SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
Baixar para ler offline
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO III: DOS VEREADORES

MENU

SAIR

PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO III: DOS VEREADORES

CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17

Direitos dos Vereadores
Deveres dos Vereadores
Legislação que Normatiza a Cassação do...
Hipótese de Extinção do Mandato de Ver...
Comportamento Que Fere o Decoro Par...
Renúncia do Mandato
Convocação do Suplente
Posse do Suplente
Falta e Justificativa de Falta
Licença Por Motivo de Doença ou Interesse...
Vereador Investido em Cargo Público
Convocação do Suplente

Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29

Requerimento Para Licença
Líder e Vice-Líder
Prerrogativas do Líder
Líder e Vice-Líderes do Prefeito
Colégio de Líderes
Corregedor Parlamentar e Vice-Corregedor
Funções do Corregedor Parlamentar
Competência do Corregedor Parlamentar
Procuradoria Parlamentar

MENU

SAIR

PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º

Caput

DIREITOS DOS VEREADORES

Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus
mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.

Par. Úni.

Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º

Caput
I.

DEVERES DOS VEREADORES

São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
– comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando
por escrito ou verbalmente, à Mesa, justificativa pelo não comparecimento;

II.

– não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;

III.

– dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo a esta e votando nas reuniões da
Comissão a que pertencer;

continua

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º

Caput
IV.

DEVERES DOS VEREADORES

São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
– propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e de sua população;

V.

– impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 8º

Caput

LEGISLAÇÃO QUE NORMATIZA A CASSAÇÃO DO VEREADOR

A perda do mandato do Vereador, nos casos de cassação, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á
na forma e nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que
venha a substituí-lo.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 9º

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR

Caput

Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I.

– Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por
crime funcional ou eleitoral;

II.

– Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III.

– Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda,
deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo

continua

de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 9º

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR

Caput

Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

IV.

– Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§1º

Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará
imediatamente o respectivo suplente.

continua

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 9º

§2º

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR

Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador
ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se
procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de
advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da
Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§3º

O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo
Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 10

Caput

COMPORTAMENTO QUE FERE O DECORO PARLAMENTAR

Para os efeitos do disposto no art. 41 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á procedimento
incompatível com o decoro parlamentar:

I.

– o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a percepção de vantagens
indevidas, em decorrência do exercício do cargo;

II.

– a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III.

– a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, de suas Comissões, ou em suas dependências;

continua

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 10

Caput

COMPORTAMENTO QUE FERE O DECORO PARLAMENTAR

Para os efeitos do disposto no art. 41 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á procedimento
incompatível com o decoro parlamentar:

IV.

– o uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros da Câmara;

V.

– o desrespeito à Mesa e a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade de seus membros;

VI.

– o comportamento vexatório e a conduta indigna, suscetíveis de comprometer a dignidade de qualquer
dos Poderes.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 11

Caput

RENÚNCIA AO MANDATO

A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente, a qual será
devidamente protocolada.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 12

Caput

CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Nos casos de vacância, investidura e licença, previstos nos arts. 15 e 16 deste Regimento, o
Presidente convocará o suplente para tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo,
apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se
prorrogará o prazo por igual período, uma única vez.

Par. Úni.

Considerar-se-á motivo justo, a doença ou ausência do país, documentalmente provadas.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 13

POSSE DO SUPLENTE

Caput

O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária,
exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 14

FALTA E JUSTIFICATIVA DE FALTA

Caput

Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões
das Comissões.

§1º

Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos
nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com
antecedência pelo Plenário.

§2º

Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos,
e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2a(segunda) chamada.

continua

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 14

FALTA E JUSTIFICATIVA DE FALTA

Caput

Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões
das Comissões.

§3º

A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada
em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quorum, assim sucessivamente.

§4º

A falta consignada nos moldes do parágrafo anterior só poderá ser justificada se alegado motivo
relevante, devidamente comprovado e referendado pelo Plenário.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 15

Caput

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA OU INTERESSE PARTICULAR

O Vereador poderá licenciar-se:

I.

– por motivo de doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II.

– para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Par. Úni.

A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 16

VEREADOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO

Caput

A investidura em cargo público pelo Vereador, na conformidade do inciso I do art. 40 da Lei Orgânica
do Município, assegura o exercício do mandato.

Par. Úni.

Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente ao
mandato.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 17

CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Caput

O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância, ou de investidura previstos do
inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, ou na hipótese de licença igual ou superior a 120
(cento e vinte) dias.

§1º

O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela
maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.

§2º

Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício.

§3º

Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 18

REQUERIMENTO PARA LICENÇA

Caput

O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que será submetido ao
Plenário, em discussão e votação única.

§1º

A licença por motivo de saúde somente será concedida mediante avaliação e atestado da perícia
médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) em laudo subscrito por 3 (três) médicos do
mesmo Instituto, no mínimo.

§2º

No período do recesso legislativo, a licença poderá ser concedida pela Mesa, e, na hipótese de ela
abranger período da Sessão Legislativa Ordinária, será objeto de deliberação do Plenário.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS

Art. 19

LÍDER E VICE-LÍDER

Caput

Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou de mais de 1 (uma) representação partidária,
e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal, cujo nome será indicado, por escrito, à Mesa.

§1º

Cada bancada partidária, independentemente de seu tamanho, terá um líder; um vice-líder quando
tiver mais de um vereador, sendo-lhe facultada a formação de blocos partidários com outras
agremiações com representação na Câmara.

§2º

A escolha do líder e do vice-líder será objeto de comunicação à Mesa, em documento subscrito
pela maioria absoluta da respectiva bancada.

§3º

O líder, em suas faltas, impedimentos e ausências, será substituído pelo respectivo vice-líder.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS

Art. 20

Caput
I.

PRERROGATIVAS DO LÍDER

O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
– falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou ainda, para indicar,
nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutivos;

II.

– indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões;

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS

Art. 21

LÍDER E VICE-LÍDERES DO PREFEITO

Caput

É facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador
que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como seu líder.

Par. Úni.

O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar vice-líderes para se manifestarem nas faltas,
impedimentos e ausências do seu líder, limitado até o número de 3 (três).

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS

Art. 22

COLÉGIO DE LÍDERES

Caput

Fica instituído o Colégio de Líderes, como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é
mediar impasse que, porventura venha a ocorrer nos trabalhos da Câmara.

Par. Úni.

A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta
do Plenário.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 23

CORREGEDOR PARLAMENTAR E VICE-CORREGEDOR

Caput

O Colégio de Líderes designará, dentre os vereadores que não integrem a Mesa Diretora, um
corregedor parlamentar e um vice-corregedor, para substituí-lo em seus impedimentos.

Par. Úni.

O Corregedor Parlamentar ou o Vice-Corregedor, quando em exercício, não poderão ocupar a
Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

FUNÇÕES DO CORREGEDOR PARLAMENTAR

Art. 24

Caput
I.

Ao Corregedor Parlamentar compete:
– supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas
dependências da Câmara Municipal;

II.

– zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal,
salvo em caso de expressa autorização da Mesa;

III.

– assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara
Municipal de Fortaleza.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 25

COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR PARLAMENTAR

Caput

O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas
expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e
disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO VI: DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Art. 26

COMPOSIÇÃO E FINALIDADES DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Caput

A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§1º

A Procuradoria Parlamentar será constituída por 3 (três) membros designados pelos Presidente
da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto
possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§2º

A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a
que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa

continua

que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO VI: DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Art. 26

COMPOSIÇÃO E FINALIDADES DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

§ 3º

A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, de sua assessoria
jurídica parlamentar ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal.

SAIR
PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Regimento Interno da Câmara Municipal
Regimento Interno da Câmara MunicipalRegimento Interno da Câmara Municipal
Regimento Interno da Câmara Municipalpernostico
 
Regulamento CAU
Regulamento CAURegulamento CAU
Regulamento CAUiab_udi
 
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
 
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolisDecreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolisRoberlan Barbosa da Silva
 
Regimento Interno
Regimento InternoRegimento Interno
Regimento InternoPSOL ASSIS
 
Regulamento Eleitoral
Regulamento EleitoralRegulamento Eleitoral
Regulamento EleitoralRui Valente
 
Resolução 135/2010
Resolução 135/2010Resolução 135/2010
Resolução 135/2010sociativa
 
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCTProposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCTFórum De Cultura
 
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Marcos Girão
 
Eleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativasEleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativasJornal do Commercio
 
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)Portal NE10
 
Estatuto do cahis
Estatuto do cahisEstatuto do cahis
Estatuto do cahisCAHIS
 
Estatuto do cahis
Estatuto do cahisEstatuto do cahis
Estatuto do cahisCAHIS
 
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patos
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patosRegimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patos
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patosPrefeituraMG
 
Regimento interno22022017
Regimento interno22022017Regimento interno22022017
Regimento interno22022017Eric Leao
 
Regimento interno - Câmara Municipal de Varginha
Regimento interno - Câmara Municipal de VarginhaRegimento interno - Câmara Municipal de Varginha
Regimento interno - Câmara Municipal de VarginhaAllan Nogueira
 
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superioresRes. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superioresProjeto Rondon
 

Mais procurados (20)

Regimento Interno da Câmara Municipal
Regimento Interno da Câmara MunicipalRegimento Interno da Câmara Municipal
Regimento Interno da Câmara Municipal
 
Regulamento CAU
Regulamento CAURegulamento CAU
Regulamento CAU
 
Corregedoria
CorregedoriaCorregedoria
Corregedoria
 
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...
 
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolisDecreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis
Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis
 
Regimento Interno
Regimento InternoRegimento Interno
Regimento Interno
 
Regulamento Eleitoral
Regulamento EleitoralRegulamento Eleitoral
Regulamento Eleitoral
 
Resolução 135/2010
Resolução 135/2010Resolução 135/2010
Resolução 135/2010
 
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCTProposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
 
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
 
Eleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativasEleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativas
 
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
 
Estatuto do cahis
Estatuto do cahisEstatuto do cahis
Estatuto do cahis
 
Estatuto do cahis
Estatuto do cahisEstatuto do cahis
Estatuto do cahis
 
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patos
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patosRegimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patos
Regimento do conselho municipal do patrimônio cultural de lagoa dos patos
 
Regimento interno22022017
Regimento interno22022017Regimento interno22022017
Regimento interno22022017
 
Regimento interno - Câmara Municipal de Varginha
Regimento interno - Câmara Municipal de VarginhaRegimento interno - Câmara Municipal de Varginha
Regimento interno - Câmara Municipal de Varginha
 
Estatuto ASSEUP
Estatuto ASSEUPEstatuto ASSEUP
Estatuto ASSEUP
 
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superioresRes. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores
Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores
 
Reta final etica
Reta final etica Reta final etica
Reta final etica
 

Semelhante a Regimento Interno da Câmara de Fortaleza

Recurso Eduardo Cunha
Recurso Eduardo CunhaRecurso Eduardo Cunha
Recurso Eduardo CunhaDaniel Guedes
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoJamildo Melo
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
Regimento Interno CâMara Mirim
Regimento Interno CâMara MirimRegimento Interno CâMara Mirim
Regimento Interno CâMara MirimDorlin
 
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pub
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pubEdital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pub
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pubRede Democrática PMDF
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibePortal NE10
 
Regimento interno título ii
Regimento interno   título ii  Regimento interno   título ii
Regimento interno título ii Antonio Souza
 
Regimento interno título ii
Regimento interno   título ii  Regimento interno   título ii
Regimento interno título ii Antonio Souza
 
Resolução CFC nº 1.168/09
Resolução CFC nº 1.168/09Resolução CFC nº 1.168/09
Resolução CFC nº 1.168/09Chapa 2 CRCSC
 
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresACS PM RN
 
Defesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeDefesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeFabíola Carmo
 
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.Alessandro Guimarães
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Claudio Figueiredo
 

Semelhante a Regimento Interno da Câmara de Fortaleza (20)

Comentários
ComentáriosComentários
Comentários
 
Recurso Eduardo Cunha
Recurso Eduardo CunhaRecurso Eduardo Cunha
Recurso Eduardo Cunha
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Ata cmma 01 10
Ata cmma 01 10Ata cmma 01 10
Ata cmma 01 10
 
Regimento Interno CâMara Mirim
Regimento Interno CâMara MirimRegimento Interno CâMara Mirim
Regimento Interno CâMara Mirim
 
000 ouvidoria
000   ouvidoria000   ouvidoria
000 ouvidoria
 
000 ouvidoria
000 ouvidoria000 ouvidoria
000 ouvidoria
 
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pub
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pubEdital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pub
Edital cabe convocacao_eleitoral_30_out2011_pub
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
 
Regimento interno título ii
Regimento interno   título ii  Regimento interno   título ii
Regimento interno título ii
 
Regimento interno título ii
Regimento interno   título ii  Regimento interno   título ii
Regimento interno título ii
 
Resolução CFC nº 1.168/09
Resolução CFC nº 1.168/09Resolução CFC nº 1.168/09
Resolução CFC nº 1.168/09
 
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
 
Defesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidadeDefesa pévia improbidade
Defesa pévia improbidade
 
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
 
Ata cmma 02 10
Ata cmma 02 10Ata cmma 02 10
Ata cmma 02 10
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
 

Regimento Interno da Câmara de Fortaleza

  • 1. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA TÍTULO III: DOS VEREADORES MENU SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 2. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA TÍTULO III: DOS VEREADORES CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Direitos dos Vereadores Deveres dos Vereadores Legislação que Normatiza a Cassação do... Hipótese de Extinção do Mandato de Ver... Comportamento Que Fere o Decoro Par... Renúncia do Mandato Convocação do Suplente Posse do Suplente Falta e Justificativa de Falta Licença Por Motivo de Doença ou Interesse... Vereador Investido em Cargo Público Convocação do Suplente Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Requerimento Para Licença Líder e Vice-Líder Prerrogativas do Líder Líder e Vice-Líderes do Prefeito Colégio de Líderes Corregedor Parlamentar e Vice-Corregedor Funções do Corregedor Parlamentar Competência do Corregedor Parlamentar Procuradoria Parlamentar MENU SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 3. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES Art. 6º Caput DIREITOS DOS VEREADORES Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. Par. Úni. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 4. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES Art. 7º Caput I. DEVERES DOS VEREADORES São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando por escrito ou verbalmente, à Mesa, justificativa pelo não comparecimento; II. – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato; III. – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo a esta e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; continua SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 5. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES Art. 7º Caput IV. DEVERES DOS VEREADORES São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V. – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 6. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 8º Caput LEGISLAÇÃO QUE NORMATIZA A CASSAÇÃO DO VEREADOR A perda do mandato do Vereador, nos casos de cassação, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á na forma e nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 7. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 9º HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR Caput Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I. – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III. – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo continua de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 8. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 9º HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR Caput Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: IV. – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. §1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. continua SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 9. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 9º §2º HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. §3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 10. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 10 Caput COMPORTAMENTO QUE FERE O DECORO PARLAMENTAR Para os efeitos do disposto no art. 41 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I. – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a percepção de vantagens indevidas, em decorrência do exercício do cargo; II. – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III. – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, de suas Comissões, ou em suas dependências; continua SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 11. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 10 Caput COMPORTAMENTO QUE FERE O DECORO PARLAMENTAR Para os efeitos do disposto no art. 41 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar: IV. – o uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros da Câmara; V. – o desrespeito à Mesa e a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade de seus membros; VI. – o comportamento vexatório e a conduta indigna, suscetíveis de comprometer a dignidade de qualquer dos Poderes. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 12. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 11 Caput RENÚNCIA AO MANDATO A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente, a qual será devidamente protocolada. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 13. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 12 Caput CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Nos casos de vacância, investidura e licença, previstos nos arts. 15 e 16 deste Regimento, o Presidente convocará o suplente para tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo por igual período, uma única vez. Par. Úni. Considerar-se-á motivo justo, a doença ou ausência do país, documentalmente provadas. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 14. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 13 POSSE DO SUPLENTE Caput O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 15. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 14 FALTA E JUSTIFICATIVA DE FALTA Caput Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões. §1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário. §2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2a(segunda) chamada. continua SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 16. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 14 FALTA E JUSTIFICATIVA DE FALTA Caput Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões. §3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quorum, assim sucessivamente. §4º A falta consignada nos moldes do parágrafo anterior só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pelo Plenário. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 17. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 15 Caput LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA OU INTERESSE PARTICULAR O Vereador poderá licenciar-se: I. – por motivo de doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; II. – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias. Par. Úni. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 18. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 16 VEREADOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO Caput A investidura em cargo público pelo Vereador, na conformidade do inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, assegura o exercício do mandato. Par. Úni. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente ao mandato. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 19. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 17 CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Caput O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância, ou de investidura previstos do inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, ou na hipótese de licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. §1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. §2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício. §3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 20. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 18 REQUERIMENTO PARA LICENÇA Caput O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, em discussão e votação única. §1º A licença por motivo de saúde somente será concedida mediante avaliação e atestado da perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) em laudo subscrito por 3 (três) médicos do mesmo Instituto, no mínimo. §2º No período do recesso legislativo, a licença poderá ser concedida pela Mesa, e, na hipótese de ela abranger período da Sessão Legislativa Ordinária, será objeto de deliberação do Plenário. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 21. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS Art. 19 LÍDER E VICE-LÍDER Caput Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou de mais de 1 (uma) representação partidária, e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal, cujo nome será indicado, por escrito, à Mesa. §1º Cada bancada partidária, independentemente de seu tamanho, terá um líder; um vice-líder quando tiver mais de um vereador, sendo-lhe facultada a formação de blocos partidários com outras agremiações com representação na Câmara. §2º A escolha do líder e do vice-líder será objeto de comunicação à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta da respectiva bancada. §3º O líder, em suas faltas, impedimentos e ausências, será substituído pelo respectivo vice-líder. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 22. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS Art. 20 Caput I. PRERROGATIVAS DO LÍDER O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: – falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutivos; II. – indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões; SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 23. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS Art. 21 LÍDER E VICE-LÍDERES DO PREFEITO Caput É facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como seu líder. Par. Úni. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar vice-líderes para se manifestarem nas faltas, impedimentos e ausências do seu líder, limitado até o número de 3 (três). SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 24. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV: DAS LIDERANÇAS Art. 22 COLÉGIO DE LÍDERES Caput Fica instituído o Colégio de Líderes, como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura venha a ocorrer nos trabalhos da Câmara. Par. Úni. A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 25. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR Art. 23 CORREGEDOR PARLAMENTAR E VICE-CORREGEDOR Caput O Colégio de Líderes designará, dentre os vereadores que não integrem a Mesa Diretora, um corregedor parlamentar e um vice-corregedor, para substituí-lo em seus impedimentos. Par. Úni. O Corregedor Parlamentar ou o Vice-Corregedor, quando em exercício, não poderão ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 26. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR FUNÇÕES DO CORREGEDOR PARLAMENTAR Art. 24 Caput I. Ao Corregedor Parlamentar compete: – supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal; II. – zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa; III. – assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 27. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO V: DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR Art. 25 COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR PARLAMENTAR Caput O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 28. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VI: DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 26 COMPOSIÇÃO E FINALIDADES DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Caput A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais. §1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por 3 (três) membros designados pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária. §2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa continua que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
  • 29. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VI: DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 26 COMPOSIÇÃO E FINALIDADES DA PROCURADORIA PARLAMENTAR § 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, de sua assessoria jurídica parlamentar ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. SAIR PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO