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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                      REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
                  Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                    Lauro de Freitas/Ba. – e-mail: camara.Freitas@terra.com.br
                                     Telefax: (71) 3378-1211/1234




PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
CONTAS PROJETO DE LEI N° 029, DE 2009



                                    Parecer ao Projeto de Lei n°
                                    029/2009 – Concede desoneração
                                    fiscal para tributos municipais,
                                    direcionados para o PROGRAMA
                                    FEDERAL MINHA CASA, MINHA
                                    VIDA, para fins e na forma que
                                    indica e dá outras providências.


            I - RELATÓRIO

             O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições
legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município enviou a
esta Casa Legislativa em 01/06/2009, Projeto de Lei n° 29/2009 –
Concede desoneração fiscal para tributos municipais, direcionados
para o PROGRAMA FESERAL MINHA CASA, MINHA VIDA, para fins
e na forma que indica e dá outras providências, com pedido de
urgência regimental para apreciação.

          Os autos em 18 de junho de 2009 foi encaminhado à
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E A COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS para parecer técnico em
conjunto.
                                                                                  1
Não tendo sido apresentadas emendas ao projeto no
prazo regimental.

             Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário.

             É o relatório.



             II- VOTO DO RELATOR

               Conforme determina o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Lauro de Freitas, cumpre a esta Comissão se
pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 029, de 2009.

              A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei n° 1.310,
de 07 de junho de 2008), em seu art. 55, condiciona a aprovação de
lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar
à proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o
atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

             Uma condição é que o proponente demonstre que a
renúncia/desoneração foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra
condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da
ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo
ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando
implementadas tais medidas.

             O Projeto de Lei nº 029, de 2009, Concede desoneração
fiscal para tributos municipais, direcionados para o PROGRAMA

                                                                        2
FESERAL MINHA CASA, MINHA VIDA, para fins e na forma que
indica e dá outras providências, aos empresários que queira participar
e aderir aos ternos desta lei apresentou a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.

              O projeto de lei em tela visa desonerar os tributos
inerentes a construção do PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA DO
GOVERNO FEDERAL uma vez tal iniciativa do município ajuda à
viabilização deste programa nacional onde o Governo Federal se
propõe a minorar de forma significativamente o déficits habitacional do
Brasil sem tal desoneração tributaria poderia inviabilizar este programa
que tem um cunho altamente social.

             Ademais se o município se propuser isoladamente a
construir uma casa nos moldes do programa federal somente com os
tributos hora desonerados certamente não conseguiria sequer
construir um banheiro de uma casa.

             A administração pública por seu turno andou bem em
buscar tal medida em especial o Município precisa tomar iniciativas
enérgicas para combater o déficit habitacional do nosso município.

              Analisando os requisitos de admissibilidade, obediência
à técnica legislativa e a constitucionalidade.

              Em face do exposto, considero o Projeto de Lei
pertinente, por sua vez, não provocaria nenhum impacto nas Finanças
do Município tendo em vista que esta Lei visa viabilizar um programa
de fundamental importância social.

              Sendo assim, estão obedecidos os requisitos
constitucionais relativos à competência do Poder Executivo Municipal
e à iniciativa privativa do mesmo, além de atendidas as restrições
impostas pelo § 1º do art. 169 da Carta Magna, conforme salientado
pelo parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Justiça.

             Quanto à juridicidade, nada a opor.

            A técnica legislativa e a redação empregada estão
adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas

                                                                       3
pela Lei Complementar nº 95,           de   1998,   alterada   pela   Lei
Complementar nº 107, de 2001.

              Isto   posto,     nosso    voto    é    no    sentido    da
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 029, de 2009, somos pela aprovação.

             Sala das Sessões de 22 de junho de 2009




                       _______________________________
                       ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
                         Relator da Comissão de finanças


                      ________________________________
                          FAUSTO PEREIRA FRANCO
                          Relator da Comissão Justiça




                                                                        4
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR


          PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS.


A Comissão de Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e
Conta, em sessão de 22 de junho de 2009, em conjunto opinou
unanimemente pela aprovação do Projeto de lei n° 29 de 2009.

Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio Rosalvo Batista
Neto, Alexandre Gomes Marques, Gilmar Alves de Oliveira, Jorge
Bahiense Borges, Edmilson Ferreira de Jesus e Fausto Pereira
Franco.

Sala das Comissões, 22 de junho de 2009.


                    ________________________________
                     ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
                 Relator e Presidente da Comissão de Finanças

                    ________________________________
                        FAUSTO PEREIRA FRANCO
                   Relator e Presidente da Comissão Justiça

                        _________________________
                          Alexandre Gomes Marques
                               Vice- Presidente

                           _____________________
                            Gilmar Alves de Oliveira

                            ___________________
                            Jorge Bahiense Borges

                          ______________________
                           Edilson Ferreira de Jesus.


                                                                 5

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – e-mail: camara.Freitas@terra.com.br Telefax: (71) 3378-1211/1234 PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS PROJETO DE LEI N° 029, DE 2009 Parecer ao Projeto de Lei n° 029/2009 – Concede desoneração fiscal para tributos municipais, direcionados para o PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA, para fins e na forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município enviou a esta Casa Legislativa em 01/06/2009, Projeto de Lei n° 29/2009 – Concede desoneração fiscal para tributos municipais, direcionados para o PROGRAMA FESERAL MINHA CASA, MINHA VIDA, para fins e na forma que indica e dá outras providências, com pedido de urgência regimental para apreciação. Os autos em 18 de junho de 2009 foi encaminhado à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS para parecer técnico em conjunto. 1
  • 2. Não tendo sido apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental. Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário. É o relatório. II- VOTO DO RELATOR Conforme determina o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas, cumpre a esta Comissão se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 029, de 2009. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei n° 1.310, de 07 de junho de 2008), em seu art. 55, condiciona a aprovação de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar à proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas. Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia/desoneração foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas. O Projeto de Lei nº 029, de 2009, Concede desoneração fiscal para tributos municipais, direcionados para o PROGRAMA 2
  • 3. FESERAL MINHA CASA, MINHA VIDA, para fins e na forma que indica e dá outras providências, aos empresários que queira participar e aderir aos ternos desta lei apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. O projeto de lei em tela visa desonerar os tributos inerentes a construção do PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA DO GOVERNO FEDERAL uma vez tal iniciativa do município ajuda à viabilização deste programa nacional onde o Governo Federal se propõe a minorar de forma significativamente o déficits habitacional do Brasil sem tal desoneração tributaria poderia inviabilizar este programa que tem um cunho altamente social. Ademais se o município se propuser isoladamente a construir uma casa nos moldes do programa federal somente com os tributos hora desonerados certamente não conseguiria sequer construir um banheiro de uma casa. A administração pública por seu turno andou bem em buscar tal medida em especial o Município precisa tomar iniciativas enérgicas para combater o déficit habitacional do nosso município. Analisando os requisitos de admissibilidade, obediência à técnica legislativa e a constitucionalidade. Em face do exposto, considero o Projeto de Lei pertinente, por sua vez, não provocaria nenhum impacto nas Finanças do Município tendo em vista que esta Lei visa viabilizar um programa de fundamental importância social. Sendo assim, estão obedecidos os requisitos constitucionais relativos à competência do Poder Executivo Municipal e à iniciativa privativa do mesmo, além de atendidas as restrições impostas pelo § 1º do art. 169 da Carta Magna, conforme salientado pelo parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Justiça. Quanto à juridicidade, nada a opor. A técnica legislativa e a redação empregada estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas 3
  • 4. pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 029, de 2009, somos pela aprovação. Sala das Sessões de 22 de junho de 2009 _______________________________ ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Relator da Comissão de finanças ________________________________ FAUSTO PEREIRA FRANCO Relator da Comissão Justiça 4
  • 5. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS. A Comissão de Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e Conta, em sessão de 22 de junho de 2009, em conjunto opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de lei n° 29 de 2009. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio Rosalvo Batista Neto, Alexandre Gomes Marques, Gilmar Alves de Oliveira, Jorge Bahiense Borges, Edmilson Ferreira de Jesus e Fausto Pereira Franco. Sala das Comissões, 22 de junho de 2009. ________________________________ ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Relator e Presidente da Comissão de Finanças ________________________________ FAUSTO PEREIRA FRANCO Relator e Presidente da Comissão Justiça _________________________ Alexandre Gomes Marques Vice- Presidente _____________________ Gilmar Alves de Oliveira ___________________ Jorge Bahiense Borges ______________________ Edilson Ferreira de Jesus. 5