Este documento descreve uma resolução que altera as normas sobre a aplicação de recursos de reservas e fundos de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar. Ela define os limites e condições para a alocação desses recursos em renda fixa, variável e imóveis, bem como quais ativos podem ser aceitos como garantia.
Alterações nas normas sobre aplicação de recursos de seguradoras e entidades de previdência
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[NORFW0003]
TEXTO ORIGINAL
RESOLUCAON.003308
-------------------
Altera asnormasquedisciplinam
a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades
abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentescomogarantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentaçãoemvigor.
O BANCO CENTRALDOBRASIL,naformadoart. 9º da Lei
4.595, de 31 dedezembrode1964,tornapúblico que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL,emsessãorealizadaem31de agosto de 2005,
tendo emvistaodispostonosarts.28doDecreto-lei73,de21 de
novembrode1966,4ºdoDecreto-lei261,de28defevereirode1967,
1º,§5º,daLei10.185,de12defevereirode2001,e9º,§1º, da
LeiComplementar109,de29demaiode2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar, nostermosdoregulamento anexo, as
normas que disciplinamaaplicaçãodosrecursosdasreservas, das
provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesde
capitalização edasentidadesabertasdeprevidência complementar,
bem como a aceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidores
dosrespectivosrecursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação
emvigor.
Art.2º Ficaalteradooart.1ºdaResolução3.042,de 28
denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação:
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denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação:
"Art. 1º Estabelecerqueosrecursosdas reservas,
das provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras
especializadasemsegurosaúde,constituídosdeacordo
com os critériosfixadospeloConselho Nacional de
Saúde Suplementar -Consu,devemser aplicados com
observância dasdiretrizesecondições previstas na
Resolução 3.308, de 31 de agosto de 2005,e do
regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas
constantes dosarts.5ºa9ºe12,§2º,inciso III,
doregulamento.
Parágrafo único. Os ativos correspondentes às
aplicações dos recursosreferidosneste artigo são
considerados garantidores desses, na forma da
legislaçãoedaregulamentaçãoemvigor."(NR)
Art. 3º Ficam a Superintendênciade Seguros Privados
(Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivasáreasde competência, autorizados a
adotar asmedidaseabaixarasnormasquesefizeremnecessárias à
execuçãododispostonestaresolução.
Art. 4º Esta resoluçãoentraemvigorna data de sua
publicação.
Art. 5º FicamrevogadosasResoluções3.034, de 29 de
outubro de 2002,e3.144,de27denovembrode2003,eo parágrafo
únicodoart.11daResolução3.121,de25desetembrode2003.
Brasília,31 deagostode2005.
HenriquedeCamposMeirelles
Presidente
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RegulamentoanexoàResolução3.308,de31deagostode
2005, que disciplina aaplicaçãodosrecursos das reservas, das
provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedades de
capitalização e dasentidadesabertasdeprevidência complementar,
bemcomoaaceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidoresdos
respectivos recursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação em
vigor.
CAPíTULOI
DOSRECURSOSEDAACEITAÇÃODEATIVOSCOMOGARANTIDORES
Art. 1º Osrecursosdasreservas,dasprovisões e dos
fundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesdecapitalização e
das entidades abertasdeprevidênciacomplementar,constituídos de
acordo com oscritériosfixadospeloConselhoNacional de Seguros
Privados (CNSP), devemseraplicadosconformeas diretrizes deste
regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
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rentabilidade,solvênciaeliquidez.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
regulamento, consideram-se recursosaquelesreferidosnocaput.
Art. 2º Observadasaslimitaçõeseasdemais condições
estabelecidasnesteregulamento,osrecursosdevemser alocados nos
seguintessegmentos:
I-derendafixa;
II-derendavariável;
III-deimóveis.
Art. 3º Os ativos correspondentesàs aplicações dos
recursossãoconsideradosgarantidoresdesses,naformadalegislação
edaregulamentaçãoemvigor.
CapítuloII
DAAPLICAÇÃODOSRECURSOS
SeçãoI
DoSegmentodeRendaFixa
SubseçãoI
DosLimitesGeraisedasCondições
Art. 4º Nosegmentoderendafixa,osrecursosdevem ser
aplicados,isoladaoucumulativamente:
I-até100%(cemporcento)em:
a)títulosdeemissãodoTesouroNacional;
b)títulosdeemissãodoBancoCentraldoBrasil;
c)créditossecuritizadospeloTesouroNacional;
d) títulos deemissãodeestadosemunicípios objeto de
contratosfirmadosaoamparodaLei9.496,de11desetembrode1997,
oudaMedidaProvisória2.185-35,de24deagostode2001;
e) cotas de fundosdeinvestimento,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamentepelostítulosreferidosnasalíneas"a" a "c" deste
artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidadesabertasde previdência complementar
sejam asúnicascotistas,eressalvadasasdisponibilidadesdecaixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
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II-até80%(oitentaporcento)em:
a)certificadoserecibosdedepósitobancário;
b)letrasdecâmbiodeaceitedeinstituiçõesfinanceiras;
c)letrashipotecárias;
d)letrasecédulasdecréditoimobiliário;
e)cédulasdecréditobancárioconsideradas,pelasociedade
seguradora, pelasociedadedecapitalizaçãooupelaentidade aberta
de previdênciacomplementar,combaseemclassificaçãoefetuada por
agência classificadoraderiscoemfuncionamentono País, como de
baixoriscodecrédito;
f) certificados de cédulas de crédito bancário
considerados, pela sociedade seguradora, pela sociedade de
capitalização ou pelaentidadeabertadeprevidência complementar,
com base em classificaçãoefetuadaporagência classificadora de
riscoemfuncionamentonoPaís,comodebaixoriscodecrédito;
g)debênturesdedistribuiçãopública;
h)cédulasdedebêntures;
i) notas promissóriasemitidasporsociedadespor ações,
destinadasaofertapública;
j)certificadosderecebíveisimobiliários;
l) contratos mercantisdecompra e venda de produtos,
mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como
emtítulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos;
m)cotasdefundosdeinvestimentoconstituídossobaforma
decondomínioaberto;
n) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoconstituídossobaformadecondomínioaberto;
o)depósitosdepoupança;
III-até10%(dezporcento)em:
a) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos de dívida externa,constituídossobaforma de condomínio
aberto;
b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificados como fundos de dívida externa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
c)cotasdefundosdeinvestimentoemdireitoscreditórios;
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d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoemdireitoscreditórios;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundoscambiais,constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundoscambiais,constituídos sob a
formadecondomínioaberto;
IV-até5%(cincoporcento)em:
a)cédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira;
b)letrasdecréditodoagronegócio;
c)certificadosdedireitoscreditóriosdoagronegócio;
d)certificadosderecebíveisdoagronegócio.
§ 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste
artigo, as aplicaçõesemletrasdecâmbio,emletrase cédulas de
crédito imobiliário,emcédulasdecréditobancário,emcertificados
de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de
debêntures, em notaspromissóriaseemcertificados de recebíveis
imobiliáriosdeumaúnicacompanhianãopodemexceder5% (cinco por
cento)dovalortotaldosrecursos.
§2º Oscontratosmercantisdecompraevendadeprodutos,
mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como
em títulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos, devem,
semprejuízodoatendimentodasdisposiçõesdaResolução2.801,de 7
dedezembrode2000,contarcomgarantiadeinstituiçãofinanceiraou
desociedadeseguradora,observada,nesseúltimocaso,regulamentação
específicadaSuperintendênciadeSegurosPrivados(Susep).
§ 3º Os fundosdeinvestimentoprevistosnoinciso II,
alíneas "m" e"n",devemestarclassificadoscomofundos de curto
prazo, fundos referenciadosemindicadoresdedesempenho de renda
fixaoufundosderendafixa.
§4º Ascédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira
devem contarcomavaldeinstituiçãofinanceiraoucomcobertura de
seguro, neste último caso conformeregulamentação específica da
Susep.
SubseçãoII
DasCondiçõesEspeciais
Art. 5º Osrecursosdasprovisõesmatemáticasde planos
abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas,
estruturadosnamodalidadedecontribuiçãovariável,cujaremuneração
estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem
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estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem
seraplicados,emsuatotalidade,duranteoprazodediferimento, em
cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para
acolhertaisrecursos.
Art. 6º Respeitadasassituaçõesexistentesna data da
entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões
matemáticas, das provisõestécnicasdeexcedentesfinanceiros, das
provisões deoscilaçãofinanceira,quandoforocaso,eos recursos
destinadosàcoberturadedéficits-quandorelacionadosaplanos de
previdênciacomplementarabertaouasegurosdepessoas,queprevejam
a reversão totalouparcialderesultadosfinanceiros- devem ser
aplicados, emsuatotalidade,noperíodocontratadoparaa reversão
de resultados financeiros, em cotas de fundos de investimento
especialmenteconstituídosparaacolhertaisrecursos.
Art.7º Admite-sequeosrecursosreferidosnosarts.5ºe
6º sejam aplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoem cotas de
fundos deinvestimentoespecialmenteconstituídosparaacolher tais
recursos,observadasasnormasbaixadaspeloCNSP.
Parágrafo único. Osrecursosdosfundos de investimento
referidos neste artigodevemseraplicados,emsua totalidade, em
cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para
acolherosrecursosmencionadosnosarts.5ºe6º.
Art. 8º Os recursos das provisões de sociedades
seguradorasedasentidadesabertasdeprevidênciacomplementar, não
referidosnosarts.5ºe6º,bemcomodassociedadesdecapitalização
podem seraplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoespecialmente
constituídosouemcotasdefundosdeinvestimentoemcotasdefundos
deinvestimentoespecialmenteconstituídos,destinadosexclusivamente
a investidores qualificados, observada regulamentação específica
baixadapeloCNSP.
Art. 9º Osfundosdeinvestimentoconstituídos para os
fins destasubseçãosãoregidospelasnormasbaixadaspela Comissão
deValoresMobiliários -CVM.
§ 1º As carteirasdosfundosdeinvestimento referidos
neste artigodevemestarrepresentadas,exclusivamente, por ativos
admitidos nostermosdosarts.4ºe10,observadososlimites e as
condiçõesaliestabelecidos-excetooslimitesprevistosnoart.10,
incisosIaIV-erespeitadososrequisitosdediversificaçãodeque
trataoCapítuloIII.
§ 2º Aobservânciadoslimitesestabelecidosnoart. 10,
previstanostermosdo§1º,nãoseaplicaaosfundosdeinvestimento
especialmente constituídos, referidosneste artigo, classificados
como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,
ou fundos multimercado, constituídossob a forma de condomínio
aberto.
§ 3º A aplicaçãoderecursosnosfundosdeinvestimento
referidosnesteartigoficaigualmentecondicionadaàobservânciadas
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normascomplementaresbaixadaspeloCNSP.
§4º ACVMdevedisponibilizarparaaSusepasinformações
relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo,
ressalvadasasinformaçõesprotegidaspelosigilodequetrataa Lei
Complementar105,de10dejaneirode2001.
SeçãoII
DoSegmentodeRendaVariável
Art. 10. Nosegmentoderendavariável,osrecursosdevem
ser aplicados, limitados a49%(quarenta e nove por cento) no
conjuntodosinvestimentos,isoladaoucumulativamente:
I-até49%(quarentaenoveporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoI do
Regulamento anexoàResolução3.121,de25desetembro de 2003, e
alteraçõesposteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedora
demercadodebalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamadmitidasà
negociaçãoemsegmentoespecialporessasmantidonosmoldesdo Novo
MercadodaBolsadeValoresdeSãoPaulo-Bovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdeaçõesdaBovespa,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
açõesdaBovespa,constituídossobaformadecondomínioaberto;
II-até40%(quarentaporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
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Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível
2daBovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 2 da Bovespa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
ações do Nível2daBovespa,constituídossobaformadecondomínio
aberto;
III-até35%(trintaecincoporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível
1daBovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
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permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 1 da Bovespa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
ações do Nível1daBovespa,constituídossobaformadecondomínio
aberto;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo
relacionadosquenãosatisfaçamascondiçõesprevistasnosincisos I
aIII:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição deaçõesecertificadosdedepósitosdeaçõesde emissão
decompanhiasabertasnegociadasembolsadevalores;
b) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteirasestejamrepresentadasporvaloresmobiliáriosreferidos na
alínea"a"desteinciso;
c) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
formadecondomínioaberto,cujascarteirasestejamrepresentadaspor
cotas dos fundos de investimentoreferidosna alínea "b" deste
inciso;
d) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do
mercadodeações,constituídossobaformadecondomínioaberto;
V-até15%(quinzeporcento)em:
a) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosmultimercado,constituídossobaformadecondomínioaberto;
b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosmultimercado,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
VI - até 5% (cinco porcento)emações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em
certificados dedepósitosdeaçõesdecompanhiaaberta admitidos à
negociação emmercadodebalcãoorganizadoporentidade credenciada
naCVM;
VII - até 3% (três porcento) nos seguintes ativos,
observadasascondiçõesdefinidasno§2º:
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observadasascondiçõesdefinidasno§2º:
a)açõesedebênturesdeemissãodesociedadesdepropósito
específico constituídascomafinalidadedeviabilizarfinanciamento
deprojetos;
b)cotasdefundosdeinvestimentoemempresasemergentes;
c)cotasdefundosdeinvestimentoemparticipações;
d) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomíniofechado;
e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
formadecondomíniofechado;
f) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob
aformadecondomíniofechado;
g) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do
mercadodeações,constituídossobaformadecondomíniofechado;
VIII-até3%(trêsporcento)em:
a)certificadosde depósito de valores mobiliários com
lastroemaçõesdeemissãodecompanhiaaberta,oudecompanhia que
tenhacaracterísticassemelhantesàscompanhiasabertas brasileiras,
comsedenoexterior(BrazilianDepositaryReceipts-BDRs), classi-
ficadasnosNíveisIIeIIIdefinidosnaregulamentaçãobaixada pela
CVM,cujosprogramastenhamsidoregistradosnaquelaautarquia;
b)açõesdeemissãodecompanhiassediadasempaísessigna-
táriosdoMercosul-MercadoComumdoSulouemcertificadosdedepó-
sitodessasaçõesadmitidosànegociaçãoembolsadevaloresnoPaís,
observadoodispostonaResolução1.968,de30desetembrode1992;
c)debênturescomparticipaçãonoslucroscujadistribuição
tenhasidoregistradanaCVM.
§1ºÉvedadaaaplicaçãoderecursosnocasodasinversões
dequetrataoincisoVIemaçõesquenãopertençamaíndicede mer-
cadodebalcãoorganizado,ouquenãotenhampertencidoaomesmo ín-
dicenomêsanterior,bemcomonosrespectivosbônus de subscrição,
recebidosdesubscriçãoecertificadosdedepósitosdeações.
§2ºAsaplicaçõesreferidasnoincisoVIIficam condicio-
nadasàobservânciadequeassociedadesdepropósitoespecíficoeas
empresasemissorasdosativosintegrantesdascarteirasdessassocie-
dades,dosfundosdeinvestimentoemempresasemergentesedosfundos
deinvestimentoemparticipações:
I-prevejamemseusestatutosouregulamentos:
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a)proibiçãodeemissãodepartesbeneficiárias e inexis-
tênciadessestítulosemcirculação;
b)mandatounificadodeumano para todo o conselho de
administração;
c)disponibilizaçãodecontratos com partesrelacionadas,
acordosdeacionistaseprogramasdeopçõesdeaquisiçãodeações ou
deoutrostítulosouvaloresmobiliáriosdeemissãodacompanhia;
d)adesãoàcâmaradearbitragempararesoluçãode confli-
tossocietários;e,
e) auditoria anual desuasdemonstrações contábeis por
auditoresindependentesregistradosnaCVM;
II -obriguem-seformalmente,peranteofundoouossócios
da sociedadedepropósitoespecíficoa,nocasodeabertura de seu
capital, aderir a segmentoespecialde bolsa de valores ou de
entidademantenedorademercadodebalcãoorganizadoqueassegure,no
mínimo, níveis diferenciadosdepráticasdegovernança corporativa
previstosnoincisoI.
§ 3º As aplicaçõesemaçõesdeumamesmacompanhia não
podemexceder:
I-20%(vinteporcento)docapitalvotantedessa;
II-20%(vinteporcento)docapitaltotaldessa;
III - 5% (cincoporcento)dovalortotaldos recursos,
podendoesselimitesermajoradoparaaté10%(dezporcento)nocaso
deações:
a) de emissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aos
padrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexosI e II
ao Regulamento anexo à Resolução3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
de balcão organizado credenciadanaCVM,sejam classificadas nos
moldesdoNovoMercadooudoNível2daBovespa;
b) representativasdepercentualigualou superior a 3%
(trêsporcento)doIbovespa,doIBXoudoIBX50.
§ 4º Parafinsdeverificaçãodaobservânciadoslimites
de quetratao§3º,deveseradicionado,aototaldeações,ototal
de bônusdesubscriçãoededebênturesconversíveisemaçõesde uma
mesmacompanhia.
SeçãoIII
DoSegmentodeImóveis
Art. 11. Nosegmentodeimóveis,osrecursos devem ser
aplicados:
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aplicados:
I - em imóveisurbanos,observadososlimites a seguir
especificados:
a) até 12%(dozeporcento),duranteosanos de 2005 e
2006;
b)até8%(oitoporcento),apartirdoanode2007;
II - até 10% (dez porcento)em cotas de fundos de
investimentoimobiliário.
§ 1º Ototaldasaplicaçõesemumúnicoimóvelnão pode
representar mais que 4% (quatroporcento) do valor total dos
recursosgarantidoresapartirdoanode2008.
§ 2º Fica vedada a realização ou a manutenção de
aplicaçõesdosrecursosemterrenosapartirdoanode2008.
§ 3º No caso de recepçãode recursos de planos de
benefícioscujacontrataçãotenhasidofeitaoriginalmente por meio
de entidade fechada de previdênciacomplementar, os respectivos
imóveis urbanos podem ser oferecidosexclusivamente como ativos
garantidoresdasprovisõesdeplanosdesociedadesseguradoras e de
entidades abertas de previdênciacomplementar para os quais os
recursostenhamsidotransferidos.
§ 4º Osrecursosdosplanosdassociedadesseguradoras e
das entidadesabertasdeprevidênciacomplementarreferidosno§ 3º
ficam sujeitos aoslimitesaseguirespecificados,relativamente à
aplicaçãoemimóveisurbanos:
I-até14%(quatorzeporcento),duranteoanode2005;
II - até11%(onzeporcento),duranteosanosde 2006,
2007e2008;
III-até8%(oitoporcento),apartirdoanode2009.
§5º Adiferençapositivaentreovalordereavaliaçãoeo
valor contabilizadodosimóveisnãoserácomputada para efeito de
cobertura das reservas,dasprovisõesedosfundos das sociedades
seguradoras,dassociedadesdecapitalizaçãoedasentidades abertas
de previdência complementar,peloprazodedozemeses contados da
datadereavaliação.
§ 6º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos
garantidores, observadoolimitede5%(cincopor cento) do valor
total dos recursos,osdireitosresultantesda venda dos imóveis
urbanosquetenhampertencidoasociedadesseguradoras,sociedadesde
capitalizaçãoeentidadesabertasdeprevidênciacomplementar.
CapítuloIII
13. 19/10/13 Busca de Normativos
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 13/14
DOSREQUISITOSDEDIVERSIFICAÇÃO
Art. 12. AlémdoslimitesestabelecidosnoCapítulo II,
devemserobservadososseguintesrequisitosdediversificação:
I-aaplicaçãoemquaisquertítulosouvaloresmobiliários
de emissão ou coobrigaçãodeumamesma pessoa jurídica que não
instituição financeira,desuacontroladora,desociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedadessobcontrolecomum,bemcomodeummesmoestado,município
ou fundo de investimentonãopodeexceder10%(dezpor cento) do
valortotaldosrecursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão oucoobrigação de uma mesma instituição
financeira, de suacontroladora,desociedadespor ela direta ou
indiretamente controladasedecoligadasou outras sociedades sob
controlecomumnãopodeexceder20%(vinteporcento)dovalor total
dosrecursos.
§ 1º Para efeitodolimiteestabelecidono inciso II,
devem sercomputadososvaloresdosdepósitosdepoupançarealizados
emumamesmainstituiçãofinanceira.
§2º Oslimitesestabelecidosnesteartigonãoseaplicam:
I-aostítulosdeemissãodoTesouroNacional,aostítulos
de emissão do BancoCentraldoBrasileaoscréditossecuritizados
peloTesouroNacional;
II - aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento
referidosnoart.4º,incisoI,alínea"e";
III -aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento
dequetrataaSubseçãoIIdoCapítuloII.
Art. 13. Asaplicaçõesdosrecursosemcotasdequaisquer
dos fundosdeinvestimentoaseguirespecificadosnãopodem exceder
25%(vinteecincoporcento)dopatrimôniolíquidodesses:
I - fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídosobaformadecondomíniofechado;
II - fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento emdireitoscreditórios,constituído sob a forma de
condomíniofechado;
III-fundodeinvestimentoimobiliário;
IV-fundodeinvestimentoemparticipações;
V-fundodeinvestimentoemempresasemergentes.
Art.14. Ototaldasaplicaçõesemvaloresmobiliários de
uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos
14. 19/10/13 Busca de Normativos
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 14/14
uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos
de subscriçãodeaçõesdeumacompanhiaecertificadosderecebíveis
imobiliários, não podeexceder25%(vintee cinco por cento) da
série.
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