PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
sumário do parecer da Seae sobre
1. MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
AC nº 08012.004423/2009-18
Requerentes: Perdigão S/A e Sadia S/A
Sumário do Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF)
1. As Requerentes
A PERDIGÃO é uma empresa de origem brasileira que pertence ao Grupo Perdigão e
possui sede no Estado de São Paulo. Trata-se de uma sociedade holding sem atividades
operacionais. Suas subsidiárias, seja com a marca Perdigão, seja com marcas como Batavo e
Elegê, atuam na produção e exportação de carnes in natura, no processamento e
comercialização de carnes bovina, suína e de aves, nos segmentos de vegetais congelados, de
alimentos prontos para o consumo e de produtos lácteos.
A SADIA é uma empresa atuante no Brasil, no setor alimentício, com atividades no abate e
produção de frangos, suínos e perus, em alimentos congelados e resfriados industrializados, e
em margarinas, além de atuar na exportação de aves, suínos e produtos industrializados.
2. Etapas da Operação
A operação compreende 3 etapas:
1ª etapa – Reorganização Societária da Sadia - acionistas que detenham, no mínimo, 51% do
capital votante da Sadia migrarão para a HFF Participações S.A. (“HFF”). A alienação da
totalidade das ações de emissão da Concórdia Holding Financeira S.A. detidas pela Sadia
constitui uma das condições para a eficácia do Acordo de Associação, na medida em que o
segmento financeiro da Sadia não faz parte da associação.
2ª etapa – Incorporação de ações da HFF pela Perdigão - a Perdigão incorporará as ações de
emissão da HFF, ocasião em que HFF tornar-se-á sua subsidiária integral e a Perdigão alterará
sua denominação social para BRF Brasil Foods S.A..
3ª etapa – Incorporação de Ações da Sadia - Concluída a segunda etapa, a BRF realizará a
incorporação das ações da Sadia que remanescerem em poder do público, ocasião em que a
Sadia tornar-se-á sua subsidiária integral.
3. Definição dos Mercados Relevantes
3.1. Oferta de produtos
O quadro a seguir apresenta os mercados relevantes definidos pela SEAE, na dimensão
produto. Este conjunto de mercados relevantes foi obtido a partir da análise de três
elementos: (i) jurisprudência européia; (ii) respostas das empresas concorrentes e clientes e
(iii) estudo de mercado relevante realizado pelas requerentes.
2. Grupo Segmento Mercados relevantes Nº
Frangos Frangos 1
Suínos Suínos 2
Carnes in natura
Peru Peru 3
Bovino Bovino 4
Lasanhas e pratos prontos
(strognoff, comida oriental, 5
Pratos prontos etc...)
congelados Pizzas congeladas 6
Pão de queijo e pães prontos
7
Congelados congelados
Hamburguer (carne bovina e
Pratos Semi- 8
carne de frango)
prontos
Empanados de frango 9
congelados
Kibes e almôndegas 10
Batatas e vegetais Batatas e vegetais 11
Presunto (suíno e frango) e
12
Carnes apresuntado
processadas para Mortadela 13
consumo a frio Salame 14
Frios especiais (copa, etc.) 15
Carnes processadas Carnes
processadas cozida Salsicha (suíno, frango e peru) 16
semi-pronta
Carne processada
Lingüiça frescal 17
fresca
Carne processada
Lingüiça defumada, paio e bacon 18
curada
Tender de frango; Chester,
Kit festa aves 19
peru temperado congelado
Lombo suíno temperado
congelado; paleta suína
Kit festa
defumada; pernil com osso
Kit festa suíno 20
temperado; pernil sem osso
temperado; presunto tender;
tender suíno
Margarinas Margarinas Margarinas 21
No que tange à dimensão geográfica dos mercados relevantes, a SEAE, a partir das
informações prestadas por empresas concorrentes e em consonância com a Jurisprudência do
CADE, considerará, para tratar das concentrações horizontais, o mercado nacional.
3.2. Demanda por Insumos
Na dimensão produto, em sua relação com os fornecedores do insumo, criadores dos
animais, serão considerados como mercados relevantes: abate de suínos, abate de frango e
abate de peru.
3. Por razões sanitárias (saúde dos animais) e econômicas (custo de transporte), considera-se
que o mercado de oferta desses rebanhos, corresponde aos mercados relevantes em que
ocorrem sobreposições entre as Requerentes: suínos – Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul; frangos – Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e
Goiás; e perus – Estado do Paraná.
4. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
Pelo lado da oferta de produtos:
No grupo carnes in natura, somente o mercado de carne peru in natura apresenta a
participação conjunta superior a 20%. No que se refere ao grupo congelados, observa-se que,
com exceção dos mercados de batatas e vegetais congelados e pães de queijo congelados,
para todos os demais mercados as participações são superiores a 20%. Com relação ao grupo
de carnes processadas, a participação conjunta das empresas é superior a 20% em todos os
mercados relevantes, o mesmo acontecendo para os grupos kit festa e margarinas. Neste
sentido, faz-se necessário prosseguir a análise para as demais etapas, com exceção dos
mercados relevantes de carne bovina, suína e de frango in natura, pães de queijo e pães
prontos congelados e batatas e vegetais congelados.
Pelo lado da demanda por insumos:
Com relação ao abate de suínos, as requerentes tiveram uma participação conjunta de
mais de 20% nos mercados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Quanto ao abate de
perus, ambas as Requerentes atuam no Estado do Paraná. Nesses mercados, em virtude da
possibilidade de exercício de poder de monopsônio associado à participação de mercado das
Requerentes, a Seae prosseguirá a análise.
5. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado
A operação gera concentração de mercado em quase todos os mercados relevantes
analisados, com exceção dos mercados relevantes de carne bovina, suína e de frango in natura
e de batatas e vegetais congelados. Nesse sentido, faz-se necessária a análise de alguns
elementos para que seja determinado se, como decorrência da presente operação, há
possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado.
Para essa operação a análise de probabilidade tem por foco as condições de entrada de
novos concorrentes, bem como as condições de rivalidade nos mercados. A primeira refere-se
à capacidade de novos competidores absorverem parcelas significativas de mercado. A
segunda observa a capacidade dos concorrentes instalados de capturarem parcelas de
mercado das Requerentes.
Quanto à entrada, essa será levada em consideração quando for provável, tempestiva e
suficiente, simultaneamente. Adicionalmente, será considerada entrada o investimento novo,
seja por um novo agente, ou por lançamento de novas linhas de produtos, equivalendo a
acréscimo de oferta. Não será considerada entrada a mera aquisição de empresa já instalada.
4. As condições de entrada podem ser dificultadas pela existência de barreiras à entrada. Na
operação, foram observados alguns elementos com essa natureza: economias de
escala/escopo na produção e distribuição; grau de integração da cadeia produtiva – o padrão
dos principais concorrentes correspondendo à integração entre as atividades de criação, abate
e processamento; a presença relevante de marcas – cujo impacto na escolha do consumidor
estimula uma valorização, observada como uma margem sobre o preço do produto sem
marca, permitindo uma rentabilidade extra que financia, potencialmente, um circuito de
propaganda e posterior valorização da marca.
Nesse sentido, observou-se que a entrada não seria provável, tempestiva e suficiente,
simultaneamente, em destaque, seja porque as oportunidades de venda (obtida a partir de
estimativas de crescimento do mercado informada pelas empresas consultadas – Requerentes
e concorrentes) seriam inferiores às escalas mínimas viáveis à operação (informadas pelas
Requerentes e concorrentes), seja em decorrência da disponibilidade de capacidade ociosa
detida pelas Requerentes, em particular.
No que se refere à rivalidade, observou-se dois elementos, em conjunto, de forma que se
concluiu que essa não seria suficiente para mitigar um exercício de poder de mercado. Esses
elementos seriam o montante de capacidade ociosa detida pelas concorrentes,
comparativamente aos desvios de demanda – parcela da demanda do mercado que migraria
ante a uma elevação de preços; e o histórico de comportamento dos diversos agentes do
mercado, no que se refere à conquista de parcela de mercado, bem como posicionamento de
suas marcas.
6. Análise das Eficiências
As requerentes apresentaram Nota Técnica, na qual concluem que “a operação em tela
propicia efeitos líquidos positivos, do ponto de vista antitruste, e não gera qualquer incentivo
para elevação nos preços por parte das Requerentes, uma vez que as eficiências em muito
superam os CMCRs”.
Considerando o conceito de eficiência antitruste, a SEAE julga não serem suficientes os
argumentos apresentados pelos autores para que a operação gere eficiências específicas e/ou
sinergias. As razões apresentadas pela SEAE são: as reduções de custos elucidadas são
resultado de economias de escala de operações comerciais ou incremento do poder de
barganha (não economias físicas), ou de reorganização de processos intra-firma (exemplo:
processo de compras de passagens aéreas), e não de sinergias; não existe, no trabalho,
evidências de que a junção de ativos resulta em novos produtos e/ou novos processos
distintos daqueles que já existiam antes da operação; não existe, no trabalho, evidências de
inexistência de tecnologias substitutas no mercado nem de custos ou especificidades de outras
tecnologias que justifiquem a fusão; não foi apresentado como as eficiências seriam repartidas
com os consumidores.
Assim, espera-se que a presente operação, na forma em que foi apresentada, resulte em
efeitos líquidos negativos sobre os mercados afetados.
5. 7. Recomendação
A presente operação resulta em concentrações significativas em diversos mercados
relevantes de oferta de carne in natura (peru) e produtos industrializados, que poderiam
implicar a criação de poder de mercado que não seria contestado por novas entradas ou pelos
concorrentes nesses mercados. Adicionalmente, observam-se concentrações no abate
estadual de frango e peru, que teriam o potencial de impactar o elo dos criadores de animais
das respectivas cadeias produtivas.
Não foram demonstradas eficiências antitruste específicas da operação que mostrassem
que o seu efeito liquido seria não negativo, sobretudo nos mercados abaixo:
In natura processados
Abate de frangos no Mato Grosso Pratos prontos (lazanhas);
Abate de perus no Paraná Pizzas congeladas;
Oferta de carne in natura de peru Hambúrgueres;
Empanados de frangos;
Kibes e almondegas;
Presunto e apresuntado;
Salame;
Frios diferenciados;
Curados (linguiça defumada, paio e
bacon);
Kit festa suínos;
Kit festa aves;
Margarinas.
Portanto, esta Secretaria recomenda que a presente operação seja aprovada com
restrições, que englobem aspectos estruturais e comportamentais.
Nesse sentido, visando unicamente contribuir com o CADE no que tange ao desenho de
algumas dessas medidas, na hipótese, evidentemente de aquele órgão, entender ser possível a
adoção de medidas compensatórias, a SEAE apresenta, a seguir, um conjunto de sugestões
alternativas, não exaustivas, que podem ser usadas cumulativamente ou de forma associada,
dependendo das especificidades de cada mercado relevante, e que buscam mitigar os efeitos
negativos noticiados neste parecer.
6. Alternativa A
Licenciamento temporário (no mínimo 05 anos) de um ativo marca principal (Sadia ou
Perdigão), acompanhado da alienação do conjunto de ativos produtivos correspondentes à
participação de mercado detida pela marca objeto do licenciamento – considerando a média
dos últimos 03 anos anteriores à operação. Tal conjunto de ativos produtivos contempla um
pacote integrado dos seguintes elementos:
- unidades de industrializados (pessoal, instalações e equipamentos);
- unidades de abate correlatas (fornecedoras de insumos carne de aves ou suínos às
unidades de industrializados);
- carteiras de contratos de fornecedores integrados, correspondentes às unidades de
abate supracitadas.
Alienação de ativos de abate de frango no Mato Grosso e de perus no Paraná, incluindo as
respectivas carteiras de produtores integrados de frangos e perus, respectivamente.
Alternativa B
Alienação de um bloco de ativos correspondente às marcas de combate das Requerentes,
a saber:
* Batavo;
* Rezende;
* Confiança;
* Wilson; e
* Escolha Saudável.
A alienação das marcas acima deverá ser acompanhada da venda de um conjunto de
ativos produtivos que corresponda à participação de mercado detida pelas respectivas marcas
objeto da alienação – considerando a média dos últimos 03 anos anteriores à operação. Tal
conjunto de ativos produtivos contempla um pacote integrado dos seguintes elementos:
- unidades de industrializados (pessoal, instalações e equipamentos);
- unidades de abate correlatas (fornecedoras de insumos carne de aves ou suínos às
unidades de industrializados);
- carteiras de contratos de fornecedores integrados, correspondentes às unidades de
abate supracitadas.
Alienação de ativos de abate de frango no Mato Grosso e de perus no Paraná, incluindo as
respectivas carteiras de produtores integrados de frangos e perus, respectivamente.
Especificamente no que se refere às margarinas, sugere-se, adicionalmente, a alienação do
conjunto de marcas, acompanhadas dos respectivos ativos produtivos, adquiridos da Unilever
por meio do Ato de Concentração 08012.009820/2007-14 – Unilever e Perdigão, saber:
7. * Doriana;
* Claybom; e
* Delicata.
Em complemento, sugere-se a adoção de medida comportamental pela qual as
Requerentes se obrigam a divulgar e submeter ao CADE seus programas promocionais de
fidelidade e bonificação junto aos pontos de venda, objetivando uma maior publicidade.