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        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                            os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em
                                                                    simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que
                                                                    permita um aconselhamento aos jovens.
                 Decreto-Lei n.º 176/2012
                                                                       A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de
                        de 2 de agosto                              agosto, promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação
                                                                    do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei.
   A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alar-        Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
gamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória         giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação            Portugueses.
pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.         Assim:
   Importa adaptar gradualmente o regime legal existente               No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo               pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis
as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo.              n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
   O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante             e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do
para o progresso social, económico e cultural de todos os           n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coe-         o seguinte:
rente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência
no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos.                                          CAPÍTULO I
   É premente no momento atual assegurar que todos os
cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e                                  Disposições gerais
uma formação de qualidade.
   Este alargamento exige que os objetivos a serem al-                                        Artigo 1.º
cançados sejam não só sustentados pela administração
                                                                                                Objeto
educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas
também por toda a sociedade.                                           1 — O presente diploma regula o regime de matrícula
   O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste       e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das
momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado              crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os
com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os        6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser ado-
alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos          tadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para
do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família. A res-       prevenir o insucesso e o abandono escolares.
ponsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e           2 — O presente diploma procede ainda à alteração ao
encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto            Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei
fundamental neste novo regime que se estabelece.                    n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003,
   A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos              de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011,
novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no               de 1 de março, que regula a transferência para os municí-
futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País,           pios das novas competências em matéria de organização,
há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adap-         financiamento e controle de funcionamento dos transportes
tar currículos com conteúdos considerados relevantes que            escolares.
respondam ao que é fundamental para os alunos e assegu-                                       Artigo 2.º
rem a inclusão de todos no percurso escolar.
   Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade                                              Âmbito
efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e                O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos jovens
apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com             com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho,
conciliando a qualidade da educação com a equidade na                                         Artigo 3.º
sua prestação. Esta combinação exige um esforço parti-
lhado, de modo a que todos os elementos da comunidade                          Cumprimento da escolaridade obrigatória
educativa colaborem para o mesmo fim.                                  1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é
   Cada um destes elementos tem a sua contribuição espe-            universal e gratuito.
cífica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração            2 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se
e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos                na oferta de ensino público com inexistência de propinas e
seus educandos nas escolas; as escolas e os professores             na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com
devem esforçar-se para construir um ensino exigente adap-           a matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação,
tado às circunstâncias escolares e a Administração deve             dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da ação so-
adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade                cial escolar, caso sejam cumpridos os prazos determinados.
escolar o cumprimento de todas as suas funções.
   Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a
concretização destes objetivos e garantir progressivamente                                 CAPÍTULO II
a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os                     Medidas preventivas do insucesso
menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação                             e do abandono escolares
de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação.
   Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços                                  Artigo 4.º
de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar
                                                                                       Medidas no ensino básico
e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento
do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressi-              1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren-
vamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com             dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012                                                           4069

que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares,                              CAPÍTULO III
nomeadamente:
                                                                                  Matrícula e frequência
   a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de
apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento                                           Artigo 6.º
mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades                       Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
detetadas;
   b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento            1 — Todos os alunos com idades compreendidas entre os
extraordinário dos alunos estabelecido no calendário es-         6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade
                                                                 obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
colar;
                                                                    2 — A escolaridade obrigatória determina:
   c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade
relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas           a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder
estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a        à matrícula do seu educando em escolas da rede pública,
pertinência das situações;                                       da rede particular e cooperativa ou em instituições de
   d) Adoção, em condições excecionais devidamente justi-        educação e formação, reconhecidas pelas entidades com-
ficadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes       petentes;
da administração educativa, de percursos diferentes, desig-        b) Para o aluno, o dever de frequência.
nadamente, percursos curriculares alternativos e programas
integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e            3 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também
especificidades dos alunos;                                      ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo
   e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de             do estabelecido nos respetivos diplomas legais.
ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante         4 — A escolaridade obrigatória cessa:
do parecer das equipas de acompanhamento e orientação               a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de
e com o comprometimento e a concordância do seu en-              nível secundário de educação; ou,
carregado de educação;                                              b) Independentemente da obtenção do diploma de qual-
   f) Implementação de um sistema modular, como via              quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar
alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os         em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
alunos maiores de 16 anos;
   g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado             5 — Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos
de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo       básico e secundário após a cessação da escolaridade obri-
melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi-          gatória, nos termos previstos no artigo 11.º
zagem do aluno.                                                     6 — Os alunos com necessidades educativas especiais
                                                                 que frequentaram o ensino básico com currículo específico
                                                                 individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º
   2 — Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional        do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o
podem integrar o ensino básico geral, no final de cada ciclo     ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
de estudos, mediante a realização das provas ou exames              7 — Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de
previstos na legislação aplicável.                               frequência previstos no presente diploma são aplicáveis
                                                                 as disposições legais em vigor.
                         Artigo 5.º
                                                                                          Artigo 7.º
                Medidas no ensino secundário
                                                                                           Matrícula
   1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren-
dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas              1 — A frequência de qualquer das ofertas educativas dos
que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares,        estabelecimentos da rede pública e do ensino particular e
designadamente, através de:                                      cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:
                                                                   a) Matrícula;
   a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada            b) Renovação de matrícula.
ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar,
resultante do parecer das equipas de acompanhamento e              2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira
orientação;                                                      vez:
   b) Implementação de um sistema modular, como via
alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos          a) No 1.º ciclo do ensino básico;
maiores de 16 anos;                                                 b) No ensino secundário recorrente;
                                                                    c) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modali-
   c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado          dades de ensino por parte dos alunos que pretendam alterar
de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo       o seu percurso formativo, nas situações e nas condições
melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi-          legalmente permitidas;
zagem do aluno.                                                     d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e mo-
                                                                 dalidades de ensino por parte dos candidatos titulares de
  2 — É permitida a reorientação do percurso formativo           habilitações adquiridas em países estrangeiros.
do aluno, através dos regimes de permeabilidade ou de
equivalências, em termos a regulamentar por portaria                3 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado
do membro do Governo responsável pela área da edu-               se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso,
cação.                                                           em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina,
4070                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012

e tenha autorização comprovada do encarregado de edu-                                     Artigo 11.º
cação para o efeito.                                                                 Restrições à frequência
   4 — Os procedimentos exigíveis para a concretização
do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação               1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
são definidos por despacho do membro do Governo res-              não é permitida a matrícula ou renovação de matrícula
ponsável pela área da educação.                                   em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à
                                                                  data de início do ano escolar que pretendam frequentar já
                         Artigo 8.º                               tenham atingido os 18 anos de idade.
                                                                     2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
                     Dever de matrícula                           alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano
  1 — A responsabilidade pela matrícula cabe:                     escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
                                                                     3 — Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do en-
   a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja             sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três
menor;                                                            retenções durante o seu percurso no ensino básico são
   b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos            encaminhados para a oferta educativa que melhor se ade-
da lei.                                                           que aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse
                                                                  efeito, existir o comprometimento e a concordância do seu
   2 — A primeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15       encarregado de educação.
de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse            4 — Excetuam-se do número anterior os alunos que
ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na           ficaram retidos por motivos de uma doença comprovada
escolaridade obrigatória.                                         que limitou o sucesso no seu percurso.
   3 — Em situações excecionais previstas na lei, o mem-             5 — Os alunos que tenham completado os 20 anos
bro do Governo responsável pela área da educação pode             de idade até à data do início do ano escolar só po-
autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a           dem matricular-se em cursos do ensino recorrente ou
antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do           noutras ofertas de educação e formação destinadas a
ensino básico.                                                    adultos.
   4 — O requerimento referido no número anterior deve               6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não           alunos que tenham transitado de ano e não tenham in-
agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico            terrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite
fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma ava-          de idade previsto em legislação própria seja superior a
liação psicopedagógica da criança.                                20 anos.
                                                                     7 — Aos alunos do ensino secundário que, à data
                         Artigo 9.º                               de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos
                                                                  de idade não é permitida, em caso algum, a frequência
                   Renovação da matrícula                         pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de
   1 — A renovação da matrícula tem lugar nos anos es-            escolaridade.
colares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão dos            8 — Aos jovens habilitados com qualquer curso do
ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas             ensino secundário só é permitida a frequência de novo
ofertas.                                                          curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que,
                                                                  feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já
   2 — A renovação da matrícula realiza-se automatica-
                                                                  constituídas.
mente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento
frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em
                                                                                          Artigo 12.º
que se pretende inscrever.
   3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as                                  Controlo da matrícula
disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência        1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula
facultativa pelos alunos.                                         compete aos órgãos de gestão e administração dos respe-
                                                                  tivos estabelecimentos de educação e ensino.
                        Artigo 10.º                                  2 — A informação necessária ao controlo do cumpri-
                        Transferência                             mento do dever de matrícula é disponibilizada pelos ser-
                                                                  viços centrais com competência na área da estatística da
   1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de             educação, com base nos seguintes elementos:
ensino não são permitidas, em regra, transferências de
alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agru-           a) Listas de matrícula disponibilizadas pelos estabele-
padas.                                                            cimentos de educação e ensino;
   2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as                b) Listas de nascimento disponibilizadas pelos serviços
transferências de alunos com os seguintes fundamentos:            competentes do Ministério da Justiça.

  a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não                                     Artigo 13.º
existentes na escola que o aluno frequenta;
                                                                                        Falsas declarações
  b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que
determina a transferência de escola;                                 A prestação de falsas declarações no ato de matrícula
  c) As situações, devidamente reconhecidas pela es-              ou da sua renovação implica procedimento criminal e
cola, em que é solicitada a transferência por vontade             disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral,
expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando           podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari-
maior.                                                            dade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012                                                                           4071

                         Artigo 14.º                               anterior, bem como para os estudantes com necessidades
                     Dever de frequência
                                                                   educativas especiais que frequentam o ensino básico e
                                                                   secundário.
   1 — Constitui dever do aluno a frequência das aulas e              2— .....................................
das atividades escolares obrigatórias.                                3— .....................................
   2 — Cabe ao encarregado de educação assegurar o cum-               4— .....................................
primento do dever de frequência da escolaridade obriga-               5— .....................................
tória por parte do seu educando.                                      6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
   3 — Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de
avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou                                          Artigo 16.º
escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de                                     Norma revogatória
frequência da escolaridade obrigatória.
                                                                   São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a
                                                                 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado
                      CAPÍTULO IV                                pelas Leis n.os 30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de
                                                                 27 de agosto.
                    Disposições finais
                                                                                                Artigo 17.º
                         Artigo 15.º
                                                                                             Entrada em vigor
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bro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos
Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter          junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
a seguinte redação:                                              Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
                                                                   Promulgado em 25 de julho de 2012.
                          «Artigo 3.º
                                                                   Publique-se.
                               [...]
                                                                   O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
     1 — O transporte escolar é gratuito até ao final do
                                                                   Referendado em 27 de julho de 2012.
  3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores
  que se encontram nas condições estabelecidas no artigo           O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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DL 176 2012, 2 ago escolaridade obrigatória

  • 1. 4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens. Decreto-Lei n.º 176/2012 A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de de 2 de agosto agosto, promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei. A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alar- Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- gamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação Portugueses. pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade. Assim: Importa adaptar gradualmente o regime legal existente No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo. n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do para o progresso social, económico e cultural de todos os n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coe- o seguinte: rente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos. CAPÍTULO I É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e Disposições gerais uma formação de qualidade. Este alargamento exige que os objetivos a serem al- Artigo 1.º cançados sejam não só sustentados pela administração Objeto educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade. 1 — O presente diploma regula o regime de matrícula O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser ado- alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos tadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família. A res- prevenir o insucesso e o abandono escolares. ponsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e 2 — O presente diploma procede ainda à alteração ao encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei fundamental neste novo regime que se estabelece. n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no de 1 de março, que regula a transferência para os municí- futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, pios das novas competências em matéria de organização, há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adap- financiamento e controle de funcionamento dos transportes tar currículos com conteúdos considerados relevantes que escolares. respondam ao que é fundamental para os alunos e assegu- Artigo 2.º rem a inclusão de todos no percurso escolar. Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade Âmbito efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos jovens apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na Artigo 3.º sua prestação. Esta combinação exige um esforço parti- lhado, de modo a que todos os elementos da comunidade Cumprimento da escolaridade obrigatória educativa colaborem para o mesmo fim. 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é Cada um destes elementos tem a sua contribuição espe- universal e gratuito. cífica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração 2 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos na oferta de ensino público com inexistência de propinas e seus educandos nas escolas; as escolas e os professores na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com devem esforçar-se para construir um ensino exigente adap- a matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação, tado às circunstâncias escolares e a Administração deve dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da ação so- adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade cial escolar, caso sejam cumpridos os prazos determinados. escolar o cumprimento de todas as suas funções. Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e garantir progressivamente CAPÍTULO II a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os Medidas preventivas do insucesso menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação e do abandono escolares de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação. Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços Artigo 4.º de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar Medidas no ensino básico e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressi- 1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren- vamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012 4069 que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, CAPÍTULO III nomeadamente: Matrícula e frequência a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento Artigo 6.º mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades Obrigatoriedade de matrícula e de frequência detetadas; b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento 1 — Todos os alunos com idades compreendidas entre os extraordinário dos alunos estabelecido no calendário es- 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei. colar; 2 — A escolaridade obrigatória determina: c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, pertinência das situações; da rede particular e cooperativa ou em instituições de d) Adoção, em condições excecionais devidamente justi- educação e formação, reconhecidas pelas entidades com- ficadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes petentes; da administração educativa, de percursos diferentes, desig- b) Para o aluno, o dever de frequência. nadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e 3 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também especificidades dos alunos; ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de do estabelecido nos respetivos diplomas legais. ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante 4 — A escolaridade obrigatória cessa: do parecer das equipas de acompanhamento e orientação a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de e com o comprometimento e a concordância do seu en- nível secundário de educação; ou, carregado de educação; b) Independentemente da obtenção do diploma de qual- f) Implementação de um sistema modular, como via quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os em que o aluno perfaça 18 anos de idade. alunos maiores de 16 anos; g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado 5 — Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo básico e secundário após a cessação da escolaridade obri- melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi- gatória, nos termos previstos no artigo 11.º zagem do aluno. 6 — Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º 2 — Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o podem integrar o ensino básico geral, no final de cada ciclo ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal. de estudos, mediante a realização das provas ou exames 7 — Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de previstos na legislação aplicável. frequência previstos no presente diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor. Artigo 5.º Artigo 7.º Medidas no ensino secundário Matrícula 1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren- dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas 1 — A frequência de qualquer das ofertas educativas dos que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, estabelecimentos da rede pública e do ensino particular e designadamente, através de: cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada b) Renovação de matrícula. ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e 2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira orientação; vez: b) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos a) No 1.º ciclo do ensino básico; maiores de 16 anos; b) No ensino secundário recorrente; c) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modali- c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado dades de ensino por parte dos alunos que pretendam alterar de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo o seu percurso formativo, nas situações e nas condições melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi- legalmente permitidas; zagem do aluno. d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e mo- dalidades de ensino por parte dos candidatos titulares de 2 — É permitida a reorientação do percurso formativo habilitações adquiridas em países estrangeiros. do aluno, através dos regimes de permeabilidade ou de equivalências, em termos a regulamentar por portaria 3 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado do membro do Governo responsável pela área da edu- se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, cação. em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina,
  • 3. 4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012 e tenha autorização comprovada do encarregado de edu- Artigo 11.º cação para o efeito. Restrições à frequência 4 — Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são definidos por despacho do membro do Governo res- não é permitida a matrícula ou renovação de matrícula ponsável pela área da educação. em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à data de início do ano escolar que pretendam frequentar já Artigo 8.º tenham atingido os 18 anos de idade. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os Dever de matrícula alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano 1 — A responsabilidade pela matrícula cabe: escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. 3 — Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do en- a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três menor; retenções durante o seu percurso no ensino básico são b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos encaminhados para a oferta educativa que melhor se ade- da lei. que aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse efeito, existir o comprometimento e a concordância do seu 2 — A primeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15 encarregado de educação. de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse 4 — Excetuam-se do número anterior os alunos que ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na ficaram retidos por motivos de uma doença comprovada escolaridade obrigatória. que limitou o sucesso no seu percurso. 3 — Em situações excecionais previstas na lei, o mem- 5 — Os alunos que tenham completado os 20 anos bro do Governo responsável pela área da educação pode de idade até à data do início do ano escolar só po- autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a dem matricular-se em cursos do ensino recorrente ou antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do noutras ofertas de educação e formação destinadas a ensino básico. adultos. 4 — O requerimento referido no número anterior deve 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não alunos que tenham transitado de ano e não tenham in- agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico terrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma ava- de idade previsto em legislação própria seja superior a liação psicopedagógica da criança. 20 anos. 7 — Aos alunos do ensino secundário que, à data Artigo 9.º de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida, em caso algum, a frequência Renovação da matrícula pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de 1 — A renovação da matrícula tem lugar nos anos es- escolaridade. colares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão dos 8 — Aos jovens habilitados com qualquer curso do ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas ensino secundário só é permitida a frequência de novo ofertas. curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já 2 — A renovação da matrícula realiza-se automatica- constituídas. mente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em Artigo 12.º que se pretende inscrever. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as Controlo da matrícula disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência 1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula facultativa pelos alunos. compete aos órgãos de gestão e administração dos respe- tivos estabelecimentos de educação e ensino. Artigo 10.º 2 — A informação necessária ao controlo do cumpri- Transferência mento do dever de matrícula é disponibilizada pelos ser- viços centrais com competência na área da estatística da 1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de educação, com base nos seguintes elementos: ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agru- a) Listas de matrícula disponibilizadas pelos estabele- padas. cimentos de educação e ensino; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as b) Listas de nascimento disponibilizadas pelos serviços transferências de alunos com os seguintes fundamentos: competentes do Ministério da Justiça. a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não Artigo 13.º existentes na escola que o aluno frequenta; Falsas declarações b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; A prestação de falsas declarações no ato de matrícula c) As situações, devidamente reconhecidas pela es- ou da sua renovação implica procedimento criminal e cola, em que é solicitada a transferência por vontade disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- maior. dade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 2 de agosto de 2012 4071 Artigo 14.º anterior, bem como para os estudantes com necessidades Dever de frequência educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário. 1 — Constitui dever do aluno a frequência das aulas e 2— ..................................... das atividades escolares obrigatórias. 3— ..................................... 2 — Cabe ao encarregado de educação assegurar o cum- 4— ..................................... primento do dever de frequência da escolaridade obriga- 5— ..................................... tória por parte do seu educando. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou Artigo 16.º escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de Norma revogatória frequência da escolaridade obrigatória. São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado CAPÍTULO IV pelas Leis n.os 30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de 27 de agosto. Disposições finais Artigo 17.º Artigo 15.º Entrada em vigor Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O artigo 3.º Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setem- ao da sua publicação. bro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã a seguinte redação: Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 25 de julho de 2012. «Artigo 3.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O transporte escolar é gratuito até ao final do Referendado em 27 de julho de 2012. 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores que se encontram nas condições estabelecidas no artigo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.