O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que analisa o direito sob três aspectos: norma, valor e fato social. O autor também analisa o Artigo 170 da Constituição Federal brasileira à luz desta teoria, demonstrando como este artigo incorpora esses três aspectos ao tratar da ordem econômica e da função social da propriedade.
Teoria Tridimensional do Direito segundo Miguel Reale
1. Alonso Vítor de Alcântara Filho
9º Periodo Noturno
Direito – Unileste MG
Professor: Joao Costa Aguiar Filho
2. Introdução
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo
jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este
filósofo, o direito deve ser estudado como Norma,
Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado
em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que
se resumem no fato econômico, demográfico,
geográfico, etc. e no valor que imprime significado a
este acontecimento, gerando as tendências que guiarão
as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
3. O Art. 170 da CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
4. Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente
do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria
Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio
acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o
mundo, principalmente na América Latina. Sua
assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o
valor e a norma – chegou a ser um clichê entre os
estudantes da área jurídica, que não raro, mal
compreendiam as nuances de tal filosofia.
5. “Constata-se, dai, que a Teoria Tridimensional do
Direito insere-se no âmbito do culturalismo jurídico.
Ora, o culturalismo jurídico foi uma corrente que, de
certa forma, nasceu com o pensamento kantiano.
Kant, em sua obra Kritik der Sitten, havia observado
que “A produção, em um ser racional, da capacidade de
escolher os próprios fins em geral e,
conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”
(GONZALEZ, 2000, p.3).
6. Como marco da Filosofia do Direito latino-americana, a Teoria
Tridimensional (como o nome diz) parte do pressuposto de que o
fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma
visão que englobe os três aspectos epistemológicos mais
utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da História: o fato
jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita. O
problema crucial, segundo Reale (2003), é a questão de que o
Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou
seja, priorizando-se apenas um dos aspectos supracitados.
Critica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era
restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os
positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na
corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico
era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de
determinada época.
7. Conclusão
O Art. 170 da CF apresenta a função social do Direito
Econômico com base na Teoria tridimensional do
Direito que observa o Direito além da norma da lei,
mostrando também o valor dela e o fato da sociedade,
que é evidente no Direito Econômico, quando nas
atitudes cotidianas realizamos atividades que movem a
Economia do local.