1. AULA 8 – FATO JURÍDICO
DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO
figueiredo.lucy@gmail.com
2. O Direito origina-se do fato Þ Fato é o elemento gerador do
direito subjetivo.
Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que
o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de
uma relação jurídica. Sua base é um fato.
Fato jurídico Þ Relação jurídica Þ direito subjetivo
Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que
cai.
Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que
ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
3. Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar
Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo
acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito.
Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma
consequência na interrelação humana.
“é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa
estrutura normativa.(Miguel Reale).
Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem
ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de
produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
4. Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais
começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas.
O fato jurídico possui dois fatores constitutivos:
o fato,
uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele
acontecimento.
“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta
ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa).
Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em
geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos
naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos,
relacionados com a vontade humana.
5. Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem
como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela.
Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade,
consequências jurídicas.
Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem
receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem
consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua
destruição, por exemplo.
Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas
independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso
do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses
fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas.
O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre
nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos
fatos jurídicos.
6. ESQUEMA
Fato
Jurídico
lato sensu
A) Fato natural ou fato jurídico
stricto sensu,: advém de fenômeno
natural, sem intervenção da
vontade humana, que produz efeito
jurídico.
B) Fato humano ou ato jurídico
em sentido lato: é o
acontecimento que depende da
vontade humana, abrangendo
tanto os atos lícitos como
ilícitos.
a)ordinário (nascimento, decurso do
tempo, etc) ou
b)extraordinário (caso fortuito, força
maior).
a) Atos jurídicos em sentido estrito
caracterizados pela vontade humana
de que decorram efeitos previstos na
norma jurídica (materiais e
participações);
b) Negócio jurídico = categoria na qual, a
vontade humana escolhe os efeitos
que decorrerão: (contrato);
c) Ato-fato jurídico = o elemento
humano é essencial para sua
existência, mas cuja produção de
efeitos independe do ânimo, pois o
direito reputa irrelevante a vontade
de praticá-lo.
8. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É todo
acontecimento dependente ou não da vontade humana, a
que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos
naturais ou atos humanos, ou seja, engloba:
os fatos naturais derivados de acontecimentos da
natureza sem a interferência humana.
os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência
humana. São atos humanos.
9. A) Fatos naturais ou fato jurídico em sentido estrito–
acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou
sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso
de tempo, maioridade terremoto, chuva... Dividem-se em:
Ordinários: relacionados ao homem mas independente da
sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo,
os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade,
a maioridade, etc.
Extraordinários:como o caso fortuito e a força maior, que se
caracterizam pela presença de dois requisitos.
10. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REQUISITOS
1) OBJETIVO: inevitabilidade do evento;
2) SUBJETIVO: a ausência de culpa na produção do
acontecimento.
Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento,
pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca
incêndio, a inundação, que danifica produtos.
No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa
desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai
sobre fios telefônicos, causando incêndio.
11. B) Ato jurídico em sentido amplo ou em sedo lato: são atos jurídicos
(que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos)
aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção
precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não.
Dividem-se em :
•Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os
atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao
direito.
•Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos
praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico,
possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos
repercutem na esfera jurídica.
Os altos lícitos se subdividem em:
Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos
Negócio jurídico;
Ato-fato jurídico.
12. O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos,
constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo
negocial, que determina a produção de efeitos legalmente
previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma
declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir,
dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos
pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um
simples comportamento humano deflagrador de efeitos
previamente estabelecidos em lei.
Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.
13. •Os ato materiais ou reais, são os atos quais existe uma vontade
consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na
produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de
um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são
produzidos sem o seu querer.
Exemplos: no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher
o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a
despedida sem justa causa do empregado, a adoção.
•As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um
destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração.
Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da
declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente
no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da
ocorrência de determinado fato;
Exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.
14. Negócio Jurídico: consiste na manifestação de
vontade que procura produzir determinado efeito
jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que
não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o
declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão.
Finalidade Negocial: No negócio jurídico a
manifestação da vontade tem finalidade negocial, que
abrange a aquisição, conservação, modificação ou
extinção
15. Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que
importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico
pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico
tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo.
Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha
intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o
ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do
agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas
as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja,
independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será
dono de parte dele.
16. ATOS MERAMENTE
LÍCITOS: ART. 185 CC
ATO-FATO JURÍDICO
NEGÓCIO JURÍDICO
O efeito da manifestação
de vontade está
predeterminado na lei.
Podem ser:.
Materiais ou reais
Participações
É o fato jurídico qualificado
pela atuação humana,
sendo irrelevante para o
direito se a pessoa teve ou
não a intenção de praticá-lo.
A conduta do agente não
tinha por fim imediato
adquirir-lhe a metade, mas
tal acaba ocorrendo, por
força do disposto no art.
1.264 CC.
Ainda que se trate de um
absolutamente incapaz,
assim, o louco, pelo
simples achado do tesouro,
torna-se proprietário de
parte dele. A intenção do
agente é irrelevante.
Consiste na manifestação
de vontade que procura
produzir determinado efeito
jurídico. Trata-se de uma
declaração de vontade que
não apenas constitui um
ato livre, mas pela qual o
declarante escolhe os
efeitos que dela
decorrerão. Finalidade
Negocial: No negócio
jurídico a manifestação da
vontade tem finalidade
negocial, que abrange a
aquisição, conservação,
modificação ou extinção de
direitos.
17. Nascimento e aquisição de direitos
É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é
tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é
possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele.
Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém,
em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito,
e este titular recebe a denominação de sujeito de direito.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um
direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade
do titular
18. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
ORIGINÁRIA : quando se dá sem qualquer interferência do
anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de
uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius).
Art. 1.263 e art. 1.260 CC.Usucapião
DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra
pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de
propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica
entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481CC),
doação (538 CC), herança (1784 CC).
Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou
defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais
direitos do que tem. Ex. compra e venda.
19. TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para
outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por
parte do antigo. Ex. compra e venda à vista.
CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda
mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto
da transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do
CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69).
ONEROSA: quando se exige do adquirente uma
contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a
obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação.
GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como
acontece na sucessão hereditária.
20. DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao
patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido.
DIREITO FUTURO: compreende direito condicional e eventual,
ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para
que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra
consumado.
Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa
de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver o maior CR do
grupo de formandos do semestre.
DIREITO EVENTUAL: é um direito concebido mas ainda pendente
de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado
(elemento de natureza interna).
Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o
exercício do direito de preferência.
21. EXPECTATIVA DE DIREITO: é a mera possibilidade de aquisição
de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda
não se consumou, A expectativa de , por mais legítima que possa
ser, não tem garantia contra a lei nova.EX.: direito dos filhos de
suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os
ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o
patrimônio dos pais.
DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao
patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito.
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da
norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação
normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio
e/ou à personalidade do sujeito.
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio
e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica
nova. Ex. aposentadoria.
22. DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito.
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta
da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a
imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito.
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao
patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela
norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
23. ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato praticado em certo momento
histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela
ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido
segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido.
Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda
vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição
suspensiva.
Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram
constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em
ambos inexiste direito adquirido.
24. A COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da
decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já
não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se
percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais
Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu
ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
25. CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 11
Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua
infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora
abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão
disso, foi necessário montar um novo quarto para receber
seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e
um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção
de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu
sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou
muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha.
a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e
negócio jurídico.
b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser
madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
26. CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 22
Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar
em razão de ter nascido com uma anomalia genética,
que lhe dificulta a conversação e o entendimento de
coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos
e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo
jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma
palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com
diversas jóias do Século XVII.
1.Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar
o tesouro )?
2.2) poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo
sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
27. Questão Objetiva
Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa
INCORRETA.
a)O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano
avolitivo que entra no mundo jurídico como fato.
b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte
fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente.
c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos
dos atos humanos.
d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o
ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza
efeitos.