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Aulas de Direito Financeiro e Tributário

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
1. Crédito Tributário
Verificando-se a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato
gerador, nasce a obrigação tributária. Mas, ainda nesse momento, a obrigação não é exigível.
È necessário que o Estado constitua o crédito tributário correspondente,
mediante um procedimento administrativo denominado lançamento, ou seja, a materialização da
obrigação tributária.
1.1. Dispensa do crédito tributário
Uma vez constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa
autorização legal, sob pena de responsabilidade – Art. 141 do CTN.
É possível a existência de obrigação sem o correspondente crédito (ainda não
houve o lançamento), mas o crédito sem obrigação é nulo e poderá constituir crime – Art. 316, §§
1º e 2º, do CP.
2. Lançamento
Lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência
do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável,
aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível – Art. 142 do CTN.
2.1. Efeitos do lançamento
O lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da
obrigação. Sendo declaratório, seus efeitos retroagem ao tempo da ocorrência do fato gerador
(efeito ex tunc).
2.2. Aplicação da lei
A lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador – Art. 143 –, mas
em relação à aplicação de penalidades impera o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao
contribuinte – Art. 106.
2.3. Competência para o lançamento
O Lançamento é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e
obrigatório para a autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional.
2.4. Alterações do lançamento
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da autoridade
administrativa, nos casos autorizados – Art. 149.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública e é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que:

a) A lei determinar;
b) A declaração na seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação;
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c) A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos exigidos, deixe

d)
e)
f)
g)
h)
i)

de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
2.5. Modalidades de lançamento

Três são as espécies de lançamento, conforme o grau de participação do sujeito
passivo – geralmente o contribuinte.
a) Lançamento direto – ex officio: A fazenda Pública já dispõe de todas as informações
necessárias e procede ao lançamento diretamente. Exemplo: IPTU, onde a Fazenda Pública já
sabe qual o valor venal do imóvel.
b) Lançamento por declaração: O sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações
para a Fazenda Pública, que depois efetuará o lançamento.
c) Lançamento por homologação: A participação do sujeito passivo é ainda maior, pois além
de prestar informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio da
autoridade administrativa. Posteriormente a Fazenda faz o lançamento dito homologatório,
concordando, ou não, como ocorre no IPI e ICMS.
3. Medidas judiciais
As medidas judiciais poderão ser interpostas pelo sujeito passivo, respeitando o
momento oportuno.

Antes do Lançamento

Lançamento

Hipótese de Incidência

Depois do Lançamento

Execução Fiscal

OBRIGAÇÃO

Mandado de Segurança
Ação Declaratória – 273 do CPC
Consignação de Pagamento

Mandado de Segurança
Ação Anulatória – 273 do CPC
Consignação de Pagamento

 Embargos a Execução Fiscal
 Ação de Repetição de Indébito

Fato Gerador

3.1. Mandado de segurança
Na definição de Hely Lopes Meirelles "é o meio constitucional posto à disposição
de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade
reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas
corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem às funções que exerça".
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3.2. Ação declaratória
Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de
antecipação de tutela, referente à cobrança indevida de determinado tributo.
3.3. Consignação de pagamento
A ação de consignação de pagamento visa à liberação do obrigado, mediante o
depósito judicial da prestação devida, nos casos de compatibilidade dessa providência com a
natureza da obrigação.
Podem-se depositar coisas corpóreas, fungíveis ou infungíveis, não sendo
suscetíveis de depósito as obrigações de fazer ou de não fazer.
3.4. Ação anulatória
Tem por fim anular o lançamento e, conseqüentemente, anular a relação jurídica
entre o Fisco e o sujeito passivo.
Esta ação poderá ser proposta, com pedido de antecipação de tutela, diante de
diversos casos, como por exemplo: anular lançamento tributário ou auto de infração, por
irregularidade formal, anular débito fiscal indevido em razão de não incidência do tributo ou não
ocorrência de fato gerador da respectiva obrigação etc.
3.5. Embargos à execução fiscal
O executado pode oferecer Embargos á execução fiscal, no prazo de 30 dias, do
depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou, da intimação da penhora, pois constituem
requisitos de admissibilidade da ação à garantia do juízo da execução.
Tem natureza jurídica de ação incidental de conhecimento, tendente a
desconstituir o título exeqüendo, seguindo-se a exigência do preparo prévio.
A Fazenda Pública será intimada para apresentar sua impugnação, em 30 dias,
devendo seu representante judicial ser intimado pessoalmente – Art. 22, da lei 6830/80.
3.6. Ação de repetição de indébito
Independe de prévio protesto, isto é, sem necessidade de nenhuma ressalva
prévia quanto ao caráter indevido do pagamento, e ainda que o pagamento tenha sido
espontâneo – Art. 165, do CTN.
Se não ocorreu a homologação, a extinção do direito de pedir a sua restituição
só ocorrerá depois de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de
mais cinco anos. O período prescricional de cinco anos só teve início da publicação do acórdão do
Colendo Supremo Tribunal Federal.
4. Partes na relação tributária
São partes na relação tributária:
4.1. Sujeito ativo
São sujeitos ativos da obrigação tributária a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigilos, dentro de suas respectivas esferas.
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Sujeitos ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar
sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos,
por delegação, como, por exemplo: O INSS e outras autarquias e órgãos paraestatais.
4.2. Sujeito passivo
É a pessoa natural ou jurídica obrigada a cumprir determinada prestação
pecuniária, ou seja, é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável.
4.3. Contribuinte
É o devedor direto, que tem relação pessoa e direta com o fato gerador – Art.
121, I, do CTN.
4.4. Responsável
É o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela
obrigação tributária, por força de lei – Art. 121, II, do CTN.
4.5. Responsabilidade pessoal
Considera-se:
a) Ao adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
(retomados);
b) Ao sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo autor da herança até a data da
partilha, limitada ao montante do quinhão;
c) Ao espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão – Art. 132
do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos pelas mesmas.
Fusão: É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para forma uma nova;
Transformação: É a mudança da forma societária. Ex.: de Ltda para S/A;
Incorporação: É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra;
Cisão: A sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades.
O artigo 133 do CTN, prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a
data do ato.
4.6. Responsabilidade de terceiros
Dispõe, o artigo 134 do CTN, que nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde subsidiariamente, nos atos em
que intervirem ou pelas omissões de que foram responsáveis.
Considera-se:
a)
b)
c)
d)
e)
f)

Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Tutores ou curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
O inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
Administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
O síndico e o comissário pelos tributos devidos pela falida e a concordatária;
Os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
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4.7. Responsabilidade dos sócios
O artigo 135 do CTN prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos
créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto, observando:
a) Os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
b) Os mandatários, prepostos e empregados;
c) Os diretores, gerentes ou representantes (sócios de pessoas jurídicas de direito privado).
4.8. Responsabilidade indireta
A responsabilidade indireta por ocorrer por substituição ou por transferência.
a) Substituição: Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto,
ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Exemplo: ICMS;
b) Transferência: A obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte,
comunicando-se depois, porém, para o responsável.
A responsabilidade por transferência subdivide-se em:
a) Sucessão: O sucessor respondido pelo sucedido como ocorre na transferência da
propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra;
b) Solidariedade: O devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de
igualdade, sem o benefício de ordem, isto é, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente
de um ou de outro, no todo ou em parte, à escolha do credor – Art. 275 do CC;
c) Subsidiariedade: O devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor
principal, mas com o benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de
executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida.
Em regra, no Direito Tributário, a lei estabelece a responsabilidade solidária,
como, por exemplo, o artigo 134 do CTN “respondem solidariamente os pais pelos tributos
devidos por seus filhos (I), ou o inventariante, pelos do espólio (IV)”.
Contudo, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das
partes – Art. 265 do CC.
4.9. Sujeito passivo da obrigação acessória
A lei deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento dos
deveres instrumentais, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos –
Art. 122, do CTN.
4.10. Convenções particulares
Não podem ser opostas a Fazenda Pública para modificar a definição legal do
sujeito passivo da relação jurídica tributária – Art. 123, do CTN.
5. Domicílio
Considera-se:
5.1. Pessoa física
É o lugar onde a pessoa reside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha
o centro de suas ocupações.
Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como
domicílio o lugar onde for encontrado – Art. 73, do CC.
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5.2. Pessoa jurídica
É a sede da empresa ou das filiais, para atos ali praticados. Conforme o tributo,
cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, o domicílio é o
estabelecimento prestador do serviço e na construção civil, o local da execução da obra.
As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante – Art. 127, III, do CTN.
5.3. Outras considerações sobre o domicílio
Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, o domicílio será o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação – Art. 127, §
1º, do CTN.
Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O CTN menciona
em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação da pessoa. Contudo, a
indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização – Art. 127, § 2º, do
CTN.
6. Capacidade tributária
A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, ou
achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, ou de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional – Art. 126, do CTN.
7. Impostos federais – Art. 153 da CF
Compete a União instituir impostos sobre:
7.1. II-Imposto de Importação – Inc. I
Características do imposto:
a) Fato gerador: Entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). A
formalização dá-se no desembaraço;
b) Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior;
c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF,
podendo ser alterado por decreto;
d) Alíquota: Pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto e podem ser
alteradas pelo Executivo – Art. 21 do CTN;
e) Território aduaneiro: Local onde é exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional;
f) Cumulação de impostos: Na importação incidem três impostos, o II, o IPI e o ICMS.
7.2. IE-Imposto de Exportação – Inc. II
Características do imposto:
a) Fato gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Nacionalizados
são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados;
b) Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior;
c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF;
d) Alíquota: 10%, podendo ser reduzida a zero, ou aumentada até quatro vezes;
e) Não-incidência: Não incide ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários.
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7.3. IR-Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – Inc. III
Características do imposto:
a) Fato gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de
qualquer natureza. Isto é, tem que haver acréscimo patrimonial para que a haja a incidência;
b) Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
c) Proventos: São todos os demais acréscimos patrimoniais, como aposentarias, pensões,
doações etc;
d) Sujeito passivo: É a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio
(contribuinte). Pode ser também que tem a obrigação de reter o imposto na fonte
(responsável);
7.4. IPI-Imposto sobre produtos industrializados – Inc. IV
Consideram-se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o
consumo. São características do imposto:
a) Fato gerador: Desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira, a saída do
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante ou arrematação, em
leilão, de produto apreendido ou abandonado – Art. 46 do CTN;
b) Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
c) Seletividade: Tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto;
d) Não-cumulatividade: O IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação
seguinte;
e) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
f) Não-incidência: Não incide nos produtos destinados ao exterior. Tecnicamente, trata-se de
imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria Constituição.
7.5. IOF-Imposto sobre operações financeiras – Inc. V
São características do imposto:
a) Fato gerador: Incide sobre as operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou
valores imobiliários;
b) Função extrafiscal: Poder ser também usado como instrumento da política financeira;
c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
7.6. ITR-Imposto sobre a propriedade territorial rural – Inc. VI
Trata-se de imposto de competência da União, mas 50% do que é arrecadado
são repassados para os Municípios, relativamente aos imóveis neles situados – Art. 158, II da CF.
São características do imposto:
a) Fato gerador: Propriedade, domínio útil ou posse de terra, fora da zona urbana. Não importa
a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial, o que vale é a sua localização e só
incidirá sobre a terra, e não sobre construções, instalações e benfeitorias;
b) Seletividade: Como forma de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, não
incidindo sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel;
c) Imunidade: É a dispensa do tributo por força da Constituição Federal. O artigo 153, § 4º,
dispensa do ITR as glebas rurais, definidas pela Lei 9393/96, com área igual ou inferior a
30ha, ou 100ha na Amazônia Ocidental e Pantanal, ou de 50ha no Polígono das Secas e
Amazônia Oriental;
d) Isenção: É a dispensa do tributo por força de Lei Ordinária.
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7.7. IGF-Imposto sobre grandes fortunas – Inc. VII
Nos termos de Lei Complementar ainda não normatizado.
8. Impostos estaduais – Art. 155 da CF
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre:
8.1. ITCMD-Imposto sobre transmissão causa mortis e doações – Inc. I
São características do imposto:
a) Fato gerador: Nas heranças é a transmissão de bens de pessoa falecida para os seus
herdeiros. Apura-se no inventário ou arrolamento. Nas doações o fato gerador ocorre quando
se aperfeiçoa a doação;
b) Alíquotas: São fixadas pela legislação de cada Estado. Cabe ao Senado Federal fixar a
alíquota máxima. A Resolução 9/92 do Senado Federal fixou a alíquota máxima em 8%.
8.2. ICMS-Imposto sobre circulação de mercadorias, prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – Inc. II
São características do imposto:
a) Fato gerador: Na circulação de mercadorias é a circulação das mesmas, a partir do
estabelecimento comercial ou fabril, não incidindo, porém, na saída de mercadoria para outro
estabelecimento da mesma firma e outras situações que não impliquem na circulação
originada pela comercialização;
b) Substituição tributária: Atribui-se o encargo do imposto a um substituto, que deve ser
pessoa vinculada de alguma forma ao fato gerador;
c) Não-cumulatividade: O ICMS pago numa operação deduz-se do ICMS a ser pago na
operação seguinte;
d) Seletividade: O imposto será seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Exemplo:
Bens supérfluos terão taxação superior aos gêneros de primeira necessidade;
e) Imunidade: Operações que destinem mercadorias para o exterior e transporte entre os
Estados de petróleo e seus derivados, conforme inciso X, alínea “b”, acrescentado pela EC
42/2003;
8.3. IPVA-Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – Inc. III
São características do imposto:
a) Fato gerador: Propriedade de veículo automotor, abrangendo veículos terrestres, aeronaves e
embarcações;
b) Seletividade: Pode ser seletivo, como por exemplo, em relação ao combustível utilizado;
c) Alíquotas: Mínimas fixadas pelo Senado Federal. Podem ser diferenciadas em função do tipo
e utilização;
d) Repartição de receitas: Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação – Art. 158, III da CF.
9. Impostos municipais – Art. 156 da CF
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
9.1. IPTU-Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – Inc. I
São características do imposto:
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a) Fato gerador: É a propriedade de imóvel urbano e também a posse ou domínio útil de imóvel
urbano, que são aspectos equiparados da propriedade;
O artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



b)
c)
d)






e)
f)

Bens móveis por natureza: São o solo com a sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo – Art. 79 do CC.;
Bens imóveis por acessão física: São os acréscimos acontecidos em relação ao um imóvel
pela mão do homem ou por causas naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou
a formação de uma nova ilha num rio;
Imposto predial: É o que incide sobre imóvel urbano;
Imposto territorial: É o que incide sobre imóvel sem construção
Zona urbana: A definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de pelo
menos dois dos melhoramentos arrolados no art. 32, § 1º do CTN, que são:
Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitários;
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado;
Pode ainda a lei municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes – Art. 32, § 2º do CTN.
Base de cálculo: É o valor venal do imóvel a cada ano;
Progressividade: Pode ser progressivo em razão da função social da propriedade, mas o
critério da progressividade tem que ser objetivo, vinculado aos terrenos e edificações e não às
pessoas dos proprietários. No caso de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado, em área incluída no plano diretor, pode a lei determinar o seu adequado
aproveitamento, sob pena, entre outras, de aumento progressivo de imposto – Art. 182, § 4º
da CF.
9.2. ITBI-Imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso – Inc. II
São características do imposto:

a) Fato gerador: É a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos às
transmissões mencionadas. Exemplos:
 Transmissão de bens imóveis: Compra e venda, dação em pagamento etc.;
 Transmissão de direitos Reais: Uso, usufruto, direito de habitação etc.
O ITBI não incidirá nas seguintes operações:
Na transmissão de direitos reais de garantia, como a hipoteca;
No compromisso de compra e venda, por se tratar apenas de promessa de transmissão e não
transmissão efetiva;
 No usucapião por predominar o entendimento de que se trata de modalidade originária de
aquisição, e não transmissão de propriedade de uma pessoa para outra;
 Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
 Na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – Art.
156, § 2º, I da CF.
b) Alíquotas progressivas: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com
base no valor venal do imóvel – Súmula 656 do STF;


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c) Contribuinte: Em regra, as leis locais atribuem o pagamento do imposto ao adquirente.
9.3. ISS-Imposto sobre serviços de qualquer natureza – Inc. III
São características do imposto:
a) Fato gerador: Prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar
116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
b) Competência: Municípios e Distrito Federal;
c) Local da prestação de serviços: Em princípio, considera-se o serviço prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta, no seu domicílio. Contudo, em
várias hipóteses, o imposto será devido no local da prestação do serviço, como, por exemplo,
no caso de instalação de andaimes, palcos, coberturas – Art. 3º, incs. I a XXII da LC acima;
d) Alíquota: A alíquota máxima é de 5% - Art. 8º, II;
e) Operações mistas: Os serviços só pagam ISS, não se sujeitando também ao ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressamente
indicadas na lista;
f) Formas de tributação: Serviços em geral – Alíquota sobre os preços dos serviços;
Profissionais liberais – Importância fixa ou variável, cobrada por mês ou por ano; Sociedade
de profissionais – Igual ao item anterior, a ser pago pela sociedade multiplicado pelo número
de profissionais envolvidos (sócios, empregados, autônomos) – Art. 9º, do DL 406/68;
g) Substituição tributária: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir o
pagamento do imposto a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador – Art. 6º, LC e 128 CTN.
10. Crédito tributário
É o vínculo jurídico do qual o sujeito ativo impõe ao sujeito passivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário será constituído pelo lançamento tributário.
10.1. Lançamento
É o ato administrativo vinculado mediante o qual se insere na ordem jurídica uma
norma individual e concreta. O lançamento formaliza o vínculo obrigacional, identificando os
sujeitos ativos e passivos, critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
10.2. Modalidade de lançamento
São modalidades de lançamento:
a) Por ofício ou direto: É efetuado pela Fazenda Pública sem a participação direta ou indireta
do sujeito passivo – Exemplo: IPTU;
b) Por declaração ou misto: Efetuado utilizando declaração fornecida pelo sujeito passivo à
administração pública. Inexiste lançamento por declaração;
c) Por homologação ou autolançamento: É a modalidade que atribui ao sujeito passivo o
dever de expedir declaração e antecipar o pagamento sem prévio aviso da administração,
como por exemplo: ICMS, IPI;
d) Por homologação expressa: Se a administração concordar com os dados, bem como o
pagamento efetuado pelo sujeito passivo, irá homologar expressamente o lançamento;
e) Por homologação tácita: A inércia da autoridade administração, após 5 anos a contar da
ocorrência do fato imponível, o lançamento se dará homologado de forma tácita por decurso
de prazo – Art. 150, § 4º do CTN;
11. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Art. 151 do CTN
Embora haja a suspensão da exigibilidade, convém lembrar que as obrigações
acessórias não são dispensadas. De regra, suspensa a exigibilidade, também fica suspenso o
curso da prescrição.
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São formas de suspensão:
a) Moratória: É a dilação do prazo para o vencimento do tributo por lei autorizadora. Pode ser
concedida de forma geral ou individual, e sempre dependerá de lei que a autorize. Salvo
disposição legal em contrário, a moratória somente poderá beneficiar os créditos já
definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato
preparatório notificado ao sujeito passivo – Art. 154 do CTN;
b) Depósito integral do valor do tributo: O sujeito passivo, para discutir administrativamente ou
judicialmente o crédito, deposita o seu valor integral. Na esfera administrativa, o depósito
somente terá o poder de afastar a correção monetária, pois a simples reclamação ou recurso
já suspendem a exigibilidade do crédito. O depósito não é obrigatório;
c) Reclamações e recursos: As impugnações ou recursos interpostos na esfera administrativa
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da decisão. O
recurso deverá ser interposto antes do vencimento da obrigação;
d) Concessão de liminar em mandado de segurança: Em ação própria, o juiz concede de
imediato à medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito até discussão final. A
posição dominante é que a liminar deve ser cassada na sentença, caso a decisão for omissa
quanto à liminar, mesmo denegado o mandado de segurança, os efeitos da medida urgente
continuam até o julgamento final pelo tribunal.
A Lei 2770/56 proíbe a concessão de liminares que visem à liberação de coisas, bens e
mercadorias de procedência estrangeira. Também a Lei 4384/64 proíbe a liminar nos casos de
reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou
extensão de vantagens, contudo, tais dispositivos são tidos como de inconstitucionalidade
duvidosa;
e) Outras modalidades de suspensão: A LC 104/2001, acrescentou, como causas de
suspensão, a concessão de medida liminar, a tutela antecipada e o parcelamento do débito.
Na área penal, nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90, arts 1º e 2º), bem como nos
crimes dos arts. 168-A e 337-A, do CP, o parcelamento do débito suspende a pretensão
punitiva e o pagamento extingue a punibilidade, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 10684/03.
12. Extinção do crédito tributário – Art. 97 do CTN
Trata-se de matéria inserida dentro da reserva legal, já que somente a lei pode
prever hipótese de extinção do crédito tributário.
São modalidades de extinção:
a) Pagamento: Regras específicas do direito tributário tornam o pagamento do crédito tributário
algo diverso daquele estabelecido no direito privado, sendo:
 Parcela: O pagamento de uma parcela ou de um crédito não importa presunção de
pagamento das parcelas anteriores ou de outros créditos;
 Lugar de pagamento: Será sempre o domicílio do sujeito passivo e este tem a obrigação de ir
até a repartição competente (ou banco) para fazer o pagamento, independentemente de
cobrança do fisco;
 Tempo do pagamento: Será aquele estabelecido na lei específica do tributo, mas, se não
houver, o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo;
b) Compensação: É uma das formas de extinção de obrigação recíproca equivalente de débitos
entre os contratantes. O CTN prevê que a lei pode autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos;
c) Transação: A transação (ou acordo) ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas
para evitar ou terminar um litígio, extinguindo-se uma obrigação. O CTN prevê que a lei pode
facultar a transação e indicar a autoridade competente para autorizar o acordo, em cada caso;
d) Remissão: A remissão (ou perdão) é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o
devedor de pagar a dívida. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder
remissão (art. 172) atendendo à situação econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato, à diminuta importância do crédito
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tributário, à eqüidade e às condições peculiares da região. O despacho de remissão não gera
direito adquirido e pode ser revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos da concessão.
13. Decadência – Art. 173 do CTN
Na doutrina tradicional, a decadência ou caducidade é o fenômeno jurídico pelo
qual perece algum direito em decorrência do seu não uso, por determinado espaço de tempo
estipulado em lei.
Trata-se da materialização jurídica do dito popular “dormientibus non sucurrit
ius”, isto é, o direito não socorre aqueles que dormem.
Igualmente, em direito tributário, a administração tem que exercitar o seu direito
e constituir o seu crédito através do lançamento, e não o fazendo dentro do prazo determinado,
haverá a perda do direito de efetuá-lo.
13.1. Prazo decadencial – Art. 173 do CTN
O prazo máximo para a administração proceder ao lançamento e notificar o
sujeito passivo é de cinco anos. A notificação é o ato que torna definitiva a constituição do crédito
tributário, sendo:
a) Tributo lançado por ofício ou direto: O marco inicial do prazo é o exercício seguinte da
ocorrência do fato imponível – 173, I;
b) Por homologação: Ocorrendo pagamento antecipado o início será a data da ocorrência do
fato imponível – Art. 150, 4º do CTN, mas se não houve o pagamento antecipado, volta a ter
aplicação à regra geral e o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte.
14. Prescrição – Art. 174 do CTN
A prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de promover a execução
fiscal.
O vencimento do crédito (prazo para pagamento), se não houver estipulação
especial, ocorre 30 dias depois de notificado o sujeito passivo – Art. 160.
Durante este prazo de 30 dias, o crédito, embora constituído, não pode ser
executado judicialmente, já que o sujeito passivo tem o direito de pagá-lo neste lapso. No primeiro
dia após o 30º dia da notificação, a Fazenda passa a dispor de ação para a cobrança.
14.1. Prazo prescricional
São requisitos:
a) Interrupção: O prazo prescricional será interrompido na data da citação pessoal do devedor
– Art. 174, § único, I do CTN;
b) Suspensão: O prazo retorna a contagem no momento em que se suspendeu;
c) Prescrição intercorrente: O prazo prescricional será suspenso por 180 dias, no momento da
inscrição do crédito tributário na dívida ativa – Art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, e enquanto não for
localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora – Art. 40.
Decorrido o prazo de um ano, recomeçará a contagem do prazo de prescrição qüinqüenal e os
autos serão encaminhados ao arquivo provisório – Art. 40, § 2º;
d) Conversão de depósito em renda: Ocorre no fim do processo, quando o devedor que
efetuou o depósito judicial perde definitivamente a demanda e o sujeito ativo faz o
levantamento do valor depositado;
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e) Pagamento antecipado homologado: Se o fisco concordar com o pagamento antecipado
deverá homologar de forma expressa, extinguindo o crédito tributário – Art. 150, § 4º do CTN;
f) Consignação em pagamento: Se julgada procedente a ação de consignação em pagamento,
será extinto a exigibilidade do crédito tributário;
g) Decisão administrativa irreformável: É a decisão judicial passada em julgado como causas
de extinção do crédito tributário;
h) Dação de pagamentos de imóveis: Os bens imóveis do sujeito passivo extinguem o crédito
tributário, se permitido em legislação tributária.
15. Exclusão do crédito tributário – Art. 175 do CTN
São modalidades de exclusão:
a) Isenção: A isenção é a dispensa do tributo devido, ou que normalmente seria devido, por meio
de lei ordinária. A norma de estrutura mutila parcialmente um dos elementos da regra matriz
de incidência tributária, evitando todos os efeitos da norma tributária;
b) Anistia: É o perdão da penalidade pecuniária (multa). A anistia só se aplica a casos pretéritos,
nunca alcançando fatos futuros.
16. Garantias do crédito tributário – Art. 183 do CTN
A garantia assegura o exercício de receber o crédito. De regra, todos os bens do
sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito fiscal (art. 184), mesmo os com garantia
real e os gravados.
Somente os bens apontados em lei (art. 649 do CPC) como absolutamente
impenhoráveis escapam dessa garantia.
17. Privilégios do crédito tributário – Art. 186 do CTN
O privilégio refere-se à ordem de preferência em relação a outros credores, pois
o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, salvo se houver mais de um ente
político entre os credores.
Havendo mais de um ente político ente os credores, a ordem de pagamento
será, em primeiro plano a União, em segundo os Estados membros, seguido do Distrito Federal e
Municípios.
18. Administração tributária – Art. 194 do CTN
A Administração tributária envolve a fiscalização e a arrecadação de tributos,
bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e expedição de certidões.
Mesmo os isentos ou imunes devem prestar informações ao Fisco e cumprir
obrigações acessórias previstas em lei.
Nos termos do art. 197, devem prestar informações com relação aos bens e
negócios de terceiros os tabeliães, os inventariantes, os bancos e demais pessoas arroladas no
dispositivo citado.
19. Dívida ativa – Art. 201 do CTN
Para o fisco promover o processo executivo fiscal deverá inscrever o crédito
tributário na Dívida Ativa, conforme preceitua os artigos 201 a 204 do CTN e artigos 1º e 2º da Lei
6830/80.
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19.1. Certidão de dívida ativa – CDA
A certidão e devida ativa é o título extrajudicial confeccionado pela própria
administração.
Somente deverá ser inscrito o crédito tributário na dívida ativa de forma
definitiva, pos a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez.
20. Certidões – Art. 208 do CTN
As certidões podem ser:
a) Positiva: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública;
b) Negativa: O contribuinte não possui débito com a Fazenda Pública;
c) Positiva com efeito negativo: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública, o porém
o crédito tributário está com a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 151 do CTN.
21. Infrações tributárias
São as condutas que não respeitam o comando normativo (dever ser). O não
cumprimento da obrigação tributária principal ou deveres instrumentais provocará o nascimento de
uma infração tributária.
21.1. Estrutura lógica das infrações
As infrações tributárias, com a mesma estrutura lógica da regra-matriz de
incidência, pertencem à subclasse das normas de conduta e têm uma hipótese descritora de um
fato do mundo real e uma conseqüência prescritora de um vínculo jurídico que há de formar-se
entre dois sujeitos.
21.2. Classificação das infrações
O ilícito ou infração tributária decorre da conduta antijurídica que transgride o
mandamento prescrito em leis fiscais, podendo advir de:
a) Infração substancial: Da não prestação do tributo;
b) Infração formal: Do não cumprimento de deveres instrumentais formais.
Além disso, as infrações se classificam em:
a) Subjetivas: Quando o autor do ilícito tenha operado com dolo ou culpa (tributos pessoais);
b) Objetivas: São aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator (tributos reais).
O artigo 136, do CTN, elege o princípio da responsabilidade objetiva, mas
permite ao legislador construir infrações subjetivas como, por exemplo: Sonegação – que
pressupõe a ocorrência factual; A Fraude – que se opera em momentos anteriores à efetivação do
fato jurídico tributário; O Conluio – e as que elegerem a culpa (negligência, imprudência e
imperícia).
Contudo, as presunções do Fisco só se admitem nas infrações objetivas. Nas
subjetivas, o dolo e a culpa não se presumem, provam-se.
Assim, nessas situações compete ao Fisco exibir os fundamentos concretos que
revelam a presença do dolo ou da culpa, como o nexo entre a participação do agente e o
resultado material que dessa forma se produziu.
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Já nas infrações objetivas o suposto autor do ilícito, para defender-se deve
demonstrar a inexistência material do fato, descaracterizando-o em qualquer de seus elementos
constituintes, podendo ser:
a) Meras infrações ou ilícitos tributários, contidos em leis tributárias (não criminal) que se
sujeitam aos princípios gerais do Direito Administrativo;
b) Crimes fiscais subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal.
21.3. Espécies de sanções tributárias
Todos os deveres não cumpridos atraem sanções, uma vez que toda a ação e
tendente a reprimir os ilícitos.
São espécies de sanções:
a) Penalidades pecuniárias: Consiste numa porcentagem sobre o valor do próprio imposto;
b) Juros e multas de mora: As penas pecuniárias também são fixadas através multas (quantias
pré-estabelecidas);
c) Apreensão de mercadorias, documentos etc.: Impõe a retenção de objetos. No caso do
objeto apreendido será necessário o pagamento do tributo devido (violação ao princípio do
não confisco);
d) Perda de mercadoria: Quando a mercadoria for objeto de contrabando ou descaminho,
poderá ser confiscada;
e) Regime especial de controle: Tratamento diferenciado aplicável a um contribuinte, em
relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias. O
regime especial de controle é concedido nas hipóteses e termos previstos em regulamento,
mediante requerimento do interessado;
f) Cassação de regimes especiais: O descumprimento pelo contribuinte enseja por parte do
Fisco, a cassação do regime especial.
21.4. Correção monetária
A correção monetária não é considerada de fato uma sanção, pois apenas
representa a atualização do valor da dívida, diante da desvalorização da moeda, corroída pela
inflação, mas a dispensa da correção monetária equivale à remissão (perdão).
21.5. Crimes contra a ordem tributária
Consideram-se crimes contra a ordem tributária:
a) Não recolhimento do tributo: A falta de recolhimento de tributo no prazo estabelecido pela
legislação tributária;
b) Apropriação indébita: É crime fiscal relacionado com a falta de pagamento de tributo de
terceiro (contribuições previdenciárias). A apropriação indébita previdenciária constitui crime
tipificado penalmente. Art. 168 do CP “Deixar de repassar a Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional – Pena:
Reclusão de 2 a cinco anos, e multa”.
21.6. Exclusão da responsabilidade
Conforme disciplina o artigo 138, do CTN, o modo de exclusão da
responsabilidade por infrações à legislação tributária, é a denúncia espontânea do ilícito. A
espontaneidade evita a aplicação das multas punitivas, mas não afãs os juros e a multa de mora.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
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da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
22. Pagamento indevido
O art. 165 do CTN consagra o direito à repetição do tributo indevido, estatuindo
que o sujeito passivo tem o direito a restituição, total ou parcial, do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento.
22.1. Cabimento
Quando for o caso de transferência do encargo financeiro, somente aquele que
suportou efetivamente o pagamento poderá pedir sua restituição. Esta hipótese se refere aos
tributos chamados indiretos, onde o encargo é transferido para terceiro, ou consumidor final,
como no caso do ICMS e do IPI. Já nos tributos diretos, o valor é suportado pelo próprio
contribuinte, como no IR.
22.2. Restituição do tributo indireto
A lei permite a restituição do tributo indireto, se o contribuinte (de direito) for
expressamente autorizado pelo terceiro que suportou o ônus (contribuinte de fato), conforme
disciplina o art. 166, que na sua primeira parte, cita que quem assumiu o encargo financeiro pode
pedir a restituição do tributo indevido.
De qualquer forma, não se poderia admitir o enriquecimento ilícito da
Administração, retirando do contribuinte de fato o direito à repetição do indébito.
22.3. Prazo para restituição
O art. 168 do CTN, prescreve o prazo de 5 anos para ingressar a ação de
repetição do indébito, contados da extinção do crédito tributário.
22.4. Teoria dos 10 anos
A teoria dos 10 anos decorre da conjugação do art. 150, § 4º, com o art. 168, I,
do CTN, tratando-se de tese exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
23. Denúncia espontânea
O contribuinte pode proceder à denúncia espontânea, a qual deve ser
necessariamente acompanhada do pagamento do tributo, devidamente corrigido pelos juros
moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo na multa de mora, desde que
essa providência seja tomada antes da instalação de qualquer procedimento fiscal.
24. Ações de iniciativa do contribuinte
Para a interposição é necessário atentar para o momento em que se encontra a
obrigação tributária. A saber:
24.1. Mandado de segurança
Dispõe o art. 5º, da CF/88, bem como o art. 1º da Lei 1533/51, que será
concedido o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de
lesão por ato ilegal ou abusivo.
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O Mandado de Segurança é garantia constitucional do cidadão utilizada para
evitar (preventivo) ou reparar uma lesão contra direito líquido e certo (implica em que o fato do
qual resulta é incontroverso).
É relativamente freqüente o Mandado de Segurança preventivo para evitar a
cobrança (o lançamento) de tributo que o contribuinte julga baseado em lei inconstitucional. Tratase, na hipótese, de impetração preventiva diante da ameaça de constituição do crédito.
Afinal, não seria razoável presumir que a autoridade tributária, por exercer
atividade administrativa vinculada à lei, vai negar conseqüência ao comando normativo.
 Requisitos do Mandado de Segurança
a) O Mandado Segurança deverá ser impetrado com pedido de Liminar, do início da obrigação
até antes do lançamento da obrigação tributária;
b) O Mandado de Segurança, para estes casos, não tem vínculo com o art. 282 do CPC, e sim
com o dispositivo constitucional acima;
c) Deve ser impetrado contra a autoridade administrativa coatora;
d) A ação, de rito especial, onde não se admite a produção de provas;
e) Não existência de verbas de sucumbência;
f) Não se pede a citação da autoridade, mas que a administração preste informações;
g) Não existe produção de provas, mas se deve anexar a prova pré-constituída.
24.2. Ação anulatória
Trata-se de um processo de conhecimento no qual o contribuinte pretende anular
um ato administrativo, notadamente o lançamento. Por ser uma ação de rito ordinário (também
conhecida como ação ordinária) são admissíveis todos os meios de prova e ampla discussão das
questões de fato e de direito.
24.3. Ação declaratória
Assim como a ação anulatória, a ação declaratória também consiste num
processo de conhecimento que segue o rito ordinário.
O pedido do contribuinte, no entanto, é a declaração de inexistência de relação
jurídica que permita a cobrança do tributo em função da inocorrência do fato gerador ou da
invalidade da lei que sustenta a pretensão do Fisco.


Requisitos da ação declaratória

a) Petição de Ação Declaratória de inexistência de relação tributária, com pedido de tutela
antecipada dos feitos da sentença;
b) Pelo rito ordinário com pedido de produção antecipada de todas as provas permitidas em
juízo;
c) Ação direcionada ao Ente jurídico;
d) Para se requerer a Tutela Antecipada da sentença, deve haver prova inequívoca de
verossimilhança, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
e) Pode-se alegar na ação, se houver, a decadência.
24.4. Ação declaratória
Pressupõe que o pagamento além de ser um dever do contribuinte é também um
direito seu. Assim, quando o Fisco cria obstáculos ao pagamento, conforme enumeração prevista
no art. 164 do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode realizar o depósito do valor em juízo
obtendo a liberação de sua obrigação.
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

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Ensejam a consignação:

a) A recusa de recebimento (hipótese extremamente rara ante a forma atual de recolhimento dos
tributos mediante guia preenchida pelo contribuinte e apresentada perante a rede bancária);
b) Subordinação do pagamento ao recolhimento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
c) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências ilegais;
d) Exigência do tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, quando dois
Entes iguais cobram o mesmo crédito tributário.
24.5. Ação de repetição de indébito
Trata-se de outro processo de conhecimento sujeito ao rito ordinário. Neste tipo
de ação o contribuinte pretende a condenação da Fazenda Pública a devolver, restituir ou repetir o
indébito, ou seja, o recolhimento realizado a maior ou de forma indevida.
O art. 166 do Código Tributário Nacional determina que a restituição de tributos
que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

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Aulas direito financeiro e tributario

  • 1. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 1 de 18 DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO 1. Crédito Tributário Verificando-se a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. Mas, ainda nesse momento, a obrigação não é exigível. È necessário que o Estado constitua o crédito tributário correspondente, mediante um procedimento administrativo denominado lançamento, ou seja, a materialização da obrigação tributária. 1.1. Dispensa do crédito tributário Uma vez constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa autorização legal, sob pena de responsabilidade – Art. 141 do CTN. É possível a existência de obrigação sem o correspondente crédito (ainda não houve o lançamento), mas o crédito sem obrigação é nulo e poderá constituir crime – Art. 316, §§ 1º e 2º, do CP. 2. Lançamento Lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível – Art. 142 do CTN. 2.1. Efeitos do lançamento O lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação. Sendo declaratório, seus efeitos retroagem ao tempo da ocorrência do fato gerador (efeito ex tunc). 2.2. Aplicação da lei A lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador – Art. 143 –, mas em relação à aplicação de penalidades impera o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte – Art. 106. 2.3. Competência para o lançamento O Lançamento é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatório para a autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional. 2.4. Alterações do lançamento O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da autoridade administrativa, nos casos autorizados – Art. 149. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública e é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que: a) A lei determinar; b) A declaração na seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação;
  • 2. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 2 de 18 c) A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos exigidos, deixe d) e) f) g) h) i) de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 2.5. Modalidades de lançamento Três são as espécies de lançamento, conforme o grau de participação do sujeito passivo – geralmente o contribuinte. a) Lançamento direto – ex officio: A fazenda Pública já dispõe de todas as informações necessárias e procede ao lançamento diretamente. Exemplo: IPTU, onde a Fazenda Pública já sabe qual o valor venal do imóvel. b) Lançamento por declaração: O sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública, que depois efetuará o lançamento. c) Lançamento por homologação: A participação do sujeito passivo é ainda maior, pois além de prestar informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio da autoridade administrativa. Posteriormente a Fazenda faz o lançamento dito homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI e ICMS. 3. Medidas judiciais As medidas judiciais poderão ser interpostas pelo sujeito passivo, respeitando o momento oportuno. Antes do Lançamento Lançamento Hipótese de Incidência Depois do Lançamento Execução Fiscal OBRIGAÇÃO Mandado de Segurança Ação Declaratória – 273 do CPC Consignação de Pagamento Mandado de Segurança Ação Anulatória – 273 do CPC Consignação de Pagamento  Embargos a Execução Fiscal  Ação de Repetição de Indébito Fato Gerador 3.1. Mandado de segurança Na definição de Hely Lopes Meirelles "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça".
  • 3. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 3 de 18 3.2. Ação declaratória Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de antecipação de tutela, referente à cobrança indevida de determinado tributo. 3.3. Consignação de pagamento A ação de consignação de pagamento visa à liberação do obrigado, mediante o depósito judicial da prestação devida, nos casos de compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação. Podem-se depositar coisas corpóreas, fungíveis ou infungíveis, não sendo suscetíveis de depósito as obrigações de fazer ou de não fazer. 3.4. Ação anulatória Tem por fim anular o lançamento e, conseqüentemente, anular a relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo. Esta ação poderá ser proposta, com pedido de antecipação de tutela, diante de diversos casos, como por exemplo: anular lançamento tributário ou auto de infração, por irregularidade formal, anular débito fiscal indevido em razão de não incidência do tributo ou não ocorrência de fato gerador da respectiva obrigação etc. 3.5. Embargos à execução fiscal O executado pode oferecer Embargos á execução fiscal, no prazo de 30 dias, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou, da intimação da penhora, pois constituem requisitos de admissibilidade da ação à garantia do juízo da execução. Tem natureza jurídica de ação incidental de conhecimento, tendente a desconstituir o título exeqüendo, seguindo-se a exigência do preparo prévio. A Fazenda Pública será intimada para apresentar sua impugnação, em 30 dias, devendo seu representante judicial ser intimado pessoalmente – Art. 22, da lei 6830/80. 3.6. Ação de repetição de indébito Independe de prévio protesto, isto é, sem necessidade de nenhuma ressalva prévia quanto ao caráter indevido do pagamento, e ainda que o pagamento tenha sido espontâneo – Art. 165, do CTN. Se não ocorreu a homologação, a extinção do direito de pedir a sua restituição só ocorrerá depois de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos. O período prescricional de cinco anos só teve início da publicação do acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Partes na relação tributária São partes na relação tributária: 4.1. Sujeito ativo São sujeitos ativos da obrigação tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigilos, dentro de suas respectivas esferas.
  • 4. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 4 de 18 Sujeitos ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação, como, por exemplo: O INSS e outras autarquias e órgãos paraestatais. 4.2. Sujeito passivo É a pessoa natural ou jurídica obrigada a cumprir determinada prestação pecuniária, ou seja, é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável. 4.3. Contribuinte É o devedor direto, que tem relação pessoa e direta com o fato gerador – Art. 121, I, do CTN. 4.4. Responsável É o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei – Art. 121, II, do CTN. 4.5. Responsabilidade pessoal Considera-se: a) Ao adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (retomados); b) Ao sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo autor da herança até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão; c) Ao espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão – Art. 132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos pelas mesmas. Fusão: É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para forma uma nova; Transformação: É a mudança da forma societária. Ex.: de Ltda para S/A; Incorporação: É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra; Cisão: A sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades. O artigo 133 do CTN, prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato. 4.6. Responsabilidade de terceiros Dispõe, o artigo 134 do CTN, que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde subsidiariamente, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que foram responsáveis. Considera-se: a) b) c) d) e) f) Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores; Tutores ou curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados; O inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; Administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes; O síndico e o comissário pelos tributos devidos pela falida e a concordatária; Os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
  • 5. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 5 de 18 4.7. Responsabilidade dos sócios O artigo 135 do CTN prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, observando: a) Os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas; b) Os mandatários, prepostos e empregados; c) Os diretores, gerentes ou representantes (sócios de pessoas jurídicas de direito privado). 4.8. Responsabilidade indireta A responsabilidade indireta por ocorrer por substituição ou por transferência. a) Substituição: Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Exemplo: ICMS; b) Transferência: A obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. A responsabilidade por transferência subdivide-se em: a) Sucessão: O sucessor respondido pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra; b) Solidariedade: O devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, sem o benefício de ordem, isto é, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou de outro, no todo ou em parte, à escolha do credor – Art. 275 do CC; c) Subsidiariedade: O devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor principal, mas com o benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida. Em regra, no Direito Tributário, a lei estabelece a responsabilidade solidária, como, por exemplo, o artigo 134 do CTN “respondem solidariamente os pais pelos tributos devidos por seus filhos (I), ou o inventariante, pelos do espólio (IV)”. Contudo, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes – Art. 265 do CC. 4.9. Sujeito passivo da obrigação acessória A lei deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento dos deveres instrumentais, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos – Art. 122, do CTN. 4.10. Convenções particulares Não podem ser opostas a Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da relação jurídica tributária – Art. 123, do CTN. 5. Domicílio Considera-se: 5.1. Pessoa física É o lugar onde a pessoa reside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações. Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado – Art. 73, do CC.
  • 6. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 6 de 18 5.2. Pessoa jurídica É a sede da empresa ou das filiais, para atos ali praticados. Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, o domicílio é o estabelecimento prestador do serviço e na construção civil, o local da execução da obra. As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante – Art. 127, III, do CTN. 5.3. Outras considerações sobre o domicílio Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação – Art. 127, § 1º, do CTN. Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O CTN menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação da pessoa. Contudo, a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização – Art. 127, § 2º, do CTN. 6. Capacidade tributária A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, ou achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, ou de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional – Art. 126, do CTN. 7. Impostos federais – Art. 153 da CF Compete a União instituir impostos sobre: 7.1. II-Imposto de Importação – Inc. I Características do imposto: a) Fato gerador: Entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). A formalização dá-se no desembaraço; b) Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior; c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF, podendo ser alterado por decreto; d) Alíquota: Pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto e podem ser alteradas pelo Executivo – Art. 21 do CTN; e) Território aduaneiro: Local onde é exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional; f) Cumulação de impostos: Na importação incidem três impostos, o II, o IPI e o ICMS. 7.2. IE-Imposto de Exportação – Inc. II Características do imposto: a) Fato gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados; b) Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior; c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF; d) Alíquota: 10%, podendo ser reduzida a zero, ou aumentada até quatro vezes; e) Não-incidência: Não incide ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários.
  • 7. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 7 de 18 7.3. IR-Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – Inc. III Características do imposto: a) Fato gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Isto é, tem que haver acréscimo patrimonial para que a haja a incidência; b) Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos; c) Proventos: São todos os demais acréscimos patrimoniais, como aposentarias, pensões, doações etc; d) Sujeito passivo: É a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio (contribuinte). Pode ser também que tem a obrigação de reter o imposto na fonte (responsável); 7.4. IPI-Imposto sobre produtos industrializados – Inc. IV Consideram-se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o consumo. São características do imposto: a) Fato gerador: Desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira, a saída do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante ou arrematação, em leilão, de produto apreendido ou abandonado – Art. 46 do CTN; b) Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos; c) Seletividade: Tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto; d) Não-cumulatividade: O IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação seguinte; e) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade; f) Não-incidência: Não incide nos produtos destinados ao exterior. Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria Constituição. 7.5. IOF-Imposto sobre operações financeiras – Inc. V São características do imposto: a) Fato gerador: Incide sobre as operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores imobiliários; b) Função extrafiscal: Poder ser também usado como instrumento da política financeira; c) Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade; 7.6. ITR-Imposto sobre a propriedade territorial rural – Inc. VI Trata-se de imposto de competência da União, mas 50% do que é arrecadado são repassados para os Municípios, relativamente aos imóveis neles situados – Art. 158, II da CF. São características do imposto: a) Fato gerador: Propriedade, domínio útil ou posse de terra, fora da zona urbana. Não importa a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial, o que vale é a sua localização e só incidirá sobre a terra, e não sobre construções, instalações e benfeitorias; b) Seletividade: Como forma de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, não incidindo sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel; c) Imunidade: É a dispensa do tributo por força da Constituição Federal. O artigo 153, § 4º, dispensa do ITR as glebas rurais, definidas pela Lei 9393/96, com área igual ou inferior a 30ha, ou 100ha na Amazônia Ocidental e Pantanal, ou de 50ha no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; d) Isenção: É a dispensa do tributo por força de Lei Ordinária.
  • 8. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 8 de 18 7.7. IGF-Imposto sobre grandes fortunas – Inc. VII Nos termos de Lei Complementar ainda não normatizado. 8. Impostos estaduais – Art. 155 da CF Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre: 8.1. ITCMD-Imposto sobre transmissão causa mortis e doações – Inc. I São características do imposto: a) Fato gerador: Nas heranças é a transmissão de bens de pessoa falecida para os seus herdeiros. Apura-se no inventário ou arrolamento. Nas doações o fato gerador ocorre quando se aperfeiçoa a doação; b) Alíquotas: São fixadas pela legislação de cada Estado. Cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima. A Resolução 9/92 do Senado Federal fixou a alíquota máxima em 8%. 8.2. ICMS-Imposto sobre circulação de mercadorias, prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – Inc. II São características do imposto: a) Fato gerador: Na circulação de mercadorias é a circulação das mesmas, a partir do estabelecimento comercial ou fabril, não incidindo, porém, na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma firma e outras situações que não impliquem na circulação originada pela comercialização; b) Substituição tributária: Atribui-se o encargo do imposto a um substituto, que deve ser pessoa vinculada de alguma forma ao fato gerador; c) Não-cumulatividade: O ICMS pago numa operação deduz-se do ICMS a ser pago na operação seguinte; d) Seletividade: O imposto será seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Exemplo: Bens supérfluos terão taxação superior aos gêneros de primeira necessidade; e) Imunidade: Operações que destinem mercadorias para o exterior e transporte entre os Estados de petróleo e seus derivados, conforme inciso X, alínea “b”, acrescentado pela EC 42/2003; 8.3. IPVA-Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – Inc. III São características do imposto: a) Fato gerador: Propriedade de veículo automotor, abrangendo veículos terrestres, aeronaves e embarcações; b) Seletividade: Pode ser seletivo, como por exemplo, em relação ao combustível utilizado; c) Alíquotas: Mínimas fixadas pelo Senado Federal. Podem ser diferenciadas em função do tipo e utilização; d) Repartição de receitas: Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação – Art. 158, III da CF. 9. Impostos municipais – Art. 156 da CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 9.1. IPTU-Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – Inc. I São características do imposto:
  • 9. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 9 de 18 a) Fato gerador: É a propriedade de imóvel urbano e também a posse ou domínio útil de imóvel urbano, que são aspectos equiparados da propriedade; O artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.   b) c) d)       e) f) Bens móveis por natureza: São o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – Art. 79 do CC.; Bens imóveis por acessão física: São os acréscimos acontecidos em relação ao um imóvel pela mão do homem ou por causas naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou a formação de uma nova ilha num rio; Imposto predial: É o que incide sobre imóvel urbano; Imposto territorial: É o que incide sobre imóvel sem construção Zona urbana: A definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de pelo menos dois dos melhoramentos arrolados no art. 32, § 1º do CTN, que são: Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Abastecimento de água; Sistema de esgotos sanitários; Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado; Pode ainda a lei municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes – Art. 32, § 2º do CTN. Base de cálculo: É o valor venal do imóvel a cada ano; Progressividade: Pode ser progressivo em razão da função social da propriedade, mas o critério da progressividade tem que ser objetivo, vinculado aos terrenos e edificações e não às pessoas dos proprietários. No caso de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, em área incluída no plano diretor, pode a lei determinar o seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras, de aumento progressivo de imposto – Art. 182, § 4º da CF. 9.2. ITBI-Imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso – Inc. II São características do imposto: a) Fato gerador: É a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos às transmissões mencionadas. Exemplos:  Transmissão de bens imóveis: Compra e venda, dação em pagamento etc.;  Transmissão de direitos Reais: Uso, usufruto, direito de habitação etc. O ITBI não incidirá nas seguintes operações: Na transmissão de direitos reais de garantia, como a hipoteca; No compromisso de compra e venda, por se tratar apenas de promessa de transmissão e não transmissão efetiva;  No usucapião por predominar o entendimento de que se trata de modalidade originária de aquisição, e não transmissão de propriedade de uma pessoa para outra;  Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;  Na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – Art. 156, § 2º, I da CF. b) Alíquotas progressivas: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel – Súmula 656 do STF;  
  • 10. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 10 de 18 c) Contribuinte: Em regra, as leis locais atribuem o pagamento do imposto ao adquirente. 9.3. ISS-Imposto sobre serviços de qualquer natureza – Inc. III São características do imposto: a) Fato gerador: Prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; b) Competência: Municípios e Distrito Federal; c) Local da prestação de serviços: Em princípio, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta, no seu domicílio. Contudo, em várias hipóteses, o imposto será devido no local da prestação do serviço, como, por exemplo, no caso de instalação de andaimes, palcos, coberturas – Art. 3º, incs. I a XXII da LC acima; d) Alíquota: A alíquota máxima é de 5% - Art. 8º, II; e) Operações mistas: Os serviços só pagam ISS, não se sujeitando também ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressamente indicadas na lista; f) Formas de tributação: Serviços em geral – Alíquota sobre os preços dos serviços; Profissionais liberais – Importância fixa ou variável, cobrada por mês ou por ano; Sociedade de profissionais – Igual ao item anterior, a ser pago pela sociedade multiplicado pelo número de profissionais envolvidos (sócios, empregados, autônomos) – Art. 9º, do DL 406/68; g) Substituição tributária: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir o pagamento do imposto a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador – Art. 6º, LC e 128 CTN. 10. Crédito tributário É o vínculo jurídico do qual o sujeito ativo impõe ao sujeito passivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário será constituído pelo lançamento tributário. 10.1. Lançamento É o ato administrativo vinculado mediante o qual se insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta. O lançamento formaliza o vínculo obrigacional, identificando os sujeitos ativos e passivos, critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). 10.2. Modalidade de lançamento São modalidades de lançamento: a) Por ofício ou direto: É efetuado pela Fazenda Pública sem a participação direta ou indireta do sujeito passivo – Exemplo: IPTU; b) Por declaração ou misto: Efetuado utilizando declaração fornecida pelo sujeito passivo à administração pública. Inexiste lançamento por declaração; c) Por homologação ou autolançamento: É a modalidade que atribui ao sujeito passivo o dever de expedir declaração e antecipar o pagamento sem prévio aviso da administração, como por exemplo: ICMS, IPI; d) Por homologação expressa: Se a administração concordar com os dados, bem como o pagamento efetuado pelo sujeito passivo, irá homologar expressamente o lançamento; e) Por homologação tácita: A inércia da autoridade administração, após 5 anos a contar da ocorrência do fato imponível, o lançamento se dará homologado de forma tácita por decurso de prazo – Art. 150, § 4º do CTN; 11. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Art. 151 do CTN Embora haja a suspensão da exigibilidade, convém lembrar que as obrigações acessórias não são dispensadas. De regra, suspensa a exigibilidade, também fica suspenso o curso da prescrição.
  • 11. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 11 de 18 São formas de suspensão: a) Moratória: É a dilação do prazo para o vencimento do tributo por lei autorizadora. Pode ser concedida de forma geral ou individual, e sempre dependerá de lei que a autorize. Salvo disposição legal em contrário, a moratória somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório notificado ao sujeito passivo – Art. 154 do CTN; b) Depósito integral do valor do tributo: O sujeito passivo, para discutir administrativamente ou judicialmente o crédito, deposita o seu valor integral. Na esfera administrativa, o depósito somente terá o poder de afastar a correção monetária, pois a simples reclamação ou recurso já suspendem a exigibilidade do crédito. O depósito não é obrigatório; c) Reclamações e recursos: As impugnações ou recursos interpostos na esfera administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da decisão. O recurso deverá ser interposto antes do vencimento da obrigação; d) Concessão de liminar em mandado de segurança: Em ação própria, o juiz concede de imediato à medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito até discussão final. A posição dominante é que a liminar deve ser cassada na sentença, caso a decisão for omissa quanto à liminar, mesmo denegado o mandado de segurança, os efeitos da medida urgente continuam até o julgamento final pelo tribunal. A Lei 2770/56 proíbe a concessão de liminares que visem à liberação de coisas, bens e mercadorias de procedência estrangeira. Também a Lei 4384/64 proíbe a liminar nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, contudo, tais dispositivos são tidos como de inconstitucionalidade duvidosa; e) Outras modalidades de suspensão: A LC 104/2001, acrescentou, como causas de suspensão, a concessão de medida liminar, a tutela antecipada e o parcelamento do débito. Na área penal, nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90, arts 1º e 2º), bem como nos crimes dos arts. 168-A e 337-A, do CP, o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva e o pagamento extingue a punibilidade, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 10684/03. 12. Extinção do crédito tributário – Art. 97 do CTN Trata-se de matéria inserida dentro da reserva legal, já que somente a lei pode prever hipótese de extinção do crédito tributário. São modalidades de extinção: a) Pagamento: Regras específicas do direito tributário tornam o pagamento do crédito tributário algo diverso daquele estabelecido no direito privado, sendo:  Parcela: O pagamento de uma parcela ou de um crédito não importa presunção de pagamento das parcelas anteriores ou de outros créditos;  Lugar de pagamento: Será sempre o domicílio do sujeito passivo e este tem a obrigação de ir até a repartição competente (ou banco) para fazer o pagamento, independentemente de cobrança do fisco;  Tempo do pagamento: Será aquele estabelecido na lei específica do tributo, mas, se não houver, o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo; b) Compensação: É uma das formas de extinção de obrigação recíproca equivalente de débitos entre os contratantes. O CTN prevê que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos; c) Transação: A transação (ou acordo) ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas para evitar ou terminar um litígio, extinguindo-se uma obrigação. O CTN prevê que a lei pode facultar a transação e indicar a autoridade competente para autorizar o acordo, em cada caso; d) Remissão: A remissão (ou perdão) é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão (art. 172) atendendo à situação econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato, à diminuta importância do crédito
  • 12. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 12 de 18 tributário, à eqüidade e às condições peculiares da região. O despacho de remissão não gera direito adquirido e pode ser revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos da concessão. 13. Decadência – Art. 173 do CTN Na doutrina tradicional, a decadência ou caducidade é o fenômeno jurídico pelo qual perece algum direito em decorrência do seu não uso, por determinado espaço de tempo estipulado em lei. Trata-se da materialização jurídica do dito popular “dormientibus non sucurrit ius”, isto é, o direito não socorre aqueles que dormem. Igualmente, em direito tributário, a administração tem que exercitar o seu direito e constituir o seu crédito através do lançamento, e não o fazendo dentro do prazo determinado, haverá a perda do direito de efetuá-lo. 13.1. Prazo decadencial – Art. 173 do CTN O prazo máximo para a administração proceder ao lançamento e notificar o sujeito passivo é de cinco anos. A notificação é o ato que torna definitiva a constituição do crédito tributário, sendo: a) Tributo lançado por ofício ou direto: O marco inicial do prazo é o exercício seguinte da ocorrência do fato imponível – 173, I; b) Por homologação: Ocorrendo pagamento antecipado o início será a data da ocorrência do fato imponível – Art. 150, 4º do CTN, mas se não houve o pagamento antecipado, volta a ter aplicação à regra geral e o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte. 14. Prescrição – Art. 174 do CTN A prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de promover a execução fiscal. O vencimento do crédito (prazo para pagamento), se não houver estipulação especial, ocorre 30 dias depois de notificado o sujeito passivo – Art. 160. Durante este prazo de 30 dias, o crédito, embora constituído, não pode ser executado judicialmente, já que o sujeito passivo tem o direito de pagá-lo neste lapso. No primeiro dia após o 30º dia da notificação, a Fazenda passa a dispor de ação para a cobrança. 14.1. Prazo prescricional São requisitos: a) Interrupção: O prazo prescricional será interrompido na data da citação pessoal do devedor – Art. 174, § único, I do CTN; b) Suspensão: O prazo retorna a contagem no momento em que se suspendeu; c) Prescrição intercorrente: O prazo prescricional será suspenso por 180 dias, no momento da inscrição do crédito tributário na dívida ativa – Art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, e enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora – Art. 40. Decorrido o prazo de um ano, recomeçará a contagem do prazo de prescrição qüinqüenal e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório – Art. 40, § 2º; d) Conversão de depósito em renda: Ocorre no fim do processo, quando o devedor que efetuou o depósito judicial perde definitivamente a demanda e o sujeito ativo faz o levantamento do valor depositado;
  • 13. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 13 de 18 e) Pagamento antecipado homologado: Se o fisco concordar com o pagamento antecipado deverá homologar de forma expressa, extinguindo o crédito tributário – Art. 150, § 4º do CTN; f) Consignação em pagamento: Se julgada procedente a ação de consignação em pagamento, será extinto a exigibilidade do crédito tributário; g) Decisão administrativa irreformável: É a decisão judicial passada em julgado como causas de extinção do crédito tributário; h) Dação de pagamentos de imóveis: Os bens imóveis do sujeito passivo extinguem o crédito tributário, se permitido em legislação tributária. 15. Exclusão do crédito tributário – Art. 175 do CTN São modalidades de exclusão: a) Isenção: A isenção é a dispensa do tributo devido, ou que normalmente seria devido, por meio de lei ordinária. A norma de estrutura mutila parcialmente um dos elementos da regra matriz de incidência tributária, evitando todos os efeitos da norma tributária; b) Anistia: É o perdão da penalidade pecuniária (multa). A anistia só se aplica a casos pretéritos, nunca alcançando fatos futuros. 16. Garantias do crédito tributário – Art. 183 do CTN A garantia assegura o exercício de receber o crédito. De regra, todos os bens do sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito fiscal (art. 184), mesmo os com garantia real e os gravados. Somente os bens apontados em lei (art. 649 do CPC) como absolutamente impenhoráveis escapam dessa garantia. 17. Privilégios do crédito tributário – Art. 186 do CTN O privilégio refere-se à ordem de preferência em relação a outros credores, pois o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, salvo se houver mais de um ente político entre os credores. Havendo mais de um ente político ente os credores, a ordem de pagamento será, em primeiro plano a União, em segundo os Estados membros, seguido do Distrito Federal e Municípios. 18. Administração tributária – Art. 194 do CTN A Administração tributária envolve a fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e expedição de certidões. Mesmo os isentos ou imunes devem prestar informações ao Fisco e cumprir obrigações acessórias previstas em lei. Nos termos do art. 197, devem prestar informações com relação aos bens e negócios de terceiros os tabeliães, os inventariantes, os bancos e demais pessoas arroladas no dispositivo citado. 19. Dívida ativa – Art. 201 do CTN Para o fisco promover o processo executivo fiscal deverá inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa, conforme preceitua os artigos 201 a 204 do CTN e artigos 1º e 2º da Lei 6830/80.
  • 14. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 14 de 18 19.1. Certidão de dívida ativa – CDA A certidão e devida ativa é o título extrajudicial confeccionado pela própria administração. Somente deverá ser inscrito o crédito tributário na dívida ativa de forma definitiva, pos a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez. 20. Certidões – Art. 208 do CTN As certidões podem ser: a) Positiva: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública; b) Negativa: O contribuinte não possui débito com a Fazenda Pública; c) Positiva com efeito negativo: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública, o porém o crédito tributário está com a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 151 do CTN. 21. Infrações tributárias São as condutas que não respeitam o comando normativo (dever ser). O não cumprimento da obrigação tributária principal ou deveres instrumentais provocará o nascimento de uma infração tributária. 21.1. Estrutura lógica das infrações As infrações tributárias, com a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência, pertencem à subclasse das normas de conduta e têm uma hipótese descritora de um fato do mundo real e uma conseqüência prescritora de um vínculo jurídico que há de formar-se entre dois sujeitos. 21.2. Classificação das infrações O ilícito ou infração tributária decorre da conduta antijurídica que transgride o mandamento prescrito em leis fiscais, podendo advir de: a) Infração substancial: Da não prestação do tributo; b) Infração formal: Do não cumprimento de deveres instrumentais formais. Além disso, as infrações se classificam em: a) Subjetivas: Quando o autor do ilícito tenha operado com dolo ou culpa (tributos pessoais); b) Objetivas: São aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator (tributos reais). O artigo 136, do CTN, elege o princípio da responsabilidade objetiva, mas permite ao legislador construir infrações subjetivas como, por exemplo: Sonegação – que pressupõe a ocorrência factual; A Fraude – que se opera em momentos anteriores à efetivação do fato jurídico tributário; O Conluio – e as que elegerem a culpa (negligência, imprudência e imperícia). Contudo, as presunções do Fisco só se admitem nas infrações objetivas. Nas subjetivas, o dolo e a culpa não se presumem, provam-se. Assim, nessas situações compete ao Fisco exibir os fundamentos concretos que revelam a presença do dolo ou da culpa, como o nexo entre a participação do agente e o resultado material que dessa forma se produziu.
  • 15. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 15 de 18 Já nas infrações objetivas o suposto autor do ilícito, para defender-se deve demonstrar a inexistência material do fato, descaracterizando-o em qualquer de seus elementos constituintes, podendo ser: a) Meras infrações ou ilícitos tributários, contidos em leis tributárias (não criminal) que se sujeitam aos princípios gerais do Direito Administrativo; b) Crimes fiscais subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal. 21.3. Espécies de sanções tributárias Todos os deveres não cumpridos atraem sanções, uma vez que toda a ação e tendente a reprimir os ilícitos. São espécies de sanções: a) Penalidades pecuniárias: Consiste numa porcentagem sobre o valor do próprio imposto; b) Juros e multas de mora: As penas pecuniárias também são fixadas através multas (quantias pré-estabelecidas); c) Apreensão de mercadorias, documentos etc.: Impõe a retenção de objetos. No caso do objeto apreendido será necessário o pagamento do tributo devido (violação ao princípio do não confisco); d) Perda de mercadoria: Quando a mercadoria for objeto de contrabando ou descaminho, poderá ser confiscada; e) Regime especial de controle: Tratamento diferenciado aplicável a um contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias. O regime especial de controle é concedido nas hipóteses e termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado; f) Cassação de regimes especiais: O descumprimento pelo contribuinte enseja por parte do Fisco, a cassação do regime especial. 21.4. Correção monetária A correção monetária não é considerada de fato uma sanção, pois apenas representa a atualização do valor da dívida, diante da desvalorização da moeda, corroída pela inflação, mas a dispensa da correção monetária equivale à remissão (perdão). 21.5. Crimes contra a ordem tributária Consideram-se crimes contra a ordem tributária: a) Não recolhimento do tributo: A falta de recolhimento de tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária; b) Apropriação indébita: É crime fiscal relacionado com a falta de pagamento de tributo de terceiro (contribuições previdenciárias). A apropriação indébita previdenciária constitui crime tipificado penalmente. Art. 168 do CP “Deixar de repassar a Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional – Pena: Reclusão de 2 a cinco anos, e multa”. 21.6. Exclusão da responsabilidade Conforme disciplina o artigo 138, do CTN, o modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária, é a denúncia espontânea do ilícito. A espontaneidade evita a aplicação das multas punitivas, mas não afãs os juros e a multa de mora. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
  • 16. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 16 de 18 da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 22. Pagamento indevido O art. 165 do CTN consagra o direito à repetição do tributo indevido, estatuindo que o sujeito passivo tem o direito a restituição, total ou parcial, do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. 22.1. Cabimento Quando for o caso de transferência do encargo financeiro, somente aquele que suportou efetivamente o pagamento poderá pedir sua restituição. Esta hipótese se refere aos tributos chamados indiretos, onde o encargo é transferido para terceiro, ou consumidor final, como no caso do ICMS e do IPI. Já nos tributos diretos, o valor é suportado pelo próprio contribuinte, como no IR. 22.2. Restituição do tributo indireto A lei permite a restituição do tributo indireto, se o contribuinte (de direito) for expressamente autorizado pelo terceiro que suportou o ônus (contribuinte de fato), conforme disciplina o art. 166, que na sua primeira parte, cita que quem assumiu o encargo financeiro pode pedir a restituição do tributo indevido. De qualquer forma, não se poderia admitir o enriquecimento ilícito da Administração, retirando do contribuinte de fato o direito à repetição do indébito. 22.3. Prazo para restituição O art. 168 do CTN, prescreve o prazo de 5 anos para ingressar a ação de repetição do indébito, contados da extinção do crédito tributário. 22.4. Teoria dos 10 anos A teoria dos 10 anos decorre da conjugação do art. 150, § 4º, com o art. 168, I, do CTN, tratando-se de tese exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 23. Denúncia espontânea O contribuinte pode proceder à denúncia espontânea, a qual deve ser necessariamente acompanhada do pagamento do tributo, devidamente corrigido pelos juros moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo na multa de mora, desde que essa providência seja tomada antes da instalação de qualquer procedimento fiscal. 24. Ações de iniciativa do contribuinte Para a interposição é necessário atentar para o momento em que se encontra a obrigação tributária. A saber: 24.1. Mandado de segurança Dispõe o art. 5º, da CF/88, bem como o art. 1º da Lei 1533/51, que será concedido o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo.
  • 17. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 17 de 18 O Mandado de Segurança é garantia constitucional do cidadão utilizada para evitar (preventivo) ou reparar uma lesão contra direito líquido e certo (implica em que o fato do qual resulta é incontroverso). É relativamente freqüente o Mandado de Segurança preventivo para evitar a cobrança (o lançamento) de tributo que o contribuinte julga baseado em lei inconstitucional. Tratase, na hipótese, de impetração preventiva diante da ameaça de constituição do crédito. Afinal, não seria razoável presumir que a autoridade tributária, por exercer atividade administrativa vinculada à lei, vai negar conseqüência ao comando normativo.  Requisitos do Mandado de Segurança a) O Mandado Segurança deverá ser impetrado com pedido de Liminar, do início da obrigação até antes do lançamento da obrigação tributária; b) O Mandado de Segurança, para estes casos, não tem vínculo com o art. 282 do CPC, e sim com o dispositivo constitucional acima; c) Deve ser impetrado contra a autoridade administrativa coatora; d) A ação, de rito especial, onde não se admite a produção de provas; e) Não existência de verbas de sucumbência; f) Não se pede a citação da autoridade, mas que a administração preste informações; g) Não existe produção de provas, mas se deve anexar a prova pré-constituída. 24.2. Ação anulatória Trata-se de um processo de conhecimento no qual o contribuinte pretende anular um ato administrativo, notadamente o lançamento. Por ser uma ação de rito ordinário (também conhecida como ação ordinária) são admissíveis todos os meios de prova e ampla discussão das questões de fato e de direito. 24.3. Ação declaratória Assim como a ação anulatória, a ação declaratória também consiste num processo de conhecimento que segue o rito ordinário. O pedido do contribuinte, no entanto, é a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a cobrança do tributo em função da inocorrência do fato gerador ou da invalidade da lei que sustenta a pretensão do Fisco.  Requisitos da ação declaratória a) Petição de Ação Declaratória de inexistência de relação tributária, com pedido de tutela antecipada dos feitos da sentença; b) Pelo rito ordinário com pedido de produção antecipada de todas as provas permitidas em juízo; c) Ação direcionada ao Ente jurídico; d) Para se requerer a Tutela Antecipada da sentença, deve haver prova inequívoca de verossimilhança, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e) Pode-se alegar na ação, se houver, a decadência. 24.4. Ação declaratória Pressupõe que o pagamento além de ser um dever do contribuinte é também um direito seu. Assim, quando o Fisco cria obstáculos ao pagamento, conforme enumeração prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode realizar o depósito do valor em juízo obtendo a liberação de sua obrigação.
  • 18. José Roberto Vedovato — www.jrvedovato.hpg.ig.com.br  Aulas de Direito Financeiro e Tributário Página 18 de 18 Ensejam a consignação: a) A recusa de recebimento (hipótese extremamente rara ante a forma atual de recolhimento dos tributos mediante guia preenchida pelo contribuinte e apresentada perante a rede bancária); b) Subordinação do pagamento ao recolhimento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; c) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências ilegais; d) Exigência do tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, quando dois Entes iguais cobram o mesmo crédito tributário. 24.5. Ação de repetição de indébito Trata-se de outro processo de conhecimento sujeito ao rito ordinário. Neste tipo de ação o contribuinte pretende a condenação da Fazenda Pública a devolver, restituir ou repetir o indébito, ou seja, o recolhimento realizado a maior ou de forma indevida. O art. 166 do Código Tributário Nacional determina que a restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.