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AULA 8 – FATO JURÍDICO 
DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO 
figueiredo.lucy@gmail.com
O Direito origina-se do fato Þ Fato é o elemento gerador do 
direito subjetivo. 
Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que 
o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de 
uma relação jurídica. Sua base é um fato. 
Fato jurídico Þ Relação jurídica Þ direito subjetivo 
Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que 
cai. 
Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que 
ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar 
Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo 
acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito. 
Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma 
consequência na interrelação humana. 
“é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa 
estrutura normativa.(Miguel Reale). 
Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem 
ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de 
produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais 
começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas. 
O fato jurídico possui dois fatores constitutivos: 
o fato, 
uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele 
acontecimento. 
“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta 
ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa). 
Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em 
geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos 
naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, 
relacionados com a vontade humana.
Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem 
como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. 
Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, 
consequências jurídicas. 
Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem 
receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem 
consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua 
destruição, por exemplo. 
Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas 
independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso 
do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses 
fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas. 
O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre 
nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos 
fatos jurídicos.
ESQUEMA 
Fato 
Jurídico 
lato sensu 
A) Fato natural ou fato jurídico 
stricto sensu,: advém de fenômeno 
natural, sem intervenção da 
vontade humana, que produz efeito 
jurídico. 
B) Fato humano ou ato jurídico 
em sentido lato: é o 
acontecimento que depende da 
vontade humana, abrangendo 
tanto os atos lícitos como 
ilícitos. 
a)ordinário (nascimento, decurso do 
tempo, etc) ou 
b)extraordinário (caso fortuito, força 
maior). 
a) Atos jurídicos em sentido estrito 
caracterizados pela vontade humana 
de que decorram efeitos previstos na 
norma jurídica (materiais e 
participações); 
b) Negócio jurídico = categoria na qual, a 
vontade humana escolhe os efeitos 
que decorrerão: (contrato); 
c) Ato-fato jurídico = o elemento 
humano é essencial para sua 
existência, mas cuja produção de 
efeitos independe do ânimo, pois o 
direito reputa irrelevante a vontade 
de praticá-lo.
DOS FATOS JURÍDICOS
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É todo 
acontecimento dependente ou não da vontade humana, a 
que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos 
naturais ou atos humanos, ou seja, engloba: 
os fatos naturais derivados de acontecimentos da 
natureza sem a interferência humana. 
os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência 
humana. São atos humanos.
A) Fatos naturais ou fato jurídico em sentido estrito– 
acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou 
sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso 
de tempo, maioridade terremoto, chuva... Dividem-se em: 
 Ordinários: relacionados ao homem mas independente da 
sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo, 
os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade, 
a maioridade, etc. 
 Extraordinários:como o caso fortuito e a força maior, que se 
caracterizam pela presença de dois requisitos.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REQUISITOS 
1) OBJETIVO: inevitabilidade do evento; 
2) SUBJETIVO: a ausência de culpa na produção do 
acontecimento. 
Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, 
pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca 
incêndio, a inundação, que danifica produtos. 
No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa 
desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai 
sobre fios telefônicos, causando incêndio.
B) Ato jurídico em sentido amplo ou em sedo lato: são atos jurídicos 
(que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) 
aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção 
precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. 
Dividem-se em : 
•Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os 
atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao 
direito. 
•Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos 
praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, 
possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos 
repercutem na esfera jurídica. 
Os altos lícitos se subdividem em: 
Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos 
Negócio jurídico; 
Ato-fato jurídico.
 O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos, 
constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo 
negocial, que determina a produção de efeitos legalmente 
previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma 
declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, 
dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos 
pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um 
simples comportamento humano deflagrador de efeitos 
previamente estabelecidos em lei. 
Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.
•Os ato materiais ou reais, são os atos quais existe uma vontade 
consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na 
produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de 
um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são 
produzidos sem o seu querer. 
Exemplos: no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher 
o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a 
despedida sem justa causa do empregado, a adoção. 
•As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um 
destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração. 
Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da 
declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente 
no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da 
ocorrência de determinado fato; 
Exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.
Negócio Jurídico: consiste na manifestação de 
vontade que procura produzir determinado efeito 
jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que 
não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o 
declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão. 
Finalidade Negocial: No negócio jurídico a 
manifestação da vontade tem finalidade negocial, que 
abrange a aquisição, conservação, modificação ou 
extinção
 Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que 
importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico 
pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico 
tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo. 
Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha 
intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o 
ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do 
agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas 
as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, 
independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será 
dono de parte dele.
ATOS MERAMENTE 
LÍCITOS: ART. 185 CC 
ATO-FATO JURÍDICO 
NEGÓCIO JURÍDICO 
O efeito da manifestação 
de vontade está 
predeterminado na lei. 
Podem ser:. 
Materiais ou reais 
Participações 
É o fato jurídico qualificado 
pela atuação humana, 
sendo irrelevante para o 
direito se a pessoa teve ou 
não a intenção de praticá-lo. 
A conduta do agente não 
tinha por fim imediato 
adquirir-lhe a metade, mas 
tal acaba ocorrendo, por 
força do disposto no art. 
1.264 CC. 
Ainda que se trate de um 
absolutamente incapaz, 
assim, o louco, pelo 
simples achado do tesouro, 
torna-se proprietário de 
parte dele. A intenção do 
agente é irrelevante. 
Consiste na manifestação 
de vontade que procura 
produzir determinado efeito 
jurídico. Trata-se de uma 
declaração de vontade que 
não apenas constitui um 
ato livre, mas pela qual o 
declarante escolhe os 
efeitos que dela 
decorrerão. Finalidade 
Negocial: No negócio 
jurídico a manifestação da 
vontade tem finalidade 
negocial, que abrange a 
aquisição, conservação, 
modificação ou extinção de 
direitos.
Nascimento e aquisição de direitos 
É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é 
tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é 
possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. 
Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, 
em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, 
e este titular recebe a denominação de sujeito de direito. 
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um 
direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade 
do titular
FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS 
ORIGINÁRIA : quando se dá sem qualquer interferência do 
anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de 
uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius). 
Art. 1.263 e art. 1.260 CC.Usucapião 
DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra 
pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de 
propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica 
entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481CC), 
doação (538 CC), herança (1784 CC). 
Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou 
defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais 
direitos do que tem. Ex. compra e venda.
TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para 
outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por 
parte do antigo. Ex. compra e venda à vista. 
CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda 
mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto 
da transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do 
CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69). 
ONEROSA: quando se exige do adquirente uma 
contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a 
obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação. 
GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como 
acontece na sucessão hereditária.
DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao 
patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido. 
DIREITO FUTURO: compreende direito condicional e eventual, 
ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para 
que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra 
consumado. 
Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa 
de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver o maior CR do 
grupo de formandos do semestre. 
DIREITO EVENTUAL: é um direito concebido mas ainda pendente 
de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado 
(elemento de natureza interna). 
Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o 
exercício do direito de preferência.
EXPECTATIVA DE DIREITO: é a mera possibilidade de aquisição 
de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda 
não se consumou, A expectativa de , por mais legítima que possa 
ser, não tem garantia contra a lei nova.EX.: direito dos filhos de 
suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os 
ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o 
patrimônio dos pais. 
DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao 
patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. 
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da 
norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação 
normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio 
e/ou à personalidade do sujeito. 
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio 
e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica 
nova. Ex. aposentadoria.
DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente 
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. 
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta 
da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a 
imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação 
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito. 
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao 
patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela 
norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato praticado em certo momento 
histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela 
ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido 
segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. 
Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda 
vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição 
suspensiva. 
Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram 
constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em 
ambos inexiste direito adquirido.
A COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da 
decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já 
não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se 
percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais 
Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu 
ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 11 
Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua 
infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora 
abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão 
disso, foi necessário montar um novo quarto para receber 
seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e 
um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção 
de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu 
sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou 
muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha. 
a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e 
negócio jurídico. 
b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser 
madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 22 
Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar 
em razão de ter nascido com uma anomalia genética, 
que lhe dificulta a conversação e o entendimento de 
coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos 
e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo 
jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma 
palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com 
diversas jóias do Século XVII. 
1.Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar 
o tesouro )? 
2.2) poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo 
sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
Questão Objetiva 
Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa 
INCORRETA. 
a)O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano 
avolitivo que entra no mundo jurídico como fato. 
b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte 
fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente. 
c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos 
dos atos humanos. 
d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o 
ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza 
efeitos.

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2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02

  • 1. AULA 8 – FATO JURÍDICO DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. O Direito origina-se do fato Þ Fato é o elemento gerador do direito subjetivo. Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de uma relação jurídica. Sua base é um fato. Fato jurídico Þ Relação jurídica Þ direito subjetivo Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que cai. Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
  • 3. Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito. Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma consequência na interrelação humana. “é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa.(Miguel Reale). Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
  • 4. Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas. O fato jurídico possui dois fatores constitutivos: o fato, uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele acontecimento. “São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa). Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.
  • 5. Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, consequências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos.
  • 6. ESQUEMA Fato Jurídico lato sensu A) Fato natural ou fato jurídico stricto sensu,: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico. B) Fato humano ou ato jurídico em sentido lato: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos. a)ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc) ou b)extraordinário (caso fortuito, força maior). a) Atos jurídicos em sentido estrito caracterizados pela vontade humana de que decorram efeitos previstos na norma jurídica (materiais e participações); b) Negócio jurídico = categoria na qual, a vontade humana escolhe os efeitos que decorrerão: (contrato); c) Ato-fato jurídico = o elemento humano é essencial para sua existência, mas cuja produção de efeitos independe do ânimo, pois o direito reputa irrelevante a vontade de praticá-lo.
  • 8. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É todo acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos naturais ou atos humanos, ou seja, engloba: os fatos naturais derivados de acontecimentos da natureza sem a interferência humana. os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência humana. São atos humanos.
  • 9. A) Fatos naturais ou fato jurídico em sentido estrito– acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso de tempo, maioridade terremoto, chuva... Dividem-se em:  Ordinários: relacionados ao homem mas independente da sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade, a maioridade, etc.  Extraordinários:como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos.
  • 10. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REQUISITOS 1) OBJETIVO: inevitabilidade do evento; 2) SUBJETIVO: a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos. No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio.
  • 11. B) Ato jurídico em sentido amplo ou em sedo lato: são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. Dividem-se em : •Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao direito. •Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica. Os altos lícitos se subdividem em: Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos Negócio jurídico; Ato-fato jurídico.
  • 12.  O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei. Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.
  • 13. •Os ato materiais ou reais, são os atos quais existe uma vontade consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer. Exemplos: no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do empregado, a adoção. •As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração. Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da ocorrência de determinado fato; Exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.
  • 14. Negócio Jurídico: consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão. Finalidade Negocial: No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção
  • 15.  Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo. Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.
  • 16. ATOS MERAMENTE LÍCITOS: ART. 185 CC ATO-FATO JURÍDICO NEGÓCIO JURÍDICO O efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei. Podem ser:. Materiais ou reais Participações É o fato jurídico qualificado pela atuação humana, sendo irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 CC. Ainda que se trate de um absolutamente incapaz, assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietário de parte dele. A intenção do agente é irrelevante. Consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão. Finalidade Negocial: No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
  • 17. Nascimento e aquisição de direitos É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, e este titular recebe a denominação de sujeito de direito. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular
  • 18. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIA : quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius). Art. 1.263 e art. 1.260 CC.Usucapião DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481CC), doação (538 CC), herança (1784 CC). Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Ex. compra e venda.
  • 19. TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda à vista. CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69). ONEROSA: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação. GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária.
  • 20. DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido. DIREITO FUTURO: compreende direito condicional e eventual, ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra consumado. Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver o maior CR do grupo de formandos do semestre. DIREITO EVENTUAL: é um direito concebido mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado (elemento de natureza interna). Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o exercício do direito de preferência.
  • 21. EXPECTATIVA DE DIREITO: é a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda não se consumou, A expectativa de , por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova.EX.: direito dos filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o patrimônio dos pais. DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito. Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
  • 22. DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito. Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
  • 23. ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido.
  • 24. A COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
  • 25. CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 11 Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão disso, foi necessário montar um novo quarto para receber seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha. a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico. b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
  • 26. CCAASSOO CCOONNCCRREETTOO 22 Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar em razão de ter nascido com uma anomalia genética, que lhe dificulta a conversação e o entendimento de coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com diversas jóias do Século XVII. 1.Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o tesouro )? 2.2) poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
  • 27. Questão Objetiva Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa INCORRETA. a)O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano avolitivo que entra no mundo jurídico como fato. b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente. c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos dos atos humanos. d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza efeitos.