O documento discute a evolução histórica da legislação de enfermagem no Brasil, desde os primeiros decretos no século XIX regulamentando a profissão até a legislação atual. Também aborda os códigos civis e penais brasileiros e como eles influenciam a responsabilidade ética e legal dos enfermeiros. Por fim, diferencia entre erros profissionais e ignorância no exercício da profissão.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DE
LEGISLAÇÃO
Qual a origem das normas e das
regras sociais e sua importância?
3. ASPECTOS HISTÓRICOS DE
LEGISLAÇÃO
A quem compete estabelecer
regras para o exercício das
atividades dos profissionais de
enfermagem?
4. ASPECTOS HISTÓRICOS DE
LEGISLAÇÃO
Por que é necessário
conhecermos as leis que
regulamentam nossas atribuições
profissionais?
5. EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÃO
DE ENFERMAGEM
Inicio com o Decreto n.791, de
27/09/1890 – Determina a 1º escola de
enfermagem
Decreto n.15.799, de 10/11/22
criação da escola da DNSP
Decreto n.16.300, de 31/12/23,
criação de fato da escola de
6. EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÃO
DE ENFERMAGEM
Com o Decreto n. 20.109,
15/06/1931 e em seu art. 1º que falava
que somente quem poderia exercer a
enfermagem quem tivesse o diploma
expedido por escola oficial ou
equiparado ao “padrão” Anna Nery
7. EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÃO
DE ENFERMAGEM
Lei n.2.604, de 17/09/55, tratava
exclusivamente do exercício da
enfermagem, definindo as categorias
que poderiam atuar nessa profissão.
Decreto n.50.387/61 definição do
exercício da enfermagem e as 4 funções
que os diferenciam das outras
8. LEGISLAÇÃO ATUAL DO
EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Lei n. 7.498/86
regulamenta o exercício da
enfermagem em todo o
território nacional,
estabelecendo os direitos e
as competências de cada
categoria da enfermagem.
9. LEGISLAÇÃO ATUAL DO
EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Lei n. 7.498/86 que
vai estabelece que ao
enfermeiro o que lhe
competem,
privativamente,
cuidados de
enfermagem, atividades
10. LEGISLAÇÃO ATUAL DO
EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Lei n. 8.697/94 alterou o
art. 23 que estabelecia um
prazo de 10 anos para as
atividades do exercício da
atividade de enfermagem sem
formação, pudessem se
adequar (PROFAE)
11. DECRETO N. 94.406/87
Segundo o art. 8º mostra o que cabe
privativamente ao enfermeiro:
Direção e liderança
Planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação da
assistência
Cuidados de maior complexidade
12. DECRETO N. 94.406/87
Como participante da equipe de saúde:
Elaboração, planejamento, execução
de planos
Prevenção e controle de infecção
Educação sanitária e vigilância
epidemiológica
13. DECRETO N. 94.406/87
De acordo com o art. 10, compete
ao técnico de enfermagem
Participar no planejamento,
programação, orientação e supervisão
das atividades
Prestação de cuidados diretos
Prevenção de controle de doenças
transmissíveis
14. DECRETO N. 94.406/87
Competem atividades ao auxiliar de
enfermagem:
•Preparar o paciente para consultas,
exames e tratamentos
•Observar, reconhecer descrever sinais
e sintomas, ao seu nível de
conhecimento
•Executar tratamentos prescritos
15. LEGISLAÇÃO GERAL QUE
INFLUÊNCIA O EXERCÍCIO DA
ENFERMAGEM
Código de Defesa e Proteção
do Consumidor
Código Penal Brasileiro
Código Civil
16. CÓDIGO DE DEFESA E
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
De acordo com art. 6º do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, é direito
do consumidor:
“A facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo
17. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O CP dispõem no art. 121paragrafo
4º que no “homicídio culposo, a pena
é aumentada de um terço de seu
crime resulta de inobservância de
regra técnica ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro a vitima, não
procura diminuir as consequências de
18. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O art. 122 do Código Penal destaca:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o
faça.
19. CÓDIGO CIVIL
Lei n. 10.406/02 prevê, em seu art.
186:
Aquele que, por ação ou omissão
voluntário, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
20. RESPONSABILIDADE ÉTICA,
CIVIL E PENAL
Responsabilidade: O Dicionário
Michaelis da Língua Portuguesa
define como “o dever jurídico de
responder pelos próprios atos ou
de outrem, sempre que estes
violem os direitos de terceiros
protegidos por lei, e de reparar os
21. O ERRO PROFISSIONAL
Para Gonçalvez (2000), erro é a idéia falsa da
realidade, distinguindo-se da ignorância, que é
o completo desconhecimento da realidade.
Ademais, enfatiza que o erro escusável é
justificável, desculpável, quando comparada a
conduta do agente com a da média das pessoas
22.
23. COMPONENTES
Amanda Amate
Magda Darc
Michael Douglas
Juliana Rodrigues
Maelli
Nataly Ribeiro
Felipe Rodrigues
Ivanessa Cardoso
Marilene Silva
Laryssa Carvalho