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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
           Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar da Comarca de Jundiaí

Edital de Alienação Judicial de Unidades Produtivas Isoladas e de Convocação para Assembléia Geral de
Credores, expedido nos autos da Recuperação Judicial de Independência S/A e Nova Carne Indústria de
Alimentos Ltda. ("Grupo Independência"), Proc. nº 2009.000928-5 nº de ordem 473/2009 A DOUTORA
ADRIANA NOLASCO DA SILVA, MMa. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE
CAJAMAR, COMARCA DE JUNDIAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, Etc. FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que: I. As unidades produtivas isoladas
do Grupo Independência listadas abaixo ("Unidades Produtivas") serão objeto de alienação judicial
("Alienação Judicial"), em conjunto ou separadamente, mediante propostas ("Propostas") ou propostas
alternativas ("Propostas Alternativas"), conforme o caso, observado o disposto nos art. 60, 142, 144, 145
e demais disposições aplicáveis da Lei nº 11.101/2005 ("LFR") e na Proposta de Modificação do Plano
Revisto ("Proposta de Modificação"), aprovada em sede de assembléia geral de credores ("AGC")
realizada em 3.3.2011. As Unidades Produtivas objeto da alienação judicial abrangem o conjunto de
todos os bens e direitos relacionados a cada unidade individualmente considerada, inclusive os bens
móveis e imóveis, direitos e obrigações necessários à condução das operações de abate,
industrialização, compra e venda, importação e exportação de produtos bovinos, construções,
benfeitorias, acessões, bens tangíveis e intangíveis, bem como licenças, alvarás, inscrições relevantes e
os contratos relevantes para a operação, de qualquer natureza, inclusive os contratos de trabalho (ainda
existentes), os de compra e venda e arrendamento de unidades industriais, conforme aplicável. Os
interessados poderão ter acesso à Proposta de Modificação e à relação de bens que compõem as
Unidades Produtivas junto ao Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, localizado na Av.
Domingo Alonso Lopez, 65, Cajamar/SP, e no escritório do Sr. Administrador Judicial, Dr. Fernando Chad,
localizado à Rua Stela, 515, bloco D, cj. 32, São Paulo/SP. Propostas: As Propostas deverão
obrigatoriamente englobar a aquisição da totalidade das Unidades Produtivas, mediante o pagamento
do preço e respectivo depósito do total do valor ofertado em Juízo nos autos da Recuperação Judicial,
na forma aprovada pelos credores reunidos em AGC, observado o disposto nos art. 45 caput e § 1º e 56,
§ 3º da LFR e as seguintes condições: (i) A Proposta deverá obrigatoriamente contemplar a qualificação
dos sócios e investidores dos proponentes ("Proponentes"), de forma a revelar toda a cadeia de pessoas
detentoras de participação societária no Proponente, até que todas as pessoas físicas ou jurídicas
beneficiárias de participação societária sejam identificadas, a contento da AGC, ou até que se chegue a
uma companhia aberta listada em bolsa como sua controladora indireta, sob pena de ser desclassificada
e desconsiderada; (ii) Os Proponentes deverão ser constituídos sob a forma de sociedade por ações,
sem dívidas ou outras obrigações, e apresentar uma capitalização em montante mínimo igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) ("Capitalização Mínima"); (iii) Os Créditos
Operacionais de Pecuaristas Nova dos e Reestruturados e os Créditos Operacionais de Fornecedores
Novados e Reestruturados, conforme definidos no Plano Revisto, serão pagos de acordo com os termos
e condições atualmente estabelecidos no Plano Revisto, observado que os pagamentos serão
retomados em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da Alienação Judicial. As condições
de pagamento dos demais grupos de credores prevista no Plano Revisto deverão ser indicadas na
Proposta e poderão ser alteradas mediante concordância do Grupo Independência e dos credores
reunidos em AGC, em acordo com o Proponente adquirente das Unidades Produtivas, observado o
disposto nos artigos 45 caput e § 1º e 56, § 3º da LFR. As condições de pagamento dos credores de ACC,
aderentes ou não ao Plano Revisto, bem como dos credores extraconcursais com garantia de alienação
fiduciária, somente poderão ser alteradas ou nova das em acordos bilaterais, com a expressa
concordância do respectivo credor; e (iv) A Alienação Judicial não poderá ser feita por valor inferior ao
valor de avaliação das Unidades Produtivas ("Valor de Avaliação"), equivalente a R$ 706.922.643,88
(setecentos e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e
oito centavos), salvo se de outro modo deliberado pelos credores em AGC, observado o disposto no
artigo 45 caput e § 1º da LFR. Proposta Alternativa: Os interessados em participar do processo de
Alienação Judicial para aquisição, em conjunto ou separadamente, das Unidades Produtivas que não
quiserem ou não puderem atender aos requisitos obrigatórios das Propostas poderão apresentar
Propostas Alternativas, que deverão conter a forma, os termos e as condições de pagamento das
obrigações indicadas no Anexo 2.2. da Proposta de Modificação ("Obrigações"), por meio de pagamento
e/ou assunção das Obrigações. As Propostas e/ou Propostas Alternativas deverão ser apresentadas
perante o Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar pelos respectivos Proponentes até o dia
12.7.2011 - 10 dias antes da AGC, quando serão abertas e estarão disponíveis para análise dos credores.
As Propostas e/ou Propostas Alternativas serão submetidas à deliberação e votação da AGC convocada
abaixo, observado o disposto nos art. 45, caput e § 1º e 56, § 3º da LFR, podendo ser modificadas pelos
respectivos Proponentes no curso da AGC, se houver interesse dos credores. Caberá à AGC, observado o
quórum para modificação do Plano Revisto e o disposto nos art. 45, caput e § 1º e 56, § 3º da LFR,
deliberar e aprovar ou não a Proposta ou as Propostas Alternativas mais vantajosas aos credores,
declarando as vencedoras ("Propostas Vencedoras") ou, eventualmente, não aceitando quaisquer das
Propostas ou Propostas Alternativas apresentadas. A eficácia da Alienação Judicial por meio de Proposta
ou Propostas Alternativas aprovadas em AGC dependerá da ocorrência das seguintes condições, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da AGC que aprová-la: (i) a autorização ou não objeção dos
credores extraconcursais detentores da propriedade fiduciária, Finame e/ou Leasing dos ativos que
compõem as Unidades Produtivas, conforme aplicável; (ii) aprovação ou não apresentação de objeção
de ou por BNDESPAR, observado o disposto no Acordo de Acionistas; (iii) observância do Valor de
Avaliação, salvo se de outro modo deliberado pelos credores em AGC, observado o disposto no art. 45,
caput e § 1º da LFR; e (iv) depósito judicial de valores suficientes para pagamento e/ou assunção das
Obrigações, nas condições aprovadas pelos credores em AGC. As Unidades Produtivas serão alienadas
livres de qualquer ônus, inclusive de natureza tributária e trabalhista, não havendo sucessão do
adquirente das Unidades Produtivas em quaisquer das obrigações, ônus e contingências do Grupo
Independência, de qualquer natureza, nos termos do art. 60 parágrafo único da LFR, exceto pelas
Obrigações e pelas garantias reais que atualmente incidem sobre as Unidades Produtivas. Os
Proponentes adquirentes das Unidades Produtivas deverão alienar fiduciariamente as Unidades
Produtivas em garantia das Obrigações, conforme reestruturadas nos termos aprovados pelos credores
em AGC ("Garantias Fiduciárias"), sem que isso represente qualquer novação às Garantias Outorgadas
atualmente existentes e incidentes sobre as Unidades Produtivas. Relação de Unidades Produtivas: 1.
Unidade de Nova Andradina, no Município de Nova Andradina/MS, composta pelos imóveis objeto das
matrículas n.º 17.267, 22.366, 21.532, 22.035 e 17.468, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Andradina/MS; 2. Unidade de Campo Grande, no Município de Campo Grande/MS,
composta pelo imóvel objeto da matrícula n.º 19.204, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da
Comarca de Campo Grande/MS; 3. Unidade de Senador Canedo, no Município de Senador Canedo/GO,
composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 459, do Registro de Imóveis da Comarca de Senador
Canedo/GO; 4. Unidade de Santos, no Município de Santos/SP, composta pelos imóveis objeto das
matrículas nº 16.374 e 51.358, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP; 5.
Unidade de Juína, no Município de Juína/ MT, composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 4.455, do 1º
Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT; 6. Unidade de Paraíso
do Tocantins, no Município de Paraíso do Tocantins/TO, composta pelo imóvel objeto da matrícula n.º
12.804, 12.083 e 9.357, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO; 7.
Unidade de Pontes e Lacerda, no Município de Pontes e Lacerda/MT, composta pelos imóveis objeto das
matrículas nº 18.186 e 24.344, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pontes e Lacerda/MT; 8.
Unidade de Confresa, no Município de Confresa/ MT, composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 856,
do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT; e 9. Unidade de Barueri, no Município
de Santana de Parnaíba/SP, composta pela fração ideal equivalente a 75% do imóvel objeto da matrícula
n.º 4.199, pelo imóvel objeto da matrícula n.º 54.422, pela fração ideal equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do imóvel objeto da matrícula n.º 5.712, fração ideal equivalente a 75% do imóvel
objeto da matrícula n.º 5.713 e fração ideal equivalente a 75% do imóvel objeto da matrícula n.º 5.714,
todos do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo. II. Ficam convocados todos os
credores do Grupo Independência, para comparecerem e se reunirem em AGC a ser realizada no Hotel
Pan Americano, na RuaAugusta, nº 778, Bairro Consolação, em São Paulo/SP, no dia 22.7.2011, às 10:00
horas, em primeira convocação, ocasião em que se instalará e realizará a AGC com a presença dos
credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não
haja quorum nesta ocasião ficam desde já convocados os credores para a referida AGC, em segunda
convocação, a ser realizada no mesmo local, no dia 29.7.2011, às 10:00 horas, quando a mesma será
instalada e realizada com a presença de qualquer número de credores presentes. A AGC ora convocada
tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) deliberação,
negociação, aprovação e/ou rejeição das Propostas e Propostas Alternativas apresentadas pelos
Proponentes nos termos deste Edital; b) deliberação e aprovação de medidas necessárias à
implementação das Propostas Vencedoras; c) adequação, ajuste e/ou modificação do Plano de
Recuperação Judicial Conjunto Modificado e Consolidado do Grupo Independência ("Plano
Consolidado"), aprovado pela AGC realizada em 5.11.2009 e homologado pelo Juízo da Recuperação
Judicial em 2.12.2009, conforme alterado e revisto pelas AGCs realizadas em 22.6.2010, 13.9.2010 e
3.3.2011 ("Plano Revisto"), a teor da cláusula 11.8 do Plano Consolidado e cláusula 5.12 do Plano
Revisto; e d) apresentação de Plano Alternativo e/ou outros assuntos de interesse dos credores e das
Recuperandas. Os credores ficam advertidos que poderão se fazer representar na AGC por mandatário
ou representante legal, na forma do artigo 37, § 4 da LFR, desde que apresentem ao Sr. Administrador
Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da 1ª convocação da AGC, documento hábil que
comprove os poderes de representação ou indicação das folhas dos autos do processo em que se
encontre a respectiva documentação. No caso específico de Credores Financeiros titulares das notas
(bonds) garantidas pelo Independência, cujos títulos sejam detidos na forma escritural através do
Depository Trust Company, esses Credores Financeiros poderão participar da AGC pessoalmente ou
através de representantes ou mandatários já constituídos nos autos da recuperação judicial, desde que
(i) apresentem ao Sr. Administrador Judical, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da 1ª
convocação da AGC, uma declaração da corretora ou instituição responsável pela custódia dos títulos,
datada até 20.7.2011 - 2 dias antes da AGC, indicando o montante de notas e respectivo crédito de
titularidade do Credor Financeiro, a qual deverá ser acompanhada do competente instrumento de
mandato, se o Credor Financeiro se fizer representar por procuradores ou mandatários; e (ii)
apresentem ao "Second Priority Agent" os documentos exigidos no Master Collateral and Intercreditor
Agreement ("Termo de Compartilhamento de Garantias"), no prazo previsto no Termo de
Compartilhamento de Garantias. Os credores ficam advertidos ainda que a Alienação Judicial das
Unidades Produtivas, as alterações, ajustes e/ou modificações ao Plano Consolidado e Plano Revisto,
bem como Plano Alternativo, eventualmente aprovados pela AGC ora convocada obrigarão todos os
credores, inclusive os dissidentes e ausentes, a teor da cláusula 11.8 do Plano Consolidado e cláusula
5.12 do Plano Revisto. OBS.: A relação de bens a serem alienados constam em cartório, em autos
apartados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente
Edital, que será publicado e afixado na forma da lei, inclusive na sede das Recuperandas e de suas filiais.
. E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, será o presente afixado e publicado na
forma da lei. Cajamar, 05 de Maio de 2011.

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Independência - Edital de Alienação Judicial de Unidades Produtivas Isoladas e de Convocação para Assembléia Geral de Credores

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar da Comarca de Jundiaí Edital de Alienação Judicial de Unidades Produtivas Isoladas e de Convocação para Assembléia Geral de Credores, expedido nos autos da Recuperação Judicial de Independência S/A e Nova Carne Indústria de Alimentos Ltda. ("Grupo Independência"), Proc. nº 2009.000928-5 nº de ordem 473/2009 A DOUTORA ADRIANA NOLASCO DA SILVA, MMa. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE CAJAMAR, COMARCA DE JUNDIAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, Etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que: I. As unidades produtivas isoladas do Grupo Independência listadas abaixo ("Unidades Produtivas") serão objeto de alienação judicial ("Alienação Judicial"), em conjunto ou separadamente, mediante propostas ("Propostas") ou propostas alternativas ("Propostas Alternativas"), conforme o caso, observado o disposto nos art. 60, 142, 144, 145 e demais disposições aplicáveis da Lei nº 11.101/2005 ("LFR") e na Proposta de Modificação do Plano Revisto ("Proposta de Modificação"), aprovada em sede de assembléia geral de credores ("AGC") realizada em 3.3.2011. As Unidades Produtivas objeto da alienação judicial abrangem o conjunto de todos os bens e direitos relacionados a cada unidade individualmente considerada, inclusive os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações necessários à condução das operações de abate, industrialização, compra e venda, importação e exportação de produtos bovinos, construções, benfeitorias, acessões, bens tangíveis e intangíveis, bem como licenças, alvarás, inscrições relevantes e os contratos relevantes para a operação, de qualquer natureza, inclusive os contratos de trabalho (ainda existentes), os de compra e venda e arrendamento de unidades industriais, conforme aplicável. Os interessados poderão ter acesso à Proposta de Modificação e à relação de bens que compõem as Unidades Produtivas junto ao Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, localizado na Av. Domingo Alonso Lopez, 65, Cajamar/SP, e no escritório do Sr. Administrador Judicial, Dr. Fernando Chad, localizado à Rua Stela, 515, bloco D, cj. 32, São Paulo/SP. Propostas: As Propostas deverão obrigatoriamente englobar a aquisição da totalidade das Unidades Produtivas, mediante o pagamento do preço e respectivo depósito do total do valor ofertado em Juízo nos autos da Recuperação Judicial, na forma aprovada pelos credores reunidos em AGC, observado o disposto nos art. 45 caput e § 1º e 56, § 3º da LFR e as seguintes condições: (i) A Proposta deverá obrigatoriamente contemplar a qualificação dos sócios e investidores dos proponentes ("Proponentes"), de forma a revelar toda a cadeia de pessoas detentoras de participação societária no Proponente, até que todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de participação societária sejam identificadas, a contento da AGC, ou até que se chegue a uma companhia aberta listada em bolsa como sua controladora indireta, sob pena de ser desclassificada e desconsiderada; (ii) Os Proponentes deverão ser constituídos sob a forma de sociedade por ações, sem dívidas ou outras obrigações, e apresentar uma capitalização em montante mínimo igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) ("Capitalização Mínima"); (iii) Os Créditos Operacionais de Pecuaristas Nova dos e Reestruturados e os Créditos Operacionais de Fornecedores Novados e Reestruturados, conforme definidos no Plano Revisto, serão pagos de acordo com os termos e condições atualmente estabelecidos no Plano Revisto, observado que os pagamentos serão retomados em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da Alienação Judicial. As condições de pagamento dos demais grupos de credores prevista no Plano Revisto deverão ser indicadas na Proposta e poderão ser alteradas mediante concordância do Grupo Independência e dos credores reunidos em AGC, em acordo com o Proponente adquirente das Unidades Produtivas, observado o disposto nos artigos 45 caput e § 1º e 56, § 3º da LFR. As condições de pagamento dos credores de ACC, aderentes ou não ao Plano Revisto, bem como dos credores extraconcursais com garantia de alienação fiduciária, somente poderão ser alteradas ou nova das em acordos bilaterais, com a expressa concordância do respectivo credor; e (iv) A Alienação Judicial não poderá ser feita por valor inferior ao valor de avaliação das Unidades Produtivas ("Valor de Avaliação"), equivalente a R$ 706.922.643,88 (setecentos e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), salvo se de outro modo deliberado pelos credores em AGC, observado o disposto no artigo 45 caput e § 1º da LFR. Proposta Alternativa: Os interessados em participar do processo de Alienação Judicial para aquisição, em conjunto ou separadamente, das Unidades Produtivas que não quiserem ou não puderem atender aos requisitos obrigatórios das Propostas poderão apresentar Propostas Alternativas, que deverão conter a forma, os termos e as condições de pagamento das obrigações indicadas no Anexo 2.2. da Proposta de Modificação ("Obrigações"), por meio de pagamento e/ou assunção das Obrigações. As Propostas e/ou Propostas Alternativas deverão ser apresentadas perante o Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar pelos respectivos Proponentes até o dia
  • 2. 12.7.2011 - 10 dias antes da AGC, quando serão abertas e estarão disponíveis para análise dos credores. As Propostas e/ou Propostas Alternativas serão submetidas à deliberação e votação da AGC convocada abaixo, observado o disposto nos art. 45, caput e § 1º e 56, § 3º da LFR, podendo ser modificadas pelos respectivos Proponentes no curso da AGC, se houver interesse dos credores. Caberá à AGC, observado o quórum para modificação do Plano Revisto e o disposto nos art. 45, caput e § 1º e 56, § 3º da LFR, deliberar e aprovar ou não a Proposta ou as Propostas Alternativas mais vantajosas aos credores, declarando as vencedoras ("Propostas Vencedoras") ou, eventualmente, não aceitando quaisquer das Propostas ou Propostas Alternativas apresentadas. A eficácia da Alienação Judicial por meio de Proposta ou Propostas Alternativas aprovadas em AGC dependerá da ocorrência das seguintes condições, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da AGC que aprová-la: (i) a autorização ou não objeção dos credores extraconcursais detentores da propriedade fiduciária, Finame e/ou Leasing dos ativos que compõem as Unidades Produtivas, conforme aplicável; (ii) aprovação ou não apresentação de objeção de ou por BNDESPAR, observado o disposto no Acordo de Acionistas; (iii) observância do Valor de Avaliação, salvo se de outro modo deliberado pelos credores em AGC, observado o disposto no art. 45, caput e § 1º da LFR; e (iv) depósito judicial de valores suficientes para pagamento e/ou assunção das Obrigações, nas condições aprovadas pelos credores em AGC. As Unidades Produtivas serão alienadas livres de qualquer ônus, inclusive de natureza tributária e trabalhista, não havendo sucessão do adquirente das Unidades Produtivas em quaisquer das obrigações, ônus e contingências do Grupo Independência, de qualquer natureza, nos termos do art. 60 parágrafo único da LFR, exceto pelas Obrigações e pelas garantias reais que atualmente incidem sobre as Unidades Produtivas. Os Proponentes adquirentes das Unidades Produtivas deverão alienar fiduciariamente as Unidades Produtivas em garantia das Obrigações, conforme reestruturadas nos termos aprovados pelos credores em AGC ("Garantias Fiduciárias"), sem que isso represente qualquer novação às Garantias Outorgadas atualmente existentes e incidentes sobre as Unidades Produtivas. Relação de Unidades Produtivas: 1. Unidade de Nova Andradina, no Município de Nova Andradina/MS, composta pelos imóveis objeto das matrículas n.º 17.267, 22.366, 21.532, 22.035 e 17.468, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina/MS; 2. Unidade de Campo Grande, no Município de Campo Grande/MS, composta pelo imóvel objeto da matrícula n.º 19.204, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS; 3. Unidade de Senador Canedo, no Município de Senador Canedo/GO, composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 459, do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo/GO; 4. Unidade de Santos, no Município de Santos/SP, composta pelos imóveis objeto das matrículas nº 16.374 e 51.358, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP; 5. Unidade de Juína, no Município de Juína/ MT, composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 4.455, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT; 6. Unidade de Paraíso do Tocantins, no Município de Paraíso do Tocantins/TO, composta pelo imóvel objeto da matrícula n.º 12.804, 12.083 e 9.357, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO; 7. Unidade de Pontes e Lacerda, no Município de Pontes e Lacerda/MT, composta pelos imóveis objeto das matrículas nº 18.186 e 24.344, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pontes e Lacerda/MT; 8. Unidade de Confresa, no Município de Confresa/ MT, composta pelo imóvel objeto da matrícula nº 856, do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT; e 9. Unidade de Barueri, no Município de Santana de Parnaíba/SP, composta pela fração ideal equivalente a 75% do imóvel objeto da matrícula n.º 4.199, pelo imóvel objeto da matrícula n.º 54.422, pela fração ideal equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel objeto da matrícula n.º 5.712, fração ideal equivalente a 75% do imóvel objeto da matrícula n.º 5.713 e fração ideal equivalente a 75% do imóvel objeto da matrícula n.º 5.714, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo. II. Ficam convocados todos os credores do Grupo Independência, para comparecerem e se reunirem em AGC a ser realizada no Hotel Pan Americano, na RuaAugusta, nº 778, Bairro Consolação, em São Paulo/SP, no dia 22.7.2011, às 10:00 horas, em primeira convocação, ocasião em que se instalará e realizará a AGC com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quorum nesta ocasião ficam desde já convocados os credores para a referida AGC, em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local, no dia 29.7.2011, às 10:00 horas, quando a mesma será instalada e realizada com a presença de qualquer número de credores presentes. A AGC ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) deliberação, negociação, aprovação e/ou rejeição das Propostas e Propostas Alternativas apresentadas pelos Proponentes nos termos deste Edital; b) deliberação e aprovação de medidas necessárias à implementação das Propostas Vencedoras; c) adequação, ajuste e/ou modificação do Plano de Recuperação Judicial Conjunto Modificado e Consolidado do Grupo Independência ("Plano
  • 3. Consolidado"), aprovado pela AGC realizada em 5.11.2009 e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial em 2.12.2009, conforme alterado e revisto pelas AGCs realizadas em 22.6.2010, 13.9.2010 e 3.3.2011 ("Plano Revisto"), a teor da cláusula 11.8 do Plano Consolidado e cláusula 5.12 do Plano Revisto; e d) apresentação de Plano Alternativo e/ou outros assuntos de interesse dos credores e das Recuperandas. Os credores ficam advertidos que poderão se fazer representar na AGC por mandatário ou representante legal, na forma do artigo 37, § 4 da LFR, desde que apresentem ao Sr. Administrador Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da 1ª convocação da AGC, documento hábil que comprove os poderes de representação ou indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre a respectiva documentação. No caso específico de Credores Financeiros titulares das notas (bonds) garantidas pelo Independência, cujos títulos sejam detidos na forma escritural através do Depository Trust Company, esses Credores Financeiros poderão participar da AGC pessoalmente ou através de representantes ou mandatários já constituídos nos autos da recuperação judicial, desde que (i) apresentem ao Sr. Administrador Judical, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da 1ª convocação da AGC, uma declaração da corretora ou instituição responsável pela custódia dos títulos, datada até 20.7.2011 - 2 dias antes da AGC, indicando o montante de notas e respectivo crédito de titularidade do Credor Financeiro, a qual deverá ser acompanhada do competente instrumento de mandato, se o Credor Financeiro se fizer representar por procuradores ou mandatários; e (ii) apresentem ao "Second Priority Agent" os documentos exigidos no Master Collateral and Intercreditor Agreement ("Termo de Compartilhamento de Garantias"), no prazo previsto no Termo de Compartilhamento de Garantias. Os credores ficam advertidos ainda que a Alienação Judicial das Unidades Produtivas, as alterações, ajustes e/ou modificações ao Plano Consolidado e Plano Revisto, bem como Plano Alternativo, eventualmente aprovados pela AGC ora convocada obrigarão todos os credores, inclusive os dissidentes e ausentes, a teor da cláusula 11.8 do Plano Consolidado e cláusula 5.12 do Plano Revisto. OBS.: A relação de bens a serem alienados constam em cartório, em autos apartados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei, inclusive na sede das Recuperandas e de suas filiais. . E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, será o presente afixado e publicado na forma da lei. Cajamar, 05 de Maio de 2011.