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Processo Nº 2014.3.007635-2
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada
Recurso: Agravo de Instrumento
Comarca: Belém/PA
Agravantes: Maria da Conceição Sousa Falcão; Maria de Nazaré Macias Neves e Margarete
Pimentel Paixão
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV
Advogado: Sem Advogado
Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA
– APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL – LIMINAR
INDEFERIDA NA ORIGEM – PRESENÇA DOS REQUISITOS
REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
(“PERICULUM IN MORA”) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
(“FUMUS BONI IURIS”) – CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO.
1 – Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam,
fumus bonis iuris e o periculum in mora.
2 – Efeito suspensivo ativo concedido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ BARBAS BAHIA, MARIA DE
NAZARÉ MACIAS NEVES, MARGARETE PIMENTEL PAIXÃO e MARIA DA
CONCEIÇÃO SOUSA FALCÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Mandado de
Segurança (Proc. nº 0008783-96.2014.814.0301), impetrado em face do
Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, indeferiu a concessão de liminar para determinar à autarquia
previdenciária que se abstenha de aplicar o redutor constitucional sobre a pensão
das recorrentes.
Em suas razões (fls. 02/47), as agravantes, após apresentarem a
síntese dos fatos, relataram que são pensionistas, viúvas de ex-militares do
Estado do Pará, percebendo em sua remuneração bruta, dentre outras, as
parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis adquiridas antes da
entrada em vigor da EC nº 41/2003, e que a partir de março de 2014 o Instituto de
Gestão Previdenciária – IGEPREV aplicou o desconto denominado “Redutor
Constitucional”.
Alegam violação à coisa julgada, defendendo a observância do
direito adquirido e das garantias fundamentais.
Asseveram a inaplicabilidade do redutor constitucional aos atos
jurídicos consagrados antes da EC n° 41/2003, afirmando que a quando do
advento da Emenda Constitucional n° 41, editada em 19/12/2003, todos os ex-
militares já estavam aposentados.
Argumentam acerca da ilegalidade na modificação da base de
cálculo do teto constitucional.
Suscitam a necessidade de lei que discipline a exclusão das
parcelas indenizatórias, destacando a violação do Princípio da Reserva Legal,
aduzindo, ainda, a impossibilidade de utilização da Resolução n° 14/2006 do CNJ.
Defendem a incompetência do Presidente da autarquia
previdenciária agravada para deflagrar o início do processo administrativo.
Discorreram acerca da presença dos requisitos fumus boni iuris e do
periculum in mora, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Colacionaram jurisprudências na defesa de sua tese.
Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso
para que o IGEPREV se abstenha de aplicar o redutor constitucional sobre as
vantagens pessoais e, no mérito, o provimento do presente agravo, a fim de ser
reformada integralmente a referida decisão.
Acostaram documentos (fls. 43/395).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 396).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente
Agravo de Instrumento.
Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de
Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou,
sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do
recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se
indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do
bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações
aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o
direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na
definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao
demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
Analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos
autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e
documentos colacionados pelo agravante, entendo presente, na hipótese, o
requisito do “fumus boni iuris”, porquanto diviso que as vantagens consideradas
pessoais foram adquiridas pelos ex-militares do Estado, dos quais as agravantes
são pensionistas, antes do advento da EC n° 41/03, caso em que, na forma dos
precedentes deste TJ/PA (Mandado de Segurança N° 20123025110-4, Secretaria
Judiciária – Pleno, Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura, publicado em
30/09/2013; Mandado de Segurança n° 200430014975 Acórdão n° 56756,
Câmaras Cíveis Reunidas, Publicado em 13/05/2005, Relatora Desa. Marta Ines
Antunes Lima; Mandado de Segurança Nº 2012.3.020436-9, Secretaria das
Câmaras Cíveis Reunidas, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves,
publicado em 24/06/2013), o teto constitucional em questão não se aplicaria.
Vislumbro, igualmente, o requisito do “periculum in mora”, pois não
resta dúvida de que o perigo de demora na prestação jurisdicional poderá
acarretar às agravantes danos irreparáveis ou de difícil reparação em decorrência
do ato de aplicação do redutor constitucional pela autarquia agravada nos
proventos de pensão percebidos pelas recorrentes, diante do caráter alimentar da
referida verba.
Posto isto, presentes os requisitos necessários, defiro o efeito
suspensivo ativo para determinar que o IGEPREV se abstenha de aplicar o
redutor constitucional sobre a pensão das agravantes e a devolução da quantia
porventura já descontada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do
CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos,
dispensando-o das informações.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao
presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao
MP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de abril de 2014.
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RELATOR

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  • 1. Processo Nº 2014.3.007635-2 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravantes: Maria da Conceição Sousa Falcão; Maria de Nazaré Macias Neves e Margarete Pimentel Paixão Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV Advogado: Sem Advogado Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (“PERICULUM IN MORA”) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (“FUMUS BONI IURIS”) – CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1 – Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 – Efeito suspensivo ativo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ BARBAS BAHIA, MARIA DE NAZARÉ MACIAS NEVES, MARGARETE PIMENTEL PAIXÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FALCÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0008783-96.2014.814.0301), impetrado em face do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a concessão de liminar para determinar à autarquia previdenciária que se abstenha de aplicar o redutor constitucional sobre a pensão das recorrentes. Em suas razões (fls. 02/47), as agravantes, após apresentarem a síntese dos fatos, relataram que são pensionistas, viúvas de ex-militares do Estado do Pará, percebendo em sua remuneração bruta, dentre outras, as parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis adquiridas antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, e que a partir de março de 2014 o Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV aplicou o desconto denominado “Redutor Constitucional”. Alegam violação à coisa julgada, defendendo a observância do
  • 2. direito adquirido e das garantias fundamentais. Asseveram a inaplicabilidade do redutor constitucional aos atos jurídicos consagrados antes da EC n° 41/2003, afirmando que a quando do advento da Emenda Constitucional n° 41, editada em 19/12/2003, todos os ex- militares já estavam aposentados. Argumentam acerca da ilegalidade na modificação da base de cálculo do teto constitucional. Suscitam a necessidade de lei que discipline a exclusão das parcelas indenizatórias, destacando a violação do Princípio da Reserva Legal, aduzindo, ainda, a impossibilidade de utilização da Resolução n° 14/2006 do CNJ. Defendem a incompetência do Presidente da autarquia previdenciária agravada para deflagrar o início do processo administrativo. Discorreram acerca da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Colacionaram jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que o IGEPREV se abstenha de aplicar o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais e, no mérito, o provimento do presente agravo, a fim de ser reformada integralmente a referida decisão. Acostaram documentos (fls. 43/395). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 396). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na
  • 3. definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelo agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do “fumus boni iuris”, porquanto diviso que as vantagens consideradas pessoais foram adquiridas pelos ex-militares do Estado, dos quais as agravantes são pensionistas, antes do advento da EC n° 41/03, caso em que, na forma dos precedentes deste TJ/PA (Mandado de Segurança N° 20123025110-4, Secretaria Judiciária – Pleno, Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura, publicado em 30/09/2013; Mandado de Segurança n° 200430014975 Acórdão n° 56756, Câmaras Cíveis Reunidas, Publicado em 13/05/2005, Relatora Desa. Marta Ines Antunes Lima; Mandado de Segurança Nº 2012.3.020436-9, Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, publicado em 24/06/2013), o teto constitucional em questão não se aplicaria. Vislumbro, igualmente, o requisito do “periculum in mora”, pois não resta dúvida de que o perigo de demora na prestação jurisdicional poderá acarretar às agravantes danos irreparáveis ou de difícil reparação em decorrência do ato de aplicação do redutor constitucional pela autarquia agravada nos proventos de pensão percebidos pelas recorrentes, diante do caráter alimentar da referida verba. Posto isto, presentes os requisitos necessários, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar que o IGEPREV se abstenha de aplicar o redutor constitucional sobre a pensão das agravantes e a devolução da quantia porventura já descontada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao MP.
  • 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de abril de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR