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APELAÇÃO CÍVEL Nº 668.602-6

                                            1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO
                                            JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
                                            METROPOLITANA DE CURITIBA


                                            APELANTE:                   NEIVA SCHEFFER

                                            APELADA:                    FILOMENA CETNARSKI

                                            RELATOR:                    DES. LUIZ LOPES




                                            APELAÇÃO           CÍVEL        –     RESPONSABILIDADE
                                            CIVIL         -     ACIDENTE             DE    TRÂNSITO            –
                                            ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO
                                            CARRO E           MOTOCICLETA                - INVASÃO           DE
                                            VIA PREFERENCIAL SINALIZADA – CAUSA
                                            PRIMÁRIA             DO         ACIDENTE            -      CULPA
                                            RECONHECIDA               -        USO       IRREGULAR           DO
                                            CAPACETE                  NÃO            COMPROVADO                -
                                            CONCORRÊNCIA                  DA     VÍTIMA             PARA       O
                                            EVENTO            AFASTADA               -       DEVER           DE
                                            INDENIZAR             –       DANOS          EMERGENTES            -
                                            RESSARCIMENTO                 DAS     DESPESAS           COM       O
                                            FUNERAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA –
                                            INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DOS VALORES




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                                            RELATIVOS À APLICAÇÃO DE GRANITO NO
                                            JAZIGO DA VÍTIMA - DANOS MORAIS –
                                            QUANTUM              INDENIZATÓRIO               –     REDUÇÃO
                                            DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
                                            PERCENTUAL ADEQUADO.
                                            RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
                                            1    –   A     culpa      deve     ser     debitada        a   quem
                                            deveria aguardar, em face da sinalização
                                            existente no local, o momento apropriado
                                            e seguro para iniciar a transposição da
                                            via preferencial.
                                            A ausência de habilitação, por si só, não
                                            implica         na     presunção           de   imperícia,         e
                                            ainda, não tendo a ré comprovado que a
                                            vítima         fazia      uso    do    capacete       de       forma
                                            irregular, ônus que lhes competia, não há
                                            que se falar em concorrência de culpas.

                                            2 - O pedido, ou objeto da ação, como
                                            prefere considerável parcela da doutrina,
                                            decorre          de       uma    interpretação             lógica
                                            sistemática da petição inicial, de sorte
                                            que      não    há     que se falar em               julgamento
                                            ultra          petita       no     tocante           aos       danos
                                            emergentes, se tal consectário constou da
                                            causa de pedir.

                                            Sem embargo, admite-se, excepcionalmente,
                                            a    redução         do    valor      da    indenização,         em
                                            face do reconhecimento de que o pleito
                                            mais           abrangente,            de        exclusão         da




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                                            indenização,            com      reforma          integral       do
                                            decisum,          compreende           o    de     abrangência
                                            menor, de pretensão de exclusão de parte
                                            da indenização. Precedentes do STJ.

                                            3 - A fixação do montante devido a título
                                            de dano moral fica ao prudente arbítrio
                                            do        Juiz,          devendo            pesar          nestas
                                            circunstâncias, a gravidade e duração da
                                            lesão,        a       possibilidade          de     quem      deve
                                            reparar           o    dano,      e    as        condições       do
                                            ofendido, cumprindo levar em conta que a
                                            reparação não deve gerar o enriquecimento
                                            ilícito, constituindo, ainda, sanção apta
                                            a coibir atos da mesma espécie.

                                            4 - O percentual arbitrado a título de
                                            honorários              advocatícios              se       revela
                                            compatível com o trabalho realizado, com
                                            o    valor        econômico       da       causa,      e   com     a
                                            complexidade da demanda, razão pela qual
                                            deve ser mantido.




                                            VISTOS, relatados e                        discutidos os
         presentes autos de Apelação Cível nº 668.602-6, da 1ª
         Vara Cível do Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
         da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em




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         que      é    apelante           NEIVA          SCHEFFER          e    apelada          FILOMENA
         CETNARSKI.



                                            Trata          a       espécie            de       Ação          de
         Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando a
         autora, na inicial, que no dia 26 de abril de 2003,
         por volta das 11:30 horas, na confluência das Ruas
         João       Ângelo        Cordeiro           e    Paulino          Siqueira           Cortes,          o
         veículo VW/Pólo Classic, placa AAW 7593, conduzido
         pela requerida, avançou a preferencial e colidiu com
         a motoneta conduzida pelo seu filho, Gastão Gabriel
         Cetnaeski            Schuchowsky,                que       trafegava            regularmente
         pela         via     preferencial,                ocasionando-lhe                  lesões         que
         foram a causa de seu óbito. Aduziu que o acidente se
         deu por culpa exclusiva da requerida, que agiu de
         forma negligente                   e    imprudente,              ao não           obedecer          as
         regras de sinalização, avançando a preferencial, e
         desenvolvendo velocidade incompatível com o local.

                                            Com esta argumentação, pugnou pela
         antecipação             dos       efeitos          da     tutela,          consistente              no
         pagamento das prestações vencidas e, ao final, pela
         condenação da requerida ao pagamento de indenização
         pelos danos materiais e morais.




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                                            O pleito de antecipação de tutela
         foi indeferido, consoante se vê a decisão de fls. 25-
         26.

                                            A requerida apresentou contestação,
         requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide a
         Generali do Brasil Companhia de Seguros, que de seu
         turno, ofereceu contestação.

                                            Para         a    instrução            do      feito,          foi
         produzida prova oral (fls. 250-254), bem como, prova
         documental,                consistente               na      juntada           da       sentença
         proferida no processo criminal (fls. 261-275).

                                           Sentenciando o feito, o Magistrado
         Singular julgou procedentes os pedidos, para o fim de
         condenar a requerida ao pagamento de indenização a
         título de: a) danos emergentes, referente as despesas
         de funeral             e     de     luto        da    família,           no     valor        de R$
         7.150,00           (sete        mil      cento        e     cinqüenta            reais),          com
         correção           monetária             pela        média        do      INPC/IGP-DI,                a
         partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%
         ao      mês,        desde         a     citação;            b)        lucros         cessantes,
         consistente em 2/3 do salário mínimo, no período do
         evento lesivo até quando a vítima atingiria 25 anos
         de     idade,         sendo        que      a       partir       de     então,         deve       ser
         reduzido           para       1/3,       devido           até     quando         o     de     cujus
         completaria 65 anos, determinando a constituição de




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         capital          cuja renda             assegure            o    pagamento           mensal         da
         pensão; c) danos morais, no valor de R$ 100.000,00
         (cem       mil      reais),         com       correção           monetária           no     índice
         supra, contada da data da sentença, e juros de 1% ao
         mês, desde o evento danoso, com a dedução do valor do
         seguro obrigatório recebido.

                                           De corolário, condenou a requerida
         ao       pagamento              das        despesas              processuais               e      dos
         honorários advocatícios

                                           Outrossim, julgou procedente a lide
         secundária,              condenando             a     seguradora             denunciada             ao
         ressarcimento               do      valor         que       for      desembolsado               pela
         denunciante, nos limites ao valor máximo da cobertura
         da apólice, sem fixação de honorários advocatícios,
         uma vez que a seguradora não resistiu à pretensão do
         litisdenunciante.

                                            Inconformada, apela a                         requerida a
         este Tribunal, alegando, em síntese, que: a) não foi
         a     causadora            do      acidente,               que     ocorreu          por        culpa
         exclusiva           da      vítima,         que       era        menor      de     idade,         não
         habilitado a conduzir veículo automotor, além de não
         estar        usando         corretamente               o    capacete.            Acentua          que
         estava dirigindo seu veículo em velocidade permitida
         para        o      local,          que        parou         o      seu        conduzido             no
         cruzamento, olhou para os lados, não visualizando a




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         moto conduzida pela vítima; b) a conduta negligente
         da     autora,          ao        permitir         que       o    filho        utilizasse             a
         motocicleta, concorreu diretamente para a causa da
         morte        da     vítima,            o   que     deve          ser    sopesado           para       a
         redução            da        indenização;                c)        a       condenação               ao
         ressarcimento dos valores pagos a título de serviços
         funerários              e    revestimento               de       túmulo,         e    outros          é
         descabida, vez que não houve pedido com relação a
         eles, sendo a sentença ultra petita; d) o valor da
         indenização                 por    danos         morais           deve       ser      reduzido,
         sugerindo o valor de R$ 30.000,00; e) os honorários
         devem ser diminuídos para o patamar de 10% sobre o
         valor da condenação.

                                            Contra-arrazoando                     o       recurso,             a
         requerente pugnou pela manutenção do decisum.



                                            É o relatório.



                                            Presentes                 os          requisitos                 de
         admissibilidade, conheço dos recursos.
                                            No tocante ao mérito, o ponto nodal
         da presente lide, centra-se na verificação de quem é
         o responsável pela ocorrência do acidente narrado nos
         autos, a fim de estabelecer-se o dever de indenizar.
                                            A       jurisprudência                é      uníssona            ao




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         assinalar            que        a     causa         primária            do      acidente            de
         trânsito, é a determinante da responsabilidade civil
         pela       reparação           dos       danos,         de     modo       que,       as     causas
         secundárias, em se constituindo infração de trânsito,
         acarretam apenas a aplicação da multa administrativa.
                                             Neste         sentido           cite-se            a      lição
         doutrinária de Aguiar Dias:


                                             "O que se deve indagar é, pois, qual dos
                                             fatos, ou culpas, foi decisivo para o
                                             evento danoso, isto é, qual dos atos
                                             imprudentes fez com que o outro, que não
                                             teria    conseqüências,    de    si    só,
                                             determinasse,   completado   por  ele,   o
                                             acidente. Pensamos que sempre que seja
                                             possível estabelecer inocuidade de um
                                             ato, ainda que imprudente, se não tivesse
                                             intervindo outro ato imprudente, não se
                                             deve falar em concorrência de culpas.
                                             Noutras    palavras:    a   culpa    grave
                                             necessária e suficiente para o dano
                                             exclui a concorrência de culpas, isto é,
                                             a culpa sem o qual o dano não se teria
                                             produzido."
                                             (Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense,
                                             7ª ed., 1983, v. II, p. 772).


                                             A legislação de trânsito, por sua
         vez,       confere           aos       veículos           que       trafegam            por       via
         preferencial,                 prioridade                absoluta             de       passagem,
         cabendo,            portanto,             aos       motoristas               que      pretendem
         cruzá-la,              a        adoção            de         cautelas              redobradas,
         estabelecendo,                  punições            a      quem         desrespeita               tal




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         preceito, sendo nesse sentido os artigos 441, e 215,
         inc. II2 do Código Nacional de Trânsito.
                                            In     casu,        extrai-se            do     Boletim          de
         Ocorrência de fls. 13-18, que não foi elidido, que a
         motocicleta              trafegava             pela         Rua       Paulino           Siqueira
         Cortes, que é uma via urbana preferencial, de duplo
         sentido, quando teve sua trajetória obstruída, pelo
         automóvel             Pólo         Classic           conduzido              pela        primeira
         requerida, que provinha da Rua João Ângelo Cordeiro,
         via de acesso secundário, visando a transposição da
         pista principal.
                                            Denota-se do B.O. e do respectivo
         croqui que o acidente ocorreu de “dia”, com o tempo
         “bom”, possuindo sinalização vertical e horizontal de
         “PARE” na via de acesso em que seguia o veículo de
         propriedade e conduzido pela ré, e que o impacto foi
         exatamente no centro da via preferencial.
                                            A     condutora             do       automotor             busca
         eximir-se da responsabilidade, ao fundamento de que
         “ao      chegar         ao     cruzamento             fatídico,            olhou        primeiro
         para o lado direito e nada viu, depois olhou para o
         lado esquerdo e como não havia nada, arrancou”, e que

         1
            Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
         veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
         moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
         passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
         2
           Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
         II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:




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         “nesse         momento,            a      vítima          que       estava          parada          no
         acostamento, também arrancou e ocorreu o acidente”, e
         também, que o motociclista não possuía carteira de
         habilitação e não estava utilizando adequadamente o
         capacete de proteção.
                                            Sem      embargo,           a     testemunha             Carlos
         Alberto de Azevedo Campos (fl. 252), presencial dos
         fatos, ouvida também perante a Autoridade Policial
         (fl.       17),        declarou           que       a    requerida             atravessou             a
         preferencial sem parar no cruzamento, que estava em
         velocidade              de      aproximadamente                    de      80       Km/h,         que
         arrastou o motociclista por cerca de 18 metros do
         local do impacto, e que logo após o acidente teria
         lhe dito que não viu a placa de “Pare”. Vejamos:



                                            [...] Que o menino havia parado para
                                            conversar com uma garota, provavelmente
                                            sua amiga, sendo que em seguida arrancou
                                            com a motocicleta até o local do impacto,
                                            sendo que tinha acabado de arrancar,
                                            estava bem devagar a 20 Km/h; Que viu o
                                            veículo Pólo, cor vermelha vindo pela rua
                                            João Ângelo Cordeiro, sendo que ele não
                                            parou no cruzamento, sendo que mencionado
                                            cruzamento havia uma placa de pare, bem
                                            como   mencionado    veículo   estava   a
                                            aproximadamente 80 Km/h, vindo a colidir
                                            com a motocicleta no cruzamento entre as
                                            referidas ruas; Que reconhece o croqui de
                                            fl. 16 como sendo espelho do que ocorreu
                                            naquele dia; Que reconhece também as
                                            fotos encartadas a fl. 75, visto ter sido
                                            o próprio depoente quem as bateu; Que no




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                                            cruzamento      atualmente,      além      da
                                            sinalização,    existem    também    algumas
                                            “tartarugas”, tendo sido inclusive o
                                            próprio depoente quem pediu sua colocação
                                            pelo município; Que no momento do impacto
                                            viu o menino rolando até o muro do
                                            hospital que fica do outro lado da rua da
                                            farmácia   e    o    veículo    arrastou    a
                                            motocicleta que estava em baixo dele até
                                            parar há uma distância aproximada de 13
                                            metros do local do impacto [...] Que logo
                                            em seguida a condutora do veículo saiu de
                                            seu   interior,   bastante    nervosa    pelo
                                            ocorrido e bastante emocionada, sendo que
                                            o depoente perguntou para ela se não
                                            havia visto a placa de pare, sendo que
                                            ela no momento respondeu que não, tendo
                                            então o depoente dito para ela “que
                                            provavelmente ela tinha matado o piá”;
                                            Que aparentemente a condutora do veículo
                                            não conhecia a cidade.
                                            Fl. 252 – sem grifos no original.


                                            A declaração da referida testemunha
         encontra eco na prova documental produzida, máxime do
         croqui        do      acidente           (fl.       16)      e    das       fotografias             do
         acidente           (fl.       75),       que       demonstram            a     violência            do
         impacto,            tendo         o     motociclista                  efetivamente              sido
         arrastado           por       mais       de      13     metros         do      local,         donde
         possível           inferir,           sem     dúvida,            que a       requerida            não
         parou        no     cruzamento,              invadindo            a    preferencial               com
         flagrante imprudência.

                                            De mais a mais, em seu depoimento
         pessoal (fl. 251), a ré confessa que estava a 40 ou
         50     Km/h,        donde        possível           inferir           que     não      parou        no




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         cruzamento, pois seria fisicamente impossível atingir
         tal velocidade, em espaço tão curto se efetivamente
         estivesse            parada        no      cruzamento,             considerando,                para
         tanto,         que      a    via       tinha         9,80      metros,          e    o    impacto
         ocorreu bem ao centro da pista, consoante se vê do
         croqui de fl. 16.

                                            Convém consignar que a ré já foi
         condenada,              em       primeira                instância,            no        Processo
         Criminal,             pela        pratica            do      delito           de      homicídio
         culposo,           tipificado              no      art.       302,        caput,          da      Lei
         9.503/97, sendo fixada a pena em 02 anos e 02 meses
         de detenção (fls. 261-275).

                                            Ao      contrário             do      que        entende           a
         recorrente, a falta de habilitação, por si só, não
         implica          na     presunção             de     imperícia           do      condutor           da
         moto,        e,       como       mera         infração           administrativa,                  não
         caracteriza                  ato            ilícito,               para             fins            de
         responsabilização                      civil,        que      possa          ser      atribuída
         àquele.
                                            O       suposto             uso           irregular              de
         capacete,             não       passou          de       mera       alegação,             não       se
         divisando           dos      autos        que        a    vítima        trafegava            com      o
         capacete          na      altura         da     testa,         bem      ao     contrário,             a
         testemunha presencial, afirmou que “viu o menino, o
         qual estava de capacete” (fl. 252).




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                                            Não           tendo            a           apelante              se
         desincumbido              do      ônus       probatório             que       lhe     competia,
         para demonstrar que o evento morte se deu pelo fato
         da     vítima         fazer        uso       incorreto            do      capacete,            resta
         afastada, portanto, a alegação de culpa concorrente.
                                            Logo,        a     culpa        deve        ser      debitada
         exclusivamente a condutora requerida, que ignorou as
         regras          de        trânsito,              cruzando             via        preferencial
         sinalizada, exsurgindo o dever de indenizar.
                                            Quanto           aos         danos         emergentes              -
         despesas          com       os     serviços           funerários,              aquisição            de
         terreno e confecção do túmulo -, não há que se falar
         em     julgamento              ultra         petita,            sob       a   tese        de      que
         referidos consectários não constaram expressamente do
         pedido           do       autor,            afrontando                o       princípio             da
         congruência.
                                            Isto porque o "pedido", ou objeto
         da      ação,          decorre            da        interpretação                conjunta             e
         sistemática de toda a petição inicial a qual, por sua
         vez, fez expressa referência aos danos em evidência,
         inclusive             aos        recibos            demonstrando              tais        gastos,
         devidamente             colacionados                com     a    inicial          (fls.        22     e
         23). Senão vejamos:


                                            "É   notório que  a  Requerente  sofreu
                                            inúmeros prejuízos, não só de ordem
                                            moral, mais também materiais, seja com




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                                            relação   ao   pagamento    dos    serviços
                                            funerários,   aquisição   de    terreno   e
                                            confecção do túmulo (Doc. 5)" (fl. 03)


                                            Nesse           sentido,               aliás,             é        o
         entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


                                            PROCESSUAL    CIVIL.    JULGAMENTO   EXTRA
                                            PETITA.     NÃO-CARACTERIZAÇÃO.      CAUSA
                                            PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
                                            DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL
                                            DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE
                                            INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
                                            I - Nos termos da doutrina, a causa
                                            petendi é o fato ou conjunto de fatos a
                                            que o autor atribui à produção do efeito
                                            por ele pretendido.
                                            II - O pedido é o que se pretende com a
                                            instauração da demanda e se extrai da
                                            interpretação     lógico-sistemática    da
                                            petição inicial, sendo de levar-se em
                                            conta os requerimentos feitos em seu
                                            corpo e não só aqueles constantes em
                                            capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
                                            pedidos'.
                                            [...]
                                            (REsp n. 233.446, Rel. Min. Sálvio de
                                            Figueiredo Teixeira, D.J.: 07/05/2001)


                                            Inobstante, os recibos apresentados
         com o fim de comprovar as despesas com o funeral da
         vítima, máxime o de fl. 23, consistente no gasto com
         “revestimento de túmulo em granito verde Ubatuba”,
         expressa valor excessivo (R$ 4.200,00), incompatível,
         inclusive, com a situação econômica da autora, que é
         beneficiária da assistência judiciária gratuita.




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                                            Ao lado disso, dispõe o artigo 948,
         inc. I, do Código Civil, que no caso de homicídio, a
         indenização consiste, sem excluir outras reparações,
         no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
         seu funeral e o luto da família.

                                            No caso, é evidente que o granito
         aplicado no túmulo                      do     de cujus, não faz parte do
         funeral ou do luto em si, mas de mero ornamento do
         jazigo.

                                            Assim, são devidas tão somente as
         despesas           despendidas               com       o   funeral           e    o     luto        da
         família, descritas no documento de fl. 22, devendo
         ser excluído da indenização a quantia de R$ 4.200,00,
         despendida com o revestimento de granito do jazigo da
         vítima (fl. 23).

                                            Convém           consignar             que         embora          o
         pleito recursal se restrinja ao pleito de exclusão da
         indenização, ante a alegação de que a sentença seria
         ultra        petita,          como       a     quantia          arbitrada             se    revela
         exorbitante, nada obsta que, excepcionalmente, seja
         reduzida, em face do reconhecimento de que o pleito
         mais abrangente (nulidade da sentença), abarca o de
         abrangência menor, redução do valor da indenização.

                                            Sobre           o        tema,           confira-se                o
         precedente do Superior Tribunal de Justiça:




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                                            PROCESSUAL    CIVIL   E  ADMINISTRATIVO.
                                            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
                                            MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO
                                            EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
                                            INICIAL.      REDUÇÃO     DO     QUANTUM
                                            INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
                                            INOCORRÊNCIA.
                                            [...]   4.   O  pleito   mais  abrangente
                                            compreende o de menor amplitude, ou seja,
                                            a apelação que almeja a exclusão integral
                                            da condenação estabelecida na sentença
                                            traz consigo, em seu bojo, o pedido
                                            subentendido de sua diminuição, de modo
                                            que não há que se cogitar de julgamento
                                            extra petita no caso concreto.
                                            5. “Havendo na apelação pedido pela
                                            improcedência total, é de considerar-se
                                            como devolvida ao tribunal a redução do
                                            valor indenizatório, ainda que não haja
                                            pedido específico do apelante a propósito
                                            dessa” (Resp 268.909/SP, Rel. Min. Sálvio
                                            de Figueiredo Teixeira, DJU 07.05.01).
                                            Confiram-se ainda: REsp 699.243/MG, Rel.
                                            Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.10.05;
                                            Resp 436.845/PB, Rel. Min. Carlos Alberto
                                            Menezes   Direito,  DJU   24.02.03;  Resp
                                            242.041/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU
                                            05.08.02).
                                            6. Recurso especial não provido.
                                            (REsp nº 1.123.943/RS, Segunda Turma,
                                            Rel. Min. Castro Meira, Julg.: 13/10/09).


                                            Relativamente                 aos        danos         morais,
         cediço que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do
         Juiz,          devendo            pesar           nestas           circunstâncias,                    a
         gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem
         deve       reparar          o    dano,        e    as     condições            do     ofendido,




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         cumprindo levar em conta, que a reparação não deve
         gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda,
         sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
                                            A respeito dos parâmetros, veja-se
         o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


                                            III - A indenização por danos morais deve
                                            ser fixada em termos razoáveis, não se
                                            justificando que a reparação venha a
                                            constituir-se   em    enriquecimento   sem
                                            causa, com manifestos abusos e exageros,
                                            devendo o arbitramento operar-se com
                                            moderação, proporcionalmente ao grau de
                                            culpa e ao porte econômico das partes,
                                            orientando-se o juiz pelos critérios
                                            sugeridos    pela    doutrina    e    pela
                                            jurisprudência,     com     razoabilidade,
                                            valendo-se de sua experiência e do bom
                                            senso, atento à realidade da vida e às
                                            peculiaridades de cada caso. Ademais,
                                            deve ela contribuir para desestimular o
                                            ofensor a repetir o ato, inibindo sua
                                            conduta antijurídica.
                                            (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator
                                            Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).


                                            No     caso        em     exame,          irrefutável              o
         abalo moral sofrido pela suplicante, traduzindo-se no
         enorme         sofrimento             a    que      foi       submetida            pela       perda
         prematura do seu filho.

                                            A requerida se intitulou na inicial
         como       “analista           de       sistemas”,            sendo        proprietária              do
         veículo VW Pólo Classic, envolvido no acidente, não
         havendo          outros         elementos            acerca          da     sua       capacidade




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         econômica.
                                            Já      a     requerente              se     intitulou            na
         inicial como “costureira”, litigando na presente sob o
         pálio         da        assistência              judiciária              gratuita,             donde
         possível             inferir             que          possui             parcos           recursos
         econômicos.
                                            Fator relevante, no caso, é que a
         autora, responsável direta pela vítima, tinha ciência
         de que seu filho, “menor” de idade e, portanto, sem
         carteira           de    habilitação,               conduzia           veículo          automotor
         com       freqüência,              inclusive,              deu       a      motocicleta              de
         presente de aniversário para seu filho.
                                            À      vista          disso,          considerando                 o
         princípio da proporcionalidade, e os parâmetros desta
         Câmara em casos semelhantes, a verba indenizatória
         fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem embargo
         aos       infortúnios              resultantes               do      evento,          mostra-se
         excessiva,              devendo         ser      reduzida           para       R$     30.000,00
         (trinta         mil      reais),          quantia          que melhor atende aos
         parâmetros acima referendados.

                                            A quantia deverá ser acrescida de
         correção monetária e juros de mora, segundo índices
         legais, a contar da data deste acórdão.
                                            Convém                consignar                   que              o
         estabelecimento                 de      tais        consectários               a    contar          do
         julgamento no qual foi arbitrado o valor definitivo




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         da      condenação,                no       caso,          do       presente            acórdão,
         justifica-se na circunstância do julgador se valer de
         critérios de eqüidade no arbitramento da reparação.

                                            Daí porque, a data do evento danoso
         e o tempo decorrido até o julgamento são, também,
         utilizados como parâmetros objetivos na fixação da
         condenação, de modo que o valor correspondente aos
         juros e correção integram o montante indenizatório.

                                            Tal      posicionamento                 não        afronta         o
         verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao contrário, alinha-
         se     com      o    entendimento               do     E.     Superior           Tribunal           de
         Justiça, vez que a ultima ratio do referido enunciado
         é destacar que a reparação civil por dano moral deve
         possuir tratamento diferenciado na sua quantificação
         em      relação           ao       dano        material,             dado         o     objetivo
         pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

                                            Ressalva-se               o      posicionamento                  do
         ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes
         Lima, para o qual os juros incidem a partir do evento
         danoso, ex vi da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal
         de Justiça.

                                            Considerando o que foi pedido e o
         que      foi        deferido,            entendo           que       houve        sucumbência
         recíproca, devendo as custas processuais e honorários
         advocatícios, ser distribuídas entre as partes, na




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         proporção de 90% a cargo da ré, e 10% a cargo da
         autora, com a ressalva de que a autora é beneficiária
         da       assistência               judiciária               gratuita,              devendo            a
         execução de tais verba observar o disposto no art.
         12, da Lei 1.060/50.

                                            Por fim, a verba honorária fixada
         em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
         condenação, está condizente com o grau de zelo do
         procurador,             a     natureza           e    importância              da      causa,         o
         trabalho           realizado,              e     o     tempo         exigido,           conforme
         preconizam            as      alíneas          do     §    3º,      do      artigo         20,      do
         Código de Processo Civil, razões pelas quais deve ser
         mantido.



                                            Ex Positis, o voto é no sentido de
         dar provimento parcial ao recurso, para o fim de: a)
         excluir da indenização por danos emergentes a quantia
         despendida com granito do jazigo da vítima (fl. 23);
         b) reduzir o valor da indenização por danos morais
         para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência
         de correção monetária pelos índices legais e juros de
         mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão, com a
         ressalva do posicionamento do ilustre Desembargador
         Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, para o qual os
         juros incidem a partir do evento danoso, ex vi da




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         Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça; c)
         redistribuir ônus da sucumbência na proporção de 90%
         a cargo da ré, e 10% a cargo da autora, ressalvando
         que      a     execução            de      tal       verba         deverá         observar            o
         disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, com relação à
         parte autora.



                                          ACORDAM                   OS              DESEMBARGADORES
         INTEGRANTES             DA     DÉCIMA         CÂMARA         CÍVEL DO            TRIBUNAL           DE
         JUSTIÇA          DO      ESTADO         DO      PARANÁ,          POR       UNANIMIDADE              DE
         VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

                                            Participaram                  do        julgamento               os
         Excelentíssimos                    Senhores              Desembargadores                    NILSON
         MIZUTA         e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.



                                            Curitiba, 15 de julho de 2.010.

                                            DES. LUIZ LOPES
                                            Relator




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 668.602-6 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: NEIVA SCHEFFER APELADA: FILOMENA CETNARSKI RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO CARRO E MOTOCICLETA - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SINALIZADA – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA RECONHECIDA - USO IRREGULAR DO CAPACETE NÃO COMPROVADO - CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O EVENTO AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR – DANOS EMERGENTES - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DOS VALORES Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 21
  • 2. Apelação Cível nº 668.602-6 2 RELATIVOS À APLICAÇÃO DE GRANITO NO JAZIGO DA VÍTIMA - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A culpa deve ser debitada a quem deveria aguardar, em face da sinalização existente no local, o momento apropriado e seguro para iniciar a transposição da via preferencial. A ausência de habilitação, por si só, não implica na presunção de imperícia, e ainda, não tendo a ré comprovado que a vítima fazia uso do capacete de forma irregular, ônus que lhes competia, não há que se falar em concorrência de culpas. 2 - O pedido, ou objeto da ação, como prefere considerável parcela da doutrina, decorre de uma interpretação lógica sistemática da petição inicial, de sorte que não há que se falar em julgamento ultra petita no tocante aos danos emergentes, se tal consectário constou da causa de pedir. Sem embargo, admite-se, excepcionalmente, a redução do valor da indenização, em face do reconhecimento de que o pleito mais abrangente, de exclusão da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 21
  • 3. Apelação Cível nº 668.602-6 3 indenização, com reforma integral do decisum, compreende o de abrangência menor, de pretensão de exclusão de parte da indenização. Precedentes do STJ. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4 - O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios se revela compatível com o trabalho realizado, com o valor econômico da causa, e com a complexidade da demanda, razão pela qual deve ser mantido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 668.602-6, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 21
  • 4. Apelação Cível nº 668.602-6 4 que é apelante NEIVA SCHEFFER e apelada FILOMENA CETNARSKI. Trata a espécie de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando a autora, na inicial, que no dia 26 de abril de 2003, por volta das 11:30 horas, na confluência das Ruas João Ângelo Cordeiro e Paulino Siqueira Cortes, o veículo VW/Pólo Classic, placa AAW 7593, conduzido pela requerida, avançou a preferencial e colidiu com a motoneta conduzida pelo seu filho, Gastão Gabriel Cetnaeski Schuchowsky, que trafegava regularmente pela via preferencial, ocasionando-lhe lesões que foram a causa de seu óbito. Aduziu que o acidente se deu por culpa exclusiva da requerida, que agiu de forma negligente e imprudente, ao não obedecer as regras de sinalização, avançando a preferencial, e desenvolvendo velocidade incompatível com o local. Com esta argumentação, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, consistente no pagamento das prestações vencidas e, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 21
  • 5. Apelação Cível nº 668.602-6 5 O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, consoante se vê a decisão de fls. 25- 26. A requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide a Generali do Brasil Companhia de Seguros, que de seu turno, ofereceu contestação. Para a instrução do feito, foi produzida prova oral (fls. 250-254), bem como, prova documental, consistente na juntada da sentença proferida no processo criminal (fls. 261-275). Sentenciando o feito, o Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de: a) danos emergentes, referente as despesas de funeral e de luto da família, no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinqüenta reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) lucros cessantes, consistente em 2/3 do salário mínimo, no período do evento lesivo até quando a vítima atingiria 25 anos de idade, sendo que a partir de então, deve ser reduzido para 1/3, devido até quando o de cujus completaria 65 anos, determinando a constituição de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 21
  • 6. Apelação Cível nº 668.602-6 6 capital cuja renda assegure o pagamento mensal da pensão; c) danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária no índice supra, contada da data da sentença, e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, com a dedução do valor do seguro obrigatório recebido. De corolário, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios Outrossim, julgou procedente a lide secundária, condenando a seguradora denunciada ao ressarcimento do valor que for desembolsado pela denunciante, nos limites ao valor máximo da cobertura da apólice, sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que a seguradora não resistiu à pretensão do litisdenunciante. Inconformada, apela a requerida a este Tribunal, alegando, em síntese, que: a) não foi a causadora do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que era menor de idade, não habilitado a conduzir veículo automotor, além de não estar usando corretamente o capacete. Acentua que estava dirigindo seu veículo em velocidade permitida para o local, que parou o seu conduzido no cruzamento, olhou para os lados, não visualizando a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 21
  • 7. Apelação Cível nº 668.602-6 7 moto conduzida pela vítima; b) a conduta negligente da autora, ao permitir que o filho utilizasse a motocicleta, concorreu diretamente para a causa da morte da vítima, o que deve ser sopesado para a redução da indenização; c) a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a título de serviços funerários e revestimento de túmulo, e outros é descabida, vez que não houve pedido com relação a eles, sendo a sentença ultra petita; d) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, sugerindo o valor de R$ 30.000,00; e) os honorários devem ser diminuídos para o patamar de 10% sobre o valor da condenação. Contra-arrazoando o recurso, a requerente pugnou pela manutenção do decisum. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante ao mérito, o ponto nodal da presente lide, centra-se na verificação de quem é o responsável pela ocorrência do acidente narrado nos autos, a fim de estabelecer-se o dever de indenizar. A jurisprudência é uníssona ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 21
  • 8. Apelação Cível nº 668.602-6 8 assinalar que a causa primária do acidente de trânsito, é a determinante da responsabilidade civil pela reparação dos danos, de modo que, as causas secundárias, em se constituindo infração de trânsito, acarretam apenas a aplicação da multa administrativa. Neste sentido cite-se a lição doutrinária de Aguiar Dias: "O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido." (Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 7ª ed., 1983, v. II, p. 772). A legislação de trânsito, por sua vez, confere aos veículos que trafegam por via preferencial, prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo, punições a quem desrespeita tal Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 21
  • 9. Apelação Cível nº 668.602-6 9 preceito, sendo nesse sentido os artigos 441, e 215, inc. II2 do Código Nacional de Trânsito. In casu, extrai-se do Boletim de Ocorrência de fls. 13-18, que não foi elidido, que a motocicleta trafegava pela Rua Paulino Siqueira Cortes, que é uma via urbana preferencial, de duplo sentido, quando teve sua trajetória obstruída, pelo automóvel Pólo Classic conduzido pela primeira requerida, que provinha da Rua João Ângelo Cordeiro, via de acesso secundário, visando a transposição da pista principal. Denota-se do B.O. e do respectivo croqui que o acidente ocorreu de “dia”, com o tempo “bom”, possuindo sinalização vertical e horizontal de “PARE” na via de acesso em que seguia o veículo de propriedade e conduzido pela ré, e que o impacto foi exatamente no centro da via preferencial. A condutora do automotor busca eximir-se da responsabilidade, ao fundamento de que “ao chegar ao cruzamento fatídico, olhou primeiro para o lado direito e nada viu, depois olhou para o lado esquerdo e como não havia nada, arrancou”, e que 1 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 21
  • 10. Apelação Cível nº 668.602-6 10 “nesse momento, a vítima que estava parada no acostamento, também arrancou e ocorreu o acidente”, e também, que o motociclista não possuía carteira de habilitação e não estava utilizando adequadamente o capacete de proteção. Sem embargo, a testemunha Carlos Alberto de Azevedo Campos (fl. 252), presencial dos fatos, ouvida também perante a Autoridade Policial (fl. 17), declarou que a requerida atravessou a preferencial sem parar no cruzamento, que estava em velocidade de aproximadamente de 80 Km/h, que arrastou o motociclista por cerca de 18 metros do local do impacto, e que logo após o acidente teria lhe dito que não viu a placa de “Pare”. Vejamos: [...] Que o menino havia parado para conversar com uma garota, provavelmente sua amiga, sendo que em seguida arrancou com a motocicleta até o local do impacto, sendo que tinha acabado de arrancar, estava bem devagar a 20 Km/h; Que viu o veículo Pólo, cor vermelha vindo pela rua João Ângelo Cordeiro, sendo que ele não parou no cruzamento, sendo que mencionado cruzamento havia uma placa de pare, bem como mencionado veículo estava a aproximadamente 80 Km/h, vindo a colidir com a motocicleta no cruzamento entre as referidas ruas; Que reconhece o croqui de fl. 16 como sendo espelho do que ocorreu naquele dia; Que reconhece também as fotos encartadas a fl. 75, visto ter sido o próprio depoente quem as bateu; Que no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 21
  • 11. Apelação Cível nº 668.602-6 11 cruzamento atualmente, além da sinalização, existem também algumas “tartarugas”, tendo sido inclusive o próprio depoente quem pediu sua colocação pelo município; Que no momento do impacto viu o menino rolando até o muro do hospital que fica do outro lado da rua da farmácia e o veículo arrastou a motocicleta que estava em baixo dele até parar há uma distância aproximada de 13 metros do local do impacto [...] Que logo em seguida a condutora do veículo saiu de seu interior, bastante nervosa pelo ocorrido e bastante emocionada, sendo que o depoente perguntou para ela se não havia visto a placa de pare, sendo que ela no momento respondeu que não, tendo então o depoente dito para ela “que provavelmente ela tinha matado o piá”; Que aparentemente a condutora do veículo não conhecia a cidade. Fl. 252 – sem grifos no original. A declaração da referida testemunha encontra eco na prova documental produzida, máxime do croqui do acidente (fl. 16) e das fotografias do acidente (fl. 75), que demonstram a violência do impacto, tendo o motociclista efetivamente sido arrastado por mais de 13 metros do local, donde possível inferir, sem dúvida, que a requerida não parou no cruzamento, invadindo a preferencial com flagrante imprudência. De mais a mais, em seu depoimento pessoal (fl. 251), a ré confessa que estava a 40 ou 50 Km/h, donde possível inferir que não parou no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 21
  • 12. Apelação Cível nº 668.602-6 12 cruzamento, pois seria fisicamente impossível atingir tal velocidade, em espaço tão curto se efetivamente estivesse parada no cruzamento, considerando, para tanto, que a via tinha 9,80 metros, e o impacto ocorreu bem ao centro da pista, consoante se vê do croqui de fl. 16. Convém consignar que a ré já foi condenada, em primeira instância, no Processo Criminal, pela pratica do delito de homicídio culposo, tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97, sendo fixada a pena em 02 anos e 02 meses de detenção (fls. 261-275). Ao contrário do que entende a recorrente, a falta de habilitação, por si só, não implica na presunção de imperícia do condutor da moto, e, como mera infração administrativa, não caracteriza ato ilícito, para fins de responsabilização civil, que possa ser atribuída àquele. O suposto uso irregular de capacete, não passou de mera alegação, não se divisando dos autos que a vítima trafegava com o capacete na altura da testa, bem ao contrário, a testemunha presencial, afirmou que “viu o menino, o qual estava de capacete” (fl. 252). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 21
  • 13. Apelação Cível nº 668.602-6 13 Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, para demonstrar que o evento morte se deu pelo fato da vítima fazer uso incorreto do capacete, resta afastada, portanto, a alegação de culpa concorrente. Logo, a culpa deve ser debitada exclusivamente a condutora requerida, que ignorou as regras de trânsito, cruzando via preferencial sinalizada, exsurgindo o dever de indenizar. Quanto aos danos emergentes - despesas com os serviços funerários, aquisição de terreno e confecção do túmulo -, não há que se falar em julgamento ultra petita, sob a tese de que referidos consectários não constaram expressamente do pedido do autor, afrontando o princípio da congruência. Isto porque o "pedido", ou objeto da ação, decorre da interpretação conjunta e sistemática de toda a petição inicial a qual, por sua vez, fez expressa referência aos danos em evidência, inclusive aos recibos demonstrando tais gastos, devidamente colacionados com a inicial (fls. 22 e 23). Senão vejamos: "É notório que a Requerente sofreu inúmeros prejuízos, não só de ordem moral, mais também materiais, seja com Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 21
  • 14. Apelação Cível nº 668.602-6 14 relação ao pagamento dos serviços funerários, aquisição de terreno e confecção do túmulo (Doc. 5)" (fl. 03) Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui à produção do efeito por ele pretendido. II - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. [...] (REsp n. 233.446, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.: 07/05/2001) Inobstante, os recibos apresentados com o fim de comprovar as despesas com o funeral da vítima, máxime o de fl. 23, consistente no gasto com “revestimento de túmulo em granito verde Ubatuba”, expressa valor excessivo (R$ 4.200,00), incompatível, inclusive, com a situação econômica da autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 21
  • 15. Apelação Cível nº 668.602-6 15 Ao lado disso, dispõe o artigo 948, inc. I, do Código Civil, que no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. No caso, é evidente que o granito aplicado no túmulo do de cujus, não faz parte do funeral ou do luto em si, mas de mero ornamento do jazigo. Assim, são devidas tão somente as despesas despendidas com o funeral e o luto da família, descritas no documento de fl. 22, devendo ser excluído da indenização a quantia de R$ 4.200,00, despendida com o revestimento de granito do jazigo da vítima (fl. 23). Convém consignar que embora o pleito recursal se restrinja ao pleito de exclusão da indenização, ante a alegação de que a sentença seria ultra petita, como a quantia arbitrada se revela exorbitante, nada obsta que, excepcionalmente, seja reduzida, em face do reconhecimento de que o pleito mais abrangente (nulidade da sentença), abarca o de abrangência menor, redução do valor da indenização. Sobre o tema, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 21
  • 16. Apelação Cível nº 668.602-6 16 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O pleito mais abrangente compreende o de menor amplitude, ou seja, a apelação que almeja a exclusão integral da condenação estabelecida na sentença traz consigo, em seu bojo, o pedido subentendido de sua diminuição, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita no caso concreto. 5. “Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa” (Resp 268.909/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.05.01). Confiram-se ainda: REsp 699.243/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.10.05; Resp 436.845/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.02.03; Resp 242.041/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.08.02). 6. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.123.943/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Julg.: 13/10/09). Relativamente aos danos morais, cediço que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 21
  • 17. Apelação Cível nº 668.602-6 17 cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em exame, irrefutável o abalo moral sofrido pela suplicante, traduzindo-se no enorme sofrimento a que foi submetida pela perda prematura do seu filho. A requerida se intitulou na inicial como “analista de sistemas”, sendo proprietária do veículo VW Pólo Classic, envolvido no acidente, não havendo outros elementos acerca da sua capacidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 21
  • 18. Apelação Cível nº 668.602-6 18 econômica. Já a requerente se intitulou na inicial como “costureira”, litigando na presente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, donde possível inferir que possui parcos recursos econômicos. Fator relevante, no caso, é que a autora, responsável direta pela vítima, tinha ciência de que seu filho, “menor” de idade e, portanto, sem carteira de habilitação, conduzia veículo automotor com freqüência, inclusive, deu a motocicleta de presente de aniversário para seu filho. À vista disso, considerando o princípio da proporcionalidade, e os parâmetros desta Câmara em casos semelhantes, a verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem embargo aos infortúnios resultantes do evento, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que melhor atende aos parâmetros acima referendados. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, segundo índices legais, a contar da data deste acórdão. Convém consignar que o estabelecimento de tais consectários a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor definitivo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 21
  • 19. Apelação Cível nº 668.602-6 19 da condenação, no caso, do presente acórdão, justifica-se na circunstância do julgador se valer de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação. Daí porque, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são, também, utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros e correção integram o montante indenizatório. Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao contrário, alinha- se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vez que a ultima ratio do referido enunciado é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação. Ressalva-se o posicionamento do ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, para o qual os juros incidem a partir do evento danoso, ex vi da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o que foi pedido e o que foi deferido, entendo que houve sucumbência recíproca, devendo as custas processuais e honorários advocatícios, ser distribuídas entre as partes, na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 21
  • 20. Apelação Cível nº 668.602-6 20 proporção de 90% a cargo da ré, e 10% a cargo da autora, com a ressalva de que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo a execução de tais verba observar o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. Por fim, a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, está condizente com o grau de zelo do procurador, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido, conforme preconizam as alíneas do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, razões pelas quais deve ser mantido. Ex Positis, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para o fim de: a) excluir da indenização por danos emergentes a quantia despendida com granito do jazigo da vítima (fl. 23); b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices legais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão, com a ressalva do posicionamento do ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, para o qual os juros incidem a partir do evento danoso, ex vi da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 21
  • 21. Apelação Cível nº 668.602-6 21 Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça; c) redistribuir ônus da sucumbência na proporção de 90% a cargo da ré, e 10% a cargo da autora, ressalvando que a execução de tal verba deverá observar o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, com relação à parte autora. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA. Curitiba, 15 de julho de 2.010. DES. LUIZ LOPES Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 21