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MINISTÉRIO DA FAZENDA
                         Secretaria de Acompanhamento Econômico


                                 AC nº 08012.008074/2009-11
                               Requerentes: JBS S.A. e Bertin S.A.

         Sumário do Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF)

   1. Das requerentes

    1.1.JBS S.A. (doravante denominada JBS) – a JBS é uma multinacional brasileira controlada
pela J&F Participações, com atividades no setor de alimentos, com acesso a 100% dos mercados
consumidores do mundo, 65 unidades de produção no Brasil e no exterior e capacidade produtiva
nos principais países produtores de carne bovina (Brasil, EUA, Argentina, Austrália e Itália).

    1.2.Bertin S.A. (doravante denominada Bertin) – a Bertin é uma multinacional brasileira
pertencente ao Grupo Heber de nacionalidade brasileira, com importante presença na América
Latina, produtora e exportadora de produtos de origem animal. A Bertin tem um amplo portfólio
de produtos que inclui carne bovina in natura e processada, lácteos, couros, produtos para
cuidados com animais e produtos de higiene e limpeza, comercializados no mercado interno e em
mais de 100 países. Atualmente a empresa conta com 38 unidades produtivas no Brasil e no
exterior.

   2. Da operação

        A presente operação trata de associação promovida pelos acionistas da JBS e Bertin, para
a combinação dos negócios das duas empresas, que ainda se encontra em andamento.
        O Acordo de Associação estabelece as diretrizes básicas no tocante à operação. Por ora,
as Partes definiram que será constituída uma nova empresa holding, cujo capital, segundo
estimativa das partes, será 60% da JBS e 40% da Bertin.
        A operação é realizada unicamente no Brasil e envolve a transferência ou incorporação de
participações societárias, não havendo a transferência direta de ativos.

3. Dos mercados relevantes:

3.1. Dimensão produto
        As empresas operam em dezesseis mercados, tendo sido identificadas sobreposições
horizontais decorrentes da operação em cinco: abate de gado bovino; carne bovina in natura;
alimentos processados de carne; subprodutos do abate; e couros. Para esses dois últimos
mercados, não foi necessário dar prosseguimento à análise, haja vista a baixa receita gerada por
eles, quando comparada à receita da carne in natura.

3.2. Dimensão geográfica
        Uma vez estabelecida a dimensão produto dos mercados impactados pela operação, a
Seae dedicou-se a buscar os limites geográficos pra cada mercado.
     No que se refere ao abate de gado bovino, por razões sanitárias (saúde dos animais) e
econômicas (custo de transporte), as cargas de animais vivos, usualmente, não percorrem
grandes distâncias geográficas, foi definido o âmbito estadual como dimensão geográfica.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                        Secretaria de Acompanhamento Econômico

    Conforme entendimento do SBDC, a definição da dimensão geográfica, tanto para o mercado
relevante de carne bovina in natura, quanto para o de alimentos processados de carne, foi
considerada nacional, seja por questões ligadas à perecibilidade, seja por questões ligadas à
distribuição.

4. Da possibilidade e da probabilidade de exercício de poder de mercado

        O estudo aprofundado do mercado de alimentos processados afastou a preocupação de
que a operação favorecesse o exercício de poder de mercado pelas requerentes e, portanto, a
análise não prosseguiu para tal mercado.
        Em relação ao abate e à carne in natura, contudo, a Seae identificou a possibilidade de
exercício unilateral de poder de mercado, em decorrência das sobreposições geradas. No caso do
abate, como dito anteriormente, a delimitação geográfica é estadual e tais preocupações diziam
respeito aos estados de Minas Gerais e Goiás.
        Nos dois mercados, além de possível, o exercício de poder de mercado foi considerado
provável, uma vez que as eventuais entradas de novos concorrentes não parecem ser suficientes
e que a operação prejudicou as condições de rivalidade pré-existentes.

5. Das eficiências

       A Seae entende que as eficiências alegadas pelas requerentes não são específicas da
operação, pois podem ser obtidas por intermédio de outros mecanismos que não a fusão.
Portanto, tais argumentos não podem justificar a eliminação de um concorrente no mercado.

6. Recomendações

       Diante do exposto, a Seae recomenda a aprovação da operação, condicionada à alienação
de unidades de abate nos estados de Goiás e Minas Gerais correspondente à participação de
mercado da Bertin no ano da operação.

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  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico AC nº 08012.008074/2009-11 Requerentes: JBS S.A. e Bertin S.A. Sumário do Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) 1. Das requerentes 1.1.JBS S.A. (doravante denominada JBS) – a JBS é uma multinacional brasileira controlada pela J&F Participações, com atividades no setor de alimentos, com acesso a 100% dos mercados consumidores do mundo, 65 unidades de produção no Brasil e no exterior e capacidade produtiva nos principais países produtores de carne bovina (Brasil, EUA, Argentina, Austrália e Itália). 1.2.Bertin S.A. (doravante denominada Bertin) – a Bertin é uma multinacional brasileira pertencente ao Grupo Heber de nacionalidade brasileira, com importante presença na América Latina, produtora e exportadora de produtos de origem animal. A Bertin tem um amplo portfólio de produtos que inclui carne bovina in natura e processada, lácteos, couros, produtos para cuidados com animais e produtos de higiene e limpeza, comercializados no mercado interno e em mais de 100 países. Atualmente a empresa conta com 38 unidades produtivas no Brasil e no exterior. 2. Da operação A presente operação trata de associação promovida pelos acionistas da JBS e Bertin, para a combinação dos negócios das duas empresas, que ainda se encontra em andamento. O Acordo de Associação estabelece as diretrizes básicas no tocante à operação. Por ora, as Partes definiram que será constituída uma nova empresa holding, cujo capital, segundo estimativa das partes, será 60% da JBS e 40% da Bertin. A operação é realizada unicamente no Brasil e envolve a transferência ou incorporação de participações societárias, não havendo a transferência direta de ativos. 3. Dos mercados relevantes: 3.1. Dimensão produto As empresas operam em dezesseis mercados, tendo sido identificadas sobreposições horizontais decorrentes da operação em cinco: abate de gado bovino; carne bovina in natura; alimentos processados de carne; subprodutos do abate; e couros. Para esses dois últimos mercados, não foi necessário dar prosseguimento à análise, haja vista a baixa receita gerada por eles, quando comparada à receita da carne in natura. 3.2. Dimensão geográfica Uma vez estabelecida a dimensão produto dos mercados impactados pela operação, a Seae dedicou-se a buscar os limites geográficos pra cada mercado. No que se refere ao abate de gado bovino, por razões sanitárias (saúde dos animais) e econômicas (custo de transporte), as cargas de animais vivos, usualmente, não percorrem grandes distâncias geográficas, foi definido o âmbito estadual como dimensão geográfica.
  • 2. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Conforme entendimento do SBDC, a definição da dimensão geográfica, tanto para o mercado relevante de carne bovina in natura, quanto para o de alimentos processados de carne, foi considerada nacional, seja por questões ligadas à perecibilidade, seja por questões ligadas à distribuição. 4. Da possibilidade e da probabilidade de exercício de poder de mercado O estudo aprofundado do mercado de alimentos processados afastou a preocupação de que a operação favorecesse o exercício de poder de mercado pelas requerentes e, portanto, a análise não prosseguiu para tal mercado. Em relação ao abate e à carne in natura, contudo, a Seae identificou a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado, em decorrência das sobreposições geradas. No caso do abate, como dito anteriormente, a delimitação geográfica é estadual e tais preocupações diziam respeito aos estados de Minas Gerais e Goiás. Nos dois mercados, além de possível, o exercício de poder de mercado foi considerado provável, uma vez que as eventuais entradas de novos concorrentes não parecem ser suficientes e que a operação prejudicou as condições de rivalidade pré-existentes. 5. Das eficiências A Seae entende que as eficiências alegadas pelas requerentes não são específicas da operação, pois podem ser obtidas por intermédio de outros mecanismos que não a fusão. Portanto, tais argumentos não podem justificar a eliminação de um concorrente no mercado. 6. Recomendações Diante do exposto, a Seae recomenda a aprovação da operação, condicionada à alienação de unidades de abate nos estados de Goiás e Minas Gerais correspondente à participação de mercado da Bertin no ano da operação.