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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No
280, DE 2013
Dispõe sobre os critérios de
estabelecimento do capital de risco
de subscrição das operações de
seguro e previdência complementar
realizadas pelas sociedades
seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – Susep, no uso da
atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do Decreto no
60.459, de 13 de março de
1967, e considerando o que consta do Processo CNSP No
5/2012 na origem, e Processo
SUSEP no
15414.003676/2012-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e
com fulcro no disposto no art. 4o
, parágrafo 1o
, e no art. 5o
, parágrafo 1o
do seu
Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No
111, de 2004, e artigo 32 do
Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, artigos 5o
, 37 e 74 da Lei
Complementar no
109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art.1o
Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de
subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas
sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações dos seguros
habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não (DPVAT), e seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações ou por sua carga (DPEM).
Art. 2o
Considera-se, para os fins desta Resolução:
I – capital de risco de subscrição: o montante variável de capital que uma
sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de
subscrição inerente a sua operação;
II – EAPC: entidade aberta de previdência complementar;
III - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem
as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente,
às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e
provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas; e
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e EAPCs.
Art. 3o
O capital de risco de subscrição das sociedades supervisionadas que
atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela Susep, será calculado a
partir dos fatores reduzidos de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos
desta Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a
fórmula disposta no mesmo anexo.
§ 1o
O capital, de que trata o caput, das sociedades supervisionadas que não
atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela Susep, será calculado a
partir dos fatores padrão de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos desta
Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a fórmula
disposta no mesmo anexo.
§ 2o
A sociedade seguradora que, na data de início de vigência desta resolução,
utiliza os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital
de risco de subscrição, em função de possuir modelo interno construído na forma da
regulação vigente até aquela data, terá prazo de adaptação, a ser regulamentado pela
Susep, para adequação aos novos critérios para utilização daqueles fatores.
§ 3o
A sociedade seguradora que se enquadre no estabelecido no § 2o
deste
artigo, durante o prazo de adaptação, poderá utilizar os fatores reduzidos de risco
constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição.
Art. 4o
As sociedades supervisionadas com menos de um ano de operação, para
fins de determinação dos valores calculados com base nos anexos I, II e III desta
Resolução, utilizarão, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros
meses de operação em seguros, na forma regulamentada pela Susep.
Parágrafo único. As parcelas do capital de risco de subscrição calculadas
utilizando os anexos IV, V, VI e VII serão obtidas à medida que as sociedades
supervisionadas iniciem suas operações, com base nos valores efetivamente realizados.
Art. 5o
Os anexos I, II e III serão utilizados para cálculo do capital de risco de
subscrição das operações de seguros, com exceção das operações dispostas nos incisos
deste artigo:
I - vida gerador de benefício livre (VGBL);
II - vida com atualização garantida e performance (VAGP);
III - vida com remuneração garantida e performance (VRGP);
IV - vida com remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA);
V - vida com renda imediata (VRI);
VI - dotal puro;
VII - dotal misto;
VIII - pessoas individual - seguro funeral (ramo1329);
IX - pessoas individual - vida (ramo 1391);
X - pessoas - vida individual (run-off) ( ramo 0991); e
XI - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de
capitalização ou de repartição de capitais de cobertura.
Art. 6o
Os anexos IV, V, VI e VII serão utilizados para cálculo do capital de
risco de subscrição das operações de seguro que foram excetuadas pelo artigo 5o
desta
Resolução e de previdência complementar aberta.
Art. 7o
Fica a Superintendência de Seguros Privados – Susep autorizada a
baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta
Resolução.
Art. 8o
Ficam revogadas a Resolução CNSP No
158, de 26 de dezembro de
2006 e a Circular SUSEP no
411, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 9o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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Resolução cnsp 280 dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital de riscos de subscrição das operações de seguros e previdência

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP No 280, DE 2013 Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP No 5/2012 na origem, e Processo SUSEP no 15414.003676/2012-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e com fulcro no disposto no art. 4o , parágrafo 1o , e no art. 5o , parágrafo 1o do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 2004, e artigo 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, artigos 5o , 37 e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, R E S O L V E U: Art.1o Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações dos seguros habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), e seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM). Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução: I – capital de risco de subscrição: o montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação; II – EAPC: entidade aberta de previdência complementar;
  • 2. III - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas; e IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e EAPCs. Art. 3o O capital de risco de subscrição das sociedades supervisionadas que atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela Susep, será calculado a partir dos fatores reduzidos de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos desta Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a fórmula disposta no mesmo anexo. § 1o O capital, de que trata o caput, das sociedades supervisionadas que não atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela Susep, será calculado a partir dos fatores padrão de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos desta Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a fórmula disposta no mesmo anexo. § 2o A sociedade seguradora que, na data de início de vigência desta resolução, utiliza os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição, em função de possuir modelo interno construído na forma da regulação vigente até aquela data, terá prazo de adaptação, a ser regulamentado pela Susep, para adequação aos novos critérios para utilização daqueles fatores. § 3o A sociedade seguradora que se enquadre no estabelecido no § 2o deste artigo, durante o prazo de adaptação, poderá utilizar os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição. Art. 4o As sociedades supervisionadas com menos de um ano de operação, para fins de determinação dos valores calculados com base nos anexos I, II e III desta Resolução, utilizarão, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação em seguros, na forma regulamentada pela Susep. Parágrafo único. As parcelas do capital de risco de subscrição calculadas utilizando os anexos IV, V, VI e VII serão obtidas à medida que as sociedades supervisionadas iniciem suas operações, com base nos valores efetivamente realizados. Art. 5o Os anexos I, II e III serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de seguros, com exceção das operações dispostas nos incisos deste artigo: I - vida gerador de benefício livre (VGBL); II - vida com atualização garantida e performance (VAGP); III - vida com remuneração garantida e performance (VRGP); IV - vida com remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA); V - vida com renda imediata (VRI); VI - dotal puro; VII - dotal misto; VIII - pessoas individual - seguro funeral (ramo1329);
  • 3. IX - pessoas individual - vida (ramo 1391); X - pessoas - vida individual (run-off) ( ramo 0991); e XI - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura. Art. 6o Os anexos IV, V, VI e VII serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de seguro que foram excetuadas pelo artigo 5o desta Resolução e de previdência complementar aberta. Art. 7o Fica a Superintendência de Seguros Privados – Susep autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 8o Ficam revogadas a Resolução CNSP No 158, de 26 de dezembro de 2006 e a Circular SUSEP no 411, de 22 de dezembro de 2010. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013. LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente da Superintendência de Seguros Privados