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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.034 - RS (2010/0181291-5)

RELATOR               : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE            : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO
                        GRANDE DO SUL APERGS
ADVOGADO              : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S)
RECORRIDO             : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR            : MILENA BORTOCELLO SCARTON E OUTRO(S)

                                         RELATÓRIO

               MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
               Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
APERGS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 237e):


                          SERVIDOR          PÚBLICO.       MANDADO          DE      SEGURANÇA.
                     PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
                     PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
                     VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
                     DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
                     DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
                          A determinação de desconto dos valores indevidamente efetuados nos
                     contracheques dos Procuradores Estaduais mostrou-se legal e decorrente do
                     poder-dever de a Administração rever seus atos eivados de vícios.
                          O equívoco ocorreu em período de adaptação, pela Fazenda Estadual, à
                     nova forma de remuneração dos Procuradores estaduais, beneficiados pela
                     edição da Lei-RS nº 12.326/09, que implementou os subsídios na respectiva
                     carreira.
                          Não-demonstração dos requisitos que poderiam ensejar a concessão da
                     ordem.
                          Respeito aos princípios da supremacia do interesse público primário,
                     legalidade, moralidade administrativa, e da vedação do enriquecimento sem
                     causa.
                          Direito líquido e certo não demonstrado.
                          ORDEM DENEGADA.


               A recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, objetivando a
declaração de nulidade de qualquer ato da Administração tendente ao desconto de valores
eventualmente percebidos a maior por seus associados a título da gratificação de substituição
no exercício de abril de 2010.
               Em seu recurso ordinário, a recorrente sustenta, em síntese que o ato

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Superior Tribunal de Justiça
impugnado violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não
foi aberto o devido processo administrativo a fim da apurar as quantias eventualmente pagas a
maior e que deveriam ser restituídas por seus associados.
               Afirma que os valores foram percebidos de boa-fé por seus associados, sendo
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, é indevida a restituição
de quantias pagas pela Administração por erro ou má-interpretação da lei.
               O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões. Sustenta
que a forma de remuneração dos procuradores do Estado foi alterada pela Lei Estadual
13.326/09, Resolução 29/10 e pelo Decreto 47.021/10, tendo ocorrido na implantação dessas
alterações "um mero e singelo erro material na apuração da base de cálculo para incidência da
gratificação de substituição" (fl. 247e). Afirma que "tão logo constatado o equívoco, antes
mesmo que os valores fossem percebidos, o fato restou amplamente divulgado aos associados
da recorrente, através do Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio
Grande do Sul" (fl. 248e), o que afastaria a alegação de que teriam recebido tal quantia de
boa-fé. Por fim, aduz que os descontos serão efetuados observando o limite de 20% da
remuneração mensal, nos termo do art. 82 da Lei Estadual Complementar 10.098/94.
               O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, opina pelo não provimento do recurso ordinário
(fls. 271/277e).
               É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.034 - RS (2010/0181291-5)

                                        EMENTA
        ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
        SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO
        DE SUBSTITUIÇÃO. ERRO NO PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO
        PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ILEGALIDADE.
        INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
        1. Não há ilegalidade no ato da Administração que, antes de efetivar o
        pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da
        folha de pagamento e que os valores pagos a maior serão descontados nos
        meses seguintes, observados os limites constantes na legislação de
        regência.
        2. Recurso ordinário não provido.

                                             VOTO

               MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
               De acordo com os autos, a forma de remuneração dos procuradores do Estado
do Rio Grande do Sul foi alterada em dezembro de 2009, com a implantação de subsídio, nos
termos da Lei Estadual 13.326/09, sendo mantida, no entanto, a "gratificação de substituição"
prevista na Lei Complementar Estadual 11.742/02.
               Após, em março de 2010, foi editado o Decreto 47.021/10, que alterou a forma
de cálculo da referida gratificação, impondo um limitador no seu valor, correspondente a 1/3
do subsídio.
               Porém, no exercício de abril de 2010, a folha de pagamento foi gerada sem a
observância desse novo limitador, ocasionando a edição do ato impugnado: aviso da
Administração comunicando o equívoco e que os valores pagos a maior seriam descontados a
partir do mês seguinte.
               Desta forma, a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo,
objetivando a declaração de nulidade de qualquer ato da Administração tendente ao desconto
de valores eventualmente percebidos a maior por seus associados. Alega que qualquer
desconto nos vencimentos dos seus associados deve ser precedido de processo administrativo
em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, que é indevida a
restituição de valores pagos por erro da Administração e percebidos de boa-fé pelos
servidores.
               Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que, diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, é
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Superior Tribunal de Justiça
incabível a restituição do pagamento quando decorrente de equívoco de interpretação ou má
aplicação da lei pela Administração. Nesse sentido: REsp 488.905/RS, Rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/9/04; AgRg no AG 756.226/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/8/06.
               Da mesma forma, também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido
de que quando a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, anula atos que
produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia
instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos
termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. Nesse sentido: REsp
751.408/DF, Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 7/11/05; RMS 19.980/RS, Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 7/11/05.
               No entanto, entendo que tais posicionamentos não são aplicáveis ao caso dos
autos. Com efeito, a jurisprudência citada acima foi construída a partir de situações em que
era concedida ao servidor determinada vantagem por meses ou anos seguidos e, após, eram
surpreendidos com ato da Administração que, sem o devido processo legal, revogava a
concessão da vantagem e determinava a restituição de todos os valores pagos.
               Já o caso dos autos guarda uma peculiaridade: antes que os valores fossem
pagos aos associados da recorrente, a Administração comunicou a existência de erro na
geração da folha de pagamento e que as quantias eventualmente pagas a maior seriam
restituídas a partir do mês seguinte, nos termos da legislação estadual. Ou seja, os servidores
não foram surpreendidos
               Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada
(fl. 110e), os valores questionados foram depositados em 30/4/10. Porém, em 28/4/10, foi
divulgado o Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul,
Ano IV – n.º 263, com o seguinte teor (fl. 87e):


                          O Gabinete da PGE constatou na folha dos Procuradores do Estado
                     referente ao mês de abril pagamentos a maior em razão da mudança de regra
                     trazida pelo Decreto n.º 47.021/2010.
                          Para evitar transtornos futuros, o Gabinete já entrou em contato com a
                     Secretaria da Fazenda.
                          A Secretaria informou que os valores indevidos serão descontados a partir
                     da mensal de 05/2010, através da compensa



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Superior Tribunal de Justiça
               Assim, não há falar em boa-fé dos associados da recorrente no recebimento da
gratificação de substituição, pois antes mesmo do pagamento, foram comunicados do erro e
da necessidade de restituição da quantia paga a maior.
               Pelos mesmos fundamentos, também não vislumbro a alegada ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes que o pagamento fosse efetivado e os
valores questionados passassem a integrar o patrimônio dos servidores o erro foi constatado e
comunicado pela Administração. No entanto, objetivando evitar atrasos no pagamento do
pessoal com a geração de nova folha de pagamento, foi adotada a decisão de se efetuar
descontos nos meses seguintes, em absoluta consonância com os princípios da razoabilidade,
da moralidade e da legalidade.
               Desta forma, não merece reparos o acórdão recorrido ao assim decidir (fl.
196e):


                          No entanto, no caso sub oculis , como se disse, pelos dados que se dispõe, a
                     Administração apenas exerceu o seu poder-dever de revisar atos viciados e o
                     fez de modo público, por meio dos mecanismos jurídicos que o nosso
                     ordenamento lhe faculta e que a impetrante promete discutir nas “searas
                     próprias”. O que houve, por isso, foi uma exegese equivocada pela primeira
                     autoridade impetrada ao pagar a gratificação de substituição, que não foi
                     corrigida por decisão política questionável para evitar o atraso no pagamento
                     dos vencimentos do pessoal da PGE em ABR10.
                          Ademais, há de se permear a decisão tomada pelo Estado pelos princípios
                     que norteiam o agir da Administração, em especial o do interesse público.
                     Como indicativo desta linha a ser seguida, a Procuradora-Geral do Estado, ao
                     prestar informações, afirmou que caso não seja efetuada devolução imediata
                     dos valores ao erário, caracterizado estaria o enriquecimento sem causa dos
                     substituídos pela impetrante, inequivocamente beneficiados pelos créditos
                     indevidos (até prova em contrário, a ser obtida na via adequada) em seus
                     contracheques, o que, segundo disse, feriria os princípios da moralidade e
                     legalidade, com o que concordo na íntegra.
                          Mas é importante ressaltar que aqui não se está a defender o interesse
                     público secundário da Fazenda, mas sim o interesse público primário, do todo
                     tecido social, próprio de um Estado Constitucional Democrático .


               Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
               É o voto.




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Servidor público. mandado de segurança.

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.034 - RS (2010/0181291-5) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APERGS ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MILENA BORTOCELLO SCARTON E OUTRO(S) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – APERGS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 237e): SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. A determinação de desconto dos valores indevidamente efetuados nos contracheques dos Procuradores Estaduais mostrou-se legal e decorrente do poder-dever de a Administração rever seus atos eivados de vícios. O equívoco ocorreu em período de adaptação, pela Fazenda Estadual, à nova forma de remuneração dos Procuradores estaduais, beneficiados pela edição da Lei-RS nº 12.326/09, que implementou os subsídios na respectiva carreira. Não-demonstração dos requisitos que poderiam ensejar a concessão da ordem. Respeito aos princípios da supremacia do interesse público primário, legalidade, moralidade administrativa, e da vedação do enriquecimento sem causa. Direito líquido e certo não demonstrado. ORDEM DENEGADA. A recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, objetivando a declaração de nulidade de qualquer ato da Administração tendente ao desconto de valores eventualmente percebidos a maior por seus associados a título da gratificação de substituição no exercício de abril de 2010. Em seu recurso ordinário, a recorrente sustenta, em síntese que o ato Documento: 13665913 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça impugnado violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não foi aberto o devido processo administrativo a fim da apurar as quantias eventualmente pagas a maior e que deveriam ser restituídas por seus associados. Afirma que os valores foram percebidos de boa-fé por seus associados, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, é indevida a restituição de quantias pagas pela Administração por erro ou má-interpretação da lei. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões. Sustenta que a forma de remuneração dos procuradores do Estado foi alterada pela Lei Estadual 13.326/09, Resolução 29/10 e pelo Decreto 47.021/10, tendo ocorrido na implantação dessas alterações "um mero e singelo erro material na apuração da base de cálculo para incidência da gratificação de substituição" (fl. 247e). Afirma que "tão logo constatado o equívoco, antes mesmo que os valores fossem percebidos, o fato restou amplamente divulgado aos associados da recorrente, através do Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 248e), o que afastaria a alegação de que teriam recebido tal quantia de boa-fé. Por fim, aduz que os descontos serão efetuados observando o limite de 20% da remuneração mensal, nos termo do art. 82 da Lei Estadual Complementar 10.098/94. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 271/277e). É o relatório. Documento: 13665913 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.034 - RS (2010/0181291-5) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. ERRO NO PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no ato da Administração que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha de pagamento e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação de regência. 2. Recurso ordinário não provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): De acordo com os autos, a forma de remuneração dos procuradores do Estado do Rio Grande do Sul foi alterada em dezembro de 2009, com a implantação de subsídio, nos termos da Lei Estadual 13.326/09, sendo mantida, no entanto, a "gratificação de substituição" prevista na Lei Complementar Estadual 11.742/02. Após, em março de 2010, foi editado o Decreto 47.021/10, que alterou a forma de cálculo da referida gratificação, impondo um limitador no seu valor, correspondente a 1/3 do subsídio. Porém, no exercício de abril de 2010, a folha de pagamento foi gerada sem a observância desse novo limitador, ocasionando a edição do ato impugnado: aviso da Administração comunicando o equívoco e que os valores pagos a maior seriam descontados a partir do mês seguinte. Desta forma, a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, objetivando a declaração de nulidade de qualquer ato da Administração tendente ao desconto de valores eventualmente percebidos a maior por seus associados. Alega que qualquer desconto nos vencimentos dos seus associados deve ser precedido de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, que é indevida a restituição de valores pagos por erro da Administração e percebidos de boa-fé pelos servidores. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, é Documento: 13665913 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça incabível a restituição do pagamento quando decorrente de equívoco de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Nesse sentido: REsp 488.905/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/9/04; AgRg no AG 756.226/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/8/06. Da mesma forma, também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que quando a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. Nesse sentido: REsp 751.408/DF, Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 7/11/05; RMS 19.980/RS, Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 7/11/05. No entanto, entendo que tais posicionamentos não são aplicáveis ao caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência citada acima foi construída a partir de situações em que era concedida ao servidor determinada vantagem por meses ou anos seguidos e, após, eram surpreendidos com ato da Administração que, sem o devido processo legal, revogava a concessão da vantagem e determinava a restituição de todos os valores pagos. Já o caso dos autos guarda uma peculiaridade: antes que os valores fossem pagos aos associados da recorrente, a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e que as quantias eventualmente pagas a maior seriam restituídas a partir do mês seguinte, nos termos da legislação estadual. Ou seja, os servidores não foram surpreendidos Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 110e), os valores questionados foram depositados em 30/4/10. Porém, em 28/4/10, foi divulgado o Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Ano IV – n.º 263, com o seguinte teor (fl. 87e): O Gabinete da PGE constatou na folha dos Procuradores do Estado referente ao mês de abril pagamentos a maior em razão da mudança de regra trazida pelo Decreto n.º 47.021/2010. Para evitar transtornos futuros, o Gabinete já entrou em contato com a Secretaria da Fazenda. A Secretaria informou que os valores indevidos serão descontados a partir da mensal de 05/2010, através da compensa Documento: 13665913 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Assim, não há falar em boa-fé dos associados da recorrente no recebimento da gratificação de substituição, pois antes mesmo do pagamento, foram comunicados do erro e da necessidade de restituição da quantia paga a maior. Pelos mesmos fundamentos, também não vislumbro a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes que o pagamento fosse efetivado e os valores questionados passassem a integrar o patrimônio dos servidores o erro foi constatado e comunicado pela Administração. No entanto, objetivando evitar atrasos no pagamento do pessoal com a geração de nova folha de pagamento, foi adotada a decisão de se efetuar descontos nos meses seguintes, em absoluta consonância com os princípios da razoabilidade, da moralidade e da legalidade. Desta forma, não merece reparos o acórdão recorrido ao assim decidir (fl. 196e): No entanto, no caso sub oculis , como se disse, pelos dados que se dispõe, a Administração apenas exerceu o seu poder-dever de revisar atos viciados e o fez de modo público, por meio dos mecanismos jurídicos que o nosso ordenamento lhe faculta e que a impetrante promete discutir nas “searas próprias”. O que houve, por isso, foi uma exegese equivocada pela primeira autoridade impetrada ao pagar a gratificação de substituição, que não foi corrigida por decisão política questionável para evitar o atraso no pagamento dos vencimentos do pessoal da PGE em ABR10. Ademais, há de se permear a decisão tomada pelo Estado pelos princípios que norteiam o agir da Administração, em especial o do interesse público. Como indicativo desta linha a ser seguida, a Procuradora-Geral do Estado, ao prestar informações, afirmou que caso não seja efetuada devolução imediata dos valores ao erário, caracterizado estaria o enriquecimento sem causa dos substituídos pela impetrante, inequivocamente beneficiados pelos créditos indevidos (até prova em contrário, a ser obtida na via adequada) em seus contracheques, o que, segundo disse, feriria os princípios da moralidade e legalidade, com o que concordo na íntegra. Mas é importante ressaltar que aqui não se está a defender o interesse público secundário da Fazenda, mas sim o interesse público primário, do todo tecido social, próprio de um Estado Constitucional Democrático . Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. É o voto. Documento: 13665913 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5