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Sumário do Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF)
1. MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
AC nº 08012.008074/2009-11
Requerentes: JBS S.A. e Bertin S.A.
Sumário do Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF)
1. Das requerentes
1.1.JBS S.A. (doravante denominada JBS) – a JBS é uma multinacional brasileira controlada
pela J&F Participações, com atividades no setor de alimentos, com acesso a 100% dos mercados
consumidores do mundo, 65 unidades de produção no Brasil e no exterior e capacidade produtiva
nos principais países produtores de carne bovina (Brasil, EUA, Argentina, Austrália e Itália).
1.2.Bertin S.A. (doravante denominada Bertin) – a Bertin é uma multinacional brasileira
pertencente ao Grupo Heber de nacionalidade brasileira, com importante presença na América
Latina, produtora e exportadora de produtos de origem animal. A Bertin tem um amplo portfólio
de produtos que inclui carne bovina in natura e processada, lácteos, couros, produtos para
cuidados com animais e produtos de higiene e limpeza, comercializados no mercado interno e em
mais de 100 países. Atualmente a empresa conta com 38 unidades produtivas no Brasil e no
exterior.
2. Da operação
A presente operação trata de associação promovida pelos acionistas da JBS e Bertin, para
a combinação dos negócios das duas empresas, que ainda se encontra em andamento.
O Acordo de Associação estabelece as diretrizes básicas no tocante à operação. Por ora,
as Partes definiram que será constituída uma nova empresa holding, cujo capital, segundo
estimativa das partes, será 60% da JBS e 40% da Bertin.
A operação é realizada unicamente no Brasil e envolve a transferência ou incorporação de
participações societárias, não havendo a transferência direta de ativos.
3. Dos mercados relevantes:
3.1. Dimensão produto
As empresas operam em dezesseis mercados, tendo sido identificadas sobreposições
horizontais decorrentes da operação em cinco: abate de gado bovino; carne bovina in natura;
alimentos processados de carne; subprodutos do abate; e couros. Para esses dois últimos
mercados, não foi necessário dar prosseguimento à análise, haja vista a baixa receita gerada por
eles, quando comparada à receita da carne in natura.
3.2. Dimensão geográfica
Uma vez estabelecida a dimensão produto dos mercados impactados pela operação, a
Seae dedicou-se a buscar os limites geográficos pra cada mercado.
No que se refere ao abate de gado bovino, por razões sanitárias (saúde dos animais) e
econômicas (custo de transporte), as cargas de animais vivos, usualmente, não percorrem
grandes distâncias geográficas, foi definido o âmbito estadual como dimensão geográfica.
2. MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Conforme entendimento do SBDC, a definição da dimensão geográfica, tanto para o mercado
relevante de carne bovina in natura, quanto para o de alimentos processados de carne, foi
considerada nacional, seja por questões ligadas à perecibilidade, seja por questões ligadas à
distribuição.
4. Da possibilidade e da probabilidade de exercício de poder de mercado
O estudo aprofundado do mercado de alimentos processados afastou a preocupação de
que a operação favorecesse o exercício de poder de mercado pelas requerentes e, portanto, a
análise não prosseguiu para tal mercado.
Em relação ao abate e à carne in natura, contudo, a Seae identificou a possibilidade de
exercício unilateral de poder de mercado, em decorrência das sobreposições geradas. No caso do
abate, como dito anteriormente, a delimitação geográfica é estadual e tais preocupações diziam
respeito aos estados de Minas Gerais e Goiás.
Nos dois mercados, além de possível, o exercício de poder de mercado foi considerado
provável, uma vez que as eventuais entradas de novos concorrentes não parecem ser suficientes
e que a operação prejudicou as condições de rivalidade pré-existentes.
5. Das eficiências
A Seae entende que as eficiências alegadas pelas requerentes não são específicas da
operação, pois podem ser obtidas por intermédio de outros mecanismos que não a fusão.
Portanto, tais argumentos não podem justificar a eliminação de um concorrente no mercado.
6. Recomendações
Diante do exposto, a Seae recomenda a aprovação da operação, condicionada à alienação
de unidades de abate nos estados de Goiás e Minas Gerais correspondente à participação de
mercado da Bertin no ano da operação.