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                                                                                                                           *




    Iri
                                                    Processo: 019.032/2005-O                                      Lote
          Rflator: Ministro        BENJAMIU ZYHLER                    Autuaçãor   27/10/1005 16$17:25
          Tipo de.Proceasox    TCB                                    Bntradar    17/10/2005
          ~tttidade/Órgão:
          Onid. Interessada:       SECEXl/DTI


I         Interessado:


          ~espon~Bve1:


          Assunto:
                     Renato Luiz Belineti Uaegela. Clhudio de Castro Vaeconcelos, Eanrique Pizrolato,
                     DNA PROPAQAUDA/DNA PROPAQAUDA LTDA.

                       Tomada de Contas Especial - - >    ma   C O x r m m S DE
                                                                                                                               .       .
                                                                                                                                           I
                       E A DUA PROPAOANüA




               Volume                                                                                                              4
                               U
                               '   de Ordem:    3


                               Data de Criação:      19/01/1006 15~53:15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
      Secretaria-Geral de Controle Externo
      2. Secretaria de Controle Externo




                      TERMO DE-ABERTURA DE VOLUME




         Este volume foi criado nos termos do art. 11 da Resolução
TCU n." 136/2000, como seqüência do volume 3 dos autos, e
iniciará sua numeração as fls. 6 . ~4



       SECEX-2, Serviço de Administração, em 1310 1 /*2005.
-
     SCN Ed. Corporatc Financia1 Cenicr.canj. 1001
              -
     Quadra 2 Cep:70712-900- Brasilia - D F - B a i
                                               rsl
         (5561)2106-6600- Fax: (556112106-6699
     Tel.:
     e-mail: atendimento@veirano.com.br
     www.veirano.cam.br
                  -
     Rio de Janeiro Sgo Paulo- Pomo A l e p
                          a - Joào Pa
     F o d a a - Recife- M &        -

                                                                                    e-mail


     EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO                                  BENJAMIN       ZYMLER,       DO
     TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - TCU.




     Ref.: TC no 019.03212005-0




                                      CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do
     processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a juntada da anexa procuração,
     bem com do anexo substabelecimento.


                                      Ademais, solicita vista e cópia dos autos.


                                      A       Requerente permanece   a    disposição para    quaisquer
     informaçòes elou esclarecimentos que se fizerem necessários.
C'
                                      Nestes Termos,
                                      P. deferimento.


                                      Brasília, 15 de dezembro de 2005.
                                               I
II                                                                  (MINUTA TCU)




                      Pelo presente instrumento particular, CLÁUDIO DE CASTRO
         VASCONCELOS, CPF 252.377.641-34, Carteira de Identidade 459.719-
         SSPIDF, residente à Rua Senador Soares, 50, Vila Izabel, Rio de Janeiro,
     e   CEP 20.541-020, nomeia e constitui seus bastantes procuradores JOÁO
         GERALDO PIQUET CARNEIRO, brasileiro, advogado, inscrito na
         OABIDF sob o no 800-A, MABEL LIMA TOURINHO, brasileira,
         inscrita na OABIDF sob o no 16.486, e ARTHUR LIMA GUEDES,
         brasileiro, advogado, inscrito na OAl3lDF sob o no 18.073 e ANTONIO
         NEWTON SOARES DE MATOS, brasileiro, OAl3 5.204-E, todos com
         escritório na cidade de BrasíiiaIDF, no Setor Comercial Norte, Quadra 2,
         Bloco A, Edifício Corporate Financia1 Center, sala 1001, aos quais confere
         poderes para, em conjunto ou separadamente, representarem a Outorgante
         perante o Tribunal de Contas da União, com relação aos processo TC-
         019.02412005-8; 019.01812005-0; 019.03212005-0; 019.16412005-9 e
         019.47612005-6, podendo, para tanto, requerer vista dos processo e cópia de
         documentos, peticionar, recorrer e substabelecer.


                         Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2005.
                                                                         ,
SUBSTABELECIMENTO




       Substabeleço. com reserva, MARINA COUTO GIORDANO, brasileira, casada,
inscrita na OAB-DF sob o n.".567/E,   com endereço profissional no SCN, Quadra 02,
Bloco A. Sala 1001 - Edifício Corporate Financia1 Center, BrasíliaDF, os poderes que
me foram outorgados por CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, para representar
o outorgante perante Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC-019.03212005-
0.


                          Brasília, 15$e dezembro de 2005.




                                 OABIDF nQ 189L/3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
           Gabinete do Ministro Benjamin Zymler




                                                DESPACHO




0         De ordem do Senhor Ministro BENJAMIN ZYMLER, autorizo a concessão de
    vista elou copias solicitadas de acordo com previsto no art. 166 do RiíTCU, sem
    prejuízo do ressarcimento de custos das cópias solicitadas.




                                                             Gabinete, 15 de dezembro de 2005.




                                        I   ,
                                            *
                             I',                 Assessora
.   c.   r                TUU   ".
                                                        .i. . " ! .    -.   _..    I GAf.:    MIN BZ




                                                    Rio de Janeiro (RJ), 12.12.2005



    IlmOSenhor
    Dr. ROSSANO MARANHÃO
    M.D. Presidente Banco do Brasil S A.
            -
    Brasília DF



    Senhor Presidente.


                Dirijo-me a V.Sa para expor e ao final requerer o que se segue em
    relação aos pedidos que me foram formulados pelo Egrégio Tribunal de Contas
e   da União - TCU, apresentando-lhe, inicialmente, as CONSIDERANDA abaixo, a
    saber:
       -   recebi do TCU os Ofícios no 92912005-TCUISECEX-2, de 21.1.2005; noI
           93612005-TCUISECEX-2, de 22.1 1.2005; e no 94612005-TCUISECEX-2, de
           24.11.2005; os quais promovem a minha citação para, no prazo de 15
           (quinze) dias, apresentar defesa em razão de suposta omissão no dever de
           supervisionar as atividades da Gerência-Executiva de Propaganda desse
           Banco do Brasil, quando ali estive a frente w m o Diretor dessa área;

       -   como é do conhecimento de V.Sa, encontro-me aposentado desse Banco
           desde julho deste ano, não dispondo, portanto, de nenhum documento
           capaz de subsidiar a defesa que tenho de apresentar nesses processos.
           relativos aos Ofícios referenciados;

       -   sendo o procedimento usual desse Badco auxiliar os seus empregados
e          elou ex-empregados quando alvos de processos externos oriundos do
           pleno exercício das atividades profissionais nesse BB e, da mesma forma,
           quando tais processos não se originam de denúncias elou pedidos de
           averiguações solicitados por esse próprio Banco, e

       -   finalmente, em razão da exigüidade de tempo concedido por esse Egrégio
           TCU;

    venho, assim, SOLICITAR e contar com os imprescindíveis subsídios desse
    Banco, por meio da sua pessoa, dirigente maior dessa instituição bancária, para
    que, no menor lapso de tempo possível, seja determinado o patrocínio integral da
    minha defesa perante o TCU, tendo em vista que as referidas citações referem-se
    diretamente a ações que faziam parte do meu dia-a-dia profissional, na Última
    função que exerci antes da minha aposentadoria, como sendo a de Diretor de
    Comunicação e Marketing desse Banco.
-   ~




I                                                                        <.<*Vi.

                          .   .




                Outrossim, SOLICITO ainda a V.Sa que sejam
    encaminhados os documentos que terei de ter acesso, para que os mesmos
    sejam analisados por mim e eu possa colaborar com esse Banco na formatação
    da minha defesa que será apresentada. São os seguintes:

      a) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 92912005-TCUISECEX-2, DE 21.11.2005:
           cópia das Notas Fiscais nos 25.080 e 25.081, de 30.10:2003, da KRIATIVA
           GRÁFICA E EDITORA LTDA; cópia completa do procedimento interno
           aberto e que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao
           bônus de volume quanto. aos honorários pagos; cópia de eventuais
           relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de
           fiscalização questionando ditas operações;

      b) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 93612005-TCUISECEX-2, DE 22.1 1.2005:
         cópia das Notas Fiscais nos 94.772 e 94.786, de 21.10.2003, da EDITORA
                                                                                               .
         GRÁFICOS BURTI LTDA.; cópia completa do procedimento interno aberto e             .
         que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao bônus de
         volume quanto aos honorários pagos; cópia de eventuais relatórios da
         Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de fiscalização
         questionando ditas operações, e

      C)   EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 94912005-TCUISECEX-2, DE 24.11.2005:
           cópia completa dos procedimentos internos abertos e que motivaram todas
           as operaçóes ali relacionadas e a emissão dos pagamentos citados nesse                  .
           Ofício; cópia de eventuais relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa
           elou outros relatórios de fiscalização questionando ditas operações;


                                     Atenciosamente,


                                                            /
                                  HENRIQUE PIZZOIATO       7-d
                                  Matricula no4.1 15.620-X
Rio de Janeiro (RJ), 12



ExmoSenhor
Dr. JORGE PEREIRA DE MACEDO
MM. Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas daunião
2' Secretaria de Controle Externo
                                                               TR!Ei,lI,jAL r! CCi.ll.4S LIA L!PI;>,c>1
                                                                                :
SAFS, Q. 4, Lote 1, Edifício Anexo I do TCU, Sala 305        [ ,+ivi.,. " ,:I. k';;?jL;,~ . :-
                                                                               ...           . r&3e~:çJ;
          -
BRAS~LIA DF                                                           -.----          -----a           1


Senhor Secretário,


             Refiro-me ao Ofício no 94912005-TCUISECEX-2, de 24.11.2005, do
Processo no TC 019.03212005-8, para acusar o recebimento dessa
correspondência somente em 8.12.2005, encaminhada pelo Banco do Brasil,
oportunidade em que venho solicitar a V.EP seja prorrogado o prazo de 15
(quinze) dias concedidos para a apresentação da minha defesa, por mais 50
(cinqüenta) dias, pois a mesma somente poderá ser elaborada após ter acesso a
documentação que já solicitei ao Sr. Presidente do Banco do Brasil SIA, com
endereço nesta cidade de Brasília-DF, conforme cópia desse documento, em
anexo.

              Tal prorrogação se faz necessária em decorrência do fato de me
encontrar aposentado há mais de 5 (cinco) meses daquele Banco do Brasil, sem
acesso a documentacáo mencionada naauele Ofício e aue aerou o Drocedimento
aberto por esse ~grégio TCU.

             Outrossim, com base no item 4 desse mesmo Ofício referenciado e
com vistas a subsidiar e melhor elaborar a minha defesa, venho também solicitar
a V.EP seja autorizado o envio de cópia do inteiro teor do processo a que se
refere essa citada correspondência, para o meu domicílio nesta cidade do Rio de
         -
Janeiro RJ, na Rua Domingos Ferreira; no 46, apt.lOO1, Copacabana; CEP
22050-010.

                                     Atenciosamente.


                               -e -
                              7 T+
                               HENRIQUE PIZZOLATO
                             Empregado aposentado do BB
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
    Gabinete do Ministro Benjamin Zymler




                                           DESPACHO



              Sopesados os argumentos apresentados, defiro a prorrogação do prazo fixado para

O   atendimento do Oficio no 94912005-TCU-SECEX-2, por mais 50 dias a contar da
    notificação do responsável.

              Autorizo, ainda, a concessão de cópia dos autos, que devera ser remetida à
    Secex/RJ, sem prejuízo do ressarcimento dos custos de reprodução pelo interessado.

              A 2a Secex, para a adoção das providências cabíveis.


              Gabinete, 16 de dezembro de 2005.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
          Sala dos AdvogadosIAceri




              Declaro que, nesta data, obtive junto a Sala dos Advogados do TCU (               ) vistas elou ( ) cópias
do TC-019.03212005-0 com as finalidades previstas e após autorização em requerimento datado de
1511212005, anexado aos autos.
              Brasilia,   /   1 1-2.,/2005.




                                       MARINA COUTO G I ~ R D A N O '
                                           OABIDF no 4.5671E




                     26/12/2005        -   BANCO   UO     BRASIL       -      í?:0?:?9
                     12361.3296                                                   OU62

                          COMPRO'JANTE DE IiEPOSITO EM CONTA CORFtEHTE
                                          EM D I N H E I R O

                     CLIENTE:       TFT TRAHSF F I N A N C TESOURO
                     -----------
                     ____________E===i==_===5==_::?_r=======z==z=======:.7===

                     DATA                                                  20/12/2005
                     VALOR OINHEIRO                                              76: 80
                     VALOR TOTAL                                                 76,86
                                                                                    -----
                      IDENTIFICADOR i:         -30b             010. ~ B BF I E . ~ ~ : 8
                                                                           .
                      IDENTIFICADOR 2 :                              727.568121 MB
                      i==i==:====:E==:z=z-2=====z========~======x====z=z

                      NR. AUTEWTICACfiO                 . 2 . 9 8 3 . 6 0 F F 5 4 . f F C h7E
SERVICO P ~ L I C O
                                                       FEDE
                                       MLNISTÉRIO DA JUSTIÇA
                                DEP'ARTAMENTO DE POLÍCIA    FEDERAL




                                                                                    Brasília, 22 de dezembro de 2005.
         Ao Excelentíssimo Senhor
         Ministro Presidente do TRIBUNAL DE CONSAS DA UNIÁO


         Referência: IPL no 2245-41140 - STF
         Assunto: Solicitação de informações


'
                             Senhor Ministro,
                                                                                          j
                    Visando insúuir o Inquérito Policial em referência, solicito a Vossa ~xcelêncikue nos
           encaminhe cópia dos Relatórios Preliminares dos vrocessos no TC-015.55412005-ó., aue trata
           de possíveis irregularidades em contrato de               celebrado pela Empresa Brasileira de
                                                                                                                    ~.~~-~   ~   ~~~




           Correios e Telégrafos - ECT, TC-012.09712005-2, que trata de possíveis irregularidades em
           contratos celebrados pela Casa da Moeda 40 Brasil - CMB, T C - 012.73112005-9, que trata de
           possíveis irregularidades em contratos de publicidade e propaganda gelebrados pela Caixa
           Econômica Federal - CEF, (TC-012.48812005-0, que trata de auditoria de conformidade com o
           objetivo de fiscalizar os con*    firmados
           realizados pela TRANSPETRO. 

                    Solicitamos, igualmente, que este digno Tribunal nos encaminhe cópia de relatórios ou
           informações relacionados aos demais procedimentos, porventura existentes, envolvendo

e          MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, tais como DNA PROPAGANDA LTDA, . T ~
           SMP&B PUBLICIDADE LTDA,                                    IPAÇ~ES LTDA,
                                                                                          -
           contratos firmados entre órgãos ou empresas públicas e as empresas vinculadas ao Sr.

                                                                                              GRAFFITI
                                                                                                          l9


           PARTICIPAÇÕES LTDA, ~~NLTI-ACTI                                 TO LTDA, dentre outras.


                    Respeitosamente,




                                                                            -         -         -           -
    SAS Cuadra 6 - Loies 09110 - EdMcio Sede do Departamento de Policia Federal 4'. Andar Sala 400 BrasilialDF CEP 70.037-900
                              Tel.: (61) 311-8760 18257 1 FAX (671 311-8220 1 E-mail: main.coger@dpf.gw.br
Tribunal de Contas da Uniáo
                   2' Secretana de Controle Externo                                                 COMUMCAÇÕES
                          -           -                                            -
                   SAFS Quadra 04 Lote 01 - Edifício Anexo I do TCU - Sala 305 CEP:70042-900         PROCESSUAIS
                                                   -
                   Telefone (061) 3316-736917370 Fax. (061) 3316-7544

        NATüREZA           L                OFÍCIO N
                                                   .
                                                   '                           DATA
                                                                                                     PROCESSO No
               COMTJNICAÇÁO                 00112006-TCUISECEX-2                       02/01/2006
                                                                                                     T C 012.731/2005-9
        DESTINATARIO                                               CNPJ:


    I   Ao Sr.
        LU^ FLÁWO Z*MPRONHA DE OLIVEIRA
        ENDEREÇO                                                               CIDADE 1 UF          CEP
                                                        -
e       Edifício Sede do Departamento de Policia Federal 4" Andar - Sala 400   Brasilia / DF              70.037-900




                         Senhor Delegado



                       Em atenção ao expediente OF No 57712005 - COAINlCOGER/DPF, de 22/12/2005,
        originário desse Departamento, envio a V.Sa cópias dos relatórios preliminares bem como as decisões
        já proferidas nos processos n% TC 012.731/2005-9 e TC 019.03212005-0 objeto da solicitação.


                                                            Atenciosamente,




                                                       o r n e
                                                Arsenio José da Costa a .tas
                                           Secretário de controle Externo, Substituto
                                                                                       -
Tribunal de Contas da União
                       2' Secretaria de Controle Externo                                                 ROCESSUAIS

                   I

    .NATUREZA               : .    ..   .   ;              OFICIO.
                                                                N"                 DATA
     .                                                                                                  PROCESSO No.
        . ..   COMU~CAÇAOI:                     .:.   ,x                               1710112006
    PRORROGAÇAO
          . .' . .
               ,
                                   DE P k A h . 00812006-TCUISECEX-2
                                             ,.                                                        TC 019.03212005-0
    -              ,        ,                          ,


    DESTINATÁRIO                                                 CPF: 296.719.659-20
    Ao Senhor
    HENRIQUE PIZZOLATO
        ENDEREÇO                                                                   CIDADE / UF         CEP
    Rua Domingos Ferreira no 46 - Apto 1001                                        Rio de Janeiro/RJ         22050-010'




e                                 Prezado Senhor,



                       Consoante Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator BENJAMIN
         ZYMLER, em 16/12/2005, no processo em epigrafe, em atenção ao Requerimento de V.Sa., datado
         de 12/12/2005, solicitando prorrogação de prazo de 50 (cinqüenta) dias, para atendimento do
         Oficio no 94912005 - Citação - 2' SECEX, bem como cópia integral dos autos, comunico-lhe o
         deferimento da referida prorrogação, a contar do recebimento da presente comunicação.

         2.            Fica autorizada a concessão de cópia dos autos, que será remetida a SECEXfRJ, para
         ressarcimento dos custos de reprodução, localizada na Avenida Presidente Antonio Carlos no 375 -
         Edificio do Ministério da Fazenda - 12" andar - Sala 1204 - Telefone 3805-420014201.

                                                                 Atenciosamente,




         Quando do atendimento da presente comunicação, favor referenciar, com o devido destaque, as
                   informações sobre os números do processo e do ofício, respectivamente.
I   .                         TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
                              Secretaria-Geral de Controle Externo
                              2' Secretaria de Controle Externo




            Memorando no 004/2006                                                          Brasilia-DF, 17 de janeiro de 2006.




            Ao Sr. Secretário da SECEXM
            Assunto: encaminhamento de cópia integral do TC 019.032/2005-0




        a                    Encaminho a V.Sa., wpia integral do processo em epígrafe, em atendimento a
            solicitação do Sr. Henrique Pizzolato, às fls. 607 do Volume 2 dos autos, para que seja
            providenciada o ressarcimento dos custos de reprodução.

                              O referido responsável foi comunicado através do Oficio no 008/2006                         -   TCU-




                                                        .-@y
                SECEX-2, datado de 17/01/2006 (cópia anexa).

                                                                 Atenciosamente,




                                                     Secretári       e     nkole Externo




                sda   m   .    4   1   ~   d d ~m t 0 &W.SECEX
                                           ~e m     d               1 OABLUOARC da (M-)                                          I



    -       -     - -                  -   -                                                                   - --   -
                                                                                                                                     --
                                                                                                                                     >-
VEIRANO
           ADVOGADOS                                                                                    ADVOGADOS

                                                                                     TRIEUW ECOMAS            M WIAO
                                                                                     S e y o de Rotocolo e ExpediçaO
     SCN - Ed. Corporate Financia] Center. conj. 1001
     Quadra 2 - Cep: 70712-900 - Brasilia - DF - Brasil
                            -
     Tel.: (5561) 2106-6600 Fax: (5561)2106-6699
     e-mail: aiendimentoOvcirano.com.br
     www.vcirano.corn.br
     Ria & J&      -
              Sáo Riu10 - Porto A-
                                 I
     Fortnkrs-~e-Mad-Joáo~

                                                                                     e-rnail: anhur.guedes@veirano.corn.br

     EXCELENT~SSIMO SENHOR MINISTRO                                  BENJAMIN        ZYMLER,            DO
     TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÁO - TCU.




     Ref.: TC no 019.032/2005-0




                                        CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do
     processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a dilaçáo de prazo por 50
     (cinqüenta) dias, tendo em vista a necessidade de obtenção de elementos junto ao Banco
     do Brasil, vez que o requerente não integra essa instituição financeira.


e,                                      A     Requerente permanece   à     disposição para     quaisquer
     informaçóes elou esclarecimentos que se fizerem necessários.


                                        Nestes Termos,
                                        P. deferimento.


                                        Brasília, 27 de dezembro de 2005
& ~ ~ q v 6 ~ Pd
                                                                                         5
                                                              Auditoria InternaIAcomp-200519032
                                                                   (DF), 13 de dezembro de 2005




           Senhor Secretário,


                 Referindo-nos aos Ofícios nos 925, 932, 950, 957 e 96512005-TCUISecex-2,
           TC nos 019.02412005-8, 019.01812005-0. 019.03212005-0, 019.16412005-9 e



II
           019.47612005-6, respectivamente, encaminhamos-lhe a cor&spondência Diretoria
           de Marketing e Comunicação - 2005141301, de 09.12.2005.


           Anexos: 111



I          Atenciosamente,


           Gerência de Auditorias nas Redes de Distribuição
           e de Apoio aos Negócios e à Gestão




1           Gerente ~xediitivo


     *

            A Sua Senhoria o Senhor
            Jorge Pereira de Macedo
            Secretário de Controle Externo
            2a Secretaria de Controle Externo
            Tribunal de Contas da União
            SAFS - Quadra 4 - Lote 1 - Ed. Anexo I do TCU - Sala 305
            70.042-900 - Brasília (DF)



                                                   -
         M d O 03 W74.51580 99175
         JuIfl5- 2W51 WSI
                                -                                          -
Diretoria de Marketing e Comunicação - 2005141 301
                                                           Brasília (DF), 09.12.2005. _...---._




    Tribunal de Contas da União
    2a Secretaria de Controle Externo
    2a Diretoria Tkcnica
    Brasília (DF)


    Sr. Coordenador,


    OFiCiOS DE REQUISIÇÃO - TCU 92512005, 93212005, 95012005, 95712005,

*      1.
              -
    96512005 Em atenção aos ofícios à epígrafe, itens "3" e "4". informamos:

                   Não foi posslvel obter o ciente dos destinatários, visto que os
                   mesmos não são mais funcionários da ativa do Banco.

       2.          Dessa forma, indicamos abaixo os respectivos endereços dos ex-
                   funcionários:

                              Nome                              Endereço
                  Henrique Piuolato             Rua República do P ~ N 72, apto 1205.
                                                                       ,
                                                Copacabana                      -
                                                                  Rio de Janeiro RJ
                                                CEP: 22.021-040     Tel: (21) 2256.1713
                  Cláudio de Castro Vasconcelos Rua Senador Soares, 50
                                                Vila Isabel      Rio de Janeiro-RJ
                                                CEP: 20.541-020 Tel: (21) 2268.6328
                  Renato LUU Belineti Naegele   SQN 213 bloco 'D" Apto 104
                                                Asa Norte         Brasília-DF
                                                CEP: 70.872-040 Tel.: 3274.9638

       3.          Os ofícios pertencentes às requisições 92512005, 93212005 e
                   95012005 foram encaminhados aos destinatários, via Sedex, com
                   AR. Tão logo tenhamos o comprovante do envio, repassaremos
                   a esse órgáo.


    Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que V.Sa.
    julgue necessários.




    Diretor                                  Gerente de Divisão
Tribunal de Contas da Uniao
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler




                                       DESPACHO




          DE ORDEM, encaminhe o documento anexo à 2' Secex.




                                                   Gabinete, em 16 de dezembro de 2005.




                                       w
                                V          Assessora
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
                  Semndn Secretarirr de Controle Externo




                                      I

    I Processo / lote no: Oiuc:~/&r-o                      INatureza:       TU
    Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
    Nome:
                                    '>
              j l J i L p ~ c b + ~OT.TO,  -                                       Fone:       3310-7Iib
    c    I    I-      - I ,         oAB: 66703dh ~i
    endereço: 535, <ãh 01          . ?..
                                      'L       ,kTf    3% ~ . o - s ! ~ c C     :6   k&~p;     JRF
                                                                                                   )
    ( ) Parte arrolada nos autos
    f Procurador/representantelegal de:
     g)                                                                  &h12            i//
    vem a presença de V. Exa., com fulcro no a t 163 do Regimento Interno do TCU, solicitar:
                                              i.
         vista dos citados autos.

    v'
                                                   r


         copia dos autos em referência £ls.       (           Q    C Q2 (1   )



I   Temos em que pede deferimento.




                                    DESPACHO DO SECRETÁRIO
    Autorizo, nos termos do art. 164 do NTCU e e conformidade com a delegação de competência a
                                                m
    que se refere a Portaria no- de ,
    (e                                    I I     .

                     recoihimento do valor das cópias, (
        com base no art. 2 , Parágrafo Único, da
                           O
        Portaria no 246, de 28.07.94
                                                                   ) Foi aprovado o recolhimento dor custos das
                                                                     cópias mediante Guia de Recolhimento de
                                                                     Receitas da União - GRU.




                                               Jorge PereM     e     d   o
-
P H E E N ç COM~LETRADE ionlii
            ~ ~
                                                                                           AR
      OU MziO
                                 DESTINATÁRIO DO OBJETO IDESTINATAIRE
                          D ~ : i i x & T ~ l ~ . OBJETO I NOM OU RAISON S o c , ~ L ~
                                                O                                  DUDESTINATAIRE
U r . . .-       .        -
Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler,
     Tribunal de Contas da União




Q"   Ref.: Processo TC-019.032/2005-0




                 HENRIQUE                  PIZZOLATO,                   ex-Diretor             de       Marketing   e
     Propaganda do Banco do Brasil SIA., já qualificado nos autos, vem, por seus
     advogados, apresentar




                                    ALEGAÇOES DE DEFESA



     em razão do Ofício nV49/2005-TCUISECEX-2, expedido pela 2Vecretaria de
     Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em


                 SCN. OuadiaO2, Ed. Ccrwrale FimmialC e m . 1 P ardar, Conjmm 1W l - 70712-900- BRASiLtA- DF
                                                             C
                        Tet (M1) 21066600 I1 Far (061) 21066699 n E-Mail: atendimento@veirano.com.br
                RIO DE JANEIRO - SA0 PAULO - PORTO ALEGRE - FORTA-         - RECIFE - MACAÉ- JOAO PESSOA
8/12/2005, e, no dia 12 do mesmo mês, requereu a dilação, por cinqüenta dias, do
     prazo que venceria em 23/12/2005. É, pois, tempestiva a presente manifestação.


                  Por meio do Acórdão nP 1.87612005 - TCU - Plenário, adotado na
     Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, com
     base em Representação formulada pela 2"ecex,    resolveu, entre outras providências,
     converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária
     do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do
     Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada
0    apropriação indevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela
     DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000.


                  Dando cumprimento a essa decisão, a 2"ecex,     por meio do ofício n"
     94912005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de
     fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
     acrescidas de juros de mora.


                  Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de
     bon~ficaçàode volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente

0    sobre bonificações de volume.




                                Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato
    celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
o repasse integral das bonz>cações de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do
     contrato. que dispunha entre as responsabilidades da contratada:


                           "Envidar esforços para obter as melhores condições nas
                    negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO
                    descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas),
                    bonificaçòes, reaplicaçòes, prazos especiais de pagamento e outras
                    vantagens." (grifos apostos)


e-                  Afirma ainda o relatório de auditoria que náo foi constatada a
      transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus
      fornecedores a título de bonz>cação de volume. Diz que, tendo em vista que a
      agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a
      bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificaçòes e,
      em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos
      contratualmente.


                    Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a



*
      uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado
      ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos a agência.




                                         2. A DEFESA


       2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil


                    De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio
       Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
I
    para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a
    levantada nos autos.


                 Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio     I


    de sua Gerência Executiva. em atendimento a solicitação da própria auditoriapor        1
    ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que:                                     1
                        "3. O procedimento usual nas contratações de produção é a
                 apresentação, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para
a                o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para
                 a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e
                 2.7.4.1 dos contratos originários. respectivamente, das licitações
                 9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em
                 curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases
                 históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por
                 força do Decreto nW.79912003, a realização de toda e qualquer ação
                 de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida
                 a prévia aprovação da SECOMPR - Subsecretaria de Comunicação
                 Institucional.

                        4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa,
                 seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo,
w                eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral
                 respeito as condições contratuais a que se reporta o Ofício de
                 Requisição, com o pagamento final. pelo Banco, do preço referente à
                 melhor proposta. Daí, possivelmente. a menção a 'inexistência de
                 ocorrència de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências
                 de propaganda'.

                        5. De qualquer sorte, a simples alegação 'da constatação, por
                 esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bõnus de
                 volume pelos subcontratados as agências de publicidades', sem
                 qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem. dificulta
sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclareciment
                  sobre eventual ocorrência da espécie.

                         6 . Convém registrar, entretanto, que esta Instituição, em
                  processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas,
                  com vistas ao ganho de eficiência e ã redução de custos, alterou
                  recentemente a modalidade de aquisiçòes de materiais promocionais,
                  brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro
                  de Preços: está planejando realizar licitação para a contratação de
                  agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito aquelas
                  vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca
                  pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de
                  nossa empresa, nas contrataçòes realizadas por meio das agências de
                  publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e
                  Comunicação - 200513933. de 19110/2005).


                  Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em
     função de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da
     União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação
     sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do
     Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais
     citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC

C.   para assegurar o cumprimento das disposiçòes contratuais.




                  Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora
     defendente, a prudência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido
     para saber se a prática, que vem de gestòes anteriores, era legítima ou não. Se os
     esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil
     teria prestado as informaçòes necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que
     ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
VEIRANO
              ADVOGADOS                                  CARNEIRO
                                                    PIQUET      ADVOGADOS                  :
                                                                                           k,         i

    2.2 A questào do "bônus de volume" ou "bonificaçào de volume"


                 De início, é preciso situar a questão nos seus devidos
    valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item
    2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus' de
    volume é uma prática instituída de forma voluntária pelos fornecedores em favor das
    agências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a
    apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma
    prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores
a   razões para se desconhecer esse fato.


                 Como se sabe, aos contratos de publicidade são aplicadas as normas da                1
                                                                                                      I


    Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e              iI
                                                                                                      I
    de agenciador de propaganda e dá outras providências. regulamentada pelo Decreto            . .   !

    57.690, de l Qde fevereiro de 1966. e pelas Normas-Padrão da Atividade
    Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto.                                     ~
                 O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão,
    "é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os

e   serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da
    publicidade, em complementação ou apoio as atividades da Agência, Anunciante e
    Veículo" (item 1.5).


                 O desconto padrão de agência é definido como "o abatimento
    concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de
    Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e
    intermediação técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os
    contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil
    eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
VEIRANO
           ADVOGADOS                              PIQUET


contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing
orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as
vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das
negociaçòes realizadas, nos termos do contrato.


             Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco
a agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2
da Cláusula 6' do contrato:


             I - honorários:
                    - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
             de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
             contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja
             distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
             pelos veículos de divulgação;


                    - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
             de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
             contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja
             distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
             pelos veículos de divulgação;


                    -   2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados
             por terceiros com a efetiva intermediação da contratada, como os de
             pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual,
             de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de
             propaganda, de comunicação social e outros.
VEIRANO
              ADVOGADOS                              PIQUETCARNEIRO
                                                                  ADVOGADOS



                  I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência,
                  20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Ba
                  (Cláusula 7 V o contrato).


                  Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado
    há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume,
    benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O
    bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores as agências, decorrente dos
    "planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica,            I

•   os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em
                                                                                               !
    relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto
    ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu                      !
    aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos.
                                                                                         . .   I

                  Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7. que
    tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da
    contratada.


                  A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser

e   entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo
    negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os
    benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos quais não se
    insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociação com os
    fornecedores de materiais e prestadores de serviços para a sua concessão.


                  Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao
    Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e
    serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente


                 Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil há. muito tempo
    vale dizer, é uma prática institucional e não dos dirigentes que em determinado
    momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propagandado
    Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as
    agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais
    contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma
    em seu relatório que "O pagamento de bonificaçòes de volume pelos fornecedores às
e   agências é praxe nas contrataçòes do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se,
    vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as -fronteiras de uma
    possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos
    setores de marketing e propaganda do Banco.


                 Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório,
    que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços
    praticados já incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a
    bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de


*
    seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude
    desse relacionamento.


                 Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco
    do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o
    relatório de auditoria. Os fornecedores e prestadores de serviços transferem para as
    agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de
    materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que
    mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bònus de volume" destinado as
    agências.
VEIRANOADVOGADOS                                  CARNEIRO
                                                     PIQUET      ADVOGADOS


                 Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o
    das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de
    execuçào e implementação das publicidades que Ihes são afetas de uma forma geral,
    embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem,
    relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a um
    determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao
    Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava.


                 Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo
a   dos planos de fidelidade   -   que acabam sendo também planos de incentivo -,
    instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens
    quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são
    dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado
    com as constantes viagens ao longo de um determinado período.


                 Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam
    da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado
    publicitário não é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de


*
    publicidade ", entende S. Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do
    momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência
    expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC-
    019.024/2005-8).


                 Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que nào tem
    respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia
    gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente
    a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma
    cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
não houve qualquer questionamento em razão
dúvidas.


             Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está inserido nos
contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileirade
Agências de Publicidade - ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota
divulgada em 311 112005, afirmou que:


                     "[ ...1
                     5. A bonificação de volume (BV), que os meios de
       comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de
       venda de espaço publicitário, faz parte das normas queregem a atividade
       publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas,
       contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser
       transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo)

                    Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de
serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre
essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas
agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes
do setor público.


             Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de
descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e
serviços decorrentes de negociações com as agências. esses sim devem ser
repassados ao Banco.


             Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem
dúvidas quanto ao seu real alcance:
?
                                                                                         v.j,:b,.jl
                                                                                             ':'.....
                                                                                              l.. '
                                                                                               u
        VEIRANOADVOGADOS                             PIQUET
                                                          CARNEIRO
                                                                 ADVOGADOS


                               "2.5.11. Envidar esforços para obter as melhor&.
                                                                                      >L
                                                                                       .
                                                                                         ,'3
                                                                                          I-
                                                                                           '   f



                                                                                         ,;?,o249
                                                                                           -.
                                                                                                   fi

                                                                                                   '
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                                                                                                         '



                                                                                                              '*
                                                                                                              .
                                                                                                              :
                                                                                                              '
                                                                                                              ;




                 condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente,.' i /'-:.

                 ao BANCO, os descontos especiais (além dos normais, previstos e i 2 i - 7
                 tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e
                 outras vantagens."


                 Verifica-se da disposição contratual acima que a contratada deveria se
    empenhar no sentido de obter, nas negociacões com terceiros, vantagens que se
    traduzissem em descontos especiais, bonificações e outras vantagens que deveriam
    ser repassadas ao Banco. Os descontos especiais, bonificações e outras vantagens
@   seriam aqueles benefícios diretamente incidentes sobre os preços dos fornecimentos
    e serviços que estivessem sendo objeto de negociação. O bônus de volume não faz
    parte desse rol justamente porque já é reconhecido pelo mercado e pelo próprio
    Banco do Brasil como sendo devido às agências. Para obter o bônus de volume as
    agências não precisam nem negociar com os seus fornecedores.




                 Inexistência dos pressupostos d a solidariedade


                 Feitos esses esclarecimentos, que não deixam dúvidas sobre a
    legalidade de conduta do defendente em relação ao bônus de volume, passa-se a
C
    examinar a seguir a questão da aplicação do instituto da solidariedade pela decisão
    do Tribunal de Contas da União que acabou por determinar a conversão do processo
    em Tomada de Contas Especial.


                 De início, é de ser ressaltado que a solidariedade dos agentes públicos
    é subjetiva. Assim foi entendido pelo Acórdáo 38611995 - TCU       -   2a Câmara (TC-
    574,08411993-2) que      reconheceu    a   impossibilidade    de   ser    aplicada    a
    responsabilidade objetiva ao agente na prática de atos administrativos. Com efeito,
    disse o representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Ubaldo Aives Caldas,
i
        VEIRANOADVOGADOS                              PIQUETCARNEIRO
                                                                   ADVOGADOS


    ao se pronunciar no citado processo, cujo parecer foi inteiramente acatado p
    Relator, Ministro Adhemar Paladini Guisi em seu voto:


                        "[ ...I o art. 37,   S 6*, da Constituição Federal, disciplina a
                 responsabilidade objetiva do risco administrativo das pessoas jurídicas
                 de direito público e das legatárias, por atos praticados pelos agentes
                 públicos, violando direitos de outras pessoas, causando-lhes danos ou
                 prejuízos, uma evolução da responsabilidade civilista. "In fine", o
                 citado parágrafo disciplina que o agente público praticante do ato
                 responde perante a pessoa jurídica responsável, por culpa "lato
                 sensu"."


                 Esse mesmo entendimento foi reiterado no Acórdão 6712003 - TCU -
    2= Câmara (TC-325,16511997-l), tendo o Relator Ministro Benjamin Zymler assim
    se pronunciado:


                       "48. Em virtude da forma de controle exercido pelo Tribunal de
               Contas do Estado de Goiás, creio que não se deva imputar débito ao
               Secretário Estadual de Saúde e ao Coordenador do Núcleo Setorial de
               Finanças. Explico.
                       49. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos,
               escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no
               artigo 159 da Lei n".071/16,       segue a regra geral da responsabilidade
               civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus
               de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador
               público não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e
               tome-se objetiva. Esta, vale frisar, é responsabilidade excepcional, a
               exemplo do que ocorre com os danos causados pelo Estado em sua
               interação com particulares - art. 37, S 6Q,da Constituição Federal.
                       50. A responsabilidade subjetiva [...I possui como um dos seus
               pressupostos a existência do elemento culpa."
VEIRANO
              ADVOGADOS                              PIQUETCARNEIRO
                                                                  ADVOGADOS


                 Na mesma oportunidade S. Exa. transcreveu em seu voto trec
    Silvio Rodrigues (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 16), que
    lecionou sobre a propósito da culpa:


                      "Culpa do agente. - O segundo elemento, diria, o segundo
               pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano
               é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que se
               alguém causou o prejuízo a outrem através de ação ou omissào
               voluntária. negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De
               modo que, nos termos da lei, para que responsabilidade se caracterize
•              mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do
               dano tenha sido doloso ou pelos menos culposo."


               Tal entendimento foi ainda corroborado pelo mesmo Relator no processo
    325.16511997-1 (Voto condutor do Acórdão 3312005 - TCU - Plenário):


                       "17. Aduzo que a responsabilidade solidária do agente público
               também não se presume, como se depreende da leitura do
               retromencionado Acórdão 6712003 - Segunda Câmara. Naquela
               oportunidade, foi assim discutida a responsabilidade dos administradores
               de recursos públicos:
                       3. A solidariedade, nos termos do art. 896 do Código Civil de
               1916, lei que rege os fatos ora examinados, não se presume. Resulta da
               vontade da lei ou da vontade das partes. Decorre, também, a teor do art.
               1.518 desse mesmo código, da prática de ato ilícito - respondem pela
               prática do ato todos que concorreram para sua execução. No âmbito da
               legislação que rege os processos desta Corte, o inciso I do art. 12 da Lei
               n"8.4311992     dispõe que o Relator, verificada irregularidade nas contas,
               fixará a responsabilidade, que poderá ser individual ou solidária.
                       4. Dessa legislação que ora menciono, é possível depreender que a
               responsabilidade solidária só surge da lei, do contrato ou da prática de
               ato ilícito.
                       18. Conseqüentemente, a imputação de débito solidário aos
               agentes públicos de que ora se cuida depende, fundamentalmente, da
VEIRANOADVOGADOS                             PIQUET
                                                          CARNEIRO
                                                                 ADVOGADOS


               existência de dolo ou culpa. Considerando que não há nos autos indíci
               de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo haver
               de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que
               quem atua com imperícia (relativa a falta de habilidade, de capacidade
               técnica), impmdência (ligada a ações temerárias) ou negligência
          .    (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em
               separado a conduta de cada um dos citados, procurando aferir se seus
               atos estào ou não eivados por uma dessas modalidades de culpa.


               Embora as deliberações acima tenham sido tomadas em relação a fatos
    ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916), aplicam-se elas
    também a ocorrências já na vigência do Código de 2002, uma vez que não houve
    alteração no instituto da solidariedade pelo novo regramento.


               Da conduta do ora defendente é possível extrair algumas conclusões que       1
    corroboram um entendimento pela não aplicação da solidariedade em razào dos atos
    tidos pela unidade técnica como irregulares.
                                                                                            i
               Em primeiro lugar, segundo tudo o que já foi dito nesta defesa, não se
    vislumbra qualquer ato, no exercício de suas funções no Banco do Brasil, que tenha
    causado prejuízos à entidade bancária. A remuneração, denominada bõnus de
•   volume ou bonificação de volume, propiciada pelos fornecedores de produtos e
    serviços às agências, é devida as agências e sobre ela o Banco contratante não tem
    qualquer direito preestabelecido. Logo, se não houve dano passível de reparação
    nem conduta que caracterize imprudência, imperícia ou negligência   -   requisitos da
    culpa - não há que se falar em solidariedade.


               Em segundo lugar, como era de se esperar, o peticionário não se
    beneficiou com os valores questionados. Esses valores foram pagos as agências,
    como era de direito, e apenas elas, as agências, deles se beneficiaram. Ora, se o
VEIRANO
               ADVOGADOS                                 PIQWET
                                                              CARNEIRO
                                                                     ADVOGADOS


    defendente não usufruiu qualquer benefício dessas importâncias. e se os recursos não
    destinavam ao Banco do Brasil, como exigir deles reparação solidária com as empresas
    se beneficiaram?


                Em terceiro lugar. sendo a responsabilidade solidária subietiva, o que implica a
    apreciação da conduta do agente, verifica-se que, em todos os casos, nos respectivos
    processos convertidos em tomadas de contas especiais para a citação solidária, não está
    presente qualquer indício de conduta dolosa, ou de que se tenha agido com má-fé.



a                   Se o TCU, ultrapassando os limites do razoável, pretender que os
    valores recebidos pela agência de seus fomecedores sejam transferidos ao Banco do
    Brasil, deve cobrar exclusivamente de quem dele se beneficiou, nunca da pessoa do
    administrador cuja conduta não foi dolosa, culposa ou de qualquer modo
    repreensível.


                    Esclarecido, pelas próprias decisões do Tribunal de Contas da União,
    que a responsabilidade no caso é subjetiva, verifica-se, como será exposto a seguir,
    que não está presente no caso o elemento de culpa.


                    Por ser uma prática de mercado, não cabia ao defendente mudar o
e   rumo das coisas, sem um entendimento anterior que pudesse resultar na necessidade
    de se reavaliar essa prática. Reafirme-se: o bônus de volume, embora usualmente
    seja concedido pelos fomecedores de produtos e serviços as agências com base em
    um percentual do serviço prestado ou do que é produzido, independe de esforços ou
    negociação das agencias para o seu recebimento, o que significa dizer que esse
    instituto não se aplica a previsão da cláusula contratual. Esse era o entendimento.


                    Agora, o Tribunal de Contas da União pretende dar um novo
    tratamento ao assunto, distinto daquele que vinha sendo aplicado há anos. As
VEIRANOADVOGADOS                                  CARNEIRO
                                                      PIQUET      ADVOGADOS


     próprias auditorias do TCU já realizadas em contratos de publicidade do governo
     Federal e no Banco do Brasil não questionaram essa prática. Naturalmente que,
     diante dessa nova postura do órgão de controle externo, é preciso reavaliar o
     entendimento do mercado, avalizado          pelas   Normas-Padrão da       Atividade
     Publicitária, e verificar se o instituto do bônus de volume implica necessariamente o
     repasse dos recursos recebidos ao contratante. De qualquer forma, é importante
     notar que um novo entendimento nesse sentido somente poderá ser aplicado
     mediante disciplinamento nos editais de licitação e nos próprios contratos que


*    obriguem expressamente o repasse dos recursos ao contratante.


                  Isto porque as agências de publicidade, ao formularem suas propostas,
     já assumem implicitamente que os recursos a esse título Ihes pertencem. Uma nova
     postura que desvie os recursos das agências para o contratante mudará
     completamente as condições negociais do contrato, ocasionando desequilíbrio
     econômico-financeiro não amparado na lei de licitações e contratos da administração
     pública ou nas próprias normas do Banco do Brasil. Assim, não poderia o ora
     defendente antecipar-se a nova orientação do TCU e passar simplesmente a exigir
     que esses recursos fossem transferidos para o Banco. tendo em vista que os contratos
     não dispunham expressamente sobre a figura do bônus de volume ou bonificação de

,O   volume.


                  O novo entendimento certamente fará com que, após estudos que
     sejam realizados no Banco do Brasil a esse respeito, nas próximas licitações se
     inclua, se for o caso, a previsão para que as agências transfiram os recursos ao
     Banco. Nesse caso, as próprias agências irão descobrir uma forma de compensar a
     perda por outros meios ou mesmo suportá-la, se pretenderem celebrar novos
     contratos, anuindo com as novas condições impostas no edita]. Não nos contratos
     atuais que não têm previsão expressa.
VEIRANOADVOGADOS                             PIQUET
                                                      CARNEIRO
                                                             ADVOGADOS


             Em síntese, não há culpa dos defendentes por não haverem mudad
uma prática de mercado que não Ihes cabia unilateralmente mudar, tendo em
que os editais sempre foram omissos em expressamente atribuir ao Banco a
propriedade do bônus de volume.


             Outro ponto importante a ser considerado é o de que não havia no
Banco do Brasil um setor com atribuiçòes específicas de acompanhar e controlar os
contratos de publicidade. Esse acompanhamento era feito de forma genérica pelo
setor que cuida dos contratos do Banco em geral. Vale dizer, a responsabilidade pelo
acompanhamento dos contratos estava localizada fora do setor de rnarketing e
propaganda do Banco. Somente a partir de 23/6/2004, com a .Ordem de Serviço
11l2004, essa responsabilidade passou a ser da Gerência de Propaganda.


             Portanto, verifica-se mais uma vez não caber culpa ao dirigente do
setor de marketing e propaganda pela não-cobrança do bònus, pois apenas deu
seguimento ao que vinha sendo feito anteriormente em termos de controle dos
contratos de propaganda. A partir dessa data nenhum contrato novo foi celebrado
que previsse expressamente a apropriação dos recursos pelo Banco do Brasil e que
autorizasse ao setor exigir das agências sua transferência a instituição bancária. Se
anteriormente não era cobrado, também não foi expedida qualquer norma interna
dispondo em sentido contrário.




             O pedido


             Feitos os esclarecimentos que se faziam necessários para se
eliminarem quaisquer dúvidas sobre a questão posta nos autos, requer o peticionário
VEIRANO
          ADVOGADOS                            PIQUET
                                                    CARNEIRO
                                                           ADVOGADOS    a-p/

que as contas sejam julgadas regulares e, ainda, que seja determinado
arquivamento do processo.


            Termos em que,
            P. deferimento.


            Brasília, em 3 de fevereiro de 2006.




                    mK Soares de Matos
                    Antonio Newton
                                 OAB 5.204-E
                                              n
Abap
defende
BVS
          (Qui, 03 de Novembro de 2005 17:45)
          Em resposta às dcclaraç«es do relatar da Comiss5o P;irlanicntar Misva de Iriquériio dos Corrci<is.
          dçpulado fedcral 0sni;ir Serreglio. sobre apropria520 iiidcvi<liide 13Vs por sgí.nci:is qiiç :iiintlciii
          contas tle estatais. a Abap - Associaqúo Hnisileira tle Aféiiciii (Ic Publicidarle. diviilfiiu iiesia
          tluiniii-fcirzi. dia 3 de ncivembrti. nora oficial iiiiitiiliida "TraiispiirEnçia rili piiblicidadc".

          Leia a inlcfra abaixo c. para entender nielhor o cita). acessi iio liiik di) i'ini dcsia phgiiia a noiici;~
          completa sobre as dcclarac;õcs de Serruglio.



          A ABAP- Associiiçici Urasilcira tle Agknciiis de Publicidade. eiiiiclade que h6 56 iinos
          represeiira as priiicipais agiiickis do Hvasil. tendo em vista as receiires iioiicias origindrias iia
          CPMI dos Crirrcios quisiioiiando proceclinientcis do niercado publiciiário. esclarccc:

          1 - As verbas da publicidade çuja arrecada('ao no Brasil. 6 pulvcrizucla por unia rede de innis de
          4.000agências, garaiitem nos mcicis de coniuiiicac;5o a a>lidizi'iria~iceirailiie pcrniite a


          2 - Os recursos da publicidatle garantein h sociedaile o direito à informa(.gu. posto que seni
          pulilicidadc. IIL)cuisiiriam iieni 'Ws e Khdios, assim conio os prcqiis das revistas c jorriais
          scriain ~irriibiiivos
                              ~iiiragrande pane dos Iciicircs atuais;

          3 - O Iiirnioto de rcinuneraqio das agzricias de publicidadç tio Brasil csti dcfiiii<l»por leis,
          decretos e iiornias disponíveis. conheci(1a': e aprovadas por veículos. agiiicias. f<irnecedorcsc
          aiiunciantes;

          4 - A rccciia das agências i! instituída por lei c, ~iriiicipalinçiiti.
                                                                                conccdi<lapclos vci~ulos
                                                                                                       qiic;
          assini, as rrniuiierani 3 titulo de inrermçdisqão e serviqos prestados:

          5 - A boiiilicação de voluniç (BV). que os mçios de cornunicuc;io tiçain p:irii iiicciitivar ii
          ~]u:iliiladeda puhlicidatle e 0 aumçiito de venda de espaqo piiblicitfirio, lxi. parrz das iiornias qiic
          regeni a iiiividaclc pulilicitiria, gerando para as agiiicias rçcçitas legítintas. iatiirutias.
          coniabiliziidas, sohre as quuis sc recolhem impstos e quç ii%oprideni scr traiisfcridiis a içr~ciriis
          O U a anunçianies;


          ti - .A<relaq0cs das agkncias associadas h ABAP com seus çlienics i çeiculos divcin til>scrv;iras
          leis ç as normas que regulamentam a aiividatic publiciihria no Uriisil.

           Desde (I início da crise que vem alsalaiido o Pais; as ay_èiiçias. sirdvás da AUAP. scniprc se
           nianifesiarani publiçanienir a favor das iiivesiigaqíies que tragani u ,criiade. levan(lo : puiiiq70
                                                                                                      t
           iuemplar dos culpaclos e evitanclo generalizações.

           P ~ r o sucesso das iiivcs1igiir;íies. a ABAP ofereceii iijuda ao 'I'CU e coloca Bs CI'Mls a siia
                 a
           irrestrita colaburaqio para quiisquer esclareciineiitos que pçrniiiani a total rranspuriiicia tios
           negticios da publicidadç.

           Assoriaç5o Hrasileira de AgGiicias tle Piiblicidnde
                                                                                                                        !
Fonte: htrp://www.ponaldapropaganda.co~noticiasdiOO5/11/03/0004                                                         1
Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler,
    Tribunal de Contas da União




9   Ref.: Processo TC-019.032/2005-0




                  CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, ex-Gerente Executivo
    de Propaganda do Banco do Brasil S/A., já qualificado nos autos, vem, por seus




                                         ALEGAÇOES DE DEFESA



    em razão do Ofício no 94612005-TCUISECEX-2, expedido pela 2a Secretaria de
    Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em
    15/12/2005, ao ter vista do processo, e, no dia 27 do mesmo mês, requereu a dilação,
                 SCN.    02. Ed. commte 6m-m C-
                                              . : T m a r . Cajinm 100: - 70712SCO- BWSILIA- DF
                                                 L
                         Tei: (06112108680011Far: (061)2:~11EM~.UIlndimenloOvcirM<LMm.bf
                 RIO DE JANEõ(0   -   SiOPAULO   - PORTO A E G R E -   FORTALEZA- RECIFE- MA&   -JOAO PEÇÇOA
por cinqüenta dias, do prazo que venceria em 30/12/2005. É, pois, tempestiva a
     presente manifestação.


                  Por meio do Acórdão no 1.876/2005     - TCU - Plenário,    adotado na
     Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, .com
     base em Representação formulada pela 2a Secex, resolveu, entre outras providências,
     converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária
     do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do
     Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada
0    a~ropriacãoindevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela
     DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000.


                  Dando cumprimento a essa decisão, a      Secex, por meio do ofício no
     94612005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de
     fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
     acrescidas de juros de mora.


                  Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de
     bonificação de volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente

     sobre bonificações de volume.




                               Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato
    celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
o repasse integral das bonificaçóes de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do
contrato, que dispunha entre as responsabilidades da contratada:
                                                                                                 ~
                                                                                                 I



                      "Envidar esforços para obter as melhores condições nas
               negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO
               descontos especiais (além dos normais. previstos em tabelasl
               bonificacões. rea~licacões,prazos es~eciaisde paeamento e outras
                                                                                     -
               vantaeens." (grifos apostos)


               Afirma ainda o relatório de auditoria que não foi constatada a
 transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus
 fornecedores a título de bonificaçüo de volume. Diz que, tendo em vista que a
 agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a
 bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificações e,       .   .


 em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos
 contratualmente,


               Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a
  uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado
  ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos à agência.




                                    2. A DEFESA


  2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil


               De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio
  Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a questão
levantada nos autos.


             Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio
de sua Gerência Executiva, em atendimento à solicitação da própria auditoria por
ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que:


                     "3. O procedimento usual nas contrataçóes de produção é a
             apresentaçáo, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para
             o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para
             a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e
             2.7.4.1 dos contratos originários, respectivamente, das licitações
             9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em
             curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases
             históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por
             força do Decreto no 4.79912003, a realização de toda e qualquer ação
             de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida
             à prévia aprovação da SECOMIPR - Subsecretaria de Comunicação
             Institucional.

                    4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa,
             seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo,
             eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral
             respeito às condições contratuais a que se reporta o Ofício de
             Requisição, com o pagamento final, pelo Banco, do preço referente à
             melhor proposta. Daí, possivelmente, a menção à 'inexistência de
             ocorrência de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências
             de propaganda'.

                    5. De qualquer surte, a simples alegação 'da constatação, por
             esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bônus de
             volume pelos subcontratados às agências de publicidades', sem
             qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem, dificulta
VEIRANO
              ADVOGADOS                             PIQUETCARNEIRO
                                                                 ADVOG


                 sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclarecimentos
                 sobre eventual ocorrência da espécie.

                        6. Convém registrar, entretanto, que esta Instituiçáo, em seu
                 processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas,
                 com vistas ao ganho de eficiência e à redução de custos, alterou
                 recentemente a modalidade de aquisições de materiais promocionais,
                 brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro
                 de Preços; está planejando realizar licitação para a contratação de
                 agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito àquelas
                 vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca
a                pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de
                 nossa empresa, nas contratações realizadas por meio das agências de
                 publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e
                 Comunicação - 200513933, de 1911012005).


                 Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em
    funçáo de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da
    União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação
    sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do
    Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais
    citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC
    para assegurar o cumprimento das disposições contratuais.




                 Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora
    defendente, a pmdência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido
    para saber se a prática, que vem de gestões anteriores, era legítima ou não. Se os
    esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil
    teria prestado as informações necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que
    ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
PIQUET CARNEIRO
                                                              ADVO


2.2 A questão do LcbÔnus volume" ou "bonificação de volume"
                       de


             De início, é preciso situar a questão nos seus devidos termos. Os
valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item
2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus de
volume é uma prática instituída de forma voluntária uelos fornecedores em favor das
aeências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a
apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma
prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores
razões para se desconhecer esse fato.


             Como se sabe, aos contratos de publicidade sáo aplicadas as normasda
Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispóe sobre o exercício da profissão de publicitário e
de agenciador de propaganda e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto
57.690, de l0 de fevereiro de 1966, e pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto.


             O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão,
"é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os
serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da
publicidade, em complementação ou apoio às atividades da Agência, Anunciante e
Veículo" (item 1.5).


             O desconto oadrão de agência é definido como "o abatimento
concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de
Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e
intermediaçáo técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os
contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil
eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing e Propaganda, avaliava os
orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as
vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das
negociações realizadas, nos termos do contrato.


             Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco
à agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2
da Cláusula 6ado contrato:


             I - honorários:
                    - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
             de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
             contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja
             distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
             pelos veículos de divulgação;


                    - 2% sobre os custos     comprovados e previamente autorizados
             de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
             contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja
             distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
             pelos veículos de divulgação;


                    - 2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados
             por terceiros com a efetiva intermediaçáo da contratada, como os de
             pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual,
             de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de
             propaganda, de comunicação social e outros.
I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência, de
                  20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Banco
                                                                                         ~
                                                                                         1
                  (Cláusula 7ado contrato).                                              I
                  Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado
    há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume,
    benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O        I


    bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores às agências, decorrente dos
    "planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica,
e   os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em
    relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto       I
    ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu
    aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos.
                                                                                             ~
                                                                                             I




                  Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7, que
    tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da
    contratada.


                  A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser

e   entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo
    negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os
    benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos auais não se
    insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociacão com os
    fornecedores de materiais e prestadores de servicos para a sua concessão.


                  Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao
    Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e
    serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
:.
                                                                                            .. .I- :..- . : .
                                                                                                  " >"
                                                                                                         ,




        VEIRANOADVOGADOS                                  CARNEIRO
                                                     PIQUET
        ~.~

    2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente


                 Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil
    vale dizer, é uma prática institucional e náo dos dirigentes que em determinado
    momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propaganda do
    Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as
    agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais
    contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma
    em seu relatório que "O pagamento de bonificações de volume pelos fomecedores às
•   agências é praxe nas contratações do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se,
    vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as fronteiras de uma
    possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos
    setores de marketing e propaganda do Banco.


                 Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório,
    que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços
    praticados i á incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a
    bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de
    seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude
    desse relacionamento.


                 Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco
    do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o
    relatório de auditoria. Os fomecedores e prestadores de serviços transferem para as
    agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de
    materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que
    mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bônus de volume" destinado às
    agências.
Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o total
    das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de criação,
    execução e implementação das publicidades que Ihes são afetas deuma forma geral,
    embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem,
    relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a- um
    determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao
    Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava.


                 Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo
•   dos planos de fidelidade - que acabam sendo também planos de incentivo -,
    instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens
    quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são
    dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado
    com as constantes viagens ao longo de um determinado período.


                 Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam
    da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado
    publicitário náo é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de
    publicidade", entende S . Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do
    momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência
    expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC-
    019.024/2005-8).


                 Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que não tem
    respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia
    gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente
    a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma
    cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
/-- "..,
                                                                                           --L : ,
                                                                                              7 :,j
                                                                                              (..; . . c
                                                                                          K3" . , . : .:.
                                                                                                          c;
                                                                                           a.  -. . i.. ,      I,   l



        VEIRANO
              ADVOGADOS                            PIQUETCARNEIRO
                                                                ADVOGADOS


    não houve qualquer questionamento em razão de sobre eles não pairarem
    dúvidas.


                 Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está
    contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileira de
    Agências de Publicidade   -   ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota
    divulgada em 2/11/2005, afirmou que:


                        "[ ...I

e                       5. A bonificação de volume (BV), que os meios de
          comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de
          venda de espaço publicitário, faz parte das normas que regem a atividade
          publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas,
          contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser
          transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo)

                        Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de
    serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre
    essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas
    agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes
    do setor público.


                  Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de
    descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e                    .

    serviços decorrentes de negociações com as agências, esses sim devem ser
    repassados ao Banco.


                  Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem
    dúvidas quanto ao seu real alcance:
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
Processo sobre omissão de supervisão de atividades de propaganda do Banco do Brasil
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  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Secretaria-Geral de Controle Externo 2. Secretaria de Controle Externo TERMO DE-ABERTURA DE VOLUME Este volume foi criado nos termos do art. 11 da Resolução TCU n." 136/2000, como seqüência do volume 3 dos autos, e iniciará sua numeração as fls. 6 . ~4 SECEX-2, Serviço de Administração, em 1310 1 /*2005.
  • 4. - SCN Ed. Corporatc Financia1 Cenicr.canj. 1001 - Quadra 2 Cep:70712-900- Brasilia - D F - B a i rsl (5561)2106-6600- Fax: (556112106-6699 Tel.: e-mail: atendimento@veirano.com.br www.veirano.cam.br - Rio de Janeiro Sgo Paulo- Pomo A l e p a - Joào Pa F o d a a - Recife- M & - e-mail EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO BENJAMIN ZYMLER, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - TCU. Ref.: TC no 019.03212005-0 CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a juntada da anexa procuração, bem com do anexo substabelecimento. Ademais, solicita vista e cópia dos autos. A Requerente permanece a disposição para quaisquer informaçòes elou esclarecimentos que se fizerem necessários. C' Nestes Termos, P. deferimento. Brasília, 15 de dezembro de 2005. I
  • 5. II (MINUTA TCU) Pelo presente instrumento particular, CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, CPF 252.377.641-34, Carteira de Identidade 459.719- SSPIDF, residente à Rua Senador Soares, 50, Vila Izabel, Rio de Janeiro, e CEP 20.541-020, nomeia e constitui seus bastantes procuradores JOÁO GERALDO PIQUET CARNEIRO, brasileiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o no 800-A, MABEL LIMA TOURINHO, brasileira, inscrita na OABIDF sob o no 16.486, e ARTHUR LIMA GUEDES, brasileiro, advogado, inscrito na OAl3lDF sob o no 18.073 e ANTONIO NEWTON SOARES DE MATOS, brasileiro, OAl3 5.204-E, todos com escritório na cidade de BrasíiiaIDF, no Setor Comercial Norte, Quadra 2, Bloco A, Edifício Corporate Financia1 Center, sala 1001, aos quais confere poderes para, em conjunto ou separadamente, representarem a Outorgante perante o Tribunal de Contas da União, com relação aos processo TC- 019.02412005-8; 019.01812005-0; 019.03212005-0; 019.16412005-9 e 019.47612005-6, podendo, para tanto, requerer vista dos processo e cópia de documentos, peticionar, recorrer e substabelecer. Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2005. ,
  • 6. SUBSTABELECIMENTO Substabeleço. com reserva, MARINA COUTO GIORDANO, brasileira, casada, inscrita na OAB-DF sob o n.".567/E, com endereço profissional no SCN, Quadra 02, Bloco A. Sala 1001 - Edifício Corporate Financia1 Center, BrasíliaDF, os poderes que me foram outorgados por CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, para representar o outorgante perante Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC-019.03212005- 0. Brasília, 15$e dezembro de 2005. OABIDF nQ 189L/3
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Gabinete do Ministro Benjamin Zymler DESPACHO 0 De ordem do Senhor Ministro BENJAMIN ZYMLER, autorizo a concessão de vista elou copias solicitadas de acordo com previsto no art. 166 do RiíTCU, sem prejuízo do ressarcimento de custos das cópias solicitadas. Gabinete, 15 de dezembro de 2005. I , * I', Assessora
  • 8. . c. r TUU ". .i. . " ! . -. _.. I GAf.: MIN BZ Rio de Janeiro (RJ), 12.12.2005 IlmOSenhor Dr. ROSSANO MARANHÃO M.D. Presidente Banco do Brasil S A. - Brasília DF Senhor Presidente. Dirijo-me a V.Sa para expor e ao final requerer o que se segue em relação aos pedidos que me foram formulados pelo Egrégio Tribunal de Contas e da União - TCU, apresentando-lhe, inicialmente, as CONSIDERANDA abaixo, a saber: - recebi do TCU os Ofícios no 92912005-TCUISECEX-2, de 21.1.2005; noI 93612005-TCUISECEX-2, de 22.1 1.2005; e no 94612005-TCUISECEX-2, de 24.11.2005; os quais promovem a minha citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa em razão de suposta omissão no dever de supervisionar as atividades da Gerência-Executiva de Propaganda desse Banco do Brasil, quando ali estive a frente w m o Diretor dessa área; - como é do conhecimento de V.Sa, encontro-me aposentado desse Banco desde julho deste ano, não dispondo, portanto, de nenhum documento capaz de subsidiar a defesa que tenho de apresentar nesses processos. relativos aos Ofícios referenciados; - sendo o procedimento usual desse Badco auxiliar os seus empregados e elou ex-empregados quando alvos de processos externos oriundos do pleno exercício das atividades profissionais nesse BB e, da mesma forma, quando tais processos não se originam de denúncias elou pedidos de averiguações solicitados por esse próprio Banco, e - finalmente, em razão da exigüidade de tempo concedido por esse Egrégio TCU; venho, assim, SOLICITAR e contar com os imprescindíveis subsídios desse Banco, por meio da sua pessoa, dirigente maior dessa instituição bancária, para que, no menor lapso de tempo possível, seja determinado o patrocínio integral da minha defesa perante o TCU, tendo em vista que as referidas citações referem-se diretamente a ações que faziam parte do meu dia-a-dia profissional, na Última função que exerci antes da minha aposentadoria, como sendo a de Diretor de Comunicação e Marketing desse Banco.
  • 9. - ~ I <.<*Vi. . . Outrossim, SOLICITO ainda a V.Sa que sejam encaminhados os documentos que terei de ter acesso, para que os mesmos sejam analisados por mim e eu possa colaborar com esse Banco na formatação da minha defesa que será apresentada. São os seguintes: a) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 92912005-TCUISECEX-2, DE 21.11.2005: cópia das Notas Fiscais nos 25.080 e 25.081, de 30.10:2003, da KRIATIVA GRÁFICA E EDITORA LTDA; cópia completa do procedimento interno aberto e que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao bônus de volume quanto. aos honorários pagos; cópia de eventuais relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de fiscalização questionando ditas operações; b) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 93612005-TCUISECEX-2, DE 22.1 1.2005: cópia das Notas Fiscais nos 94.772 e 94.786, de 21.10.2003, da EDITORA . GRÁFICOS BURTI LTDA.; cópia completa do procedimento interno aberto e . que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao bônus de volume quanto aos honorários pagos; cópia de eventuais relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de fiscalização questionando ditas operações, e C) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 94912005-TCUISECEX-2, DE 24.11.2005: cópia completa dos procedimentos internos abertos e que motivaram todas as operaçóes ali relacionadas e a emissão dos pagamentos citados nesse . Ofício; cópia de eventuais relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de fiscalização questionando ditas operações; Atenciosamente, / HENRIQUE PIZZOIATO 7-d Matricula no4.1 15.620-X
  • 10. Rio de Janeiro (RJ), 12 ExmoSenhor Dr. JORGE PEREIRA DE MACEDO MM. Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas daunião 2' Secretaria de Controle Externo TR!Ei,lI,jAL r! CCi.ll.4S LIA L!PI;>,c>1 : SAFS, Q. 4, Lote 1, Edifício Anexo I do TCU, Sala 305 [ ,+ivi.,. " ,:I. k';;?jL;,~ . :- ... . r&3e~:çJ; - BRAS~LIA DF -.---- -----a 1 Senhor Secretário, Refiro-me ao Ofício no 94912005-TCUISECEX-2, de 24.11.2005, do Processo no TC 019.03212005-8, para acusar o recebimento dessa correspondência somente em 8.12.2005, encaminhada pelo Banco do Brasil, oportunidade em que venho solicitar a V.EP seja prorrogado o prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a apresentação da minha defesa, por mais 50 (cinqüenta) dias, pois a mesma somente poderá ser elaborada após ter acesso a documentação que já solicitei ao Sr. Presidente do Banco do Brasil SIA, com endereço nesta cidade de Brasília-DF, conforme cópia desse documento, em anexo. Tal prorrogação se faz necessária em decorrência do fato de me encontrar aposentado há mais de 5 (cinco) meses daquele Banco do Brasil, sem acesso a documentacáo mencionada naauele Ofício e aue aerou o Drocedimento aberto por esse ~grégio TCU. Outrossim, com base no item 4 desse mesmo Ofício referenciado e com vistas a subsidiar e melhor elaborar a minha defesa, venho também solicitar a V.EP seja autorizado o envio de cópia do inteiro teor do processo a que se refere essa citada correspondência, para o meu domicílio nesta cidade do Rio de - Janeiro RJ, na Rua Domingos Ferreira; no 46, apt.lOO1, Copacabana; CEP 22050-010. Atenciosamente. -e - 7 T+ HENRIQUE PIZZOLATO Empregado aposentado do BB
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Gabinete do Ministro Benjamin Zymler DESPACHO Sopesados os argumentos apresentados, defiro a prorrogação do prazo fixado para O atendimento do Oficio no 94912005-TCU-SECEX-2, por mais 50 dias a contar da notificação do responsável. Autorizo, ainda, a concessão de cópia dos autos, que devera ser remetida à Secex/RJ, sem prejuízo do ressarcimento dos custos de reprodução pelo interessado. A 2a Secex, para a adoção das providências cabíveis. Gabinete, 16 de dezembro de 2005.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Sala dos AdvogadosIAceri Declaro que, nesta data, obtive junto a Sala dos Advogados do TCU ( ) vistas elou ( ) cópias do TC-019.03212005-0 com as finalidades previstas e após autorização em requerimento datado de 1511212005, anexado aos autos. Brasilia, / 1 1-2.,/2005. MARINA COUTO G I ~ R D A N O ' OABIDF no 4.5671E 26/12/2005 - BANCO UO BRASIL - í?:0?:?9 12361.3296 OU62 COMPRO'JANTE DE IiEPOSITO EM CONTA CORFtEHTE EM D I N H E I R O CLIENTE: TFT TRAHSF F I N A N C TESOURO ----------- ____________E===i==_===5==_::?_r=======z==z=======:.7=== DATA 20/12/2005 VALOR OINHEIRO 76: 80 VALOR TOTAL 76,86 ----- IDENTIFICADOR i: -30b 010. ~ B BF I E . ~ ~ : 8 . IDENTIFICADOR 2 : 727.568121 MB i==i==:====:E==:z=z-2=====z========~======x====z=z NR. AUTEWTICACfiO . 2 . 9 8 3 . 6 0 F F 5 4 . f F C h7E
  • 13. SERVICO P ~ L I C O FEDE MLNISTÉRIO DA JUSTIÇA DEP'ARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Brasília, 22 de dezembro de 2005. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do TRIBUNAL DE CONSAS DA UNIÁO Referência: IPL no 2245-41140 - STF Assunto: Solicitação de informações ' Senhor Ministro, j Visando insúuir o Inquérito Policial em referência, solicito a Vossa ~xcelêncikue nos encaminhe cópia dos Relatórios Preliminares dos vrocessos no TC-015.55412005-ó., aue trata de possíveis irregularidades em contrato de celebrado pela Empresa Brasileira de ~.~~-~ ~ ~~~ Correios e Telégrafos - ECT, TC-012.09712005-2, que trata de possíveis irregularidades em contratos celebrados pela Casa da Moeda 40 Brasil - CMB, T C - 012.73112005-9, que trata de possíveis irregularidades em contratos de publicidade e propaganda gelebrados pela Caixa Econômica Federal - CEF, (TC-012.48812005-0, que trata de auditoria de conformidade com o objetivo de fiscalizar os con* firmados realizados pela TRANSPETRO. Solicitamos, igualmente, que este digno Tribunal nos encaminhe cópia de relatórios ou informações relacionados aos demais procedimentos, porventura existentes, envolvendo e MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, tais como DNA PROPAGANDA LTDA, . T ~ SMP&B PUBLICIDADE LTDA, IPAÇ~ES LTDA, - contratos firmados entre órgãos ou empresas públicas e as empresas vinculadas ao Sr. GRAFFITI l9 PARTICIPAÇÕES LTDA, ~~NLTI-ACTI TO LTDA, dentre outras. Respeitosamente, - - - - SAS Cuadra 6 - Loies 09110 - EdMcio Sede do Departamento de Policia Federal 4'. Andar Sala 400 BrasilialDF CEP 70.037-900 Tel.: (61) 311-8760 18257 1 FAX (671 311-8220 1 E-mail: main.coger@dpf.gw.br
  • 14. Tribunal de Contas da Uniáo 2' Secretana de Controle Externo COMUMCAÇÕES - - - SAFS Quadra 04 Lote 01 - Edifício Anexo I do TCU - Sala 305 CEP:70042-900 PROCESSUAIS - Telefone (061) 3316-736917370 Fax. (061) 3316-7544 NATüREZA L OFÍCIO N . ' DATA PROCESSO No COMTJNICAÇÁO 00112006-TCUISECEX-2 02/01/2006 T C 012.731/2005-9 DESTINATARIO CNPJ: I Ao Sr. LU^ FLÁWO Z*MPRONHA DE OLIVEIRA ENDEREÇO CIDADE 1 UF CEP - e Edifício Sede do Departamento de Policia Federal 4" Andar - Sala 400 Brasilia / DF 70.037-900 Senhor Delegado Em atenção ao expediente OF No 57712005 - COAINlCOGER/DPF, de 22/12/2005, originário desse Departamento, envio a V.Sa cópias dos relatórios preliminares bem como as decisões já proferidas nos processos n% TC 012.731/2005-9 e TC 019.03212005-0 objeto da solicitação. Atenciosamente, o r n e Arsenio José da Costa a .tas Secretário de controle Externo, Substituto -
  • 15. Tribunal de Contas da União 2' Secretaria de Controle Externo ROCESSUAIS I .NATUREZA : . .. . ; OFICIO. N" DATA . PROCESSO No. . .. COMU~CAÇAOI: .:. ,x 1710112006 PRORROGAÇAO . .' . . , DE P k A h . 00812006-TCUISECEX-2 ,. TC 019.03212005-0 - , , , DESTINATÁRIO CPF: 296.719.659-20 Ao Senhor HENRIQUE PIZZOLATO ENDEREÇO CIDADE / UF CEP Rua Domingos Ferreira no 46 - Apto 1001 Rio de Janeiro/RJ 22050-010' e Prezado Senhor, Consoante Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator BENJAMIN ZYMLER, em 16/12/2005, no processo em epigrafe, em atenção ao Requerimento de V.Sa., datado de 12/12/2005, solicitando prorrogação de prazo de 50 (cinqüenta) dias, para atendimento do Oficio no 94912005 - Citação - 2' SECEX, bem como cópia integral dos autos, comunico-lhe o deferimento da referida prorrogação, a contar do recebimento da presente comunicação. 2. Fica autorizada a concessão de cópia dos autos, que será remetida a SECEXfRJ, para ressarcimento dos custos de reprodução, localizada na Avenida Presidente Antonio Carlos no 375 - Edificio do Ministério da Fazenda - 12" andar - Sala 1204 - Telefone 3805-420014201. Atenciosamente, Quando do atendimento da presente comunicação, favor referenciar, com o devido destaque, as informações sobre os números do processo e do ofício, respectivamente.
  • 16. I . TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Secretaria-Geral de Controle Externo 2' Secretaria de Controle Externo Memorando no 004/2006 Brasilia-DF, 17 de janeiro de 2006. Ao Sr. Secretário da SECEXM Assunto: encaminhamento de cópia integral do TC 019.032/2005-0 a Encaminho a V.Sa., wpia integral do processo em epígrafe, em atendimento a solicitação do Sr. Henrique Pizzolato, às fls. 607 do Volume 2 dos autos, para que seja providenciada o ressarcimento dos custos de reprodução. O referido responsável foi comunicado através do Oficio no 008/2006 - TCU- .-@y SECEX-2, datado de 17/01/2006 (cópia anexa). Atenciosamente, Secretári e nkole Externo sda m . 4 1 ~ d d ~m t 0 &W.SECEX ~e m d 1 OABLUOARC da (M-) I - - - - - - - -- - -- >-
  • 17. VEIRANO ADVOGADOS ADVOGADOS TRIEUW ECOMAS M WIAO S e y o de Rotocolo e ExpediçaO SCN - Ed. Corporate Financia] Center. conj. 1001 Quadra 2 - Cep: 70712-900 - Brasilia - DF - Brasil - Tel.: (5561) 2106-6600 Fax: (5561)2106-6699 e-mail: aiendimentoOvcirano.com.br www.vcirano.corn.br Ria & J& - Sáo Riu10 - Porto A- I Fortnkrs-~e-Mad-Joáo~ e-rnail: anhur.guedes@veirano.corn.br EXCELENT~SSIMO SENHOR MINISTRO BENJAMIN ZYMLER, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÁO - TCU. Ref.: TC no 019.032/2005-0 CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a dilaçáo de prazo por 50 (cinqüenta) dias, tendo em vista a necessidade de obtenção de elementos junto ao Banco do Brasil, vez que o requerente não integra essa instituição financeira. e, A Requerente permanece à disposição para quaisquer informaçóes elou esclarecimentos que se fizerem necessários. Nestes Termos, P. deferimento. Brasília, 27 de dezembro de 2005
  • 18. & ~ ~ q v 6 ~ Pd 5 Auditoria InternaIAcomp-200519032 (DF), 13 de dezembro de 2005 Senhor Secretário, Referindo-nos aos Ofícios nos 925, 932, 950, 957 e 96512005-TCUISecex-2, TC nos 019.02412005-8, 019.01812005-0. 019.03212005-0, 019.16412005-9 e II 019.47612005-6, respectivamente, encaminhamos-lhe a cor&spondência Diretoria de Marketing e Comunicação - 2005141301, de 09.12.2005. Anexos: 111 I Atenciosamente, Gerência de Auditorias nas Redes de Distribuição e de Apoio aos Negócios e à Gestão 1 Gerente ~xediitivo * A Sua Senhoria o Senhor Jorge Pereira de Macedo Secretário de Controle Externo 2a Secretaria de Controle Externo Tribunal de Contas da União SAFS - Quadra 4 - Lote 1 - Ed. Anexo I do TCU - Sala 305 70.042-900 - Brasília (DF) - M d O 03 W74.51580 99175 JuIfl5- 2W51 WSI - -
  • 19. Diretoria de Marketing e Comunicação - 2005141 301 Brasília (DF), 09.12.2005. _...---._ Tribunal de Contas da União 2a Secretaria de Controle Externo 2a Diretoria Tkcnica Brasília (DF) Sr. Coordenador, OFiCiOS DE REQUISIÇÃO - TCU 92512005, 93212005, 95012005, 95712005, * 1. - 96512005 Em atenção aos ofícios à epígrafe, itens "3" e "4". informamos: Não foi posslvel obter o ciente dos destinatários, visto que os mesmos não são mais funcionários da ativa do Banco. 2. Dessa forma, indicamos abaixo os respectivos endereços dos ex- funcionários: Nome Endereço Henrique Piuolato Rua República do P ~ N 72, apto 1205. , Copacabana - Rio de Janeiro RJ CEP: 22.021-040 Tel: (21) 2256.1713 Cláudio de Castro Vasconcelos Rua Senador Soares, 50 Vila Isabel Rio de Janeiro-RJ CEP: 20.541-020 Tel: (21) 2268.6328 Renato LUU Belineti Naegele SQN 213 bloco 'D" Apto 104 Asa Norte Brasília-DF CEP: 70.872-040 Tel.: 3274.9638 3. Os ofícios pertencentes às requisições 92512005, 93212005 e 95012005 foram encaminhados aos destinatários, via Sedex, com AR. Tão logo tenhamos o comprovante do envio, repassaremos a esse órgáo. Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que V.Sa. julgue necessários. Diretor Gerente de Divisão
  • 20. Tribunal de Contas da Uniao Gabinete do Ministro Benjamin Zymler DESPACHO DE ORDEM, encaminhe o documento anexo à 2' Secex. Gabinete, em 16 de dezembro de 2005. w V Assessora
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Semndn Secretarirr de Controle Externo I I Processo / lote no: Oiuc:~/&r-o INatureza: TU Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Nome: '> j l J i L p ~ c b + ~OT.TO, - Fone: 3310-7Iib c I I- - I , oAB: 66703dh ~i endereço: 535, <ãh 01 . ?.. 'L ,kTf 3% ~ . o - s ! ~ c C :6 k&~p; JRF ) ( ) Parte arrolada nos autos f Procurador/representantelegal de: g) &h12 i// vem a presença de V. Exa., com fulcro no a t 163 do Regimento Interno do TCU, solicitar: i. vista dos citados autos. v' r copia dos autos em referência £ls. ( Q C Q2 (1 ) I Temos em que pede deferimento. DESPACHO DO SECRETÁRIO Autorizo, nos termos do art. 164 do NTCU e e conformidade com a delegação de competência a m que se refere a Portaria no- de , (e I I . recoihimento do valor das cópias, ( com base no art. 2 , Parágrafo Único, da O Portaria no 246, de 28.07.94 ) Foi aprovado o recolhimento dor custos das cópias mediante Guia de Recolhimento de Receitas da União - GRU. Jorge PereM e d o
  • 22. - P H E E N ç COM~LETRADE ionlii ~ ~ AR OU MziO DESTINATÁRIO DO OBJETO IDESTINATAIRE D ~ : i i x & T ~ l ~ . OBJETO I NOM OU RAISON S o c , ~ L ~ O DUDESTINATAIRE U r . . .- . -
  • 23. Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, Tribunal de Contas da União Q" Ref.: Processo TC-019.032/2005-0 HENRIQUE PIZZOLATO, ex-Diretor de Marketing e Propaganda do Banco do Brasil SIA., já qualificado nos autos, vem, por seus advogados, apresentar ALEGAÇOES DE DEFESA em razão do Ofício nV49/2005-TCUISECEX-2, expedido pela 2Vecretaria de Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em SCN. OuadiaO2, Ed. Ccrwrale FimmialC e m . 1 P ardar, Conjmm 1W l - 70712-900- BRASiLtA- DF C Tet (M1) 21066600 I1 Far (061) 21066699 n E-Mail: atendimento@veirano.com.br RIO DE JANEIRO - SA0 PAULO - PORTO ALEGRE - FORTA- - RECIFE - MACAÉ- JOAO PESSOA
  • 24. 8/12/2005, e, no dia 12 do mesmo mês, requereu a dilação, por cinqüenta dias, do prazo que venceria em 23/12/2005. É, pois, tempestiva a presente manifestação. Por meio do Acórdão nP 1.87612005 - TCU - Plenário, adotado na Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, com base em Representação formulada pela 2"ecex, resolveu, entre outras providências, converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada 0 apropriação indevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000. Dando cumprimento a essa decisão, a 2"ecex, por meio do ofício n" 94912005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de bon~ficaçàode volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente 0 sobre bonificações de volume. Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
  • 25. o repasse integral das bonz>cações de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do contrato. que dispunha entre as responsabilidades da contratada: "Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificaçòes, reaplicaçòes, prazos especiais de pagamento e outras vantagens." (grifos apostos) e- Afirma ainda o relatório de auditoria que náo foi constatada a transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus fornecedores a título de bonz>cação de volume. Diz que, tendo em vista que a agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificaçòes e, em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos contratualmente. Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a * uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos a agência. 2. A DEFESA 2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
  • 26. I para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a levantada nos autos. Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio I de sua Gerência Executiva. em atendimento a solicitação da própria auditoriapor 1 ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que: 1 "3. O procedimento usual nas contratações de produção é a apresentação, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para a o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e 2.7.4.1 dos contratos originários. respectivamente, das licitações 9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por força do Decreto nW.79912003, a realização de toda e qualquer ação de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida a prévia aprovação da SECOMPR - Subsecretaria de Comunicação Institucional. 4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa, seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo, w eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral respeito as condições contratuais a que se reporta o Ofício de Requisição, com o pagamento final. pelo Banco, do preço referente à melhor proposta. Daí, possivelmente. a menção a 'inexistência de ocorrència de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências de propaganda'. 5. De qualquer sorte, a simples alegação 'da constatação, por esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bõnus de volume pelos subcontratados as agências de publicidades', sem qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem. dificulta
  • 27. sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclareciment sobre eventual ocorrência da espécie. 6 . Convém registrar, entretanto, que esta Instituição, em processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas, com vistas ao ganho de eficiência e ã redução de custos, alterou recentemente a modalidade de aquisiçòes de materiais promocionais, brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro de Preços: está planejando realizar licitação para a contratação de agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito aquelas vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de nossa empresa, nas contrataçòes realizadas por meio das agências de publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e Comunicação - 200513933. de 19110/2005). Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em função de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC C. para assegurar o cumprimento das disposiçòes contratuais. Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora defendente, a prudência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido para saber se a prática, que vem de gestòes anteriores, era legítima ou não. Se os esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil teria prestado as informaçòes necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
  • 28. VEIRANO ADVOGADOS CARNEIRO PIQUET ADVOGADOS : k, i 2.2 A questào do "bônus de volume" ou "bonificaçào de volume" De início, é preciso situar a questão nos seus devidos valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item 2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus' de volume é uma prática instituída de forma voluntária pelos fornecedores em favor das agências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores a razões para se desconhecer esse fato. Como se sabe, aos contratos de publicidade são aplicadas as normas da 1 I Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e iI I de agenciador de propaganda e dá outras providências. regulamentada pelo Decreto . . ! 57.690, de l Qde fevereiro de 1966. e pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto. ~ O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão, "é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os e serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da publicidade, em complementação ou apoio as atividades da Agência, Anunciante e Veículo" (item 1.5). O desconto padrão de agência é definido como "o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
  • 29. VEIRANO ADVOGADOS PIQUET contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das negociaçòes realizadas, nos termos do contrato. Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco a agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da Cláusula 6' do contrato: I - honorários: - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação; - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação; - 2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados por terceiros com a efetiva intermediação da contratada, como os de pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual, de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de propaganda, de comunicação social e outros.
  • 30. VEIRANO ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO ADVOGADOS I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência, 20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Ba (Cláusula 7 V o contrato). Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume, benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores as agências, decorrente dos "planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica, I • os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em ! relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu ! aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos. . . I Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7. que tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da contratada. A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser e entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos quais não se insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociação com os fornecedores de materiais e prestadores de serviços para a sua concessão. Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
  • 31. 2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil há. muito tempo vale dizer, é uma prática institucional e não dos dirigentes que em determinado momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propagandado Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma em seu relatório que "O pagamento de bonificaçòes de volume pelos fornecedores às e agências é praxe nas contrataçòes do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se, vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as -fronteiras de uma possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos setores de marketing e propaganda do Banco. Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório, que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços praticados já incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de * seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude desse relacionamento. Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o relatório de auditoria. Os fornecedores e prestadores de serviços transferem para as agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bònus de volume" destinado as agências.
  • 32. VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO PIQUET ADVOGADOS Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de execuçào e implementação das publicidades que Ihes são afetas de uma forma geral, embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem, relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a um determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava. Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo a dos planos de fidelidade - que acabam sendo também planos de incentivo -, instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado com as constantes viagens ao longo de um determinado período. Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado publicitário não é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de * publicidade ", entende S. Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC- 019.024/2005-8). Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que nào tem respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
  • 33. não houve qualquer questionamento em razão dúvidas. Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está inserido nos contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileirade Agências de Publicidade - ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota divulgada em 311 112005, afirmou que: "[ ...1 5. A bonificação de volume (BV), que os meios de comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de venda de espaço publicitário, faz parte das normas queregem a atividade publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas, contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo) Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes do setor público. Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e serviços decorrentes de negociações com as agências. esses sim devem ser repassados ao Banco. Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem dúvidas quanto ao seu real alcance:
  • 34. ? v.j,:b,.jl ':'..... l.. ' u VEIRANOADVOGADOS PIQUET CARNEIRO ADVOGADOS "2.5.11. Envidar esforços para obter as melhor&. >L . ,'3 I- ' f ,;?,o249 -. fi ' d . ' '* . : ' ; condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente,.' i /'-:. ao BANCO, os descontos especiais (além dos normais, previstos e i 2 i - 7 tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens." Verifica-se da disposição contratual acima que a contratada deveria se empenhar no sentido de obter, nas negociacões com terceiros, vantagens que se traduzissem em descontos especiais, bonificações e outras vantagens que deveriam ser repassadas ao Banco. Os descontos especiais, bonificações e outras vantagens @ seriam aqueles benefícios diretamente incidentes sobre os preços dos fornecimentos e serviços que estivessem sendo objeto de negociação. O bônus de volume não faz parte desse rol justamente porque já é reconhecido pelo mercado e pelo próprio Banco do Brasil como sendo devido às agências. Para obter o bônus de volume as agências não precisam nem negociar com os seus fornecedores. Inexistência dos pressupostos d a solidariedade Feitos esses esclarecimentos, que não deixam dúvidas sobre a legalidade de conduta do defendente em relação ao bônus de volume, passa-se a C examinar a seguir a questão da aplicação do instituto da solidariedade pela decisão do Tribunal de Contas da União que acabou por determinar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial. De início, é de ser ressaltado que a solidariedade dos agentes públicos é subjetiva. Assim foi entendido pelo Acórdáo 38611995 - TCU - 2a Câmara (TC- 574,08411993-2) que reconheceu a impossibilidade de ser aplicada a responsabilidade objetiva ao agente na prática de atos administrativos. Com efeito, disse o representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Ubaldo Aives Caldas,
  • 35. i VEIRANOADVOGADOS PIQUETCARNEIRO ADVOGADOS ao se pronunciar no citado processo, cujo parecer foi inteiramente acatado p Relator, Ministro Adhemar Paladini Guisi em seu voto: "[ ...I o art. 37, S 6*, da Constituição Federal, disciplina a responsabilidade objetiva do risco administrativo das pessoas jurídicas de direito público e das legatárias, por atos praticados pelos agentes públicos, violando direitos de outras pessoas, causando-lhes danos ou prejuízos, uma evolução da responsabilidade civilista. "In fine", o citado parágrafo disciplina que o agente público praticante do ato responde perante a pessoa jurídica responsável, por culpa "lato sensu"." Esse mesmo entendimento foi reiterado no Acórdão 6712003 - TCU - 2= Câmara (TC-325,16511997-l), tendo o Relator Ministro Benjamin Zymler assim se pronunciado: "48. Em virtude da forma de controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, creio que não se deva imputar débito ao Secretário Estadual de Saúde e ao Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças. Explico. 49. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos, escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no artigo 159 da Lei n".071/16, segue a regra geral da responsabilidade civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador público não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e tome-se objetiva. Esta, vale frisar, é responsabilidade excepcional, a exemplo do que ocorre com os danos causados pelo Estado em sua interação com particulares - art. 37, S 6Q,da Constituição Federal. 50. A responsabilidade subjetiva [...I possui como um dos seus pressupostos a existência do elemento culpa."
  • 36. VEIRANO ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO ADVOGADOS Na mesma oportunidade S. Exa. transcreveu em seu voto trec Silvio Rodrigues (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 16), que lecionou sobre a propósito da culpa: "Culpa do agente. - O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que se alguém causou o prejuízo a outrem através de ação ou omissào voluntária. negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De modo que, nos termos da lei, para que responsabilidade se caracterize • mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelos menos culposo." Tal entendimento foi ainda corroborado pelo mesmo Relator no processo 325.16511997-1 (Voto condutor do Acórdão 3312005 - TCU - Plenário): "17. Aduzo que a responsabilidade solidária do agente público também não se presume, como se depreende da leitura do retromencionado Acórdão 6712003 - Segunda Câmara. Naquela oportunidade, foi assim discutida a responsabilidade dos administradores de recursos públicos: 3. A solidariedade, nos termos do art. 896 do Código Civil de 1916, lei que rege os fatos ora examinados, não se presume. Resulta da vontade da lei ou da vontade das partes. Decorre, também, a teor do art. 1.518 desse mesmo código, da prática de ato ilícito - respondem pela prática do ato todos que concorreram para sua execução. No âmbito da legislação que rege os processos desta Corte, o inciso I do art. 12 da Lei n"8.4311992 dispõe que o Relator, verificada irregularidade nas contas, fixará a responsabilidade, que poderá ser individual ou solidária. 4. Dessa legislação que ora menciono, é possível depreender que a responsabilidade solidária só surge da lei, do contrato ou da prática de ato ilícito. 18. Conseqüentemente, a imputação de débito solidário aos agentes públicos de que ora se cuida depende, fundamentalmente, da
  • 37. VEIRANOADVOGADOS PIQUET CARNEIRO ADVOGADOS existência de dolo ou culpa. Considerando que não há nos autos indíci de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo haver de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que quem atua com imperícia (relativa a falta de habilidade, de capacidade técnica), impmdência (ligada a ações temerárias) ou negligência . (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em separado a conduta de cada um dos citados, procurando aferir se seus atos estào ou não eivados por uma dessas modalidades de culpa. Embora as deliberações acima tenham sido tomadas em relação a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916), aplicam-se elas também a ocorrências já na vigência do Código de 2002, uma vez que não houve alteração no instituto da solidariedade pelo novo regramento. Da conduta do ora defendente é possível extrair algumas conclusões que 1 corroboram um entendimento pela não aplicação da solidariedade em razào dos atos tidos pela unidade técnica como irregulares. i Em primeiro lugar, segundo tudo o que já foi dito nesta defesa, não se vislumbra qualquer ato, no exercício de suas funções no Banco do Brasil, que tenha causado prejuízos à entidade bancária. A remuneração, denominada bõnus de • volume ou bonificação de volume, propiciada pelos fornecedores de produtos e serviços às agências, é devida as agências e sobre ela o Banco contratante não tem qualquer direito preestabelecido. Logo, se não houve dano passível de reparação nem conduta que caracterize imprudência, imperícia ou negligência - requisitos da culpa - não há que se falar em solidariedade. Em segundo lugar, como era de se esperar, o peticionário não se beneficiou com os valores questionados. Esses valores foram pagos as agências, como era de direito, e apenas elas, as agências, deles se beneficiaram. Ora, se o
  • 38. VEIRANO ADVOGADOS PIQWET CARNEIRO ADVOGADOS defendente não usufruiu qualquer benefício dessas importâncias. e se os recursos não destinavam ao Banco do Brasil, como exigir deles reparação solidária com as empresas se beneficiaram? Em terceiro lugar. sendo a responsabilidade solidária subietiva, o que implica a apreciação da conduta do agente, verifica-se que, em todos os casos, nos respectivos processos convertidos em tomadas de contas especiais para a citação solidária, não está presente qualquer indício de conduta dolosa, ou de que se tenha agido com má-fé. a Se o TCU, ultrapassando os limites do razoável, pretender que os valores recebidos pela agência de seus fomecedores sejam transferidos ao Banco do Brasil, deve cobrar exclusivamente de quem dele se beneficiou, nunca da pessoa do administrador cuja conduta não foi dolosa, culposa ou de qualquer modo repreensível. Esclarecido, pelas próprias decisões do Tribunal de Contas da União, que a responsabilidade no caso é subjetiva, verifica-se, como será exposto a seguir, que não está presente no caso o elemento de culpa. Por ser uma prática de mercado, não cabia ao defendente mudar o e rumo das coisas, sem um entendimento anterior que pudesse resultar na necessidade de se reavaliar essa prática. Reafirme-se: o bônus de volume, embora usualmente seja concedido pelos fomecedores de produtos e serviços as agências com base em um percentual do serviço prestado ou do que é produzido, independe de esforços ou negociação das agencias para o seu recebimento, o que significa dizer que esse instituto não se aplica a previsão da cláusula contratual. Esse era o entendimento. Agora, o Tribunal de Contas da União pretende dar um novo tratamento ao assunto, distinto daquele que vinha sendo aplicado há anos. As
  • 39. VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO PIQUET ADVOGADOS próprias auditorias do TCU já realizadas em contratos de publicidade do governo Federal e no Banco do Brasil não questionaram essa prática. Naturalmente que, diante dessa nova postura do órgão de controle externo, é preciso reavaliar o entendimento do mercado, avalizado pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, e verificar se o instituto do bônus de volume implica necessariamente o repasse dos recursos recebidos ao contratante. De qualquer forma, é importante notar que um novo entendimento nesse sentido somente poderá ser aplicado mediante disciplinamento nos editais de licitação e nos próprios contratos que * obriguem expressamente o repasse dos recursos ao contratante. Isto porque as agências de publicidade, ao formularem suas propostas, já assumem implicitamente que os recursos a esse título Ihes pertencem. Uma nova postura que desvie os recursos das agências para o contratante mudará completamente as condições negociais do contrato, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro não amparado na lei de licitações e contratos da administração pública ou nas próprias normas do Banco do Brasil. Assim, não poderia o ora defendente antecipar-se a nova orientação do TCU e passar simplesmente a exigir que esses recursos fossem transferidos para o Banco. tendo em vista que os contratos não dispunham expressamente sobre a figura do bônus de volume ou bonificação de ,O volume. O novo entendimento certamente fará com que, após estudos que sejam realizados no Banco do Brasil a esse respeito, nas próximas licitações se inclua, se for o caso, a previsão para que as agências transfiram os recursos ao Banco. Nesse caso, as próprias agências irão descobrir uma forma de compensar a perda por outros meios ou mesmo suportá-la, se pretenderem celebrar novos contratos, anuindo com as novas condições impostas no edita]. Não nos contratos atuais que não têm previsão expressa.
  • 40. VEIRANOADVOGADOS PIQUET CARNEIRO ADVOGADOS Em síntese, não há culpa dos defendentes por não haverem mudad uma prática de mercado que não Ihes cabia unilateralmente mudar, tendo em que os editais sempre foram omissos em expressamente atribuir ao Banco a propriedade do bônus de volume. Outro ponto importante a ser considerado é o de que não havia no Banco do Brasil um setor com atribuiçòes específicas de acompanhar e controlar os contratos de publicidade. Esse acompanhamento era feito de forma genérica pelo setor que cuida dos contratos do Banco em geral. Vale dizer, a responsabilidade pelo acompanhamento dos contratos estava localizada fora do setor de rnarketing e propaganda do Banco. Somente a partir de 23/6/2004, com a .Ordem de Serviço 11l2004, essa responsabilidade passou a ser da Gerência de Propaganda. Portanto, verifica-se mais uma vez não caber culpa ao dirigente do setor de marketing e propaganda pela não-cobrança do bònus, pois apenas deu seguimento ao que vinha sendo feito anteriormente em termos de controle dos contratos de propaganda. A partir dessa data nenhum contrato novo foi celebrado que previsse expressamente a apropriação dos recursos pelo Banco do Brasil e que autorizasse ao setor exigir das agências sua transferência a instituição bancária. Se anteriormente não era cobrado, também não foi expedida qualquer norma interna dispondo em sentido contrário. O pedido Feitos os esclarecimentos que se faziam necessários para se eliminarem quaisquer dúvidas sobre a questão posta nos autos, requer o peticionário
  • 41. VEIRANO ADVOGADOS PIQUET CARNEIRO ADVOGADOS a-p/ que as contas sejam julgadas regulares e, ainda, que seja determinado arquivamento do processo. Termos em que, P. deferimento. Brasília, em 3 de fevereiro de 2006. mK Soares de Matos Antonio Newton OAB 5.204-E n
  • 42. Abap defende BVS (Qui, 03 de Novembro de 2005 17:45) Em resposta às dcclaraç«es do relatar da Comiss5o P;irlanicntar Misva de Iriquériio dos Corrci<is. dçpulado fedcral 0sni;ir Serreglio. sobre apropria520 iiidcvi<liide 13Vs por sgí.nci:is qiiç :iiintlciii contas tle estatais. a Abap - Associaqúo Hnisileira tle Aféiiciii (Ic Publicidarle. diviilfiiu iiesia tluiniii-fcirzi. dia 3 de ncivembrti. nora oficial iiiiitiiliida "TraiispiirEnçia rili piiblicidadc". Leia a inlcfra abaixo c. para entender nielhor o cita). acessi iio liiik di) i'ini dcsia phgiiia a noiici;~ completa sobre as dcclarac;õcs de Serruglio. A ABAP- Associiiçici Urasilcira tle Agknciiis de Publicidade. eiiiiclade que h6 56 iinos represeiira as priiicipais agiiickis do Hvasil. tendo em vista as receiires iioiicias origindrias iia CPMI dos Crirrcios quisiioiiando proceclinientcis do niercado publiciiário. esclarccc: 1 - As verbas da publicidade çuja arrecada('ao no Brasil. 6 pulvcrizucla por unia rede de innis de 4.000agências, garaiitem nos mcicis de coniuiiicac;5o a a>lidizi'iria~iceirailiie pcrniite a 2 - Os recursos da publicidatle garantein h sociedaile o direito à informa(.gu. posto que seni pulilicidadc. IIL)cuisiiriam iieni 'Ws e Khdios, assim conio os prcqiis das revistas c jorriais scriain ~irriibiiivos ~iiiragrande pane dos Iciicircs atuais; 3 - O Iiirnioto de rcinuneraqio das agzricias de publicidadç tio Brasil csti dcfiiii<l»por leis, decretos e iiornias disponíveis. conheci(1a': e aprovadas por veículos. agiiicias. f<irnecedorcsc aiiunciantes; 4 - A rccciia das agências i! instituída por lei c, ~iriiicipalinçiiti. conccdi<lapclos vci~ulos qiic; assini, as rrniuiierani 3 titulo de inrermçdisqão e serviqos prestados: 5 - A boiiilicação de voluniç (BV). que os mçios de cornunicuc;io tiçain p:irii iiicciitivar ii ~]u:iliiladeda puhlicidatle e 0 aumçiito de venda de espaqo piiblicitfirio, lxi. parrz das iiornias qiic regeni a iiiividaclc pulilicitiria, gerando para as agiiicias rçcçitas legítintas. iatiirutias. coniabiliziidas, sohre as quuis sc recolhem impstos e quç ii%oprideni scr traiisfcridiis a içr~ciriis O U a anunçianies; ti - .A<relaq0cs das agkncias associadas h ABAP com seus çlienics i çeiculos divcin til>scrv;iras leis ç as normas que regulamentam a aiividatic publiciihria no Uriisil. Desde (I início da crise que vem alsalaiido o Pais; as ay_èiiçias. sirdvás da AUAP. scniprc se nianifesiarani publiçanienir a favor das iiivesiigaqíies que tragani u ,criiade. levan(lo : puiiiq70 t iuemplar dos culpaclos e evitanclo generalizações. P ~ r o sucesso das iiivcs1igiir;íies. a ABAP ofereceii iijuda ao 'I'CU e coloca Bs CI'Mls a siia a irrestrita colaburaqio para quiisquer esclareciineiitos que pçrniiiani a total rranspuriiicia tios negticios da publicidadç. Assoriaç5o Hrasileira de AgGiicias tle Piiblicidnde ! Fonte: htrp://www.ponaldapropaganda.co~noticiasdiOO5/11/03/0004 1
  • 43. Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, Tribunal de Contas da União 9 Ref.: Processo TC-019.032/2005-0 CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, ex-Gerente Executivo de Propaganda do Banco do Brasil S/A., já qualificado nos autos, vem, por seus ALEGAÇOES DE DEFESA em razão do Ofício no 94612005-TCUISECEX-2, expedido pela 2a Secretaria de Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em 15/12/2005, ao ter vista do processo, e, no dia 27 do mesmo mês, requereu a dilação, SCN. 02. Ed. commte 6m-m C- . : T m a r . Cajinm 100: - 70712SCO- BWSILIA- DF L Tei: (06112108680011Far: (061)2:~11EM~.UIlndimenloOvcirM<LMm.bf RIO DE JANEõ(0 - SiOPAULO - PORTO A E G R E - FORTALEZA- RECIFE- MA& -JOAO PEÇÇOA
  • 44. por cinqüenta dias, do prazo que venceria em 30/12/2005. É, pois, tempestiva a presente manifestação. Por meio do Acórdão no 1.876/2005 - TCU - Plenário, adotado na Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, .com base em Representação formulada pela 2a Secex, resolveu, entre outras providências, converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada 0 a~ropriacãoindevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000. Dando cumprimento a essa decisão, a Secex, por meio do ofício no 94612005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de bonificação de volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente sobre bonificações de volume. Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
  • 45. o repasse integral das bonificaçóes de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do contrato, que dispunha entre as responsabilidades da contratada: ~ I "Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO descontos especiais (além dos normais. previstos em tabelasl bonificacões. rea~licacões,prazos es~eciaisde paeamento e outras - vantaeens." (grifos apostos) Afirma ainda o relatório de auditoria que não foi constatada a transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus fornecedores a título de bonificaçüo de volume. Diz que, tendo em vista que a agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificações e, . . em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos contratualmente, Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos à agência. 2. A DEFESA 2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
  • 46. para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a questão levantada nos autos. Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio de sua Gerência Executiva, em atendimento à solicitação da própria auditoria por ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que: "3. O procedimento usual nas contrataçóes de produção é a apresentaçáo, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e 2.7.4.1 dos contratos originários, respectivamente, das licitações 9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por força do Decreto no 4.79912003, a realização de toda e qualquer ação de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida à prévia aprovação da SECOMIPR - Subsecretaria de Comunicação Institucional. 4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa, seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo, eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral respeito às condições contratuais a que se reporta o Ofício de Requisição, com o pagamento final, pelo Banco, do preço referente à melhor proposta. Daí, possivelmente, a menção à 'inexistência de ocorrência de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências de propaganda'. 5. De qualquer surte, a simples alegação 'da constatação, por esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bônus de volume pelos subcontratados às agências de publicidades', sem qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem, dificulta
  • 47. VEIRANO ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO ADVOG sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclarecimentos sobre eventual ocorrência da espécie. 6. Convém registrar, entretanto, que esta Instituiçáo, em seu processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas, com vistas ao ganho de eficiência e à redução de custos, alterou recentemente a modalidade de aquisições de materiais promocionais, brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro de Preços; está planejando realizar licitação para a contratação de agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito àquelas vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca a pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de nossa empresa, nas contratações realizadas por meio das agências de publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e Comunicação - 200513933, de 1911012005). Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em funçáo de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC para assegurar o cumprimento das disposições contratuais. Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora defendente, a pmdência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido para saber se a prática, que vem de gestões anteriores, era legítima ou não. Se os esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil teria prestado as informações necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
  • 48. PIQUET CARNEIRO ADVO 2.2 A questão do LcbÔnus volume" ou "bonificação de volume" de De início, é preciso situar a questão nos seus devidos termos. Os valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item 2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus de volume é uma prática instituída de forma voluntária uelos fornecedores em favor das aeências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores razões para se desconhecer esse fato. Como se sabe, aos contratos de publicidade sáo aplicadas as normasda Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispóe sobre o exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto 57.690, de l0 de fevereiro de 1966, e pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto. O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão, "é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da publicidade, em complementação ou apoio às atividades da Agência, Anunciante e Veículo" (item 1.5). O desconto oadrão de agência é definido como "o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediaçáo técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
  • 49. contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing e Propaganda, avaliava os orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das negociações realizadas, nos termos do contrato. Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco à agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da Cláusula 6ado contrato: I - honorários: - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação; - 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação; - 2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados por terceiros com a efetiva intermediaçáo da contratada, como os de pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual, de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de propaganda, de comunicação social e outros.
  • 50. I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência, de 20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Banco ~ 1 (Cláusula 7ado contrato). I Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume, benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O I bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores às agências, decorrente dos "planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica, e os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto I ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos. ~ I Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7, que tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da contratada. A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser e entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos auais não se insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociacão com os fornecedores de materiais e prestadores de servicos para a sua concessão. Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
  • 51. :. .. .I- :..- . : . " >" , VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO PIQUET ~.~ 2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil vale dizer, é uma prática institucional e náo dos dirigentes que em determinado momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propaganda do Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma em seu relatório que "O pagamento de bonificações de volume pelos fomecedores às • agências é praxe nas contratações do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se, vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as fronteiras de uma possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos setores de marketing e propaganda do Banco. Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório, que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços praticados i á incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude desse relacionamento. Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o relatório de auditoria. Os fomecedores e prestadores de serviços transferem para as agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bônus de volume" destinado às agências.
  • 52. Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o total das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de criação, execução e implementação das publicidades que Ihes são afetas deuma forma geral, embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem, relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a- um determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava. Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo • dos planos de fidelidade - que acabam sendo também planos de incentivo -, instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado com as constantes viagens ao longo de um determinado período. Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado publicitário náo é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de publicidade", entende S . Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC- 019.024/2005-8). Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que não tem respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
  • 53. /-- ".., --L : , 7 :,j (..; . . c K3" . , . : .:. c; a. -. . i.. , I, l VEIRANO ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO ADVOGADOS não houve qualquer questionamento em razão de sobre eles não pairarem dúvidas. Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota divulgada em 2/11/2005, afirmou que: "[ ...I e 5. A bonificação de volume (BV), que os meios de comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de venda de espaço publicitário, faz parte das normas que regem a atividade publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas, contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo) Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes do setor público. Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e . serviços decorrentes de negociações com as agências, esses sim devem ser repassados ao Banco. Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem dúvidas quanto ao seu real alcance: