2. Regulamento Interno
ÍNDICE
Introdução ............................................................................................................... 12
Capítulo I. Disposições Gerais ......................................................................... 13
Artigo 1º Enquadramento Legal
Artigo 2º Princípios Orientadores e Objectivos
Artigo 3º Autonomia
Artigo 4º Instrumentos de Autonomia
Artigo 5º Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
Artigo 6º Composição do Agrupamento
Capítulo II. Órgãos de Direcção, Administração e Gestão .................. 16
Secção I Conselho Geral ................................................................................. 16
Artigo 7º Definição
Artigo 8º Composição
Artigo 9º Competências
Artigo 10º Funcionamento
Artigo 11º Designação dos Representantes
Artigo 12º Processo Eleitoral
Artigo 13º Eleição
Artigo 14º Produção de Efeitos
Artigo 15º Mandato
Artigo 16º Regimento
Secção II Director .............................................................................................. 22
Artigo 17º Definição
Artigo 18º Componente Lectiva do Director, Subdirector e Adjuntos
Artigo 19º Competências do Director
Artigo 20º Recrutamento
Artigo 21º Procedimento Concursal
Artigo 22º Eleição
Artigo 23º Posse
Artigo 24º Mandato
Artigo 25º Regime de Exercício de Funções
Artigo 26º Direitos e Deveres
Artigo 27º Assessoria da Direcção
3. Regulamento Interno
Secção III Conselho Pedagógico ......................................................................... 28
Artigo 28º Definição
Artigo 29º Composição
Artigo 30º Designação dos Representantes
Artigo 31º Competências
Artigo 32º Funcionamento
Artigo 33º Mandato
Artigo 34º Regimento
Secção IV Conselho Administrativo .................................................................... 31
Artigo 35º Definição
Artigo 36º Composição
Artigo 37º Competências
Artigo 38º Funcionamento
Artigo 39º Regimento
Capítulo III. Coordenação de Escola / Estabelecimento .......................... 32
Artigo 40º Definição
Artigo 41º Coordenador de Escola / Estabelecimento
Artigo 42º Competências
Capítulo IV. Organização Pedagógica ............................................................ 33
Secção I Estruturas de Coordenação e Supervisão ............................................ 33
Artigo 43º Definição e Objectivos
Artigo 44º Composição
Subsecção I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular ....................... 34
Artigo 45º Departamentos Curriculares
Artigo 46º Composição
Artigo 47º Competências
Artigo 48º Funcionamento
Artigo 49º Coordenação de Departamento
Artigo 50º Competências do Coordenador de Departamento
Artigo 51º Regimento
Artigo 52º Conselho de Disciplina
4. Regulamento Interno
Artigo 53º Competências
Artigo 54º Funcionamento
Artigo 55º Delegado de Disciplina
Artigo 56º Mandato do Delegado de Disciplina
Artigo 57º Regimento
Subsecção II Organização das Actividades de Turma ................................ 38
Artigo 58º Definição
Artigo 59º Competências Gerais
Artigo 60º Educadoras de Infância na Educação Pré-Escolar
Artigo 61º Competências
Artigo 62º Conselho de Docentes de Ano
Artigo 63º Competências do Conselho de Docentes de Ano
Artigo 64º Funcionamento
Artigo 65º Competências do Coordenador de Ano
Artigo 66º Mandato do Coordenador de Ano
Artigo 67º Regimento
Artigo 68º Composição do Conselho de Turma
Artigo 69º Funcionamento do Conselho de Turma
Artigo 70º Coordenação das Actividades do Conselho de Turma
Artigo 71º Competências do Director de Turma
Artigo 72º Regimento
Artigo 73º Conselhos de Directores de Turma
Artigo 74º Composição
Artigo 75º Competências do Conselho de Directores de Turma
Artigo 76º Coordenadores dos Directores de Turma
Artigo 77º Competências dos Cooordenadores dos Directores de Turma
Artigo 78º Funcionamento
Artigo 79º Regimento
Artigo 80º Áreas Curriculares Não Disciplinares
Artigo 81º Competências do Coordenador
Artigo 82º Regimento
5. Regulamento Interno
Subsecção III Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial ..46
Artigo 83º Objectivos
Artigo 84º Departamento de Educação Especial
Artigo 85º Competências do Departamento de Educação Especial
Artigo 86º Funcionamento dos Apoios Educativos
Artigo 87º Serviço de Psicologia - SP
Artigo 88º Competências do SP
Artigo 89º Funcionamento do SP
Subsecção IV Outras Estruturas de Apoio ................................................... 50
Artigo 90º Apoio Educativo
Artigo 91º Gabinete de Apoio ao Aluno- GAA
Artigo 92º Saúde Escolar
Subsecção V Equipa do Plano Tecnológico da Educação – PTE ................... 51
Artigo 93º Definição
Artigo 94º Competências
Artigo 95º Composição
Secção II Outras Estruturas e Serviços .............................................................. 52
Subsecção I Componente de Apoio à Família – CAF ................................... 52
Artigo 96º CAF na Educação Pré-Escolar
Artigo .97º Objectivos
Artigo .98º Candidatura
Artigo.. 99º Planificação da Actividade
Artigo 100º Horário
Artigo 101º Supervisão Pedagógica
Subsecção II Actividades de Enriquecimento Curricular e Actividades Extra-
curriculares ...................................................................... 54
Artigo 102º Actividades de Enriquecimento Curricular – 1º Ciclo
Artigo 103º Actividades Extracurriculares – 2º e 3º Ciclos
Artigo 104º Objectivos das Actividades Extracurriculares
Artigo 105º Funcionamento das Actividades Extracurriculares
Artigo 106º Coordenação de Projectos
6. Regulamento Interno
Artigo 107º Competências do Coordenador
Subsecção III Visitas de Estudo …………........................................... 56
Artigo 108º Organização e Planificação
Subsecção IV Centro de Recursos Educativos/Bibliotecas dos
Estabelecimentos...................................................................................... 57
Artigo 109º Biblioteca Escolar /Centro de Recursos Educativos – BE/CRE
Artigo 110º Bibliotecas dos Estabelecimentos do 1.º Ciclo
Subsecção V Avaliação Interna ................................................................ 58
Artigo 111º Observatório da Qualidade
Capítulo V. Comunidade Escolar ....................................................................... 59
Secção I Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar ................... 59
Artigo 112º Direitos Gerais da Comunidade Escolar
Artigo 113º Deveres Gerais da Comunidade Geral
Capítulo VI. Direitos e Deveres do Aluno ...................................................... 60
Artigo 114º Preâmbulo
Secção I Estatuto do Aluno ................................................................................ 60
Artigo 115º Definição
Artigo 116º Identificação dos Alunos
Artigo 117º Transferência de Alunos
Artigo 118º Processo Individual do Aluno
Secção II Direitos do Aluno ................................................................................. 62
Artigo 119º Direitos dos Alunos
Artigo 120º Delegado e Subdelegado de Turma
Artigo 121º Representação dos Alunos
Artigo 122º Direito de Associação
Artigo 123º Prémio de Mérito
Artigo 124º Quadro de Honra
Secção III Deveres do Aluno ................................................................................ 67
Artigo 125º Deveres dos Alunos
Secção IV Dever de Assiduidade ......................................................................... 70
Artigo 126º Frequência e Assiduidade
7. Regulamento Interno
Artigo 127º Faltas
Artigo 128º Natureza das Faltas
Artigo 129º Ordem de Saída da Sala de Aula
Artigo 130º Faltas de Material
Artigo 131º Faltas de Pontualidade
Artigo 132º Faltas Justificadas
Artigo 133º Justificação das Faltas
Artigo 134º Faltas Injustificadas
Artigo 135º Excesso Grave de Faltas
Artigo 136º Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas
Artigo 137º Plano Individual de Trabalho (PIT) no 1º Ciclo
Artigo 138º Plano Individual de Trabalho (PIT) nos 2º e 3º Ciclos
Secção V Disciplina ............................................................................................. 76
Subsecção I Infracção Disciplinar ................................................................. 76
Artigo 139º Qualificação de Infracção Disciplinar
Artigo 140º Participação de Ocorrência
Subsecção II Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias .. 76
Artigo 141º Finalidades das Medidas Correctivas e das Disciplinares
Sancionatórias
Artigo 142º Determinação da Medida Disciplinar
Artigo 143º Medidas Correctivas
Artigo 144º Medidas Disciplinares Sancionatórias
Artigo 145º Cumulação de Medidas Disciplinares
Artigo 146º Actividades de Integração na Escola
Subsecção III Procedimento Disciplinar ....................................................... 80
Artigo 147º Tramitação do Procedimento Disciplinar
Artigo 148º Suspensão Preventiva do Aluno
Artigo 149º Decisão Final do Procedimento Disciplinar
Artigo 150º Execução das Medidas Correctivas ou Disciplinares Sancionatórias
Artigo 151º Recursos Hierárquico
Artigo 152º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
8. Regulamento Interno
Subsecção IV Disposições Finais e Transitórias............................................. 84
Artigo 153º Responsabilidade Civil e Criminal
Artigo 154º Legislação Subsidiária
Capítulo VII Oferta Educativa – Cursos de Educação e Formação..........85
Artigo 155º Tipologia
Artigo 156º Organização e Estrutura Curricular
Artigo 157º Equipa Pedagógica
Artigo 158º Competências da Equipa Pedagógica
Artigo 159º Director de Curso e de Turma
Artigo 160º Competências do Director de Curso
Artigo 161º Competências do Director de Turma
Artigo 162º Faltas
Artigo 163º Limite de Assiduidade
Artigo 164º Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
Artigo 165º Recuperação / Reposição de Horas de Formação
Artigo 166º Avaliação das Aprendizagens
Artigo 167º Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 168º Acompanhante de Estágio
Artigo 169º Competências do Acompanhante de Estágio
Artigo 170º Avaliação da Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 171º Prova de Avaliação Final
Artigo 172º Conclusão do Curso, Classificação Final e Certificação
Artigo 173º Prosseguimento de Estudos
Capítulo VIII Avaliação das Aprendizagens e Competências ................ 94
Artigo 174º Objecto e Finalidades
Artigo 175º Princípios
Artigo 176º Intervenientes
Artigo 177º Critérios de Avaliação
Artigo 178º Nomenclatura da Classificação
Artigo 179º Avaliação Diagnóstica
Artigo 180º Avaliação Formativa
9. Regulamento Interno
Artigo 181º Efeitos da Avaliação Formativa
Artigo 182º Avaliação Sumativa
Artigo 183º Avaliação Sumativa Interna
Artigo 184º Expressão da Avaliação Sumativa Interna
Artigo 185º Avaliação Sumativa Interna no Final do 3º Período
Artigo 186º Avaliação Sumativa Externa
Artigo 187º Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º Ciclos
Artigo 188º Efeitos da Avaliação Sumativa Interna – Progressão e Retenção
Artigo 189º Revisão dos Resultados da Avaliação
Artigo 190º Casos Especiais de Progressão
Artigo 191º Situação Especial de Classificação
Artigo 192º Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial
Artigo 193º Certificação
Capítulo IX Pessoal Docente ......................................................................... 104
Artigo 194º Direitos
Artigo 195º Deveres Gerais
Artigo 196º Deveres Específicos do Pessoal Docente
Capítulo X Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente ................... 110
Artigo 197º Avaliação de Desempenho
Artigo 198º Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente
Capítulo XI Pessoal Não Docente ................................................................... 111
Artigo 199º Definição
Artigo 200º Direitos Gerais
Artigo 201º Deveres Gerais
Artigo 202º Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
Artigo 203º Assistentes Técnicos
Artigo 204º Assistente Operacional
Artigo 205º Assistente Operacional – Deveres Específicos
Artigo 206º Encarregado Operacional
Artigo 207º Gabinete de Segurança
Artigo 208º Técnico Superior (Psicólogo) – Deveres Específicos
10. Regulamento Interno
Artigo 209º Vigilantes / Patrulheiros
Capítulo XII Encarregados de Educação ....................................................... 117
Artigo 210º Definição e Considerações Gerais
Artigo 211º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 212º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 213º Associações de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 214º Estrutura de Coordenação das Associações de Pais e Encarregados de
Educação do Agrupamento de Escolas
Capítulo XIII Órgãos de Poder Local ............................................................... 123
Artigo 215º Direitos da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 216º Deveres da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 217º Direitos e Deveres da Junta de Freguesia de Odivelas
Capítulo XIV Regime e Normas de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Ensino e Educação ..................................................... 125
Secção I Regime e Normas de Funcionamento .................................................... 125
Artigo 218º Regime de Funcionamento
Artigo 219º Acesso aos Estabelecimentos de Ensino
Artigo 220º Funcionamento das aulas
Artigo 221º Reuniões com Encarregados de Educação
Artigo 222º Convocação de Reuniões
Artigo 223º Outras Normas de Funcionamento
Secção II Selecção de Alunos e Formação de Turmas .......................................... 128
Artigo 224º Critérios de Selecção de Alunos e de Formação de Turmas
Secção III Atribuição de Horários e Turmas ............................................................ 128
Artigo 225º Atribuição de Horários – 1º Ciclo
Artigo 226º Atribuição de Turmas – 1º Ciclo
Artigo 227º Colocação de Professores nas Escolas do Agrupamento – 1º Ciclo
Secção IV Crédito Horário para Exercício de Funções .......................................... 129
Artigo 228º Áreas Prioritárias de Intervenção e Crédito Horário
Capítulo XV Serviços e Gestão de Espaços e Equipamentos .............. 130
Secção I Serviços e Equipamentos ...................................................................... 130
11. Regulamento Interno
Artigo 229º Definição
Artigo 230º Serviços Administrativos
Artigo 231º Serviço de Acção Social Escolar – ASE
Artigo 232º Papelaria
Artigo 233º Refeitório
Artigo 234º Bufete – 2º e 3º Ciclos
Artigo 235º Reprografia
Secção II Gestão de Espaços e Equipamentos ...................................................... 132
Artigo 236º Gestão e Manutenção
Capítulo XVI - Disposições Finais ..................................................................... 133
Artigo 237º Parcerias
Artigo 238º Conselho Geral
Artigo 239º Omissões
Artigo 240º Legislação Subsidiária
Artigo 241º Divulgação
Artigo 242º Processo de Revisão do Regulamento Interno
Artigo 243º Entrada em Vigor
12. Regulamento Interno
INTRODUÇÃO
O Regulamento Interno é o documento que define o regime de organização e funcionamento do
Agrupamento de Escolas e os direitos e os deveres dos membros de toda a comunidade escolar.
Estabelecendo directrizes comuns a todas as escolas que pertencem ao Agrupamento de Escolas, é um
instrumento de autonomia que confere a todos os intervenientes do processo educativo uma maior
participação e responsabilidade na construção de uma escola com um serviço público de qualidade, que
proporcione a todos e cada um dos alunos a aquisição de competências e conhecimentos que lhes permitam
desenvolver plenamente as suas capacidades.
A Escola é um espaço privilegiado de socialização, de emoções, de afectos, de aprendizagem de regras de
democracia e de liberdade, um espaço de “fazer crescer” num clima de respeito e de tolerância de modo a
assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e correcto exercício da cidadania.
Este Regulamento cumprirá a sua função reguladora se garantir a todos um ambiente de trabalho produtivo
e uma melhoria da qualidade da nossa acção educativa.
Só o conhecimento traz inovação e forma homens e mulheres cada vez mais livres e capazes de enfrentar
os desafios da sociedade complexa do mundo actual.
12
13. Regulamento Interno
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente Regulamento Interno foi elaborado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 9.º do
Decreto Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores e Objectivos
1.O processo de Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas orienta-se pelos princípios
da igualdade, da participação e da transparência e subordina-se aos princípios e objectivos consagrados na
Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas na comunidade que serve e estabelecer a interligação do ensino e das
actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades
e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características
especificas dos vários níveis de tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa.
2. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas funcionam sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como os demais agentes ou intervenientes.
3. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas, visam:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar, desenvolver a qualidade do serviço público de
educação e das aprendizagens e resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades
para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas e regulamentos e
manter a disciplina;
13
14. Regulamento Interno
e) Observar o primado dos critérios da natureza pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão.
f) Assegurar a estabilidade e transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação.
4. No respeito pelo cumprimento dos princípios e objectivos enunciados e da legislação aplicável, é permitido
ao Agrupamento de Escolas adoptar as soluções organizativas que se mostrarem conformes, dentro da sua
autonomia organizacional, e em particular no que respeita à organização pedagógica.
Artigo 3.º
Autonomia
A Autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de Escolas pela lei e pela administração educativa
de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Autonomia
1. De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Projecto Educativo, o
Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o Orçamento constituem instrumentos
do processo de autonomia do Agrupamento de Escolas. Estes instrumentos definem-se do seguinte modo:
a) Projecto Educativo – documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de
Escolas, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de
três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os
quais o Agrupamento de Escolas se propõe cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento Interno – documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres
dos membros da comunidade escolar;
c) Planos Anual e Plurianual de Actividades – documentos de planeamento, que definem, em função
do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades
e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) Orçamento – documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as
despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas.
14
15. Regulamento Interno
2. São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas , para efeitos da respectiva prestação
de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo
entendidos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril como:
a) Relatório anual de actividades - documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas
pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) Conta de gerência - documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo
Agrupamento de Escolas;
c) Relatório de auto-avaliação - documento que procede à identificação do grau de concretização
dos objectivos fixados no Projecto Educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo
Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos
resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação do RI
1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por RI, aplica-se nos estabelecimentos de educação
e de ensino que integram o Agrupamento de Escolas D. Dinis, a docentes e não docentes, a alunos, a pais e
encarregados de educação, bem como aos órgãos de administração e gestão, às estruturas de orientação
educativa, aos serviços especializados de psicologia e orientação especial, e outros serviços, aos visitantes
e a outros utilizadores, mesmo que ocasionais.
2. Para além do presente RI, poderão ser elaborados regulamentos e normas de utilização específicas de
funcionamento de outras estruturas e serviços dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas,
ratificados pelos órgãos de gestão e administração competentes, dos quais será dado conhecimento à
comunidade educativa.
Artigo 6.º
Composição do Agrupamento de Escolas
1. O Agrupamento de Escolas D.Dinis, é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
direcção, administração e gestão, integrando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos três
ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades
seguintes:
a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória nos estabelecimentos de educação e ensino que o integram;
b) Promover o sucesso educativo e prevenir o abandono escolar e a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento
racional dos recursos;
15
16. Regulamento Interno
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos
estabelecimentos de educação e de ensino que o integram;
2. O Agrupamento de Escolas é constituído pelos seguintes estabelecimentos públicos de educação e de
ensino:
a) Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim-de-Infância (EB1/JI) Maria Lamas, situada na Rua do
Espírito Santo, n.º 14, 2675-346 Odivelas;
b) Escola Básica do 1.º Ciclo (EB1) Rainha Santa, situada na Rua Antero de Quental, Patameiras,
2675-481 Odivelas;
c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos (EB2,3) dos Pombais, situada na Rua Lobito, Pombais 2675-
511 Odivelas.
3. O Agrupamento de Escolas tem sede na EB2,3 dos Pombais.
Capítulo II
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Os órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de Escolas são os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 7.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica, responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação e representação da comunidade
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º. 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 8.º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos distribuídos da seguinte forma:
a) Oito representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
16
17. Regulamento Interno
c) Cinco representantes dos pais ou encarregados de educação;
d) Três representantes do Município;
e) Três representantes da comunidade local.
2. A representação dos docentes integrará educadores de infância e professores dos três ciclos do ensino
básico.
3. A representação do pessoal não docente integrará, preferencialmente, categorias profissionais diferentes.
4. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Director nos termos do art.º 21.º a 23.º do Decreto Lei n.º75/2008 de 22 de Abril;
c) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e acompanhar e avaliar a sua
execução;
d) Aprovar o RI do Agrupamento de Escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de
Actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no
domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientificas, culturais
e desportivas.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de
funções.
17
18. Regulamento Interno
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, que será constituída com
respeito pela proporção dos corpos que nele têm representação, podendo delegar na mesma as
competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas, entre as suas reuniões
ordinárias.
5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne à avaliação das
candidaturas ao cargo de Director, conforme o estipulado no artigo 21.º do presente Regulamento Interno, e
na ausência de uma comissão permanente, conforme o n.º 4 do presente artigo, o Conselho Geral designa
uma comissão especializada, constituída nos termos do mesmo n.º4.
Artigo 10.º
Funcionamento
1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas funcionará de acordo com o respectivo regimento, o qual
deverá ser aprovado nos trinta dias subsequentes à sua tomada de posse.
Artigo 11.º
Designação dos Representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos eleitorais.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados , sob proposta da respectiva
organização representativa ou eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do
Agrupamento de Escolas, conforme o previsto no artigo 214.º do presente RI.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal
competência na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º
75/2008.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros
através de um convite formal, ao qual devem responder no prazo de 10 dias.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações são indicados pelas mesmas.
18
19. Regulamento Interno
Artigo 12.º
Processo Eleitoral
1. Os representantes do pessoal docente e não docente no Conselho Geral são eleitos por distintos corpos
eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento de Escolas.
2. São elegíveis os membros em exercício efectivo de funções.
3. A Comissão Permanente do Conselho Geral, constituirá no seu seio uma comissão eleitoral, que, nos
trinta dias úteis anteriores, ao termo dos respectivos mandatos, abre o processo eleitoral mediante uma
convocatória que deve mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos
candidatos, o dia, a hora e o local dos escrutínios. Esta convocatória será afixada nos locais habituais de
todos os estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento.
4. Os processos eleitorais para o Conselho Geral realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
5. Os representantes referidos no ponto 1 candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas, sendo
a lista do pessoal docente constituída por oito docentes (um do JI, dois do 1.º ciclo e 5 dos 2.º e 3.º ciclos) e
a lista do pessoal não docente constituída por dois elementos. Ambas as listas devem conter a indicação dos
candidatos a membros efectivos, bem como a indicação dos candidatos a membros suplentes.
6. As listas são rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância.
7. As listas serão entregues, em envelope fechado, até oito dias úteis antes da data da assembleia eleitoral,
ao presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará
afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.
8. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.
9. Os candidatos podem realizar as acções de campanha que entendam convenientes, desde que não
perturbem o normal funcionamento das actividades lectivas ou de avaliação.
10. Os cadernos eleitorais serão mandados elaborar pelo Director e entregues ao Presidente do Conselho
Geral que os fará afixar em todos os estabelecimentos, nos locais habituais, para consulta pública, com
antecedência mínima de três dias da data da realização do acto eleitoral, sem prejuízo das necessárias
actualizações que poderão ocorrer até ao início do mesmo.
11. Os elementos da mesa eleitoral serão designados em reunião prévia do respectivo corpo eleitoral, de
entre os seus membros, especificando os efectivos e suplentes, bem como o Presidente da mesa. Esta
reunião será convocada pelo Presidente do Conselho Geral, com a concordância do Director, com a
antecedência mínima de 48 horas e efectuada até oito dias úteis antes da realização do acto eleitoral e dela
será lavrada acta a assinar pelo Presidente do Conselho Geral e pelos elementos designados para a mesa.
19
20. Regulamento Interno
12. As listas podem ser retiradas por mera comunicação ao Presidente do Conselho Geral, subscrita por
maioria absoluta dos candidatos, efectivos ou suplentes, que as integram, até três dias antes do acto
eleitoral.
13. O pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções neste Agrupamento de Escolas, à
data da realização da eleição exercerá o seu direito de voto.
Artigo 13.º
Eleição
1. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva comissão eleitoral e por todos os membros das
assembleias eleitorais que assim o entendam.
2. As mesas de voto mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os boletins de voto serão entregues ao eleitor por um elemento da mesa, após a sua identificação.
4. Os votos entrados na urna serão descarregados nos cadernos eleitorais pelos elementos da mesa.
5. Apurados os votos, os resultados da eleição serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada
pelos membros da mesa, e afixados em lugar de destaque, de fácil acesso e visibilidade, dentro das
instalações escolares, no prazo mais curto possível após o encerramento da mesa eleitoral.
6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7. Sempre que na aplicação do método referido no número anterior não resultar a eleição de pelo menos um
educador de infância, um professor do 1.º ciclo e um professor dos 2.º ou 3.º ciclos, o último mandato da lista
mais votada é atribuído ao primeiro candidato que reúna tal requisito.
8. Considera-se válido o acto eleitoral quando tenham votado, no mínimo, 60% dos eleitores inscritos nos
cadernos eleitorais.
9. Quando não se verifique o consignado no ponto 8, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de
cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerado válido o processo eleitoral com
qualquer percentagem de votos entrados nas urnas.
10. Caso se apresente apenas uma lista ao acto eleitoral, considera-se válida a eleição se esta lista obtiver
mais de 50% de votos válidos favoráveis.
11. Quando não se verifique o consignado no ponto 10, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo
de cinco dias úteis, sendo então considerado válido o processo eleitoral com qualquer percentagem de votos
entrados nas urnas.
Artigo 14.º
Produção de Efeitos
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21. Regulamento Interno
1. As actas das assembleias eleitorais são entregues, nas 48 horas subsequentes à realização da eleição,
ao presidente do Conselho Geral, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos documentos de
designação dos representantes dos pais e/ou encarregados de educação e dos representantes da Câmara
Municipal de Odivelas, ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
2. O Presidente do Conselho Geral, nos 7 dias subsequentes ao envio da documentação referida no número
anterior, dá posse aos elementos eleitos ou designados e convoca a primeira reunião do Conselho Geral
com a nova composição.
3. Na ausência de listas candidatas à eleição para o Conselho Geral, o Presidente cessante comunicará o
facto à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 15.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos
escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade, referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Relativamente ao pessoal docente e não docente, a cessação do exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas;
b) Quanto aos pais e encarregados de educação, a inexistência de educando(s) a frequentar o
Agrupamento de Escolas;
c) No que respeita aos outros representantes, o que for definido pela entidade que procedeu à
respectiva designação.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
6. Os membros eleitos assumem os mandatos após homologação do processo eleitoral.
7. Os membros nomeados e cooptados assumem os mandatos após comunicação escrita da entidade que
os designa, não inviabilizando o funcionamento do Conselho Geral, a falta de designação dos mesmos.
8. A primeira convocatória do Conselho Geral eleito, será feita pelo Presidente cessante deste órgão, que
participa na mesma sem direito a voto, no prazo de cinco dias úteis após conhecimento do despacho de
homologação do processo eleitoral.
21
22. Regulamento Interno
9. Após a cooptação dos representantes da comunidade local, o Presidente do Conselho Geral cessante, no
prazo de cinco dias úteis, convoca uma reunião do Conselho Geral, onde participa sem direito a voto, para
eleição do novo presidente.
Artigo 16.º
Regimento
Compete ao Conselho Geral elaborar o seu regimento de funcionamento, nos primeiros trinta dias do seu
mandato.
Secção II
Director
Artigo 17.º
Definição
1. O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Componente Lectiva do Director, Subdirector e Adjuntos
1. O Director e o Subdirector exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da
prestação de serviço lectivo sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área
curricular para a qual possuam qualificação profissional.
2. Os adjuntos terão obrigatoriamente de leccionar pelo menos uma turma.
3. Caso os adjuntos sejam docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo devem possuir uma
componente lectiva de cinco horas, a prestar em regime de apoio educativo.
Artigo 19.º
Competências do Director
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Geral:
a) As alterações do Regulamento Interno;
22
23. Regulamento Interno
b) Os planos anual e plurianual de actividades;
c) O relatório anual de actividades.
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
3. Compete ao Director aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
4. A apresentação dos documentos referidos no n.º2 deverá ser acompanhada dos pareceres do Conselho
Pedagógico.
5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas,
agrupamento de escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade
com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da al. p) do n.º 1 do artº. 13 do Decreto-
-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril;
j) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, salvaguardado o regime legal de
concursos;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
6. Compete ainda ao Director:
a) Representar o Agrupamento de Escolas;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
23
24. Regulamento Interno
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
7.O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
Câmara Municipal.
8.O Director pode delegar e subdelegar nos subdirector e adjuntos as competências referidas no presente
artigo.
9. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º
Recrutamento
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral, com prévio procedimento concursal.
2. Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril e na
Portaria n.º 604/2008,de 9 Julho.
3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
Agrupamento de Escolas.
Artigo 21.º
Procedimento Concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias aprovadas na portaria nº
604/2008 no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado nas instalações do Agrupamento de Escolas;
b) Na página electrónica do Agrupamento de Escolas e na da Direcção Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o
referido aviso se encontra publicado.
3 . No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de
um projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas.
4 . Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão
permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação
dos candidatos.
5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
24
25. Regulamento Interno
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da
sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22.º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na
sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos
dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o quorum legal e regulamentarmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação respectivo nos 10
dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 23.º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
Director.
Artigo 24.º
Mandato
1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
25
26. Regulamento Interno
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director nos termos do
artigo referente ao procedimento concursal.
5. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços
dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar
de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
6. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
7. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
Director.
8. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.
Artigo 25.º
Regime de Exercício de Funções
1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção
de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades
de idêntica natureza;
26
27. Regulamento Interno
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações
não governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
Artigo 26.º
Direitos e Deveres
1. Direitos do Director:
a) O Director goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento de Escolas em
que exerça funções;
b) Conservar o lugar de origem e o regime de segurança social por que está abrangido, não podendo
ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2. Direitos do Director, subdirector e adjuntos:
a) Gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado
um suplemento remuneratório pelo exercício da função, estabelecido em Decreto Regulamentar.
3. Deveres do Director, subdirector e adjuntos:
a) Estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docente;
b) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
c) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 27.º
Assessoria da Direcção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções neste Agrupamento de Escolas.
27
28. Regulamento Interno
2. A proposta referida no ponto 1, do presente artigo, é apresentada anualmente ao Conselho Geral, na
reunião ordinária do final do ano lectivo.
3. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e
do tipo de regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.
Secção III
Conselho Pedagógico
Artigo 28.º
Definição
1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação da vida
educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico ou didáctico, de
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
No exercício das suas funções, o Conselho Pedagógico deve assumir-se como principal órgão de
dinamização do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, do seu Plano Anual de Actividades e de
desenvolvimento da qualidade da acção educativa.
2. A actividade do Conselho Pedagógico desenvolve-se no respeito pelos princípios de democraticidade e
participação consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 29.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
a) O Director;
b) Um coordenador do departamento do pré-escolar;
c) Um coordenador do departamento/conselho de docentes do 1.º ciclo;
d) Um representante dos coordenadores dos docentes titulares de turma por ano, do 1.ºciclo;
e) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos;
f) Um coordenador dos directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos;
g) O responsável pelo plano tecnológico da educação (PTE);
h) O coordenador do centro de recursos educativos/biblioteca escolar (BE/CRE);
i) Um representante dos Serviços Especializados de Psicologia e Orientação e Educação Especial;
28
29. Regulamento Interno
j) Um representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo;
k) Um representante do pessoal não docente;
l) Um representante dos pais e encarregados de educação.
2. Pontualmente, as reuniões do Conselho Pedagógico poderão contar com a presença de outros elementos
desde que convocados pelo Presidente do Conselho Pedagógico.
3. A composição do Conselho Pedagógico poderá ser alterada sob proposta apresentada por maioria
absoluta dos seus membros e aprovada em reunião de Conselho Geral.
Artigo 30.º
Designação dos Representantes
1. O Director é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
2. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do ponto 1 do artigo anterior assumem os
mandatos por inerência de funções.
3. Os representantes dos Serviços Especializados de Psicologia e de Orientação e Educação Especial e o
dos Projectos de Desenvolvimento Educativo serão designados pelo Director do Agrupamento.
4. O representante do pessoal não docente será eleito de entre os seus membros, no início do ano lectivo, e
por período de quatro anos, em reunião geral do pessoal não docente em exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas, a convocar para o efeito pelo Director.
5. O representante dos pais e/ou encarregados de educação é designado pelas organizações
representativas ou nos termos previstos no artigo 214.º do presente RI.
6. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação no
Conselho Pedagógico não podem ser membros do Conselho Geral.
Artigo 31.º
Competências
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual
de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização
do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
29
30. Regulamento Interno
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza pedagógica nomeadamente de gestão de
currículos, programas e actividades de complemento curricular e sobre a orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos;
i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino
superior vocacionados para a formação e a investigação;
k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
n) Designar uma comissão no sentido de proceder à avaliação de desempenho docente;
o) Proceder ao acompanhamento e avaliação das suas deliberações e recomendações;
p) Ratificar a segunda retenção de um aluno no mesmo ciclo, à excepção do 9.º ano de escolaridade;
q) Elaborar o regimento dos conselhos de turma de carácter disciplinar do qual deverão constar as
actividades de integração na comunidade educativa a propor como medidas educativas
disciplinares, em harmonia com os princípios definidos na lei em vigor.
Artigo 32.º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma
comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l)
do art.º 33.º do Decreto Lei 75/2008.
Artigo 33.º
Mandato
1. O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos.
30
31. Regulamento Interno
2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, com a excepção dos
representantes dos pais e encarregados de educação, que será de um ano lectivo.
3. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Deixem de desempenhar as funções que lhes permitiram integrar o Conselho Pedagógico;
b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
c) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos.
5. As vagas criadas no Conselho Pedagógico de elementos designados, serão preenchidas por indicação
das respectivas estruturas que os designaram.
6. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato dos membros cessantes.
7. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 34.º
Regimento
Compete ao Conselho Pedagógico aprovar ou rever o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias
subsequentes ao início do ano lectivo.
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 35.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão com competência deliberativa em matéria administrativo-financeira.
Artigo 36.º
Composição
O Conselho Administrativo é constituído pelo Director que o preside, pelo subdirector ou um dos adjuntos do
Director, por este designado para o efeito e pelo coordenador técnico dos serviços de administração escolar,
ou quem o substitua.
Artigo 37.º
Competências
1. Compete ao Conselho Administrativo:
31
32. Regulamento Interno
a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento de Escolas, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento de Escolas;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento de Escolas.
Artigo 38.º
Funcionamento
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês.
2. O Conselho Administrativo reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos restantes membros.
Artigo 39.º
Regimento
Compete ao Conselho Administrativo aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes
ao início do seu mandato.
Capítulo III
Coordenação de Escola/Estabelecimento
Artigo 40.º
Definição
A coordenação de cada escola/estabelecimento de educação do Agrupamento de Escolas é assegurada por
um coordenador, à excepção da escola sede.
Artigo 41.º
Coordenador de Escola/Estabelecimento
1. O coordenador de escola/estabelecimento deve ser um docente, em exercício efectivo de funções na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
2. O coordenador de escola/estabelecimento é designado pelo Director para um mandato de quatro anos,
cessando o mesmo com o mandato do Director.
3. O coordenador de escola/estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
32
33. Regulamento Interno
Artigo 42.º
Competências
1. Compete, de um modo geral, ao coordenador de escola/estabelecimento:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais
e da autarquia nas actividades educativas.
Capítulo IV
Organização Pedagógica
Secção I
Estruturas de Coordenação e Supervisão
Artigo 43.º
Definição e Objectivos
1. São criadas as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação currículo e dos programas e orientações curriculares e
programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares
por iniciativa do Agrupamento de Escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 44.º
Composição
As estruturas de coordenação e de supervisão são as seguintes:
1. Estruturas de articulação e gestão curricular:
a) Departamentos Curriculares;
33
34. Regulamento Interno
b) Conselho de Disciplina (2.º e 3.º ciclos).
2. Estruturas de coordenação de turma/grupo:
a) Conselho de Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar;
b) Conselho de Docentes de Ano;
c) Conselhos de Turma nos 2.º e 3.º ciclos.
d) Conselho de Directores de Turma;
e) Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares.
3. Serviços especializados de psicologia e educação especial :
a) Departamento de Educação Especial;
b) Serviços de Psicologia.
4. Outras estruturas de apoio:
a) Apoio pedagógico acrescido;
b) Tutoria;
c) Gabinete de Apoio ao Aluno;
d) Saúde escolar.
5. Equipa do Plano Tecnológico da Educação.
Subsecção I
Estruturas de Articulação e Gestão Curricular
Artigo 45.º
Departamentos Curriculares
Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa que asseguram a articulação
curricular, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas curriculares não
disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos bem como a educação pré-escolar e o 1.º ciclo.
Artigo 46.º
Composição
1. A articulação e gestão curricular são asseguradas por 6 departamentos curriculares:
a) Departamento da educação pré-escolar, constituído por todos os educadores de infância em serviço
efectivo de funções;
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35. Regulamento Interno
b) Departamento do 1.º ciclo, constituído por todos os docentes do 1.º ciclo em serviço efectivo de
funções;
c) Departamento Línguas, constituído por todos os docentes dos grupos 200, 210, 220,300,320 e 330;
d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, constituído por todos os docentes dos
grupos 230, 500, 510, 520, 550 e 560;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por todos os docentes dos grupos 200,
290, 400 e 420;
f) Departamento das Expressões, constituído por todos os docentes dos grupos 240, 250, 260, 530,
600, 610, 620 e 910.
2. Os departamentos curriculares são coordenados por professores designados pelo Director.
3. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do Director.
4. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 47.º
Competências
1. Ao departamento curricular compete:
a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento
de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos
planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Reflectir e analisar sobre as práticas educativas e o seu contexto.
35
36. Regulamento Interno
Artigo 48.º
Funcionamento
1.O departamento curricular reúne, ordinariamente, uma vez por período.
2. O departamento curricular reúne, extraordinariamente, por decisão do Conselho Pedagógico, sempre que
seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros.
3. O departamento pode reunir em plenário ou parcialmente, por disciplina e/ou por anos sempre que o
coordenador ou os delegados tenham matéria específicas a coordenar.
Artigo 49.º
Coordenação de Departamento
1. O Director designa um coordenador de entre os docentes em serviço efectivo de funções no 1.º ciclo e na
educação pré-escolar.
2. O Director designa um coordenador de entre os delegados dos grupos disciplinares que integram o
departamento curricular, nos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 50.º
Competências do Coordenador de Departamento
1. Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover uma nova relação dos professores com o currículo que facilite uma abordagem transversal
das aprendizagens;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
departamento curricular;
c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas;
d) Promover a articulação com outras estruturas de orientação educativa ou serviços especializados de
apoio educativo do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de
diferenciação pedagógica;
e) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
f) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
g) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
h) Assumir as funções de delegado da disciplina/grupo em que se integra nos 2.º e 3.º ciclos;
36
37. Regulamento Interno
i) Proceder de acordo com a lei à avaliação do desempenho dos docentes do departamento;
j) Apresentar à Direcção Executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
k) Representar o departamento curricular no Conselho Pedagógico.
Artigo 51.º
Regimento
Compete ao departamento curricular aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes
ao início do seu mandato.
Artigo 52.º
Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina é constituído pelos docentes que integram um grupo disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 53.º
Competências
1. Ao conselho de disciplina compete:
a) Elaborar estudos e pareceres em domínios relativos a programas, métodos, organização curricular,
processos e critérios de avaliação de alunos;
b) Interagir com os docentes em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e
recursos de formação;
c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico;
d) Promover a interdisciplinaridade, bem como o intercâmbio de recursos materiais e pedagógicos;
e) Planificar as actividades lectivas e não lectivas.
Artigo 54.º
Funcionamento
1. O conselho de disciplina reúne, ordinariamente, uma vez por período, em conjunto ou separado com as
reuniões do Departamento em que se integra.
2. O conselho de disciplina reúne, extraordinariamente, por decisão da Direcção Executiva, do Conselho
Pedagógico, sempre que seja convocado pelo respectivo delegado, por sua iniciativa ou a requerimento de
um terço dos seus membros.
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38. Regulamento Interno
Artigo 55.º
Delegado de Disciplina
1. Ao delegado de disciplina compete:
a) Assegurar a orientação e a coordenação pedagógica da actividade dos docentes do grupo disciplinar;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do grupo disciplinar;
c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas do grupo disciplinar;
d) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua;
e) Assegurar a participação do grupo na análise crítica da orientação pedagógica;
f) Elaborar uma proposta de orçamento para a aquisição de materiais, no início de cada ano lectivo;
g) Elaborar um relatório de ocorrências e uma actualização do inventário do material, no final de cada
ano lectivo;
h) Elaborar um relatório anual de actividades do grupo disciplinar, o qual será transmitido ao coordenador
de departamento curricular.
Artigo 56.º
Mandato do Delegado de Disciplina
1. O Director designa o delegado de disciplina;
2. O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos escolares, podendo cessar, a todo o
tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.
3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o Director designa o delegado substituto, o qual
completará o mandato interrompido.
Artigo 57.º
Regimento
Compete ao conselho de disciplina aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao
início do seu mandato.
38
39. Regulamento Interno
Subsecção II
Organização das Actividades de Turma
Artigo 58.º
Definição
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças,
na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, é da responsabilidade:
a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Dos conselhos de docentes de ano, no 1.º ciclo;
c) Dos conselhos de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
d) Do conselho de directores de turma;
e) Da coordenação das áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 59.º
Competências Gerais
1. Compete aos educadores de infância, aos professores titulares de turma e aos conselhos de turma a
elaboração do projecto curricular de turma, documento em que são definidas as estratégias de
desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular do Agrupamento de Escolas, estabelecendo
as formas de organização e de condução do processo de ensino-aprendizagem de modo adequado aos
alunos da turma.
2. No âmbito do processo de elaboração do projecto curricular de turma, aos docentes compete:
a) Analisar a situação do grupo turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta
no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à
sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
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40. Regulamento Interno
h) Promover e facilitar o relacionamento interpessoal no grupo-turma e no grupo-escola, designadamente
quanto aos critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo.
Artigo 60.º
Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar
1. O educador titular de grupo é o elemento de organização educativa que tem como função organizar,
acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos com vista a promover a melhoria das
condições de aprendizagem e a articulação escola/família/comunidade.
Artigo 61.º
Competências
1. Compete ao educador de infância, titular de grupo:
a) Observar cada criança e o grupo para conhecer os seus interesses, capacidades e dificuldades;
b) Planear actividades e projectos adequados às necessidades da criança e do grupo;
c) Elaborar o Projecto Curricular de Grupo, de acordo com as orientações curriculares, dando a
conhecer aos pais e encarregados de educação e apelando ao envolvimento destes no mesmo.
d) Avaliar toda a actividade educativa com o grupo e com a criança a fim de se tomar consciência
da evolução de cada criança e do grupo;
e) Avaliar, numa perspectiva formativa, a sua intervenção, o ambiente e os processos educativos,
bem como o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças
f) Elaborar um relatório de avaliação final com a informação global das aprendizagens mais
significativas das crianças e comunicar aos pais/encarregados de educação.
Artigo 62.º
Conselho de Docentes de Ano
1. A coordenação pedagógica de ano destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas
turmas de um mesmo ano de escolaridade.
2. A composição do Conselho de Docentes de Ano é a seguinte:
a) Conselho de docentes titulares da educação pré-escolar;
b) Conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade, do 1.º ciclo.
3. O conselho de docentes referidos no número anterior elege um coordenador para cada ano.
4. O Director designa de entre os coordenadores eleitos, o coordenador que terá assento no Conselho
Pedagógico .
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41. Regulamento Interno
Artigo 63.º
Competências do Conselho de Docentes de Ano
1. Ao conselho de docentes de ano compete:
a) Traçar as linhas orientadras para o bom funcionamento das turmas;
b) Analisar as propostas dos professores titulares de turma e submetê-las, através do coordenador ao
Conselho Pedagógico;
c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação
com o objectivo de melhorar a sua participação da vida escolar dos seus filhos/educandos;
d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
e) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens;
f) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas.
Artigo 64.º
Funcionamento
1. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, ordinariamente, seis
vezes por ano.
2. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, extraordinariamente,
sempre que sejam convocados pelo respectivo coordenador ou pelo Director.
Artigo 65.º
Competências do Coordenador de Ano
1. Ao coordenador de ano compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho
de docentes;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta dos estabelecimentos que integram
o Agrupamento de Escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens das crianças e dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
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