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ATO ADMINISTRATIVO
 Sabendo o que é e evitando confusões:
 “O ato administrativo é um ato jurídico, pois
se trata de uma declaração que produz
efeitos jurídicos” (CABM).
 “Os fatos humanos ou atos jurídicos em
sentido amplo são ações humanas que
criam, modificam, transferem ou extinguem
direitos (...)” (Gonçalves)
 Contudo, há elementos em comum entre, por exemplo,
as categorias de ato jurídico e ato administrativo. São
estes elementos:
“Os elementos estruturais – o sujeito, o objeto, a forma
e a própria vontade – garantem sua presença também
no ato administrativo. (José dos Santos Carvalho Filho)
Cabe observar que dentro destes elementos, ato jurídico
e ato administrativo vão se diferenciar em
especificidades do sujeito e do objeto.
CABM ainda cita como atos da administração e que não
se confundem com os atos administrativos: atos
materiais (fatos administrativos), atos de governo e atos
regidos pelo direito privado.
ATO ADMINISTRATIVO
 Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual o ato
administrativo é uma espécie.
 ATO ADM.  ATO JURÍD.  FATO JURÍDICO
CONCEITO DE ATO ADM.
 Não há definição legal de ato administrativo.
 Com isso a doutrina vaga de formas vacilantes
dentro de uma mesma moldura.
 “Em primeiro lugar, é necessário que a vontade
emane de agente da Administração pública ou
dotado de prerrogativas desta. Depois, seu
conteúdo há de propiciar a produção de efeitos
jurídicos com fim público. Por fim, deve toda
essa categoria de atos ser regida basicamente
pelo direito público” (JSCF).
 Existem vários conceitos diferentes, porém todos
se utilizam mais ou menos da mesma base
PROVANDO O SLIDE ANTERIOR
 “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as
vezes-como, por exemplo, um concessionário de
serviço público), no exercício de prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,
e sujeitas a controle de legitimidade por órgão
jurisdicional.” (CABM)
 “Exteriorização da vontade de agentes da
Administração Pública ou de seus delegatários,
nessa condição, que, sob regime de direito público,
vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de
atender ao interesse público”.
 “ ato administrativo é a declaração do Estado ou de
quem o represente, que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob o regime
jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo
Poder Público.” (MSZP)
 Podemos ver que todos os conceitos convergem em
pontos como o fato de ser sempre uma declaração
proveniente do Estado ou de alguém que esteja fazendo
suas vezes, na questão de ser sob regime de direito
público e no que diz respeito a estar sob a possibilidade
de controle judicial. A finalidade de sempre atingir o
interesse público também é ressaltada em vários
conceitos e, às vezes, também está implícita em outros.
OS PILARES DO CONCEITO
 Estado  Agentes Públicos.
 Quem o represente  Delegatários  Concessionários,
permissionários etc.
 Regime de Direito Público  Principalmente para
diferenciar atos administrativos de atos de particulares e
que são de utilidade pública.
 Possibilidade de reexame judicial (quanto à legalidade)
– A própria CF garante sempre reexame judicial.
  Silêncio Administrativo – Efeitos?
 Também se aplicam aos atos administrativos as noções
de perfeição, validade e eficácia.
 Ato perfeito  Completou o ciclo necessário à sua
formação.
 Ato válido  Quando expedido em conformidade com o
sistema normativo
 Ato eficaz  Quando é capaz de produzir seus efeitos.
 Efeitos próprios x impróprios
 Impróprios = Preliminares (podrômicos) + reflexos.
REQUISITOS OU ELEMENTOS
 “Independentemente da terminologia, contudo, o
que se quer consignar é que tais elementos
constituem os pressupostos necessários para a
validade dos atos administrativos. Significa dizer
que, praticado o ato sem a observância de
qualquer desses pressupostos (e basta a
inobservância de somente um deles), estará ele
contaminado de vício de legalidade, fato que o
deixará, como regra, sujeito à anulação.” (JSCF)
 Os elementos são o COFIFOMOB!
 Competência (sujeito)
 Finalidade
 Forma
 Motivo
 Objeto
 CABM vai discutir se todos são realmente “elementos” e
se a terminologia é correta (isso vocês estudam em
casa)
 COMPETÊNCIA – Tem uma certa relação com a noção
de capacidade.
 Só há competência se a lei (lato sensu) expressamente
disser.
 Inderrogabilidade (não se transfere por acordo entre as
partes), improrrogabilidade (incompetência não vira
competência).
 Delegação x Avocação – Qual a diferença?
 OBJETO:
 “É a alteração n mundo jurídico que o ato administrativo
se propõe a processar(...)”’
 EX: Uma licença para construção tem por objeto permitir
que o interessado possa edificar de forma legítima.
 Também observam-se as mesmas “necessidades” do
objeto no direito civil... Objeto determinado ou
determinável , possível e lícito (não basta não contrariar
a lei, tem que estar na lei).
 Discricionariedade x vinculação do objeto – Um circo na
praça e as licenças para exercer profissão quando
preenchidos os requisitos.
 FORMA:
 “A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade.”
 Para além de simplesmente uma forma, deve ter uma
forma válida, ou seja, quando a lei prescreve um
conjunto de atos específicos a serem tomados a fim de
atingir, por fim, o ato administrativo, a sequência desse
conjunto deverá ser estritamente observada.
 Princípio da solenidade em oposição ao princípio da
liberdade das formas, que vigora no direito privado.
 Os atos administrativos são somente escritos?
TORNANDO O DIREITO ÚTIL 
 Notem que no slide anterior o Manual obriga o
agente de trânsito a descrever, no auto de infração,
a situação observada, quando tratar-se do art. 170.
 Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma multa,
referente a este artigo citado, na qual o agente de
trânsito não descrevesse no auto de infração a
conduta observada, pois em tal exemplo ele teria
desrespeitado a forma do ato administrativo, o que
causa a sua invalidade.
 Direito Administrativo te livrando de multas 
 MOTIVO:
 “Pode-se, pois, conceituar o moivo como a situação de
fato ou de direito que gera a vontade do agente quando
pratica o ato administrativo”. (JSCF)‘
 O motivo pode ser de direito ou de fato. Qual a
diferença?
 Essa diferença está bastante ligada à questão dos atos
vinculados ou discricionários.
“Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a
prática do ato”. (CABM)
 Motivo x motivação
 Motivo do ato x motivo legal
 Quando a motivação é obrigatória?
 “alguns “consideram obrigatória a motivação apenas
quando a lei imponha; outros, inversamente, entendem
que a motivação é sempre obrigatória; finalmente; outros
fazem-na depender da natureza do ato, quer a lei haja
exigido explicitamente sua enunciação, quer seja
silenciado ao respeito.
 Quais os efeitos da falta de motivação em um ato
administrativo?
 Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter
seu vício sanado e não serem nulos, ao passo que os
discricionários, quando não motivados, são totalmente
nulos.
 O José dos Santos acredita que não precisa.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
 “Desenvolvida no direito francês, a teoria dos
motivos determinantes baseia-se no princípio de
que o motivo do ato administrativo deve sempre
guardar compatibilidade com a situação de fato que
gerou a manifestação da vontade”. (JSCF)
 Então se o agente faz isso, incorre em desvio de
poder. Mas o que é isso?
 “Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade,
quando o agente se serve de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza do ato
utilizado.” (CABM) – O prefeito e a sogra.
FINALIDADE
 “Finalidade é o elemento pelo qual todo ato
administrativo deve estar dirigido ao interesse
público.” (JSCF)
 O agente não pode então desvirtuar o “objetivo”
que a lei deu a cada administrativo.
 A finalidade final é sempre o interesse público.
Pode-se pensar em uma “finalidade imediata”; para
JSCF isso na verdade seria o objeto; portanto, a
finalidade seria invariável e o objeto, que a
representa em cada caso, seria variável.
 Exemplo de autorização para construção e
proibição de estacionar em determinado local
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
 O ato administrativo tem que ter certas “prerrogativas”
que o diferencie dos atos privados em geral.
 CONHEÇAM A PATI 
 Presunção de legitimidade
 Auto executoriedade
 Tipicidade
 Imperatividade
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
 Alguns chamam de presunção de legalidade,
outros de presunção de veracidade, outros ainda
de legitimidade e veracidade ou legitimidade e
legalidade  O que importa é que todo ato
proveniente da administração pública é
presumidamente legal. Contudo tem-se uma
legitimidade juris tantum  esse requisito tem em
TODOS, e quando digo TODOS eu quero dizer
TODOS.
 Interessante notar a inversão do ônus da prova que
isso causa.
AUTO EXECUTORIEDADE
 “Significa que o ato administrativo, tão logo praticado,
pode ser imediatamente executado e seu objeto
imediatamente alcançado.”
 Não precisa de análise prévia do judiciário. Ora, a
administração, assim como o poder judiciário, também é
poder público, também visa interesse público.
 GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos
administrativos constituem verdadeiros títulos
executivos.
 A auto executoriedade está intimamente ligada ao poder
de polícia.
 A multa é uma exceção.
 Para CABM é diferente executoriedade e exigibilidade
A SEPARAÇÃO PARA CABM
 “A administração pode exigir que o administrado
demonstre estar quite com os impostos municipais
relativos a um dado terreno, sem o quê não
expedirá o alvará de construção pretendido pelo
particular, o que demonstra que os impostos são
exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por
meios próprios, o contribuinte a pagar imposto. A
fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.
SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.
 Excepcionalmente cabe exigibilidade e
executoriedade em atos particulares  hoteleiro
retendo bagagens ou esbulhado reavendo sua
propriedade com força própria, imediatamente após
o esbulho (respectivamente)
IMPERATIVIDADE
 A imperatividade constitui na possibilidade de o
poder público criar obrigações unilateralmente para
particulares, ou seja, sem que estes particulares
concordem.
 Diz José dos Santos Carvalho Filho que a
exigibilidade é derivada da imperatividade.
 Em atos permissionários este atributo está ausente
ou apenas em resquícios. Exs: Permissões,
autorizações.
TIPICIDADE
 Essa é basicamente a mesma tipicidade que vocês
já conhecem em direito penal. O ato administrativo
deve corresponder a tipos previamente definidos
pela lei . Está ligado ao princípio da legalidade e
até mesmo a um Estado Democrático de Direito.
 Nem todos autores falam nesse atributo... É
advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.
ALGUMAS QUESTÕES
 01- É toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a is própria. Esta é a definição correspondente a de
:
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração
 02 – O poder atribuído ao agente da administração para o
desempenho especifico de suas funções denomina-se :
 A) Finalidade
 B)Competência
 C) Motivo
 D) Motivação
 03 – Assinale a alternativa incorreta :
a) a competência não pode ser objeto de delegação ou
de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria
um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a
forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação
judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de
situações que levam a Administração a praticar o ato
administrativo.
 04 – O ato administrativo, como emanação do poder
público, apresenta determinados atributos que o
distingue do ato jurídico do direto privado. Estes
atributos são :
a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-
executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.
 05 – É atributo existente em todos os atos
administrativos :
a) conveniência
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  • 1. ATO ADMINISTRATIVO  Sabendo o que é e evitando confusões:  “O ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos” (CABM).  “Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos (...)” (Gonçalves)
  • 2.  Contudo, há elementos em comum entre, por exemplo, as categorias de ato jurídico e ato administrativo. São estes elementos: “Os elementos estruturais – o sujeito, o objeto, a forma e a própria vontade – garantem sua presença também no ato administrativo. (José dos Santos Carvalho Filho) Cabe observar que dentro destes elementos, ato jurídico e ato administrativo vão se diferenciar em especificidades do sujeito e do objeto. CABM ainda cita como atos da administração e que não se confundem com os atos administrativos: atos materiais (fatos administrativos), atos de governo e atos regidos pelo direito privado.
  • 3. ATO ADMINISTRATIVO  Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual o ato administrativo é uma espécie.  ATO ADM.  ATO JURÍD.  FATO JURÍDICO
  • 4. CONCEITO DE ATO ADM.  Não há definição legal de ato administrativo.  Com isso a doutrina vaga de formas vacilantes dentro de uma mesma moldura.  “Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público” (JSCF).  Existem vários conceitos diferentes, porém todos se utilizam mais ou menos da mesma base
  • 5. PROVANDO O SLIDE ANTERIOR  “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes-como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.” (CABM)  “Exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.
  • 6.  “ ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.” (MSZP)  Podemos ver que todos os conceitos convergem em pontos como o fato de ser sempre uma declaração proveniente do Estado ou de alguém que esteja fazendo suas vezes, na questão de ser sob regime de direito público e no que diz respeito a estar sob a possibilidade de controle judicial. A finalidade de sempre atingir o interesse público também é ressaltada em vários conceitos e, às vezes, também está implícita em outros.
  • 7. OS PILARES DO CONCEITO  Estado  Agentes Públicos.  Quem o represente  Delegatários  Concessionários, permissionários etc.  Regime de Direito Público  Principalmente para diferenciar atos administrativos de atos de particulares e que são de utilidade pública.  Possibilidade de reexame judicial (quanto à legalidade) – A própria CF garante sempre reexame judicial.   Silêncio Administrativo – Efeitos?
  • 8.  Também se aplicam aos atos administrativos as noções de perfeição, validade e eficácia.  Ato perfeito  Completou o ciclo necessário à sua formação.  Ato válido  Quando expedido em conformidade com o sistema normativo  Ato eficaz  Quando é capaz de produzir seus efeitos.  Efeitos próprios x impróprios  Impróprios = Preliminares (podrômicos) + reflexos.
  • 9. REQUISITOS OU ELEMENTOS  “Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.” (JSCF)  Os elementos são o COFIFOMOB!
  • 10.  Competência (sujeito)  Finalidade  Forma  Motivo  Objeto  CABM vai discutir se todos são realmente “elementos” e se a terminologia é correta (isso vocês estudam em casa)  COMPETÊNCIA – Tem uma certa relação com a noção de capacidade.  Só há competência se a lei (lato sensu) expressamente disser.  Inderrogabilidade (não se transfere por acordo entre as partes), improrrogabilidade (incompetência não vira competência).  Delegação x Avocação – Qual a diferença?
  • 11.  OBJETO:  “É a alteração n mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar(...)”’  EX: Uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima.  Também observam-se as mesmas “necessidades” do objeto no direito civil... Objeto determinado ou determinável , possível e lícito (não basta não contrariar a lei, tem que estar na lei).  Discricionariedade x vinculação do objeto – Um circo na praça e as licenças para exercer profissão quando preenchidos os requisitos.
  • 12.  FORMA:  “A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade.”  Para além de simplesmente uma forma, deve ter uma forma válida, ou seja, quando a lei prescreve um conjunto de atos específicos a serem tomados a fim de atingir, por fim, o ato administrativo, a sequência desse conjunto deverá ser estritamente observada.  Princípio da solenidade em oposição ao princípio da liberdade das formas, que vigora no direito privado.  Os atos administrativos são somente escritos?
  • 13. TORNANDO O DIREITO ÚTIL 
  • 14.  Notem que no slide anterior o Manual obriga o agente de trânsito a descrever, no auto de infração, a situação observada, quando tratar-se do art. 170.  Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma multa, referente a este artigo citado, na qual o agente de trânsito não descrevesse no auto de infração a conduta observada, pois em tal exemplo ele teria desrespeitado a forma do ato administrativo, o que causa a sua invalidade.  Direito Administrativo te livrando de multas 
  • 15.  MOTIVO:  “Pode-se, pois, conceituar o moivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”. (JSCF)‘  O motivo pode ser de direito ou de fato. Qual a diferença?  Essa diferença está bastante ligada à questão dos atos vinculados ou discricionários. “Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato”. (CABM)  Motivo x motivação  Motivo do ato x motivo legal
  • 16.  Quando a motivação é obrigatória?  “alguns “consideram obrigatória a motivação apenas quando a lei imponha; outros, inversamente, entendem que a motivação é sempre obrigatória; finalmente; outros fazem-na depender da natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua enunciação, quer seja silenciado ao respeito.  Quais os efeitos da falta de motivação em um ato administrativo?  Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter seu vício sanado e não serem nulos, ao passo que os discricionários, quando não motivados, são totalmente nulos.  O José dos Santos acredita que não precisa.
  • 17. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  “Desenvolvida no direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade”. (JSCF)  Então se o agente faz isso, incorre em desvio de poder. Mas o que é isso?  “Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.” (CABM) – O prefeito e a sogra.
  • 18. FINALIDADE  “Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.” (JSCF)  O agente não pode então desvirtuar o “objetivo” que a lei deu a cada administrativo.  A finalidade final é sempre o interesse público. Pode-se pensar em uma “finalidade imediata”; para JSCF isso na verdade seria o objeto; portanto, a finalidade seria invariável e o objeto, que a representa em cada caso, seria variável.  Exemplo de autorização para construção e proibição de estacionar em determinado local
  • 19. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO  O ato administrativo tem que ter certas “prerrogativas” que o diferencie dos atos privados em geral.  CONHEÇAM A PATI   Presunção de legitimidade  Auto executoriedade  Tipicidade  Imperatividade
  • 20. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE  Alguns chamam de presunção de legalidade, outros de presunção de veracidade, outros ainda de legitimidade e veracidade ou legitimidade e legalidade  O que importa é que todo ato proveniente da administração pública é presumidamente legal. Contudo tem-se uma legitimidade juris tantum  esse requisito tem em TODOS, e quando digo TODOS eu quero dizer TODOS.  Interessante notar a inversão do ônus da prova que isso causa.
  • 21. AUTO EXECUTORIEDADE  “Significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado.”  Não precisa de análise prévia do judiciário. Ora, a administração, assim como o poder judiciário, também é poder público, também visa interesse público.  GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos administrativos constituem verdadeiros títulos executivos.  A auto executoriedade está intimamente ligada ao poder de polícia.  A multa é uma exceção.  Para CABM é diferente executoriedade e exigibilidade
  • 22. A SEPARAÇÃO PARA CABM  “A administração pode exigir que o administrado demonstre estar quite com os impostos municipais relativos a um dado terreno, sem o quê não expedirá o alvará de construção pretendido pelo particular, o que demonstra que os impostos são exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por meios próprios, o contribuinte a pagar imposto. A fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.
  • 23. SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.  Excepcionalmente cabe exigibilidade e executoriedade em atos particulares  hoteleiro retendo bagagens ou esbulhado reavendo sua propriedade com força própria, imediatamente após o esbulho (respectivamente)
  • 24. IMPERATIVIDADE  A imperatividade constitui na possibilidade de o poder público criar obrigações unilateralmente para particulares, ou seja, sem que estes particulares concordem.  Diz José dos Santos Carvalho Filho que a exigibilidade é derivada da imperatividade.  Em atos permissionários este atributo está ausente ou apenas em resquícios. Exs: Permissões, autorizações.
  • 25. TIPICIDADE  Essa é basicamente a mesma tipicidade que vocês já conhecem em direito penal. O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei . Está ligado ao princípio da legalidade e até mesmo a um Estado Democrático de Direito.  Nem todos autores falam nesse atributo... É advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.
  • 26. ALGUMAS QUESTÕES  01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de : a) fato administrativo b) fato da administração c) ato jurídico d) ato administrativo e) ato da administração
  • 27.  02 – O poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções denomina-se :  A) Finalidade  B)Competência  C) Motivo  D) Motivação
  • 28.  03 – Assinale a alternativa incorreta : a) a competência não pode ser objeto de delegação ou de avocação. b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa. c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a forma escrita d) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação judicial e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato administrativo.
  • 29.  04 – O ato administrativo, como emanação do poder público, apresenta determinados atributos que o distingue do ato jurídico do direto privado. Estes atributos são : a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto; b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto- executoriedade; c) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa; e) finalidade, legalidade e legitimidade.
  • 30.  05 – É atributo existente em todos os atos administrativos : a) conveniência b) oportunidade c) auto-executoriedade d) imperatividade e) presunção de legitimidade