto de estatuto construído pela atual gestão do Centro
Acadêmico Sophia Sturm.
Assinam: Marianna Rodrigues, Thais Dornelles, Michel Sanchez, Rodrigo Moresco e
Jader Appelt.
PROJETO DE ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO SOPHIA STURM
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º - O Centro Acadêmico Sophia Sturm, fundado em 2006 sob o título de Centro
Acadêmico do Direito do Ministério Público (CADIMP), doravante denominado nesse
estatuto como CASS, é a entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter apartidário,
representativa e submetida aos estudantes de graduação do curso de direito da Fundação
Escola Superior do Ministério Público (FMP), que se constitui na forma de associação
civil.
Parágrafo Único – O CASS se rege por este Estatuto e pelas disposições legais em
vigor, tendo prazo indeterminado e sedes jurídicas e administrativas na Rua Coronel
Genuíno, 421, 12º andar, no Centro de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Todo o poder regulado por este Estatuto emana das(os) estudantes e em seu
nome será exercido.
Art. 3º - O CASS reconhece a União Estadual dos Estudantes (UEE), a Federação
Nacional dos Estudantes de Direito (FENED) e a União Nacional dos Estudantes (UNE)
como entidades legítimas de representação das(os) estudantes, nos seus respectivos
níveis de atuação, reservando, face delas, sua autonomia.
Art. 4º - São finalidades do CASS:
I – Representar e congregar a comunidade discente da FMP, sem discriminação por
gênero, sexualidade, raça, cor, nacionalidade, idade, convicção política ou social;
II – Buscar a aproximação entre comunidade discente, docente e técnico-administrativo
da FMP, sempre respeitando a autonomia das(os) estudantes.
III – Promover o protagonismo estudantil, organizando e incentivando eventos de
caráter político, cultural, científico, social, entre outros, que visem ao aprimoramento da
formação acadêmica.
IV – Apoiar a luta das(os) estudantes nas pautas sociais e populares, ao lado do povo,
para a construção de uma sociedade livre de opressão e exploração;
V – Prezar por projetos que contribuam para o crescimento das atividades de pesquisa e
de extensão da Faculdade;
VI – Defender a máxima representação estudantil nos órgãos de colegiado;
VII – Assistir às(aos) estudantes carentes de recursos;
VIII –I ncentivar o estudo do Direito sob um viés crítico, almejando o progresso de um
ensino jurídico comprometido com a proteção e efetivação dos direitos e garantias
fundamentais, bem como os demais valores tutelados pela Constituição da República
Federativa do Brasil;
Art. 5º - São deveres do CASS:
I – Cumprir as disposições do presente Estatuto;
II – Respeitar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes;
III – Lutar permanentemente pela construção de uma Faculdade de qualidade que
respeite os interesses da comunidade discente através do disposto no artigo anterior.
Art. 6º - É vedado ao CASS:
I - Receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenção, legado ou doação de origem
partidária;
II – Cercear, direta ou indiretamente, a propaganda eleitoral das candidaturas legais aos
cargos eletivos do CASS.
Capítulo II
DOS(AS) ASSOCIADOS(AS) E DO PATRIMÔNIO
Seção I – Dos(as) Associados(as)
Art. 7º - Compõe-se o CASS de Associados e Associadas Efetivos(as);
Parágrafo único – A qualquer tempo o associado ou a associada efetivo(a) pode
livremente recusar o título correspondente.
Art. 8º - São Associados e Associadas Efetivos(as) toda a comunidade discente da
Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, desde que
regularmente matriculados(as).
Art. 9º - São direitos dos Associados e das AssociadasEfetivos(as):
I – Votar e ser votado(a), nos termos que se seguem neste Estatuto;
II – Participar das reuniões do Comitê;
III – Integrar os grupos de trabalho e discussão ou outros fóruns criados.
Art. 10º - São deveres dos Associados e das AssociadasEfetivos(as):
I – Lutar pelo fortalecimento do CASS;
II – Zelar pelo patrimônio moral e material do CASS;
III – Exercer com dedicação as funções das quais tenha sido investido e comparecer,
assiduamente, às reuniões dos órgãos, comissões ou grupos de trabalho e discussão a
que pertencer.
Seção II – Do Patrimônio
Art. 11º - O patrimônio do CASS é constituído de:
I – Bens, móveis ou imóveis, doados, comprados ou que, a qualquer título, venham a
tornar-se de sua propriedade;
II – Auxílios, subvenções, contribuições dos associados e das associadas e outras
receitas eventuais;
Parágrafo 1º - O patrimônio do CASS responderá pelas obrigações assumidas pela
entidade através de seus órgãos competentes;
Parágrafo 2º - Os associados e as associadas não responderão subsidiariamente pelas
obrigações do CASS, salvo se comprovada a má fé.
Art. 12º - A receita do CASS é constituída por:
I – Contribuições diversas, ressalvando o disposto no art. 6º, inciso I, deste Estatuto;
II – Auxílios, subvenções, doações e legados;
III – Rendas eventuais e contribuições espontâneas dos associados e das associadas.
Art. 13º - Aos associados e às associadas cabe uma contribuição espontânea, portanto
não obrigatória, de R$ 2,00 (dois reais) pagas juntamente com a mensalidade da
Faculdade;
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DO CASS
Art. 14º - São instâncias deliberativas do Centro Acadêmico Sophia Sturm:
I – Assembleia Geral;
II – Comitê;
III – Grupos de trabalho, discussão, e outros fóruns criados para a gestão.
Seção I – Da Assembleia Geral
Art. 15º - A Assembleia Geral é composta pelos(as) estudantes de graduação
matriculados na Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público (FMP),
sendo instância máxima de deliberação do CASS.
Art. 16º. Compete à Assembleia Geral:
I – Definir posicionamentos e condutas que deverão ser assumidos pelo Comitê eleito
do CASS;
II – Deliberar sobre a destituição de um(a) ou de mais membros do Comitê eleito
do CASS, devendo esta ser divulgada através de edital publicado num período mínimo
de 7 (sete) dias;
III – Propor alteração estatutária, devendo a convocação ser amplamente divulgada num
período mínimo de 15 (quinze) dias e respeitar o disposto no Capítulo V deste Estatuto.
Parágrafo 1º - Para deliberar sobre a destituição de membros do Comitê ou remissão
destes, exige-se quórum mínimo à Assembleia Geral correspondente a 60% do número
total de votantes no pleito que elegeu o Comitê;
Parágrafo 2º - Para os fins de destituição de quaisquer dos(as) membros do Comitê, a
votação nesse sentido deve ser de 2/3 (dois terços) dos(as) presentes;
Parágrafo 3º - Em caso de destituição de maioria simples do Comitê eleito do CASS,
deverá ser convocado novo pleito por uma Comissão eleita em Assembleia Geral;
Parágrafo único: O Comitê do CASS deverá primar pela inclusão constante de todos e
todas os(as) estudantes nas deliberações, devendo obrigatoriamente convocar
Assembleias Gerais semestrais, além das Extraordinárias.
Art. 17º - A Assembleia Geral realizar-se-á com quórum mínimo de 5% (cinco por
cento) dos(as) estudantes matriculados(as) no curso, e, não sendo atingido o consenso
nas deliberações, a votação mínima exigida para estas é de maioria simples dos(as)
participante.
Parágrafo único - Caso não seja atingido esse quórum, a reunião não será reconhecida
como Assembleia Geral, mas como fórum indicativo ao curso de Direito da FMP.
Art. 18º - A mesa da Assembleia Geral será composta por, no mínimo, 1 (um/uma)
membro do Comitê eleito do CASS e até 2 (dois/duas) estudantes indicados pela
assembleia.
Parágrafo único - Em caso de Assembleia para destituição de quaisquer membrosdo
Comitê, a mesa poderá ser composta apenas pelos(as) estudantes indicados(as) pela
assembleia.
Art. 19º - A Assembleia Geral será convocada:
I – Por decisão do Comitê do CASS;
II – Por abaixo assinado – plenamente justificado – de pelo menos 10% (dez por cento)
dos associados e das associadas efetivos(as), sendo que a convocação se dará a cargo
destes.
Parágrafo primeiro - A convocação deverá ser feita através de edital, publicado e
amplamente divulgado em no mínimo 15 (quinze) dias antes da data da Assembleia,
contendo a pauta da mesma.
Parágrafo segundo – Convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária quando houver
necessidade de deliberação ou organização urgente, desde que não fira o presente
Estatuto, com um prazo de, no mínimo, 48 horas antecedentes, devendo ser amplamente
divulgada.
Seção II – Do Comitê
Art. 20º - O Centro Acadêmico Sophia Sturm é constituído de um Comitê, eleito
conforme as normas deste Estatuto, com mandato de 1 (um) ano, podendo reeleger-se, e
sendo composto sob a forma de autogestão.
Parágrafo 1º - As atribuições do Comitê são estabelecidas pela chapa vencedora a cada
eleição, de acordo com as propostas de campanha, desde que não contrariem o presente
estatuto.
Parágrafo 2º - Cabe ao Centro Acadêmico indicar um/uma dos(as) representantes
estudantis para os órgãos colegiados.
Parágrafo 3º - O Comitê tem autonomia, conforme afirma o presente estatuto, e deverá
manter-se independente de qualquer pessoa, órgão ou entidade.
Parágrafo 4º - O Comitê do CASS é laico, apartidário e subordinado à Assembleia Geral
e ao estatuto vigente.
Art. 21 – O Comitê do CASS é eleito pelo voto secreto e direto em urna inviolável
mediante composição de chapas, observando o definido no capítulo IV deste Estatuto,
que trata do processo eleitoral.
Parágrafo único – Farão parte do Comitê do CASS a base eleita nos termos deste
Estatuto, de forma autogerida e horizontal.
Art. 22 – As deliberações do Comitê, quando não houver consenso, serão sempre
tomadas por maioria simples dos votos dos(as) membros do Comitê e demais membros
presentes às reuniões.
Parágrafo único – O Comitê deve prezar pela deliberação em consenso, trabalhando
para a inclusão das ideias levantadas pelas minorias, respeitando a pluralidade
proveniente de um sistema livre e democrático.
Art. 23 – As reuniões do Comitê serão abertas, com direito a voz e voto garantido a
todos(as) os associados e as associadas efetivos(as) presentes, sendo que destas poder-
se-á criar comissões autônomas compostas por qualquer estudante para fins deliberados
em reunião.
Parágrafo 1º - Para que a reunião delibere, é necessário que esteja presente no mínimo 1
(um/uma) membro do Comitê.
Parágrafo 2º - Cabe igualmente à reunião do Comitê destituir a comissão caso considere
que a última não está cumprindo os objetivos para os quais foi criada.
Parágrafo 3º - Se, após 45 minutos, o quórum mínimo não for atingido, a reunião será
remarcada.
Art. 24º - Compete ao Comitê:
I – Exercer as funções referidas no art. 4º, sempre visando à efetiva concretização de
seus fins;
II – Representar a entidade nos fóruns e instâncias do movimento estudantil;
III – Zelar pelas finanças da entidade, viabilizando-a economicamente;
IV – Gerir a utilização do patrimônio do CASS, bem como efetuar a compra, a venda e
a alienação a qualquer título, de bens móveis ou imóveis que contribuam para o bem
estar dos associados e das associadas;
V – Prestar contas à Assembleia Geral;
VI – Convocar as eleições da entidade;
VII – Analisar a viabilidade das demandas e propostas advindas por parte de qualquer
associado ou associada;
VIII – Enviar, protocolar, e guardar a correspondência e a documentação do CASS;
IX – Coordenar o lavrar das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Comitê
Central de forma rotativa.
X – Criar e fomentar grupos de trabalho, discussão e outros fóruns, visando à integração
e cooperação destes.
Parágrafo único - Em caso de o Comitê não chamar as eleições, o pleito poderá ser
organizado por uma Comissão escolhida em Assembleia.
Seção III – Dos Grupos de Trabalho e Discussão e outros fóruns
Art. 25º - Os grupos de trabalho e discussão (GTDs) são instâncias deliberativas,
indicativas e organizativas, de caráter específico e provisório, composto por associados
e associadas nomeados(as) pelo Comitê ou aceitos(as) por maioria simples dos
presentes na reunião deste, sendo criados para suprir as demandas devidas ao CASS.
Parágrafo único – Os grupos de trabalho e discussão serão autogeridos e terão
autonomia na execução das suas tarefas, podendo, inclusive, chamarem novos nomes
para sua integração a qualquer tempo posterior a sua criação, desde que não fira o
disposto neste Estatuto, sendo que precisarão apresentar relatórios mensais das
atividades realizadas ao Comitê.
Art. 26º - Outros fóruns podem ser criados para facilitar o exercício das tarefas
delegadas ao Centro Acadêmico, sendo geridos conforme o acordado em reunião do
Comitê.
Art. 27º - Os grupos de trabalho e discussão, bem como outros fóruns criados, terão
duração indeterminada, não podendo esse prazo de existência ultrapassar o mandato do
Comitê eleito, exceto se preencher o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Cabe ao Comitê eleito sucessoriamente, em até 15 dias após sua
posse, mediante convocação de reunião, firmar a manutenção ou extinção dos grupos de
trabalho e discussão ou outros fóruns com funcionamento ainda em andamento.
Art. 28º - É dever dos(as) participantes dos GTDs e demais fóruns:
I – Como primeira medida após sua criação, divulgar amplamente as formas pelas quais
os(as) estudantes poderão contatá-los(as);
II – Relatar, com periodicidade mensal, conforme estipulado previamente, as atividades
desenvolvidas e incentivar a participação e integração da comunidade discente;
III – Respeitar, no exercício de todas as suas atividades, o disposto neste Estatuto.
Capítulo IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29º - O processo eleitoral tratará da composição do Comitê e será administrado por
uma comissão eleitoral estabelecida em Assembleia Geral convocada para este fim.
Art. 30º - As eleições para o CASS realizar-se-ão em data fixada pela Comissão
Eleitoral, mediante edital divulgado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao
início do prazo da inscrição de chapas, amplamente divulgado aos/às estudantes, e
obedecerá às seguintes normas gerais:
I – inscrição dos candidatos e das candidatas em chapas;
II – eleição majoritária;
III – o(a) eleitor(a) deverá se identificar com um documento de identidade com foto,
comprovando sua matrícula na lista nominal dos(as) matriculados(as);
IV – realização da apuração logo após o término da eleição, com a proclamação dos
eleitos;
V – em caso de empate entre duas chapas, a composição do Comitê será feito sob forma
de colegiado proporcional entre as chapas vencedoras;
VI – a eleição terá o quórum mínimo de 10% do número total de estudantes.
Parágrafo primeiro - Não sendo atingido o quórum mínimo, deverá ser lançado edital
para novas eleições em, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da proclamação dos
resultados, mantendo-se o atual Comitê do CASS e a mesma Comissão Eleitoral.
Parágrafo segundo - Haverá interrupção do prazo para novas eleições em caso de
suspensão das aulas ou férias.
Parágrafo terceiro - A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua
inscrição indeferida.
Parágrafo quarto - A gestão deve assumir no primeiro dia útil do mês de junho.
Art. 31º - São deveres da Comissão Eleitoral:
I – assumir todas as responsabilidades pelo processo eleitoral;
II – homologar a inscrição das chapas;
III – garantir a lisura do pleito;
IV – fiscalizar o material de propaganda eleitoral;
V – apurar os votos, proclamar os eleitos, e dar posse ao Comitê;
VI – registrar em ata as fases da eleição: inscrição dos candidatos, votação e apuração,
além de acontecimentos importantes no decorrer do processo, bem como registrar
recursos e reuniões com chapas;
VII – responsabilizar-se pela instalação e segurança das urnas;
VIII – julgar, observado o bom senso e o direito a ampla defesa, as faltas das chapas
durante o processo eleitoral;
IX – aplicar as penalidades às chapas;
X – receber e julgar os recursos interpostos pelos estudantes;
XI – promover debates entre as chapas;
Art. 32º - É vedada à Comissão Eleitoral manifestar-se a favor ou contra alguma chapa.
Art. 33º - A Comissão Eleitoral poderá aplicar às chapas as seguintes penalidades:
I – recolhimento do material de campanha;
II – advertência formal;
III – impugnação de membro da chapa;
IV – impugnação da chapa;
V – impugnação de nome, número ou símbolo da chapa.
Art. 34º - Cada chapa inscrita no pleito terá direito à presença de 1 (um/a) fiscal por
mesa apuradora para acompanhar o escrutínio.
Capítulo V
DA REFORMA ESTATUTÁRIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I – Da Reforma do Estatuto
Art. 35º - As propostas para reforma do estatuto devem emergir do Comitê e devem ser
debatidas em Assembleia Geral, observando o disposto no Capítulo II, Seção I deste
Estatuto.
Parágrafo primeiro – Havendo sido discutida em Assembleia Geral a proposta para
reforma estatutária, esta somente ocorrerá mediante voto de, no mínimo, 60% dos
associados e das associadas efetivos(as).
Parágrafo segundo - Não estando presentes em Assembleia o quórum necessário para a
aprovação da Reforma, pode-se lançar documento oficial, constando apresentação da
proposta, para recolhimento de assinaturas até que se atinja a votação mínima de 60%.
Art. 36º - Terminado o período de gestão do Comitê eleito, se não satisfeito os critérios
para aprovação da Reforma, o projeto de Reforma é anulado e deve-se iniciar um novo
processo.
Seção II – Da Prestação de Contas
Art. 37º - A prestação de contas deve ocorrer bimestralmente através de reunião do
Comitê, contendo todos os gastos e movimentações financeiras do CASS.
Parágrafo único – É dever do Comitê eleito prestar contas, mediante relatório escrito, de
todos os gastos e movimentação financeira do CASS enquanto vigorar o mandato.
Art. 38º - O Comitê eleito deve convocar Assembleia Geral antes do término do seu
mandato para apresentar todos os relatórios recolhidos durante sua gestão.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39º - Toda e qualquer situação que não possua regulamentação no presente estatuto
será deliberada pelo Comitê e, não havendo concordância pela comunidade discente,
poder-se-á evocar Assembleia Geral conforme estipulado no Capítulo III, seção I, deste
Estatuto.
Art. 40º - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela
comunidade discente.
Porto Alegre, x de xxxxx de 2013

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Edital de convocação da assembleia geral em anexo projeto de estatuto

  • 1. Edital de convocação – Assembleia Geral do CASS A Chapa virAção, atual gestão do Centro Acadêmico Sophia Sturm, convoca toda a comunidade discente da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público para Assembleia Geral de Estudantes. Ocorrerá no dia 10/08/13, às 9h (nove horas da manhã), na sala 4 da FMP, com pauta única de debate estatutário. A mesa da Assembleia será composta por um/uma membro da atual gestão do CASS e um/uma escolhido pelos demais presentes. O projeto de estatuto promovido pelo CASS será apresentado e debatido. Os(as) presentes poderão promover supressão, esclarecimento ou alteração do artigo exposto. Segue, abaixo, para apreciação prévia da comunidade discente, o projeto de estatuto construído pela atual gestão do Centro Acadêmico Sophia Sturm. Assinam: Marianna Rodrigues, Thais Dornelles, Michel Sanchez, Rodrigo Moresco e Jader Appelt. PROJETO DE ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO SOPHIA STURM Capítulo I Das disposições gerais Art. 1º - O Centro Acadêmico Sophia Sturm, fundado em 2006 sob o título de Centro Acadêmico do Direito do Ministério Público (CADIMP), doravante denominado nesse estatuto como CASS, é a entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter apartidário, representativa e submetida aos estudantes de graduação do curso de direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), que se constitui na forma de associação civil. Parágrafo Único – O CASS se rege por este Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo prazo indeterminado e sedes jurídicas e administrativas na Rua Coronel Genuíno, 421, 12º andar, no Centro de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Art. 2º - Todo o poder regulado por este Estatuto emana das(os) estudantes e em seu nome será exercido. Art. 3º - O CASS reconhece a União Estadual dos Estudantes (UEE), a Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED) e a União Nacional dos Estudantes (UNE) como entidades legítimas de representação das(os) estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face delas, sua autonomia. Art. 4º - São finalidades do CASS: I – Representar e congregar a comunidade discente da FMP, sem discriminação por gênero, sexualidade, raça, cor, nacionalidade, idade, convicção política ou social;
  • 2. II – Buscar a aproximação entre comunidade discente, docente e técnico-administrativo da FMP, sempre respeitando a autonomia das(os) estudantes. III – Promover o protagonismo estudantil, organizando e incentivando eventos de caráter político, cultural, científico, social, entre outros, que visem ao aprimoramento da formação acadêmica. IV – Apoiar a luta das(os) estudantes nas pautas sociais e populares, ao lado do povo, para a construção de uma sociedade livre de opressão e exploração; V – Prezar por projetos que contribuam para o crescimento das atividades de pesquisa e de extensão da Faculdade; VI – Defender a máxima representação estudantil nos órgãos de colegiado; VII – Assistir às(aos) estudantes carentes de recursos; VIII –I ncentivar o estudo do Direito sob um viés crítico, almejando o progresso de um ensino jurídico comprometido com a proteção e efetivação dos direitos e garantias fundamentais, bem como os demais valores tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil; Art. 5º - São deveres do CASS: I – Cumprir as disposições do presente Estatuto; II – Respeitar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes; III – Lutar permanentemente pela construção de uma Faculdade de qualidade que respeite os interesses da comunidade discente através do disposto no artigo anterior. Art. 6º - É vedado ao CASS: I - Receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenção, legado ou doação de origem partidária; II – Cercear, direta ou indiretamente, a propaganda eleitoral das candidaturas legais aos cargos eletivos do CASS. Capítulo II DOS(AS) ASSOCIADOS(AS) E DO PATRIMÔNIO Seção I – Dos(as) Associados(as)
  • 3. Art. 7º - Compõe-se o CASS de Associados e Associadas Efetivos(as); Parágrafo único – A qualquer tempo o associado ou a associada efetivo(a) pode livremente recusar o título correspondente. Art. 8º - São Associados e Associadas Efetivos(as) toda a comunidade discente da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, desde que regularmente matriculados(as). Art. 9º - São direitos dos Associados e das AssociadasEfetivos(as): I – Votar e ser votado(a), nos termos que se seguem neste Estatuto; II – Participar das reuniões do Comitê; III – Integrar os grupos de trabalho e discussão ou outros fóruns criados. Art. 10º - São deveres dos Associados e das AssociadasEfetivos(as): I – Lutar pelo fortalecimento do CASS; II – Zelar pelo patrimônio moral e material do CASS; III – Exercer com dedicação as funções das quais tenha sido investido e comparecer, assiduamente, às reuniões dos órgãos, comissões ou grupos de trabalho e discussão a que pertencer. Seção II – Do Patrimônio Art. 11º - O patrimônio do CASS é constituído de: I – Bens, móveis ou imóveis, doados, comprados ou que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade; II – Auxílios, subvenções, contribuições dos associados e das associadas e outras receitas eventuais; Parágrafo 1º - O patrimônio do CASS responderá pelas obrigações assumidas pela entidade através de seus órgãos competentes; Parágrafo 2º - Os associados e as associadas não responderão subsidiariamente pelas obrigações do CASS, salvo se comprovada a má fé. Art. 12º - A receita do CASS é constituída por: I – Contribuições diversas, ressalvando o disposto no art. 6º, inciso I, deste Estatuto; II – Auxílios, subvenções, doações e legados; III – Rendas eventuais e contribuições espontâneas dos associados e das associadas.
  • 4. Art. 13º - Aos associados e às associadas cabe uma contribuição espontânea, portanto não obrigatória, de R$ 2,00 (dois reais) pagas juntamente com a mensalidade da Faculdade; Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO DO CASS Art. 14º - São instâncias deliberativas do Centro Acadêmico Sophia Sturm: I – Assembleia Geral; II – Comitê; III – Grupos de trabalho, discussão, e outros fóruns criados para a gestão. Seção I – Da Assembleia Geral Art. 15º - A Assembleia Geral é composta pelos(as) estudantes de graduação matriculados na Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público (FMP), sendo instância máxima de deliberação do CASS. Art. 16º. Compete à Assembleia Geral: I – Definir posicionamentos e condutas que deverão ser assumidos pelo Comitê eleito do CASS; II – Deliberar sobre a destituição de um(a) ou de mais membros do Comitê eleito do CASS, devendo esta ser divulgada através de edital publicado num período mínimo de 7 (sete) dias; III – Propor alteração estatutária, devendo a convocação ser amplamente divulgada num período mínimo de 15 (quinze) dias e respeitar o disposto no Capítulo V deste Estatuto. Parágrafo 1º - Para deliberar sobre a destituição de membros do Comitê ou remissão destes, exige-se quórum mínimo à Assembleia Geral correspondente a 60% do número total de votantes no pleito que elegeu o Comitê; Parágrafo 2º - Para os fins de destituição de quaisquer dos(as) membros do Comitê, a votação nesse sentido deve ser de 2/3 (dois terços) dos(as) presentes; Parágrafo 3º - Em caso de destituição de maioria simples do Comitê eleito do CASS, deverá ser convocado novo pleito por uma Comissão eleita em Assembleia Geral;
  • 5. Parágrafo único: O Comitê do CASS deverá primar pela inclusão constante de todos e todas os(as) estudantes nas deliberações, devendo obrigatoriamente convocar Assembleias Gerais semestrais, além das Extraordinárias. Art. 17º - A Assembleia Geral realizar-se-á com quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos(as) estudantes matriculados(as) no curso, e, não sendo atingido o consenso nas deliberações, a votação mínima exigida para estas é de maioria simples dos(as) participante. Parágrafo único - Caso não seja atingido esse quórum, a reunião não será reconhecida como Assembleia Geral, mas como fórum indicativo ao curso de Direito da FMP. Art. 18º - A mesa da Assembleia Geral será composta por, no mínimo, 1 (um/uma) membro do Comitê eleito do CASS e até 2 (dois/duas) estudantes indicados pela assembleia. Parágrafo único - Em caso de Assembleia para destituição de quaisquer membrosdo Comitê, a mesa poderá ser composta apenas pelos(as) estudantes indicados(as) pela assembleia. Art. 19º - A Assembleia Geral será convocada: I – Por decisão do Comitê do CASS; II – Por abaixo assinado – plenamente justificado – de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados e das associadas efetivos(as), sendo que a convocação se dará a cargo destes. Parágrafo primeiro - A convocação deverá ser feita através de edital, publicado e amplamente divulgado em no mínimo 15 (quinze) dias antes da data da Assembleia, contendo a pauta da mesma. Parágrafo segundo – Convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária quando houver necessidade de deliberação ou organização urgente, desde que não fira o presente Estatuto, com um prazo de, no mínimo, 48 horas antecedentes, devendo ser amplamente divulgada. Seção II – Do Comitê Art. 20º - O Centro Acadêmico Sophia Sturm é constituído de um Comitê, eleito conforme as normas deste Estatuto, com mandato de 1 (um) ano, podendo reeleger-se, e sendo composto sob a forma de autogestão.
  • 6. Parágrafo 1º - As atribuições do Comitê são estabelecidas pela chapa vencedora a cada eleição, de acordo com as propostas de campanha, desde que não contrariem o presente estatuto. Parágrafo 2º - Cabe ao Centro Acadêmico indicar um/uma dos(as) representantes estudantis para os órgãos colegiados. Parágrafo 3º - O Comitê tem autonomia, conforme afirma o presente estatuto, e deverá manter-se independente de qualquer pessoa, órgão ou entidade. Parágrafo 4º - O Comitê do CASS é laico, apartidário e subordinado à Assembleia Geral e ao estatuto vigente. Art. 21 – O Comitê do CASS é eleito pelo voto secreto e direto em urna inviolável mediante composição de chapas, observando o definido no capítulo IV deste Estatuto, que trata do processo eleitoral. Parágrafo único – Farão parte do Comitê do CASS a base eleita nos termos deste Estatuto, de forma autogerida e horizontal. Art. 22 – As deliberações do Comitê, quando não houver consenso, serão sempre tomadas por maioria simples dos votos dos(as) membros do Comitê e demais membros presentes às reuniões. Parágrafo único – O Comitê deve prezar pela deliberação em consenso, trabalhando para a inclusão das ideias levantadas pelas minorias, respeitando a pluralidade proveniente de um sistema livre e democrático. Art. 23 – As reuniões do Comitê serão abertas, com direito a voz e voto garantido a todos(as) os associados e as associadas efetivos(as) presentes, sendo que destas poder- se-á criar comissões autônomas compostas por qualquer estudante para fins deliberados em reunião. Parágrafo 1º - Para que a reunião delibere, é necessário que esteja presente no mínimo 1 (um/uma) membro do Comitê. Parágrafo 2º - Cabe igualmente à reunião do Comitê destituir a comissão caso considere que a última não está cumprindo os objetivos para os quais foi criada.
  • 7. Parágrafo 3º - Se, após 45 minutos, o quórum mínimo não for atingido, a reunião será remarcada. Art. 24º - Compete ao Comitê: I – Exercer as funções referidas no art. 4º, sempre visando à efetiva concretização de seus fins; II – Representar a entidade nos fóruns e instâncias do movimento estudantil; III – Zelar pelas finanças da entidade, viabilizando-a economicamente; IV – Gerir a utilização do patrimônio do CASS, bem como efetuar a compra, a venda e a alienação a qualquer título, de bens móveis ou imóveis que contribuam para o bem estar dos associados e das associadas; V – Prestar contas à Assembleia Geral; VI – Convocar as eleições da entidade; VII – Analisar a viabilidade das demandas e propostas advindas por parte de qualquer associado ou associada; VIII – Enviar, protocolar, e guardar a correspondência e a documentação do CASS; IX – Coordenar o lavrar das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Comitê Central de forma rotativa. X – Criar e fomentar grupos de trabalho, discussão e outros fóruns, visando à integração e cooperação destes. Parágrafo único - Em caso de o Comitê não chamar as eleições, o pleito poderá ser organizado por uma Comissão escolhida em Assembleia. Seção III – Dos Grupos de Trabalho e Discussão e outros fóruns Art. 25º - Os grupos de trabalho e discussão (GTDs) são instâncias deliberativas, indicativas e organizativas, de caráter específico e provisório, composto por associados e associadas nomeados(as) pelo Comitê ou aceitos(as) por maioria simples dos presentes na reunião deste, sendo criados para suprir as demandas devidas ao CASS.
  • 8. Parágrafo único – Os grupos de trabalho e discussão serão autogeridos e terão autonomia na execução das suas tarefas, podendo, inclusive, chamarem novos nomes para sua integração a qualquer tempo posterior a sua criação, desde que não fira o disposto neste Estatuto, sendo que precisarão apresentar relatórios mensais das atividades realizadas ao Comitê. Art. 26º - Outros fóruns podem ser criados para facilitar o exercício das tarefas delegadas ao Centro Acadêmico, sendo geridos conforme o acordado em reunião do Comitê. Art. 27º - Os grupos de trabalho e discussão, bem como outros fóruns criados, terão duração indeterminada, não podendo esse prazo de existência ultrapassar o mandato do Comitê eleito, exceto se preencher o disposto no parágrafo único. Parágrafo único – Cabe ao Comitê eleito sucessoriamente, em até 15 dias após sua posse, mediante convocação de reunião, firmar a manutenção ou extinção dos grupos de trabalho e discussão ou outros fóruns com funcionamento ainda em andamento. Art. 28º - É dever dos(as) participantes dos GTDs e demais fóruns: I – Como primeira medida após sua criação, divulgar amplamente as formas pelas quais os(as) estudantes poderão contatá-los(as); II – Relatar, com periodicidade mensal, conforme estipulado previamente, as atividades desenvolvidas e incentivar a participação e integração da comunidade discente; III – Respeitar, no exercício de todas as suas atividades, o disposto neste Estatuto. Capítulo IV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 29º - O processo eleitoral tratará da composição do Comitê e será administrado por uma comissão eleitoral estabelecida em Assembleia Geral convocada para este fim. Art. 30º - As eleições para o CASS realizar-se-ão em data fixada pela Comissão Eleitoral, mediante edital divulgado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao
  • 9. início do prazo da inscrição de chapas, amplamente divulgado aos/às estudantes, e obedecerá às seguintes normas gerais: I – inscrição dos candidatos e das candidatas em chapas; II – eleição majoritária; III – o(a) eleitor(a) deverá se identificar com um documento de identidade com foto, comprovando sua matrícula na lista nominal dos(as) matriculados(as); IV – realização da apuração logo após o término da eleição, com a proclamação dos eleitos; V – em caso de empate entre duas chapas, a composição do Comitê será feito sob forma de colegiado proporcional entre as chapas vencedoras; VI – a eleição terá o quórum mínimo de 10% do número total de estudantes. Parágrafo primeiro - Não sendo atingido o quórum mínimo, deverá ser lançado edital para novas eleições em, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da proclamação dos resultados, mantendo-se o atual Comitê do CASS e a mesma Comissão Eleitoral. Parágrafo segundo - Haverá interrupção do prazo para novas eleições em caso de suspensão das aulas ou férias. Parágrafo terceiro - A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua inscrição indeferida. Parágrafo quarto - A gestão deve assumir no primeiro dia útil do mês de junho. Art. 31º - São deveres da Comissão Eleitoral: I – assumir todas as responsabilidades pelo processo eleitoral; II – homologar a inscrição das chapas; III – garantir a lisura do pleito; IV – fiscalizar o material de propaganda eleitoral; V – apurar os votos, proclamar os eleitos, e dar posse ao Comitê;
  • 10. VI – registrar em ata as fases da eleição: inscrição dos candidatos, votação e apuração, além de acontecimentos importantes no decorrer do processo, bem como registrar recursos e reuniões com chapas; VII – responsabilizar-se pela instalação e segurança das urnas; VIII – julgar, observado o bom senso e o direito a ampla defesa, as faltas das chapas durante o processo eleitoral; IX – aplicar as penalidades às chapas; X – receber e julgar os recursos interpostos pelos estudantes; XI – promover debates entre as chapas; Art. 32º - É vedada à Comissão Eleitoral manifestar-se a favor ou contra alguma chapa. Art. 33º - A Comissão Eleitoral poderá aplicar às chapas as seguintes penalidades: I – recolhimento do material de campanha; II – advertência formal; III – impugnação de membro da chapa; IV – impugnação da chapa; V – impugnação de nome, número ou símbolo da chapa. Art. 34º - Cada chapa inscrita no pleito terá direito à presença de 1 (um/a) fiscal por mesa apuradora para acompanhar o escrutínio. Capítulo V DA REFORMA ESTATUTÁRIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I – Da Reforma do Estatuto
  • 11. Art. 35º - As propostas para reforma do estatuto devem emergir do Comitê e devem ser debatidas em Assembleia Geral, observando o disposto no Capítulo II, Seção I deste Estatuto. Parágrafo primeiro – Havendo sido discutida em Assembleia Geral a proposta para reforma estatutária, esta somente ocorrerá mediante voto de, no mínimo, 60% dos associados e das associadas efetivos(as). Parágrafo segundo - Não estando presentes em Assembleia o quórum necessário para a aprovação da Reforma, pode-se lançar documento oficial, constando apresentação da proposta, para recolhimento de assinaturas até que se atinja a votação mínima de 60%. Art. 36º - Terminado o período de gestão do Comitê eleito, se não satisfeito os critérios para aprovação da Reforma, o projeto de Reforma é anulado e deve-se iniciar um novo processo. Seção II – Da Prestação de Contas Art. 37º - A prestação de contas deve ocorrer bimestralmente através de reunião do Comitê, contendo todos os gastos e movimentações financeiras do CASS. Parágrafo único – É dever do Comitê eleito prestar contas, mediante relatório escrito, de todos os gastos e movimentação financeira do CASS enquanto vigorar o mandato. Art. 38º - O Comitê eleito deve convocar Assembleia Geral antes do término do seu mandato para apresentar todos os relatórios recolhidos durante sua gestão. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39º - Toda e qualquer situação que não possua regulamentação no presente estatuto será deliberada pelo Comitê e, não havendo concordância pela comunidade discente, poder-se-á evocar Assembleia Geral conforme estipulado no Capítulo III, seção I, deste Estatuto. Art. 40º - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela comunidade discente. Porto Alegre, x de xxxxx de 2013