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Busca de normas 19/10/2013 19:24
[NORFW0003]
TEXTO ORIGINAL
RESOLUCAON.003308
-------------------
Altera asnormasquedisciplinam
a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades
abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentescomogarantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentaçãoemvigor.
O BANCO CENTRALDOBRASIL,naformadoart. 9º da Lei
4.595, de 31 dedezembrode1964,tornapúblico que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL,emsessãorealizadaem31de agosto de 2005,
tendo emvistaodispostonosarts.28doDecreto-lei73,de21 de
novembrode1966,4ºdoDecreto-lei261,de28defevereirode1967,
1º,§5º,daLei10.185,de12defevereirode2001,e9º,§1º, da
LeiComplementar109,de29demaiode2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar, nostermosdoregulamento anexo, as
normas que disciplinamaaplicaçãodosrecursosdasreservas, das
provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesde
capitalização edasentidadesabertasdeprevidência complementar,
bem como a aceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidores
dosrespectivosrecursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação
emvigor.
Art.2º Ficaalteradooart.1ºdaResolução3.042,de 28
denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação:
19/10/13 Busca de Normativos
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denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação:
"Art. 1º Estabelecerqueosrecursosdas reservas,
das provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras
especializadasemsegurosaúde,constituídosdeacordo
com os critériosfixadospeloConselho Nacional de
Saúde Suplementar -Consu,devemser aplicados com
observância dasdiretrizesecondições previstas na
Resolução 3.308, de 31 de agosto de 2005,e do
regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas
constantes dosarts.5ºa9ºe12,§2º,inciso III,
doregulamento.
Parágrafo único. Os ativos correspondentes às
aplicações dos recursosreferidosneste artigo são
considerados garantidores desses, na forma da
legislaçãoedaregulamentaçãoemvigor."(NR)
Art. 3º Ficam a Superintendênciade Seguros Privados
(Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivasáreasde competência, autorizados a
adotar asmedidaseabaixarasnormasquesefizeremnecessárias à
execuçãododispostonestaresolução.
Art. 4º Esta resoluçãoentraemvigorna data de sua
publicação.
Art. 5º FicamrevogadosasResoluções3.034, de 29 de
outubro de 2002,e3.144,de27denovembrode2003,eo parágrafo
únicodoart.11daResolução3.121,de25desetembrode2003.
Brasília,31 deagostode2005.
HenriquedeCamposMeirelles
Presidente
---------------------------------------------------------------------
RegulamentoanexoàResolução3.308,de31deagostode
2005, que disciplina aaplicaçãodosrecursos das reservas, das
provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedades de
capitalização e dasentidadesabertasdeprevidência complementar,
bemcomoaaceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidoresdos
respectivos recursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação em
vigor.
CAPíTULOI
DOSRECURSOSEDAACEITAÇÃODEATIVOSCOMOGARANTIDORES
Art. 1º Osrecursosdasreservas,dasprovisões e dos
fundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesdecapitalização e
das entidades abertasdeprevidênciacomplementar,constituídos de
acordo com oscritériosfixadospeloConselhoNacional de Seguros
Privados (CNSP), devemseraplicadosconformeas diretrizes deste
regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
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rentabilidade,solvênciaeliquidez.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
regulamento, consideram-se recursosaquelesreferidosnocaput.
Art. 2º Observadasaslimitaçõeseasdemais condições
estabelecidasnesteregulamento,osrecursosdevemser alocados nos
seguintessegmentos:
I-derendafixa;
II-derendavariável;
III-deimóveis.
Art. 3º Os ativos correspondentesàs aplicações dos
recursossãoconsideradosgarantidoresdesses,naformadalegislação
edaregulamentaçãoemvigor.
CapítuloII
DAAPLICAÇÃODOSRECURSOS
SeçãoI
DoSegmentodeRendaFixa
SubseçãoI
DosLimitesGeraisedasCondições
Art. 4º Nosegmentoderendafixa,osrecursosdevem ser
aplicados,isoladaoucumulativamente:
I-até100%(cemporcento)em:
a)títulosdeemissãodoTesouroNacional;
b)títulosdeemissãodoBancoCentraldoBrasil;
c)créditossecuritizadospeloTesouroNacional;
d) títulos deemissãodeestadosemunicípios objeto de
contratosfirmadosaoamparodaLei9.496,de11desetembrode1997,
oudaMedidaProvisória2.185-35,de24deagostode2001;
e) cotas de fundosdeinvestimento,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamentepelostítulosreferidosnasalíneas"a" a "c" deste
artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidadesabertasde previdência complementar
sejam asúnicascotistas,eressalvadasasdisponibilidadesdecaixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
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II-até80%(oitentaporcento)em:
a)certificadoserecibosdedepósitobancário;
b)letrasdecâmbiodeaceitedeinstituiçõesfinanceiras;
c)letrashipotecárias;
d)letrasecédulasdecréditoimobiliário;
e)cédulasdecréditobancárioconsideradas,pelasociedade
seguradora, pelasociedadedecapitalizaçãooupelaentidade aberta
de previdênciacomplementar,combaseemclassificaçãoefetuada por
agência classificadoraderiscoemfuncionamentono País, como de
baixoriscodecrédito;
f) certificados de cédulas de crédito bancário
considerados, pela sociedade seguradora, pela sociedade de
capitalização ou pelaentidadeabertadeprevidência complementar,
com base em classificaçãoefetuadaporagência classificadora de
riscoemfuncionamentonoPaís,comodebaixoriscodecrédito;
g)debênturesdedistribuiçãopública;
h)cédulasdedebêntures;
i) notas promissóriasemitidasporsociedadespor ações,
destinadasaofertapública;
j)certificadosderecebíveisimobiliários;
l) contratos mercantisdecompra e venda de produtos,
mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como
emtítulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos;
m)cotasdefundosdeinvestimentoconstituídossobaforma
decondomínioaberto;
n) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoconstituídossobaformadecondomínioaberto;
o)depósitosdepoupança;
III-até10%(dezporcento)em:
a) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos de dívida externa,constituídossobaforma de condomínio
aberto;
b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificados como fundos de dívida externa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
c)cotasdefundosdeinvestimentoemdireitoscreditórios;
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d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoemdireitoscreditórios;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundoscambiais,constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundoscambiais,constituídos sob a
formadecondomínioaberto;
IV-até5%(cincoporcento)em:
a)cédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira;
b)letrasdecréditodoagronegócio;
c)certificadosdedireitoscreditóriosdoagronegócio;
d)certificadosderecebíveisdoagronegócio.
§ 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste
artigo, as aplicaçõesemletrasdecâmbio,emletrase cédulas de
crédito imobiliário,emcédulasdecréditobancário,emcertificados
de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de
debêntures, em notaspromissóriaseemcertificados de recebíveis
imobiliáriosdeumaúnicacompanhianãopodemexceder5% (cinco por
cento)dovalortotaldosrecursos.
§2º Oscontratosmercantisdecompraevendadeprodutos,
mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como
em títulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos, devem,
semprejuízodoatendimentodasdisposiçõesdaResolução2.801,de 7
dedezembrode2000,contarcomgarantiadeinstituiçãofinanceiraou
desociedadeseguradora,observada,nesseúltimocaso,regulamentação
específicadaSuperintendênciadeSegurosPrivados(Susep).
§ 3º Os fundosdeinvestimentoprevistosnoinciso II,
alíneas "m" e"n",devemestarclassificadoscomofundos de curto
prazo, fundos referenciadosemindicadoresdedesempenho de renda
fixaoufundosderendafixa.
§4º Ascédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira
devem contarcomavaldeinstituiçãofinanceiraoucomcobertura de
seguro, neste último caso conformeregulamentação específica da
Susep.
SubseçãoII
DasCondiçõesEspeciais
Art. 5º Osrecursosdasprovisõesmatemáticasde planos
abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas,
estruturadosnamodalidadedecontribuiçãovariável,cujaremuneração
estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem
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estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem
seraplicados,emsuatotalidade,duranteoprazodediferimento, em
cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para
acolhertaisrecursos.
Art. 6º Respeitadasassituaçõesexistentesna data da
entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões
matemáticas, das provisõestécnicasdeexcedentesfinanceiros, das
provisões deoscilaçãofinanceira,quandoforocaso,eos recursos
destinadosàcoberturadedéficits-quandorelacionadosaplanos de
previdênciacomplementarabertaouasegurosdepessoas,queprevejam
a reversão totalouparcialderesultadosfinanceiros- devem ser
aplicados, emsuatotalidade,noperíodocontratadoparaa reversão
de resultados financeiros, em cotas de fundos de investimento
especialmenteconstituídosparaacolhertaisrecursos.
Art.7º Admite-sequeosrecursosreferidosnosarts.5ºe
6º sejam aplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoem cotas de
fundos deinvestimentoespecialmenteconstituídosparaacolher tais
recursos,observadasasnormasbaixadaspeloCNSP.
Parágrafo único. Osrecursosdosfundos de investimento
referidos neste artigodevemseraplicados,emsua totalidade, em
cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para
acolherosrecursosmencionadosnosarts.5ºe6º.
Art. 8º Os recursos das provisões de sociedades
seguradorasedasentidadesabertasdeprevidênciacomplementar, não
referidosnosarts.5ºe6º,bemcomodassociedadesdecapitalização
podem seraplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoespecialmente
constituídosouemcotasdefundosdeinvestimentoemcotasdefundos
deinvestimentoespecialmenteconstituídos,destinadosexclusivamente
a investidores qualificados, observada regulamentação específica
baixadapeloCNSP.
Art. 9º Osfundosdeinvestimentoconstituídos para os
fins destasubseçãosãoregidospelasnormasbaixadaspela Comissão
deValoresMobiliários -CVM.
§ 1º As carteirasdosfundosdeinvestimento referidos
neste artigodevemestarrepresentadas,exclusivamente, por ativos
admitidos nostermosdosarts.4ºe10,observadososlimites e as
condiçõesaliestabelecidos-excetooslimitesprevistosnoart.10,
incisosIaIV-erespeitadososrequisitosdediversificaçãodeque
trataoCapítuloIII.
§ 2º Aobservânciadoslimitesestabelecidosnoart. 10,
previstanostermosdo§1º,nãoseaplicaaosfundosdeinvestimento
especialmente constituídos, referidosneste artigo, classificados
como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,
ou fundos multimercado, constituídossob a forma de condomínio
aberto.
§ 3º A aplicaçãoderecursosnosfundosdeinvestimento
referidosnesteartigoficaigualmentecondicionadaàobservânciadas
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normascomplementaresbaixadaspeloCNSP.
§4º ACVMdevedisponibilizarparaaSusepasinformações
relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo,
ressalvadasasinformaçõesprotegidaspelosigilodequetrataa Lei
Complementar105,de10dejaneirode2001.
SeçãoII
DoSegmentodeRendaVariável
Art. 10. Nosegmentoderendavariável,osrecursosdevem
ser aplicados, limitados a49%(quarenta e nove por cento) no
conjuntodosinvestimentos,isoladaoucumulativamente:
I-até49%(quarentaenoveporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoI do
Regulamento anexoàResolução3.121,de25desetembro de 2003, e
alteraçõesposteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedora
demercadodebalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamadmitidasà
negociaçãoemsegmentoespecialporessasmantidonosmoldesdo Novo
MercadodaBolsadeValoresdeSãoPaulo-Bovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdeaçõesdaBovespa,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
açõesdaBovespa,constituídossobaformadecondomínioaberto;
II-até40%(quarentaporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
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Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível
2daBovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 2 da Bovespa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
ações do Nível2daBovespa,constituídossobaformadecondomínio
aberto;
III-até35%(trintaecincoporcento)em:
a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão
aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível
1daBovespa;
b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de
ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias
queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso;
c) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas
asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas
exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na
alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
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permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
e) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 1 da Bovespa,
constituídossobaformadecondomínioaberto;
f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de
ações do Nível1daBovespa,constituídossobaformadecondomínio
aberto;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo
relacionadosquenãosatisfaçamascondiçõesprevistasnosincisos I
aIII:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição deaçõesecertificadosdedepósitosdeaçõesde emissão
decompanhiasabertasnegociadasembolsadevalores;
b) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas
carteirasestejamrepresentadasporvaloresmobiliáriosreferidos na
alínea"a"desteinciso;
c) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
formadecondomínioaberto,cujascarteirasestejamrepresentadaspor
cotas dos fundos de investimentoreferidosna alínea "b" deste
inciso;
d) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do
mercadodeações,constituídossobaformadecondomínioaberto;
V-até15%(quinzeporcento)em:
a) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosmultimercado,constituídossobaformadecondomínioaberto;
b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosmultimercado,constituídossob
aformadecondomínioaberto;
VI - até 5% (cinco porcento)emações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em
certificados dedepósitosdeaçõesdecompanhiaaberta admitidos à
negociação emmercadodebalcãoorganizadoporentidade credenciada
naCVM;
VII - até 3% (três porcento) nos seguintes ativos,
observadasascondiçõesdefinidasno§2º:
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observadasascondiçõesdefinidasno§2º:
a)açõesedebênturesdeemissãodesociedadesdepropósito
específico constituídascomafinalidadedeviabilizarfinanciamento
deprojetos;
b)cotasdefundosdeinvestimentoemempresasemergentes;
c)cotasdefundosdeinvestimentoemparticipações;
d) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosdeações,constituídossobaformadecondomíniofechado;
e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a
formadecondomíniofechado;
f) cotas de fundos deinvestimento classificados como
fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob
aformadecondomíniofechado;
g) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de
investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do
mercadodeações,constituídossobaformadecondomíniofechado;
VIII-até3%(trêsporcento)em:
a)certificadosde depósito de valores mobiliários com
lastroemaçõesdeemissãodecompanhiaaberta,oudecompanhia que
tenhacaracterísticassemelhantesàscompanhiasabertas brasileiras,
comsedenoexterior(BrazilianDepositaryReceipts-BDRs), classi-
ficadasnosNíveisIIeIIIdefinidosnaregulamentaçãobaixada pela
CVM,cujosprogramastenhamsidoregistradosnaquelaautarquia;
b)açõesdeemissãodecompanhiassediadasempaísessigna-
táriosdoMercosul-MercadoComumdoSulouemcertificadosdedepó-
sitodessasaçõesadmitidosànegociaçãoembolsadevaloresnoPaís,
observadoodispostonaResolução1.968,de30desetembrode1992;
c)debênturescomparticipaçãonoslucroscujadistribuição
tenhasidoregistradanaCVM.
§1ºÉvedadaaaplicaçãoderecursosnocasodasinversões
dequetrataoincisoVIemaçõesquenãopertençamaíndicede mer-
cadodebalcãoorganizado,ouquenãotenhampertencidoaomesmo ín-
dicenomêsanterior,bemcomonosrespectivosbônus de subscrição,
recebidosdesubscriçãoecertificadosdedepósitosdeações.
§2ºAsaplicaçõesreferidasnoincisoVIIficam condicio-
nadasàobservânciadequeassociedadesdepropósitoespecíficoeas
empresasemissorasdosativosintegrantesdascarteirasdessassocie-
dades,dosfundosdeinvestimentoemempresasemergentesedosfundos
deinvestimentoemparticipações:
I-prevejamemseusestatutosouregulamentos:
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a)proibiçãodeemissãodepartesbeneficiárias e inexis-
tênciadessestítulosemcirculação;
b)mandatounificadodeumano para todo o conselho de
administração;
c)disponibilizaçãodecontratos com partesrelacionadas,
acordosdeacionistaseprogramasdeopçõesdeaquisiçãodeações ou
deoutrostítulosouvaloresmobiliáriosdeemissãodacompanhia;
d)adesãoàcâmaradearbitragempararesoluçãode confli-
tossocietários;e,
e) auditoria anual desuasdemonstrações contábeis por
auditoresindependentesregistradosnaCVM;
II -obriguem-seformalmente,peranteofundoouossócios
da sociedadedepropósitoespecíficoa,nocasodeabertura de seu
capital, aderir a segmentoespecialde bolsa de valores ou de
entidademantenedorademercadodebalcãoorganizadoqueassegure,no
mínimo, níveis diferenciadosdepráticasdegovernança corporativa
previstosnoincisoI.
§ 3º As aplicaçõesemaçõesdeumamesmacompanhia não
podemexceder:
I-20%(vinteporcento)docapitalvotantedessa;
II-20%(vinteporcento)docapitaltotaldessa;
III - 5% (cincoporcento)dovalortotaldos recursos,
podendoesselimitesermajoradoparaaté10%(dezporcento)nocaso
deações:
a) de emissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aos
padrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexosI e II
ao Regulamento anexo à Resolução3.121, de 2003, e alterações
posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado
de balcão organizado credenciadanaCVM,sejam classificadas nos
moldesdoNovoMercadooudoNível2daBovespa;
b) representativasdepercentualigualou superior a 3%
(trêsporcento)doIbovespa,doIBXoudoIBX50.
§ 4º Parafinsdeverificaçãodaobservânciadoslimites
de quetratao§3º,deveseradicionado,aototaldeações,ototal
de bônusdesubscriçãoededebênturesconversíveisemaçõesde uma
mesmacompanhia.
SeçãoIII
DoSegmentodeImóveis
Art. 11. Nosegmentodeimóveis,osrecursos devem ser
aplicados:
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aplicados:
I - em imóveisurbanos,observadososlimites a seguir
especificados:
a) até 12%(dozeporcento),duranteosanos de 2005 e
2006;
b)até8%(oitoporcento),apartirdoanode2007;
II - até 10% (dez porcento)em cotas de fundos de
investimentoimobiliário.
§ 1º Ototaldasaplicaçõesemumúnicoimóvelnão pode
representar mais que 4% (quatroporcento) do valor total dos
recursosgarantidoresapartirdoanode2008.
§ 2º Fica vedada a realização ou a manutenção de
aplicaçõesdosrecursosemterrenosapartirdoanode2008.
§ 3º No caso de recepçãode recursos de planos de
benefícioscujacontrataçãotenhasidofeitaoriginalmente por meio
de entidade fechada de previdênciacomplementar, os respectivos
imóveis urbanos podem ser oferecidosexclusivamente como ativos
garantidoresdasprovisõesdeplanosdesociedadesseguradoras e de
entidades abertas de previdênciacomplementar para os quais os
recursostenhamsidotransferidos.
§ 4º Osrecursosdosplanosdassociedadesseguradoras e
das entidadesabertasdeprevidênciacomplementarreferidosno§ 3º
ficam sujeitos aoslimitesaseguirespecificados,relativamente à
aplicaçãoemimóveisurbanos:
I-até14%(quatorzeporcento),duranteoanode2005;
II - até11%(onzeporcento),duranteosanosde 2006,
2007e2008;
III-até8%(oitoporcento),apartirdoanode2009.
§5º Adiferençapositivaentreovalordereavaliaçãoeo
valor contabilizadodosimóveisnãoserácomputada para efeito de
cobertura das reservas,dasprovisõesedosfundos das sociedades
seguradoras,dassociedadesdecapitalizaçãoedasentidades abertas
de previdência complementar,peloprazodedozemeses contados da
datadereavaliação.
§ 6º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos
garantidores, observadoolimitede5%(cincopor cento) do valor
total dos recursos,osdireitosresultantesda venda dos imóveis
urbanosquetenhampertencidoasociedadesseguradoras,sociedadesde
capitalizaçãoeentidadesabertasdeprevidênciacomplementar.
CapítuloIII
19/10/13 Busca de Normativos
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 13/14
DOSREQUISITOSDEDIVERSIFICAÇÃO
Art. 12. AlémdoslimitesestabelecidosnoCapítulo II,
devemserobservadososseguintesrequisitosdediversificação:
I-aaplicaçãoemquaisquertítulosouvaloresmobiliários
de emissão ou coobrigaçãodeumamesma pessoa jurídica que não
instituição financeira,desuacontroladora,desociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedadessobcontrolecomum,bemcomodeummesmoestado,município
ou fundo de investimentonãopodeexceder10%(dezpor cento) do
valortotaldosrecursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão oucoobrigação de uma mesma instituição
financeira, de suacontroladora,desociedadespor ela direta ou
indiretamente controladasedecoligadasou outras sociedades sob
controlecomumnãopodeexceder20%(vinteporcento)dovalor total
dosrecursos.
§ 1º Para efeitodolimiteestabelecidono inciso II,
devem sercomputadososvaloresdosdepósitosdepoupançarealizados
emumamesmainstituiçãofinanceira.
§2º Oslimitesestabelecidosnesteartigonãoseaplicam:
I-aostítulosdeemissãodoTesouroNacional,aostítulos
de emissão do BancoCentraldoBrasileaoscréditossecuritizados
peloTesouroNacional;
II - aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento
referidosnoart.4º,incisoI,alínea"e";
III -aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento
dequetrataaSubseçãoIIdoCapítuloII.
Art. 13. Asaplicaçõesdosrecursosemcotasdequaisquer
dos fundosdeinvestimentoaseguirespecificadosnãopodem exceder
25%(vinteecincoporcento)dopatrimôniolíquidodesses:
I - fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídosobaformadecondomíniofechado;
II - fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento emdireitoscreditórios,constituído sob a forma de
condomíniofechado;
III-fundodeinvestimentoimobiliário;
IV-fundodeinvestimentoemparticipações;
V-fundodeinvestimentoemempresasemergentes.
Art.14. Ototaldasaplicaçõesemvaloresmobiliários de
uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos
19/10/13 Busca de Normativos
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 14/14
uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos
de subscriçãodeaçõesdeumacompanhiaecertificadosderecebíveis
imobiliários, não podeexceder25%(vintee cinco por cento) da
série.
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Alterações nas normas sobre aplicação de recursos de seguradoras e entidades de previdência

  • 1. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 1/14 Busca de normas 19/10/2013 19:24 [NORFW0003] TEXTO ORIGINAL RESOLUCAON.003308 ------------------- Altera asnormasquedisciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentescomogarantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentaçãoemvigor. O BANCO CENTRALDOBRASIL,naformadoart. 9º da Lei 4.595, de 31 dedezembrode1964,tornapúblico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,emsessãorealizadaem31de agosto de 2005, tendo emvistaodispostonosarts.28doDecreto-lei73,de21 de novembrode1966,4ºdoDecreto-lei261,de28defevereirode1967, 1º,§5º,daLei10.185,de12defevereirode2001,e9º,§1º, da LeiComplementar109,de29demaiode2001, RESOLVEU: Art. 1º Alterar, nostermosdoregulamento anexo, as normas que disciplinamaaplicaçãodosrecursosdasreservas, das provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesde capitalização edasentidadesabertasdeprevidência complementar, bem como a aceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidores dosrespectivosrecursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação emvigor. Art.2º Ficaalteradooart.1ºdaResolução3.042,de 28 denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação:
  • 2. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 2/14 denovembrode2002,quepassaavigorarcomaseguinteredação: "Art. 1º Estabelecerqueosrecursosdas reservas, das provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras especializadasemsegurosaúde,constituídosdeacordo com os critériosfixadospeloConselho Nacional de Saúde Suplementar -Consu,devemser aplicados com observância dasdiretrizesecondições previstas na Resolução 3.308, de 31 de agosto de 2005,e do regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas constantes dosarts.5ºa9ºe12,§2º,inciso III, doregulamento. Parágrafo único. Os ativos correspondentes às aplicações dos recursosreferidosneste artigo são considerados garantidores desses, na forma da legislaçãoedaregulamentaçãoemvigor."(NR) Art. 3º Ficam a Superintendênciade Seguros Privados (Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivasáreasde competência, autorizados a adotar asmedidaseabaixarasnormasquesefizeremnecessárias à execuçãododispostonestaresolução. Art. 4º Esta resoluçãoentraemvigorna data de sua publicação. Art. 5º FicamrevogadosasResoluções3.034, de 29 de outubro de 2002,e3.144,de27denovembrode2003,eo parágrafo únicodoart.11daResolução3.121,de25desetembrode2003. Brasília,31 deagostode2005. HenriquedeCamposMeirelles Presidente --------------------------------------------------------------------- RegulamentoanexoàResolução3.308,de31deagostode 2005, que disciplina aaplicaçãodosrecursos das reservas, das provisõesedosfundosdassociedadesseguradoras,dassociedades de capitalização e dasentidadesabertasdeprevidência complementar, bemcomoaaceitaçãodosativoscorrespondentescomogarantidoresdos respectivos recursos,naformadalegislaçãoedaregulamentação em vigor. CAPíTULOI DOSRECURSOSEDAACEITAÇÃODEATIVOSCOMOGARANTIDORES Art. 1º Osrecursosdasreservas,dasprovisões e dos fundosdassociedadesseguradoras,dassociedadesdecapitalização e das entidades abertasdeprevidênciacomplementar,constituídos de acordo com oscritériosfixadospeloConselhoNacional de Seguros Privados (CNSP), devemseraplicadosconformeas diretrizes deste regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
  • 3. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 3/14 rentabilidade,solvênciaeliquidez. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste regulamento, consideram-se recursosaquelesreferidosnocaput. Art. 2º Observadasaslimitaçõeseasdemais condições estabelecidasnesteregulamento,osrecursosdevemser alocados nos seguintessegmentos: I-derendafixa; II-derendavariável; III-deimóveis. Art. 3º Os ativos correspondentesàs aplicações dos recursossãoconsideradosgarantidoresdesses,naformadalegislação edaregulamentaçãoemvigor. CapítuloII DAAPLICAÇÃODOSRECURSOS SeçãoI DoSegmentodeRendaFixa SubseçãoI DosLimitesGeraisedasCondições Art. 4º Nosegmentoderendafixa,osrecursosdevem ser aplicados,isoladaoucumulativamente: I-até100%(cemporcento)em: a)títulosdeemissãodoTesouroNacional; b)títulosdeemissãodoBancoCentraldoBrasil; c)créditossecuritizadospeloTesouroNacional; d) títulos deemissãodeestadosemunicípios objeto de contratosfirmadosaoamparodaLei9.496,de11desetembrode1997, oudaMedidaProvisória2.185-35,de24deagostode2001; e) cotas de fundosdeinvestimento,constituídos sob a forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas exclusivamentepelostítulosreferidosnasalíneas"a" a "c" deste artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidadesabertasde previdência complementar sejam asúnicascotistas,eressalvadasasdisponibilidadesdecaixa permitidaspelaregulamentaçãoemvigor;
  • 4. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 4/14 II-até80%(oitentaporcento)em: a)certificadoserecibosdedepósitobancário; b)letrasdecâmbiodeaceitedeinstituiçõesfinanceiras; c)letrashipotecárias; d)letrasecédulasdecréditoimobiliário; e)cédulasdecréditobancárioconsideradas,pelasociedade seguradora, pelasociedadedecapitalizaçãooupelaentidade aberta de previdênciacomplementar,combaseemclassificaçãoefetuada por agência classificadoraderiscoemfuncionamentono País, como de baixoriscodecrédito; f) certificados de cédulas de crédito bancário considerados, pela sociedade seguradora, pela sociedade de capitalização ou pelaentidadeabertadeprevidência complementar, com base em classificaçãoefetuadaporagência classificadora de riscoemfuncionamentonoPaís,comodebaixoriscodecrédito; g)debênturesdedistribuiçãopública; h)cédulasdedebêntures; i) notas promissóriasemitidasporsociedadespor ações, destinadasaofertapública; j)certificadosderecebíveisimobiliários; l) contratos mercantisdecompra e venda de produtos, mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como emtítulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos; m)cotasdefundosdeinvestimentoconstituídossobaforma decondomínioaberto; n) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoconstituídossobaformadecondomínioaberto; o)depósitosdepoupança; III-até10%(dezporcento)em: a) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundos de dívida externa,constituídossobaforma de condomínio aberto; b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, constituídossobaformadecondomínioaberto; c)cotasdefundosdeinvestimentoemdireitoscreditórios;
  • 5. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 5/14 d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoemdireitoscreditórios; e) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundoscambiais,constituídossobaformadecondomínioaberto; f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundoscambiais,constituídos sob a formadecondomínioaberto; IV-até5%(cincoporcento)em: a)cédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira; b)letrasdecréditodoagronegócio; c)certificadosdedireitoscreditóriosdoagronegócio; d)certificadosderecebíveisdoagronegócio. § 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste artigo, as aplicaçõesemletrasdecâmbio,emletrase cédulas de crédito imobiliário,emcédulasdecréditobancário,emcertificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notaspromissóriaseemcertificados de recebíveis imobiliáriosdeumaúnicacompanhianãopodemexceder5% (cinco por cento)dovalortotaldosrecursos. §2º Oscontratosmercantisdecompraevendadeprodutos, mercadoriase/ouserviçosparaentregaouprestaçãofutura,bem como em títulosoucertificadosrepresentativosdessescontratos, devem, semprejuízodoatendimentodasdisposiçõesdaResolução2.801,de 7 dedezembrode2000,contarcomgarantiadeinstituiçãofinanceiraou desociedadeseguradora,observada,nesseúltimocaso,regulamentação específicadaSuperintendênciadeSegurosPrivados(Susep). § 3º Os fundosdeinvestimentoprevistosnoinciso II, alíneas "m" e"n",devemestarclassificadoscomofundos de curto prazo, fundos referenciadosemindicadoresdedesempenho de renda fixaoufundosderendafixa. §4º Ascédulasdeprodutoruralcomliquidaçãofinanceira devem contarcomavaldeinstituiçãofinanceiraoucomcobertura de seguro, neste último caso conformeregulamentação específica da Susep. SubseçãoII DasCondiçõesEspeciais Art. 5º Osrecursosdasprovisõesmatemáticasde planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, estruturadosnamodalidadedecontribuiçãovariável,cujaremuneração estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem
  • 6. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 6/14 estejacalcadanarentabilidadedecarteirasdeinvestimentos, devem seraplicados,emsuatotalidade,duranteoprazodediferimento, em cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para acolhertaisrecursos. Art. 6º Respeitadasassituaçõesexistentesna data da entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões matemáticas, das provisõestécnicasdeexcedentesfinanceiros, das provisões deoscilaçãofinanceira,quandoforocaso,eos recursos destinadosàcoberturadedéficits-quandorelacionadosaplanos de previdênciacomplementarabertaouasegurosdepessoas,queprevejam a reversão totalouparcialderesultadosfinanceiros- devem ser aplicados, emsuatotalidade,noperíodocontratadoparaa reversão de resultados financeiros, em cotas de fundos de investimento especialmenteconstituídosparaacolhertaisrecursos. Art.7º Admite-sequeosrecursosreferidosnosarts.5ºe 6º sejam aplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoem cotas de fundos deinvestimentoespecialmenteconstituídosparaacolher tais recursos,observadasasnormasbaixadaspeloCNSP. Parágrafo único. Osrecursosdosfundos de investimento referidos neste artigodevemseraplicados,emsua totalidade, em cotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos para acolherosrecursosmencionadosnosarts.5ºe6º. Art. 8º Os recursos das provisões de sociedades seguradorasedasentidadesabertasdeprevidênciacomplementar, não referidosnosarts.5ºe6º,bemcomodassociedadesdecapitalização podem seraplicadosemcotasdefundosdeinvestimentoespecialmente constituídosouemcotasdefundosdeinvestimentoemcotasdefundos deinvestimentoespecialmenteconstituídos,destinadosexclusivamente a investidores qualificados, observada regulamentação específica baixadapeloCNSP. Art. 9º Osfundosdeinvestimentoconstituídos para os fins destasubseçãosãoregidospelasnormasbaixadaspela Comissão deValoresMobiliários -CVM. § 1º As carteirasdosfundosdeinvestimento referidos neste artigodevemestarrepresentadas,exclusivamente, por ativos admitidos nostermosdosarts.4ºe10,observadososlimites e as condiçõesaliestabelecidos-excetooslimitesprevistosnoart.10, incisosIaIV-erespeitadososrequisitosdediversificaçãodeque trataoCapítuloIII. § 2º Aobservânciadoslimitesestabelecidosnoart. 10, previstanostermosdo§1º,nãoseaplicaaosfundosdeinvestimento especialmente constituídos, referidosneste artigo, classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto, ou fundos multimercado, constituídossob a forma de condomínio aberto. § 3º A aplicaçãoderecursosnosfundosdeinvestimento referidosnesteartigoficaigualmentecondicionadaàobservânciadas
  • 7. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 7/14 normascomplementaresbaixadaspeloCNSP. §4º ACVMdevedisponibilizarparaaSusepasinformações relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo, ressalvadasasinformaçõesprotegidaspelosigilodequetrataa Lei Complementar105,de10dejaneirode2001. SeçãoII DoSegmentodeRendaVariável Art. 10. Nosegmentoderendavariável,osrecursosdevem ser aplicados, limitados a49%(quarenta e nove por cento) no conjuntodosinvestimentos,isoladaoucumulativamente: I-até49%(quarentaenoveporcento)em: a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoI do Regulamento anexoàResolução3.121,de25desetembro de 2003, e alteraçõesposteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedora demercadodebalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamadmitidasà negociaçãoemsegmentoespecialporessasmantidonosmoldesdo Novo MercadodaBolsadeValoresdeSãoPaulo-Bovespa; b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso; c) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor; d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa permitidaspelaregulamentaçãoemvigor; e) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosreferenciadosemíndicesdeaçõesdaBovespa,constituídossob aformadecondomínioaberto; f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de açõesdaBovespa,constituídossobaformadecondomínioaberto; II-até40%(quarentaporcento)em: a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
  • 8. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 8/14 Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível 2daBovespa; b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso; c) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor; d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa permitidaspelaregulamentaçãoemvigor; e) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 2 da Bovespa, constituídossobaformadecondomínioaberto; f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de ações do Nível2daBovespa,constituídossobaformadecondomínio aberto; III-até35%(trintaecincoporcento)em: a) açõesdeemissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aospadrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexoIIdo Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado debalcãoorganizadocredenciadanaCVM,sejamclassificadasnoNível 1daBovespa; b) bônusdesubscriçãodeações,recibosdesubscrição de ações e certificadosdedepósitosdeaçõesdeemissãodecompanhias queatendamàscondiçõesdaalínea"a"desteinciso; c) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobiliáriosreferidosnasalíneas"a"e"b"desteinciso,ressalvadas asdisponibilidadesdecaixapermitidaspelaregulamentaçãoemvigor; d) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a forma de condomínio aberto,cujascarteirasestejam representadas exclusivamente por cotas dosfundosdeinvestimento referidos na alínea "c" desteinciso,ressalvadasasdisponibilidades de caixa
  • 9. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 9/14 permitidaspelaregulamentaçãoemvigor; e) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundos referenciados emíndicesdeaçõesdo Nível 1 da Bovespa, constituídossobaformadecondomínioaberto; f) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices de ações do Nível1daBovespa,constituídossobaformadecondomínio aberto; IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionadosquenãosatisfaçamascondiçõesprevistasnosincisos I aIII: a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição deaçõesecertificadosdedepósitosdeaçõesde emissão decompanhiasabertasnegociadasembolsadevalores; b) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomínioaberto,cujas carteirasestejamrepresentadasporvaloresmobiliáriosreferidos na alínea"a"desteinciso; c) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a formadecondomínioaberto,cujascarteirasestejamrepresentadaspor cotas dos fundos de investimentoreferidosna alínea "b" deste inciso; d) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob aformadecondomínioaberto; e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do mercadodeações,constituídossobaformadecondomínioaberto; V-até15%(quinzeporcento)em: a) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosmultimercado,constituídossobaformadecondomínioaberto; b) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosmultimercado,constituídossob aformadecondomínioaberto; VI - até 5% (cinco porcento)emações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados dedepósitosdeaçõesdecompanhiaaberta admitidos à negociação emmercadodebalcãoorganizadoporentidade credenciada naCVM; VII - até 3% (três porcento) nos seguintes ativos, observadasascondiçõesdefinidasno§2º:
  • 10. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 10/14 observadasascondiçõesdefinidasno§2º: a)açõesedebênturesdeemissãodesociedadesdepropósito específico constituídascomafinalidadedeviabilizarfinanciamento deprojetos; b)cotasdefundosdeinvestimentoemempresasemergentes; c)cotasdefundosdeinvestimentoemparticipações; d) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosdeações,constituídossobaformadecondomíniofechado; e) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimentoclassificadoscomofundosdeações,constituídos sob a formadecondomíniofechado; f) cotas de fundos deinvestimento classificados como fundosreferenciadosemíndicesdomercadodeações,constituídossob aformadecondomíniofechado; g) cotas defundosdeinvestimentoemcotasdefundos de investimento classificadoscomofundosreferenciadosem índices do mercadodeações,constituídossobaformadecondomíniofechado; VIII-até3%(trêsporcento)em: a)certificadosde depósito de valores mobiliários com lastroemaçõesdeemissãodecompanhiaaberta,oudecompanhia que tenhacaracterísticassemelhantesàscompanhiasabertas brasileiras, comsedenoexterior(BrazilianDepositaryReceipts-BDRs), classi- ficadasnosNíveisIIeIIIdefinidosnaregulamentaçãobaixada pela CVM,cujosprogramastenhamsidoregistradosnaquelaautarquia; b)açõesdeemissãodecompanhiassediadasempaísessigna- táriosdoMercosul-MercadoComumdoSulouemcertificadosdedepó- sitodessasaçõesadmitidosànegociaçãoembolsadevaloresnoPaís, observadoodispostonaResolução1.968,de30desetembrode1992; c)debênturescomparticipaçãonoslucroscujadistribuição tenhasidoregistradanaCVM. §1ºÉvedadaaaplicaçãoderecursosnocasodasinversões dequetrataoincisoVIemaçõesquenãopertençamaíndicede mer- cadodebalcãoorganizado,ouquenãotenhampertencidoaomesmo ín- dicenomêsanterior,bemcomonosrespectivosbônus de subscrição, recebidosdesubscriçãoecertificadosdedepósitosdeações. §2ºAsaplicaçõesreferidasnoincisoVIIficam condicio- nadasàobservânciadequeassociedadesdepropósitoespecíficoeas empresasemissorasdosativosintegrantesdascarteirasdessassocie- dades,dosfundosdeinvestimentoemempresasemergentesedosfundos deinvestimentoemparticipações: I-prevejamemseusestatutosouregulamentos:
  • 11. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 11/14 a)proibiçãodeemissãodepartesbeneficiárias e inexis- tênciadessestítulosemcirculação; b)mandatounificadodeumano para todo o conselho de administração; c)disponibilizaçãodecontratos com partesrelacionadas, acordosdeacionistaseprogramasdeopçõesdeaquisiçãodeações ou deoutrostítulosouvaloresmobiliáriosdeemissãodacompanhia; d)adesãoàcâmaradearbitragempararesoluçãode confli- tossocietários;e, e) auditoria anual desuasdemonstrações contábeis por auditoresindependentesregistradosnaCVM; II -obriguem-seformalmente,peranteofundoouossócios da sociedadedepropósitoespecíficoa,nocasodeabertura de seu capital, aderir a segmentoespecialde bolsa de valores ou de entidademantenedorademercadodebalcãoorganizadoqueassegure,no mínimo, níveis diferenciadosdepráticasdegovernança corporativa previstosnoincisoI. § 3º As aplicaçõesemaçõesdeumamesmacompanhia não podemexceder: I-20%(vinteporcento)docapitalvotantedessa; II-20%(vinteporcento)docapitaltotaldessa; III - 5% (cincoporcento)dovalortotaldos recursos, podendoesselimitesermajoradoparaaté10%(dezporcento)nocaso deações: a) de emissãodecompanhiasque,emfunçãodeadesão aos padrõesdegovernançasocietáriadefinidos-conformeAnexosI e II ao Regulamento anexo à Resolução3.121, de 2003, e alterações posteriores-porbolsadevaloresouentidademantenedorademercado de balcão organizado credenciadanaCVM,sejam classificadas nos moldesdoNovoMercadooudoNível2daBovespa; b) representativasdepercentualigualou superior a 3% (trêsporcento)doIbovespa,doIBXoudoIBX50. § 4º Parafinsdeverificaçãodaobservânciadoslimites de quetratao§3º,deveseradicionado,aototaldeações,ototal de bônusdesubscriçãoededebênturesconversíveisemaçõesde uma mesmacompanhia. SeçãoIII DoSegmentodeImóveis Art. 11. Nosegmentodeimóveis,osrecursos devem ser aplicados:
  • 12. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 12/14 aplicados: I - em imóveisurbanos,observadososlimites a seguir especificados: a) até 12%(dozeporcento),duranteosanos de 2005 e 2006; b)até8%(oitoporcento),apartirdoanode2007; II - até 10% (dez porcento)em cotas de fundos de investimentoimobiliário. § 1º Ototaldasaplicaçõesemumúnicoimóvelnão pode representar mais que 4% (quatroporcento) do valor total dos recursosgarantidoresapartirdoanode2008. § 2º Fica vedada a realização ou a manutenção de aplicaçõesdosrecursosemterrenosapartirdoanode2008. § 3º No caso de recepçãode recursos de planos de benefícioscujacontrataçãotenhasidofeitaoriginalmente por meio de entidade fechada de previdênciacomplementar, os respectivos imóveis urbanos podem ser oferecidosexclusivamente como ativos garantidoresdasprovisõesdeplanosdesociedadesseguradoras e de entidades abertas de previdênciacomplementar para os quais os recursostenhamsidotransferidos. § 4º Osrecursosdosplanosdassociedadesseguradoras e das entidadesabertasdeprevidênciacomplementarreferidosno§ 3º ficam sujeitos aoslimitesaseguirespecificados,relativamente à aplicaçãoemimóveisurbanos: I-até14%(quatorzeporcento),duranteoanode2005; II - até11%(onzeporcento),duranteosanosde 2006, 2007e2008; III-até8%(oitoporcento),apartirdoanode2009. §5º Adiferençapositivaentreovalordereavaliaçãoeo valor contabilizadodosimóveisnãoserácomputada para efeito de cobertura das reservas,dasprovisõesedosfundos das sociedades seguradoras,dassociedadesdecapitalizaçãoedasentidades abertas de previdência complementar,peloprazodedozemeses contados da datadereavaliação. § 6º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos garantidores, observadoolimitede5%(cincopor cento) do valor total dos recursos,osdireitosresultantesda venda dos imóveis urbanosquetenhampertencidoasociedadesseguradoras,sociedadesde capitalizaçãoeentidadesabertasdeprevidênciacomplementar. CapítuloIII
  • 13. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 13/14 DOSREQUISITOSDEDIVERSIFICAÇÃO Art. 12. AlémdoslimitesestabelecidosnoCapítulo II, devemserobservadososseguintesrequisitosdediversificação: I-aaplicaçãoemquaisquertítulosouvaloresmobiliários de emissão ou coobrigaçãodeumamesma pessoa jurídica que não instituição financeira,desuacontroladora,desociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedadessobcontrolecomum,bemcomodeummesmoestado,município ou fundo de investimentonãopodeexceder10%(dezpor cento) do valortotaldosrecursos; II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão oucoobrigação de uma mesma instituição financeira, de suacontroladora,desociedadespor ela direta ou indiretamente controladasedecoligadasou outras sociedades sob controlecomumnãopodeexceder20%(vinteporcento)dovalor total dosrecursos. § 1º Para efeitodolimiteestabelecidono inciso II, devem sercomputadososvaloresdosdepósitosdepoupançarealizados emumamesmainstituiçãofinanceira. §2º Oslimitesestabelecidosnesteartigonãoseaplicam: I-aostítulosdeemissãodoTesouroNacional,aostítulos de emissão do BancoCentraldoBrasileaoscréditossecuritizados peloTesouroNacional; II - aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento referidosnoart.4º,incisoI,alínea"e"; III -aosinvestimentosemcotasdefundosdeinvestimento dequetrataaSubseçãoIIdoCapítuloII. Art. 13. Asaplicaçõesdosrecursosemcotasdequaisquer dos fundosdeinvestimentoaseguirespecificadosnãopodem exceder 25%(vinteecincoporcento)dopatrimôniolíquidodesses: I - fundo de investimento em direitos creditórios, constituídosobaformadecondomíniofechado; II - fundo de investimento em cotas de fundos de investimento emdireitoscreditórios,constituído sob a forma de condomíniofechado; III-fundodeinvestimentoimobiliário; IV-fundodeinvestimentoemparticipações; V-fundodeinvestimentoemempresasemergentes. Art.14. Ototaldasaplicaçõesemvaloresmobiliários de uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos
  • 14. 19/10/13 Busca de Normativos https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105217957 14/14 uma mesmasérie,excetoações,bônusdesubscriçãodeações,recibos de subscriçãodeaçõesdeumacompanhiaecertificadosderecebíveis imobiliários, não podeexceder25%(vintee cinco por cento) da série. Voltar