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Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre: uma proposta de reformulação 
Álvaro Santi1 
RESUMO: Com o objetivo de fundamentar uma proposta de reformulação do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre, a pesquisa comparou aspectos deste órgão com outros conselhos de cultura no país e com os demais conselhos do Município; além de considerar normas atinentes ao recém- criado Sistema Nacional de Cultura (SNC), cuja implantação deve ser negociada e compatibilizada, no âmbito local, com as demandas da sociedade e a institucionalidade pública preexistente. 
PALAVRAS-CHAVE: Conselhos de cultura; política cultural participativa; sistema nacional de cultura. 
Esta pesquisa teve início com o propósito de subsidiar a redação de um Projeto de Lei para o aperfeiçoamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre (CMC), quanto à sua composição e funcionamento. Para esta finalidade, consultou-se a legislação referente aos conselhos de cultura de outras capitais; outros conselhos municipais de Porto Alegre; o Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e o Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul. Também foram consideradas as recomendações relativas à implantação do Sistema Nacional de Cultura (SNC), emanadas do Ministério da Cultura a partir (e mesmo antes) da aprovação da Emenda Constitucional 71/2012 e consubstanciadas nos Acordos de Cooperação Federativa pactuados entre o MinC e os municípios. 
O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre 
A existência de conselhos municipais em Porto Alegre remonta a 1939, quando foi instalado o Conselho do Plano Diretor, com caráter consultivo, composto de 16 representantes de organizações públicas e particulares. Seguiram-se o Conselho de Contribuintes (1948) e o de Serviços Públicos (1951). Já em 1971 (em plena Ditadura), outros vieram somar-se, constituindo um conjunto de sete “órgãos de cooperação 
1 Prefeitura de Porto Alegre. Mestre em Letras e Bacharel em Música (UFRGS)
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governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência”, sendo eles: Contribuintes, Plano Diretor; Administração de Pessoal, Transportes Coletivos, Turismo, Saúde e Bem- Estar Social e Compras. (PORTO ALEGRE, 1971) A estes, veio somar-se, cinco anos mais tarde, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – Compahc (Porto Alegre, 1976). Contudo, é ao longo das décadas de 1990 e 2000, já sob a nova Constituição Federal (1988), que irão se constituir ou reformar praticamente todos os atuais 27 conselhos do Município, a começar pelos de Educação (1991) e Saúde (1992), sempre por meio de Lei Complementar. 
Somente em 2010, a Lei Complementar 661 veio estabelecer normas gerais sobre os conselhos municipais, definidos desde então como “órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública [que] têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes a cada setor da Administração Pública”. Entre essas normas, destacamos a maioria obrigatória de representantes da sociedade; autonomia para elaboração de regimento interno, sujeito, porém, à homologação do Prefeito; valores máximos para pagamento de jetom, condicionado à existência de dispositivo expresso na lei específica de cada conselho; a responsabilidade do Executivo pelo suporte material ao funcionamento dos conselhos e divulgação de suas atividades. A mesma lei criou o Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade, “para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidas nas diversas áreas”. (Porto Alegre, 2010). 
Figura 1
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O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre (CMC) foi criado em 1997, em resposta a demanda da I Conferência Municipal de Cultura (1995), acompanhando também a tendência nacional de criação destes organismos, que até 1996 estavam presentes em apenas 2,47% dos municípios (quadro acima), número que seria multiplicado por dez até 2009. (apud Calabre, 2011). A mesma Lei Complementar instituiu a Conferência Municipal de Cultura, com periodicidade bienal; e o Sistema Municipal de Cultura, englobando, além do CMC, o Compahc, as secretarias de Cultura e de Educação e a Fundação Municipal de Educação Social e Comunitária (FESC)2. 
A lei atribuiu ao CMC funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, com ressalva para questões ligadas ao patrimônio cultural, que permaneceram sob a responsabilidade exclusiva do Compahc. 
Originalmente, o CMC era composto de 33 membros, assim distribuídos: 
I – cinco indicados pelo Executivo Municipal, sendo, no mínimo, um representante da SMC e um do Gabinete do Prefeito; II –16 indicados pela população organizada a partir das regiões do Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura; III – nove representantes das entidades de classe, sendo um para cada um dos seguintes segmentos: a) artes visuais; b) cinema e vídeo; c) artes cênicas; d) livro e literatura; e) música; f) patrimônio cultural; g) folclore; h) carnaval e i) humanidades; 
IV – um representante dos funcionários do Município que trabalham com a cultura; V – um representante das instituições e fundações privadas que tenham atividade cultural no Município; e VI – um representante do Conselho Estadual de Cultura. 
Posteriormente, a Lei Complementar 660/2010 acrescentou quatro novos integrantes, dos quais: um representante da população organizada, em virtude do aumento do número de regiões de 16 para 17; e três das entidades de classe, nos segmentos “hip- hop”, “dança” e “pontos de cultura”. Até o presente, contudo, nem a regulamentação da Lei original, objeto do Decreto 11.738/97; nem o regimento interno do CMC, oficializado pelo Decreto 12.403/99, foram adequados a estas modificações. 
Por fim, em 5 de março de 2012 foi publicada a Lei 11.226 que, ao instituir o Plano Municipal do Livro e Leitura, criou também o Conselho Municipal do Livro e Leitura, com atribuições específicas nessa área de atuação. 
O Sistema Nacional de Cultura 
A aprovação da Emenda Constitucional 71, em 29 de novembro de 2012, estabeleceu novo marco para a gestão pública da cultura, ao instituir o Sistema Nacional de Cultura, 
2 Posteriormente renomeada FASC, Fundação de Assistência Social e Cidadania.
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“organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, [que] institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.” 
A estrutura do SNC, a ser replicada “nas respectivas esferas da Federação”, compõe-se de: 
I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. 
A aprovação da EC, por originar-se no MinC, encontrou este órgão já em processo adiantado de definição operacional do SNC, que veio coroar um processo de organização da gestão cultural, iniciado na primeira gestão de Gilberto Gil. Isso explica porque, meses antes da mudança constitucional, em 17 de agosto, o Prefeito de Porto Alegre a exemplo de muitos outros municípios, assinara Acordo de Cooperação Federativa com o Ministério da Cultura, com o objetivo de “estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do SNC, com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município.” Dentre as diversas obrigações que mais de dois mil municípios assumiram, ao firmar este Acordo, estão as de “criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente” e “fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura, além de “realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura”. 
O Município já dispunha dos itens I a III, integrados desde 1997 a um Sistema Municipal de Cultura, como vimos acima, sendo o órgão gestor existente desde 1988. Quanto ao item VI, existem quatro fundos de cultura, ainda que não formalmente integrados ao sistema: Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – Fumpahc (1977); Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre – Funcultura (1988); Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte) e Fundo Monumenta de Porto Alegre - Fumonpoa (2002).3 Um sistema de informação cultural, o SiC-PoA, lançado em 
3 A soma da dotação destes fundos para 2014 alcança R$ 6,51 milhões, ou 8,6% do orçamento da Secretaria Municipal da Cultura, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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março de 2013, encontra-se desde então em operação de forma experimental4, embora não estabelecido em lei. 
Em relação ao Plano Municipal de Cultura, meses antes da assinatura do Acordo, teve início sua elaboração, por sua vez objeto de Termo de Compromisso e Assistência Técnica entre Município, Ministério da Cultura e Universidade Federal da Bahia5. Tendo como base as resoluções aprovadas ao longo de oito conferências municipais de cultura - realizadas a cada dois anos desde 1995 - o Plano foi aprovado pelo CMC, submetido ao crivo da 9ª Conferência, em agosto de 2013 e entregue ao Prefeito no dia 18/10/2013. Este documento serviu de base para a elaboração do Projeto de Lei do Executivo n° 25/2014, recentemente enviado à Câmara Municipal. 
Quanto aos componentes do SNC “programas de formação na área da cultura” e “sistemas setoriais de cultura”, bem como as comissões intergestores (que dependem de outras esferas de governo), são inexistentes no Município. Não obstante escapem aos objetivos deste trabalho, cabe levantar dúvidas sobre a capacidade dos municípios (e em especial os de pequeno e médio porte) de manterem programas de formação continuada (exceto por meio de um eventual consórcio); e sobre a efetiva necessidade de “sistemas” setoriais municipais. 
No que diz respeito aos Conselhos de Política Cultural, são definidos em cláusula específica do Acordo como “espaços de pactuação de políticas públicas de cultura”, devendo ter no mínimo as seguintes competências, as quais deverão ser adicionadas às atuais do CMC: 
a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação; b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura; c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência; d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação; e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura. 
Note-se ainda que as atribuições que dizem respeito aos fundos de cultura deverão ser compatibilizadas com a legislação específica de cada um deles, o que não constitui objeto deste estudo. 
A mesma cláusula estabelece ainda que os conselhos “terão caráter deliberativo e consultivo e serão compostos por no mínimo 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente”, condições que o CMC já atende. 
4 http://sic.portoalegre.rs.gov.br 
5 Mais sobre este projeto, desenvolvido em 20 municípios, em www.planomunicipaldecultura.com.br.
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Estudo comparativo 
Após esse esboço da institucionalidade cultural de Porto Alegre, com foco no Conselho Municipal de Cultura; e da situação do Município frente aos parâmetros recentemente estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura, passamos aos resultados do levantamento realizado sobre a legislação atinente aos conselhos municipais das capitais brasileiras, disponíveis na Internet6; e em relação a outros doze conselhos municipais de Porto Alegre7. 
Os dados básicos coletados inicialmente incluíam: ato de instituição (lei ou decreto); número de integrantes (considerando-se os representantes da sociedade e do governo); tempo de mandato; constituição da diretoria; existência ou não de remuneração dos representantes da sociedade; atribuições e competências. A seguir, destacamos pontos relevantes para nosso propósito. 
Ao contrário do Conselho Nacional de Política Cultural que, apenas mencionado na Lei 9.649/98, tem sua composição e atribuições fixadas por decreto, a maior parte dos conselhos de cultura das capitais é regulada por lei, da mesma forma que o CMC (sendo exceções os conselhos de Belém e Campo Grande). Tal distinção adquire importância, para Cunha Filho (2011;102), na medida em que “quanto mais elevada a norma na qual se insere, maior é a estabilidade do conselho, bem como acentuada é sua importância”. Sendo tal norma um decreto, fica a instituição “suscetível a múltiplas e instantâneas variações”, pois que a referida norma “pode ser alterada a qualquer momento e unilateralmente pelo Chefe do Executivo”. (2011;109)8 
6 Foram encontrados dados sobre os conselhos de cultura de 19 das 26 capitais brasileiras, com exceção de Teresina, Boa Vista, Macapá, Aracaju, Palmas, Porto Velho e Rio Branco. 
7 Assistência Social, Agricultura e Abastecimento, Ciência e Tecnologia, Juventude, Direitos Humanos, Transportes Urbanos, Meio Ambiente, Turismo, Saúde, Educação e Desporto 
8 A relevância dessa questão é ilustrada pela recente criação da Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social, por intermédio do Decreto 8.423/2014, objeto de críticas diversas e que o Legislativo ameaça anular. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/07/1479520-henrique-alves-diz- que-decreto-sobre-conselhos-populares-e-inconstitucional.shtml.
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No que tange à composição, chama a atenção a ampla variação do número de integrantes, tanto nos conselhos municipais de Porto Alegre (figura 2), entre 13 (Direitos Humanos) e 45 (Assistência Social); quanto nos de cultura das capitais, entre 11 (Natal) e 42 (Fortaleza).
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Varia também amplamente a proporção entre representantes do governo e da sociedade. Na figura 3, verifica-se uma tendência à paridade, ficando a maioria dos conselhos (12 em 19) numa faixa entre 45,5% (Natal) e 52% (São Luís) de participação social. Destes 12, sete tem número par de integrantes, com representações idênticas (50% a 50%); enquanto em outros cinco, de número impar, a diferença entre as “bancadas” não supera um voto (pró-governo, em quatro casos, pró-sociedade em outro). Note-se que os conselhos de seis capitais - entre elas as três mais populosas - não cumprem o que estabelece o SNC quanto ao mínimo de 50% de representantes da sociedade. 
Outras cinco capitais tem conselhos onde a sociedade possui maioria mais ampla dos que os 50% mais um: Campo Grande (60%), Curitiba (64%), Belém (71,1%), Cuiabá (75%) e, no caso extremo, Porto Alegre (86,5%). 
Quadro semelhante verifica-se nos conselhos de Porto Alegre (figura 4), onde o CMC figura na segunda posição em termos de representação da sociedade, mas bem próximo do primeiro, o Conselho do Desporto (com 86,7%). Destaca-se também o CMC como um dos mais numerosos, ficando atrás apenas dos conselhos de Assistência Social (45 membros) e de Saúde (38). (Figura 5)
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Representatividade numérica 
Outro exercício de análise consiste em considerarmos a razão entre população total de cada capital e o número de representantes da sociedade nos conselhos, aspecto que também apresenta ampla variação entre as capitais. Na figura 6, o CMC destaca-se como o terceiro proporcionalmente mais numeroso, onde cada conselheiro representa 44 mil habitantes, somente atrás de Vitória e Florianópolis (cidades com população bem inferior). Esse número é 3,5 vezes menor que a média, que é de um conselheiro para 157 mil habitantes; e 15 vezes menor que o de São Paulo (669 mil hab.).
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Uma peculiaridade do CMC de Porto Alegre é sua relação com o Orçamento Participativo (OP)9, que resulta do fato de 17 dos seus 37 integrantes (ou 45,9%) serem “indicados pela população organizada a partir das regiões do Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura”, sujeitando-se esses representantes ao “referendo do respectivo colégio de Delegados do Orçamento Participativo”. (Porto Alegre, 1997) 
Entre os conselhos de Porto Alegre, somente um tem representes das 17 regiões, além do CMC, o Conselho de Assistência Social, no qual, contudo, por ser mais numeroso, é menor o peso relativo desse grupo: 37,8%. Outros conselhos que tem assentos reservados ao OP são os do Meio Ambiente, com duas cadeiras; Desporto, Transportes e Direitos Humanos, todos com um representante. O Conselho do Desenvolvimento Urbano e Ambiental reserva, além de uma vaga para a Assembleia Temática de Habitação, Organização da Cidade, Desenvolvimento Urbano e Ambiental do OP, oito para representantes da comunidade, escolhidos em fóruns conforme as oito regiões do planejamento (mais amplas que as do OP). 
Remuneração 
Em relação a este tema, a maioria das capitais não prevê remuneração aos integrantes dos seus conselhos na lei que os criou, sendo exceções os conselhos de Recife, Fortaleza e São Paulo. Além desses municípios, o de Manaus tem autorização legal para remunerar apenas presidente e vice de seu conselho; e Belém, para conceder diárias e passagens aos conselheiros, quando em representação externa. João Pessoa, Natal e Vitória têm como norma expressa a não-remuneração. 
Já em Porto Alegre, somente cinco conselhos tem autorização legal para o recebimento de jeton: Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Transportes Urbanos, Educação, Turismo e o Compahc. 
Considerações finais e uma proposta inicial 
O SNC consagra uma visão sistêmica da gestão pública da cultura, buscando por isso, em sua expansão “de cima para baixo”, isto é, do plano federal em direção aos estados e municípios, articular as diversas instituições, criadas individualmente e que frequentemente funcionam de forma autônoma. Por este motivo, o MinC recomenda a criação de sistemas municipais de cultura em lei única, mesmo em municípios que já 
9 Para informação sobre o Orçamento Participativo de Porto Alegre, consultar http://www2.portoalegre.rs.gov.br/op
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disponham de um ou mais dos elementos do seu sistema - o que é o caso em Porto Alegre (Brasil, 2012:33). 
Tal tarefa é complexa, especialmente levando-se em conta que se trata de um sistema consolidado que, mesmo com eventuais problemas, funciona há 17 anos, tendo sido criado com a participação ativa da sociedade. Assim, embora o MinC ressalve que “a realidade cultural de cada município [é] que determinará quantos membros e quais segmentos terão assento no Conselho” (Brasil, 2012:39), dois princípios consagrados pelo SNC apontam para um aumento no seu tamanho, tendência que pode acarretar dificuldades, por exemplo, com a obtenção de quorum mínimo; espaços físicos para reuniões; ou recursos para pagamento de jetons. O primeiro é a ampliação do conceito de cultura, anteriormente restritos às áreas artísticas, para incluir todos os “modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira” (artigo 216 da CF). Segundo este princípio, o CNPC, tomado aqui como modelo, já conta desde 2009 com quatro novos representantes “das áreas técnico-artísticas” de arquitetura e urbanismo, design, artesanato e moda, que vieram somar-se aos nove existentes, sendo a tendência desse número aumentar, com a reivindicação de novos grupos de interesse e atores sociais por voz e assento. (Brasil, 2009) Nenhum desses quatro está contemplado ainda no CMC. No plano municipal, essa diretriz tem como consequência o risco, agravado pela exigência de se instituírem “sistemas setoriais”, de trazer à cena artificialmente “setores” localmente pouco representativos ou até inexistentes. 
O segundo é a transversalidade, que recomenda que a participação governamental não seja limitada ao órgão específico de cultura, mas inclua também “representantes de outras políticas públicas que têm interface com a política cultural”, o que permite incluir, considerando-se o conceito mais amplo possível de cultura, quase todas as pastas de governo. Tanto é assim que sob este aspecto o CNPC também foi ampliado com a inclusão de representantes dos ministérios do Turismo, Comunicações, Trabalho e Emprego e Relações Exteriores, além das Secretarias Geral e de Comunicação Social da Presidência da República; que vieram somar-se aos já representados (Cultura; Casa Civil; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Educação; Meio Ambiente; Planejamento, Orçamento e Gestão). (Brasil, 2009) A verdade é que ainda outras pastas possuem interface com a cultura, porém o risco que surge aqui é o nomear como membros permanentes dos conselhos de cultura indivíduos pouco afeitos ou interessados na política cultural, sob a justificativa de que sua presença possa ser útil eventualmente, quando estiver na pauta tema afim ao órgão que representa. Neste caso, uma solução mais sensata seria convidá-lo nessa ocasião, quando for o caso, sem dar-lhe um assento permanente.
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Atender a essas recomendações sem promover um “inchaço” do nosso CMC, que atualmente já é proporcionalmente um dos mais numerosos do país, constitui um grande desafio, no quadro da integração de Porto Alegre (ou de qualquer município) ao SNC. 
Em relação à remuneração dos representantes da sociedade por sua participação nos conselhos, as orientações do SNC são omissas. A experiência demonstra que o exercício das funções de conselheiro, com um mínimo de dedicação, implicam despesas pessoais tais como transporte ou alimentação, as quais é justo que o Poder Público reembolse, pois do contrário podem representar barreira econômica à participação social. Tal remuneração deve ser suficiente para essas despesas, evitando-se que um valor desproporcionalmente alto venha a se constituir por si só em um atrativo para o exercício do mandato de conselheiro. 
Cabe aqui notar, em relação à tendência de “inchaço” debatida acima, que diante das habituais dificuldades orçamentárias com que se debate o setor cultural na gestão pública municipal, as chances reais de se obter remuneração para os conselheiros é inversamente proporcional ao seu número. 
Quanto ao processo eleitoral, o SNC preconiza a eleição direta, mediante voto dos cidadãos previamente cadastrados no órgão gestor de cultura (Brasil, 2012:41). Já no atual conselho de Porto Alegre, enquanto os representantes dos setores culturais são eleitos por um colégio de entidades, previamente cadastradas, em reunião pública convocada pelo órgão gestor; os representantes da sociedade civil são eleitos pelos “núcleos de cultura”, entidades que a lei não definiu, podendo, a rigor, qualquer grupo, reunido uma única vez, a qualquer tempo em determinada região, registrada essa reunião em ata, reivindicar a condição de “núcleo” da referida região, pleiteando o aval dos Delegados do Orçamento Participativo, única condição exigida pela lei para legitimar o seu representante. Já as entidades culturais precisam, por lei, demonstrar existência formal por no mínimo dois anos, estabelecendo assim assimetria injustificável. 
Assim, chegou-se a uma proposta inicial de alterações na Lei do CMC, a qual foi apresentada pela SMC ao Grupo de Trabalho criado em 2 de junho de 2014 com o propósito de debatê-la e, possivelmente, colaborar na sua posterior regulamentação. A proposta, após uma primeira análise pelo Grupo, foi submetida a consulta públicas (virtual e presencial, esta em 1/9/2014), ficando assentado que deverá ser submetida ao próximo mandato do CMC, antes de ser enviada à Câmara de Vereadores. 
A proposta agrega ao Sistema Municipal de Cultura o Conselho Municipal do Livro e Leitura, o Plano Municipal de Cultura, os quatro fundos existentes e o Sistema de Informação Cultural, mantidos os atuais elementos. Propõe-se ainda que os conselhos “setoriais” existentes (Compahc e CMLL), passem a eleger os representantes dos setores
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do patrimônio e do livro e leitura, respectivamente, criando assim um vínculo entre ambos com o CMC, hoje inexistente. Cabe notar contudo que esses conselhos “setoriais”, mesmo com maioria da sociedade, não estão totalmente de acordo com as orientações do SNC (ainda que não sejam objeto do atual Acordo de Cooperação). Criado durante o regime autoritário, o Compahc tem os representantes da sociedade indicados diretamente pelas nove entidades listadas na Lei 7658/2010; enquanto a lei que criou o CMLL reservou assento para representantes de escritores, livreiros, editores, entre outros participantes da cadeia produtiva, deixando para a regulamentação definir a forma de escolha (o que não ocorreu até o momento). Cabe ainda questionar se a própria relação de subordinação desses conselhos ao CMC, implícita na eventual e singela mudança de nome de “municipal” para “setorial”, embora tenha sido aprovada pelo CMC e submetida à última Conferência, constando da atual proposta de Plano Municipal de Cultura (Porto Alegre, 2013;103), terá aceitação pacífica nesses órgãos. 
Além disso, a proposta contempla o apoio à participação da sociedade, mediante o pagamento de jetom; e um maior suporte operacional, mediante a instituição de rubrica específica para manutenção do CMC, bem como e a criação de Função Gratificada de Secretário do mesmo, para um servidor da SMC, que passaria a se dedicar exclusivamente a esta atividade. 
Contudo, talvez o principal objetivo da proposta seja o maior equilíbrio de forças entre os três grupos de interesse (a comunidade cultural de artistas, produtores e entidades de classe; os usuários ou a população em geral; e o governo), que passariam a ter, cada um, oito representantes. Entre os do Executivo, passariam a figurar também as secretarias de Educação, Juventude, Turismo e Governança Local. Em vez de 17 assentos representando as regiões do Orçamento Participativo, passaríamos a ter oito assentos, correspondentes às oito regiões de Gestão do Planejamento. 
A fundamentar esse ponto da proposta, invocamos as características dos conselhos estudados, entre os quais o CMC aparece como atípico, conforme vimos. Temos em vista, ainda, os riscos apontados por Cortes (2011:71-4) na tendência observada nos organismos de participação social, de redução das representações dos profissionais especialistas, representantes de “interesses de mercado”, tanto quanto dos gestores, a fim de limitar o poder de ambos, como parece ter sido o caso aqui. Segundo a autora, tal tendência, embora de índole democratizante, traz o risco da “diminuição da importância relativa dos conselhos como espaços de decisão política setorial”, limitando por conseguinte a capacidade desses fóruns realmente se constituírem como espaços de mediação política e de construção de consensos na arena política setorial.” Situação que, segundo observamos, aplica-se em boa medida ao Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre.
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Referências 
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Cunha F°. Francisco Humberto da. “Conselhos no vigente modelo constitucional do Brasil: paradigma para a construção dos congêneres culturais”. Rubim, Antônio Albino Canelas et al. (org). Políticas culturais, democracia e conselhos de cultura. Salvador, Edufba, 2011. 
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Natal RN. Lei 5.760/2006 
Planos Municipais de Cultura. Página eletrônica. http://planomunicipaldecultura.com.br/ 
Porto Alegre RS. Lei 3.607/1971. Cria e disciplina os Conselhos Municipais, na forma das disposições contidas na Lei Orgânica. 
. Lei 4.349, de 30/11/1977. Cria o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural “FUMPAHC”. 
. Lei 6.099, de 3/2/1988. Cria a Secretaria Municipal da Cultura, cargos em comissão e funções gratificadas, altera a denominação e as finalidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a vinculação do COMPAHC, autoriza o Executivo a criar o Fundo Pró-Cultura.
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. Lei 7.328, de 4/10/1993. Cria o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – FUMPROARTE. 
. Lei Complementar 399, de 14/1/1997. Cria o Conselho Municipal de Cultura (CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura. 
. Decreto 11.738, de 14/5/1997. Regulamenta a LC 399/1997, que criou o Conselho Municipal de Cultura, instituiu o Sistema Municipal de Cultura, oficializa a Conferência Municipal de Cultura. 
. Decreto 12.403, de 20/7/1999. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997. 
. Lei 8.936, de 3/7/2002. Cria o Fundo Monumenta Porto Alegre. 
. Lei Complementar 658, de 7/12/2010. Dispõe sobre o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e revoga o inc. VIII e o § 8º do art. 1º da Lei 3.607/1971. 
. Câmara Municipal. Conselhos Municipais de Porto Alegre: Legislação Compilada. Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011. http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES 
. Câmara Municipal. Coletânea de leis municipais sobre cultura. Porto Alegre: Câmara Municipal, 2012. 
http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/livros/ColetaneaCultura.pdf 
. Lei 11.226, de 5/3/2012. Institui o Plano Municipal do Livro e da Leitura (PMLL) no Município de Porto Alegre, cria o Conselho Municipal do Livro e da Leitura (CMLL). 
. Secretaria Municipal de Urbanismo. Página eletrônica. http://www2.portoalegre.rs.gov.br/spm. 
. Plano Municipal de Cultura. 2013. http://pmc.portoalegre.com.br 
Recife PE. Lei 17.105/2005. 
Rio Branco AC. Lei 1.676 de 20/12/2007. http://blogs.cultura.gov.br/snc/files/2012/01/RIO- BRANCO.pdf 
Rio de Janeiro RJ. Lei 5.101/2009. 
Salvador BA. Lei 7.315 de 31/10/2007. http://www.gestaopublica.salvador.ba.gov.br/cadastro_organizacional/documentos/secult_ cmcul.pdf 
São Luís MA Lei 5.724/2013. 
São Paulo SP. Lei 14.874/2009. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/lei_1311022667.pdf 
. Decreto 50.574, de 15/4/2009. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/decreto_1311022679.pdf 
Vitória ES. Lei 7.482 de 12/6/2008.

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Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre: proposta de reformulação

  • 1. 1 Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre: uma proposta de reformulação Álvaro Santi1 RESUMO: Com o objetivo de fundamentar uma proposta de reformulação do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre, a pesquisa comparou aspectos deste órgão com outros conselhos de cultura no país e com os demais conselhos do Município; além de considerar normas atinentes ao recém- criado Sistema Nacional de Cultura (SNC), cuja implantação deve ser negociada e compatibilizada, no âmbito local, com as demandas da sociedade e a institucionalidade pública preexistente. PALAVRAS-CHAVE: Conselhos de cultura; política cultural participativa; sistema nacional de cultura. Esta pesquisa teve início com o propósito de subsidiar a redação de um Projeto de Lei para o aperfeiçoamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre (CMC), quanto à sua composição e funcionamento. Para esta finalidade, consultou-se a legislação referente aos conselhos de cultura de outras capitais; outros conselhos municipais de Porto Alegre; o Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e o Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul. Também foram consideradas as recomendações relativas à implantação do Sistema Nacional de Cultura (SNC), emanadas do Ministério da Cultura a partir (e mesmo antes) da aprovação da Emenda Constitucional 71/2012 e consubstanciadas nos Acordos de Cooperação Federativa pactuados entre o MinC e os municípios. O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre A existência de conselhos municipais em Porto Alegre remonta a 1939, quando foi instalado o Conselho do Plano Diretor, com caráter consultivo, composto de 16 representantes de organizações públicas e particulares. Seguiram-se o Conselho de Contribuintes (1948) e o de Serviços Públicos (1951). Já em 1971 (em plena Ditadura), outros vieram somar-se, constituindo um conjunto de sete “órgãos de cooperação 1 Prefeitura de Porto Alegre. Mestre em Letras e Bacharel em Música (UFRGS)
  • 2. 2 governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência”, sendo eles: Contribuintes, Plano Diretor; Administração de Pessoal, Transportes Coletivos, Turismo, Saúde e Bem- Estar Social e Compras. (PORTO ALEGRE, 1971) A estes, veio somar-se, cinco anos mais tarde, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – Compahc (Porto Alegre, 1976). Contudo, é ao longo das décadas de 1990 e 2000, já sob a nova Constituição Federal (1988), que irão se constituir ou reformar praticamente todos os atuais 27 conselhos do Município, a começar pelos de Educação (1991) e Saúde (1992), sempre por meio de Lei Complementar. Somente em 2010, a Lei Complementar 661 veio estabelecer normas gerais sobre os conselhos municipais, definidos desde então como “órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública [que] têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes a cada setor da Administração Pública”. Entre essas normas, destacamos a maioria obrigatória de representantes da sociedade; autonomia para elaboração de regimento interno, sujeito, porém, à homologação do Prefeito; valores máximos para pagamento de jetom, condicionado à existência de dispositivo expresso na lei específica de cada conselho; a responsabilidade do Executivo pelo suporte material ao funcionamento dos conselhos e divulgação de suas atividades. A mesma lei criou o Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade, “para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidas nas diversas áreas”. (Porto Alegre, 2010). Figura 1
  • 3. 3 O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre (CMC) foi criado em 1997, em resposta a demanda da I Conferência Municipal de Cultura (1995), acompanhando também a tendência nacional de criação destes organismos, que até 1996 estavam presentes em apenas 2,47% dos municípios (quadro acima), número que seria multiplicado por dez até 2009. (apud Calabre, 2011). A mesma Lei Complementar instituiu a Conferência Municipal de Cultura, com periodicidade bienal; e o Sistema Municipal de Cultura, englobando, além do CMC, o Compahc, as secretarias de Cultura e de Educação e a Fundação Municipal de Educação Social e Comunitária (FESC)2. A lei atribuiu ao CMC funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, com ressalva para questões ligadas ao patrimônio cultural, que permaneceram sob a responsabilidade exclusiva do Compahc. Originalmente, o CMC era composto de 33 membros, assim distribuídos: I – cinco indicados pelo Executivo Municipal, sendo, no mínimo, um representante da SMC e um do Gabinete do Prefeito; II –16 indicados pela população organizada a partir das regiões do Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura; III – nove representantes das entidades de classe, sendo um para cada um dos seguintes segmentos: a) artes visuais; b) cinema e vídeo; c) artes cênicas; d) livro e literatura; e) música; f) patrimônio cultural; g) folclore; h) carnaval e i) humanidades; IV – um representante dos funcionários do Município que trabalham com a cultura; V – um representante das instituições e fundações privadas que tenham atividade cultural no Município; e VI – um representante do Conselho Estadual de Cultura. Posteriormente, a Lei Complementar 660/2010 acrescentou quatro novos integrantes, dos quais: um representante da população organizada, em virtude do aumento do número de regiões de 16 para 17; e três das entidades de classe, nos segmentos “hip- hop”, “dança” e “pontos de cultura”. Até o presente, contudo, nem a regulamentação da Lei original, objeto do Decreto 11.738/97; nem o regimento interno do CMC, oficializado pelo Decreto 12.403/99, foram adequados a estas modificações. Por fim, em 5 de março de 2012 foi publicada a Lei 11.226 que, ao instituir o Plano Municipal do Livro e Leitura, criou também o Conselho Municipal do Livro e Leitura, com atribuições específicas nessa área de atuação. O Sistema Nacional de Cultura A aprovação da Emenda Constitucional 71, em 29 de novembro de 2012, estabeleceu novo marco para a gestão pública da cultura, ao instituir o Sistema Nacional de Cultura, 2 Posteriormente renomeada FASC, Fundação de Assistência Social e Cidadania.
  • 4. 4 “organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, [que] institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.” A estrutura do SNC, a ser replicada “nas respectivas esferas da Federação”, compõe-se de: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. A aprovação da EC, por originar-se no MinC, encontrou este órgão já em processo adiantado de definição operacional do SNC, que veio coroar um processo de organização da gestão cultural, iniciado na primeira gestão de Gilberto Gil. Isso explica porque, meses antes da mudança constitucional, em 17 de agosto, o Prefeito de Porto Alegre a exemplo de muitos outros municípios, assinara Acordo de Cooperação Federativa com o Ministério da Cultura, com o objetivo de “estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do SNC, com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município.” Dentre as diversas obrigações que mais de dois mil municípios assumiram, ao firmar este Acordo, estão as de “criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente” e “fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura, além de “realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura”. O Município já dispunha dos itens I a III, integrados desde 1997 a um Sistema Municipal de Cultura, como vimos acima, sendo o órgão gestor existente desde 1988. Quanto ao item VI, existem quatro fundos de cultura, ainda que não formalmente integrados ao sistema: Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – Fumpahc (1977); Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre – Funcultura (1988); Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte) e Fundo Monumenta de Porto Alegre - Fumonpoa (2002).3 Um sistema de informação cultural, o SiC-PoA, lançado em 3 A soma da dotação destes fundos para 2014 alcança R$ 6,51 milhões, ou 8,6% do orçamento da Secretaria Municipal da Cultura, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • 5. 5 março de 2013, encontra-se desde então em operação de forma experimental4, embora não estabelecido em lei. Em relação ao Plano Municipal de Cultura, meses antes da assinatura do Acordo, teve início sua elaboração, por sua vez objeto de Termo de Compromisso e Assistência Técnica entre Município, Ministério da Cultura e Universidade Federal da Bahia5. Tendo como base as resoluções aprovadas ao longo de oito conferências municipais de cultura - realizadas a cada dois anos desde 1995 - o Plano foi aprovado pelo CMC, submetido ao crivo da 9ª Conferência, em agosto de 2013 e entregue ao Prefeito no dia 18/10/2013. Este documento serviu de base para a elaboração do Projeto de Lei do Executivo n° 25/2014, recentemente enviado à Câmara Municipal. Quanto aos componentes do SNC “programas de formação na área da cultura” e “sistemas setoriais de cultura”, bem como as comissões intergestores (que dependem de outras esferas de governo), são inexistentes no Município. Não obstante escapem aos objetivos deste trabalho, cabe levantar dúvidas sobre a capacidade dos municípios (e em especial os de pequeno e médio porte) de manterem programas de formação continuada (exceto por meio de um eventual consórcio); e sobre a efetiva necessidade de “sistemas” setoriais municipais. No que diz respeito aos Conselhos de Política Cultural, são definidos em cláusula específica do Acordo como “espaços de pactuação de políticas públicas de cultura”, devendo ter no mínimo as seguintes competências, as quais deverão ser adicionadas às atuais do CMC: a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação; b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura; c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência; d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação; e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura. Note-se ainda que as atribuições que dizem respeito aos fundos de cultura deverão ser compatibilizadas com a legislação específica de cada um deles, o que não constitui objeto deste estudo. A mesma cláusula estabelece ainda que os conselhos “terão caráter deliberativo e consultivo e serão compostos por no mínimo 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente”, condições que o CMC já atende. 4 http://sic.portoalegre.rs.gov.br 5 Mais sobre este projeto, desenvolvido em 20 municípios, em www.planomunicipaldecultura.com.br.
  • 6. 6 Estudo comparativo Após esse esboço da institucionalidade cultural de Porto Alegre, com foco no Conselho Municipal de Cultura; e da situação do Município frente aos parâmetros recentemente estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura, passamos aos resultados do levantamento realizado sobre a legislação atinente aos conselhos municipais das capitais brasileiras, disponíveis na Internet6; e em relação a outros doze conselhos municipais de Porto Alegre7. Os dados básicos coletados inicialmente incluíam: ato de instituição (lei ou decreto); número de integrantes (considerando-se os representantes da sociedade e do governo); tempo de mandato; constituição da diretoria; existência ou não de remuneração dos representantes da sociedade; atribuições e competências. A seguir, destacamos pontos relevantes para nosso propósito. Ao contrário do Conselho Nacional de Política Cultural que, apenas mencionado na Lei 9.649/98, tem sua composição e atribuições fixadas por decreto, a maior parte dos conselhos de cultura das capitais é regulada por lei, da mesma forma que o CMC (sendo exceções os conselhos de Belém e Campo Grande). Tal distinção adquire importância, para Cunha Filho (2011;102), na medida em que “quanto mais elevada a norma na qual se insere, maior é a estabilidade do conselho, bem como acentuada é sua importância”. Sendo tal norma um decreto, fica a instituição “suscetível a múltiplas e instantâneas variações”, pois que a referida norma “pode ser alterada a qualquer momento e unilateralmente pelo Chefe do Executivo”. (2011;109)8 6 Foram encontrados dados sobre os conselhos de cultura de 19 das 26 capitais brasileiras, com exceção de Teresina, Boa Vista, Macapá, Aracaju, Palmas, Porto Velho e Rio Branco. 7 Assistência Social, Agricultura e Abastecimento, Ciência e Tecnologia, Juventude, Direitos Humanos, Transportes Urbanos, Meio Ambiente, Turismo, Saúde, Educação e Desporto 8 A relevância dessa questão é ilustrada pela recente criação da Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social, por intermédio do Decreto 8.423/2014, objeto de críticas diversas e que o Legislativo ameaça anular. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/07/1479520-henrique-alves-diz- que-decreto-sobre-conselhos-populares-e-inconstitucional.shtml.
  • 7. 7 No que tange à composição, chama a atenção a ampla variação do número de integrantes, tanto nos conselhos municipais de Porto Alegre (figura 2), entre 13 (Direitos Humanos) e 45 (Assistência Social); quanto nos de cultura das capitais, entre 11 (Natal) e 42 (Fortaleza).
  • 8. 8 Varia também amplamente a proporção entre representantes do governo e da sociedade. Na figura 3, verifica-se uma tendência à paridade, ficando a maioria dos conselhos (12 em 19) numa faixa entre 45,5% (Natal) e 52% (São Luís) de participação social. Destes 12, sete tem número par de integrantes, com representações idênticas (50% a 50%); enquanto em outros cinco, de número impar, a diferença entre as “bancadas” não supera um voto (pró-governo, em quatro casos, pró-sociedade em outro). Note-se que os conselhos de seis capitais - entre elas as três mais populosas - não cumprem o que estabelece o SNC quanto ao mínimo de 50% de representantes da sociedade. Outras cinco capitais tem conselhos onde a sociedade possui maioria mais ampla dos que os 50% mais um: Campo Grande (60%), Curitiba (64%), Belém (71,1%), Cuiabá (75%) e, no caso extremo, Porto Alegre (86,5%). Quadro semelhante verifica-se nos conselhos de Porto Alegre (figura 4), onde o CMC figura na segunda posição em termos de representação da sociedade, mas bem próximo do primeiro, o Conselho do Desporto (com 86,7%). Destaca-se também o CMC como um dos mais numerosos, ficando atrás apenas dos conselhos de Assistência Social (45 membros) e de Saúde (38). (Figura 5)
  • 9. 9 Representatividade numérica Outro exercício de análise consiste em considerarmos a razão entre população total de cada capital e o número de representantes da sociedade nos conselhos, aspecto que também apresenta ampla variação entre as capitais. Na figura 6, o CMC destaca-se como o terceiro proporcionalmente mais numeroso, onde cada conselheiro representa 44 mil habitantes, somente atrás de Vitória e Florianópolis (cidades com população bem inferior). Esse número é 3,5 vezes menor que a média, que é de um conselheiro para 157 mil habitantes; e 15 vezes menor que o de São Paulo (669 mil hab.).
  • 10. 10 Uma peculiaridade do CMC de Porto Alegre é sua relação com o Orçamento Participativo (OP)9, que resulta do fato de 17 dos seus 37 integrantes (ou 45,9%) serem “indicados pela população organizada a partir das regiões do Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura”, sujeitando-se esses representantes ao “referendo do respectivo colégio de Delegados do Orçamento Participativo”. (Porto Alegre, 1997) Entre os conselhos de Porto Alegre, somente um tem representes das 17 regiões, além do CMC, o Conselho de Assistência Social, no qual, contudo, por ser mais numeroso, é menor o peso relativo desse grupo: 37,8%. Outros conselhos que tem assentos reservados ao OP são os do Meio Ambiente, com duas cadeiras; Desporto, Transportes e Direitos Humanos, todos com um representante. O Conselho do Desenvolvimento Urbano e Ambiental reserva, além de uma vaga para a Assembleia Temática de Habitação, Organização da Cidade, Desenvolvimento Urbano e Ambiental do OP, oito para representantes da comunidade, escolhidos em fóruns conforme as oito regiões do planejamento (mais amplas que as do OP). Remuneração Em relação a este tema, a maioria das capitais não prevê remuneração aos integrantes dos seus conselhos na lei que os criou, sendo exceções os conselhos de Recife, Fortaleza e São Paulo. Além desses municípios, o de Manaus tem autorização legal para remunerar apenas presidente e vice de seu conselho; e Belém, para conceder diárias e passagens aos conselheiros, quando em representação externa. João Pessoa, Natal e Vitória têm como norma expressa a não-remuneração. Já em Porto Alegre, somente cinco conselhos tem autorização legal para o recebimento de jeton: Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Transportes Urbanos, Educação, Turismo e o Compahc. Considerações finais e uma proposta inicial O SNC consagra uma visão sistêmica da gestão pública da cultura, buscando por isso, em sua expansão “de cima para baixo”, isto é, do plano federal em direção aos estados e municípios, articular as diversas instituições, criadas individualmente e que frequentemente funcionam de forma autônoma. Por este motivo, o MinC recomenda a criação de sistemas municipais de cultura em lei única, mesmo em municípios que já 9 Para informação sobre o Orçamento Participativo de Porto Alegre, consultar http://www2.portoalegre.rs.gov.br/op
  • 11. 11 disponham de um ou mais dos elementos do seu sistema - o que é o caso em Porto Alegre (Brasil, 2012:33). Tal tarefa é complexa, especialmente levando-se em conta que se trata de um sistema consolidado que, mesmo com eventuais problemas, funciona há 17 anos, tendo sido criado com a participação ativa da sociedade. Assim, embora o MinC ressalve que “a realidade cultural de cada município [é] que determinará quantos membros e quais segmentos terão assento no Conselho” (Brasil, 2012:39), dois princípios consagrados pelo SNC apontam para um aumento no seu tamanho, tendência que pode acarretar dificuldades, por exemplo, com a obtenção de quorum mínimo; espaços físicos para reuniões; ou recursos para pagamento de jetons. O primeiro é a ampliação do conceito de cultura, anteriormente restritos às áreas artísticas, para incluir todos os “modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira” (artigo 216 da CF). Segundo este princípio, o CNPC, tomado aqui como modelo, já conta desde 2009 com quatro novos representantes “das áreas técnico-artísticas” de arquitetura e urbanismo, design, artesanato e moda, que vieram somar-se aos nove existentes, sendo a tendência desse número aumentar, com a reivindicação de novos grupos de interesse e atores sociais por voz e assento. (Brasil, 2009) Nenhum desses quatro está contemplado ainda no CMC. No plano municipal, essa diretriz tem como consequência o risco, agravado pela exigência de se instituírem “sistemas setoriais”, de trazer à cena artificialmente “setores” localmente pouco representativos ou até inexistentes. O segundo é a transversalidade, que recomenda que a participação governamental não seja limitada ao órgão específico de cultura, mas inclua também “representantes de outras políticas públicas que têm interface com a política cultural”, o que permite incluir, considerando-se o conceito mais amplo possível de cultura, quase todas as pastas de governo. Tanto é assim que sob este aspecto o CNPC também foi ampliado com a inclusão de representantes dos ministérios do Turismo, Comunicações, Trabalho e Emprego e Relações Exteriores, além das Secretarias Geral e de Comunicação Social da Presidência da República; que vieram somar-se aos já representados (Cultura; Casa Civil; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Educação; Meio Ambiente; Planejamento, Orçamento e Gestão). (Brasil, 2009) A verdade é que ainda outras pastas possuem interface com a cultura, porém o risco que surge aqui é o nomear como membros permanentes dos conselhos de cultura indivíduos pouco afeitos ou interessados na política cultural, sob a justificativa de que sua presença possa ser útil eventualmente, quando estiver na pauta tema afim ao órgão que representa. Neste caso, uma solução mais sensata seria convidá-lo nessa ocasião, quando for o caso, sem dar-lhe um assento permanente.
  • 12. 12 Atender a essas recomendações sem promover um “inchaço” do nosso CMC, que atualmente já é proporcionalmente um dos mais numerosos do país, constitui um grande desafio, no quadro da integração de Porto Alegre (ou de qualquer município) ao SNC. Em relação à remuneração dos representantes da sociedade por sua participação nos conselhos, as orientações do SNC são omissas. A experiência demonstra que o exercício das funções de conselheiro, com um mínimo de dedicação, implicam despesas pessoais tais como transporte ou alimentação, as quais é justo que o Poder Público reembolse, pois do contrário podem representar barreira econômica à participação social. Tal remuneração deve ser suficiente para essas despesas, evitando-se que um valor desproporcionalmente alto venha a se constituir por si só em um atrativo para o exercício do mandato de conselheiro. Cabe aqui notar, em relação à tendência de “inchaço” debatida acima, que diante das habituais dificuldades orçamentárias com que se debate o setor cultural na gestão pública municipal, as chances reais de se obter remuneração para os conselheiros é inversamente proporcional ao seu número. Quanto ao processo eleitoral, o SNC preconiza a eleição direta, mediante voto dos cidadãos previamente cadastrados no órgão gestor de cultura (Brasil, 2012:41). Já no atual conselho de Porto Alegre, enquanto os representantes dos setores culturais são eleitos por um colégio de entidades, previamente cadastradas, em reunião pública convocada pelo órgão gestor; os representantes da sociedade civil são eleitos pelos “núcleos de cultura”, entidades que a lei não definiu, podendo, a rigor, qualquer grupo, reunido uma única vez, a qualquer tempo em determinada região, registrada essa reunião em ata, reivindicar a condição de “núcleo” da referida região, pleiteando o aval dos Delegados do Orçamento Participativo, única condição exigida pela lei para legitimar o seu representante. Já as entidades culturais precisam, por lei, demonstrar existência formal por no mínimo dois anos, estabelecendo assim assimetria injustificável. Assim, chegou-se a uma proposta inicial de alterações na Lei do CMC, a qual foi apresentada pela SMC ao Grupo de Trabalho criado em 2 de junho de 2014 com o propósito de debatê-la e, possivelmente, colaborar na sua posterior regulamentação. A proposta, após uma primeira análise pelo Grupo, foi submetida a consulta públicas (virtual e presencial, esta em 1/9/2014), ficando assentado que deverá ser submetida ao próximo mandato do CMC, antes de ser enviada à Câmara de Vereadores. A proposta agrega ao Sistema Municipal de Cultura o Conselho Municipal do Livro e Leitura, o Plano Municipal de Cultura, os quatro fundos existentes e o Sistema de Informação Cultural, mantidos os atuais elementos. Propõe-se ainda que os conselhos “setoriais” existentes (Compahc e CMLL), passem a eleger os representantes dos setores
  • 13. 13 do patrimônio e do livro e leitura, respectivamente, criando assim um vínculo entre ambos com o CMC, hoje inexistente. Cabe notar contudo que esses conselhos “setoriais”, mesmo com maioria da sociedade, não estão totalmente de acordo com as orientações do SNC (ainda que não sejam objeto do atual Acordo de Cooperação). Criado durante o regime autoritário, o Compahc tem os representantes da sociedade indicados diretamente pelas nove entidades listadas na Lei 7658/2010; enquanto a lei que criou o CMLL reservou assento para representantes de escritores, livreiros, editores, entre outros participantes da cadeia produtiva, deixando para a regulamentação definir a forma de escolha (o que não ocorreu até o momento). Cabe ainda questionar se a própria relação de subordinação desses conselhos ao CMC, implícita na eventual e singela mudança de nome de “municipal” para “setorial”, embora tenha sido aprovada pelo CMC e submetida à última Conferência, constando da atual proposta de Plano Municipal de Cultura (Porto Alegre, 2013;103), terá aceitação pacífica nesses órgãos. Além disso, a proposta contempla o apoio à participação da sociedade, mediante o pagamento de jetom; e um maior suporte operacional, mediante a instituição de rubrica específica para manutenção do CMC, bem como e a criação de Função Gratificada de Secretário do mesmo, para um servidor da SMC, que passaria a se dedicar exclusivamente a esta atividade. Contudo, talvez o principal objetivo da proposta seja o maior equilíbrio de forças entre os três grupos de interesse (a comunidade cultural de artistas, produtores e entidades de classe; os usuários ou a população em geral; e o governo), que passariam a ter, cada um, oito representantes. Entre os do Executivo, passariam a figurar também as secretarias de Educação, Juventude, Turismo e Governança Local. Em vez de 17 assentos representando as regiões do Orçamento Participativo, passaríamos a ter oito assentos, correspondentes às oito regiões de Gestão do Planejamento. A fundamentar esse ponto da proposta, invocamos as características dos conselhos estudados, entre os quais o CMC aparece como atípico, conforme vimos. Temos em vista, ainda, os riscos apontados por Cortes (2011:71-4) na tendência observada nos organismos de participação social, de redução das representações dos profissionais especialistas, representantes de “interesses de mercado”, tanto quanto dos gestores, a fim de limitar o poder de ambos, como parece ter sido o caso aqui. Segundo a autora, tal tendência, embora de índole democratizante, traz o risco da “diminuição da importância relativa dos conselhos como espaços de decisão política setorial”, limitando por conseguinte a capacidade desses fóruns realmente se constituírem como espaços de mediação política e de construção de consensos na arena política setorial.” Situação que, segundo observamos, aplica-se em boa medida ao Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre.
  • 14. 14 Referências Belém PA. Decreto 75.068, de 27/3/2013. Belo Horizonte MG. Lei 9.577 de 2/7/2008. http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=978723 Brasil. Decreto Nº 5.520, de 24/8/2005. Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/Decreto/D5520.htm –. Decreto 6.973, de 7/10/2009. Altera o Decreto 5.520/2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6973.htm#art1 Brasil. Ministério da Cultura. Guia de orientações para os municípios: Sistema Nacional de Cultura: perguntas e respostas. Brasília, 2012. http://www.cultura.gov.br/documents/10907/963783/cartilha_web.pdf/8cbf3dae-0baf- 4a30-88af-231bd3c5cd6e Calabre, Lia. “Conselhos de cultura no Brasil: algumas questões”. Rubim, Antônio Albino Canelas et al. (org). Políticas culturais, democracia e conselhos de cultura. Salvador, Edufba, 2011. Campo Grande MS. Decreto 496/2013. Cortes, Soraya Vargas. “Conselhos de políticas públicas: o falso dilema entre institucionalização e democratização da gestão pública.” Rubim, Antônio Albino Canelas et al. (org). Políticas culturais, democracia e conselhos de cultura. Salvador, Edufba, 2011. Cuiabá MT. Lei 3.266/1994. Cunha F°. Francisco Humberto da. “Conselhos no vigente modelo constitucional do Brasil: paradigma para a construção dos congêneres culturais”. Rubim, Antônio Albino Canelas et al. (org). Políticas culturais, democracia e conselhos de cultura. Salvador, Edufba, 2011. Curitiba PR. Lei 11.834, de 4/7/ 2006. Florianópolis SC. Lei 13.063/2008 Fortaleza CE. Lei 9.501 de 1/10/2009. Goiânia GO. Lei 6.353/1985. IBGE. Pesquisa de Informações Básicas Municipais: Perfil dos Municípios Brasileiros – Cultura 2006 (MUNIC). Rio de Janeiro, 2007. João Pessoa PB. Lei 1.617/2005 Maceió AL. Lei 4.513/1996. Manaus AM. Lei 710/2003. Mata-Machado, Bernardo Novais da. “Conselhos de cultura e democratização do estado no Brasil”. Rubim, Antônio Albino Canelas et al. (org). Políticas culturais, democracia e conselhos de cultura. Salvador, Edufba, 2011. Natal RN. Lei 5.760/2006 Planos Municipais de Cultura. Página eletrônica. http://planomunicipaldecultura.com.br/ Porto Alegre RS. Lei 3.607/1971. Cria e disciplina os Conselhos Municipais, na forma das disposições contidas na Lei Orgânica. . Lei 4.349, de 30/11/1977. Cria o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural “FUMPAHC”. . Lei 6.099, de 3/2/1988. Cria a Secretaria Municipal da Cultura, cargos em comissão e funções gratificadas, altera a denominação e as finalidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a vinculação do COMPAHC, autoriza o Executivo a criar o Fundo Pró-Cultura.
  • 15. 15 . Lei 7.328, de 4/10/1993. Cria o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – FUMPROARTE. . Lei Complementar 399, de 14/1/1997. Cria o Conselho Municipal de Cultura (CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura. . Decreto 11.738, de 14/5/1997. Regulamenta a LC 399/1997, que criou o Conselho Municipal de Cultura, instituiu o Sistema Municipal de Cultura, oficializa a Conferência Municipal de Cultura. . Decreto 12.403, de 20/7/1999. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997. . Lei 8.936, de 3/7/2002. Cria o Fundo Monumenta Porto Alegre. . Lei Complementar 658, de 7/12/2010. Dispõe sobre o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e revoga o inc. VIII e o § 8º do art. 1º da Lei 3.607/1971. . Câmara Municipal. Conselhos Municipais de Porto Alegre: Legislação Compilada. Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011. http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES . Câmara Municipal. Coletânea de leis municipais sobre cultura. Porto Alegre: Câmara Municipal, 2012. http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/livros/ColetaneaCultura.pdf . Lei 11.226, de 5/3/2012. Institui o Plano Municipal do Livro e da Leitura (PMLL) no Município de Porto Alegre, cria o Conselho Municipal do Livro e da Leitura (CMLL). . Secretaria Municipal de Urbanismo. Página eletrônica. http://www2.portoalegre.rs.gov.br/spm. . Plano Municipal de Cultura. 2013. http://pmc.portoalegre.com.br Recife PE. Lei 17.105/2005. Rio Branco AC. Lei 1.676 de 20/12/2007. http://blogs.cultura.gov.br/snc/files/2012/01/RIO- BRANCO.pdf Rio de Janeiro RJ. Lei 5.101/2009. Salvador BA. Lei 7.315 de 31/10/2007. http://www.gestaopublica.salvador.ba.gov.br/cadastro_organizacional/documentos/secult_ cmcul.pdf São Luís MA Lei 5.724/2013. São Paulo SP. Lei 14.874/2009. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/lei_1311022667.pdf . Decreto 50.574, de 15/4/2009. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/decreto_1311022679.pdf Vitória ES. Lei 7.482 de 12/6/2008.