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NEGÓCIO JURÍDICO COMENTADO 
ARTS. 104 A 120 DO CÓDIGO CIVIL 
ART. 104. A v alidade do negócio jurídico requer: 
I - agente capaz; 
II — objeto lícito, possív el, determinado ou determináv el; 
III — forma prescrita ou não defesa em lei. 
Comentário 
Elementos essenciais do ato negocial : Os elementos essenciais são imprescindív eis à existência e 
v alidade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos 
negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possív el e ao consentimento 
dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e 
prov a. 
Capacidade do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade 
do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, 
ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a dev ida 
representação será nulo (CC, art. 167 , I) e o realizado pelo relativ amente incapaz sem assistência será 
anulável (CC, art. 171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas 
circunstâncias (p. ex., pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para v ender 
imóv el sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e 1 .650), exceto se o 
regime matrimonial de bens for o de separação. 
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico v álido dev erá ter, 
como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido Dev erá ser 
lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver 
objeto ilícito será nulo (CC Art. 166). E o que ocorrerá, p. ex., com a compra e venda de coisa roubada. 
Dev erá ter ainda objeto possív el, física ou juridicamente. 
Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em 
uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo 
(CC arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de 
determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC art. 166, lI). 
Consent imento dos interessados: As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação 
de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer v ícios de 
consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou v ícios sociais, como simulação e 
fraude contra credores. 
Forma prescrita ou não defesa em lei: Às v ezes será imprescindív el seguir determinada forma de 
manifestação de v ontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou 
extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de v ontade independe de forma especial 
(CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, 
dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir 
determinada forma, cuja inobserv ância inv alidará o negócio. 
Art . 105. A incapacidade relativ a de uma das partes não pode ser inv ocada pela outra em beneficio 
próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indiv isív el o objeto do direito 
ou da obrigação comum. 
Comentário 
Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, 
ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade 
do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio 
contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o dev erá invocar. Assim, 
se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade 
deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de 
proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele 
praticado será nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz 
ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civ il, pelo art. 1 68, parágrafo único, não possibilita ao 
magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo 
o dev er de declará-la de ofício. 
Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou 
da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obr igação comum for indiv isív el, ante a 
impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar 
anulável o ato negocial praticado, mesmo que inv ocada pelo capaz, aprov eitando aos cointeressados
capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativ amente 
incapaz estará autorizado legalmente a inv ocar em seu fav or a incapacidade relativ a deste, desde que 
indiv isív el a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. 
Art . 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativ a, ou se cessar 
antes de realizada a condição a que ele estiv er subordinado. 
Comentário 
Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação 
puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo dev edor, não inv alida o negócio jurídico. 
Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o 
negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e 
aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição v álida será a av ença. 
Art . 107. A v alidade da declaração de v ontade não dependera de forma especial, senão quando a lei 
expressamente a exigir. 
Comentário 
Forma livre: Nosso Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade 
da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o 
exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriozação da v ontade nos negócios jurídicos, desde que não 
prev isto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio. 
Por exemplo, a doação de bens móveis de pequeno v alor (CC, art. 541 , parágrafo único). 
Art . 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos 
que v isem à constituição,transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóv eis de v alor 
superior a trinta v ezes maior salário mínimo v igente no País. 
Comentário 
Forma única: É aquela que, por lei, não pode ser pretenda por outra. Assim, para um negócio jurídico 
que v ise constituir, transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de v alor superior a trinta 
v ezes o maior salário mínimo vigente no Pais, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob 
pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente para dar -lhe publicidade e oponibilidade 
contra terceiro.Ocorre forma única em que a lei exige a escritura pública sob pena de invalidade. A exceção 
aos imóv eis de v alor inferior a trinta v ezes o salário mínimo v igente no país. 
ART. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da 
substância do ato. 
Comentário 
Trata-se de forma contratual, isto é, a convencionada pelas partes. A emissão da vontade é dotada de poder 
criador; assim sendo, se houver cláusula negocial estipulando a invalidade do negócio jurídico, se ele não 
se fizer por meio de escritura pública, esta passará a ser de sua substância. Logo, tal declaração de v ontade 
somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito, 
assev era Mar ia Helena Diniz qu e “ o Código Civ il estabelece qu e os contr aentes num contrato podem 
determinar, mediante uma cláusula, o instrumento público para a validade do negócio jurídico desde que 
não haja imposição legal quando à forma daquele contrato. 
ART. 110. A manifestação de v ontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserv a mental de não 
querer o que manifestou, salv o se dela o destinatário tinha conhecimento. 
Comentário 
Reserva mental lícita: A reserva mental é a emissão de uma intencional declaração não querida em seu 
conteúdo, nem tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetiv o enganar o 
declaratário. Logo, se conhecida da outra parte, não toma nula a declaração da vontade, pois esta inexiste, 
e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, 
mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. 
Reserva mental ilícita conhecida do declaratário: Se, além de enganar, houv er intenção de 
prejudicar, ter -se-á v ício social similar à simulação, ensejando nulidade do ato negocial. É preciso 
esclarecer que o conhecimento da reserva mental que acarreta a inv alidade do negócio somente pode ser 
admissível até o momento da consumação do ato negocial, pois se o declaratário comunicar ao reservante, 
antes da efetivação do negócio, que conhece a reserva, não haverá esta figura, que tem por escopo enganar 
o declaratário. 
ART. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for 
necessária a declaração de v ontade expressa. 
Comentário 
Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio 
jurídico,v isto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas 
circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da v ontade. Caso 
contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Se assim é, o órgão judicante deverá averiguar se
o silêncio tr aduz, ou não, v ontade. Logo, a parêmia “ qu em cala consente” não tem ju r idicidade. O puro 
silêncio apenas terá valor jurídico se a lei à determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de 
usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da v ontade, e desde que não seja 
imprescindív el a forma expressa para a efetiv ação negocial. 
ART. 112. Nas declarações de v ontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao 
sentido literal da linguagem. 
Comentário 
Interpretação declaratória do negócio jurídico: A interpretação do ato negocial situa-se na seara 
do conteúdo da declaração v olitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater -se, unicamente, à 
exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a v ontade, 
procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se v incular, estritamente, ao teor 
linguístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, 
pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a v ontade realmente existente. O que 
importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na 
declaração. 
Art . 113. Os negócios jurídicos dev em ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de sua 
celebração. 
Comentário 
Interpretação baseada na boa-fé e nos usos do local de sua celebração: O princípio da boa-fé 
está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da 
linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção infer ida da declaração da v ontade das partes, mas 
também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma v ez que as partes dev em agir com 
lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. 
ART. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 
Comentário 
Interpretação restritiva de negócio jurídico beneficio e de renúncia: Os negócios jurídicos 
benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos 
negociais interpretação ampliativ a, dev endo limitar -se, unicamente, aos contornos traçados pelos 
contraentes, v edada a interpretação com dados alheios ao seu texto. 
Da Representação 
ART. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. 
Comentário 
Conceito de representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga 
diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante, cujos poderes 
são conferidos por lei ou por mandato. 
Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para 
administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor (CC, arts. 115, P pane, 1 .634, V, e 
1 .690), tutor, quanto ao pupilo (CC, art. 1.747,1) e curador, no que concerne ao curatelado (CC, art 1.774). A 
representação legal serv e aos interesses do incapaz. 
Representante convencional ou voluntário: O representante conv encionado é o munido de 
mandato expresso ou tácito, v erbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de 
m andato (CC, ar ts. 1 1 5, 2 ’ par te, 6 53 a 6 9 2 e 1 2 0, 2 a par te). 
Art . 116. A Manifestação de v ontade pelo representante, nos limites de seus poderes , produz efeitos em 
relação ao representado. 
Comentário 
Efeitos da representação ; A manifestação da vontade pelo representante ao efetiv ar um negócio em 
nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos 
relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que 
dele adv ierem. Logo, uma v ez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo 
representado, incorporando-se em seu patrimônio ; igualmente os dev eres contraídos em nome do 
representado dev em ser por ele cumpridos , e por eles responde o seu acerv o patrimonial. 
Art . 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anuláv el o negócio que o representante, no seu 
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. 
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele 
em quem os poderes houv erem sido subestabelecidos.
Comentário 
Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a efetiv ar 
negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anuláv el será tal ato, exceto se 
houv er permissão legal ou autorização do representado. 
Consequência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação v oluntária, houv e 
substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á como tendo sido celebrado 
pelo substabelecente, pois não houve transmissão do poder, mas mera outorga do poder de representação. 
É preciso esclarecer que o poder de representação legal é insuscetív el de substabelecimento. Os pais, os 
tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em v irtude de lei. 
Art . 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a 
sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes 
excederem. 
Comentário 
Necessidade de comprovação da qualidade de representante e da extensão dos poderes 
outorgados: Como os negócios jurídicos realizados pelo representante são assumidos pelo representado, 
aquele terá o dever de provar àqueles, com quem v ier a tratar em nome do representado, não só a sua 
qualidade, mas também a extensão dos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser 
responsabilizado civ ilmente pelos atos que excederem àqueles poderes. 
Art . 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, 
se tal fato era ou dev ia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da 
incapacidade, o prazo de decadência para pleitear -se a anulação prev ista neste artigo. 
Comentário 
Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porv entura, o 
representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa 
que dev ia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia! dev erá ser declarado anuláv el. 
Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de 
interesses com o representado: Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo 
representante em conflito de interesses com o representado, dentro de cento e oitenta dias, contados da 
conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado. 
Papel do curador especial: Hav endo conflito de interesses entre representado e representante, os atos 
negociais dev erão, para ser v álidos, ser celebrados por curador especial. 
Art . 120. Os requisitas e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas narinas respectiv as; os 
da representação v oluntária são os da Parte Especial deste Código. 
Comentário 
Normas disciplinadoras dos efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os 
efeitos da representação legal regem-se pelos arts. 1.634, V, 1.690, 1.747,1, e 1 .7 7 4 do Código Civ il e os da 
representação v oluntária pelos arts. 653 a 692 do Código Civ il, alusiv os ao contrato de mandato.

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Negócios Jurídicos Comentados

  • 1. NEGÓCIO JURÍDICO COMENTADO ARTS. 104 A 120 DO CÓDIGO CIVIL ART. 104. A v alidade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II — objeto lícito, possív el, determinado ou determináv el; III — forma prescrita ou não defesa em lei. Comentário Elementos essenciais do ato negocial : Os elementos essenciais são imprescindív eis à existência e v alidade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possív el e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prov a. Capacidade do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a dev ida representação será nulo (CC, art. 167 , I) e o realizado pelo relativ amente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias (p. ex., pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para v ender imóv el sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e 1 .650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico v álido dev erá ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido Dev erá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito será nulo (CC Art. 166). E o que ocorrerá, p. ex., com a compra e venda de coisa roubada. Dev erá ter ainda objeto possív el, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC art. 166, lI). Consent imento dos interessados: As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer v ícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou v ícios sociais, como simulação e fraude contra credores. Forma prescrita ou não defesa em lei: Às v ezes será imprescindív el seguir determinada forma de manifestação de v ontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de v ontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobserv ância inv alidará o negócio. Art . 105. A incapacidade relativ a de uma das partes não pode ser inv ocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indiv isív el o objeto do direito ou da obrigação comum. Comentário Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o dev erá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civ il, pelo art. 1 68, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo o dev er de declará-la de ofício. Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obr igação comum for indiv isív el, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que inv ocada pelo capaz, aprov eitando aos cointeressados
  • 2. capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativ amente incapaz estará autorizado legalmente a inv ocar em seu fav or a incapacidade relativ a deste, desde que indiv isív el a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. Art . 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativ a, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiv er subordinado. Comentário Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo dev edor, não inv alida o negócio jurídico. Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição v álida será a av ença. Art . 107. A v alidade da declaração de v ontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Comentário Forma livre: Nosso Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriozação da v ontade nos negócios jurídicos, desde que não prev isto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio. Por exemplo, a doação de bens móveis de pequeno v alor (CC, art. 541 , parágrafo único). Art . 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que v isem à constituição,transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóv eis de v alor superior a trinta v ezes maior salário mínimo v igente no País. Comentário Forma única: É aquela que, por lei, não pode ser pretenda por outra. Assim, para um negócio jurídico que v ise constituir, transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de v alor superior a trinta v ezes o maior salário mínimo vigente no Pais, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente para dar -lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro.Ocorre forma única em que a lei exige a escritura pública sob pena de invalidade. A exceção aos imóv eis de v alor inferior a trinta v ezes o salário mínimo v igente no país. ART. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Comentário Trata-se de forma contratual, isto é, a convencionada pelas partes. A emissão da vontade é dotada de poder criador; assim sendo, se houver cláusula negocial estipulando a invalidade do negócio jurídico, se ele não se fizer por meio de escritura pública, esta passará a ser de sua substância. Logo, tal declaração de v ontade somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito, assev era Mar ia Helena Diniz qu e “ o Código Civ il estabelece qu e os contr aentes num contrato podem determinar, mediante uma cláusula, o instrumento público para a validade do negócio jurídico desde que não haja imposição legal quando à forma daquele contrato. ART. 110. A manifestação de v ontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserv a mental de não querer o que manifestou, salv o se dela o destinatário tinha conhecimento. Comentário Reserva mental lícita: A reserva mental é a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, nem tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetiv o enganar o declaratário. Logo, se conhecida da outra parte, não toma nula a declaração da vontade, pois esta inexiste, e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. Reserva mental ilícita conhecida do declaratário: Se, além de enganar, houv er intenção de prejudicar, ter -se-á v ício social similar à simulação, ensejando nulidade do ato negocial. É preciso esclarecer que o conhecimento da reserva mental que acarreta a inv alidade do negócio somente pode ser admissível até o momento da consumação do ato negocial, pois se o declaratário comunicar ao reservante, antes da efetivação do negócio, que conhece a reserva, não haverá esta figura, que tem por escopo enganar o declaratário. ART. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de v ontade expressa. Comentário Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico,v isto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da v ontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Se assim é, o órgão judicante deverá averiguar se
  • 3. o silêncio tr aduz, ou não, v ontade. Logo, a parêmia “ qu em cala consente” não tem ju r idicidade. O puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei à determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da v ontade, e desde que não seja imprescindív el a forma expressa para a efetiv ação negocial. ART. 112. Nas declarações de v ontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Comentário Interpretação declaratória do negócio jurídico: A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração v olitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater -se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a v ontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se v incular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a v ontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração. Art . 113. Os negócios jurídicos dev em ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de sua celebração. Comentário Interpretação baseada na boa-fé e nos usos do local de sua celebração: O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção infer ida da declaração da v ontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma v ez que as partes dev em agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. ART. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Comentário Interpretação restritiva de negócio jurídico beneficio e de renúncia: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativ a, dev endo limitar -se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, v edada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Da Representação ART. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Comentário Conceito de representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato. Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor (CC, arts. 115, P pane, 1 .634, V, e 1 .690), tutor, quanto ao pupilo (CC, art. 1.747,1) e curador, no que concerne ao curatelado (CC, art 1.774). A representação legal serv e aos interesses do incapaz. Representante convencional ou voluntário: O representante conv encionado é o munido de mandato expresso ou tácito, v erbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de m andato (CC, ar ts. 1 1 5, 2 ’ par te, 6 53 a 6 9 2 e 1 2 0, 2 a par te). Art . 116. A Manifestação de v ontade pelo representante, nos limites de seus poderes , produz efeitos em relação ao representado. Comentário Efeitos da representação ; A manifestação da vontade pelo representante ao efetiv ar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que dele adv ierem. Logo, uma v ez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo representado, incorporando-se em seu patrimônio ; igualmente os dev eres contraídos em nome do representado dev em ser por ele cumpridos , e por eles responde o seu acerv o patrimonial. Art . 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anuláv el o negócio que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houv erem sido subestabelecidos.
  • 4. Comentário Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a efetiv ar negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anuláv el será tal ato, exceto se houv er permissão legal ou autorização do representado. Consequência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação v oluntária, houv e substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á como tendo sido celebrado pelo substabelecente, pois não houve transmissão do poder, mas mera outorga do poder de representação. É preciso esclarecer que o poder de representação legal é insuscetív el de substabelecimento. Os pais, os tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em v irtude de lei. Art . 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Comentário Necessidade de comprovação da qualidade de representante e da extensão dos poderes outorgados: Como os negócios jurídicos realizados pelo representante são assumidos pelo representado, aquele terá o dever de provar àqueles, com quem v ier a tratar em nome do representado, não só a sua qualidade, mas também a extensão dos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado civ ilmente pelos atos que excederem àqueles poderes. Art . 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou dev ia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear -se a anulação prev ista neste artigo. Comentário Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porv entura, o representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa que dev ia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia! dev erá ser declarado anuláv el. Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de interesses com o representado: Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo representante em conflito de interesses com o representado, dentro de cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado. Papel do curador especial: Hav endo conflito de interesses entre representado e representante, os atos negociais dev erão, para ser v álidos, ser celebrados por curador especial. Art . 120. Os requisitas e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas narinas respectiv as; os da representação v oluntária são os da Parte Especial deste Código. Comentário Normas disciplinadoras dos efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os efeitos da representação legal regem-se pelos arts. 1.634, V, 1.690, 1.747,1, e 1 .7 7 4 do Código Civ il e os da representação v oluntária pelos arts. 653 a 692 do Código Civ il, alusiv os ao contrato de mandato.